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11050736 #
Numero do processo: 10166.721016/2017-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2012 a 31/03/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 170-A DO CTN. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. COMPENSAÇÃO DE RETENÇÕES DE 11%. ÔNUS DA PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 5ª Turma da DRJ/CTA que manteve a glosa das compensações efetuadas em GFIP pela parte-recorrente entre as competências de 11/2012 a 03/2016, fundado na ausência de trânsito em julgado de decisão judicial e no entendimento de inexistência de saldo de CPRET para o período. A parte-recorrente sustenta a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a não incidência de contribuição sobre determinadas verbas, o direito creditório relativo às retenções de 11%, a impossibilidade de exigência de multa e juros durante a vigência de liminar, e a necessidade de diligências para comprovação dos créditos e das exclusões na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A matéria em análise envolve: (i) a possibilidade de homologação de compensação previdenciária antes do trânsito em julgado de decisão judicial, especialmente quanto a créditos reconhecidos em ação judicial ainda não definitiva; (ii) o reconhecimento do direito creditório referente a valores retidos a título de CPRET e seu lançamento em GFIP; (iii) a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligências e da não requisição de notas fiscais; (iv) a exigibilidade de créditos durante a vigência de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é parcialmente conhecido, não se admitindo apreciação de questões atinentes ao mérito da incidência da contribuição sobre determinadas verbas, ante a vedação contida na Súmula 01/CARF, que disciplina a impossibilidade de reexame administrativo de matérias objeto de ação judicial. 5. Prevalece o entendimento de que a compensação de créditos previdenciários reconhecidos em decisão judicial está condicionada ao trânsito em julgado, conforme disposto no art. 170-A do CTN e art. 89 da Lei nº 8.212/1991, não sendo possível a homologação de compensação baseada em decisão judicial não definitiva. 6. O ônus de demonstrar o direito creditório é do contribuinte, especialmente quanto a valores retidos de 11% a título de CPRET, sendo imprescindível a comprovação por meio da declaração em GFIP e apresentação da documentação exigida. 7. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula CARF 163: “O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.” 8. Mantém-se a rejeição das preliminares suscitadas e das razões recursais quanto à alegação de nulidade por ausência de diligência, diante da inexistência de ofensa ao devido processo legal.
Numero da decisão: 2202-011.364
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das razões recursais e respectivos pedidos relacionados à correção ou não da inserção de determinados valores na base de cálculo do tributo, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11050206 #
Numero do processo: 18183.720155/2012-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que é o caso dos autos. ISENÇÃO. DOENÇA OU MOLÉSTIA GRAVE. DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DOS MÉDICOS SUBSCRITORES DOS LAUDOS. Súmula CARF 63 Nos termos da Súmula 63/CARF, “[p]ara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Comprovado que os médicos subscritores dos laudos possuem vínculos estatutários aos serviços de saúde oficiais da União e do Município, cabe o afastamento da omissão de rendimentos identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-011.377
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11076471 #
Numero do processo: 10930.000884/2009-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AÇÃO JUDICIAL. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Se comprovado que a totalidade dos rendimentos recebidos de ação judicial são tributáveis, os honorários advocatícios podem ser deduzidos em sua integralidade.
Numero da decisão: 2202-011.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11022115 #
Numero do processo: 11962.000823/2008-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR LEI A TERCEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECOLHIDAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. É legítimo o lançamento de ofício das contribuições devidas por lei a terceiros, quando declaradas em GIFP mas não recolhidas. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem ao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa.
Numero da decisão: 2202-011.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11022922 #
Numero do processo: 10183.724272/2022-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2018 DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Essas áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA. DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL. Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR, é necessário que as áreas estejam registradas no órgão ambiental competente por meio da inscrição tempestiva no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou averbadas na matrícula do imóvel antes da data do fato gerador do imposto. Fica mantida a área de reserva legal apurada pela fiscalização, por ter sido averbada tempestivamente e ter sido declarada no ADA/2018. DA ÁREA DE PASTAGENS. Não comprovada, por meio de documentos hábeis, a existência de rebanho no imóvel no período de 01/01/2017 a 31/12/2017, deve ser desconsiderada a área de pastagens pretendida para o exercício de 2018, observada a legislação de regência. DA MULTA DE OFÍCIO. Não há como dispensar o contribuinte do pagamento da multa exigida pela Autoridade Fiscal, ou alterá-la, com base no art. 14, §2º, da Lei nº 9.393/1996, pois somente a Lei pode permitir a autoridade administrativa conceder remissão total ou parcial do crédito tributário ou anistia de penalidades.
Numero da decisão: 2202-011.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11344862 #
Numero do processo: 13971.728024/2020-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 1.510/76. Comprovada a existência de omissão no acórdão recorrido, acolhe-se os Embargos de Declaração para a análise do argumento sobre a isenção prevista no Decreto-lei nº 1.510/76. ARGUMENTO NOVO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Com base no artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em Impugnação. Não é possível a apresentação de argumento novo no Recurso Voluntário, em razão da preclusão.
Numero da decisão: 2202-011.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, para fins de que conste no acórdão embargado o conhecimento apenas parcial do recurso voluntário, dado o não conhecimento das alegações sobre o art. 4º do Decreto-lei nº 1.510/76. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11344869 #
Numero do processo: 10183.722703/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2011 PRELIMINAR. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. SOLIDARIEDADE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. O imposto relativo ao ganho de capital decorrente da alienação de bens adquiridos, sob o regime de comunhão universal de bens, pode ser lançado contra todos ou apenas um dos cônjuges em razão da solidariedade, vez que inequívoca a unidade de interesse jurídico. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES NA CONVERSÃO EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. GANHO DE CAPITAL. A incorporação de ações constitui uma forma de alienação. O sujeito passivo transfere ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de mercado. Sendo este superior ao valor de aquisição, a operação importa em variação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto de renda, ainda que não haja ganho financeiro. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. MOMENTO. Na operação de incorporação de ações, a transferência das participações societárias para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação em sentido amplo. A diferença positiva entre o preço efetivo da operação e o respectivo custo de aquisição das ações constitui ganho de capital passível de tributação pelo imposto sobre a renda. Há realização de renda quando a pessoa física recebe as novas participações emitidas pela companhia incorporadora, tornando-se proprietária das ações.
Numero da decisão: 2202-011.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela (relatora) e o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino, que votaram por dar parcial provimento para que fosse cancelada a cobrança do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na operação de incorporação de ações. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Redator designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11213858 #
Numero do processo: 12326.000899/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL ANTIEXACIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula CARF 01, “[i]mporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.
Numero da decisão: 2202-011.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11214813 #
Numero do processo: 10746.721333/2015-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EXCLUSÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte – DRJ/BHE, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, relativo ao ano-calendário de 2010, exercício de 2011, com fundamento na presunção de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996. 1.2. A decisão de primeira instância excluiu do lançamento determinados valores cuja origem foi documentalmente comprovada, mantendo, entretanto, a exigência sobre depósitos que não foram acompanhados de documentação hábil e idônea, individualizada por operação, restando crédito tributário parcialmente mantido. 1.3. A parte-recorrente alegou a existência de provas suficientes para justificar a origem dos depósitos tributados, sustentando, ainda, nulidades por suposta desconsideração de documentos, duplicidade de lançamento, vedação ao bis in idem e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e não confisco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a autoridade fiscal observou corretamente os requisitos legais para aplicação da presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996; (ii) saber se os documentos apresentados pelo contribuinte foram suficientes para elidir a referida presunção legal; e (iii) saber se houve duplicidade de lançamento decorrente da reapresentação de cheque devolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A presunção legal de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 aplica-se quando verificados créditos bancários cuja origem não seja comprovada por documentação hábil e idônea, sendo dispensada, para esse fim, a demonstração de consumo da renda ou do acréscimo patrimonial efetivo. 3.2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência administrativa:Súmula CARF nº 26: “A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.” Súmula CARF nº 30: “Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.” Súmula CARF nº 38: “O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.” Súmula CARF nº 239: “Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante.” 3.3. No caso concreto, a parte-recorrente não demonstrou, de forma individualizada e documentalmente idônea, a origem da maioria dos depósitos considerados como rendimentos omitidos. As alegações quanto a mútuos familiares, operações comerciais, receitas já declaradas, entre outras, não vieram acompanhadas de elementos probatórios aptos a vincular cada crédito bancário ao fato gerador alegado, conforme exige a norma legal e a jurisprudência aplicável. 3.4. A tentativa de introdução, em sede recursal, de alegações e documentos que não foram apresentados na fase de impugnação caracteriza inovação recursal e encontra óbice nos princípios da concentração e da preclusão processual previstos no artigo 16, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972. A juntada posterior de documentos, para ser admitida, exige demonstração de fato novo ou força maior, o que não se verificou nos autos. 3.5. Foi acolhida, todavia, a alegação de duplicidade de lançamento de valor decorrente da reapresentação de um mesmo cheque, no montante de crédito bancário de R$ 18.890,00. Os elementos constantes dos autos demonstram que o mesmo cheque, inicialmente depositado e devolvido, foi reapresentado, ensejando dupla consideração pela fiscalização. Trata-se de duplicidade de fato gerador, vedada pelo ordenamento jurídico tributário.
Numero da decisão: 2202-011.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento tão somente para excluir do lançamento os valores cuja origem fora comprovada, quais sejam, o cheque devolvido (R$ 18.890,00), bem como as operações de crédito realizadas perante o BASA (R$ 114.414,36; R$ 114.132,92; R$ 113.993,86; e R$113.755,36). Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11214857 #
Numero do processo: 11065.722732/2015-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2010 a 01/11/2011 AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o Auto de Infração trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, listando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento. NULIDADE. PENDÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DO ADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. VÍNCULO TRABALHISTA FORMALIZADO COM EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO CARACTERIZADA. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. SEGURADOS EMPREGADOS. EMPRESA INTERPOSTA. SIMULAÇÃO. PRIMAZIA DA VERDADE MATERIAL. A ausência de atividade econômica própria e de autonomia operacional e patrimonial da empresa interposta caracteriza a ocorrência de simulação na formalização de contratos de trabalho, tornando cabível a caracterização do vínculo dos segurados com a verdadeira empregadora, da qual deve ser exigido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento. É cabível à autoridade fiscal a caracterização dos segurados empregados de uma empresa como trabalhadores de outra, tendo em vista que a legalidade formal dos contratos celebrados não se sobrepõe à realidade fática encontrada na empresa, em decorrência do princípio da primazia da realidade e da busca da verdade material, norteadores do contencioso administrativo. A fiscalização tem o dever de desconsiderar os atos e negócios jurídicos simulados, a fim de aplicar a lei sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos. Esse dever está implícito na atribuição de efetuar lançamento e decorre da própria essência da atividade de fiscalização tributária, que deve buscar a verdade material, com prevalência da substância sobre a forma. Mantém-se o crédito tributário quando comprovado que o sujeito passivo contratou segurados empregados de forma simulada, por meio de empresas interpostas optantes pelo SIMPLES, apenas para burlar o Fisco. No tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva beneficiária do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços por meio de empresa interposta, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas. USO INDEVIDO DO SIMPLES. O fracionamento das atividades empresariais mediante a utilização de mão-de-obra existente em empresa interposta, para usufruir artificial e indevidamente dos benefícios do regime de tributação do SIMPLES, viola a legislação tributária, sendo possível a desconsideração daquela prestação de serviços formalmente constituída. PROVA INDIRETA. INDÍCIOS. PRESUNÇÃO SIMPLES. VALIDADE. É legítima a prova indiciária, também chamada de presuntiva, quando, por meio de indícios fartos, graves, precisos e convergentes, ficar demonstrado que os negócios jurídicos desconsiderados pelo agente do fisco não tiveram lugar no mundo fático PROVA EMPRESTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico aceita a utilização de prova emprestada na esfera administrativa, desde que assegurados os direitos constitucionais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. SUJEIÇÃO PASSIVA. MULTIPLICIDADE DE RESPONSÁVEIS É executável a responsabilização solidária de outras pessoas que não o sujeito passivo para responder pelo crédito tributário quando constatado que elas tiveram participação nas operações irregulares e, portanto, têm interesse nos fatos geradores da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. OCORRÊNCIA Identificada a infração à lei, é imputada aos sócios administradores a responsabilização solidária do artigo 135, inciso III, do CTN. CONFISCO A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. EXCLUSÃO DE EMPRESA INTERPOSTA DO SIMPLES. PROCESSO PRÓPRIO Em procedimento de auditoria é possível que a situação se afigure tal que a auditoria-fiscal tome algumas medidas quanto à empresa que se reputa irregularmente interposta, tais como, exclusão do SIMPLES ou baixa de ofício. Entretanto, eventuais procedimentos nesse sentido, são tomados em processos próprios, não havendo determinação, em princípio, de que corram apensados aos processos de lançamento. MULTA QUALIFICADA A multa de ofício de 150% é aplicável sempre que caracterizada a prática de ato com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pela autoridade fazendária. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS OPTANTES PELO SIMPLES. APROVEITAMENTO, PELA CONTRATANTE, DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RECOLHIDAS PELAS INTERPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. Constatada a contratação de empresas optantes pelo SIMPLES, interpostas pessoas, para o recrutamento de mão-de-obra, e tendo o vínculo empregatício sido caracterizado na contratante, não é cabível abater do lançamento as contribuições recolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido. Inaplicabilidade da Súmula CARF nº 76. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 2202-011.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários, não conhecendo do capítulo referente ao efeito confiscatório da penalidade aplicada e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso para reduzir o patamar da multa qualificada a 100%. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: Henrique Perlatto Moura