11495490
# Numero do processo: 10935.723370/2013-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009
REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA.
Na apuração do resultado da atividade rural deve ser utilizado o regime de caixa. Os registros contábeis efetuados segundo o regime de competência devem ser ajustados ao regime de caixa.
ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ANUAL.
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-calendário.
TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS OMITIDOS. RESPEITO À OPÇÃO DO CONTRIBUINTE NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A regra geral da tributação dos rendimentos da atividade rural é pelo confronto das receitas brutas com as despesas incorridas no curso do anocalendário, podendo o contribuinte optar pela tributação de 20% da receita bruta do ano-calendário. No caso, tendo o contribuinte optado pela tributação das receitas deduzidas as despesas, deve ser mantido o regime de tributação por ele adotado.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE VEDAÇÃO AO CONFISCO. MULTA DE OFÍCIO DE 75%.
No lançamento de ofício a multa a ser aplicada é de 75%, conforme estabelece a legislação vigente. Outrossim, refoge à competência da autoridade administrativa a análise de aspectos constitucionais atinentes ao confisco.
JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.
A utilização da taxa SELIC como juros moratórios decorre de expressa disposição legal.
Numero da decisão: 2202-012.138
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
11497487
# Numero do processo: 13631.720150/2013-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
DEDUÇÃO DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve lançamento de ofício de IRPF do exercício de 2012, ano-calendário de 2011. O crédito tributário decorreu da glosa de dedução de despesas de Livro Caixa, no valor declinado, por falta de comprovação de rendimentos que permitissem a dedução.
A parte-recorrente alegou que recebeu o valor declinado de pessoas jurídicas em 2011. Sustentou que os valores foram declarados na DIRPF e registrados no Livro Caixa. Defendeu que a escrituração por lançamento único em 31/12/2011 não implicou omissão de rendimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a parte-recorrente comprovou rendimentos do trabalho não assalariado e a escrituração regular das receitas e despesas em Livro Caixa, de modo a afastar a glosa das deduções declaradas no IRPF do exercício de 2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 73, § 1º, do Decreto nº 3.000/1999 autoriza a glosa de deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados ou não cabíveis. A glosa por falta de comprovação impõe ao contribuinte o ônus de apresentar documentos idôneos para ilidir o lançamento.
O art. 6º da Lei nº 8.134/1990 permite ao contribuinte que recebe rendimentos do trabalho não assalariado deduzir despesas escrituradas em Livro Caixa. A dedução exige comprovação da veracidade das receitas e despesas por documentação idônea.
O Livro Caixa apresentado registrou despesas de janeiro a dezembro de 2011. O documento não indicou rendimentos mensais. Cada mês foi encerrado com excesso de dedução para o mês seguinte.
Apenas a ficha de dezembro registrou rendimentos no valor declinado. Esse valor corresponde ao total anual dos rendimentos tributáveis declarados pela parte-recorrente.
A parte-recorrente não apresentou comprovantes anuais e mensais aptos a demonstrar a origem dos rendimentos e os valores recebidos em cada mês. A ausência de prova impede o reconhecimento de rendimentos do trabalho não assalariado que autorizem as deduções de Livro Caixa.
Numero da decisão: 2202-012.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11511149
# Numero do processo: 10675.720805/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. BOLSA DE ESTUDOS E ALUGUÉIS RECEBIDOS POR DEPENDENTE. TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. GLOSA DE DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Os rendimentos recebidos por dependente a título de bolsa de estudos e aluguéis submetem-se à tributação e devem ser informados na declaração do contribuinte. Alegações desacompanhadas de documentação comprobatória não afastam a presunção de legitimidade do lançamento. Matéria não impugnada considera-se definitivamente constituída. Impugnação improcedente. Lançamento mantido.
Numero da decisão: 2202-012.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10865.000742/2010-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO.
Incabível restituição de imposto de renda retido na fonte, quando não comprovada a existência de pagamento indevido ou a maior ao que já fora reconhecido à Contribuinte.
Numero da decisão: 2202-012.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10315.720963/2018-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014, 2015
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF Nº 172.
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL.
No caso de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, quando o contribuinte tem a pretensão de associá-los a receitas oriundas da atividade rural, deve estabelecer vinculação individualizada de data e valores e, necessariamente, comprovar a receita de tal atividade por intermédio de documentos hábeis.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO.
Somente podem justificar a origem dos créditos verificados em conta corrente os empréstimos devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea, e quando demonstrada a efetiva vinculação.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICADA SOMENTE SOBRE UM ITEM DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
É cabível a aplicação da multa qualificada prevista na legislação de regência quando restar comprovado o intento doloso do contribuinte a fim de se eximir da cobrança do imposto de renda.
RETROATIVIDADE BENIGNA DA MULTA.
A multa qualificada deve ser reduzida ao patamar de 100%, em razão da retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN, em decorrência da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no artigo 44 da Lei n.º 9.430/96.
Numero da decisão: 2202-012.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os novos documentos apresentados, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
