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11496202 #
Numero do processo: 10830.721466/2015-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEBCAD Nº 51.073.403-0. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. GFIP. DCG BATCH. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CPRB. LEI Nº 12.546/2011. ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. BASE DE CÁLCULO. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão que manteve lançamento fiscal formalizado, entre outros pontos, na DEBCAD nº 51.073.403-0, relativo a contribuições previdenciárias. A parte-recorrente alegou nulidade do acórdão recorrido por ausência de exame de cobrança em duplicidade nas competências de setembro de 2010 e outubro de 2010. Sustentou que os valores já teriam sido declarados em GFIP, constituídos por DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105. A parte-recorrente também alegou nulidade quanto à contribuição previdenciária patronal exigida em 2012. Afirmou que exercia atividade de call center e que estava sujeita ao regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituído pela Lei nº 12.546/2011, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012. Sustentou que a autoridade lançadora teria exigido contribuição patronal de 20% sobre folha de salários em competências abrangidas pelo regime substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade parcial ao deixar de examinar, de forma concreta, a alegada cobrança em duplicidade de créditos constantes da DEBCAD nº 51.073.403-0, restrita às competências de setembro de 2010 e outubro de 2010; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade parcial ao deixar de verificar se houve exigência de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre folha de salários em competências submetidas ao regime substitutivo da CPRB, no período de abril de 2012 a dezembro de 2012. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cobrança em duplicidade não se confunde com a validade ou a consolidação do parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014. O cancelamento ou a ausência de consolidação do parcelamento apenas afasta a suspensão ou a extinção do crédito por essa via. Esse fundamento não resolve, por si só, a alegação de que parte dos valores lançados de ofício já havia sido declarada, constituída e submetida a cobrança coercitiva. O ponto decisivo consiste em verificar se os valores lançados na DEBCAD nº 51.073.403-0, nas competências de setembro de 2010 e outubro de 2010, correspondem, total ou parcialmente, aos mesmos valores declarados em GFIP, constituídos no DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105. O acórdão recorrido enfrentou a matéria sob enfoque jurídico ligado aos efeitos do parcelamento. Não examinou o ponto fático-contábil indicado pela parte-recorrente. A parte-recorrente apresentou cotejo próprio às fls. 2866/2871, com indicação de valores declarados, inscritos e executados, bem como de diferenças que não teriam sido abatidas do lançamento. A vedação à dupla exigência do mesmo crédito subsiste ainda que não exista parcelamento eficaz. Se for demonstrado que o montante lançado de ofício corresponde a valor já declarado, constituído e submetido a cobrança coercitiva, os valores duplicados devem ser excluídos. Se os demonstrativos fiscais indicarem abatimento integral dos valores já declarados, o lançamento poderá subsistir quanto a diferenças não confessadas. A nulidade deve ser reconhecida apenas em parte quanto à cobrança em duplicidade. A anulação não alcança, desde logo, a integralidade da DEBCAD nº 51.073.403-0. O novo julgamento deve verificar, de modo concreto, se há identidade entre os valores apontados pela parte-recorrente e os valores efetivamente mantidos no lançamento. Quanto à contribuição patronal de 2012, o art. 142 do CTN exige que o lançamento determine corretamente a matéria tributável e calcule o montante do tributo devido. A validade do lançamento depende da correspondência entre o critério legal de apuração e os elementos utilizados pela autoridade lançadora. A regra geral do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 prevê contribuição sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados. A Lei nº 12.546/2011 instituiu, para determinadas atividades e períodos, regime substitutivo incidente sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A alegação de inclusão de parcelas de natureza indenizatória na base de cálculo não configura, por si só, nulidade global do lançamento. Essa matéria exige exame material da natureza de cada rubrica e prova concreta de sua inclusão no lançamento. Eventual exclusão deve ocorrer no mérito, rubrica por rubrica. A alegação relativa à CPRB tem natureza diversa. A diligência fiscal reconheceu que a atividade econômica principal da parte-recorrente, classificada como atividades de teleatendimento, estava sujeita à CPRB nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012. Esse reconhecimento impõe verificar se a contribuição patronal substituída foi exigida nestes autos mediante aplicação da alíquota de 20% sobre folha de salários. A declaração parcial da CPRB em DCTF e o lançamento de diferenças no processo nº 10830.721871/2015-36 não resolvem a validade da exigência discutida nestes autos. Esses elementos podem justificar a cobrança da contribuição substitutiva eventualmente não declarada ou não recolhida. Eles não autorizam, por si só, a manutenção de contribuição patronal substituída calculada sobre folha de salários em competências abrangidas pela Lei nº 12.546/2011. O acórdão recorrido deixou de examinar o ponto fático-jurídico determinante. A controvérsia exigia cotejo entre a informação fiscal prestada em diligência, o período reconhecido como submetido à CPRB, os demonstrativos do lançamento e os valores mantidos na DEBCAD nº 51.073.403-0. A nulidade deve ser reconhecida apenas em parte quanto à contribuição patronal de 2012. A anulação não implica cancelamento imediato da integralidade da DEBCAD nº 51.073.403-0. O novo julgamento deve verificar se, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012, houve exigência de contribuição patronal substituída à alíquota de 20% sobre folha de salários, apesar da sujeição da parte-recorrente à Lei nº 12.546/2011.
Numero da decisão: 2202-012.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e conhecer do recurso voluntário, para acolher parcialmente as preliminares, declarando a nulidade parcial do acórdão recorrido com relação a dois pontos: (i) quanto à alegada cobrança em duplicidade na DEBCAD nº 51.073.403-0, restrita às competências de setembro de 2010 e outubro de 2010, de modo que o órgão julgador de origem profira novo julgamento, verificando concretamente se os valores apontados pela parte-recorrente às fls. 2866/2871 correspondem, total ou parcialmente, aos mesmos valores declarados em GFIP, constituídos no DCG Batch nº 39.769.475-0, inscritos em dívida ativa e executados no processo nº 0002232-61.2012.4.03.6105, confrontando-os com os valores efetivamente considerados e abatidos pela autoridade lançadora no Relatório Fiscal e na DEBCAD nº 51.073.403-0; e (ii) quanto à alegada utilização de base de cálculo incorreta da contribuição patronal em competências abrangidas pela CPRB, para que o órgão julgador de origem verifique concretamente se, nas competências de abril de 2012 a dezembro de 2012, houve exigência de contribuição patronal substituída à alíquota de 20% sobre folha de salários, apesar da informação fiscal de sujeição da parte-recorrente à Lei nº 12.546/2011. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11494931 #
Numero do processo: 19515.721544/2013-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS INGRESSOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADO. INCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve lançamento fiscal de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao ano-calendário de 2009, para exigência de imposto suplementar no valor de R$ 24.413,48, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora. O crédito tributário foi constituído em razão de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 117.514,76, com IRRF de R$ 2.053,22, conforme DIRF apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A parte-recorrente sustentou que os rendimentos corresponderiam ao pagamento acumulado de aposentadoria requerida em 2002 e deferida apenas em 2009. Defendeu a aplicação do regime de competência, com apuração mês a mês, nos termos da Nota PGFN/CRJ nº 981/2015 e do Parecer PGFN/CAT nº 815/2010. Requereu a expedição de ofício ao INSS para apresentação da composição mensal dos valores recebidos. Requereu, ao final, a desconstituição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a intimação dirigida ao endereço dos advogados da parte-recorrente no processo administrativo fiscal; (ii) saber se o recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade; e (iii) saber se a alegação de recebimento acumulado de rendimentos permite afastar ou modificar o lançamento, diante da ausência de comprovação da origem, da classificação jurídica e da quantidade de meses a que se refeririam os valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento de realização de intimações direcionadas aos advogados da parte-recorrente deve ser rejeitado. A Súmula CARF nº 110 estabelece que, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. O recurso voluntário deve ser conhecido. Embora o carimbo dos Correios relativo à entrega indique 19/01/2020, a assinatura aposta no aviso de recebimento indica 19/02/2020. Também consta registro de envio da carta em 18/02/2020. Esses elementos infirmam o registro aparentemente equivocado. O despacho de encaminhamento também afirma a tempestividade do recurso voluntário. A tese jurídica da parte-recorrente sobre a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente é admissível em abstrato. A Nota PGFN/CRJ nº 981/2015 e o Parecer PGFN/CAT nº 815/2010 admitem, para rendimentos recebidos acumuladamente até 2009, o cálculo do imposto pelo regime de competência, com utilização das tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos e com observância da renda auferida mês a mês. A aplicação do regime próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente exige suporte fático comprovado. A parte-recorrente não comprovou que os valores recebidos constituíam rendimentos recebidos acumuladamente. Também não comprovou a quantidade de meses a que tais rendimentos se refeririam. A ausência de comprovação da origem e da classificação jurídica dos ingressos impede a reversão das conclusões adotadas pelo órgão julgador de origem. Sem prova suficiente de que os valores recebidos possuíam a natureza alegada, mantém-se a tributação dos rendimentos omitidos no ajuste anual relativo ao ano de recebimento, com base nas informações prestadas em DIRF pelo INSS. A Súmula CARF nº 198 afasta a incidência de imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. No caso, contudo, não houve comprovação de que os valores recebidos possuíam a origem e a classificação jurídica necessárias à aplicação da orientação sumulada.
Numero da decisão: 2202-012.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11494932 #
Numero do processo: 10860.720709/2013-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO SUJEITO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. Nos termos da Súmula CARF 09, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Numero da decisão: 2202-012.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à preliminar de tempestividade, e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11459753 #
Numero do processo: 13888.004966/2008-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2007 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO. Segundo a Súmula CARF 110, [n]o processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Segundo a orientação consolidada na Súmula CARF 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS OU AUTÔNOMOS. PARTE DOS SEGURADOS. APURAÇÃO COM BASE NA CONTABILIDADE. AFERIÇÃO INDIRETA. São devidas as contribuições dos segurados, pela empresa responsável, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos contribuintes individuais a seu serviço. O registro da remuneração na contabilidade, seguido da ausência de exibição dos documentos comprobatórios, constitui circunstância suficiente para o lançamento de ofício, arbitrado nos temos do art. 33, § 3.º da Lei n.º 8.212/91. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. Sobre as contribuições sociais previdenciárias em atraso, incidirão multas de caráter moratório, nos termos da legislação vigente à época do lançamento. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. Tem expressa previsão legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade ou legalidade de atos normativos. INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ. DIFICULDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pelas infrações à legislação tributária independe do elemento subjetivo ou de dificuldades circunstanciais da empresa, vinculando-se à materialização de sua ocorrência.
Numero da decisão: 2202-011.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. : Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11495524 #
Numero do processo: 10120.727815/2011-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA PARCIAL. Conhece-se das razões recursais e respectivos pedidos remanescentes, uma vez apresentada desistência parcial da pretensão recursal. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E COM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SOBREPOSIÇÃO À ARGUMENTAÇÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. Se o órgão julgador de origem errou por apreciar equivocadamente as provas apresentadas, por falhar na aplicação de precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, além de orientações da própria administração tributária, tais questões se revelam matéria de fundo, próprias de revisão da fundamentação recursal (error in judicando), e não, propriamente, erro de procedimento, nem de aplicação de normas regulamentares (error in procedendo). MULTA. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. Nos termos da Súmula CARF 206, [a] compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-012.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

4539009 #
Numero do processo: 10245.720122/2011-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Pelos elementos constantes dos autos, fica sem fundamento a alegação de cerceamento do direito de defesa, na medida em que o interessado, tanto na fase de autuação, quanto na fase impugnatória, teve oportunidade de carrear aos autos documentos, informações, esclarecimentos, no sentido de ilidir a tributação contestada. PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. A presunção legal júris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos (fato jurídico tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte provar que o fato presumido não existiu na situação concreta. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei nº 9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu em seu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2202-002.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann - Presidente. (Assinado digitalmente) Odmir Fernandes – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES

4539088 #
Numero do processo: 10835.000218/2006-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2001 MULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. Com a edição da Medida Provisória no 16, de 27/12/2001, convertida na Lei no 10.426, de 2002, passou a existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de renda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação (art. 9o). A Lei no 11.488, de 2007, não revogou o art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, ao contrário, ajustou sua redação à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, excluindo apenas a multa isolada devida pelo recolhimento em atraso de tributo ou contribuição a título de antecipação, sem o acréscimo da multa moratória. JUROS ISOLADOS. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Incabível a exigência de juros isolados incidentes sobre o imposto de renda não retido pela fonte pagadora a título de antecipação, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação, por falta de previsão legal. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Institutos que não se confundem. Prescrição é perda do direito de ação, cujo prazo somente começa após o vencimento da obrigação ou da decisão definitiva na esfera administrativa, contagem que sequer se iniciou. Decadência é perda do próprio direito (ou aquisição), pelo falta do seu exercício em determinado prazo. Inocorre a decadência do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, com a notificação feita em 02.03.2006 do IRPF do ano-base de 2001, cujo prazo teve inicio em 01.01.2002. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA. Podem responder subsidiariamente ou solidariamente com a empresa autuada os responsáveis pelo créditos tributários não satisfeito pela sociedade mediante necessidade surgida na fase da execução do julgado.
Numero da decisão: 2202-002.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente. QUANTO AOS JUROS ISOLADOS: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para excluir da exigência os juros isolados. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez e Nelson Mallmann, que negaram provimento ao recurso nesta parte. QUANTO A MULTA ISOLADA: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso nesta parte. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann - Presidente. (Assinado digitalmente) Odmir Fernandes – Relator (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora Designada. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES

4554520 #
Numero do processo: 10860.720212/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2202-002.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza e Pedro Anan Junior, que proviam parcialmente o recurso para excluir da exigência a Área de Preservação Permanente.. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

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Numero do processo: 19515.720168/2011-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2009 OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporações reversas e nova capitalização, em nítida inobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado. MULTA QUALIFICADA Em suposto planejamento tributário, quando identificada a convicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios, não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64. TAXA SELIC. JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE. Os juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC não incidem sobre a multa de oficio lançada juntamente com o tributo ou contribuição, por absoluta falta de previsão legal. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA: por unanimidade de votos, desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. QUANTO A EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO POR ERRO ESCUSÁVEL: por maioria de votos, negar provimento. Vencido o Conselheiro Pedro Anan Junior, que votou pela exclusão da multa de ofício. QUANTO A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO: por maioria de votos, excluir da exigência da taxa Selic incidente sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator) e Nelson Mallmann, que negaram provimento ao recurso nesta parte. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Guilherme Barranco de Souza, que provia integralmente o recurso voluntário. Manifestaram-se, quanto ao processo, o contribuinte através de seu advogado Dr. Luís Claudio Gomes Pinto, inscrito na OAB/RJ sob nº 88.704 e a Fazenda Nacional, através de seu representante legal Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra (Procuradora da Fazenda Nacional). (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora designada Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

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Numero do processo: 10467.720010/2006-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Conselheira Relatora. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA