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11148934 #
Numero do processo: 13855.003099/2010-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA ORIGEM DO PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS RELEVANTES RELATIVOS À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL, RENDIMENTOS JÁ TRIBUTADOS E VALORES DECLARADOS PELO COTITULAR DA CONTA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente impugnação a lançamento de ofício de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, referente aos exercícios de 2006 a 2009, com base em presunção legal de omissão de rendimentos identificada por depósitos bancários de origem não comprovada. O crédito tributário foi formalizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, sendo imputados à parte-recorrente 50% dos valores lançados em conta bancária conjunta, cuja origem não foi documentalmente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do lançamento por violação ao sigilo bancário ou por vícios na origem do procedimento fiscal;(ii) saber se os valores depositados têm origem comprovada, isenta ou já tributada, o que afastaria a presunção legal de omissão de rendimentos; e(iii) saber se a ausência de análise de documentos relevantes pela instância de origem configura omissão apta a ensejar a nulidade parcial do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a preliminar de nulidade do lançamento por inexistência de quebra de sigilo bancário, diante da apresentação espontânea dos extratos pela parte-recorrente e da constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/2001, conforme jurisprudência vinculante do STF (RE 601.314/SP e ADI 7276). A constituição do crédito tributário observou os pressupostos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, cuja presunção de omissão de rendimentos foi igualmente reconhecida como constitucional pelo STF no RE 855.649 (Tema 842). A omissão de análise, pela instância de origem, de documentos expressamente destacados na impugnação e reiterados em sede recursal, especialmente os relativos à alienação de imóvel, ingressos de origem isenta ou já tributada, e valores eventualmente declarados pelo cotitular da conta corrente, configura nulidade parcial do acórdão, por ausência de fundamentação específica (art. 50 da Lei nº 9.784/99 e art. 93, IX, da Constituição Federal). A ausência de apreciação impede o julgamento do mérito em favor do sujeito passivo pela instância recursal, nos termos do § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, dada a necessidade de instrução e juízo originário sobre a suficiência e idoneidade das provas. A jurisprudência do CARF reconhece que os depósitos bancários devem ser analisados de forma individualizada, com verificação da causa jurídica e da correlação documental com os lançamentos apurados (Súmulas CARF nºs 26, 30, 38 e 61).
Numero da decisão: 2202-011.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, exclusivamente quanto à omissão na análise de elementos relevantes apresentadosna impugnação e reiterados nas razões recursais, determinando a devolução dos autos à DRJ de origem, para que profira nova decisão com apreciação expressa e fundamentada sobre os pontos destacados ao final da fundamentação. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11143494 #
Numero do processo: 10805.720272/2018-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2016 a 28/02/2016, 01/04/2016 a 30/04/2016, 01/06/2016 a 30/06/2016, 01/08/2016 a 31/08/2016 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão da 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – DRJ/SPO, que manteve o indeferimento de quatro pedidos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP) relativos a contribuições previdenciárias retidas na fonte à alíquota de 11% (onze por cento), incidentes sobre notas fiscais de prestação de serviços referentes às competências de fevereiro, abril, junho e agosto de 2016. A decisão de origem concluiu pela inexistência de liquidez e certeza dos créditos pleiteados, em razão da falta de comprovação de que parte dos valores faturados se referia a materiais ou equipamentos não sujeitos à retenção, bem como por divergências entre informações declaradas em GFIP e PER/DCOMP. Inconformada, a parte-recorrente sustenta, em síntese, que o contrato de prestação de serviços celebrado com a contratante (Contrato CELPA nº 8.488/2011) prevê o fornecimento de materiais e equipamentos, e que as notas fiscais, complementadas por cartas de correção, demonstram a composição da base de cálculo reduzida de 35% para a contribuição previdenciária, conforme previsto nos arts. 121 e 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) verificar se a parte-recorrente comprovou, com provas idôneas, o direito à restituição das contribuições previdenciárias retidas na fonte, demonstrando a liquidez e certeza dos créditos pleiteados; e (ii) definir se a redução da base de cálculo da retenção para 35% do valor bruto das notas fiscais atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação previdenciária vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 determina a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Os arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 admitem a exclusão, da base de cálculo, dos valores referentes a materiais e equipamentos fornecidos, desde que contratualmente previstos e discriminados nas notas fiscais, mediante comprovação documental idônea. No caso concreto, a autoridade fiscal indeferiu o pedido de restituição sob o fundamento de que não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar a efetiva previsão contratual e a segregação dos valores correspondentes a materiais e equipamentos, tampouco comprovação fiscal de aquisição dos insumos. As notas fiscais não continham discriminação suficiente e as cartas de correção apresentadas careciam de autenticação formal. A instância julgadora de origem manteve o indeferimento, destacando, ainda, divergências entre os valores informados nos sistemas PER/DCOMP e GFIP, erro material na indicação de valor de nota fiscal e recolhimento do ISS sobre o valor total das notas, todos elementos que impediram a aferição da liquidez e certeza do crédito. O voto condutor desta instância confirma tais fundamentos, considerando que: (i) o contrato apresentado não contém cláusulas expressas que autorizem a segregação de valores; (ii) as notas fiscais carecem de discriminação formal dos insumos; (iii) não foram apresentados documentos fiscais que comprovem a aquisição dos materiais e equipamentos; (iv) persistem inconsistências entre declarações acessórias não retificadas; e (v) o equívoco na nota fiscal nº 104 não foi formalmente corrigido. A ausência de comprovação documental do fornecimento de materiais e equipamentos, aliada à falta de autenticidade das cartas de correção e às divergências declarativas, impede o reconhecimento de crédito líquido e certo, condição indispensável à restituição de tributos nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 165 do CTN.
Numero da decisão: 2202-011.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11120928 #
Numero do processo: 10073.720082/2015-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. HOTEL-ESCOLA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE INSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CANCELADO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME As infrações apontadas consistiram em: (i) exploração de atividades consideradas alheias ao objetivo institucional, como hospedagem e serviços de restaurante no Hotel Escola Bela Vista; (ii) pagamento de bônus por resultado a empregados, supostamente caracterizando distribuição de lucros; (iii) não inclusão de contribuintes individuais nas folhas de pagamento. Sustentou-se, ainda, erro na utilização de código FPAS. O recurso voluntário requer a nulidade do lançamento e o reconhecimento do direito à imunidade tributária para o período autuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) saber se a manutenção de hotel-escola e serviços correlatos configura desvio de finalidade apto a afastar a imunidade tributária; (ii) verificar se o pagamento de bônus por resultado caracteriza distribuição de lucros; (iii) analisar se a não inclusão de contribuintes individuais em folha de pagamento compromete os requisitos da imunidade; e (iv) avaliar se erros formais, como a utilização incorreta do código FPAS, ensejam a perda da imunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de bônus por resultado, quando devidamente registrado, tributado e integrado à política remuneratória regular da entidade, não configura, por si só, distribuição de lucros, especialmente na ausência de demonstração de desvio de finalidade ou de inobservância das regras do art. 14 do CTN. A exploração de hotel-escola, restaurante, lavanderia e serviços correlatos está integrada ao projeto pedagógico e de qualificação profissional da parte-recorrente, sendo compatível com seus objetivos institucionais e com o exercício da assistência social voltada à inserção produtiva de populações vulneráveis. A contratação de contribuintes individuais, desde que sem vínculo de emprego, não exige a inclusão em folha de pagamento, não representando violação ao inciso VII do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, sobretudo diante da vigência do art. 14 do CTN como parâmetro de controle, conforme fixado no Tema 32 da Repercussão Geral pelo STF (RE 566.622/RS). Erros formais, como o uso equivocado de códigos FPAS, não têm o condão de afastar o direito à imunidade tributária, desde que não alterem o conteúdo material das obrigações fiscais e haja demonstração de boa-fé.
Numero da decisão: 2202-011.470
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11164141 #
Numero do processo: 10983.721318/2018-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, seja o julgamento convertido em diligência para que a Unidade de Origem verifique, junto ao órgão responsável, a data de protocolo do pedido de CEBAS efetuado pelo recorrente. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11164508 #
Numero do processo: 11080.724991/2011-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2006 a 31/08/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS. RETIFICAÇÃO DA GFIP. A análise de pedidos de restituição demanda o preenchimento dos requisitos normativos e a correção das declarações pertinentes.
Numero da decisão: 2202-011.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

10402590 #
Numero do processo: 15467.720210/2019-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 63. Para que os rendimentos percebidos por portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 sejam isentos do imposto de renda, o contribuinte deve comprovar que os rendimentos são proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e que é portador de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial. Na ausência de Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial há que se manter o lançamento.
Numero da decisão: 2202-010.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10403519 #
Numero do processo: 10166.732645/2017-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. OMISSÃO. Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis pelo imposto de renda das pessoas físicas, podendo, à opção do contribuinte, serem tributados em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, hipótese em que devem ser informados em campo próprio da declaração de ajuste anual, ou juntamente com estes. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Para fins de aplicação da isenção, há que se comprovar, por meio de documentos hábeis, que os valores reclamados referem-se a juros recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. MOLÉSTIA GRAVE. RENDIMENTOS DO TRABALHO. ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. A isenção do IRPF prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7713, de 1988, concedida a portador de uma das moléstias graves arroladas no mesmo dispositivo legal somente se aplica a proventos oriundos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão.
Numero da decisão: 2202-010.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10426534 #
Numero do processo: 10469.725376/2015-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 144, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. OMISSÃO DE RENDIMENTO. ALEGADA ISENÇÃO. DOENÇA OU MOLÉSTIA GRAVE. DEFICIÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Para reconhecimento do direito à isenção concedida aos portadores de doenças graves, faz-se necessária a apresentação de laudo emitido por entidade da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Se o laudo não descrever adequadamente a doença, de modo a permitir sua subsunção à lista de moléstias graves, será impossível restabelecer a isenção pleiteada.
Numero da decisão: 2202-010.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10429267 #
Numero do processo: 10665.720115/2012-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE VEDADA. CANCELAMENTO DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO DO ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS DAS DECISÃO DO PROCESSO PRINCIPAL QUE AFASTOU O ATO DE CANCELAMENTO DO SIMPLES. VINCULAÇÃO REFLEXA. ARTS. 43 e 47 § 1º, III DO NOVO RICARF. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. A decisão do processo principal que discutiu e afastou o ato de cancelamento de exclusão da empresa do SIMPLES, possui efeitos vinculantes reflexos, nos termos do art. 43 e 47, § 1º, III do Novo RICARF, uma vez que constatado entre processos formalizados em um mesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes a tributos distintos. Assim, deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a exigência fiscal decorrente do mesmo procedimento fiscal
Numero da decisão: 2202-010.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly – Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO

10429257 #
Numero do processo: 18186.001931/2008-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 11. VINCULANTE POR ATO DO MINISTÉRIO. PORTARIA MF Nº 277/2018. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2202-010.669
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-010.668, de 03 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 18186.001930/2008-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY