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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDCTF, nos meses de janeiro a julho, valores da ordem de 10 a 15% dos escriturados, e zerando \na declaração nos meses de agosto a dezembro. Verificou­se, ainda, que os arquivos de notas \nfiscais entregues no ambiente SPED­EFD estavam zerados e que não haviam sido retificados \naté o término da ação fiscal. Para esta infração, a multa foi qualificada em 150%. \n\nA  infração  relativa à  suspensão  indevida  referiu­se à saída de bobinas,  rolos e \nsacolas de plásticos, classificadas nos códigos 3923.21.10 e 3923.21.90, por  infringência  aos \nrequisitos estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 e na IN RFB nº 948/2009. \n\nPor  fim,  a  fiscalização  reclassificou  os  produtos  descritos  como  “composto \ncolorido”,  “composto master branco”  e “composto master branco especial”, do código NCM \n3206.11.30 para o código 3901.20.19. \n\nEm  decorrência  da  infração  apenada  com  multa  qualificada,  foram \nresponsabilizados os sócios­administradores José Sanchez Oller e Túlio Monte Azul Pereira de \nMello, em conformidade com o artigo 135, inciso III do CTN. \n\nOs recorrentes impugnaram o lançamento, alegando: \n\n1.  O  cancelamento  do  lançamento  por  cerceamento  de  defesa  em  relação  ao \nenquadramento legal das multas aplicadas; \n\n2. A  falta de motivação  da  infração  falta  de declaração/recolhimento  do  saldo \ndevedor de  IPI,  o  erro de  subsunção dos  fatos  ao  enquadramento  legal da penalidade,  sendo \ndevida a multa moratória e a de 75% ou 150%; \n\n3. Que possuía as declarações dos adquirentes e que se estes não preenchiam os \nrequisitos estabelecidos para a suspensão, a recorrente não pode ser penalizada; alegou, ainda, \na  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  por  falta  de  clareza  na  tipificação  e  propugnou  pelo \ncancelamento do lançamento do tributo, ou, alternativamente, da multa de ofício; \n\n4.  A  fiscalização  procedeu  à  reclassificação  dos  produtos  sem  possuir \nconhecimento técnico específico, ao passo que deveria se socorrer de laudo técnico; repete as \nmesmas alegações quanto à multa de ofício; \n\n5.  A  falta  de  comprovação  do  evidente  intuito  doloso  para  a  qualificação  da \nmulta em 150%, devendo a mesma ser  reduzida a 75%, ou mesmo cancelada em vista do  já \nexposto relativamente ao enquadramento legal; \n\n6. A  falta de prova quanto a atos praticados pelos  sócios administradores com \nabuso  de poder  e  infração  à  lei  capazes  de  justificar  a  atribuição  de  responsabilidade;  que  a \nresponsabilidade  do  artigo  135  do CTN  é  pessoal,  exclusiva  ao  sócio,  somente  se  aplicando \nquando à revelia da sociedade; que a infração à lei é de natureza societária; \n\n7. A não incidência de juros sobre multas; \n\nPediram  ao  final,  o  cancelamento  do  lançamento,  ou,  sucessivamente,  o \nafastamento das multas de ofício, o afastamento da qualificação, a conversão do julgamento em \ndiligência, para que sejam coletadas as cópias das declarações que comprovem a suspensão e \npara que seja produzida a prova pericial relativa à classificação fiscal. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA DRJ proferiu o Acórdão nº 09­54.416, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nComprovada  a  objetividade,  a  coerência  e  a  clareza  da  peça  de \nlançamento,  complementada por Termo de Verificação Fiscal com os \nmesmos atributos, não há de se falar em direito de defesa cerceado. \n\nIPI.  INSUFICIÊNCIA  DE  VALORES  DECLARADOS  NA  DCTF. \nDIFERENÇA A SER LANÇADA DE OFÍCIO. \n\nDeixar de recolher aos cofres públicos valores devidos não declarados \nem  DCTF  enseja  lançamento  de  ofício  do montante  inadimplido  nos \ntermos do artigo 5º, §1º, do DL 2124/84. \n\nIPI.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  ERRO  DE  CLASSIFICAÇÃO. \nLANÇAMENTO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO DEVIDO. \n\nReza o §1º do art.30 do Decreto nº 70.235/72 que a classificação fiscal \nde  produtos  não  constitui  aspecto  técnico  passível  de  exigir  laudo \ntécnico  especializado,  restando  legítima,  por  conseqüência,  a  livre \nconvicção do autuante, fundada sempre na observância das normas de \ninterpretação do Sistema Harmonizado. \n\nIPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES. \n\nAs saídas com suspensão a que alude o art.29 da Lei nº 10.637/2002 só \nserão  legítimas  se  atendidas  as  condicionantes  estatuídas  no  art.21, \n§1º,  da  IN  SRF  948/2009,  dentre  elas  a  obrigatoriedade  de  que  as \nempresas  adquirentes  deverão  declarar  ao  vendedor,  de  forma \nexpressa  e  sob  as  penas  da  lei,  que  atendem  a  todos  os  requisitos \nestabelecidos para gozo do benefício.  \n\nIPI.  MULTA  QUALIFICADA.  NÃO  CABIMENTO  NOS  CASOS  DE \nDECLARAÇÃO A MENOR EM DCTF. \n\nNa  qualificação  da  multa,  a  intenção  do  legislador  foi  proteger  o \nnúcleo  da  obrigação  tributária,  qual  seja  o  fato  gerador  a  que  se  \nvincula  todo o desdobramento  jurídico que culminará com um direito \ncreditório em favor do Erário Público. Ocultar o fato ou retardar o seu \nconhecimento  significa  omitir  documentação  base  de  ocorrência, \ndeformar  circunstâncias materiais  ou  a  natureza  do  negócio  jurídico \npraticado, não se enquadrando em tal perfil a declaração a menor em \nDCTF, que bem pode gerar agravamento, mas não qualificação. \n\nRESPONSABILIZAÇÃO  DOS  SÓCIOS.  JURISPRUDÊNCIA \nDOMINANTE. OCORRÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. \n\nA  conduta  da  contribuinte  ao  preencher  a menor,  reiteradamente,  as \nDCTFs  atreladas  aos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011 \nconfigurou­se  como  ação  dolosa  de  desafio  a  comandos  legais \nespecíficos  que  tratam  dessa  obrigação  acessória,  o  que  autoriza  a \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nresponsabilização daqueles que detinham a administração da empresa \nao  tempo  do  ocorrido,  tudo  nos  termos  do  artigo  135,  inciso  III,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm razão da exoneração acima do limite estabelecido na Portaria MF nº 3/2008, \no colegiado a quo recorreu de ofício. \n\nIrresignados,  os  recorrentes  interpuseram  recurso  voluntário,  reprisando  as \nalegações deduzidas na impugnação. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso voluntário atende aos demais pressupostos de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nAs  infrações  imputadas  à  recorrente  foram  três:  a  falta  de  declaração  e \nrecolhimento  do  saldo  devedor  de  IPI  escriturado  no  Livro  Registro  de  Apuração  de  IPI,  a \nutilização  indevida  do  instituto  da  suspensão  e  erro  na  classificação  fiscal  na  saída  de \ndeterminados produtos. \n\nConcernente à autuação decorrente de erro na classificação fiscal, a fiscalização \nreclassificou  os  produtos  “composto  master  branco”,  “composto  master  branco  especial”  e \n\"composto\" do código NCM nº 3206.11.30 para o código 3901.20.19. A recorrente defendeu \nem  impugnação  que  a  fiscalização  não  adotou  qualquer  critério  técnico,  em  especial  laudo \ntécnico,  para  demonstrar  a  efetiva  composição  dos  produtos  para  efetuar  a  reclassificação \nfiscal,  tendo  apenas  visitado  o  estabelecimento  e  utilizado  informações  obtidas  em  outro \nprocesso de fiscalização de períodos anteriores. \n\nAduziu  que  por os  produtos  possuírem  composição  química  particular,  seriam \nnecessários conhecimentos específicos para empreender a classificação fiscal de acordo com as \nNotas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado,  não  havendo  prova  hábil  de  que  o  produto  se \nenquadrasse na Nota 3 do Capítulo 39, nem na Nota de Subposição 1, a), 3º da NESH e que, \nportanto,  seria  necessário  um  laudo  técnico  para  definir  a  composição  química  e, \nconsequentemente, a classificação correta. \n\nEm  recurso  voluntário,  a  recorrente  adiciona  ainda  a  ocorrência  de  erro  na \nreclassificação procedida pela fiscalização, alegando que aplicando­se a Regra Geral nº 1 e a \nRegra Geral Complementar nº 1 seria incorreta a reclassificação fiscal no código 3901.20.19. \nAduz que o intuito da autoridade fiscal era puramente de autuar, que não questionou como era \nde fato produzido o composto master branco, induzindo a recorrente a apresentar uma planilha \nde insumos aplicados para a fabricação de tal composto. Continua reprisando as alegações de \nque a fiscalização não adotou qualquer critério técnico, não foram realizados laudos técnicos, \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntendo  os  elementos  de  convicção  lastreados  em  sites  de  internet  e  processo  de  fiscalização \nanterior e que  a própria  fiscalização possuía dúvida quanto à correta classificação  fiscal, vez \nque  na  planilha  de  apuração  considerou  o  código  3901.10.91  ao  passo  que  no  Termo  de \nVerificação Fiscal considerou o código 3901.20.19. \n\nVerifica­se  que  as  alegações  da  recorrente  são  no  sentido  de  descaracterizar  a \nclassificação fiscal pela falta de laudo técnico que pudesse corroborar as conclusões fiscais. Em \nmomento algum, a recorrente defende a classificação fiscal no código utilizado ou apresenta as \nespecificações e composições técnicas de forma a corroborar sua classificação fiscal.  \n\nPor outro lado, a fiscalização intimou a recorrente no Termo de Intimação Fiscal \nnº 001, e­fls. 116 e 117, a informar, para os produtos \"composto master branco\" e \"composto \ncolorido\" a função de cada insumo na fabricação, especificar as características de cada insumo \ne  dos  produtos  (cor,  densidade,  estado  de  fornecimento,  resina  veículo,  índice  de  fluidez  de \nresina, resistência química/térmica etc). Em resposta, a recorrente apresentou a ficha técnica do \nproduto, e­fl. 219,  reproduzida no Termo de Verificação Fiscal,  sem especificar a quantidade \nde cada insumo, nem as características físico­químicas dos insumos e dos produtos. Informou, \nainda, a descrição do processo produtivo do produto \"composto\" na e­fl.86.  \n\nConstata­se que a fiscalização, diante das informações insuficientes, utilizou­se \ndas  respostas  prestadas  em  procedimento  fiscal  anterior  relativa  ao  produto  “composto”, \nocasião em que a recorrente apresentou as quantidades de insumos utilizados para a fabricação \ndo produto, e­fls. 363 a 366. Referido procedimento resultou em lavratura de auto de infração \nformalizado  no  processo  de  nº  13502.720832/2011­06,  cujo  julgamento  foi  convertido  em \ndiligência em 15/10/2014, conforme excerto abaixo reproduzido: \n\n“Vencido em minha proposta de nulidade do lançamento por falta da comprovação do \nconteúdo  intrínseco  do  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto máster”, \nacompanhei  ao  final  a  proposta  de  diligência  para  elaboração  de  lado  técnico \nespecífico,  haja  vista  que  entendo que  a  fiscalização demonstrou  à  saciedade que  o \nproduto  não  pode  ser  classificado  na  posição  NCM  nº  3206.11.30  (lanço  mão  das \nrazões de decidir do Acórdão recorrido, nesse ponto). \nContudo não há prova capaz de  subsidiar a classificação  fiscal  indicada pelo Fisco \ncomo a mais adequada, tão somente a descrição apresentada pela Recorrente do seu \nprocesso  produtivo,  indicando  a  quantidade  de  matérias­primas  utilizadas  na \nindustrialização, conforme planilha abaixo, com as matérias­primas utilizadas e suas \nproporções para fabricação do “composto máster”: \n[tabela de percentuais de composição dos insumos no produto composto master] \nCom  base  nessas  informações  e  na  evidente  conclusão  de  que  o  produto  não  é  um \n“composto máster”, entendeu o Fisco que as características extrínsecas dos produto \n(em  grânulos,  conter  material  corante,  utilizado  para  moldagem)  atendem  àquelas \nprevistas na Nota 3 do Capítulo 39 da NESH. \nDiz  a  fiscalização que: “a  conclusão  a  que  se  chega  é  que o  produto  descrito pela \nempresa...  deve  ser  definido  como  um  composto  plástico  granulado,  à  base  de \npolietileno, onde forma adicionados em pequena quantidade, substâncias inorgânicas, \ncom  destaque  para  o  carbonato  de  cálculo.  Conforme  tabelas  de  propriedades \nextraída  do  endereço  eletrônico  da  Brasken,  fornecedora  do  contribuinte,  os \npolietilenos  utilizados  em maior  proporção  pela  empresa  (HF0144,  HF  0146  e  HF \n0150),  tem  densidade  superior  a  0,94.  Assim,  a  classificação  fiscal  que  deve  ser \nutilizada  é  a  NCM  3901.20.19,  assim  definida:  ‘Polímeros  de  etileno,  em  formas \nprimárias. Polietileno de densidade  igual  ou  superior a 0,94. Com carga. Outros’”.   \nResume  a  DRJ  aduz:  “O  autuante,  com  base  nas  informações  prestadas  pela \ncontribuinte e considerando a descrição do processo produtivo, os insumos utilizados \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nna  composição  do  produto  e  os  conceitos  estabelecidos  na  NESH,  conclui  que  o \nproduto  em comento  é um composto plástico granulado, à base de polietileno, onde \nforam adicionadas, em pequenas quantidades, substâncias inorgânicas, com destaque \npara o carbonato de cálcio.”  \nConsiderando que não e possível afirmar categoricamente que a densidade do produto \nfinal seja a mesma dos insumos acima referidos, converto o julgamento em diligência \nà repartição de origem para que seja designado perito técnico especializados para que \nanalise  o  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto  máster”  com  as \ncomposição de matérias­primas referidas no quadro acima, e responda:  \n­ descreva o produto final industrializado pela Recorrente; \n­ trata­se de um Polímeros de etileno, em formas primárias? \n­A densidade final do produto é igual ou superior a 0,94? \nA  Recorrente  deverá  ser  intimada  para,  querendo  indicar  assistente  técnico  par \nacompanhar a perícia.” \n\nConclui­se  que  a  recorrente  deixou  de  prestar  as  informações  sobre  as \ncaracterísticas  físico­químicas  dos  insumos  e  dos  produtos,  em  evidente  descumprimento  do \ndever  legal  de  colaboração  estabelecido  no  artigo  4º  da  Lei  nº  9.784/1999  e  artigo  23  do \nDecreto 7.574/2011, deixando de apresentar informações que, certamente, possui a respeito dos \nprodutos que fabrica. \n\nComo  afirmado  no  voto  do  processo  13502.720832/2011­06,  a  classificação \nfiscal feita pela recorrente no código 3206.11.30 não é cabível, por se referir a preparações à \nbase  de  matérias  corantes,  destinados  a  colorir  qualquer  matéria  ou  utilizados  como \ningredientes  na  fabricação  de  preparações  corantes,  contendo  80%  ou  mais  de  dióxido  de \ntitânio, tendo a fiscalização comprovado a aquisição de apenas 3,33%, em peso, de dióxido de \ntitânio em comparação com a quantidade de produto vendido. \n\nPor  outro  lado,  como  afirmado  no  voto  da  resolução  proferida  no  processo \nanterior,  a  partir  das  informações  prestadas,  não  se  pode  afirmar,  peremptoriamente,  a \nclassificação fiscal feita pela fiscalização, especialmente em relação à densidade indicada nos \ntextos das subposições da TIPI. Assim, diante do descumprimento do dever de colaboração por \nparte  da  recorrente  e  em  homenagem  ao  princípio  da  busca  da  verdade  material,  voto  no \nsentido de converter o presente julgamento em diligência, de acordo com os termos abaixo. \n\nA autoridade preparadora cientificará servidor, que servirá como assistente pela \nFazenda Nacional, e a recorrente, para apresentarem quesitos adicionais aos formulados nesta \nresolução, se desejarem, e indicar a nomeação de peritos assistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, \ndilatado até o dobro mediante comprovada justificação, conforme artigo 24 e parágrafo único \nda Lei 9.784/1999. \n\nOs quesitos abaixo formulados, juntamente com os adicionais formulados pelas \npartes,  deverão  ser  encaminhados  a  perito  técnico  credenciado  ou  ao  Instituto  Nacional  de \nTecnologia  para  realização  da  perícia  em  relação  aos  produtos  “composto  máster  branco”, \n“composto máster branco especial” e “composto colorido”: \n\n1.  Descrever  o  produto  fabricado,  com  suas  características  físico­químicas  e \n(cor, densidade, estado de fornecimento, resina veículo, índice de fluidez etc), bem como sua \nutilização comercial;  \n\n2. Descrever a composição em peso dos insumos utilizados e suas características \nfísico­químicas; \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n3.  Informar  se  os  produtos  podem  ser  classificados  como  polímeros  de \npolietileno, em formas primárias, ou seja, sob as seguintes formas: \n\na) Líquida  ou  pastosa.  Trata­se,  geralmente,  quer  de  polímeros  de  base  que \ndevem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, \nquer  de  dispersões  (emulsões  e  suspensões)  ou  de  soluções  de  matérias  não  tratadas  ou \nparcialmente  tratadas.  Além  das  substâncias  necessárias  ao  tratamento  (tais  como \nendurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou \npastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes \nque se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais \nou  outras  características  desejáveis.  Estes  líquidos  ou  pastas  devem  ser  trabalhados  por \nvazamento,  perfilagem  (extrusão),  etc.,  e  são  igualmente  utilizados  como  produtos  de \nimpregnação,  como  indutos,  bases  de  vernizes  ou  de  tintas,  como  colas,  como  espessantes, \ncomo agentes de floculação, etc; ou  \n\nb) Grânulos,  flocos, grumos ou pós. Sob estas  formas, estes produtos podem \nser  utilizados  para  moldagem,  para  fabricação  de  vernizes,  colas,  etc.,  como  espessantes, \nagentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas \nque se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais \njá  tenham  sido  adicionados  plastificantes.  Estes  produtos  podem,  além  disso,  conter  cargas \n(farinha  de  madeira,  celulose,  matérias  têxteis,  substâncias  minerais,  amidos,  etc.),  matérias \ncorantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados, \nparticularmente,  no  revestimento  de  objetos  diversos  sob  a  ação  do  calor  com  ou  sem  a \naplicação de eletricidade estática; ou \n\nc)  Blocos  irregulares,  pedaços  ou  massas  não  coerentes  contendo  ou  não \nmatérias  de  carga, matérias  corantes  ou  outras  substâncias  listadas  no  número  1),  acima. Os \nblocos  de  forma  geométrica  regular  não  se  consideram  como  formas  primárias  e  são \nabrangidos pelos termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas \n\n4. Especificar a densidade final do produto e se é superior ou igual a 0,94. \n\nApós  concluídas  as  etapas  acima,  elaborar  relatório  fiscal,  facultando  à \nrecorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do \nparágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007\nLAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 48\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.\nMEDIDA JUDICIAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE MULTA DE OFÍCIO.\nA existência de medida judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, em momento anterior ao início do procedimento fiscal, impede a aplicação de multa de ofício, nos termos do caput e §1º do artigo 63 da Lei nº 9.430/1996.\nREVENDA DE MP, PI E ME. ADQUIRENTES NÃO INDUSTRIAIS OU NÃO REVENDEDORES. OPERAÇÃO NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IPI. NECESSIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MP, PI E ME.\nOs estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME, adquiridos de terceiros, a pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, não sendo equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações, nos termos do §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. Entretanto, deve-se efetuar o estorno dos créditos relativos às aquisições das referidas MP, PI e ME, conforme artigo 193 do Decreto nº 4.544/2002.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10976.000695/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572818", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.091", "nome_arquivo_s":"Decisao_10976000695200901.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10976000695200901_5572818.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a concomitância no que se refere ao crédito tributário correspondente aos produtos emulsões asfálticas, asfaltos modificados e polímeros e asfaltos oxidados e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir a multa de ofício e determinar a suspensão de todo o crédito relacionado a esses mesmos produtos. Também por unanimidade, foi excluído o crédito tributário relativo às vendas dos produtos realizadas a não industriais ou não revendedores, conforme especificação no voto.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6304981", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:50.165Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121282396160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10976.000695/2009­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.091  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  CENTRO­OESTE ASFALTOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007 \n\nLAVRATURA  DE  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  SUSPENSÃO  DA \nEXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 48 \n\nA  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de  medida \njudicial não impede a lavratura de auto de infração. \n\nMEDIDA JUDICIAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO ANTERIOR  AO  INÍCIO DO  PROCEDIMENTO  FISCAL. \nNÃO CABIMENTO DE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA  existência  de  medida  judicial  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário,  em momento anterior ao  início do procedimento  fiscal,  impede a \naplicação de multa de ofício, nos termos do caput e §1º do artigo 63 da Lei nº \n9.430/1996. \n\nREVENDA DE MP, PI E ME. ADQUIRENTES NÃO INDUSTRIAIS OU \nNÃO  REVENDEDORES.  OPERAÇÃO  NÃO  SUJEITA  À  INCIDÊNCIA \nDO IPI. NECESSIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À \nAQUISIÇÃO DE MP, PI E ME. \n\nOs  estabelecimentos  industriais  quando  derem  saída  a  MP,  PI  e  ME, \nadquiridos de terceiros, a pessoas que não sejam industriais ou revendedores, \nnão  serão  considerados  estabelecimentos  comerciais  de  bens  de  produção, \nnão  sendo  equiparados  a  estabelecimento  industrial  em  relação  a  essas \noperações, nos termos do §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. Entretanto, \ndeve­se  efetuar  o  estorno  dos  créditos  relativos  às  aquisições  das  referidas \nMP, PI e ME, conforme artigo 193 do Decreto nº 4.544/2002. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n6.\n00\n\n06\n95\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 887DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nreconhecer a concomitância no que se refere ao crédito tributário correspondente aos produtos \nemulsões  asfálticas,  asfaltos  modificados  e  polímeros  e  asfaltos  oxidados  e  dar  provimento \nparcial ao Recurso Voluntário para excluir a multa de ofício e determinar a suspensão de todo o \ncrédito relacionado a esses mesmos produtos. Também por unanimidade, foi excluído o crédito \ntributário  relativo  às  vendas  dos  produtos  realizadas  a  não  industriais  ou  não  revendedores, \nconforme especificação no voto.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado.  \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituição  de  crédito \ntributário de IPI, no período de 01/01/2005 a 28/02/2007, com ciência em 03/12/2009, por falta \nde  destaque  em  produtos  cujas  saídas  ocorreram  de  01/01/2005  a  31/12/2006,  classificados \npela empresa nos códigos 2715.00.00 com alíquota de 5%, no código 2713.20.00, com alíquota \nde  4% e  equivocadamente  no  código  2715.00.99,  inexistente,  e  reclassificado  para  o  código \n2715.00.00, pela fiscalização. \n\nPara as saídas de revenda nos CFOP 5102 e 6012, a fiscalização considerou o \nestabelecimento  equiparado  a  industrial  nos  termos  do  artigo  9º,  §4º  do  RIPI/2002,  como \nestabelecimentos comerciais de bens de produção, informando, ainda, que a recorrente, embora \nnão  tenha  apurado  débito  de  IPI  nas  saídas,  apurou  crédito  na  entrada,  os  transferindo  para \naproveitamento em sua matriz. \n\nA autuada ajuizou ação ordinária declaratória com pedido de antecipação de \ntutela em fevereiro de 2007 sob o nº 2007.34.00.002627­7, visando a garantia do direito de não \nter  os  produtos  asfalto  em  emulsão,  asfalto  modificado  por  polímero  e  asfalto  oxidado \ntributados pelo IPI, por considerá­los protegidos pela imunidade prevista no § 3° do artigo 155 \nda Constituição Federal. A antecipação dos efeitos da antecipação da tutela foi denegada, tendo \na  empresa  efetuado  depósitos  judiciais  dos  valores  do  IPI  por  ela  apurados  a  partir  do  fato \ngerador de fevereiro de 2007. Em novembro de 2008, a recorrente obteve sentença favorável, \nsendo que em março de 2009, obteve decisão de acolhimento de embargos de declaração, na \nqual  foi  concedida  a  antecipação  dos  efeitos  da  tutela  na  sentença  apra  suspender  a \nexigibilidade do IPI, conforme certidão de e­fls. 869. \n\nFl. 888DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  impugnação,  alegou  que  o Auto  de  Infração  não  pode  ser mantido  em \nrazão da obtenção de decisão judicial com antecipação de tutela reconhecendo a imunidade do \nIPI sobre os produtos por ela fabricados, bem como por ser indevida a exigência sobre o CAP \n(Cimento  Asfáltico  de  Petróleo)  e  o  CM­30  (Asfalto  Diluído  de  Petróleo),  por  tratarem  de \noperação  de  comercialização,  sem  ter  havido  qualquer  beneficiamento  pela  recorrente  e  por \nserem produtos imunes. \n\nDefendeu, ainda, a existência de devoluções de vendas não consideradas pela \nfiscalização, o caráter confiscatório das multas, a ilegalidade da aplicação da taxa Selic, que a \nmatéria versada na impugnação é inteiramente diversa do objeto da ação judicial e pugnou, ao \nfinal, pela realização de diligência, para verificar os produtos que são objeto de mera revenda e \nas devoluções não consideradas. \n\nA  DRJ  converteu  o  julgamento  em  diligência  para  que  fosse  apurada  a \neventual  existência de devoluções de vendas não consideradas pela  fiscalização. Realizada  a \ndiligência,  sem  que  a  recorrente  apresentasse  qualquer  manifestação  a  respeito,  a  Terceira \nTurma da DRJ em Belém proferiu o acórdão nº 01­29.155, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  LANÇAMENTO.  VÍCIO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nInexiste nulidade no lançamento de ofício que se tenha revestido \ndas  formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235, de \n1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 1993. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA  SELIC. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  PRESUNÇÃO \nDE LEGITIMIDADE. \n\nA incidência de multa de ofício de 75% e exigência da taxa Selic \ncomo  juros  moratórios  encontra  supedâneo  na  legislação \nvigente,  não  possuindo  a  autoridade  administrativa  atribuição \npara  apreciar  a  argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de \nilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.  \n\nPAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. REQUISITOS. \n\nIndefere­se o pedido de perícia ou diligência quando reputadas \nincabíveis nos contornos em que pretendidos pelo impugnante. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  EXISTÊNCIA  DE  DISCUSSÃO \nJUDICIAL. CABIMENTO. \n\nMesmo  quando  se  encontre  a  matéria  sub  judice  é  cabível, \nmesmo  porque  obrigatória,  a  “constituição”  do  crédito \ntributário  por  meio  de  lançamento  de  ofício,  inexistindo  óbice \nlegal para tanto.  \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MÉRITO.  CONCOMITÂNCIA \nENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nFl. 889DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  propositura  de  ação  judicial  pelo  sujeito  passivo  implica \nrenúncia à discussão, nas  instâncias administrativas,  do mérito \nrelativo à pretensão caracterizada pelo mesmo objeto.  \n\nIPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SAÍDAS TRIBUTADAS. \n\nQuando o produto encontra na Tabela de Incidência do IPI TIPI, \nno período de apuração objeto de lançamento de ofício, alíquota \npositiva do imposto, sua saída do estabelecimento industrial não \npode efetivar­se sem o lançamento do tributo devido. \n\nIPI. CRÉDITOS. DEVOLUÇÕES OU RETORNOS. \n\nÉ permitido ao estabelecimento industrial creditar­se do imposto \nrelativo  a  produtos  tributados  recebidos  em  devolução  ou \nretorno,  desde  que  mantenha  escrituração  e  controles  que  lhe \npermitam comprovar sua condição de detentor de tal direito. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, alegando: \n\n1.  A  impossibilidade  de  autuação  em  decorrência  de  decisão  proferida  em \nação judicial anterior à lavratura do Auto de Infração, com antecipação de tutela, reconhecendo \na  imunidade  tributária e não sujeição ao  IPI,  relativo aos produtos  fabricados objeto da ação \njudicial; \n\n2.  A  inaplicabilidade  do  ADN  Cosit  nº  3/1996,  que  versa  sobre  a \nconcomitância de processos na esfera administrativa e judicial, pois a sentença proferida antes \nda  lavratura  é  circunstância  que  impede  a  existência  do  Auto  de  Infração  e  não  de  sua \nconcomitância; \n\n3.  A  inobservância  do  artigo  63  da  Lei  nº  9.430/96,  pois  que  o  Auto  de \nInfração não se consubstancia em mero lançamento para prevenir decadência, pois está sendo \ncobrada a multa de ofício, o que seria inadmissível neste tipo de lançamento. Junta a decisão da \nação judicial; \n\n4. A indevida inclusão do CAP (Cimento Asfáltico de Petróleo) e do CM­30 \n(Asfalto  Diluído  de  Petróleo)  na  autuação,  por  se  tratarem  de  mera  revenda  dos  produtos, \nacrescentando  a  argumentação  de  que  os  destinatários  finais  (municípios  e  empresas  de \nengenharia) são consumidores finais e não estabelecimentos industriais ou revendedores, pois \naplicam  os  produtos  em  serviços  de  pavimentação  em  geral,  juntado  decisão  administrativa \nsobre a questão. \n\n5. Que os produtos são derivados de petróleo e, portanto, imunes nos termos \ndo artigo 155, §3º da Constituição Federal; \n\n6. A necessidade de realização de diligência para se averiguar a condição de \nmera revenda do CAP e do CM­30. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nFl. 890DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade  e \ndele tomo conhecimento. \n\nA primeira questão abordada pela recorrente foi de que o reconhecimento da \nimunidade  e  a  suspensão  da  exigibilidade  anteriores  ao  lançamento  possuem  o  condão  de \nimpedir  a  lavratura  do Auto  de  Infração.  Porém,  a  questão  é  pacificada  neste  conselho,  nos \ntermos da Súmula CARF nº 48: \n\nSúmula  CARF  nº  48:  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário por  força de medida  judicial  não  impede a  lavratura \nde auto de infração. \n\nAssim, a existência de medida judicial, ainda que anterior ao lançamento, não \nelide  a  possibilidade  de  lavratura  de  Auto  de  Infração,  pois  o  que  se  suspende  é  apenas  a \nexigibilidade  do  crédito  tributário.  Obviamente,  enquanto  perdurar  a  medida  judicial,  não \nhaverá possibilidade de cobrança do referido crédito. É o que se depreende do artigo 63 da Lei \nnº  9.430/96,  ou  seja,  o  lançamento  de  ofício  pode  ocorrer,  mesmo  com  a  exigibilidade \nsuspensa: \n\nArt.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a \nprevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da \nUnião,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos \nincisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido \nantes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n(Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)  \n\n§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição. (Vide Medida Provisória nº 75, de 2002) \n\nA recorrente argüiu, ainda, a inaplicabilidade do ADN COSIT nº 3/1996 ao \ncaso  concreto. Referido  ato normativo  tratava da propositura de  ação  judicial  com o mesmo \nobjeto discutido em processo administrativo, nos seguintes termos: \n\nO COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, \nno  uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o  art.  l47,  item  III,  do \nregimento  interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado \npela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro \nde l992, e tendo em vista o Parecer COSIT nº 27/96. \n\nFl. 891DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDECLARA,  em  caráter  normativo,  às  Superintendências \nRegionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal \nde Julgamento e aos demais interessados, que: \n\na)  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação \njudicial­  por  qualquer  modalidade  processual­,  antes  ou \nposteriormente  á  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  a \nrenúncia  às  instâncias  administrativas,  ou  desistência  de \neventual recurso interposto ; \n\nb) conseqüentemente,  quando diferentes os objetos do processo \njudicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento \nnormal  no  que  se  relaciona  à  matéria  diferenciada  (p.ex., \naspectos formais do lançamento, base de cálculo etc.); \n\nc) no caso da letra \"a\", a autoridade dirigente do órgão onde se \nencontra  o  processo  não  conhecerá  de  eventual  petição  do \ncontribuinte,  proferindo  decisão  formal,  declaratória  da \ndefinitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida,se \nfor o caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito, \nressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN; \n\nd) na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva \nali contida, proceder­se­á a inscrição em dívida ativa, deixando­\nse de fazê­lo, para aguardar o pronunciamento judicial, somente \nquando  demonstrada  a  ocorrência  do  disposto  nos  incisos  II \n(depósito  do montante  integral  do  débito)  ou  IV  (concessão  de \nmedida liminar em mandado de segurança),do art.l5l, do CNT; \n\ne) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no \nJudiciário, sem julgamento do mérito (art.267 do CPC). \n\nEste  ato  está  revogado  pelo  Parecer  Normativo  Cosit  nº  7/2014,  cujas \nconclusões foram: \n\nConclusão \n\n21. Por todo o exposto, conclui­se que: \n\na) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer \nespécie contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o \nmesmo objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto \nmaior,  implica  renúncia  às  instâncias  administrativas,  ou \ndesistência  de  eventual  recurso de  qualquer  espécie  interposto, \nexceto  quando  a  adoção  da  via  judicial  tenha  por  escopo  a \ncorreção  de  procedimentos  adjetivos  ou  processuais  da \nAdministração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e \ncompetência; \n\nb)  por  conseguinte,  quando  diferentes  os  objetos  do  processo \njudicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento \nnormal no que concerne à matéria distinta; \n\nc) a renúncia às instâncias administrativas abrange os processos \nde  constituição  de  crédito  tributário,  de  reconhecimento  de \ndireito  creditório  do  contribuinte  (restituição,  ressarcimento  e \n\nFl. 892DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação),  de aplicação de pena de perdimento e qualquer \noutro processo que envolva a aplicação da legislação tributária \nou aduaneira; \n\nd) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou \nposterior  ao  término  do  contencioso  administrativo,  prevalece \nsobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido \ndesfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável; \n\ne)  a  renúncia  às  instâncias  administrativas  não  impede  que  a \nFazenda  Pública  dê  prosseguimento  normal  aos  seus \nprocedimentos,  a  despeito  do  ingresso  do  sujeito  passivo  em \njuízo;  proferirá,  assim,  decisão  formal,  declaratória  da \ndefinitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e \ndeixará  de  apreciar  suas  razões  e  de  conhecer  de  eventual \npetição  por  ele  apresentada,  encaminhando  o  processo  para  a \ninscrição  em  DAU  do  débito,  quando  existente,  salvo  a \nocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito \ntributário, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 151 do CTN; \n\nf)  o mesmo  raciocínio  se  aplica,  no  que  couber,  aos  processos \nadministrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito \ntributário  lançado  de  ofício,  mas  envolvam  quaisquer  outras \nmatérias  de  interesse  do  sujeito  passivo,  que  ele  opte  por \nsubmeter ao exame do Poder Judiciário  (nestes casos, de  igual \nmodo,  o  curso  do  processo  administrativo  não  será  suspenso, \nressalvada  decisão  judicial  incidental  determinando  sua \nsuspensão); \n\ng) a competência para declarar a concomitância de instâncias e \nseus  efeitos  é  da  autoridade  competente  para  decidir  sobre  a \nmatéria  na  fase  processual  em  que  se  encontra  o  processo \nadministrativo, qualquer que seja o rito a que esteja submetido; \n\nh) se, no ato da impugnação do lançamento, da manifestação de \ninconformidade  ou  da  interposição  de  qualquer  espécie  de \nrecurso,  o  interessado  não  informar  que  a matéria  impugnada \nfoi  submetida  à  apreciação  judicial,  em  desobediência  ao \ndisposto no inciso V do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, e \nficar constatada a concomitância total ou parcial com processo \njudicial, deverá o Delegado ou o Inspetor­Chefe da RFB negar o \nseguimento da impugnação ou da manifestação quanto ao objeto \ncoincidente; \n\ni)  é  irrelevante,  na  espécie,  que  o  processo  judicial  tenha  sido \nextinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, \npois a renúncia às instâncias administrativas, em decorrência da \nopção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação; \n\nj)  a  definitividade  da  renúncia  às  instâncias  administrativas \nindepende de o recurso administrativo  ter sido  interposto antes \nou após o ajuizamento da ação; \n\nk) o disposto neste Parecer aplica­se de igual modo a qualquer \nmodalidade de processo administrativo no âmbito da RFB, ainda \n\nFl. 893DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nque  sujeito  a  rito  processual  diverso  do Decreto  nº 70.235,  de \n1972; \n\nl)  a  configuração  da  concomitância  entre  as  esferas \nadministrativa e judicial não impede a aplicação do disposto no \nart. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, c/c a Portaria \nConjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; \n\nm) ficam revogados o Parecer MF/SRF/COSIT/GAB nº 27, de 13 \nde fevereiro de 1996 e o ADN Cosit nº 3, de 14 de fevereiro de \n1996. \n\nNo caso presente, a recorrente ajuizou ação ordinária declaratória com pedido \nde  antecipação  de  tutela  em  fevereiro  de  2007  sob  o  nº  2007.34.00.002627­7,  visando  a \ngarantia do direito de não ter os produtos asfalto em emulsão, asfalto modificado por polímero \ne asfalto oxidado tributados pelo IPI, por considerá­los protegidos pela imunidade prevista no § \n3° do artigo 155 da Constituição Federal, conforme excerto extraído da certidão de e­fls. 127, \nabaixo transcrito: \n\n“CERTIFICA que da Ação Ordinária nº 2007.34.00.002627­ 7, \najuizada  por  CENTRO­OESTE ASFALTOS  LTDA.,  ASFALTOS \nCONTINENTAL  LTDA.  ­  e  NTA­  NOVAS  TECNICAS  DE \nASFALTOS  LTDA.  contra  a  UNIÃO,  consta  o  seguinte  : \nPEDIDO : Declarar a não incidência do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados  ­  IPI  sobre  os  produtos  asfálticos  (asfaltos  em \nemulsão,  asfaltos  modificados  por  polímeros  e  asfaltos \noxidados).  SENTENÇA:  Acolhido  o  pedido  para  \"declarar  que \ngozam  de  imunidade  em  relação  ao  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  com  base  no  art.  155,  §  3º  da \nConstituição,  os  produtos  asfálticos  em  emulsão,  modificados \npor  polímero  e  oxidados,  fabricados  pelas  autoras,  desde  que: \n(a)  os  asfaltos  em  emulsão  obedeçam  às  normas  contidas  no \nRegulamento  Técnico  DNC  01191,  aprovado  pela  Portaria \nMinfra  NO  16,  de  17.1.1991;  (b)  os`asfaltos  modificados  por \npolímero  'sejam constituídos por, no mínimo, 94 % de Cimento \nAsfáltico de Petróleo  '­ CAP,  e no máximo, 6% de polímeros e \ncopolímeros,  e  obedeçam  às  normas  contidas  no  Regulamento \nTécnico ANP n 0 312007, aprovado pela Resolução ANP, n0 31, \nde  9.10.2007;  e  (c)  os  asfaltos  oxidados  sejam  preparados  a \npartir  do  Cimento  Asfáltico  de  Petróleo  e  obedeçam  a \nnormalização da Associação Brasileira  .  de Normas Técnicas  ­ \nABNT  sob  n  0 NBR 9910,  de  junho de  1982': Foi  concedida a \nantecipação dos efeitos da tutela na sentença para suspender a \nexigibilidade  do  IPI;  nos  termos  anteriormente  mencionados. \nULTIMO  ANDAMENTO  :  Autos  aguardando  a  publicação  da \nsentença  que  acolheu  os  embargos  de`  declaração  para \nantecipar os efeitos da tutela. Brasília, 30 ge março de 2009.” \n\nConstata­se, assim, a existência de concomitância em relação à alegação de \nnão  incidência  de  IPI  sobre  os  asfaltos  em  emulsão,  asfaltos  modificados  por  polímeros  e \nasfaltos  oxidados,  com  fundamento  na  imunidade  de  que  trata  o  §3º  do  artigo  155  da \nConstituição Federal, sendo aplicável o revogado ADN Cosit nº 3/1996, então vigente à época \ndos fatos, bem como o Parecer Normativo Cosit nº 7/2014.  \n\nFl. 894DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSeguindo em sua defesa, a recorrente propugnou pela aplicação do artigo 63 \nda  Lei  nº  9.430/96. Verifica­se  nas  e­fls.  868  e  869,  decisão  de  acolhimento  dos  embargos, \nreconhecendo a antecipação da tutela e a suspensão da exigibilidade do IPI sobre os produtos \nasfálticos  em  emulsão,  modificados  por  polímero  e  oxidados,  fabricados  pela  autora,  em \n09/03/2009  e  certidão  exarada  em  30/03/2009,  anteriormente  ao  início  da  diligência  para \napuração dos  fatos,  ocorrida  em 12/08/2009,  conforme  informação do Termo de Verificação \nFiscal de e­fl.63 e 72. \n\nNão há nos autos, informação sobre a suspensão dos efeitos da sentença e de \nacordo  com  o  Parecer  PGFN/CAT  nº  1.405/1999,  a  sentença  que  confirma  a  concessão  de \ntutela impede a cobrança do crédito tributário até que sobrevenha ordem suspendendo­a: \n\n32.    Isso posto, e objetivamente respondendo às dúvidas \nsuscitadas pela Secretaria da Receita Federal,  é de  se concluir \nque: \n\na)    além  das  liminares  concedidas  em  mandado  de \nsegurança, as demais medidas  liminares  e as antecipatórias de \ntutela,  concedidas  em  outras  espécies  de  ações,  por  serem \nordens  judiciais,  devem  ser  observadas  durante  o  período  em \nque conservam sua eficácia. A unidade local da Procuradoria da \nFazenda, em tais casos, deve ser cientificada para que se tomem \nas providências legais cabíveis; \n\nb)    a  sentença  de  mérito  proferida  na  primeira \ninstância ou instância única, concedendo a segurança, suspende \na exigibilidade do crédito tributário, até que sobrevenha decisão \nem sentido contrário, quando cabível; \n\nc)    a  sentença  de  mérito  proferida  na  primeira \ninstância  ou  instância  única  favorável  ao  contribuinte,  nos \nprocessos onde foram concedidos tutela antecipada ou liminar \nem  outras  espécies  de  ação  judicial,  impede  a  cobrança  do \ncrédito tributário, até que se obtenha, via judicial, a suspensão \nda ordem; \n\nd)    em tais casos deve a Secretaria da Receita Federal \nfornecer  certidão  positiva  de  débito,  com  efeitos  de  certidão \nnegativa, sendo de bom alvitre que conste da certidão a ressalva \nde que esta está sendo emitida por determinação judicial; \n\nVerifica­se que a fiscalização efetuou o lançamento por entender que a ação \nordinária  declaratória  interposta  em  fevereiro  de  2007  somente  produzia  efeitos  a  partir  de \nfevereiro  de  2007,  fato  gerador  a  partir  do  qual  passou  a  efetuar  depósitos  judiciais.  O \nentendimento  é  equivocado,  pois  as  ações  declaratórias  visam  a  declaração  da  existência  ou \nnão de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º do Código \nde Processo Civil vigente), e, no caso aqui  tratado, referiu­se à declaração de inexistência de \nrelação  jurídica  relativa  à  incidência  do  IPI  sobre  as  saídas  dos  produtos  que  fabrica,  e, \nportanto, não se limita aos fatos geradores subsequentes à sua interposição. \n\nA DRJ  afastou,  implicitamente,  o  entendimento  da  fiscalização, mas  negou \nprovimento  ao  recurso,  em  razão  de  que  a  recorrente  não  ter  apresentado  a  decisão  judicial \nconfirmatória  da  concessão  dos  efeitos  da  antecipação  de  tutela,  bem como não  comprovara \nque os produtos vendidos se enquadravam no conteúdo decisório. \n\nFl. 895DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVerifica­se,  porém,  que  a  fiscalização  considerou  que  a  decisão  judicial \nobtida  pela  recorrente  não  alcançou  as  saídas  de  emulsões  asfálticas  convencionais,  as \nmodificadas com polímeros ou os asfaltos modificados por ter entendido que seus efeitos não \nse aplicavam aos fatos geradores anteriores a fevereiro de 2007, e não pelo fato de os produtos \nnão se enquadrarem no conteúdo decisório da sentença.  \n\nDe  fato,  depreende­se,  justamente,  o  contrário,  pois  a  ação  fiscal  iniciou­se \npara a verificação do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008 (Termo de Intimação nº \n0507/2009, e­fl. 72), mas resultou em autuação apenas de 2005 e 2006, o que demonstra que \nfoi  considerado  que  a  ação  judicial  e  os  depósitos  judiciais,  a  partir  de  fevereiro  de  2007, \nabrangiam  os  produtos  fabricados  pela  recorrente.  Se  a  fiscalização  tivesse  considerado  que \nprodutos  fabricados  pela  recorrente não atendiam ao conteúdo decisório,  certamente,  haveria \nlançamento de ofício quanto a estes produtos não abrangidos pela decisão judicial, no período \nde 2007 a 2008. \n\nA  conclusão  fica  mais  reforçada  quando  se  verifica  que  a  recorrente \napresentou  em  resposta  à  intimação,  a  composição  química  das  emulsões  asfálticas  e  dos \nasfaltos  modificados,  não  tendo  sido  feita  nenhuma  observação  a  respeito.  Pontue­se  que  o \nlançamento  especificou  apenas  a NCM  dos  produtos  envolvidos  e  não  se  preocupou  com  o \nenquadramento dos produtos nos atos normativos referidos na decisão judicial. \n\nPortanto,  devem  ser  exoneradas  as  multas  de  ofício  referentes  aos \nlançamentos  de  crédito  tributário  relativos  aos  produtos  asfaltos  em  emulsão,  asfaltos \nmodificados por polímeros e asfaltos oxidados. \n\nEsclareça­se que de acordo com o alínea “e” 1 do Parecer Normativo Cosit nº \n7/2014, esta decisão relativa ao lançamento concernente aos produtos de que trata o parágrafo \nanterior  é  formalmente  definitiva  no  âmbito  administrativo  e  reconhece  a  suspensão  dos \ncréditos tributários em vista da certidão acostada aos autos, cabendo à unidade administrativa \nde origem a verificação do atual andamento processual e os efeitos de novas decisões sobre a \nsuspensão aqui reconhecida. \n\nQuanto  à  tributação  dos  produtos  CAP  e  CM­30,  a  recorrente  pugna  pelo \ncancelamento,  em  vista  de  serem  operações  de  mera  revenda,  sem  qualquer  operação  de \nindustrialização e pelo fato de que tais produtos são imunes, de acordo com o artigo 155, §3º da \nConstituição Federal. \n\nNo que tange à imunidade, salienta­se que não há lide quanto à classificação \nfiscal  dos  produtos,  restando  incontroversa  a  classificação  nas  posições  2713.20.00  e \n2715.00.00: \n\n27.13  COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE \nPETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS   \n\n2713.1  ­Coque de petróleo   \n2713.11.00  ­­Não calcinado  4 \n2713.12.00  ­­Calcinado  4 \n2713.20.00  ­Betume de petróleo  4 \n                                                           \n1 e) a renúncia às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal aos seus \nprocedimentos, a despeito do ingresso do sujeito passivo em juízo; proferirá, assim, decisão formal, declaratória \nda definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e deixará de apreciar suas razões e de conhecer \nde eventual petição por ele apresentada, encaminhando o processo para a  inscrição em DAU do débito, quando \nexistente, salvo a ocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos incisos \nII, IV e V do art. 151 do CTN \n\nFl. 896DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n2713.90.00  ­Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  4 \n2715.00.00  MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME \n\nDE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR \nEXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E \"CUT­BACKS\")  5 \n\nAs  alíquotas  adotadas  pela  TIPI  são  positivas,  representando,  em  última \nanálise,  o  entendimento  do  Poder  Executivo  a  respeito  da  não  imunidade  relativa  a  estes \nprodutos, pois o contrário implicaria a adoção da notação NT às referidas posições. A TIPI é \naprovada mediante  decreto  presidencial,  no  caso  os Decretos  nº  4.542/2002  e  6.006/2006,  e \nargumentação  de  que  o  CAP  e  o  CM­30  seriam  produtos  imunes,  ainda  que  o  decreto \nestabelecesse  alíquotas  positivas,  pressupõe  juízo  de  inconstitucionalidade  dos  referidos \ndecretos, o que não pode ser deduzido neste Conselho, a teor da Súmula CARF nº 022.  \n\nConcernente à operação de revenda, a  fiscalização efetuou o  lançamento de \nsaída de produtos nos CFOP 5.102 e 6.102 (venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de \nterceiros),  enquadrando  a  operação  na  equiparação  prevista  no  §4  do  artigo  9º  do  Decreto \n4.544/2002: \n\nArt. 9º Equiparam­se a estabelecimento industrial: \n\n[...] \n\n§ 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, \nPI  e  ME  ,  adquiridos  de  terceiros,  com  destino  a  outros \nestabelecimentos,  para  industrialização  ou  revenda,  serão \nconsiderados estabelecimentos comerciais de bens de produção \ne obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em \nrelação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso \nIV, e Decreto­lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª). \n\nJá o artigo 193 do regulamento prevê o estorno de créditos nas hipóteses: \n\nAnulação do Crédito \n\nArt.  193.  Será  anulado,  mediante  estorno  na  escrita  fiscal,  o \ncrédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto­\nlei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. \n12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11): \n\nI ­ relativo a MP, PI e ME , que tenham sido: \n\n[...] \n\nf)  vendidos  a  pessoas  que  não  sejam  industriais  ou \nrevendedores;  \n\nII  ­  relativo  a  bens  de  produção  que  os  comerciantes, \nequiparados a industrial: \n\na)  venderem  a  pessoas  que  não  sejam  industriais  ou \nrevendedores; \n\nb) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas \nindicadas na alínea a; ou \n\n                                                           \n2 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n\nFl. 897DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nc)  transferirem  para  outros  estabelecimentos  da  mesma  firma, \ncom a destinação das alíneas a e b;  \n\nPor  sua vez,  a  recorrente alega que  as vendas de CAP e CM­30  são meras \nrevendas, sem qualquer processo de industrialização, e que os destinatários são municípios ou \nempresas  de  engenharia,  que  utilizam  estes  produtos  em  pavimentação,  sendo  consumidores \nfinais. Na  impugnação,  relaciona  em planilha  as  notas  fiscais que deveriam  ser  excluídas do \nlançamento, e­fls. 295 a 302. \n\nOs requisitos para a caracterização da equiparação são: 1) o estabelecimento \na ser equiparado deve ser industrial; 2) a operação é de revenda; 3) os produtos revendidos são \nmatérias­primas, produtos intermediários ou material de embalagem; 4) os adquirentes devem \nser estabelecimentos industriais que utilizam estes produtos como insumos ou estabelecimentos \nque os revenda. \n\nNo caso, os três primeiros requisitos são constatados, ou seja, a recorrente é \nestabelecimento industrial, o CAP e o CM­30 são matérias­primas de seu processo produtivo e \na operação autuada foi de revenda. Entretanto, controvérsia reside na condição do adquirente. \n\nA recorrente afirma que os adquirentes são usuários finais, sendo a operação \nrealizada pela recorrente de mera revenda. Porém, se isto de fato tivesse ocorrido, a recorrente \ndeveria ter estornado o crédito decorrente das aquisições destes produtos, segundo o artigo 193 \ndo  RIPI/2002,  o  que  não  foi  realizado,  conforme  afirmação  da  fiscalização  no  Termo  de \nVerificação Fiscal, e­fls. 69, abaixo transcrita e não contestada pela recorrente: \n\n“Observe­se  que  embora  não  tenha  tributado  as  saídas  dos \nprodutos  por  ela  industrializados,  certamente por  entender  que \nnão estão sujeitos à incidência do IPI (não­tributados), conforme \nse  depreende  do  teor  da  ação  ordinária  anteriormente \ncomentada, a empresa creditou­se do IPI pago na aquisição de \nmatérias­primas,  verificado  nas  notas  fiscais  de  entrada \napresentadas  conforme  protocolo  de  entrega  de  fl.  e  nos \nrespectivos  Livros  de Registro  de Entrada.  Se  o  produto  não  é \nsujeito à incidência do IPI, não há que se creditar do IPI pago \nna  aquisição  da matéria­prima,  produto  intermediário material \nde embalagem empregados na sua produção.” \n\nA  falta  de  estorno  dos  créditos  é  incompatível  com  a  alegação  de  que  se \ntrataria de mera revenda. Seria  talvez o caso de uma diligência para esclarecer a verdade dos \nfatos. Porém,  entendo que a diligência a  ser  realizada  em  terceiros não  integrantes do  litígio \npara verificar a utilização de produtos adquiridos em 2005 e 2006 revela­se impraticável dado \no  lapso  temporal  de  dez  anos  ou mais,  quando  não mais  se  poderá  exigir  a  apresentação  de \ndocumentação probatória do efetivamente ocorrido. \n\nVerifica­se, contudo, que na relação de notas fiscais indicadas pela recorrente \nna impugnação, e­fls. 294 a 302 em comparação com a planilha de fiscalização, e­fls. 28 a 62, \nidentificam­se os seguintes adquirentes, que não podem ser considerados como industriais ou \nrevendedores  de  produtos  asfálticos,  posto  se  tratarem  de  prefeituras municipais,  laboratório \nfarmacêutico,  empresas  de  água  e  esgoto  municipais,  associação,  órgãos  públicos,  indústria \nalimentícia, pessoas  físicas,  a saber: Prefeitura Municipal de Pirapora, Serviço Autônomo de \nÁgua  e  Esgoto  de  Pirapora,  Prefeitura Municipal  de  Itabira,  Laboratório  Farmacêutico  Neo \nQuímica,  Luciana  J  Penido,  Prefeitura  Municipal  de  Buritis,  Assoc.  Educ.  Irmãos  De  N. \n\nFl. 898DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSenhora, Assoc M. Micro R. Vertente Oc. Caparão, Assoc Benef. Da Rodov. Da Mudança, 9º \nBatalhao  De  Engenh  De  Construção,  9º  Batalhao  De  Engenh  De  Construção,  Prefeitura \nMunicipal de Querência, Prefeitura Municipal de Itumbiara, Prefeitura Municipal de Senador \nCanedo,  Prefeitura Municipal  de  João  Pinheiro,  Prefeitura Municipal  de Machado,  Perdigão \nAgroindustrial, Prefeitura Municipal de Caçu, Ipanema Agrícola Ltda, Codaíba Agroindustrial \nLtda,  Prefeitura  Municipal  de  Nova  Glória,  Prefeitura  Municipal  de  Mineiros,  Prefeitura \nMunicipal de Bom Jesus, Prefeitura Municipal de Berilo. As notas relativas a tais adquirentes \nestão listadas na planilha de e­fls. 294 a 302, apresentada pela recorrente em sua impugnação. \n\nAssim,  em  relação  a  tais  adquirentes,  a  revenda  de  CAP  e  CM­30  pela \nrecorrente não se enquadra na equiparação prevista no §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. \n\nDiante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, \nexcluindo do  lançamento  as multas de ofício  lançadas  sobre as  emulsões  asfálticas,  sobre os \nasfaltos  modificados  por  polímeros  e  sobre  os  asfaltos  oxidados  em  razão  da  existência  da \ndecisão  judicial  que  suspendia  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  bem como  excluindo  do \nlançamento o crédito  relativo à  revenda de CAP e CM­30 aos adquirentes não  industriais ou \nrevendedores, acima especificados. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 899DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1996\nPRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91.\nAplica-se o prazo de dez anos contados do fato gerador ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita.\nPASEP. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. DECRETO Nº 71.618/72.\nA contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, com base na receita e nas transferências apuradas no sexto mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no intervalo dos seis meses, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nDireito Creditório Reconhecido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.002854/2003-51", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5566626", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.024", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580002854200351.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10580002854200351_5566626.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a decadência do pedido de restituição, ressalvando o direito de a Autoridade Administrativa apurar o valor do direito creditório mediante a aplicação da semestralidade.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6271409", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:39.220Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121386205184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2018; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.002854/2003­51 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.024  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS/Pasep \n\nRecorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1996 \n\nPRAZO  PARA  EFETUAR  O  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO \nADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91. \n\nAplica­se  o  prazo  de  dez  anos  contados  do  fato  gerador  ao  pedido  de \nrestituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no \ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita. \n\nPASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  SEMESTRALIDADE.  DECRETO  Nº \n71.618/72. \n\nA contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, com base na receita e nas \ntransferências apuradas no sexto mês imediatamente anterior ao da ocorrência do \nfato  gerador,  sem  correção  monetária  no  intervalo  dos  seis  meses,  até  a \nedição da Medida Provisória nº 1.212/95. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao \nRecurso Voluntário para afastar a decadência do pedido de restituição, ressalvando o direito de \na  Autoridade  Administrativa  apurar  o  valor  do  direito  creditório  mediante  a  aplicação  da \nsemestralidade.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n00\n\n28\n54\n\n/2\n00\n\n3-\n51\n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  PIS/Pasep  em  16/04/2003, \ndecorrente  da  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­lei  nº  2.445/88  e  2.449/88, \nsuspensos pela Resolução do Senado nº 49/1995,  relativo a pagamentos efetuados de 1992 a \n1996, atualizados até 30/09/2002, propugnando pela aplicação da semestralidade, sem correção \nmonetária da base de cálculo, no valor de R$ 2.405.766,02. \n\nO despacho decisório indeferiu o pedido em razão de a  recorrente não estar \nabrigada pelos efeitos da resolução senatorial e por decadência do direito de pedir a restituição \nreferente a períodos de 1992 a 1996. \n\nEm manifestação de inconformidade, alegou que o prazo a ser aplicado seria \nde dez anos a partir da publicação da Resolução nº 49/1995. \n\nA DRJ julgou a lide, decidindo pela inaplicabilidade da semestralidade e pelo \nprazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 168, inciso I do CTN. \n\nA  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  reprisando  as  alegações  da \nmanifestação de inconformidade. \n\nO  julgamento  do  recurso  voluntário  foi  convertido  em  diligência  nos \nseguintes termos: \n\n\"À vista do exposto, voto por converter o julgamento do recurso \nem diligência para que a delegacia de origem, onde a autoridade \nlançadora deverá incluir as informações pertinentes às questões \nabaixo  formuladas,  e  outras  que  julgar  necessárias  à  boa \napreciação da preliminar e do mérito do presente recurso: \n\n1 ­ se a contribuinte solicitou parcelamento correspondente aos \nperíodos­base compreendidos entre 1992 e 1996, a quais  fatos­ \ngeradores  se  referiram,  quais  foram  as  bases  de  cálculo \ndeclaradas  e  quais  os  valores  envolvidos,  assim  como  as \nparcelas  relativas  à  atualização  monetária  e  multa  moratória \nporventura  consignada,  e  se  foram  efetivamente  recolhidos \nconforme alega a recorrente; e \n\n2 ­ informação sobre se o parcelamento fora feito considerando \nas  bases  de  cálculo,  alíquotas,  atualização  monetária  e  multa  \nmoratória  constantes  dos Decretos­Leis  nº  2.445/88 e  2.449/88 \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nou se pertinentes à Lei Complementar n  2 8/70 e ao Decreto n  2 \n71.618/72.\" \n\nEm  cumprimento  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  informou  os  seguintes \nparcelamentos  cadastrados:  10580.012163/92­15,  (débitos  parcelados  relativos  a  fatos \ngeradores  de  01/1990  a  09/1992),  10580.000824/96­10  (débitos  parcelados  de  04/1994  a \n11/1995), 10580.009598/93­91 (débitos parcelados de 06/1993 a 10/1993 e transferido para o \nprocesso 10580.007020/93­08), 10580.004015/94­34 (débitos parcelados de 01/1994 a 04/1994 \ne transferidos para o processo 10580.007020/93­08), 10580.007020/93­08 (débitos parcelados \nde  10/1992  a  12/1992)  ,  10580.007019/93­11  (débitos  parcelados  de  01/1993  a  05/1993), \nconforme extratos de e­fls. 55 a 71. \n\nRelativamente  ao  parcelamento  10580.000824/96­10  consta  informação  de \nenvio  à  PFN  para  inscrição,  com  data  de  início  em  02/06/2004.  Os  demais  constam  como \nencerrado com percentual de amortização de 100%. \n\nConcernente  às  bases  de  cálculo,  a  autoridade  fiscal  informou  que  não \ndispunha de informações para responder, intimando a recorrente a esclarecer o regime jurídico \ndos  débitos  parcelados,  tendo  esta  respondido  que  foram  os  débitos  parcelados  foram \ncalculados com base nos Decretos­lei nº 2445/88 e 2449/88. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nDuas são as questões postas em julgamento: o prazo decadencial para efetuar \no pedido de restituição e a aplicação da semestralidade ao Pasep aos recolhimentos efetuados \nde acordo com a LC nº 08/1970 e o Decreto nº 71.618/72. \n\nConcernente  ao  prazo  para  efetuar  o  pedido  de  repetição  de  indébito,  a \nmatéria  está  pacificada  pelo  julgamento  do RE  566.621,  com  repercussão  geral  reconhecida \nnos  termos  do  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  cuja  decisão  definitiva  deve  ser \nreproduzida nos julgamentos deste Conselho, por força da aplicação do artigo 62­A1 do Anexo \nII do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009.  \n\nO  julgamento  consolidou  a  tese  dos  \"cinco  mais  cinco\"  contados  do  fato \ngerador, pela aplicação combinada dos artigos 150, §4º, 156, inciso VII e 168, inciso I do CTN, \nafastando a natureza interpretativa da Lei Complementar nº 118/2005 e aplicando o prazo de \n\n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncinco  anos  estabelecido  no  artigo  168  do CTN,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido. \n\nDecisão  \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nApós os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) e dos \nSenhores Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de \nMello  e  Cezar  Peluso  (Presidente),  conhecendo  e  negando \nprovimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco \nAurélio, Dias  Toffoli,  Cármen  Lúcia  e Gilmar Mendes,  dando­ \nlhe provimento, foi o julgamento suspenso para colher o voto do \nSenhor  Ministro  Eros  Grau.  Ausente,  licenciado,  o  Senhor \nMinistro  Joaquim  Barbosa.  Falaram,  pela  recorrente,  o  Dr. \nFabrício Sarmanho de Albuquerque e, pelo recorrido, Ruy Cesar \nAbella  Ferreira,  o  Dr. Marco  André Dunley  Gomes.  Plenário, \n05.05.2010. \n\nDecisão:  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da \nRelatora, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os \nvotos  dos  Senhores  Ministros  Marco  Aurélio,  Dias  Toffoli, \nCármen Lúcia  e Gilmar Mendes. Ausente,  licenciado, o Senhor \nMinistro  Joaquim  Barbosa.  Presidiu  o  julgamento  o  Senhor \nMinistro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011. \n\nA  decisão  proferida  foi  reconhecida  no  REsp  1.269.570/MG,  superando  o \njulgado  no  REsp  1.002.932/SP,  conformando­se  à  jurisprudência  do  STF,  nos  termos  da \nseguinte ementa: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  (ART.  543­C,  DO \nCPC).  LEI  INTERPRETATIVA.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO \nPARA  A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  NOS  TRIBUTOS \nSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, \nDA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO \nDA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SUPERADO \nENTENDIMENTO  FIRMADO  ANTERIORMENTE  TAMBÉM \nEM  SEDE  DE  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA \nCONTROVÉRSIA. \n\n1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº \n644.736/PE,  Relator  o  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de \n27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. \n1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em \n25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º \nda LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo \napenas  sobre  situações  que  venham  a  ocorrer  a  partir  da  sua \nvigência.  Sendo  assim,  a  jurisprudência  deste  STJ  passou  a \nconsiderar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir \nde  09.06.05,  o  prazo  para  a  repetição  do  indébito  é  de  cinco \nanos  a  contar  da  data  do  pagamento;  e  relativamente  aos \npagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto \nno sistema anterior. \n\n2. No  entanto,  o mesmo  tema  recebeu  julgamento  pelo  STF no \nRE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em \n04.08.2011, onde  foi  fixado marco para a aplicação do  regime \nnovo de prazo prescricional levando­se em consideração a data \ndo ajuizamento da ação  (e não mais a data do pagamento) em \nconfronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).  \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n3.  Tendo  a  jurisprudência  deste  STJ  sido  construída  em \ninterpretação de princípios constitucionais, urge inclinar­se esta \nCasa  ao  decidido  pela  Corte  Suprema  competente  para  dar  a \npalavra  final  em  temas  de  tal  jaez,  notadamente  em  havendo \njulgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­B, \ndo  CPC).  Desse  modo,  para  as  ações  ajuizadas  a  partir  de \n9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, \ncontando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do \npagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.  \n\n4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. \n1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em \n25.11.2009.  \n\n5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime \ndo art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nDe outro lado, a Fazenda Nacional reconheceu a aplicação dos julgados aos \npleitos  administrativos,  mediante  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1247/2014  (confirmado  na  Nota \nPGFN/CRJ/Nº  1217/2014),  cuja  conclusão  em  seu  item  122  recomendou  a  adoção  de \norientação  mais  flexível,  privilegiando  a  razão  de  decidir  do  RE  566.621,  estendendo  a \nsistemática  da  tese  dos  \"cinco  mais  cinco\"  aos  pleitos  administrativos  formulados \nanteriormente à vigência da LC nº 118/2005, ou seja, anteriores a 09/06/2005. \n\nPor fim, foi editada a Súmula CARF nº 91, de observância obrigatória pelos \nmembros deste Conselho, a teor do artigo 72 do Anexo II do Regimento Interno. \n\nSúmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador \n\nAssim, aos pleitos administrativos protocolados antes de 09/06/2005, deve­se \naplicar o prazo de restituição de indébito de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN a partir \nda  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado  de  que  trata  o  artigo  150  do  CTN,  a  qual \nocorre  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nos  casos  de  tributo  sujeito  a \n\n                                                           \n2 12.  Não  se  está,  aqui,  a  afastar  a  plausibilidade  da  orientação    plasmada  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº \n1528/2012,  perfeitamente  adequada  ao    cenário  em  que  proferida,  afinal  a  Administração  Tributária,  \nindependentemente  da  LC  nº  118/05,  defendia  a  tese  prevista  em  seu  art.    3º,  o  que,  à  época,  justificou  uma \ninterpretação mais restritiva do decidido no   RE 566.621/RS. Todavia, os já mencionados precedentes posteriores, \nbem como o atual contexto, recomendam a adoção de orientação mais flexível, entendendo, sob a ótica da ratio \ndecidendi do julgado em repercussão geral (Tema nº 04), que, em se tratando de pleito administrativo anterior à \nvigência da LC nº 118/2005 ou de demanda judicial que, embora posterior, seja a este (anterior) relativa (art. 169 \ndo CTN), deve ser observada a sistemática da “tese dos cinco mais cinco”.  \n13.    São essas as considerações que esta CRJ reputa úteis ao deslinde das questões jurídicas trazidas \nà  sua  apreciação,  sugerindo,  em  caso  de  aprovação,  (i)  a  revogação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1528/2012,  (ii) \nampla divulgação do presente Parecer às unidades da PGFN e da RFB, a fim de conferir tratamento uniforme à \nmatéria,  (iii)  o  encaminhamento  de  cópia  deste  Parecer  à  CASTF,  para  possível  desistência  dos  agravos \nregimentais pendentes, mencionados na Nota PGFN/CASTF/Nº 683/2014, por  incidência do disposto no art. 1º, \nV, da Portaria PGFN Nº 294/2010 e (iv) a adequação, à orientação aqui contida, do tópico correspondente ao RE \n566.621/RS na Lista do art. 1º, V e § 1º, da Portaria PGFN Nº 294/2010.  \n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlançamento  por  homologação,  ressalvada  a  hipótese da  data da  homologação  expressa  como \ntermo inicial para contagem do prazo de cinco anos de que trata o artigo 168. \n\nEste  processo  trata  de  pedido  de  restituição  protocolado  em  16/04/2003, \nrelativo a Pasep recolhido de 1992 a 1996. Assim, deve­se afastar a decadência declarada em \ndespacho decisório, relativa aos recolhimentos efetuados de maio/1993 a 1996, que se refiram \na fatos geradores posteriores a 16/04/1993, ou seja,  fato gerador de abril/1993,  inclusive, em \ndiante. \n\nRelativamente  à  semestralidade,  após  a  declaração  de  inconstitucionalidade \ndos Decretos­lei  nº 2.445/88 e nº 2.449/88 pelo Supremo Tribunal  Federal  e  a  suspensão da \nexecução  dos  referidos  decretos  pela  Resolução  nº  49/1995  do  Senado  Federal,  as \ncontribuições para o PIS e para o Pasep voltaram a ser reguladas pelas Leis Complementares nº \n07/70 e nº 08/70, respectivamente, até a edição da MP nº 1.212/95. \n\nPara o PIS,  a questão  restou pacificada no REsp nº 1.127.713/SP3  e  com a \nedição da Súmula CARF nº 15, abaixo transcrita: \n\nSúmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no \nartigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do \nsexto mês anterior, sem correção monetária. \n\nDe fato, a Lei nº 07/70 assim dispunha em seu artigo 6º: \n\nArt. 6.º ­ A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à \ncontribuição  referida  na  alínea  b  do  art.  3º  será  processada \nmensalmente a partir de 1º de julho de 1971. \n\n    Parágrafo único ­ A contribuição de julho será calculada com \nbase  no  faturamento  de  janeiro;  a  de  agosto,  com  base  no \nfaturamento de fevereiro; e assim sucessivamente. \n\nPor sua vez, o Decreto nº 71.618/72, regulamentando a Lei Complementar nº \n8/70, assim dispôs: \n\nArt. 13. A contribuição dos Estados e Municípios, bem como das \nrespectivas  entidades  de  administração  indireta  e  fundações \nsupervisionadas,  para  o  PASEP,  será  devida  a  partir  de  1  de \njulho de 1971 (Artigo 2º, item II, da Lei Complementar nº 8, de 3 \nde dezembro de 1970), qualquer que seja a data de expedição na \nnorma  legislativa,  referida  no  artigo  8º  da  mencionada  Lei \nComplementar. \n\nArt. 14. A contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, \ncom base na receita e nas transferências apuradas no 6º (sexto) \nmês imediatamente anterior. \n\n                                                           \n3 TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 7/70. NORMA QUE SE \nREFERE À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.  \n1. O art. 6º,  parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se  refere ao prazo  para recolhimento do PIS, mas à \nbase de cálculo do tributo, que, sob o regime da  mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da \nocorrência do  fato gerador. \n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ \n8/2008. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArt. 15. As contribuições devidas ao PASEP serão recolhidas até \no último dia do mês em que forem devidas. \n\nPortanto, é de se reconhecer que as razões que levaram à edição da Súmula \nCARF nº 15 devem ser aplicadas ao Pasep, no sentido de que o cálculo da contribuição deve \nser efetuado considerando a aplicação da semestralidade, ou seja, a base de cálculo deve ser as \nreceitas  e  transferências  apuradas  no  sexto mês  imediatamente  anterior  ao  fato  gerador,  sem \ncorreção monetária, até a edição da MP nº 1.212/95.  \n\nNeste  sentido,  citam­se  acórdãos  do  Antigo  Conselho  de  Contribuintes  e \ndeste Conselho: \n\nAcórdão nº 201­79.086: \n\nBASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ALÍQUOTA. \n\nCom  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis \nnºs  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  base  de  cálculo  da  contribuição \npara  o  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  112  8/70  e  pelo \nDecreto  n2  71.618/72,  permaneceu  incólume  e  em  pleno  vigor \naté  a  edição  da  MP  n9  1.212/95.  O  mesmo  ocorreu  com  a \nalíquota. \n\nAcórdão nº 3201­001.473: \n\nSEMESTRALIDADE PASEP. \n\nO art. 14 do Decreto nº 71.618/72 trata de base de cálculo e não \nde  prazo  de  recolhimento  da  contribuição  para  o  PASEP,  que \nestá disciplinado no artigo seguinte. \n\nFrise­se,  ainda,  que  a  recorrente  mencionou  na  resposta  ao  termo  de \nintimação que as seguintes declarações de compensação utilizaram créditos demonstrados nos \npedidos  de  restituição  anteriormente  mencionados:  10580.004601/2003­12, \n10580.002855/2003­04, 10580.001864/2003­70, 10580.000445/2003­11, 10580.001227/2003­\n01,  10580.013402/2002­14,  10580.012202/2002­44  e  10580.011634/2002­38.  Assim,  a \napuração  de  crédito  a  restituir  deve  ser  efetuada,  considerando  os  créditos  porventura  já \nutilizados  nas  referidas  declarações  de  compensação,  a  afim  se  evitar  a  duplicidade  de \nutilização do mesmo direito creditório. \n\nDiante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, \nafastando  a decadência  do pedido de  restituição de pagamentos  efetuados  entre maio/1993 e \n1996,  vinculados  a  fatos  geradores  da  contribuição  de  abril/1993  em  diante,  ressalvado  o \ndireito de a autoridade administrativa apurar a liquidez e certeza do direito creditório, mediante \na aplicação da semestralidade prevista no Decreto 71.618/72 até a edição da MP nº 1.212/95.  \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nJosé  Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Maria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar, \nLenisa Prado, Hélcio Lafetá Reis, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo. Ausente \njustificadamente o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de \nprimeira instância, que passo a transcrever. \n\nTrata­se  de  Declaração  de  Compensação  protocolada  em \n29/11/2005,  na  qual  a  contribuinte  buscava  compensar  seus \ndébitos  relativos  a  tributos  administrados  pela Receita Federal \nutilizando crédito de Cofins não­cumulativa, relativo ao período \nde apuração setembro de 2005, no importe de R$ 2.397.869,22. \n\nAnalisada  a  pretensão  da  contribuinte,  o  Seort  da \nDRF/Guarulhos emitiu o Despacho Decisório nº 535, por meio \ndo  qual  não  homologou  a  compensação,  sob  o  fundamento  de \nque a documentação apresentada pela contribuinte em resposta \nàs diversas intimações seria insuficiente para reconhecimento do \ncrédito  pleiteado,  registrando  ainda  que  o  contribuinte  não \natendeu  integralmente  as  intimações  nos  prazos  fixados, \ndeixando de apresentar elementos essenciais ao exame do pleito, \nnotadamente:(grifei). \n\nContratos de Fechamento de Câmbio e telas do siscomex de \ntodas as operações de exportação; \n\nNotas fiscais de serviços utilizados como insumos; \n\nComprovantes de despesas de armazenagem e frete; \n\nDocumentos comprobatórios de créditos a descontar de PIS \nimportação, entre outros. \n\nArgumentou  a  autoridade  do  Seort  que,  nos  termos  da  lei  n° \n9.784/99,  caberia  à  contribuinte  provar  os  fatos  que  tenha \nalegado,  e  que  a  autoridade  da  RFB  competente  para  decidir \nsobre  a  restituição,  o  ressarcimento,  o  reembolso  e  a \ncompensação  poderia  condicionar  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório  à  apresentação  de  documentos  que  comprovassem  o \ncrédito,  conforme  o  disposto  na  Instrução  Normativa  RFB  n° \n900/2008. \n\nA  autoridade  salientou  que,  embora  a  contribuinte  tenha \natendido  parcialmente  às  intimações,  a  documentação \napresentada  ainda  careceu  dos  elementos  imprescindíveis  à \nanálise  do  direito  creditório,  tornando  inviável  a  apuração  do \ncrédito de Cofins referente ao mês de setembro/2005. \n\nFinalizou o Despacho aditando que, uma vez não comprovados \nos créditos  informados na declaração de compensação,  tornou­\nse obrigatória a cobrança dos débitos compensados. \n\nCientificada  do  Despacho  Decisório  em  15/12/2009,  no  dia \n14/01/2010  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de \n\nFl. 959DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 16624.000479/2005­08 \nAcórdão n.º 3302­002.899 \n\nS3­C3T2 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninconformidade  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  270/551, \nalegando, em síntese, o que segue. \n\nInicialmente,  a  contribuinte  alegou  que  a  declaração  de \ncompensação foi protocolada em conformidade com a Instrução \nNormativa n° 460, de 18 de outubro de 2004, norma vigente à \népoca do feito. \n\nEntende  a  interessada  que  o  crédito  em  questão  possui  um \ntratamento  próprio  e  específico  no  que  diz  respeito  à  sua \nrecuperação, que está previsto no § 2° do artigo 22 da referida \ninstrução normativa. \n\nSustenta  que,  de  acordo  com  este  dispositivo,  a  liquidez  e  a \ncerteza do direito ao ressarcimento de créditos dessa natureza é \nverificada,  em  princípio,  no  Demonstrativo  de  Apuração  de \nContribuições Sociais (DACON). \n\nSegundo  afirma  a  interessada,  as  informações  contidas  no \nDACON seriam completas  e detalhadas  e a  IN SRF n° 460, de \n2004,  não  exigiria  da  contribuinte  a  apresentação de  qualquer \noutro  documento  adicional  a  fim  de  demonstrar  o  seu  direito \ncreditório. \n\nA  contribuinte  prossegue  alegando  que,  “de  acordo  com  a \ndisposição  contida  no  artigo  24”  da  referida  norma, \n“depreende­se que a autoridade fiscal competente para analisar \no  pedido  de  ressarcimento  nestes  casos,  poderá,  se  for  o  caso, \nexigir  do  contribuinte  a  apresentação  de  outros  documentos \ncomprobatórios do respectivo crédito, assim como determinar a \nrealização  de  diligência  fiscal  com  vistas  à  comprovação  do \ndireito creditório do contribuinte” (o destaque é do original). \n\nA contribuinte alegou ainda que o DACON possuiria, por si só, \npresunção  relativa  de  veracidade,  e  seria,  portanto,  o  único \ndocumento exigido pela IN SRF n° 460, de 2004; assim, apenas \nem  caso  de  necessidade  de  verificação  da  exatidão  das \ninformações  prestadas  no  DACON  é  que  esta  instrução \nnormativa  faculta  às  autoridades  fiscais  exigir  outros \ndocumentos  para  a  apreciação  do  pedido  de  ressarcimento; \nreitera  que  “em  princípio,  o  DACON  conhecido  pelas \nautoridades  fiscais  já  lhes  fornece  todas  as  informações \nnecessárias à revisão do direito creditório requerido, não sendo, \nvia de regra, necessária a apresentação de outros documentos”. \nNa sequência, afirmou: \n\n(...) \n\nA contribuinte prosseguiu exaustivamente neste  tema e concluiu \nafirmando que: \n\n­  não  havia  obrigação  legal  de  apresentar  qualquer  outro \ndocumento  conjuntamente  com  o  formulário  de  Declaração  de \nCompensação  e  respectivos  formulários  de  detalhamento  de \ncrédito,  uma  vez  que  a  IN  SRF  460/04  somente  exigia,  nestes \ncasos, que o DACON fosse conhecido pelas autoridades fiscais; \n\nFl. 960DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  em  caso  de  dúvida  adicional  acerca  do  direito  creditório \ndevidamente  informado  no  DACON,  caberia  às  autoridades \nfiscais  requerer  a  apresentação  de  documentos  adicionais  ou, \nentão,  determinar  a  realização  de  diligência  fiscal  à  sede  da \nempresa (conforme artigo 24 da IN SRF 460/04); \n\n­  não  se  dando  por  satisfeita  com  os  esclarecimentos  e \ndocumentos  adicionais  apresentados,  as  autoridades  fiscais \ndeveriam emitir  um Despacho Decisório  justificado, apontando \ndetalhadamente  as  inconsistências  não  comprovadas  que \nlevaram  a  sua  conclusão  pelo  indeferimento  do  pedido  de \nressarcimento. \n\nDepois,  registrando  que  o  fazia  “apenas  para  evitar  qualquer \nalegação  no  sentido  da  preclusão  de  seu  direito  a  apresentar \numa  documentação  que  (...)  entende  não  estar  obrigada  a \napresentar”, a contribuinte afirma estar juntando documentos, e \ndiscorre  sobre  os  documentos  que  juntou  à  manifestação  de \ninconformidade. \n\nAo  final,  pleiteou  que,  caso  fosse  determinada  por  esta DRJ  a \nconversão  do  julgamento  em diligência,  fossem  respondidos  os \nseguintes quesitos: \n\n(i)  Os  documentos  fiscais  e  contábeis  da  Requerente  estão  em \nconformidade com os valores de créditos por ela informados no \nDACON? \n\n(ii)  O  detalhamento  do  crédito  informado  nos  formulários \n“Créditos do PIS/COFINS” anexos à DCOMP estão de acordo \ncom  a  efetiva  utilização  do  crédito  feita  pela  Manifestante  no \nperíodo discutido no Despacho Decisório? \n\n(iii)  É  procedente  o  crédito  de  PIS/COFINS  utilizado  na \nDCOMP analisada no presente processo? \n\nEm  face  das  alegações  e,  especialmente,  dos  documentos \napresentados  pela  contribuinte  junto  com  sua  manifestação  de \ninconformidade, a 3ª Turma da DRJ/Campinas decidiu converter \no julgamento em diligência, por meio da Resolução nº 2.966, de \n14/06/2010, da qual destacamos o trecho a seguir transcrito: \n\nComo  já  abordado  anteriormente,  somados  à  presente \nmanifestação  de  inconformidade,  a  contribuinte  juntou  outros \ndocumentos que não haviam sido apresentados à autoridade da \nDRF em Guarulhos que analisou inicialmente o processo. \n\nSendo  assim,  por  conta  da  glosa  total  dos  créditos  calculados \nsobre  insumos,  e,  por  terem  sido  juntados  novos  documentos \npela  contribuinte  na  presente manifestação  de  inconformidade, \nvoto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em \ndiligência, encaminhando o presente processo à DRF de origem \npara que a autoridade responsável designada por esta verifique: \n\n­  se  as  exportações  contidas  na  listagem  de  fls.  114/121  verso \nrealizadas  pela  contribuinte  estão,  em  quantidade  e  valor, \nconfirmam  as  informações  contidas  no  DACON  para  o  mês \nanalisado; \n\nFl. 961DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 16624.000479/2005­08 \nAcórdão n.º 3302­002.899 \n\nS3­C3T2 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  se  foram  observadas  as  normas  para  o  rateio  proporcional \nindicado pela contribuinte, na relação percentual existente entre \na receita bruta sujeita à incidência não­cumulativa, auferida no \nmês, para o cálculo do crédito de PIS do mercado externo; \n\n­  se  as  importações  contidas  na  listagem  de  fls.  123/141  verso \nforam  de  bens  utilizados  como  insumos  nas  mercadorias \nexportadas,  e  se  houve  recolhimento  pela  contribuinte  da \ncontribuição nestas importações; \n\n­ se são comprovados os gastos com energia elétrica, com base \nnos  documentos  apresentados  de  fl.  358  verificando  a  correta \ncorrespondência  ao  mês  de  janeiro/2005,  considerando  que  a \ncontribuinte pleiteou o direito creditório deste mês específico, e \nnão  do  trimestre  (o  crédito  de  COFINS  do  mercado  externo \nreferente  ao  mês  de  abril/2005,  por  exemplo,  foi  pleiteado  no \nprocesso n° 10875.721093/2009­11);(sic). \n\n­ se são comprovadas, através de documentos hábeis e  idôneos, \nas  aquisições  de  bens  utilizados  como  insumos,  da  listagem  de \nfls. 247/349; \n\n­ se são comprovadas, através de documentos hábeis e  idôneos, \nas despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos locados de \npessoa jurídica, da listagem de fl. 357; \n\n­ se são comprovados, através de documentos hábeis e  idôneos, \nos serviços utilizados como insumos, da listagem de fls. 351/361; \n\n­ se são comprovadas, através de documentos hábeis e  idôneos, \nas despesas de armazenagem de mercadoria e frete na operação \nde venda, da listagem de fls. 353/356. \n\nFicará  a  critério  da  unidade  de  origem  a  metodologia  a  ser \naplicada nos exames solicitados. \n\nAo final, manifeste­se conclusivamente acerca do trabalho fiscal, \ninformando  acerca  da  existência  e  disponibilidade  do  crédito \naproveitado  na  DCOMP,  cientificando  a  contribuinte  do \nresultado,  bem  como  dos  respectivos  demonstrativos  das \ncomprovações  acima  solicitadas,  e  reabrindo  o  prazo \nregulamentar  para  a  interessada,  se  for  de  seu  interesse, \ncomplementar suas razões de manifestação de inconformidade. \n\nOs autos retornaram à DRF/Guarulhos, que adotou as medidas \nque  entendeu  necessárias  ao  atendimento  do  solicitado  na \nResolução  n°  2.966.  É  oportuno  registrar  que  a  autoridade \ncompetente procedeu conjuntamente à análise relativa a diversos \nprocessos,  que  tratam  de  créditos  de  PIS  e  de  Cofins  não \ncumulativos referentes a vários períodos de apuração. \n\nNo  decorrer  da  análise,  após  diversas  intimações  não \nintegralmente  atendidas  e  dilações  de  prazo  solicitadas  e \nconcedidas,  no  dia  02/07/2013  a  autoridade  incumbida  da \ndiligência  emitiu  Termo  de  Constatação  Fiscal,  no  qual \nreafirmava a impossibilidade da análise que se fazia necessária, \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  6\n\nem  face  do  não  atendimento  integral  às  intimações  e, \nconsequentemente,  decidia  por  retornar  os  autos  à \nDRJ/Campinas com sugestão de não reconhecimento do direito \ncreditório. \n\nCientificada  em  03/07/2013,  no  dia  01/08/2013  a  contribuinte \nmanifestou­se acerca do referido Termo procurando justificar­se \nquanto ao não atendimento integral das intimações e solicitando \nque os processos permanecessem por mais algumas semanas na \nDRF/Guarulhos,  sob  alegação  de  que,  em  assim  sendo,  teria \ncondições de apresentar os documentos faltantes. \n\nA  autoridade  responsável  pela  diligência  não  se  manifestou \nexpressamente  sobre  este  pedido,  o  qual,  no  entanto,  foi \nacolhido, posto que novos documentos foram apresentados pela \ncontribuinte  e,  no  dia  05/05/2014,  referida  autoridade \napresentou  suas  conclusões  em  novo  Termo  de  Constatação \nFiscal. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  sintetizou,  na \nementa a seguir transcrita , a decisão proferida. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Período de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005  \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA. DILIGÊNCIA. \n\nO reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a \nprova de sua existência e montante, sem o que não pode ser \nressarcido/restituído  ou  utilizado  em  compensação. \nApresentados  novos  documentos  com  a  manifestação  de \ninconformidade e, mediante realização de diligência fiscal, \ncomprovado parcialmente o crédito alegado, e no silêncio \nda  contribuinte  acerca  do  resultado  da  diligência, \nreconhece­se parcialmente o direito creditório. \n\nManifestação  de  Inconformidade  Procedente  em  Parte \nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nAssim,  inconformada  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  empresa  após \nciência  em  14/10/2014,  conforme  Termo  de  Abertura  de  Documento,  fl.  739,  apresenta \ntempestivamente  em  12/11/2014,  fls.  742/775  e  documentos  anexados,  fls.743/837,  Recurso \nVoluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  \n\nInicialmente  recompõe  os  fatos  que  deram  origem  à  apresentação  das \nDeclarações  de Compensação  apresentadas  pela Recorrente  no  ano­calendário  de  2005 visto \nque estava sujeita ao regime não­cumulativo de apuração da Contribuição para o Programa de \nIntegração  (PIS)  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS), \ntendo apurado nos termos das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, créditos referentes \nàs referidas contribuições no tocante às suas receitas de exportação, os quais foram utilizados \nem compensações administrativas com tributos federais; \n\ndestaca que em 2005 a Recorrente auferiu tanto receitas no mercado interno, \nsujeitas  ao  PIS  e  à  COFINS  de  acordo  com  o  regime  não­cumulativo,  como  receitas  não \nsujeitas ao PIS e à COFINS, visto que decorrentes de exportação de mercadorias ao exterior ou \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 16624.000479/2005­08 \nAcórdão n.º 3302­002.899 \n\nS3­C3T2 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde vendas a empresas comerciais exportadoras com o fim de exportação ou ainda a empresas \nsituadas na Zona Franca de Manaus; \n\naduz  argumentos  já  colacionados  à  Manifestação  de  Inconformidade, \nnotadamente quanto à suposta ausência de fundamentação do Despacho Decisório nº 535; \n\nreproduz os quesitos que motivaram a o pedido de diligência pela DRJ; \n\nporém  a  matéria  nuclear  de  sua  peça  recursal  consiste  em  demonstrar  o \nequívoco  da  decisão  DRJ  ao  ratificar  o  segundo  Termo  de  Constatação  Fiscal  e  a  elencar \nsegundo  seu  entendimento  os  equívocos  do  referido  segundo  Termo  de  Constatação  Fiscal, \ncomo a seguir se resume, exemplificativamente, o item 52 da peça recursal: \n\na) o  aumento do débito de PIS e de COFINS nos meses de 2005,  antes  do \ndesconto de créditos é indevido, em razão da decadência do direito de se rever em 2014 a base \nde cálculo do PIS e da COFINS de 2005; \n\nb) a glosa de crédito do mercado interno é indevida pelos mesmos motivos, já \nque  serviu  apenas  para  majorar  os  débitos  de  PIS  e  de  COFINS  de  2005.  Nesse  sentido,  a \ndiligência foi solicitada para se verificar os créditos de PIS e de COFINS apenas vinculados às \nreceitas de exportação; \n\nc) o  direito  das  autoridades  fiscais  de  analisarem os  créditos  vinculados  ao \nmercado interno está decaído, já que nunca houve DCOMP pleiteando tais créditos. Ainda que \na análise dos créditos vinculados às receitas de exportação pudesse estar correlacionada com a \nverificação  dos  créditos  de  mercado  interno,  ainda  assim  estaria  decaído  o  direito  de  a \nfiscalização  se  utilizar  do  novo  valor  apurado  (menor)  de  crédito  de  mercado  interno,  na \nmedida em que ele acaba alterando o valor do suposto novo débito de PIS ou COFINS apurado \npara mais; \n\nd) não se mostra preciso o método adotado pela fiscalização para a apuração \nde  diferenças  entre  as  despesas  incorridas  pela  Recorrente  informadas  em  seu  DACON  e \naquelas consideradas no Termo de Constatação Fiscal; \n\ne)  há  erros  pontuais  cometidos  pela  fiscalização  ,  como,  em  relação  à \nCOFINS  do  mês  de  janeiro,  o  valor  da  linha  \"NF  não  apresentada\"  está  erroneamente \nduplicado; \n\nf)  no  tocante  aos  créditos  de  PIS  e  COFINS­Importação  apropriados  pela \nRecorrente na apuração de seus créditos, verifica­se que a fiscalização verificou recolhimentos \nde  tais  tributos  de  valores  superiores  àqueles  indicados  em  DACON,  mas  não  houve \napropriação dos valores pagos a maior na reapuração do PIS e da COFINS, o que demonstra \numa total parcialidade na condução da diligência por parte da fiscalização; \n\ng) os créditos de PIS e COFINS não englobam todos os meses de 2005, assim \nnão  houve  o  protocolo  de  qualquer DCOMP  visando  compensar  créditos  de PIS  e COFINS \nrelativos  às  exportações  referentes  aos  meses  de  março  e  agosto/2005,  ainda  assim  a \nfiscalização efetuou a  reapuração do PIS março e agosto em um procedimento sem qualquer \nbase legal, com impacto os meses seguintes; \n\nAinda complementa que : \n\nFl. 964DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  8\n\nNão  se  alegue  como  pretenderam  as  decisões  de  primeira  instância \nadministrativa  da  DRJ­Ribeirão  Preto  que  não  existia  controvérsia  acerca  dos  valores \ncreditórios  passíveis  de  recolhimento,  pois  a  Recorrente  não  teria  se manifestado  acerca  do \nTermo de Constatação Fiscal; \n\nReferido tipo de presunção não encontra guarida no processo administrativo \nfiscal. O Decreto nº 70.235, de 1972 é muito claro , no sentido de que concluída a diligência, o \nprocesso deve retornar à DRJ para análise, independentemente de ter havido não manifestação \ncontra o relatório de conclusão da diligência, uma vez que o processo administrativo é pautado \npela legalidade e pela busca da verdade material; \n\nAo  receber  o  segundo  Termo  de  Constatação  Fiscal  e  ter  sido  informada \nverbalmente que ainda poderia apresentar a documentação indicada como faltante, entendeu a \nRecorrente que, semelhantemente ao que havia ocorrido quando recebeu o primeiro Termo de \nConstatação, os 12 processos não seriam remetidos à DRJ; \n\nA recorrente está em vias de concluir a  localização da documentação e que \napresentará organizada e integralmente a E. CARF, a fim de refutar as alegações do Termo de \nConstatação Fiscal, em vista disso, em prol do princípio da verdade material, protesta­se desde \njá pela posterior juntada da referida documentação. \n\nAo final requer: \n\na) a apensação do presente processo aos processos nºs: \n\n10875.001972/2005­07,  10875.001032/2005­18,  10875.001627/2005­65, \n10875.002155/2005­68,  10875.002303/2005­44,  160875.721091/2009­21, \n10875.721093/2009­11,  160098.000064/2009­55,  16098.000065/2009­08, \n16624.000479/2005­08, 16624.000858/2005­90; \n\nb)  a  reforma  do  acórdão  proferido  pela  DRJ­  Ribeirão  Preto  com  a \nconsequente  anulação  do Despacho Decisório,  ou  caso  assim  não  se  entenda,  pelo menos  a \nanulação do segundo Termo de Constatação Fiscal e da decisão da DRJ­ Ribeirão Preto que o \nratificou. \n\nQuando  da  sustentação  oral,  entre  os  argumentos  apresentados  da  tribuna, \nnotadamente  quanto  a  não  apresentação  de  inconformidade  quando  da  ciência  do  segundo \nTermo de Constatação Fiscal, arguiu o Patrono: \n\n­ a Recorrente não apresentou manifestação de inconformidade visto que não \nhouve encerramento da ação fiscal, apenas a emissaõ de um mero Termo de Constatação; \n\n­ em face do grande volume de documentos coletados não foi possível fazer a \nsolicitação de juntada destes antes do julgamento. \n\nEm 15/12/2015, através do Termo de Solicitação de Juntada, fl.844 apresenta \npetição e documentos diversos.  \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Relatora: \n\nFl. 965DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 16624.000479/2005­08 \nAcórdão n.º 3302­002.899 \n\nS3­C3T2 \nFl. 848 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDos requisitos de admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo,  trata  de matéria  da  competência  deste \nColegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nDo ônus probatório \n\nDa  análise  preliminar  da  peça  recursal  verifica­se  que  o  litígio  prende­se  a \nduas  questões  principais:  a  responsabilidade  sobre  o  ônus  probatório  no  caso  dos  autos  e  o \ndireito de litigar acerca de matéria não suscitada em sede de primeira instância administrativa. \n\nCom o intuito de balizar a discussão inicial é importante trazer à colação as \ndisposições do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos \ne contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n §  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada \nmediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual \nconstarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos \nrespectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de \n2002) \n\n § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n § (...) \n\n §  5o  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada \npelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da \nentrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 2003) \n\n §  6o  A  declaração  de  compensação  constitui  confissão  de \ndívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos \ndébitos  indevidamente  compensados.  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.833, de 2003)(grifei). \n\nDas disposições legais acima citadas infere­se que há dois pilares essenciais \nna discussão acerca das declarações de compensação que podem ser identificados nas seguintes \nquestões: \n\na) deflagração do pleito pelo sujeito passivo [entrega pelo sujeito passivo de \ndeclaração quanto aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados]; \n\nb) a extinção do crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior \nhomologação.  \n\nFl. 966DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  10\n\nÉ digno de realce que os pilares acima destacados como a seguir se verá têm \nimportância  tanto  no  aspecto  material  quanto  no  aspecto  formal,  já  que  a  partir  de  tal \ndisposição  normativa  verifica­se  que  no  tocante  ao  direito  creditório  pleiteado,  conforme  o \nprimeiro pressuposto indicado, a deflagração do ato é do sujeito passivo mediante a entrega da \ndeclaração de compensação, sendo esta uma confissão de dívida, atribuição conferida pelo § 6º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nO segundo pressuposto  é de que o crédito  tributário é extinto  sob condição \nresolutória de sua ulterior homologação.  \n\nCom os pressupostos acima estabelecidos, em se tratando de direito creditório \npleiteado é importante demonstrar em breve abordagem a questão quanto ao ônus probatório, \nbem como o regramento processual quanto à via contenciosa na esfera administrativa. \n\nUtilizando­se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil ­ CPC, \nverifica­se: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  \n\nII ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou \nextintivo do direito do autor. \n\nArt. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou \na resposta (art. 297), com os documentos destinados aprovar­lhe \nas alegações. \n\nDisciplina o processo administrativo fiscal, Decreto nº 70.235, de 1972, em \nseu  art.  9º  que  [a exigência do  crédito  tributário  e a aplicação de penalidade  isolada  serão \nformalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo \nou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e \ndemais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito]. \n\nJá  o  art.  16,  III,  do  citado  diploma  legal  estabelece  que  a  impugnação \nmencionará [os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \nas razões e provas que possuir]. \n\nNo  presente  caso,  a  regra  acima  quanto  ao  ônus  probatório,  se  inverte, \nincumbindo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em exame, a \ninteressada declarou à Administração Tributária possuir um montante de crédito, utilizado para \nextinguir os débitos compensados. Nesses termos, cabe à interessada a prova da existência de \nseu direito, demonstrando a  liquidez e certeza dos créditos alegados, utilizados para extinção \ndo  crédito  tributário  sob  condição  resolutória,  através  da  apresentação  ao  fisco,  quando \nsolicitado,  dos  livros  e  documentos  estabelecidos  pela  legislação  para  a  comprovação  da \nexatidão de suas informações. \n\nNesse sentido disciplina a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/2008, \nDOU de 31/12/2008: \n\nArt. 65. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a \nrestituição,  o  ressarcimento,  o  reembolso  e  a  compensação \npoderá  condicionar  o  reconhecimento  do  direito  creditório  à \napresentação  de  documentos  comprobatórios  do  referido \ndireito,  inclusive  arquivos magnéticos,  bem  como  determinar  a \nrealização  de  diligência  fiscal  nos  estabelecimentos  do  sujeito \n\nFl. 967DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 16624.000479/2005­08 \nAcórdão n.º 3302­002.899 \n\nS3­C3T2 \nFl. 849 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npassivo  a  fim  de  que  seja  verificada,  mediante  exame  de  sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  a  exatidão  das  informações \nprestadas.(grifei). \n\nCabe ainda destacar que o dever de apresentação ao fisco da documentação \nexigida repousa em base legal como se verá, a título exemplificativo: \n\n· Código Tributário Nacional ­ CTN, artigo 195: \n\nArt.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm \naplicação  quaisquer  disposições  legais  excludentes  ou \nlimitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, \ndocumentos,  papéis  e  efeitos  comerciais  ou  fiscais,  dos \ncomerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes \nde exibi­los. \n\nParágrafo  único.  Os  livros  obrigatórios  de  escrituração \ncomercial  e  fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles \nefetuados  serão  conservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos \ncréditos  tributários  decorrentes  das  operações  a  que  se \nrefiram.(grifei). \n\n  \n\n· Lei nº 9.430, de 1996, art. 34: \n\nAcesso à Documentação \n\n Art.34.São  também  passíveis  de  exame  os  documentos  do \nsujeito  passivo,  mantidos  em  arquivos  magnéticos  ou \nassemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham \nrelação  direta  ou  indireta  com  a  atividade  por  ele \nexercida.(grifei). \n\nConforme  relatado,  a  DCOMP  apresentada  foi  submetida  a  análise  pela \nautoridade competente para decidir acerca do direito pleiteado: \n\n· Seort da DRF/Guarulhos emitiu o Despacho Decisório \nnº  535,  por  meio  do  qual  não  homologou  a \ncompensação,  sob  o  fundamento  de  que  a \ndocumentação  apresentada  pela  contribuinte  em \nresposta às diversas  intimações  seria  insuficiente para \nreconhecimento do crédito pleiteado, registrando ainda \nque  o  contribuinte  não  atendeu  integralmente  as \nintimações  nos  prazos  fixados,  deixando  de  apresentar \nelementos essenciais ao exame do pleito, \n\nRestando não homologados os créditos pleiteados, demonstra­se a seguir de \nforma sumarizada os desdobramentos e tramitação processual respectivos. \n\nUma vez não­homologada a compensação declarada à Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  (RFB),  é  facultada  ao  sujeito  passivo  a  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento ­DRJ contra a não­\nhomologação da compensação pela autoridade competente para decidir o pleito  (no prazo de \ntrinta dias da ciência da não­homologação), assim como a apresentação de recurso ao Conselho \nAdministrativo  de Recursos  Fiscais  ­  CARF  contra  o  acórdão  das DRJ  que manteve  a  não­\n\nFl. 968DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  12\n\nhomologação  da  compensação  (no  prazo  de  trinta  dias  da  ciência  do  acórdão),  conforme \nprevisão dos §§ 7º a 10 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nUsando  da  faculdade  que  lhe  o  confere  o  referenciado  dispositivo  legal,  o \ncontribuinte ingressou com a Manifestação de Inconformidade acompanhada dos documentos \nde fls. 270/551. \n\nNa sequência, a 3ª Turma da DRJ/Campinas decidiu converter o julgamento \nem diligência, por meio da Resolução nº 2.966, de 14/06/2010. \n\nDa diligência solicitada tem­se os seguintes resultados: \n\n1) Termo de Constatação Fiscal, fls. 618/623, do qual se destaca: \n\n­ Decorrido  7 meses  da  solicitação  da apresentação das notas \nfiscais  (15  de  agosto  a  26  de março)  e maior  tempo de  outras \nintimações anteriores, a empresa ainda  iria pedir as caixas no \narquivo  externo,  demonstrando  a  falta  de  dedicação  ao \natendimento às solicitações feita pela fiscalização.(grifei). \n\nÉ importante ressaltar excertos da decisão de piso acerca do referido termo: \n\nNo  decorrer  da  análise,  após  diversas  intimações  não \nintegralmente  atendidas  e  dilações  de  prazo  solicitadas  e \nconcedidas,  no  dia  02/07/2013  a  autoridade  incumbida  da \ndiligência  emitiu  Termo  de  Constatação  Fiscal,  no  qual \nreafirmava a impossibilidade da análise que se fazia necessária, \nem  face  do  não  atendimento  integral  às  intimações  e, \nconsequentemente,  decidia  por  retornar  os  autos  à \nDRJ/Campinas com sugestão de não reconhecimento do direito \ncreditório. \n\nCientificada  em  03/07/2013,  no  dia  01/08/2013  a  contribuinte \nmanifestou­se acerca do referido Termo procurando justificar­\nse  quanto  ao  não  atendimento  integral  das  intimações  e \nsolicitando que os processos permanecessem por mais algumas \nsemanas  na  DRF/Guarulhos,  sob  alegação  de  que,  em  assim \nsendo, teria condições de apresentar os documentos faltantes. \n\nA  autoridade  responsável  pela  diligência  não  se  manifestou \nexpressamente  sobre  este  pedido,  o  qual,  no  entanto,  foi \nacolhido, posto que novos documentos foram apresentados pela \ncontribuinte  e,  no  dia  05/05/2014,  referida  autoridade \napresentou  suas  conclusões  em  novo  Termo  de  Constatação \nFiscal, a seguir transcrito: \n\n2) Termo de Constatação Fiscal, fls. 713/717. \n\nA decisão de piso assim se manifesta: \n\nA contribuinte não se manifestou sobre o resultado da diligência \nsolicitada. \n\nTodavia,  o  silêncio  da  interessada  não  afasta  o  dever  de \nexaminarmos  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de \ninconformidade e a  repercussão,  sobre o Despacho Decisório, \ndas  conclusões  a  que  chegou  a  AFRFB  responsável  pela \ndiligência acerca do direito creditório pleiteado. \n\nFl. 969DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 16624.000479/2005­08 \nAcórdão n.º 3302­002.899 \n\nS3­C3T2 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAnte o  exposto  constata­se que  foram  feitas várias  intimações,  antes de  ser \nexarado o Despacho Decisório não homologatório nº 535 e ainda, após instaurado o litígio, a \ninstância  julgadora  a  quo,  diante  da  novel  documentação  apresentada  na  Manifestação  de \nInconformidade  converteu  o  julgamento  em  diligência,  em  razão  de  sua  competência \nregimental,  nos  termos  do  1art.233,  inciso  IV,  da  Portaria  MF  nº  203,  de  2012,  DOU  de \n17/05/2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ RFB \npara  julgamento  de  litígio  instaurando  em  decorrência  de  apresentação  de  inconformidade \ncontra  apreciações  das  autoridades  em  processos  relativos  a  compensação,  para  que  a \nautoridade  jurisdicionante,  competente  para  decidir  o  pleito  procedesse  a  análise  da \ndocumentação  apresentada,  ensejando  em  decorrência  os  dois  termos  de  constatação  fiscal \nacima  mencionados,  sendo  importante  ressaltar  que  ao  exarar  o  primeiro  Termo  de \nConstatação,  após  cientificado,  o  contribuinte  solicitou  prazo  adicional  para  apresentação  de \ndocumentos,  sendo  acolhido,  se  não  expressamente,  de  maneira  tácita,  já  que  novos \ndocumentos  foram  apreciados,  resultando  no  segundo  Termo  de  Constatação  Fiscal,  fls. \n713/717. \n\nVerifica­se assim que quanto ao aspecto material, visando conferir a liquidez \ne  certeza  do  crédito  alegado,  foi  procedida  a  verificação  junto  ao  contribuinte  do  suporte \nprobatório que lhe competia demonstrar, conforme dispõe a legislação de regência, quantos às \noperações  que  ensejariam  referido  crédito,  no  entanto  como  já  sobejamente  explicitado,  o \ncontribuinte  ofereceu  apenas  parte  da  documentação,  que  se  mostrou  insuficiente  para \nhomologar totalmente o crédito pleiteado. \n\nDigno de nota que embora  regularmente cientificado do segundo Termo de \nConstatação Fiscal, declinou o contribuinte de exercer o seu direito de defesa, já que não houve \na contestação na Manifestação de Inconformidade quanto ao referido termo.  \n\nInfere­se  portanto  que  o  contribuinte  não  desincumbiu  do  ônus  probatório \nque lhe competia para demonstrar a certeza e liquidez de seu crédito. \n\nInexistindo contestação acerca do segundo termo de contestação a instância a \nquo  procedeu  ao  julgamento  com  a  apreciação  das  matérias  litigadas  na  Manifestação  de \nInconformidade apresentada e o resultado da diligência solicitada, cujo conteúdo decisório se \ndemonstra a seguir, por alguns excertos: \n\nConforme  já  anteriormente  mencionado,  a  autoridade  fiscal \nresponsável  pela  realização  da  diligência  analisou \nconjuntamente  os  créditos  de  PIS  e  Cofins  alegados  pela \ncontribuinte  em  12  processos  administrativos.  Nesta  análise \nconjunta  concluiu  que  os  créditos  a  que  a  contribuinte  tinha \ndireito  eram  inferiores  aos  pleiteados,  pois  a  interessada  teria \n\n                                                           \n1 Art. 233. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento ­ DRJ, com jurisdição nacional, compete \nconhecer e julgar em primeira instância, após instaurado o litígio, especificamente, impugnações e manifestações \nde inconformidade em processos administrativos fiscais: \n (...) \nIV  ­  contra  apreciações  das  autoridades  competentes  em  processos  relativos  a  restituição,  compensação, \nressarcimento, reembolso, imunidade, suspensão, isenção e redução de alíquotas de tributos, Pedido de Revisão de \nOrdem de Incentivos Fiscais (PERC), indeferimento de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos \ne  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples)  e  pelo  Regime  Especial \nUnificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno \nPorte (Simples Nacional), e exclusão do Simples e do Simples Nacional. \n \n\nFl. 970DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  14\n\nsubstimado  as  bases  de  cálculo  das  contribuições  devidas  e \nsuperstimado  as  bases  de  cálculo  dos  créditos  a  serem \ndescontados. No Termo de Constatação Fiscal de fls. 713/715, \nintegralmente  transcrito  no  Relatório  deste  Acórdão,  e  nos \narquivos  digitais  que  o  integram  e  complementam,  referida \nautoridade detalhou as razões das glosas relativas aos créditos, \nbem  como  as  receitas  que  a  contribuinte  teria  excluído \nindevidamente  das  bases  de  cálculo  das  contribuições \ndevidas.(grifei). \n\nNos  arquivos  digitais  denominados  “Dem.  Apuração  Saldo  de \nCréditos –Cofins” e “Dem. Apuração Saldo de Créditos – PIS”, \nnas  planilhas  denominadas  “Saldo  de  Céditos  p­Compens.”,  a \nautoridade  fiscal  apresentou,  para  cada  um  dos  meses  em \nexame,  os  valores  dos  saldos  de  créditos  disponíveis  para \nutilização em declarações de compensação. No quadro a seguir, \nreproduzimos  as  informações  constantes  das  referidas \nplanilhas:(sic) \n\n \n\n \n\n \n\nComo  vimos,  a  contribuinte,  regularmente  cientificada,  não  se \nmanifestou  acerca  das  conclusões  a  que  chegou  a  autoridade \nresponsável pela realização da diligência. \n\nAssim,  não  existe  controvérsia  acerca  dos  valores  dos  direitos \ncreditórios  passíveis  de  reconhecimento.  Consequentemente, \ndeverão  ser  reconhecidos  os  créditos  pleiteados,  limitados  aos \nvalores  constantes  do  quadro  acima.  No  quadro  a  seguir, \nrelacionamos  os  doze  processos  examinados  na  diligência,  os \ncréditos  neles  pleiteados  e  os  valores  dos  créditos  a  serem \nreconhecidos: \n\n \n\nFl. 971DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 16624.000479/2005­08 \nAcórdão n.º 3302­002.899 \n\nS3­C3T2 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nDo  ponto  de  vista  formal,  com  fulcro  no  art.  17  do Decreto  nº  70.235,  de \n1972,  com  a  redação  da  Lei  nº  9.532,  de  1997,  [Art.  17. Considerar­se­á  não  impugnada  a \nmatéria que não  tenha sido expressamente contestada pelo  impugnante.  (Redação dada pelo \nart. 67 da Lei n.º 9.532/1997), assim os argumentos de mera presunção quanto ao direito à via \nrecursal, ainda que silente em relação à primeira instância, não podem ser acolhidos, uma vez \nque  as  matérias  submetidas  à  primeira  instância  determinam  os  limites  do  litígio  na  via \ncontenciosa  administrativa,  de  modo  que  a  matéria  não  contestada  em  primeira  instância \nadministrativa, suscitada pela recorrente somente na peça recursal, torna­se preclusa, visto que \nnão  instaurado  o  litígio  quanto  à  essa  matéria,  condição,  segundo  a  norma  que  rege  o \nprocesso administrativo fiscal para submeter­se ao duplo grau de jurisdição. \n\nPor  oportuno,  cabe  registrar  que  quando  da  sustentação  oral,  entre  os \nargumentos  para  justificar  a  não  contestação  do  segundo  Termo  de  Constatação  arguiu  o \nPatrono que não houve encerramento da ação fiscal, apenas um mero Termo de Constatação. \n\nCompulsando­se os autos, verifica­se que não assiste razão à defesa haja vista \nestá  expressamente  consignado  no  segundo  Termo  de Constatação  Fiscal  de  fls.  713/717, a \ninformação quanto ao encerramento da ação fiscal bem como quanto a abertura de prazo \nde 30 (trinta) dias para apresentação de manifestação de inconformidade, como a seguir se \ndemonstra através dos seguintes excertos:  \n\n\"Dos  exames  realizados  para  atendimento  da  solicitação,  com \nrelação  a  existência  dos  créditos  aproveitados  nas  DCOMPs, \nesta  ação  fiscal  está  sendo  concluída,  com  os  resultados \ndiscriminados abaixo:\"(grifei). \n\n(...) \n\nAcerca  dos  fatos  expostos,  dos  demonstrativos  e  dos  novos \nvalores  dos  créditos  a  serem  aproveitados  na  DCOMP,  fica \n\nFl. 972DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  16\n\nfacultado  à  contribuinte  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para \napresentação de manifestação de inconformidade.(grifei). \n\nDigno  ainda  de  nota  que  a  solicitação  de  juntada  de  documentos  em \n15/12/2015,  conforme  relatado  foi  efetuada  após  o  julgamento  do  presente  processo, \ncorroborando  a  fundamentação  já  delineada  quanto  a  não  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade relativa ao segundo Termo de Constatação no prazo legal estabelecido com os \nmotivos  de  fato  e  de  direito  para  fundamentar  sua  contestação,  bem  como  os  pontos  de \ndiscordância, as razões e provas que visassem infirmar o referido termo. \n\nAssim os documentos  apresentados  somente  em 15/12/2015 não encontram \nrespaldo  nas  disposições  excepcionais  previstas  nos  §§  4º,  5º  e  6º  do  art.  16  do Decreto  nº \n70.235, de 1972 e alterações respectivas: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\n§  4.º.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb)refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos \naos autos. (Todo o parágrafo 4.o incluído pelo art. 67 da Lei n.º \n9.532/1997) \n\n§  5.º. A  juntada  de documentos após  a  impugnação deverá  ser \nrequerida à autoridade  julgadora, mediante petição em que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído \npelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997) \n\n§  6.º.  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda \ninstância. (Incluído pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997).(grifei). \n\nNesse  mister,  ante  os  fundamentos  acima  expostos  deixo  de  conhecer  a \ncontestação  somente  em  sede  recursal  quanto  ao  segundo Termo  de Constatação  Fiscal,  fls. \n713/717, mantendo  in  totum a decisão de piso, bem como os documentos cuja solicitação de \njuntada foi posterior ao julgamento do presente processo. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nVoluntário. \n\n \n\n[Assinado digitalmente] \n\nMaria do Socorro Ferreira Aguiar \n\n           \n\nFl. 973DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 16624.000479/2005­08 \nAcórdão n.º 3302­002.899 \n\nS3­C3T2 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 974DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 11/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 29/12/2015 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 31/05/2006 a 24/11/2006\nEmenta:\nDECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA.\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do Decreto-Lei no 37/1966.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Exonerado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.724115/2011-66", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572381", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.074", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466724115201166.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"12466724115201166_5572381.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a decadência do crédito tributário constituído.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6300166", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:41.798Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122450509824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1745; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.724115/2011­66 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.074  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Multa Aduaneira \n\nRecorrente  GEMAX TRADING COMPANY S/A E EXIMLAB COMÉRCIO DE \nEQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA E EASY SERVIÇOS E \nCOMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 31/05/2006 a 24/11/2006 \n\nEmenta: \n\nDECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. \n\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de \ncinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do \nDecreto­Lei no 37/1966. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  a  decadência  do  crédito  tributário \nconstituído.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n72\n\n41\n15\n\n/2\n01\n\n1-\n66\n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.724115/2011­66 \nAcórdão n.º 3302­003.074 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração para aplicação da multa substitutiva de \npena  de  perdimento,  pela  prática  de  ocultação  do  real  adquirente  mediante  fraude  ou \nsimulação,  inclusive  interposição  fraudulenta  na  importação,  definida  como  dano  ao  erário, \nlavrado  em  face  de  GEMAX  TRADING  COMPANY  S/A,  de  EASY  SERVIÇOS  E \nCOMÉRCIO DE MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS  LTDA  e  EXIMLAB COMÉRCIO DE \nEQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. \n\nA fiscalização acusou que a GEMAX importou ora por modalidade direta ora \npor  encomenda  para  a  EASY,  porém  que  tal  artifício  seria  para  acobertar  importações  por \nconta e ordem da EXIMLAB. \n\nInicialmente,  foi  aberto  procedimento  especial  de  controle  aduaneiro  e  de \nrevisão de habilitação no comércio exterior, tendo a GEMAX não apresentado documentos que \ndemonstrassem a origem e aplicação dos recursos financeiros, razão pela qual foi instaurado o \nprocedimento previsto na IN SRF 228/2002, de acordo com o §3º do artigo 21 da IN SRF nº \n650/2006. \n\nEm procedimento  especial  de  verificação  da  origem dos  recursos  aplicados \nem operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, previsto \nna  IN  SRF  228/2002,  apurou­se  a  prática  de  ocultação  do  real  adquirente  ­  EXIMLAB  ­, \nmediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, em razão do seguinte: \n\n1.  A  GEMAX  não  possuía  capacidade  financeira  e  econômica  para  fazer \nfrente ao volume de importações por ela transacionado devido a: \n\na. movimentação em torno de R$ 30.000.000,00 de 2005 a 2007, para capital \nsocial da ordem de R$ 50.000,00 (aumentados para R$ 400.000,00 no quarto trimestre de 2006, \ndecorrentes de lucros acumulados); \n\nb.  aumento de capital  social  por  reavaliação de  bens,  adquiridos por R$ 45 \nmil  e  reavaliados para R$ 2.774.000,  em datas próximas,  não havendo qualquer  aumento de \ndisponibilidade financeira; \n\nb.  lucro  líquido  auferido  no  período  foi  em  torno  de R$ 980.000,00, muito \ninferior ao volume transacionado; \n\nc.  Inexistência  de  quaisquer  empréstimos  e  financiamentos  tomadas  de \nterceiros, conforme confirmados pela recorrente; \n\n2. As  operações  somente  puderam  ser  viabilizadas mediante  adiantamentos \nde  caixa  recebidos  pelos  reais  adquirentes  para  liquidação  de  contratos  de  câmbio  e \npagamentos dos tributos pagos no registro da DI, configurando a aplicação do artigo 27 da Lei \nnº 10.637/2002; \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.724115/2011­66 \nAcórdão n.º 3302­003.074 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.  Por  várias  vezes,  a  emissão  das  notas  fiscais  de  venda  era  realizada  no \nmesmo  dia  da  emissão  das  notas  fiscais  de  entrada,  revelando  giro  imediato  do  estoque, \nindicando a encomenda da mercadoria; \n\n4. A GEMAX é uma empresa de pequeno porte que atua, basicamente, como \nprestadora  de  serviços  de  comércio  exterior,  incluindo  logística  e  financeiros,  conforme \ninformação colhida no próprio  site da empresa,  que  jamais  importa com ânimo próprio, mas \npor conta e ordem ou por encomenda; \n\n5.  As  vantagens  financeiras  oferecidas  pela  GEMAX  em  seu  site  se \ncoadunam  com  os  objetivos  pretendidos  com  a  prática  da  ocultação  do  real  adquirente: \nausência de agregação de margem de lucro, implicando redução de carga tributária, redução de \n33,3%  no  ICMS,  com  menor  alavancagem  dos  tributos  subsequentes  (PIS,  Cofins,  ICMS), \nmenor alavancagem do IPI, com recolhimento feito pela GEMAX sobre o custo da mercadoria \ne não sobre o preço de venda ao consumidor final. \n\n6.  Todas  as  vendas  eram  realizadas  pelo  custo  das  mercadorias  pagas  ao \nexportador, acrescido dos tributos pagos na importação e nacionalização e incidentes na venda \nao mercado interno; \n\n7. Todo o lucro obtido pela GEMAX decorre do FUNDAP que consiste em \ndiferimento no pagamento do ICMS incidente na importação, financiamento de longo prazo de \ncerca de 70% do ICMS recolhido, com juros fixos a 1% a.a., com carência de 5 anos e mais 20 \nanos  para  amortização  e  realização  de  leilões  de  recompra  de  dívida,  com  existência  de \nliquidação de contratos, por 10 a 15% do saldo devedor, em média; \n\n8. A  ocultação  da EXIMLAB propiciaria:  sua  não  equiparação  a  industrial \npara evitar a incidência de IPI; diminuir receitas de vendas sujeitas a PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, \nCSLL e ICMS; usufruir indiretamente dos benefícios do FUNDAP (incentivo fiscal no âmbito \ndo  ICMS  no Espírito  Santo);  não  se  submeter  aos  procedimentos  fiscais  de  habilitação  para \natuar no comércio exterior, a qual foi habilitada apenas 22/09/2010; fugir ao controle quanto à \navaliação de risco (parametrização), em função do perfil histórico e cadastral. \n\nAo final foi elaborada representação fiscal para fins penais. \n\nEm impugnação, a GEMAX pediu: \n\n\"a1)  restou  comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  de \nrecursos para suas  operações,  decorrente  de  receita  financeira \nlíquida de 5,8% (FUNDAP) mais lucro operacional médio de 3% \ne que o capital social das S.A. não guarda relação direta com a \norigem dos recursos utilizados no comércio exterior; \n\na2)  Também  porque  a  Receita  não  comprovou  que  houve \nadiantamentos  por  parte  do  destinatário  em  relação  às  Dl's, \nrestou  comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  para  a \noperação, decorrente de receita .financeira líquida de 5,8% mais \nlucro operacional médio de 3%; \n\na.3)Também  porque  os  valores  depositados  na  conta  da \nImpugnante  foram  posteriores  aos  registros  da  DI´s  e, \nconsequentemente,  após  a  contratação  com  o  exportador  e  o \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.724115/2011­66 \nAcórdão n.º 3302­003.074 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nembarque  dos  bens,  não  podendo  ser  considerados \n\"adiantamentos\"; \n\na4) Também pela impossibilidade de se estender as \"impressões\" \nde procedimento especial de fiscalização da IN 228/02 a todas as \nimportações  do  contribuinte,  nos  termos  do ACÓRDÃO N°  17­ \n38398 de 23 de Fevereiro de 2010, do ACÓRDÃO N° 17­35664 \nde 20 de Outubro de 2009, do ACÓRDÃO N° 07­15421 de 13 de \nMarço de 2009 e do ACÓRDÃO N° 07­15356 de 06 de Março de \n2009 e 17¬ 52.140, de 07 de Julho de 2011; \n\na5)  Também  porque  o  artigo  27  da  Lei  n.°  10.637/2002  prevê \numa presunção relativa da ocorrência de importação por conta e \nordem  quando  a  operação  de  comércio  exterior  for  realizada \nmediante utilização de recursos de terceiro, presunção esta que \nrestou afastada, haja vista que:  \n\n>  o  Fisco  não  afastou  a  declaração  e  comprovação  do \nimportador  de  que  obteve  financiamento  para  gerir  suas \natividades  no  período  em que  foram  realizadas  as  importações \nobjeto  dos  autos,  nos  termos  do  Acórdão  n°  07­21519,  de \n15/10/2010, da e. 2a Turma desta e. DRJ  \n\n>  restou  comprovado  que  a  Impugnante  foi  a  responsável  por \ntodas  as  tratativas  com  o  exportador,  figurando,  inclusive,  nos \ndocumentos  que  acobertaram  a  operação,  não  tendo  sido \nproduzida  qualquer  prova  apta  a  afastar  a  veracidade  de  tais \ninformações, nos termos dos Acórdãos 17­52151, de 07 de julho \nde 2011 e 17­52.140; \n\na6)  Também  porque  a  operação  foi  feita  na  modalidade  por \nencomenda, aplícando­se, em conseqüência, o disposto no artigo \n417,  418  e  483  do  Código  Civil  c/c  artigo  313  do  RIPI,  bem \ncomo o disposto no ACÓRDÃO N° 07­21519 de 15 de Outubro \nde  2010  e  na  Solução  de  Consulta  N°  5  de  07  de  Janeiro  de \n2010,  razão  pela  qual  pequenos  adiantamentos  não  são \nsuficientes  para  afastar  tal  modalidade,  mormente  se \ncomprovada que a importadora obteve financiamento para gerir \nsuas atividades;  \n\na7) Também porque a pena aplicável seria multa diversa (art. 33 \nda  lei  n°  11.488/2007),  nos  termos  da  Orientação \nCOANA/COFIA/DIFIA  e  consoante  Acórdãos  DRJ  no  S  17¬ \n25849, de 17/06/2008, e 17­ 26798, de 13/08/2008  \n\nb) Sucessivamente ao pedido (a) acima, ANULE o lançamento do \ncrédito objeto do auto de  infração, por  impedimento do AFRF, \nnos  termos da Portaria RFB n° 11.371/2007, artigos 2o c/c 12 \nc/c  14  e  15,  parágrafo  único,  nos  termos  do Acórdão  n°  302¬ \n37.093, do 3o Conselho de Contribuintes; \n\nTambém  porque  o  Auto  de  Infração  não  descreve  as  supostas \nirregularidades  praticadas  em  todas  as  DIS  mencionadas  nos \nautos, violando o disposto no artigo 10, inciso III e no artigo 59, \nambos do Decreto nº 70.235/72 [...] \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.724115/2011­66 \nAcórdão n.º 3302­003.074 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTambém  porque  não  foi  permitido  o  acesso  aos  autos  do \nprocedimento,  assim  como  todos  os  livros  fiscais  permanecem \nem posse do AFRFB atuante; \n\nc) Sucessivamente ao pedido (b) acima, reconheça a decadência \ndo lançamento em relação às DI´s, todas registradas há mais de \n5 anos; \n\nd) Sucessivamente ao pedido (b) supra, que DEVOLVA o prazo \npara impugnação do presente auto de infração, a ser contado a \npartir  da  data  em  que  a  requerente  receber  de  volta  todos  os \nseus  livros  e  documentos  fiscais,  ora  em  poder  da \nAdministração,  baixando  o  feito  em  diligência  solicitando \nesclarecimentos  e/documentos  à  Impugnante  para  posterior \nanálise  desta  impugnação,  nos  termos  do  artigo  16,  §  4o  do \nDecreto  n°  70.235/72,  considerando­se  em  especial  o \ncerceamento do direito de defesa  e a  impossibilidade de  juntar \nos  livros  contábeis  como  prova  documental,  por  estarem  de \nposse do fiscal autuante.  \n\nA responsável solidária EASY impugnou o lançamento alegando: \n\n1. Em preliminares: devolução do prazo de trinta dias, pois não participou da \nfiscalização,  nem  da  produção  de  provas  e  não  recebeu  cópias  de  vários  documentos; \ndecadência  por  aplicação  do  artigo  138  e 139  do Decreto­lei  nº  37/66;  nulidade do Auto  de \nInfração por ausência de MPF; nulidade por motivação incongruente.  \n\n2. No mérito, que as negociações com a GEMAX eram rápidas em razão da \nalta  capacidade  de  distribuição  da  EASY,  procedendo  a  entrega  dos  produtos  logo  após  o \ndesembaraço; a  revenda concentrada a um único  cliente  (  a EASY) representaria baixo  risco \npara a GEMAX, o que explicaria a baixa margem de lucro; ainda que as operações pudessem \nter  a  conformação  jurídica acusada pela  fiscalização, não houve dolo ou  fraude por parte da \nEASY; que os tributos não deixaram de ser recolhidos; não se aplica a tese da responsabilidade \nobjetiva  do  artigo  136  do  CTN;  que  a  avaliação  da  capacidade  financeira  para  deve  ser \nrealizada pelo conceito de capital de giro, necessidade de capital de giro e índices de liquidez, \nque no decorrer das operações, o pagamento das operações mais antigas passaram a financiar \nas  operações  mais  novas;  que  a  afirmação  fiscal  de  que  as  operações  com  a  EASY  não \ntrouxeram lucro à GEMAX não foi comprovada; os efeitos elencados no relatório fiscal quanto \nà interposição fraudulenta não se verificaram. \n\nPor seu turno, a responsável EXIMLAB alegou:  \n\n1. Em preliminares, a decadência do lançamento e a prescrição da cobrança \nda multa; prova ilícita por quebra de sigilo fiscal;  \n\n2. No mérito, que realizou operações de compra e venda com a GEMAX e a \nEASY; que não se pode exigir do adquirente do bem que pesquise toda a cadeia de transmissão \ndo bem a fim de exigir a regularidade da importação; que não houve dano ao erário em razão \nda inexistência de recolhimento de IPI, pois que as alíquotas eram sujeitas à alíquota zero; que \nnão  pode  responder  por  eventuais  erros  de  escrituração  promovidos  pela  GEMAX  e  pela \nEASY; boa­fé por ausência de conluio, ausência de intenção de prejudicar outrem e ignorância \nda situação anterior que prejudica ato posterior; a aplicação do artigo 112 CTN;inexistência de \nresponsabilidade por solidariedade; a inexistência de ofensa à ordem econômica;  \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.724115/2011­66 \nAcórdão n.º 3302­003.074 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n Em 16/01/2012, foi lavrado Termo de Ocorrência, no qual restou consignado \na  tentativa  de  devolução  integral  dos  documentos  e  livros  contábeis  e  fiscais  à  Sra.  Maria \nEmília de Almeida e Souza, sócia e responsável pela GEMAX, que recebeu pessoalmente o Sr. \nRenato  Felz  de  Oliveira,  motorista  da  Alfândega  do  Porto  de  Vitória/ES, mas  se  recusou  a \nreceber  a  documentação  após  contato  telefônico  com  terceiro,  ficando  voluntariamente  com \numa via do Termo de Devolução.  \n\nA Vigésima Quarta Turma da DRJ/SP1 em São Paulo proferiu o Acórdão nº \n16­53.134, cuja ementa transcreve­se: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDescumprimento das normas relativas à importação por conta e \nordem de terceiro. Dano ao Erário. Pena de perdimento. Multa \nsubstitutiva. \n\nRestando comprovada na Declaração de Importação a ausência \nde  informação  sobre  a  real  adquirente  da  carga  importada, \nadicionada à falta de comprovação da origem, disponibilidade e \ntransferência  dos  recursos  empregados,  além  da  presença  de \nrecursos de terceiros na operação, incontroverso o entendimento \nda  fiscalização  de  ocorrência  da  infração  prevista  pelo  Artigo \n23,  Inciso  V,  do  Decreto­lei  1.455/76,  considerada  dano  ao \nErário, punida com a pena de perdimento das mercadorias, nos \ntermos do § 1.º, do mesmo Artigo, ou, no caso destas não serem \nlocalizadas ou terem sido consumidas, com a multa equivalente \nao respectivo valor aduaneiro.  \n\nArguição de cerceamento de direito de defesa. \n\nO  fato de o contribuinte não  ter  tido acesso, no  curso da ação \nfiscal,  aos  documentos  obtidos  pela  Fiscalização  junto  a \nterceiros, não configura cerceamento de direito de defesa. A fase \nde  investigação  é  uma  etapa meramente  inquisitória,  de  coleta \nde  provas,  durante  a  qual  a  Fiscalização  não  tem  nenhuma \nobrigação  de  dar  ciência  ao  investigado  dos  resultados \npreliminares  de  suas  ações.  Só  depois  de  formalizada  a        \nacusação,  através  do  auto  de  infração,  é  que  surge  para  a \nautoridade  lançadora  o  dever  de  cientificar  o  contribuinte  dos \nelementos de prova que serviram de base para a formulação da \npretensão fiscal. \n\nInfração. Responsabilidade solidária. \n\nSão  solidariamente  obrigadas  as  pessoas  que  tenham  interesse \ncomum na  situação que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação \nprincipal, respondendo pela infração, conjunta ou isoladamente, \nquem quer que, de qualquer  forma,  concorra para  sua prática, \nou dela se beneficie (Art. 124, I, do CTN).  \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.724115/2011­66 \nAcórdão n.º 3302­003.074 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCientificada  em  06/01/2014,  a  GEMAX  interpôs  recurso  voluntário, \ntempestivamente, alegando: \n\n1. Em preliminares, nulidade do auto de infração por negativa de acesso aos \nautos  e  obtenção  de  cópia,  nulidade  por  irregularidade  na  emissão  de  MPF,  decadência  do \nlançamento  relativo  às  DI´s  registradas  há  mais  de  cinco  anos  da  ciência  da  autuação, \nnecessidade  de  reforma  por  ausência  de  descrição  específica  das  irregularidades, \nimpossibilidade de utilizar conclusões de outros processos administrativos; \n\n2. No mérito, a existência de receitas financeiras ­ FUNDAP, imóvel avaliado \nem R$ 2.374.000 e capital social de R$ 400.000, suficientes a afastar a presunção relativa de \nincapacidade financeira, que importou em benefício próprio e depois revendeu, que não houve \nadiantamentos, pois os depósitos ocorreram depois de nacionalizadas as mercadorias, o caráter \nconfiscatório da multa aplicada, a aplicação da multa de dez por cento por cessão de nome de \nque trata o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007. \n\nDe  suas  partes,  as  recorrentes  EASY  e  EXIMLAB  interpuseram  recurso \nvoluntário, tempestivamente, reprisando, em síntese, as alegações deduzidas na impugnação. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nOs recursos interpostos atendem aos pressupostos de admissibilidade e deles \ntomo conhecimento. \n\nPreliminarmente,  as  recorrentes  pugnam  pela  decadência  das  infrações \nrelativas  às  DI´s  registradas  há  mais  de  cinco  anos  da  ciência  do  Auto  de  Infração.  A \ndecadência para constituição de crédito relativo a multa por infrações aduaneiras é dada pelos \nartigos 138 e 139 do Decreto­lei nº 37/1966: \n\nArt.138 ­ O direito de exigir o  tributo extingue­se em 5 (cinco) \nanos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº \n2.472, de 01/09/1988) \n\nParágrafo  único.  Tratando­se  de  exigência  de  diferença  de \ntributo,  contar­se­á  o  prazo  a  partir  do  pagamento  efetuado. \n(Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nArt.139  ­  No  mesmo  prazo  do  artigo  anterior  se  extingue  o \ndireito de impor penalidade, a contar da data da infração. \n\nO Decreto  nº  4.543/2002  –  RA/2002  ­  reproduziu  a  mesma  disposição  do \nartigo 139 em seu artigo 669, sem qualquer ressalva: \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.724115/2011­66 \nAcórdão n.º 3302­003.074 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArt.  669.  O  direito  de  impor  penalidade  extingue­se  em  cinco \nanos, a contar da data da infração (Decreto­lei no 37, de 1966, \nart. 139) \n\nA multa  aplicada  decorre  da  conversão  da  pena  de  perdimento  por  não  ter \nsido  a  mercadoria  localizada  ou  ter  sido  consumida,  nos  termos  do  §1º1  do  artigo  618  do \nRA/2002, por ocultação do sujeito passivo a ser considerada ocorrida no registro da Declaração \nde  Importação,  documento  onde  são  prestadas  as  informações  pertinentes  à  identificação  do \nadquirente  das  mercadorias  importadas.  Portanto,  tendo  as  ciências  do  Auto  de  Infração \nocorridas  em  21/12/2011  (relativo  à GEMAX),  22/12/2011  (relativo  à EASY)  e  20/12/2011 \n(relativo  à  EXIMLAB),  os  lançamentos  referentes  às  DI´s  registradas  de  31/05/2006  a \n24/11/2006 devem ser exonerados. \n\nNeste sentido, os acórdãos abaixo: \n\nAcórdão nº 3403­002.865: \n\nPENALIDADE ADUANEIRA. DECADÊNCIA. \n\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue \nno prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme \nestabelece o art. 139 do Decreto­Lei no 37/1966. \n\nAcórdão nº 3201­001.884: \n\nDECADÊNCIA.  IMPORTAÇÃO  DE  MERCADORIA. \nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PREVISTA NO DL 1.455/76, \nART. 23, INCISO V. DECADÊNCIA. \n\nO prazo decadencial para aplicação das penalidades referentes  \na  interposição  fraudulenta  prevista  no  art.  23,  Inciso  V  do \nDecreto­Lei nº 1.455/76 é de 5 (cinco) anos contados a partir da \ndata  do  registro  da Declaração  de  Importação DI,  nos  termos \nprevistos no art. 139 do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDiante do exposto, voto para dar provimento ao recurso voluntário. \n\n                                                           \n1 Art.  618.   Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da mercadoria  nas  seguintes  hipóteses,  por  configurarem dano  ao \nErário (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada \npela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n[...] \n§ 1o  A pena de que trata este artigo converte­se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não \nseja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela \nLei no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.724115/2011­66 \nAcórdão n.º 3302­003.074 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1998\nLANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.\nRestando comprovado, por meio de diligência fiscal, que a autoridade fiscal procedeu o lançamento e a cobrança em duplicidade, há que se cancelar o Auto de Infração.\nRO Negado e RV Provido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.002698/2003-14", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577032", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.086", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327002698200314.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALKER ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327002698200314_5577032.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, para negar provimento ao Recurso de Ofício e, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos Conselheiros José Fernandes do Nascimento e Ricardo Paulo Rosa, que negavam provimento.\n(assinado digitalmente)\nRICARDO PAULO ROSA - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  e  transcrevo  o  relatório  que  consta  da \nResolução nº 3401.00.425 de fls. 192­193: \n\nO processo  trata de  auto de  infração eletrônico do PIS Faturamento  lavrado \nem  17/06/2003,  períodos  de  apuração  de  01/01/1998  a  31/12/1998,  cujos  valores \nprincipais foram lançados com juros de mora e multa de ofício. \n\nA 10ª Turma da DRJ deu provimento parcial à  impugnação para exonerar a \nmulta  de  ofício,  em  razão  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário \ndeterminada no Mandado de Segurança nº 97.00576868. Da parte exonerada coube \nrecurso de ofício, por ultrapassar o limite de alçada. \n\nNo  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  inova  em  relação  à \nimpugnação  e  alega  duplicidade  do  lançamento,  referindo­se  ao  processo  nº \n16327.001916/2003­95.  Informa  que  o  Auto  de  Infração  desse  outro  processo \ncontempla o PIS nos períodos de janeiro de 1998 a abril de 2002, que nele a CSRF \nnegou  provimento  a  Recurso  Especial  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  de \nmodo  a  reconhecer  a  decadência  dos meses  de  janeiro  a  abril  de  1998,  e  que  em \nrelação aos períodos de maio a dezembro de 1998, não decaídos, efetuou depósito \njudicial nos autos do Mandado de Segurança acima já mencionado. \n\nInforma  também  que  autoridade  fiscal  desmembrou  daquele  processo  nº \n16327.001916/2003­95 os períodos de maio a dezembro de 1998, dando origem ao \nprocesso  nº  16327.000178/2008­73,  e  junta  documentos  referentes  a  esses  dois \nprocessos. \n\nRequer,  em  face da duplicidade de  lançamento,  o  cancelamento do presente \nAuto. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\nO voto proferido na referida Resolução, por unanimidade,  foi no sentido de \n\"...converter o julgamento em diligência para que o órgão de origem junte cópia do Auto de \nInfração  do  PIS  do  processo  nº  16327.001916/2003­95,  de  sua  ciência  à  contribuinte  e \ninforme  do  desfecho  desse  processo,  especialmente  se  os  períodos  de  apuração  de  maio  a \njunho de 1998 foram (e quando, se for o caso) cancelados.\" \n\nAtendendo a solicitação de diligência, a Receita Federal do Brasil (fls. 225­\n226) prestou as seguintes informações: \n\n \n\nCuida  o  presente  de  auto  de  infração  de  DCTF,  o  qual  originou­se  em \ndeclaração do contribuinte no tocante aos débitos de PIS de janeiro à dezembro de \n1998. \n\nTais débitos  foram, como acima expresso, declarados pelo contribuinte com \nsuspensão da exigibilidade em razão de ação judicial (MS 97.0057686­8). \n\nRetornou o processo do CARF em decorrência da Resolução nº 3401.000.425 \n–  4ª  Câmara/  1ª  Turma  Ordinária,  onde  os  membros  do  Colegiado  resolveram \nconverter o julgamento em diligência  , para que se acostasse ao presente cópia do \nauto de infração consubstanciado no PAF 16327.001916/2003­95 (já acostado), em \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.002698/2003­14 \nAcórdão n.º 3302­003.086 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrazão das alegações do contribuinte de duplicidade, bem como se desse ciência ao \ncontribuinte  da  conclusão da  diligência,  abrindo­se  lhe  o  prazo  de  30  (trinta) dias \npara, em querendo manifestar­se. \n\nInformou o contribuinte, em síntese, que os débitos de janeiro a abril de 1998 \nforam  extintos  do  processo  16327.001916/2003­95,  visto  que  foi  declarada  a \ndecadência  do  direito  de  lançá­los,  bem  como  foi  aberto  o  processo \n16327.000178/2008­73,  para  onde  foram  transferidos  os  períodos  de  maio  a \ndezembro de 1998. \n\nNo que pertine aos débitos de janeiro a abril de 1998, não há que se falar em \nduplicidade,  visto  que  os  débitos  aqui  controlados,  conforme  já  explanado  são \noriundos de declaração do próprio contribuinte, que constitui confissão de dívida. Os \ndébitos  excluídos  do  processo  16327.001916/2003­95,  o  foram  por  diferente \nfundamento, assim os períodos de janeiro a abril de 1998, devem ser tratados neste \nprocesso. \n\nCumpre  informar  que  a  decisão  judicial  vigente  no  MS  97.0057686­8  é  o \nacórdão  proferido  na  apelação  nº  2004.03.99.026202­1,  cujos  principais  excertos \ncolacionam­se: \n\n\"Não  bastasse  tudo  quanto  dito,  insta  ter  em  conta  que  a  linguagem  da \nconstituição, por se tratar de documento de índole política, evidentemente não tem o \nmesmo  rigor  de  significado  que  razoável  esperar  de uma  lei  civil  ou  penal,  sendo \naquela mais ampla de significação e de consequências. Portanto, quando o inciso V, \ndo artigo 72, do ADCT, com a redação da Emenda Constitucional 17/97, se refere à \nreceita  bruta  operacional,  relativamente  às  instituições  financeiras,  reporta­se, \nindubitavelmente, à  receita bruta oriunda da prestação de serviços e das operações \nfinanceiras decorrentes do exercício da atividade bancária. \n\nEm  suma,  no  caso  dos  autos,  a  contribuição  é  devida,  no  período  de  01  de \njulho de 1997 a 23 de fevereiro de 1998, na forma da Lei Complementar 7/70, em \nface  da  inconstitucionalidade  da  norma  contida  no  artigo  4º  da  Emenda \nConstitucional  nº  17/97,  por  violação  do  princípio  da  anterioridade  nonagesimal, \naplicável às contribuições previdenciárias por força do disposto no artigo 195, §6º, \nda Constituição Federal de 1988. \n\nAnte  o  exposto,  nego  provimento  às  apelações  e  à  remessa  oficial,  para \nmanter íntegra a sentença recorrida.\" \n\nAssim, verifica­se que para o período em tela, amparo judicial, existe apenas \npara o mês de janeiro de 1998, visto ser a apuração do tributo no final do mês. \n\nRelativamente aos períodos de maio a dezembro de 1998, constata­se a efetiva \nduplicidade  com  processo  16327.000178/2008­73  (o  qual  já  integra  a  base  do  e­\nprocesso),  e encontra­se  suspenso por medida judicial em razão dos depósitos que \nperfizeram o montante integral dos valores, efetuados no MS supra. \n\nFace  ao  exposto,  e  em  cumprimento  à  resolução  do  CARF,  proponho  seja \ncientificado o contribuinte do presente despacho para, em querendo se manifestar no \nprazo de 30 (trinta) dias, findos os quais deverá o processo retornar ao CARF. \n\n. \n\nDevidamente  intimada,  a  Recorrente  apresentou  manifestação  de \ninconformidade  (fls.  230­233)  alegando  em  síntese  que:  (i)  é  incontroverso  que  a  Receita \nFederal do Brasil lançou duas vezes o valor discutido e, nesse sentido, a duplicidade deve ser \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\nreconhecida;  (ii)  a  decisão  proferida  pela  CSRF  no  PAF  nº  16327.001916/2003­95,  que \nreconheceu a decadência do período relativo a 01/98 a 04/98, não pode ser rediscutida neste ou \nnaquele  processo,  pois  já  possui  caráter  de  definitividade;  (iii)  em  relação  aos  débitos  do \nperíodo de 05/98 a 12/98 não há nada a acrescentar, à medida que a própria Autoridade Fiscal \nreconheceu a efetiva duplicidade de cobrança com o processo 16327.000178/2003­73. \n\nAssim,  concluiu  a  Recorrente  que  os  débitos  tributários  não  são  exigíveis, \ndevendo ser anulado o auto de infração objeto do presente processo. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Walker Araujo ­ Relator. \n\nRecurso de Ofício \n\nO recurso de ofício é dirigido para revisão da decisão proferida no acórdão de \nnº 16­30.746, da 10ª Turma da DRJ/SP1, que afastou a cobrança da multa de ofício nos termos \ndo artigo 63, §2º, da Lei 9.430/96, conforme trecho da referida decisão destacado abaixo: \n\n \n\nNo entanto, verificada a suspensão da exigibilidade, incabível a exigência da \nmulta de ofício, a teor do disposto no art. 63, da Lei nº 9.430/96: \n\n“Art.63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a \ndecadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da União,  cuja  exigibilidade  houver \nsido  suspensa  na  forma dos  incisos  IV  e V do  art.  151  da Lei  nº  5.172,  de 25  de \noutubro  de  1966,  não  caberá  lançamento  de  multa  de  ofício.  (redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§  1º O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  aos  casos  em  que  a \nsuspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido  antes  do  início  de  qualquer \nprocedimento de ofício a ele relativo.” \n\n      No  presente  caso,  restou  demonstrado  e  confirmado  pela  própria \nfiscalização  às  fls.  225­226  que  os  débitos  exigidos  estão  com  a  exigibilidade  suspensa  em \nrazão da decisão proferida em 15.12.1997, nos autos do Mandado de Segurança nº 97.0057686­\n8 (fls.77­120). \n\nDesta forma, a teor do que determina o dispositivo anteriormente citado, \no  ajuizamento  de  ação  judicial  favorecida  com medida  liminar  e  com  depósito  do montante \nintegral interrompe a incidência da multa de ofício. \n\nPortanto, em relação a cobrança da multa de ofício, não merece reparo a \ndecisão proferida pela primeira instância. \n\nRecurso Voluntário \n\nO  recurso  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nO princípio da verdade material \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.002698/2003­14 \nAcórdão n.º 3302­003.086 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  primeiro  aspecto  que  deve  ser  destacado  decorre  do  fato  que  a \nRecorrente  (contribuinte)  não  apresentou  em  sede  de  impugnação  argumentos  atinentes  a \nduplicidade de lançamento, o que em tese acarretaria preclusão do direito de alegar tal fato em \nsede recursal. A matéria relativa a duplicidade de lançamento somente foi arguida no recurso \nvoluntário  por  ela  interposto  e,  confirmado  no  resultado  de  diligência  determinada  pela  4ª \nCâmara da 1ª Turma Ordinária.  \n\nEm  resposta  a  diligência,  a  Receita  Federal  do  Brasil  (fls.  225­226) \nconfirmou a duplicidade de lançamento, exceção feita apenas ao período compreendido entre \njan/98 a abr/98, pelas razões já mencionadas anteriormente. \n\nE  por  esse motivo,  em observância  ao  princípio  da  verdade material,  e \nque  deve  prevalecer,  entendo  que  não  há  como  deixar  de  analisar  os  fatos  suscitados  pela \nRecorrente  em  sede  recurso  voluntário,  ainda  mais,  considerando  que  a  própria  autoridade \nfiscal confirmou a existência de duplicidade de lançamento. \n\nAssim,  passo  à  análise  das  questões  envolvendo  a  duplicidade  de \nlançamento. \n\nA duplicidade de lançamento \n\nNeste  ponto,  a  Recorrente  sustenta  a  ocorrência  de  duplicidade  de \nlançamento,  uma  vez  que  os  débitos  exigidos  nestes  autos  foram  constituídos  no  processo \nadministrativo nº 16327.001916/2003­95. \n\nConforme  relatado,  trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração \neletrônico do PIS Faturamento lavrado em 17/06/2003, para cobrança de débitos apurados no \nperíodo de 01/01/1998 a 31/12/1998. \n\nPara os mesmos períodos de apuração e para cobrança do mesmo tributo, \nPIS  Faturamento,  a  autoridade  fiscal  também  constituiu  os  créditos  tributários  por  meio  do \nprocesso administrativo nº 16327.001916/2003­95 (fls.202­223). \n\nO demonstrativo abaixo, comprova a similitude de exigências realizadas \npela autoridade fiscal, indicando que, de fato, ocorreu a duplicidade de lançamento: \n\nTodavia, a Receita Federal do Brasil desconsiderou parcialmente tais fatos e \nadmitiu  a  duplicidade  de  lançamento  somente  em  relação  ao  período  compreendido  entre \nmai/98 a dez/98, pleiteando o prosseguimento da cobrança em relação aos débitos de jan/98 a \nabr/98. \n\nProcesso  jan/98  fev/98  mar/98  abr/98  mai/98  jun/98 \n16327.002698/2003­14  857.872,83  924.223,65  772.121,18  706.255,18  905.099,34  934.337,16 \n16327.001916/2003­95  857.872,83  924.223,65  772.121,18  706.255,18  905.099,34  934.337,16 \n\n             \n\nProcesso  jul/98  ago/98  set/98  out/98  nov/98  dez/98 \n16327.002698/2003­14  935.719,30  869.813,92  959.149,53  954.800,15  962.164,56  886.099,46 \n16327.001916/2003­95  935.719,30  869.813,92  959.149,53  954.800,15  962.164,56  886.099,46 \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\nOs  argumentos  apresentados  pela  autoridade  fiscal  para  justificar  o \nprosseguimento  da  cobrança  em  relação  aos  débitos  de  jan/98  a  abr/98  (fls.  225­226)  estão \nassim descritos:  \n\nNo que pertine aos débitos de janeiro a abril de 1998, não há que se falar em \nduplicidade,  visto  que  os  débitos  aqui  controlados,  conforme  já  explanado  são \noriundos de declaração do próprio contribuinte, que constitui confissão de dívida. Os \ndébitos  excluídos  do  processo  16327.001916/2003­95,  o  foram  por  diferente \nfundamento, assim os períodos de janeiro a abril de 1998, devem ser tratados neste \nprocesso. \n\nCumpre  informar  que  a  decisão  judicial  vigente  no  MS  97.0057686­8  é  o \nacórdão  proferido  na  apelação  nº  2004.03.99.026202­1,  cujos  principais  excertos \ncolacionam­se: \n\nNão  bastasse  tudo  quanto  dito,  insta  ter  em  conta  que  a  linguagem  da \nconstituição, por se tratar de documento de índole política, evidentemente não tem o \nmesmo  rigor  de  significado  que  razoável  esperar  de uma  lei  civil  ou  penal,  sendo \naquela mais ampla de significação e de consequências. Portanto, quando o inciso V, \ndo artigo 72, do ADCT, com a redação da Emenda Constitucional 17/97, se refere à \nreceita  bruta  operacional,  relativamente  às  instituições  financeiras,  reporta­se, \nindubitavelmente, à  receita bruta oriunda da prestação de serviços e das operações \nfinanceiras decorrentes do exercício da atividade bancária. \n\nEm  suma,  no  caso  dos  autos,  a  contribuição  é  devida,  no  período  de  01  de \njulho de 1997 a 23 de fevereiro de 1998, na forma da Lei Complementar 7/70, em \nface  da  inconstitucionalidade  da  norma  contida  no  artigo  4º  da  Emenda \nConstitucional  nº  17/97,  por  violação  do  princípio  da  anterioridade  nonagesimal, \naplicável às contribuições previdenciárias por força do disposto no artigo 195, §6º, \nda Constituição Federal de 1988. \n\nAnte  o  exposto,  nego  provimento  às  apelações  e  à  remessa  oficial,  para \nmanter íntegra a sentença recorrida. \n\nAssim, verifica­se que para o período em tela, amparo judicial, existe apenas \npara o mês de janeiro de 1998, visto ser a apuração do tributo no final do mês. \n\nRelativamente aos períodos de maio a dezembro de 1998, constata­se a efetiva \nduplicidade  com  processo  16327.000178/2008­73  (o  qual  já  integra  a  base  do  e­\nprocesso),  e encontra­se  suspenso por medida judicial em razão dos depósitos que \nperfizeram o montante integral dos valores, efetuados no MS supra. \n\nFace  ao  exposto,  e  em  cumprimento  à  resolução  do  CARF,  proponho  seja \ncientificado o contribuinte do presente despacho para, em querendo se manifestar no \nprazo de 30 (trinta) dias, findos os quais deverá o processo retornar ao CARF\" \n\nComo se vê, o entendimento da autoridade fiscal para justificar a manutenção \nda cobrança relativa aos débitos do período de jan/98 a abr/98 foi no sentido de que \"os débitos \naqui controlados, conforme já explanado são oriundos de declaração do próprio contribuinte, \nque constitui confissão de dívida. Os débitos excluídos do processo 16327.001916/2003­95, o \nforam  por  diferente  fundamento,  assim  os  períodos  de  janeiro  a  abril  de  1998,  devem  ser \ntratados neste processo.\" \n\nContudo, razão não assiste a autoridade fiscal. \n\nCom  efeito,  a  decisão  proferida  nos  autos  do  processo  administrativo  nº \n16327.001916/2003­95 que reconheceu a decadência dos débitos não pode ser desconsiderada.  \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.002698/2003­14 \nAcórdão n.º 3302­003.086 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIsto porque, referida decisão não foi alvo de nenhum recurso interposto pelas \npartes  litigantes,  tornando­se, assim, definitiva a  teor do que determina o  inciso III, do artigo \n42, do Decreto 70.235/72, disciplinado da seguinte forma: \n\n \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: (...) \n\nIII ­ de instância especial. \n\n \n\nDesta  forma, não  resta dúvida de que a decisão proferida naquele processo, \nindependentemente dos fundamentos utilizados pelo julgador para aplicar o prazo decadencial, \ndeve  ser  cumprida  para  o  fim  de  afastar  a  cobrança  dos  débitos  aqui  discutido,  sob  pena \ninfringir o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica.  \n\nPortanto,  considerando que  já  houve  reconhecimento  do  prazo  decadencial, \ntorna­se  despicienda  a  manutenção  da  cobrança  no  presente  feito,  posto  que,  repita­se,  a \ndecisão  proferida  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  processo  administrativo  nº \n16327.001916/2003­95, tornou­se definitiva a teor do que determina o inciso III, do artigo 42, \ndo Decreto 70.235/72. \n\nDeste  modo,  entendo  que  não  deve  prevalecer  a  cobrança  dos  débitos \nrelativos  ao  período  de  jan/98  a  abr/98,  posto  que  (i)  é  incontroverso  a  duplicidade  de \nlançamento; e  (ii) a decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais no processo \nadministrativo nº 16327.001916/2003­95 deve ser totalmente cumprida para o fim de afastar a \ncobrança nestes autos.  \n\nPara  o  período  de  mai/98  a  dez/98,  considerando  que  a  autoridade  fiscal \nadmitiu  a duplicidade de  cobrança,  o  cancelamento de  tais  débitos  também é medida que  se \nimpõe, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito.  \n\nPelo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  de  Ofício  e,  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário, para cancelar o  lançamento realizado neste processo, por \nevidente duplicidade de lançamento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/1990 a 31/12/1995\nEFEITOS DO PROCESSAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REMANESCENTES.\nRestando demonstrado nos autos que o direito creditório reconhecido em última instância administrativa foi insuficiente para compensar os débitos informados pelo sujeito passivo nos referidos pedidos de compensação, o processamento da manifestação de inconformidade, via Mandado de Segurança reinaugurou a via contenciosa, suspendendo a exigibilidade dos saldos devedores remanescentes.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.004946/97-81", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572531", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.003", "nome_arquivo_s":"Decisao_109800049469781.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR", "nome_arquivo_pdf_s":"109800049469781_5572531.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado\nSem Crédito em Litígio\nRecurso Voluntário Negado\nSem Crédito em Litígio\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de diligência arguída em plenário pelo Conselheiro Domingos de Sá, vencido o proponente. Por maioria de votos, em rejeitar as preliminares, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, que reconhecia a preterição do direito de defesa pela impossibilidade de compreensão dos cálculos e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.\n[assinado digitalmente]\nRICARDO PAULO ROSA - Presidente.\n\n[assinado digitalmente]\nMARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6301681", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:46.053Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123006255104, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-02-25T14:44:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-02-25T14:44:24Z; Last-Modified: 2016-02-25T14:44:24Z; dcterms:modified: 2016-02-25T14:44:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:eb4168e8-afbc-4e0d-8d8e-6ef068175695; Last-Save-Date: 2016-02-25T14:44:24Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-02-25T14:44:24Z; meta:save-date: 2016-02-25T14:44:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-02-25T14:44:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-02-25T14:44:24Z; created: 2016-02-25T14:44:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2016-02-25T14:44:24Z; pdf:charsPerPage: 2176; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-02-25T14:44:24Z | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2.617 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.616 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.004946/97­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.003  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  DCOMP/PIS \n\nRecorrente  IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1990 a 31/12/1995 \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nEstando  os  valores  finais  de  débitos  remanescentes,  por  insuficiência  do \ndireito  creditório  reconhecido,  perfeitamente  identificados  nos  extratos  e \ndemonstrativos  respectivos,  com  relação  ao  tributo,  período  de  apuração  e \nvencimento, incabível a arguição de nulidade. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1990 a 31/12/1995 \n\nDCTF.  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. \n\nA DCTF  possui  o  efeito  de  confissão  de  dívida,  elidindo  a  necessidade  de \nconstituição formal do crédito pelo fisco. Estando os débitos  remanescentes \ndeclarados em DCTF, é dispensada qualquer outra providência por parte do \nfisco. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1990 a 31/12/1995 \n\nEFEITOS  DO  PROCESSAMENTO  DA  MANIFESTAÇÃO  DE \nINCONFORMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA \nEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REMANESCENTES.  \n\nRestando  demonstrado  nos  autos  que  o  direito  creditório  reconhecido  em \núltima  instância  administrativa  foi  insuficiente  para  compensar  os  débitos \ninformados  pelo  sujeito  passivo  nos  referidos  pedidos  de  compensação,  o \nprocessamento  da  manifestação  de  inconformidade,  via  Mandado  de \nSegurança  reinaugurou  a  via  contenciosa,  suspendendo  a  exigibilidade  dos \nsaldos devedores remanescentes. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n49\n46\n\n/9\n7-\n\n81\n\nFl. 2617DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nSem Crédito em Litígio \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nSem Crédito em Litígio \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  a \npreliminar  de  diligência  arguída  em  plenário  pelo  Conselheiro  Domingos  de  Sá,  vencido  o \nproponente.  Por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  as  preliminares,  vencido  o  Conselheiro \nDomingos  de  Sá,  que  reconhecia  a  preterição  do  direito  de  defesa  pela  impossibilidade  de \ncompreensão  dos  cálculos  e,  no  mérito,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao \nRecurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n[assinado digitalmente] \n\nRICARDO PAULO ROSA ­ Presidente.  \n \n[assinado digitalmente] \n\nMARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR ­ Relatora. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nJosé  Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Maria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar, \nLenisa Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso Voluntário  apresentado  por  IVAI  ENGENHARIA DE \nOBRAS SOCIEDADE ANONIMA, com CNPJ 76.592.542/0001­62, em face do Acórdão nº. \n47.603,  de  21/11/2013,  proferido  pela  2ª  Turma  da  DRJ/POA,  que,  à  unanimidade,  deu \nprovimento parcial à manifestação de inconformidade para excluir a exigência de acréscimos \nlegais  na  compensação/abatimento  dos  débitos  de  PIS­Repique,  homologando  as \ncompensações até o limite do crédito. \n\nPara  a  cognição  da  situação  fática  dos  autos  demonstra­se  a  seguir  a \ncronologia  dos  atos  processuais,  ressaltando  que  a  referência  às  folhas  do  processo \ncorrespondem à numeração do e­processo e em parêntese, quando necessário, será indicada a \nfolha do processo físico: \n\n1­  Pedidos  de  compensação  ­  protocolizados  a  partir  de  19/05/1997,  fls. \n1.238/1.243, (vol.1) originariamente solicitando o reconhecimento de direito creditório de R$ \n2.554.309,10,  decorrentes  de  recolhimentos  de  contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial  – PIS,  efetuados  na  forma prescrita  pelos Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  ambos  de \n1988, a partir de  janeiro de 1990, para a compensação de débitos de contribuição para o \nPIS,  na modalidade  PIS/Repique,  dos  anos­calendário  de  1990  a  1995,  e  para  que  fosse \nautorizada a utilização de valor remanescente em compensações com tributos e contribuições \nde espécies diferentes. \n\n2 ­ Despacho Decisório das fls. 1.924 a 1.929 (fls.644/649), de 12/03/2001, \ncientificado  ao  contribuinte  em  25/03/2003,  fl.1.929,  (vol  1_371)  ­  reconheceu  o  direito \n\nFl. 2618DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004946/97­81 \nAcórdão n.º 3302­003.003 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.618 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncreditório de 1.589.000,61 Ufir, equivalentes a R$ 1.316.804,81, em valores de 01/01/96. Os \npagamentos efetuados até 19/05/92 não foram considerados, em face do transcurso do prazo \ndecadencial  de  cinco anos,  em  relação à data do protocolização do processo  (19/05/1997),  a \nteor do Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal nº 96, de 26 de novembro de 1999, \nressaltando  que  as  decisões  judiciais  que  beneficiaram  a  interessada  apenas  concederam  o \ndireito de recolher a contribuição para o PIS com base na Lei Complementar nº 7, de 1970, não \nfazendo  menção  a  compensações  ou  restituições.  Foram  efetivadas  as  compensações  até  o \nlimite do crédito. \n\n1º CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO \n\n3­ Manifestação de  inconformidade,  fls. 2.076/2.080 (vol.2)  ­ apresentada \nem 24/04/2003, fl.2076 ­ na qual, em síntese, contesta a limitação temporal ao direito de reaver \nrecolhimentos  anteriores  a  19/05/92,  aduzindo  que  o  Poder  Judiciário  já  consolidou  o \nentendimento que, em tributos sujeitos ao  lançamento por homologação, o prazo decadencial \nou  prescricional  de  cinco  anos  somente  se  conta  a  partir  de  cinco  anos  do  fato  gerador, \nperfazendo o prazo de dez anos. \n\n4 ­ Acórdão DRJ/CTA nº 4.765/2003, fls. 2.096/2.103 (vol.2) ­ indeferiu a \nmanifestação de inconformidade, nos termos a seguir ementados: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: \n01/01/1990 a 19/05/1992 \n\n Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \n\nDECADÊNCIA. \n\nA decadência do direito de pleitear a restituição ocorre em cinco \nanos contados da extinção do crédito pelo pagamento. \n\n5­ Recurso Voluntário em 20/07/2004, fls.2.134/2.138 (vol.2); \n\n6­ Acórdão 20215.928, de 09/11/04, fls.2.159/2.163 (vol.2), assim ementado: \n\n PIS.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.PRESCRIÇÃO. \nO  termo  inicial  do  prazo  prescricional  de  cinco  anos  para  a \ncompensação  do  PIS  recolhido  a  maior,  por  julgamento  da \ninconstitucionalidade dos Decretos­Leis nºs2.445/88 e 2.449/88, \nflui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, \nno presente caso, a partir da data de publicação da Resolução \ndo Senado Federal nº 49/95.(grifei). \n\nExcertos do voto (parte dispositiva): \n\nPor  estas  razões,  voto  no  sentido  de  dar  PARCIAL \nPROVIMENTO  Recurso  Voluntário,  para  assegurar  à \nRecorrente seu direito de compensar as parcelas indevidamente \nrecolhidas  a  título  de  Contribuição  ao  PIS  com  base  nos \nmalsinados  Decretos­lei  nºs  2.445/88  e  2.449/88  no  período \ncompreendido entre 10.04.90 e 19.05.92, assegurando ao Fisco, \npor  outro  lado,  seu  direito/dever  quanto  à  verificação  da \nadequação do montante postulado. \n\nFl. 2619DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  4\n\nRecurso parcialmente provido. \n\n7 ­ Recurso especial da PFN, fls.2165/2.175 ­ argui que o acórdão recorrido \ndiverge  da  nova  orientação  firmada  pela  1ª  seção  do  STJ,  na  apreciação  do  ERESP \n423.994/MG, assim como supera os termos do Ato Declaratório SRF no.096, de 26/11/99, (...) \no qual determina que o termo a quo conta­se da extinção do crédito tributário(...)(sic) \n\n8  Despacho  nº  202­230  fls.22/04/2205­  cientificar  o  sujeito  do  Acórdão \n20215.928 e assegurar o prazo para o oferecimento de contrarrazões; \n\n9­ Contrarrazões ao RE/PFN,  fls.2.209/2.213  ­ argui que a  jurisprudência \nadministrativa está consolidada em sentido contrário ao do pleito da PFN. Indica os acórdãos \nparadigmas: CSRF/02­01.790, AC 201­76527 e CSRF/02­01.834; \n\n10­  Acórdão  CSRF  nº  02­03.334,  de  01/07/2008,  fls.2.219/2.221,  assim \nementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1995 \n\nPIS. RESTITUIÇÃO.DECADÊNCIA.PRAZO.  \n\nA decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é \nde  5  (cinco)  anos,  tendo  como  termo  inicial,  na  hipótese  dos \nautos,  a  data  da  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal \nque retira a eficácia da lei declarada inconstitucional. \n\nRecurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado. \n\n11­ Recurso  Extraordinário  impetrado  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  (PFN)  ,  fls.2.225/2.234­  ­ argui divergência  jurisprudencial,  indicando os acórdãos \nparadigmas: CSRF/01­05.858 e CSRF/01­05.773, cujos colegiados recorridos decidiram que é \nno  momento  do  pagamento  que  se  inicia  a  contagem  do  prazo  de  cinco  anos  para  que  o \ncontribuinte possa pleitear a restituição; \n\n12­  Despacho  CSRF Nº  102,  de  10/03/2009,  fls.  2.239/2.240­  foi  negado \nseguimento  ao  recurso  extraordinário  interposto  pela PFN,  tornando­se  definitivo  o Acórdão \nCSRF nº 02­03.334, de 01/07/2008, fls.2219/2221. \n\nATOS EXECUTÓRIOS \n\n13  ­ Despacho Decisório Complementar,  fls.  2.244 a 2.270  (fls.950/976), \ncom ciência da interessada em 09/07/2010 , fl.976 ­ o Auditor­Fiscal designado refez todos os \ncálculos,  agregando  o  período  anterior,  conforme  determinado  na  decisão  administrativa, \nsendo reconhecido o direito creditório complementar, passível de compensação, no valor \nde R$ 928.033,75, a ser acrescido de taxa selic de juros SELIC a partir de 01/01/96; \n\n14­ Listagens de débitos/saldos remanescentes­ fls.2.282/2.283 fls.(987/988); \n\n15 ­ Demonstrativo de Compensação, fls.2.284/2.292 (fls.989/997);  \n\n16­ Despacho Decisório Complementar,  fls. 2.293 a 2.295  (fls.998/1000), \nde 07/07/2011: \n\nFl. 2620DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004946/97­81 \nAcórdão n.º 3302­003.003 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.619 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. Os  débitos  atrelados  ao  presente  processo  com  pedidos  de \ncompensação  são  aqueles  discriminados  nas  planilhas,  de  fls. \n731  e  732,  e  os  débitos  que  foram  compensados  a  partir  do \ncrédito mencionado no articulado 1  são aqueles  informados na \nplanilha  de  fl.731(  saldo  zero  +  parte  do  débito  8109  ­  PA \n05/98).(grifei). \n\n4. Com base em acórdão do CARF foram estendidos os períodos \nde apuração dos créditos e, consequentemente, foi reconhecido \ndireito creditório suplementar de R$ 928.033, 75 a ser acrescido \nde taxa de juros SELIC a partir de 01/01/1996 (fls.950 a 976). \n\n5.  Tendo  em  vista  o  direito  creditório  suplementar,  imputei  os \ndados do crédito e dos  saldos devedores dos débitos  (conforme \nestampados nas planilhas de fls. 731 e 732) no Sistema de Apoio \nOperacional,  sendo  que  o  resultado,  conforme  fls.987  a  997, \ndemonstra que o crédito não foi suficiente para proporcionar o \ndeferimento  das  compensações  de  todos  os  débitos  havendo \nremanescido  débitos  cujas  compensações  não  foram  deferidas \nconforme a planilha de fl. 987. \n\n6. Dessa forma, proponho: \n\n· Sejam deferidas as compensações dos débitos elencados \nna planilha de fl. 987, cujos saldos devedores são zero. \n\n· seja  deferida  parcialmente  a  compensação  do  débito \n2172  ­  COFINS­PA  05/1999  até  o  valor  de  R$ \n46.625,61. \n\n· Não  sejam  deferidas  as  compensações  dos  demais \ndébitos elencados na planilha de fl.987. \n\nDe acordo. RESOLVO. \n\n· deferir  as  compensações  dos  débitos  elencados  na \nplanilha de fl. 987, cujos saldos devedores são zero. \n\n· deferir  parcialmente  a  compensação  do  débito  2172  ­ \nCOFINS­PA 05/1999 até o valor de R$ 46.625,61. \n\n· Não  deferir  as  compensações  dos  demais  débitos \nelencados na planilha de fl.987. \n\nEncaminhe­se (..) para as seguintes providências: \n\n· com  relação  à  implementação  das  compensações  no  SIAFI(SAPO  ­ \nfls.987 a 997). \n\n· Implementar a Cobrança dos débitos cujas compensações não  foram \ndeferidas,  observando­se  que  o  contribuinte  já  foi  cientificado  do \ndespacho decisório complementar, de fls. 950 a 976 (ver fl. 976).  \n\nReferências: \n\nFl. 2621DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  6\n\n· fls. (731 e 732) ­ fls.2.013/2.014; \n\n·  fls. (950/976) ­ fls. 2.244 a 2.270; \n\n· fls.(987/997) ­ fls.2.282/2.292; \n\n17 ­ Extratos do processo ­ fls.2.296/2.314 (fls.101/1019); \n\n18­ Despacho de fl. 2.315 (1020), de 05/10/2011: \n\nCom o crédito remanescente da compensação acima foram feitas \nnovas  compensações  como  se  observa  às  fls.760  a  769, \nresultando na planilha de fl. 767 e o saldo credor do despacho \ndecisório  de  fls.  644  a  649  foi  utilizado  até  o  limite. Assim,  as \nplanilhas de débitos remanescentes são encontradas às fls. 768 e \n769. \n\nObservamos  que  o  saldo  devedor  do  PIS/PASEP(8109),  PA \n05/1998,  venc.15/06/1998  é  de  R$  20.424,  01  após  as  novas \ncompensações, divergindo da planilha de  fl.731/732 que era de \nR$ 4.288,02 (cancelada). \n\nJuntamos  extratos  do  sistema  PROFISC  dos  processos  nº \n10980.004.946/97­81 e 10980.005.947/2003­25 nos quais foram \ncadastrados  os  débitos  compensados  com  o  saldo  credor  do \npresente  processo  e  verificamos  que  os  saldos  devedores \nremanescentes  estão  cadastrados  no  processo  nº \n10980.005.929/2003­43, juntado ao presente processo raiz. \n\nAssim sendo, encaminhe­se o presente processo à EQARC para \nrevisão do Despacho Decisório Complementar de fls.998 a 1000.  \n\n19­ Listagens de Créditos/Saldos Remanescentes, fl. 2.316 (fl.1.021); \n\n20­ Listagens de Débitos/Saldos remanescentes, fl. 2.317 (fl.1.022); \n\n21­ Demonstrativo de Compensação, fls. 2.318/2.321 (1.023/1.026) \n\n22­  Despacho  Decisório  Complementar  Retificador,  fls.2.327/2.329 \n(1.032/1.034), de 11/10/2011: \n\n1. Tendo em vista a informação do SEORT/EQLIQ, de fl.1020, é \nprovidenciado  o  presente  despacho  decisório  para  alterar  o \nsaldo  do  débito  8109  ­  PA  05/1998  de  R$  4.288,02  para  R$ \n20.424,01. \n\n(...) \n\n4. Dessa forma, proponho: \n\n· Seja anulado o despacho decisório,  de  fls.  998 a 1000, \npara  ser  substituído  pelo  presente  despacho  decisório \ncomplementar. \n\n· Sejam deferidas as compensações dos débitos elencados \nna planilha de fl.1022, cujos saldos devedores são zero. \n\nFl. 2622DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004946/97­81 \nAcórdão n.º 3302­003.003 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.620 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n· Seja  deferida  parcialmente  a  compensação  do  débito \n2172  ­  COFINS  ­  PA05/1999  até  o  valor  de  R$ \n79.091,61. \n\n· Não  sejam  deferidas  as  compensações  dos  demais \ndébitos elencados na planilha de fl. 1022. \n\nDe acordo. RESOLVO. \n\n· Anular  o  despacho  decisório,  de  fls.  998  a  1000,  para \nser  substituído  pelo  presente  despacho  decisório \ncomplementar. \n\n· Deferir  as  compensações  dos  débitos  elencados  na \nplanilha de fl.1022, cujos saldos devedores são zero. \n\n· Deferir  parcialmente  a  compensação  do  débito  2172  ­ \nCOFINS ­ PA05/1999 até o valor de R$ 79.091,61. \n\n· Não  deferir  as  compensações  dos  demais  débitos \nelencados na planilha de fl. 1022. \n\n(...) \n\n· Implementar  a  Cobrança  dos  débitos  cujas \ncompensações não foram deferidas, observando­se que o \ncontribuinte  já  foi  cientificado  do  despacho  decisório \ncomplementar, de fls.950 a 976 (ver fl.976). \n\n23­  Listagens  de  Débitos/Saldos  remanescentes/Demonstrativo  de \nCompensação, fls. 2.330/2.363 (fls.1.035/1.068); \n\n24­  Carta­Cobrança,  fls.2.364  (fl.1.069)  ­  Ofício  nº  1.998/2011  ­,  com \nciência do contribuinte em 01/12/2011, fl.2.366 ­ comunica que após a compensação efetuada \nrestaram débitos que deverão ser recolhidos ou apresentar, dentro de 30 dias, manifestação de \ninconformidade de acordo com o art. 17, III, § 9º da Lei nº 10.833/2003 que alterou o art. 74 da \nLei nº 9.430/1996, alterado pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002; \n\n25 ­ Manifestação de Inconformidade, fls. 2.373 a 2.393 (fls.1.077/1.092), \n(não consta a data de protocolo) ­ Indica que foram lançados débitos de Cofins do período, mas \nnão de IRPJ, CSLL e PIS, contidos na cobrança recebida. \n\nAlega que  já  ocorreu  a  decadência  em  relação aos débitos  em \nquestão. Questiona a aplicação retroativa da legislação a partir \nda MP 135/2003, de outubro de 2003, posterior à manifestação \nde inconformidade original, que previu a suspensão dos débitos \nnão  compensados,  uma  vez  que  a  legislação  aplicável  é  a  da \népoca  da  efetivação  da  compensação.  Cita  jurisprudência  do \nSTJ.  Entende  que  tal  procedimento  agride  o  princípio  da \nirretroatividade. Alega  que  nunca  foi  oportunizada a  discussão \ndos débitos. Argumenta que, se válida a aplicação da legislação \nposterior, também é igualmente válida a determinação da lei que \nfixa o prazo de homologação do pedido em cinco anos. Sob todos \nos aspectos, entende caracterizada a decadência. \n\nFl. 2623DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  8\n\nCom  relação  ao  cálculo,  se  irresigna  contra  a  incidência  de \nmulta  e  juros  sobre  os  débitos  de PIS­Repique,  uma  vez  que  o \ncrédito  é  anterior.  Alega  que  a  Ufir  de  conversão  seria  a  do \nmomento do pedido, 0,9108, e não 0,8287. Argumenta, por  fim, \nque  o  cálculo  é  incompreensível,  ensejando  nulidade  dos  atos. \nRequer,  julgar  procedente  a  manifestação,  para  declarar  a \nnulidade  da  cobrança  e  da  compensação  de  ofício  realizada, \ncomunicar aos autos do processo de Cofins e existência de saldo \nde  crédito  compensável  e,  alternativamente,  reconhecer  a \nprocedência dos questionamentos sobre o cálculo. \n\n26  ­  Informação  Fiscal  ,  fls.2.428/2.437  (fls.1.131/1.140),  de  06/01/2012, \ncom ciência em 11/01/2012 ­ A DRF/CTA acata parcialmente as razões apresentadas: \n\n43.  A  compensação  dos  débitos  contestados  pelo  interessado \ndeveria ter sido feita sem os acréscimos de juros e multa. \n\n44. Na realidade, ocorreu uma situação particularíssima em que \ntais  débitos  não  deveriam  ter  sido  compensados  mediante  o \nSistema  de  Apoio  Operacional  com  os  acréscimos  de  juros  e \nmultas como ocorreu com os cálculos de fls. 743 a 769. \n\n45.  A  situação  é  a  seguinte:  os  débitos  elencados  para \ncompensação referem­se a períodos de apuração de 12/1990 até \n12/1995 e o Pedido de Compensação  foi protocolado em 1997, \nou seja, após o vencimento dos débitos. \n\n46.  Como  os  Pedidos  de  Compensação  se  converteram  em \nDeclarações  de  Compensação  entregues  após  os  vencimentos \ndos  débitos  são  homologadas  com  os  acréscimos  de  juros  e \nmultas  devido  ao  atraso  de  sua  entrega,  esta  é  a  razão  dos \nacréscimos incluídos na compensação. \n\n47. No  entanto,  o  crédito utilizado  para  compensação  teve  sua \nconstituição  iniciada  desde  04/1990  (situação  particularíssima \nde  crédito  de  constituição  complexiva  determinado  por  ação \njudicial transitada em julgado), ou seja, quando da compensação \ndo  1º  débito  referente  ao  período  de  apuração  de  12/1990,  já \nexistia crédito suficiente para compensar tal débito e, portanto, \nnão  deve  ser  cobrado  multa  e  juros  na  compensação  desses \ndébitos. \n\n49. A soma dos débitos elencados pelo interessado conexos aos \ndébitos do PIS ­ código 8205 (Pedido de Compensação de fl.01) \nsoma R$ 76.666,85. \n\n50. Assim, do valor do crédito reconhecido de R$ 1.316.8904,81 \nserá abatido o valor acima (sem multa e  juros) e o restante R$ \n1.240.137,96 utilizado para compensar os demais débitos. \n\n27­  Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  2.440/2.441,  de  24/02/2012­ \nargui que os débitos relacionados não se encontravam com a exigibilidade suspensa, a despeito \nda manifestação de inconformidade entregue, que não havia sido encaminhada à DRJ, situação \nque está lhe ocasionar prejuízos pois em breve sua Certidão Negativa será extinta, e não será \npossível obter nova Certidão. \n\nFl. 2624DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004946/97­81 \nAcórdão n.º 3302­003.003 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.621 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n28­  Mandado  de  Segurança  (MS)  501085618.2012.404.7000/  PR, \nfls.2.442/2.443  ­  teve  liminar  parcialmente  deferida.  Após,  sobreveio  a  sentença,  cujo \ndispositivo foi assim redigido (fls. 2.466 a 2.470): \n\n Em  decorrência,  impetrou  o  Mandado  de  Segurança  (MS) \n501085618.2012.404.7000/  PR,  que  teve  liminar  parcialmente \ndeferida,  com  o  fito  de  determinar  ao  impetrado  que  expeça  a \ncertidão positiva com efeitos de negativa (...). \n\n29  ­ Carta­Cobrança,  fls.2463/2464, Ofício nº 671/2012, com ciência  em \n04/05/2012,  fl.2465  ­  Fica  anulada  a  carta­cobrança  referente  ao  Ofício  nº  1.998/2011  de \nacordo com os artigos nº 53, 54 e 55 da Lei nº nº 9.784, de 1999; \n\n 30 ­ Sentença, fls. 2.466/2.470: \n\n “Ante  o  exposto,  CONCEDO  a  ordem  para  determinar  ao \nimpetrado  o  recebimento  e  processamento  da  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  no  EVENTO  1  PROCADM  7, \nrelativo  aos  feitos  administrativos  já  referidos,  bem  como \nforneça à impetrante a certidão positiva com efeitos de negativa, \nnos termos da fundamentação.” \n\nNa fundamentação, consta trecho que cumpre transcrever: \n\n“A partir de tal dispositivo, introduzida na legislação a figura da \nmanifestação  de  inconformidade,  conforme  não  deixa  qualquer \nresquício  de  dúvida  o  contido  no  art.  74  da  Lei  9.430/96,  é \nevidente  que,  enquanto  pendente  de  decisão  final,  há  a \nsuspensão do crédito tributário, eis que não poderia exsurgir, do \nexercício  de  direito,  o  efeito  deletério  da  recusa  quanto  à \nregularidade fiscal.” \n\n31 ­ A DRF/CTA encaminha o processo à DRJ para apreciação, atestando a \ntempestividade da manifestação.  \n\n2º  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO  ­  EM  DECORRÊNCIA  DE \nDECISÃO JUDICIAL  \n\n 32 ­ A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento decidiu a lide \nconforme demonstram a ementa e parte dispositiva da decisão proferida. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Período de apuração: 01/04/1990 a 31/12/1995 \n\n CRÉDITO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO.  LIQUIDEZ  E \nCERTEZA. \n\nA autoridade fiscal deverá apurar o recolhimento a maior, caso \na quantificação do crédito  já não  tenha  sido objeto da decisão \njudicial.  A  certeza  e  liquidez  do  crédito  é  condição  para  a \nrestituição/compensação,  conforme  determina  o  art.  170  do \nCTN. \n\nDECISÃO JUDICIAL. CÁLCULO. INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO. \n\nFl. 2625DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  10\n\nSe  a  decisão  judicial  determinou  a  exigibilidade  do  PIS  pela \nsistemática  da  Lei  Complementar  07/70,  desconsideradas  as \nalterações dos Decretos­Leis 2.445/88 e 2.449/88, os valores de \nPIS­Repique  serão  deduzidos  sem  a  imposição  de  acréscimos \nlegais,  no  caso  de  pagamentos  realizados  antes  ou  na  data  de \nvencimento  dos  débitos.  O  valor  do  indébito,  para  fins  de \ncompensação, quando expresso em UFIR, deverá ser convertido \npara Real utilizando­se a UFIR vigente em janeiro de 1996, no \nvalor de 0,8287. A partir de janeiro/1996, serão acrescidos juros \nequivalentes  à  taxa  SELIC,  acumulada mensalmente  até  o  mês \nanterior,  mais  o  percentual  de  1%  relativamente  ao  mês  do \nencontro de contas. \n\nDCTF.  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  CONSTITUIÇÃO  DO \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nA entrega da DCTF pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal \ntem  efeito  constitutivo  do  crédito  tributário,  sendo  dispensada \nqualquer outra providência por parte do Fisco. \n\nPROCESSO ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nA  homologação  tácita  das  declarações  de  compensação  foi \nintroduzida  pela  Lei  10.833/03.  Não  se  aplica  a  homologação \ntácita  aos  pedidos/declarações  de  compensação  já  apreciados \npela unidade de jurisdição. O termo a quo para a contagem da \nhomologação  tácita  refere­se  a  data  de  entrega  de  cada \ndeclaração ativa. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  da  manifestação  de \ninconformidade, reconhecendo a suspensão do saldo de débitos, \nrejeitar  a  alegação  de  nulidade  e  dar  provimento  parcial  à \nmanifestação  de  inconformidade  para  excluir  a  exigência  de \nacréscimos  legais  na  compensação/abatimento  dos  débitos  de \nPIS­Repique,  homologando  as  compensações  até  o  limite  do \ncrédito  e  dando  prosseguimento  à  cobrança  dos  débitos  não \ncompensados. \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  03/09/2014,  conforme \nAviso  de  Recebimento  de  fl.  2.574,  a  interessada  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls. \n2.579/2.596  em  02/10/2014,  fl.2.579,  onde  reitera  os  mesmos  argumentos  já  aduzidos  na \nmanifestação de inconformidade, notadamente quanto à decadência quanto aos débitos, o valor \nda UFIR utilizado e o valor do PIS­REPIQUE, acrescentando , porém os a seguir transcritos, \nem apertada síntese: \n\nA DRJ menciona  que  o  processo  tem  trajetória  peculiar,  isso  por  conta  da \nterrível prática administrativa de se obstruir um direito do contribuinte, que no presente caso \nocorreu  em  algumas  situações:a  )  quando  a  Receita  Federal  não  aceitou  a Manifestação  de \nInconformidade,  recorrendo portanto o Recorrente  ao Poder  Judiciário;  b) A Receita Federal \ndesconsiderou  jurisprudência  pacífica  e  remansosa  quanto  ao  prazo  decadencial  de  dez  anos \npara restituição, tendo a Recorrente que ingressar com Recurso Voluntário para ver seu direto \nreconhecido; c) mesmo sabendo que não prosperaria sua tese recorreu à Câmara Superior; d) \nagora  também  a  Receita  Federal  insiste  em  não  reconhecer  a  decadência  dos  créditos \ntributários cobrados. \n\nDa decadência \n\nFl. 2626DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004946/97­81 \nAcórdão n.º 3302­003.003 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.622 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAssim,  mais  uma  vez  a  Recorrente  se  vê  na  obrigação  de  se  utilizar  de \nrecurso voluntário para ver  resguardado um direito  cristalino: o de não  ter  cobrado contra  si \ncréditos tributários já atingidos pela decadência. \n\nA decadência pode ser arguída sob dois prismas: \n\nPrimeiro, porque em processo que se desdobra desde 1997, a Receita Federal \nentendeu por bem aplicar retroativamente uma legislação que foi editada em 30/03/03. \n\nPortanto não há como aplicar o § 11 do art. 74 da Lei nº 9.440/96 (sic), ao \npresente  caso,  pois  a  compensação  realizada,  bem  como  a manifestação  de  inconformidade \napresentada  à  época  pela  peticionária  (protocolada  em  20.04.2003,  contra  decisão  que \nreconheceu  apenas  parcialmente  o  direito  creditório)  se  referem  a  períodos  anteriores  ao \nadvento da MP 135 de 30.10.03. \n\nAplicar  mudança  legislativa  posterior  seria,  na  esteira  da  retrocitada \njurisprudência,  agredir  o  princípio  da  irretroatividade,  bem  como  ao  princípio  da  igualdade, \npois  quando  a  mudança  legislativa  é  benéfica  ao  contribuinte  o  Fisco  não  admite  a \nretroatividade, mas quando é prejudicial ao mesmo, o Fisco não pensa duas vezes em aplicá­la. \n\nCita respeitável jurisprudência em socorro de sua tese. \n\nEm  uma  segunda  perspectiva,  a  decadência  também  pode  ser  vislumbrada, \nporque  nunca  houve  discussão  da  peticionaria  quanto  ao  mérito  dos  débitos  objeto  de \ncompensação.  \n\nOs  únicos  débitos  que  a  peticionária  resolveu  questionar  são  aqueles  de \nCOFINS, em razão de auto de  infração, datado de  junho de 2003 (PAF 10980.005998/2003­\n57). \n\nQuando  foi  proferido  o  primeiro  Despacho  decisório  (fls.644­649  do  PAF \n10980.004946/97­81),  do  qual  a  contribuinte  foi  notificada  em  25.03.03,  esta  somente \ningressou com a Manifestação de Inconformidade contra o reconhecimento da decadência. \n\nA Peticionária não questionou o mérito do crédito, nem mesmo a utilização \nda UFIR de 0,8287. \n\nPortanto, mesmo que fosse possível aplicar retroativamente o º 11 do art. 74 \nda  Lei  9430/96,  o  fato  é  que  a  inconformidade  da  peticionária  seria  apenas  parcial;  isto  é \napenas em relação à decadência. \n\nOu seja, desde 25.03.03 (data que a peticionária tomou ciência do Despacho \nem questão ­ fls. 649), os débitos poderiam ter sido lançados. \n\nPortanto o crédito de R$ 928.033,75 somente poderia  ser compensado co o \ncrédito de COFINS constante do (PAF 10980.005998/2003­57). \n\nSe a DRJ entende que não precisa ser lançado, pois o pedido de compensação \njá serviria de lançamento, então os débitos já poderiam ter sido executados. \n\nFl. 2627DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  12\n\nAqui  entra  em questão  o  problema da prescrição,  que  se  dá  em  cinco  anos \napós  o  lançamento  definitivo  (1997,  com  o  pedido  de  compensação)  e,  portanto,  já  em \n15.5.2002 os créditos estariam extintos porque prescritos, nos termos do art. 174 do CTN. \n\nEm  uma  quarta  perspectiva  de  aplicação  do  prazo  decadencial,  decorre  do \nartigo 74 da Lei nº 9.430/96, promovida pela MP 135/03. Se a receita entende que pode aplicar \nimediatamente uma mudança de legislação, o mesmo critério tem que ser utilizado em favor do \ncontribuinte.  \n\nCom base em tal raciocínio, o direito da Receita Federal homologar o pedido \nde compensação da peticionária apresentado em 15.5.97, no valor de R$ 2.554.309,10, decaiu \nem 15.5.2002. \n\nSe o Despacho Decisório de reconhecimento do crédito em favor do Fisco é \nde  25.03.2003(fls.644­649  do  do  PAF  10980.004946/97­81),  então  já  havia  operado  a \ndecadência. \n\nEm última perspectiva, mesmo sendo possível aplicar o § 11 do art. 74 da Lei \nnº 9.430/96, este não tem o condão de suspender o prazo decadencial, uma vez que por força da \nSúmula  Vinculante  nº  08  do  STF,  está  pacífico  que  somente  Lei  Complementar  é  que  tem \ncompetência para tratar do tema de prescrição e decadência em matéria tributária. \n\nO  quer  se  quer  demonstrar  é  que  a  aplicação  do  supracitado  §  11,  não \nimpediria  o  dever  de  realizar  o  Lançamento  de  Ofício,  apenas  para  fins  de  interrupção  da \ndecadência \n\nDa UFIR utilizada \n\nA Receita Federal  tomou  como  valor  de UFIR R$  0,8287,  enquanto  que  o \nvalor correto da UFIR é o da data do pedido de compensação, que seria,  em 15.5.97, de R$ \n0,9108. \n\nDo efeito suspensivo quanto à incidência de juros e multa \n\nHá que se questionar a exigência do PIS­Repique, constante das fls. 762. O \nAcórdão  DRJ  agiu  bem  ao  expurgar  multa  e  juros,  no  entanto,  há  uma  dificuldade  da \npeticionária  em  compreender  os  critérios  e  a  metodologia  empregada  pelo  r.  Despacho \nDecisório Retificador (fls. 1.032 e ss). \n\nA  Receita  Federal  não  apresenta  de  forma  clara  porque  não  aceitou  os \ncálculos da peticionária. Essa presunção de que o contribuinte deve entender o que está escrito \ne  planilhado  é  uma  agressão  ao  princípio  do  dever  de  fundamentação  e  todas  as  decisões \nadministrativas.  \n\nAssim, em razão da decadência, em verdade a peticionária tem créditos e não \ndébitos. \n\nO  caso  é  tão  peculiar  que  quando  a  Recorrente  recebeu  a  notificação \nrelacionada  a  análise  das  compensações  e  débitos,  não  lhe  foi  encaminhada  o  cálculo  final, \nassim  é  imperioso  que  seja  suspensa  a  incidência  de  juros  e  multa  aos  alegados  valores \ndecorrentes dos pretensos débitos, visto que caso queira a Recorrente efetuar o pagamento de \neventual débito, não lhe seria possível em razão de não ter o valor determinado.  \n\nAo final requer: \n\nFl. 2628DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004946/97­81 \nAcórdão n.º 3302­003.003 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.623 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nseja o presente Recurso Voluntário aceito e provido, para que, provendo­se a \nManifestação de Inconformidade, seja reconhecida a decadência e/ou prescrição extintiva dos \ncréditos  tributários  cobrados  pela  Receita  Federal  ou,  alternativamente,  seja  reconhecido  o \ndireito de utilizar­se o cálculo com base na UFIR supracitada ou, ainda, e por fim, seja anulado \no  cálculo  do  PIS/REPIQUE,  porquanto  não  há  explicação  alguma  apresentada  pela  Receita \nFederal,  apenas  uma  planilha  indicando  valores  que  não  se  sabe  como  foram  alcançados. \nAdemais, ainda se requer que seja atribuído efeito suspensivo a cobrança de eventuais juros e \nmulta em razão da falta de informação acerca do alegado valor devido. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Relatora: \n\n \n\nPRELIMINARMENTE \n\nDos requisitos de admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo,  trata  de matéria  da  competência  deste \nColegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\n1Inicialmente,  cabe  realinhar  a discussão quanto  às questões postas na peça \nrecursal para que se tenha delimitada a matéria objeto de apreciação por esse colegiado.  \n\nDa inexistência de nulidade \n\nPreliminarmente se insurge o Recorrente em síntese, pela tramitação longa do \npresente  processo,  decorrência,  segundo  suas  razões.  de  não  ter  a Administração  Tributária, \nacolhido ab  initio  sua  tese,  desconhecendo  inclusive  jurisprudência  que  respaldaria  sua  tese, \ntendo recorrido ao Poder Judiciário para fazer valer o seu alegado direito, bem como por não \nter perfeita cognição dos cálculos apresentados como débitos remanescentes. \n\nEmbora já relatado, é importante de plano consignar que o objeto do presente \nprocesso é o pleito inicial do recorrente, pedido de compensação , fl.1.823, protocolizado em \n19/05/1997, solicitando o reconhecimento de direito creditório de R$ 2.554.309,10, decorrentes \nde  recolhimentos  de  contribuição  para o Programa de  Integração Social  – PIS,  efetuados  na \nforma prescrita pelos Decretos­Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, a partir de janeiro de \n1990, para a compensação de débitos de contribuição para o PIS, na modalidade PIS/Repique, \ndos  anos­calendário de  1990 a 1995,  acrescido  de outros pedidos de compensação  conforme \nfls. 558 e 559 (compensação de PIS faturamento ­ código 8109 dos períodos de apuração 03/96 \na  08/97).  fl.  568  (compensação  de PIS Repique  ­  código  8205  ­  que o  contribuinte  já  havia \nanexado à fl. 01 do processo) e 572 (compensação de PIS Faturamento ­ código 8109 para o \nperíodo  de  apuração  09/97),  conforme  item  12  do  Despacho  Decisório  Complementar  ­ \nfls.2.244/2.270, de 08/05/09.  \n\n                                                           \n1 A numeração citada no presente voto é a do processo digitalizado, no entanto para facilitar a identificação das \nprocessuais, quando se fizer necessário, indicar­seá entre parênstese o nº do processo físico. \n\nFl. 2629DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  14\n\nPelo  relatório  do  presente voto  restou  destacado  que  o Recorrente  teve  seu \npleito  analisado,  conforme  estabelece  a  competência  regimental  da  RFB,  tendo  sido \nreconhecido  ainda  na  unidade  de  origem,  conforme Despacho Decisório  de  fls.  1.924/1.929 \n(649/662), anexado novamente às  fls. 2.117/2.122 o direito creditório de 1.589.000,61 UFIR, \nequivalentes  a  R$  1.316.804,81,  em  valores  de  01/01/96.  Os  pagamentos  efetuados  até \n19/05/92 não foram considerados, por entender referida autoridade que houve o transcurso do \nprazo  decadencial  de  cinco  anos,  cujo  termo  a  quo  foi  estabelecido  em  relação  à  data  do \nprotocolização do processo (19/05/1997), a teor do Ato Declaratório do Secretário da Receita \nFederal nº 96, de 26 de novembro de 1999. \n\nCom efeito, o Recorrente foi regularmente cientificado do referido despacho \ndecisório, em 23/03/03, o que lhe oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, \nprincípios  constitucionais,  corolários  do  devido  processo  legal,  que  assim  exercidos, \nmaterializados  na manifestação  de  inconformidade  apresentada  em  24/04/03,  fl.  2026,  foi  o \nprocesso  submetido  ao  rito  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  inaugurando  a  fase  contenciosa, \nsendo  apreciado  em  primeira  instância  administrativa  pela  2ª  Turma  da  DRJ/POA,  que \nmanteve o indeferimento quanto ao direito resistido ( pagamentos efetuados até 19/05/92) e \ndefinitivamente  pela  segunda  instância  administrativa,  através  do  Acórdão  nº  20215.928  do \nentão  Conselho  de  Contribuintes  que  em  sessão  de  09/11/04,  afastou  a  decadência, \ndeterminando a  inclusão  dos  pagamentos  pleiteados  para  o  período  10/04/90  a  19/05/92, \numa vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais negou provimento  ao Recurso Especial \nimpetrado  pela Procuradoria  da Fazenda Nacional  (PFN),  em 01/07/08  e posteriormente,  foi \nnegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela PFN. \n\nEstando  seu  pleito  acolhido  na  via  contenciosa  administrativa,  coube  à \nAdministração Tributária proceder  à execução do direito proclamado no acórdão, no  entanto \nestando  sua  atuação  informada  pelos  princípios  constitucionais  dispostos  art.  37  da  CF/88, \nentre os quais o da legalidade, fez­se mister efetuar os exames fiscais pertinentes ao caso, haja \nvista as prescrições do art. 3º do Decreto nº 2138, de 1997, que atribui à Secretaria da Receita \nFederal referidos procedimentos quando do reconhecimento de direito creditório, uma vez que \ntem a Administração Tributária o poder­dever de cobrar um tributo devido, por ser um direito \nindisponível, porém somente no exato \"quantum\" devido. \n\nAssim  tendo  em  vista  os  pedidos  de  compensação  acrescidos  ao  original, \nabrangendo  o  pleito  em  sua  totalidade  vários  períodos  de  apuração  de  diferentes  tributos  a \nserem  analisados  nesse  encontro  de  contas,  percebe­se  que  equívocos  existiram  e  foram \nreconhecidos pela unidade, tanto de oficio, como por solicitação do sujeito passivo, de forma \nque os despachos e  informações fiscais colacionados aos autos  tiveram o condão de apurar a \nliquidez necessária dos valores, ex vi do princípio da estrita legalidade a que se submete os atos \nda Administração Tributária. \n\nNote­se que os valores a  título de créditos e débitos  foram informados pelo \npróprio  sujeito  passivo,  demonstrando  os  extratos  do  processo,  a  exemplo  dos  extratos  e \ndemonstrativo  de  compensação,  fls.  2.317/2.321  (1.021/1.031),  de  11/10/11,  o  encontro  de \ncontas efetuado, distinguindo­se perfeitamente ao analisá­los o tributo e respectivo período de \napuração,  inexistindo  nos  extratos  e  demonstrativos  em  destaque  alteração  dos  valores \ninformados pelo sujeito passivo, seja a título de crédito ou de débito. \n\nUltimado  o  encontro  de  contas,  o  direito  creditório  reconhecido  no \npresente processo  em última  instância administrativa,  foi  insuficiente para compensar os \ndébitos  informados  pelo  sujeito  passivo  nos  referidos  pedidos  de  compensação,  conforme \ndemonstram  os  vários  atos  e  termos  processuais,  a  exemplo  do  Despacho  Decisório \nComplementar/Retificador­  fls.2.327/2.329  (1.032/1.034),  de  11/10/11,  Listagem  de  Débitos \n\nFl. 2630DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004946/97­81 \nAcórdão n.º 3302­003.003 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.624 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nRemanescentes,  fl.2.330  (1.035)  e  Informação  Fiscal,  fls.  2.428/2.436  (1.131/1.139)  de \n06/01/2012, com ciência do contribuinte em 11/01/12. \n\nVeja­se o teor da Carta­cobrança nº 671/2012­, fls. 2.463/2.464, de 27/04/12, \nda  qual  o  contribuinte  teve  ciência  em  04/05/2012,  conforme  AR  de  fls.  2.465,  expedida \nquando finalizada a operacionalização da compensação:  \n\nOFÍCIO Nº 671/2012 CARTA­COBRANÇA Sr.Contribuinte, Foi \nreconhecido  direito  creditório  suplementar  conforme  despacho \ndecisório complementar retificador e informação fiscal(fl.1131). \n\nEfetuou­se a compensação de acordo com os valores deferidos. \n\nApós  efetuada  a  compensação,  restaram  débitos  não \ncompensados  por  insuficiência  de  crédito  conforme  extrato  do \nprocesso(em anexo). \n\nAssim  sendo,  solicitamos  efetuar  o  recolhimento  do  saldo \ndevedor em aberto, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir \ndesta (data da assinatura do \"AR\"). \n\n[...]O  não­atendimento  da  solicitação  acima  implicará  na \nadoção das medidas cabíveis. \n\nSegue em anexo: \n\n­ Demonstrativo de débito; \n\n­Extrato do processo (compensações efetuadas); \n\n­ Guia DARF. \n\nEncerrado  o  encontro  de  contas  e  cientificado  o  sujeito  passivo  da \ninsuficiência  do  crédito  reconhecido,  bem  como  da  existência  de  débitos  remanescentes,  o \ncontencioso  administrativo  foi  novamente  restabelecido  ao  presente  processo  por  força  de \ndecisão  judicial,  Sentença  em Mandado de Segurança  nº  5010856­18.2012.404.7000/PR,  fls. \n2.466/2.470,  de  11/06/2012  que  determinou  o  processamento  da  manifestação  de \ninconformidade,  de  fls.2.440/2.441,  de  24/02/2012  e  por  consequência  e  observância  da \nreferida decisão, procedeu­se ao julgamento em primeira instância. \n\nAssim, resta demonstrado: \n\na) que o processo foi analisado pelas autoridades revestidas de competência \nnas diversas fases processuais; \n\nb)  que  o  interessado  teve  ciência  dos  despachos  e  decisões  lavrados  no \npresente  processo,  acompanhados  dos  respectivos  demonstrativos  da  compensação  e  dos \ndébitos remanescentes, comparecendo aos autos em diversas oportunidades aduzindo razões de \nfato e direito invocados; \n\nc) que o direito creditório reconhecido em última instância administrativa foi \nsubmetido ao encontro de contas, nos termos da legislação de regência, a partir dos valores (de \ndébitos/créditos)  informados  nos  pedidos  de  compensação  protocolados  pelo  sujeito  passivo \ninteressado,  estando  os  valores  finais  de  débitos  remanescentes,  por  insuficiência  do  direito \n\nFl. 2631DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  16\n\ncreditório  reconhecido,  demonstrados  nos  extratos  e  demonstrativos  respectivos,  e \nperfeitamente  identificados  com  relação  ao  tributo,  período  de  apuração  e  vencimento, \nportanto escorreitamente apurados; \n\nd) que força de decisão  judicial, o  interessado teve novamente inaugurada a \nvia contenciosa, cujos fundamentos de sua inconformidade estão aduzidos na peça processual \nde fls.2.440/2.441, de 24/02/2012, objeto do provimento judicial. \n\nAnte  a  análise  acima  resta  explicada  a  razão  da  longa  duração  processual, \ndepreendendo­se  também  que  o  cerceamento  de  defesa  alegado  na  peça  recursal,  ainda  que \nindiretamente  arguido,  não  pode  ser  acolhido,  uma  vez  que  os  atos  e  termos  processuais  do \npresente processo submeteram­se ao regramento do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), lei que \nrege o processo administrativo fiscal e ainda às disposições da Lei nº 9784, de 1999,  lei que \nrege  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  administração  direta  e  indireta,  aplicada \nsubsidiariamente  quando  inexistente  disposição  específica  no  PAF,  não  se  vislumbrando \nqualquer vício no processo enquadrável no art. 59 do já referido Decreto nº 70.235de 1972, que \ntrata das hipóteses de nulidade,  entre  as quais o  cerceamento do direito  de defesa,  visto que \ndemonstrado à saciedade a observância nos autos das diretrizes constitucionais do art. 5º, LV, \nda CF, de 1988. \n\nEstando afastada qualquer  ilação quanto à hipótese de nulidade nos autos e \nconstatando­se  que  se  exauriu  o  objeto  do  presente  processo  quanto  ao  direito  creditório \nresistido, na via contenciosa, analisar­se­á a seguir as demais razões da peça recursal à luz da \nlegislação de regência aplicável ao caso. \n\nDa inaplicabilidade do instituto da decadência \n\nA  compensação  no  âmbito  do  direito  tributário  tem  seu  fundamento  de \nvalidade no art. 170 do Código Tributário Nacional ­ CTN, conforme a seguir transcrito: \n\n“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda Pública.\"  \n\nOs  arts.  73  e  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996  permitem  a \ncompensação quando há crédito do contribuinte decorrente de restituição ou ressarcimento com \nquaisquer tributos e contribuições, desde que administrados pela SRF: \n\n\"Art.  73.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  7º  do  Decreto­lei  nº \n2.287,  de  23  de  julho  de  1986,  a  utilização  dos  créditos  do \ncontribuinte  e  a  quitação  de  seus  débitos  serão  efetuadas  em \nprocedimentos  internos  à  Secretaria  da  Receita  Federal, \nobservado o seguinte: \n\nI  ­  o  valor  bruto  da  restituição  ou  do  ressarcimento  será \ndebitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir; \n\nII  ­  a  parcela  utilizada  para  a  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo \ntributo ou da respectiva contribuição.  \n\nArt. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da \nReceita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte, \npoderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele \n\nFl. 2632DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004946/97­81 \nAcórdão n.º 3302­003.003 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.625 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nrestituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos \ne contribuições sob sua administração.\" \n\n O Decreto  nº  2.138,  de  1997 que  dispõe  sobre  a  compensação  de  créditos \ntributários  com  créditos  do  sujeito  passivo  decorrentes  de  restituição  ou  ressarcimento  de \ntributos ou contribuições, a ser efetuada pela Secretaria da Receita Federal assim disciplina a \nmatéria: \n\nArt. 1° É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo \nperante  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  decorrentes  de \nrestituição  ou  ressarcimento,  com  seus  débitos  tributários \nrelativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições  sob \nadministração  da  mesma  Secretaria,  ainda  que  não  sejam  da \nmesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. \n\nParágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria \nda Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, \nmediante  procedimento  interno,  observado  o  disposto  neste \nDecreto.  \n\nArt.  2°  O  sujeito  passivo,  que  pleitear  a  restituição  ou \nressarcimento de tributos ou contribuições, pode requerer que a \nSecretaria da Receita Federal efetue a compensação do valor do \nseu crédito com débito de sua responsabilidade.  \n\nArt. 3° A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito \nde  crédito  do  sujeito passivo  para  restituição  ou  ressarcimento \nde  tributo  ou  contribuição, mediante  exames  fiscais  para  cada \ncaso,  se  verificar  a  existência  de  débito  do  requerente, \ncompensará os dois valores. \n\nParágrafo único. [...] \n\nArt.  4° Quando o montante  da  restituição  ou  do  ressarcimento \nfor  superior  ao  do  débito,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nefetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.  \n\nParágrafo único. Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida \nseja  inferior  aos  valores  dos  débitos,  o  correspondente  crédito \ntributário  é  extinto  no  montante  eqüivalente  à  compensação, \ncabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências \ncabíveis para a cobrança do saldo remanescente.(gn). \n\nArt. 5° A unidade da SRF que efetuar a compensação observará \no seguinte:  \n\nI ­ certificará:  \n\na)  no  processo  de  restituição  ou  ressarcimento,  qual  o  valor \nutilizado  na  quitação  de  débitos  e,  se  for  o  caso,  o  valor  do \nsaldo a ser restituído ou ressarcido;  \n\nb)  no  processo  de  cobrança,  qual  o  montante  do  crédito \ntributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o valor do \nsaldo remanescente do débito; (gn). \n\nFl. 2633DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  18\n\nII  ­  emitirá  documento  comprobatório  de  compensação,  que \nindicará  todos  os  dados  relativos  ao  sujeito  passivo  e  aos \ntributos e contribuições objeto da compensação necessários para \no registro do crédito e do débito de que trata o parágrafo único \ndo artigo 3°;  \n\nIII ­ expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou \nressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de saldo do débito;  \n\nIV  ­  efetuará  os  ajustes  necessários  nos  dados  e  informações \ndos controles internos do contribuinte. (gn). \n\nArt. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos \ndo  art.  7°  do  Decreto­Lei  n°  2.287,  de  23  de  julho  de  1986, \nsempre  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  verificar  que  o \ntitular  do  direito  à  restituição  ou  ao  ressarcimento  tem  débito \nvencido  relativo  a  qualquer  tributo  ou  contribuição  sob  sua \nadministração. \n\nO  Despacho  Decisório  de  fls.  1.924/1.929  (649/662),  com  ciência  em \n23/03/03  anexado  novamente  às  fls.  2.117/2.122  que  reconheceu  o  direito  creditório  de \n1.589.000,61 UFIR, equivalentes a R$ 1.316.804,81, em valores de 01/01/96 foi proferido sob \na égide da legislação acima referida. \n\nNesse mister restando já demonstrado que o direito creditório reconhecido foi \ninsuficiente para compensar os débitos informados pelo sujeito passivo nos referidos pedidos \nde  compensação,  os  saldos  devedores  remanescentes  foram  cadastrados  no  processo  nº \n10980.005.929/2003­43,  em  observância  às  disposições  do  art.  5º  e  incisos  do  Decreto  nº \n2.138, de 1997. \n\nNote­se  que  o  crédito  tributário  referente  ao  lançamento  de  COFINS \nformalizado no PAF 10980.005998/2003­57 não é objeto de discussão na presente lide, como \nbem  destacou  a  Informação  Fiscal  de  fls.  2.428/2.436  (1.131/1.139),  de  06/01/2012,  com \nciência do contribuinte em 11/01/12: \n\n\"  A  discussão  no  âmbito  do  processo  de  Auto  de  Infração  nº \n10980.005998/2003­57 é matéria separada e a impugnação por \nparte  do  interessado  teve  como  objetivo  a  suspensão  da \nexigência  dos  débitos  do  Auto  de  Infração,  matéria  objeto  do \nprocesso. \n\nNeste  processo,  os  débitos  não  são  o  objeto  principal  do \nprocesso.  No  presente  caso  é  o  crédito  pleiteado  pelo \ninteressado.  Os  débitos  são  administrados  por  dependência  do \ncrédito.  Caso  seja  confirmado  o  crédito  pleiteado  e  suficiente \npara  a  compensação dos débitos,  os  débitos  serão extintos  por \ncompensação, caso contrário, os débitos serão exigidos total ou \nparcialmente,  caso  o  crédito  não  se  confirme  ou  então  seja \nconfirmado apenas parcialmente.\" \n\nAclare­se que os débitos remanescentes em atendimento à legislação vigente \nà época do referido despacho decisório não comportavam lançamento de ofício, uma vez que \nestavam  declarados  pelo  próprio  sujeito  passivo  em  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários Federais ­ DCTF, [Ver DCTF, fls. 1.992/2.004 (710/722)], constituindo confissão \n\nFl. 2634DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004946/97­81 \nAcórdão n.º 3302­003.003 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.626 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nde dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, nos termos do 2§ \n1º do art. 5º do Decreto­Lei nº 2.124, de 13 de Junho de 1984 c/c Instrução Normativa SRF nº \n126, de 1998, posteriormente revogada pela IN SRF nº 255, de 2002. \n\nAssim, nos termos da legislação acima citada a entrega pelo contribuinte de \numa  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF  possui  o  efeito  de \nconfissão  de  dívida,  elidindo  a  necessidade  de  constituição  formal  do  crédito  pelo  fisco.  A \nprópria DCTF , por si, já constitui o crédito tributário, sendo que, após o decurso do prazo de \nvencimento do tributo declarado, passa este a ser imediatamente exigível. \n\nSomente na hipótese em que os citados débitos remanescentes não estivessem \nconfessados  em  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  referido  crédito  é  que \nhaveria a necessidade de lançamento mediante Auto de Infração com a observância do prazo \ndecadencial. \n\n Nesse sentido dispõe o Parecer PGFN/CAT/Nº 632/2011: \n\nO  CTN  elegeu  o  lançamento  como  via  ordinária  para  a \nconstituição  do  crédito  tributário.  Porém,  a  par  desse  ato \nadministrativo, confere­se à declaração o mesmo efeito, quando \ndela  constarem  o  reconhecimento  do  débito  e  os  dados \nsuficientes  à  correspondente  inscrição  em  dívida  ativa.  Nesses \ncasos,  o  contribuinte  informa  a  ocorrência  do  fato  gerador, \napura  o  tributo  devido  e  reconhece  formalmente  o  débito,  não \nrestando  nada  mais  a  fazer  ao  Fisco  no  que  concerne  ao \nlançamento.  \n\nO  entendimento  de  que  essas  declarações  são  suficientes  à  constituição  do \ncrédito tributário encontra­se pacificado no âmbito do STJ. (STJ, Resp nº 962379/RS, rel. Min. \nTeori Albino Zavascki, julg. em 22/10/2008, DJ de 28/10/2008). \n\nSúmula 436/STJ.  \n\nA entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito \nfiscal  constitui  o  crédito  tributário,  dispensada  qualquer  outra \nprovidência por  parte do  fisco.1  (STJ, Súmula 436, 1ª  S.,  j.  em \n14/04/2010, DJe de 13/05/2010). \n\nCom efeito, a decadência e a prescrição são institutos que regulam a extinção \nde direitos por decurso de prazo e que se encontram relacionados ao princípio constitucional da \nsegurança jurídica. \n\n                                                           \n2 Art.  5º O Ministro  da Fazenda  poderá  eliminar  ou  instituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos  federais \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal. \n§ 1º O documento que  formalizar o  cumprimento de  obrigação  acessória,  comunicando  a  existência de  crédito \ntributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. \n§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de \nvinte por  cento  e dos  juros  de mora devidos,  poderá  ser  imediatamente  inscrito  em dívida  ativa,  para  efeito de \ncobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto­lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. \n§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela  inobservância da obrigação principal, o não  cumprimento da \nobrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 11 \ndo Decreto­lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto­lei nº 2.065, de \n26 de outubro de 1983. \n \n\nFl. 2635DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  20\n\nNo  âmbito  do  Direito  Tributário,  podemos  distinguir  a  decadência  e  a \nprescrição do direito da Fazenda da seguinte forma: a decadência significa a extinção do direito \nde a Fazenda Pública efetuar o lançamento, enquanto a prescrição extingue o direito de exigir o \ncrédito tributário definitivamente constituído. \n\nDe relevo salientar que, na hipótese de o contribuinte confessar a sua dívida, \nnão  há  que  se  falar  em  decadência  (em  relação  à  parte  confessada),  uma  vez  que  a \ndeclaração por parte do contribuinte constitui o crédito tributário. \n\nAssim,  estando  o  crédito  quanto  aos  débitos  remanescentes  regularmente \nconstituído como acima explicitado, faz­se mister a análise do instituto da prescrição. \n\nO  prazo  de  prescrição  da  ação  para  a  cobrança  do  crédito  tributário  e  as \nhipóteses de  interrupção do  referido prazo prescricional  foram estabelecidos pelo art. 174 da \nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). \n\nO  art.  174  do CTN  trata  da  prescrição  da  ação  para  a  cobrança  do  crédito \ntributário e fixa, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data da constituição \ndefinitiva do crédito tributário, que se dá quando não mais cabível recurso ou após o transcurso \ndo prazo para sua interposição na esfera administrativa. \n\nComo  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada,  por  força  da  ação \njudicial  impetrada,  reabriu  o  litígio  na  esfera  administrativa  e  ambos  (manifestação  de \ninconformidade  e  recurso)  têm  efeito  suspensivo  da  exigibilidade  do  crédito  tributário, \nconstata­se  que  o  prazo  prescricional  de  cobrança  do  crédito  tributário,  somente  tem  sua \ncontagem reiniciada na data em que a não­homologação da compensação torna­se definitiva na \nesfera administrativa, logo, durante o período de que a Administração dispõe para homologar \nou  não  a  compensação  efetuada,  não  se  há  de  falar  em  prescrição.  Afinal,  enquanto  não \nexpressar  sua  discordância  com  o  encontro  de  contas  realizado  pelo  sujeito  passivo,  resta \nimpossível o exercício do direito de ação, pois não há crédito a ser cobrado. \n\nNo caso em apreço, como demonstra a cronologia dos atos processuais há um \npleito  de  direito  creditório,  plenamente  acolhido  na  via  contenciosa,  em  última  instância \nadministrativa,  porém  diante  da  existência  de  débitos  confessados  pelo  contribuinte  em \nDCTF,  procedeu­se  à  compensação  de  ofício  dos  débitos  remanescentes  nos  termos  da \nlegislação de regência à época, cuja remissão legal já foi reproduzida na presente peça. \n\nLogo, desde 2003, a partir da ciência (25/03/03 data da ciência) do Despacho \nDecisório, e a subsequente interposição de recursos administrativos por parte da impetrante, a \nRFB  esteve  impedida  de  prosseguir na  cobrança  dos  débitos,  inexistindo portanto  inércia  da \nadministração na cobrança dos referidos débitos remanescentes. \n\nReitere­se que os débitos remanescentes não são objeto deste processo, mas \nconsequência  da  compensação  de  ofício  implementada  em  face  da  insuficiência  do  direito \ncreditório reconhecido, os quais estão sendo controlados no processo nº 10980.005.929/2003­\n43, em observância às disposições do art. 5º e incisos do Decreto nº 2.138, de 1997. \n\n Ante  a  fundamentação  acima,  não  podem  ser  acolhidos  os  fundamentos \nquanto à decadência ou prescrição aduzidos na peça recursal.  \n\nEfeitos do processamento da manifestação de inconformidade \n\nCabe  esclarecer  que  as  disposições  da  Medida  Provisória  nº  135,  de \n30/10/2003, DOU de 31/10/2003, não foram aplicadas ao caso, como argui ainda o Recorrente, \n\nFl. 2636DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004946/97­81 \nAcórdão n.º 3302­003.003 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.627 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nno  entanto,  referida  MP  nº  135,  de  2003,  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  10.833,  de \n29/12/2003, DOU de 30/12/2003,  alterou  a Lei  nº 9.430, de 1996. Referida  lei  que  regula o \nprocedimento da compensação, com a novel alteração, passou a prever, no § 9º do seu art. 74, a \nfaculdade  de  apresentação  de  “manifestação  de  inconformidade”,  com  observância  ao  rito \nprocessual do Decreto nº 70.235, de 1972, e eficácia suspensiva nos termos do art. 151, III, do \nCTN.  \n\nConforme  já  aduzido  no  presente  voto,  a  Sentença  em  Mandado  de \nSegurança  nº  5010856­18.2012.404.7000/PR,  fls.  2.466/2.470,  de  11/06/2012  determinou  o \nprocessamento  da manifestação  de  inconformidade,  de  fls.2.440/2.441,  de  24/02/2012,  cujos \nefeitos  atendem  ao  preceito  do  art.  151,  III,  do  CTN,  sendo  apta,  pois,  a  suspender  a \nexigibilidade do crédito  tributário, que no presente caso se efetiva com a  suspensão dos atos \nexecutórios quanto aos débitos remanescentes declarados em DCTF. \n\nInfere­se  portanto  que  a  legislação  foi  corretamente  aplicada  nas  diferentes \nfases  processuais  já  mencionadas,  sendo  incabível  também  a  homologação  tácita  invocada, \nvisto  que  esta  advém das  prescrições  do  §  5º  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  alterada  pela Lei  nº \n10.833, de 29/12/2003, DOU de 30/12/2003, hipótese não aplicável ao caso uma vez que não \nhavia pendência de apreciação, já que o Despacho Decisório de fls. 1.924/1.929 (649/662), que \napreciou originalmente o direito creditório pleiteado teve a ciência do interessado em 23/03/03. \n\nNesse  mister,  apropriadamente  fundamentou  a  r.  decisão  de  primeira \ninstância: \n\nPrimeiro,  a  chamada  homologação  tácita  foi  introduzida  pela \nLei 10.833/03, que deu nova redação ao § 5º do art. 74 da Lei \n9.430/96,  com  efeitos  a  partir  de  01/01/97. Essa  legislação,  de \nfato, poderia ser aplicável às compensações protocoladas antes \nde sua vigência, mediante a aplicação do § 4º da mesma Lei que \ndeterminou  que  os  pedidos  pendentes  de  apreciação  serão \nconsiderados declaração de compensação desde o seu protocolo. \n\nOra,  o  pedido  em  questão  já  havia  sido  apreciado  quando \npublicada a Lei. Conforme consta do corpo do ato e confirma a \nprópria empresa em sua manifestação, a decisão foi cientificada \nem  25/03/2003.  Depois,  após  correções  de  débitos,  juntada  de \npedidos  em  outros  processos  e  realização  de  todos  os \nprocedimento  de  compensação,  foi  novamente  a  empresa \ncientificada  em  24/06/2003  (fl.  2.059).  Já  havia,  inclusive, \napresentado  recurso,  tendo  sido  apreciado  pela  DRJ/CTA  em \nsessão  de  22/10/2003  (embora  só  cientificado  em  2004).  A \nhomologação  tácita  não  poderia  ser  aplicada  aos  pedidos  já \napreciados quando da edição da lei que a instituiu. \n\nSegundo,  a  homologação  refere­se  a  cada  compensação \nrealizada,  que  extingue  o  crédito  tributários  sob  condição \nresolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Os  pedidos  de \ncompensação  pendentes  de  apreciação  transformaram­se  em \ndeclarações de compensação por força da alteração da redação \ndo  art.  74  da  Lei  9.430/96  promovido  pela  Lei  10.637/02.  Na \nmanifestação, a empresa cita o pedido de 15/05/97. Porém, neste \npedido inicial, constam apenas os débitos de PIS­Repique. \n\nFl. 2637DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  22\n\nPara  estes,  o  caso  nem  seria  propriamente  de  compensação  a \npedido,  uma  vez  que  o  abatimento  de  tais  débitos  é  reflexo \ninclusive  da  determinação  judicial,  que  declarou  a \ninconstitucionalidade dos já referidos Decretos­Leis, mantendo a \nsistemática da Lei Complementar 07/70. Como será visto no item \nposterior,  isto  é,  inclusive,  um  dos  argumentos  para  alegar \ninexistência  de  multa  e  juros  no  caso  da  compensação  destes \ndébitos. \n\nApós,  foram  entregues  diversos  pedido  de  compensação  e \nretificados outros. \n\nDe  qualquer  modo,  aqui  interessa  apenas  a  data  da \ncompensação  dos  débitos  em  cobrança.  Isso  porque  a \nhomologação  tácita  impede  alteração  ou  invalidação  do \nencontro  de  contas  promovido  pela  empresa,  mas  nunca \nliberação  de  crédito  aproveitado.  Tal  procedimento  implicaria \ndispor  dos  recursos  públicos  sem  causa,  duplicando  o  uso  do \nindébito  existente.  Na  utilização  do  crédito  nos  débitos \ncompensados, não há diferença se ela foi expressa ou tácita. Já \nno caso dos débitos com compensação não homologada, objeto \ndo questionamento, não ocorreu o transcurso do prazo de cinco \nanos  entre  a  declaração  de  compensação  e  o  pedido.  Tal \nconclusão pode ser obtida apenas considerando os períodos dos \ndébitos. Veja­se que os débitos mais antigos cobrados, de maio \nou junho de 1999, só poderiam ser compensados a partir do mês \ndo fato gerador, quando apurados. Portanto, em março de 2003 \nnão  havia  transcorrido  cinco  anos.  Com  efeito,  o \npedido/declaração  de  compensação  referente  ao mês  05/99  foi \nentregue em 28/06/99 (fl. 1.957).(grifos do original). \n\nDa correta aplicação da UFIR  \n\nCom  relação  ao  valor  da  UFIR,  com  acerto  decidiu  a  decisão  de  primeira \ninstância, reproduzindo­se na íntegra a fundamentação respectiva: \n\nQuanto à conversão da UFIR, tem­se como correta a aplicação \nda conversão pela Ufir de 0,8287. O crédito convertido em reais \npassou a ser acrescido de selic a partir daí. Assim dispunha já a \nIN SRF 210/2002: \n\n“Art.  39.  Os  valores  sujeitos  a  restituição,  apurados  em \ndeclaração  de  rendimentos,  bem  assim  os  créditos  decorrentes \nde pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou \nrestituição, apurados  anteriormente  a  1  o  de  janeiro  de  1996, \nquantificados  em Unidade Fiscal  de Referência  (Ufir), deverão \nser convertidos em Reais, com base no valor da Ufir vigente em \n1 o de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287. \n\n§  1º  O  valor  resultante  da  conversão  referida  no  caput \nconstituirá  a  base  de  cálculo  dos  juros  de  que  trata  o  art.  38. \n(...)”  \n\nRessalte­se  ainda  que  o  próprio  Recorrente  afirma  estar  correta  a  UFIR \nutiliza, discordando porém quanto à legalidade do ato normativo: \n\nFl. 2638DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 10980.004946/97­81 \nAcórdão n.º 3302­003.003 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2.628 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nÉ verdade que, desde a IN 22/96, a Receita Federal entende que \no valor da UFIR a ser tomado para efeitos de compensação é de \nR$ 0,8287. \n\nTodavia, tal regramento é ilegal e desproporcional. Isto porque, \na  UFIR  correta  a  ser  considerada  é  a  da  data  do  pedido  de \ncompensação, que, no presente caso, era de R$ 0,9108. \n\nAnte  os  fundamentos  acima  expendidos  infere­se  que  o  direito  creditório \npleiteado,  foi  plenamente  acolhido  na  via  contenciosa,  em  última  instância,  insurgindo­se  a \nRecorrente  quanto  aos  cálculos  para  execução  do  acórdão,  no  entanto  resta  sobejamente \ndemonstrado nos autos pelos vários extratos do processo acima referenciados a existência de \nsaldo  remanescentes  de  débitos  confessados  pelo  contribuinte  em  DCTF,  débitos  estes  não \ncontrolados neste processo. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nVoluntário. \n\n[Assinado digitalmente] \n\n   Maria do Socorro Ferreira Aguiar \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2639DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1995, 1996\nPRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE).\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.\nNORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC.\nNos termos do § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF\".\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19679.005734/2005-53", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572394", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.082", "nome_arquivo_s":"Decisao_19679005734200553.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR", "nome_arquivo_pdf_s":"19679005734200553_5572394.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Provido em Parte\nAguardando Nova Decisão\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a prescrição, ressalvado o direito da Autoridade Fiscal ao exame do efetivo direito ao crédito pleiteado.\n[assinado digitalmente]\nRICARDO PAULO ROSA - Presidente.\n\n[assinado digitalmente]\nMARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "id":"6300179", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:42.625Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123095384064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n225 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19679.005734/2005­53 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.082  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO/PIS \n\nRecorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1995, 1996 \n\nPRESCRIÇÃO.  DIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS \nSUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TERMO \nINICIAL.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO  DO \nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA \nELLEN GRACIE). \n\nPara  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do \nfato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO \nDO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO \nART. 543­B DO CPC. \n\nNos termos do § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF, “As decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil, deverão \nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \nCARF\". \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nAguardando Nova Decisão \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao  Recurso Voluntário  para  afastar  a  prescrição,  ressalvado  o  direito  da \nAutoridade Fiscal ao exame do efetivo direito ao crédito pleiteado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n67\n\n9.\n00\n\n57\n34\n\n/2\n00\n\n5-\n53\n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n [assinado digitalmente] \n\nRICARDO PAULO ROSA ­ Presidente.  \n\n \n\n[assinado digitalmente] \n\nMARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR ­ Relatora. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nJosé  Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Maria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar, \nLenisa Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de \nprimeira instância, que passo a transcrever. \n\nA  empresa  acima  identificada  ingressou,  em  08/06/2005,  com \nPedido  de  Restituição  (fls.  01/05),  no  valor  de  R$  283.385,28 \n(duzentos e oitenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e \nvinte e oito centavos), sob a alegação de ter efetuado, no período \nde  30/11/1995  a  15/03/1996,  recolhimentos  indevidos  de  PIS \nrelativos aos fatos geradores de 10/1995 a 02/1996 (fls. 06/08). \n\n2. Posteriormente, em 31/08/2005, o  Interessado protocolizou a \npetição  de  fls.  89/90,  solicitando  a  retificação  do  pedido  de \nrestituição para a quantia de R$ 283.284,71 (duzentos e oitenta e \ntrês  mil,  duzentos  e  oitenta  e  quatro  reais  e  setenta  e  um \ncentavos) com base nas planilhas de fls. 91/93. \n\n3. A DERAT/DIORT/EQITD proferiu, em 23/04/2008, Despacho \nDecisório  de  fls.  95/98  com  ciência  à  empresa  em  19/05/2008 \n(fls.  99/99v),  por  intermédio  do  qual  indeferiu  o  Pedido  de \nRestituição no montante de R$ 283.284,71 (duzentos e oitenta e \ntrês  mil,  duzentos  e  oitenta  e  quatro  reais  e  setenta  e  um \ncentavos) com fulcro nos arts. 165, I, 168, I, do CTN, art. 3° da \nLei Complementar n° 118/2005 e AD SRF n° 096/1999 (fls. 97). \n\n4.  Em  virtude  desta  decisão,  a  empresa  apresentou, \ntempestivamente,  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls. \n100/128, acompanhada de documentos (fls. 129/156), alegando, \nem síntese, que: \n\n4.1.  A  decisão  proferida  pela  DIORT  não  merece  prevalecer, \npois carece de fundamentação fática e jurídica. \n\n4.2. É detentora de créditos, pois  incorporou, em 31/12/2002, a \nempresa  Companhia  Química  Metacril,  conforme  documentos \nsocietários  contidos  nos  autos,  créditos  estes  passíveis  de \nrestituição e oriundos de diferenças entre os pagamentos de PIS \nefetuados no período da vacância da MP n° 1.212/1995 e o que \nseria  devido  pela  LC  n°  7/1970  em  razão  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  dos  Decretos­lei  n°  2.445/1988  e  n° \n2.449/1988. \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 19679.005734/2005­53 \nAcórdão n.º 3302­003.082 \n\nS3­C3T2 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4.3. A referida Medida Provisória, ao estabelecer a modificação \nda  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS,  determinando \nsua  apuração  mensal  com  base  no  faturamento  do  mês,  e \ndispondo  sobre  sua  aplicação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a \npartir de outubro de 1995, afrontou disposições constitucionais \n(arts.  150,  III,  “a”  e  196,  §  6°).  Neste  sentido,  têm  se \nposicionado  os  órgãos  administrativos,  conforme  decisões \ntranscritas às  fls. 106/108, devendo a Administração Tributária \nenvidar  todos  os  esforços  para  que  lhe  sejam  restituídos  os \nvalores recolhidos indevidamente com base na sistemática desta \nMP. \n\n4.4. Devem ser considerados no cômputo do indébito os índices \nde  correção  e  expurgos  inflacionários,  cuja  matéria  já  se \nencontra pacificada na esfera administrativa e judicial sob pena \nde  enriquecimento  sem  causa  e  afronta  aos  princípios \ninformadores da Administração Pública (fls. 108/114). \n\n4.5. Não ocorreu a decadência na hipótese dos autos, pois, por \nse tratar de lançamento por homologação, o prazo para pleitear \na restituição é de 10 (dez) anos (tese dos 5 + 5). Ademais, a Lei \nComplementar  n°  118/2005  não  teve  o  condão  de  afastar  a \naplicação deste prazo. Caso não seja este o entendimento, deve­\nse contar o prazo de 5 (cinco) anos a partir de 23/03/2001, data \nda publicação do acórdão da ADIN 1417/DF (fls. 115/127). \n\n4.6. Diante do exposto, requer a reforma do Despacho Decisório \ne o reconhecimento de seu direito à restituição. \n\n5. É o relatório. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  sintetizou,  na \nementa a seguir transcrita , a decisão proferida. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA o PIS/PASEP  \n\nAno­calendário: 1995, 1996  \n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nO direito de pleitear a restituição extingue se com o decurso do \nprazo  quinquenal  contado  da  data  da  extinção  d  O  crédito \ntributário,  assim  entendido  o  pagamento  antecipado  nos  casos \nde  lançamento  por  n°  96/1999  e  dos  arts.  3°  e  4°  da  Lei \nComplementar n° 118/2005. \n\nNORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. \n\nO art. 3° da Lei Complementar n° 118/2005, dado o seu caráter \neminentemente  interpretativo,  possui  eficácia  retroativa, \nconsoante dispõe o art. 106,1, do CTN. \n\nCITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. \n\nNo  julgamento  de  primeira  instância,  a  autoridade \nadministrativa observará apenas a legislação de regência, assim \ncomo  o  entendimento  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB), \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  4\n\nexpresso  em  atos  normativos  de  observância  obrigatória,  não \nestando  vinculada  às  decisões  administrativas  ou  judiciais \nproferidas  em  processos  dos  quais  não  participe  o  Interessado \nou que não possuam eficácia erga omnes. \n\nDECADÊNCIA.  EXISTÊNCIA.  OUTRAS  MATÉRIAS. \nPREJUDICIALIDADE. \n\nReconhecida a decadência do direito de o contribuinte pleitear a \nrestituição  de  supostos  créditos,  fica  prejudicada  a  apreciação \nde  outras matérias  suscitadas  pela Manifestante  na  solução do \ncontencioso administrativo. \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  13/01/2010,  conforme \nAviso de Recebimento de fl. 172, a interessada apresentou Recurso Voluntário de fls. 173/189 \ne documentos anexados,  fls. 190/205, em 11/02/2010, onde reitera os mesmos argumentos  já \naduzidos na manifestação de inconformidade e ao final requer seja acolhido o presente Recurso \nVoluntário,  a  fim  de  que  seja  REFORMADO  o  Acórdão  DRJISP2  n°  16­23.733,  de  07  de \ndezembro  de  2009  e  reconhecido  o  direito  da  Requerente  à  restituição  dos  valores \nindevidamente recolhidos a título de Contribuição do PIS. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Relatora: \n\nDos requisitos de admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo,  trata  de matéria  da  competência  deste \nColegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nMatéria sumulada pela CSRF \n\nO  pedido  de  restituição  foi  apresentado  em  08/06/2005,  relativo  à \nContribuição para o PIS referente ao período de apuração de outubro/1995 a fev/1996, no valor \nde R$ 283.284,71. \n\nA matéria  em exame  foi decidida pela CSRF,  a  exemplo dos Acórdãos  nºs \n9303­001.831, 9303­001.845, 846 e 847, de 02/02/2012 e 9900­000.943, 09/12/2014. \n\nNesse sentido trago à colação o voto do ilustre Conselheiro Rodrigo da Costa \nPôssas, exarado no Acórdão nº 9900­000.943, de 09/12/2014, cujos fundamentos adoto como \nrazão de decidir: \n\nO pedido de restituição foi apresentado em 30/06/1999, relativo \nao período de apuração de 01/09/1989 a 31/01/1992. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei \nComplementar 118/2005, o seu artigo 3º foi debatido no âmbito \ndo  STJ  no  Resp  327043/DF,  que  entendeu  tratar­se  de \nusurpação de competência a edição desta norma interpretativa, \ncujo  real  objetivo  era  desfazer  entendimento  consolidado. \nEntendendo configurar  legislação nova e não  interpretativa,  os \nMinistros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 19679.005734/2005­53 \nAcórdão n.º 3302­003.082 \n\nS3­C3T2 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n09/06/2005, não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com \nefeito, de acordo com a decisão prolatada pelo pleno do STF, \nno RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de \ntema  com  repercussão  geral,  o  prazo  prescricional  para  o \ncontribuinte  pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, relativamente \na pedidos de restituição efetuados anteriormente à vigência da \nLC  nº  118/05  (09/06/2005),  é  de  cinco  anos  para  a \nhomologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais \ncinco  para  pleitear  o  indébito,  em  conformidade  com  a \ncognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de dez \nanos  o  prazo  para  pleitear  a  restituição  do  pagamento \nindevido.(grifei). \n\nAnte o exposto, constata­se na lide ora em exame que a petição ocorreu em \ndata anterior à vigência em 09/06/2005 da LC nº 118, de 2005, de modo que conforme se demonstra \nna tabela abaixo, não estava prescrito o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos \nconforme planilhas de fls. 93/94. \n\nPEDIDO EM 08/06/2005 \n\nNÃO PRESCRITOS \n\nFATO GERADOR  VENCIMENTO \n\noutubro/1995 ­ fevereiro/1996  30/11/1995 ­ 31/03/1996 \n\nAssim conforme as disposições regimentais do § 2º do art. 62 do Anexo II à \nPortaria  MF  nº  343,  de  2015  (RICARF),  deve  ser  reconhecida  a  aplicabilidade  do  prazo \nprescricional de 10(dez) anos a partir do fato gerador. \n\nA matéria em exame já foi sumulada por este E. Conselho conforme a seguir \ntranscrita:  \n\nSúmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nDesse  modo,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário para afastar a prescrição com respeito aos recolhimentos efetuados de 30 de outubro \nde  1995  a  31  de março  de  1996  (relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  de  outubro  de  1995  a \nfevereiro  de  1996,  consoante  planilhas  de  fls.  93/94,  devendo  retornar  os  autos  para  que  a \nunidade competente proceda ao exame do efetivo direito ao crédito pleiteado. \n\nÉ como voto. \n\n[Assinado digitalmente] \n\nMaria do Socorro Ferreira Aguiar \n\n           \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREI\n\nRA AGUIAR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\nIMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVAS. APRECIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.\nÉ nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar os documentos apresentados pelo sujeito passivo junto à impugnação ao lançamento ou à manifestação de inconformidade.\nDecisão de Primeira Instância Anulada\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13897.001652/2002-36", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567326", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.045", "nome_arquivo_s":"Decisao_13897001652200236.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13897001652200236_5567326.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declarar nula a decisão de primeira instância.\n(assinatura digital)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator\nEDITADO EM: 15/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-28T00:00:00Z", "id":"6275696", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:58.848Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123732918272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13897.001652/2002­36 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.045  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PER/Dcomp ­ IPI \n\nRecorrente  ASTRAZENECA DI BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \n\nIMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE  INCONFORMIDADE.  DECISÃO \nDE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  PROVAS.  APRECIAÇÃO. \nOBRIGATORIEDADE.  PRETERIÇÃO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nNULIDADE. \n\nÉ nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar os documentos \napresentados  pelo  sujeito  passivo  junto  à  impugnação  ao  lançamento  ou  à \nmanifestação de inconformidade. \n\nDecisão de Primeira Instância Anulada \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declarar \nnula a decisão de primeira instância. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 15/02/2016 \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nPaulo Guilherme Déroulède, Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do Nascimento,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker \nAraújo.\n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n7.\n00\n\n16\n52\n\n/2\n00\n\n2-\n36\n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 15/02/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de \nprimeira instância, que passo a transcrever. \n\nTrata­se  de manifestação de  inconformidade, apresentada pela  empresa  em \nepígrafe, ante Despacho Decisório de autoridade da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil que indeferiu integralmente o pedido de ressarcimento e não homologou a \ncompensação solicitada, pois a compensação fora efetivada com crédito inferior ao \ndébito, em decorrência deste último, à data da compensação, estar vencido. \n\nA empresa solicitou o Ressarcimento do saldo credor de IPI do 1º Trimestre \nde  2002,  fundamentando­se  no  artigo  11  da  Lei  n°  9.779/99,  no  valor  de  R$ \n97.143,14, cumulado com Declarações de Compensação (fls. 01). \n\nO pedido foi  indeferido pela autoridade administrativa sob a fundamento de \nnão estar instruído corretamente, em conformidade com os documentos previstos no \nartigo  6°  da  Ordem  de  Serviço  nº  08/2005,  pois mesmo  o  requerente  tendo  sido \nregularmente  intimado  não  apresentou  a  relação  dos  produtos  fabricados  e  que \ntenham saído do estabelecimento,  contendo nome comercial, classificação  fiscal  e \nalíquota,  identificando­os  como  isentos,  tributados  a  alíquota  zero  ou  não \ntributados pelo IPI (NT), fato que prejudicou a verificação/apuração do crédito. \n\nRegularmente  cientificada  do  despacho  denegatório,  a  empresa  apresentou \nmanifestação  de  inconformidade  alegando,  inicialmente,  que  o  ato  administrativo \nestaria  eivado  de  nulidade,  tendo  em  vista  que  as  exigências  referentes  à \ndocumentação  constam  de  norma  interna  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  qual \nseja, Ordem de Serviço elaborada pela 8ª SRRF n° 08, de 13 de setembro de 2005, \ncujo  teor  não  esta  disponível  aos  contribuintes,  não  cabendo  à  Receita  Federal \nimpor obrigação de apresentar documentação, sob pena de violação do principio da \nlegalidade. Diante do fato, requereu seja declarada a nulidade da decisão que não \nreconheceu o direito creditório e, conseqüentemente, o pedido de compensação. \n\nEm relação às  formalidades que revestem o Livro Registro de Apuração do \nIPI,  afirmou  que  os  dados  constantes  do  Livro  em  questão  foram  devidamente \nremetidos  ao  SP  RIBEIRAO  PRETO  DRJ  Fl.  226  Impresso  em  Fiscal,  restando \napenas  os  termos  de  abertura  e  encerramento,  que,  com  como  bem  asseverou  a \nautoridade administrativa, trata­se de mera formalidade. \n\nJá  no  que  diz  respeito  à  classificação  dos  produtos  que  saíram  do \nestabelecimento  no  período  em  questão,  alegou  que  faltou  apenas  a  distinção \nindividualizada do que estaria sujeito à alíquota zero ou do que seria não tributado \n(NT).  Porém,  considerando  que  classificação  fiscal  dos  produtos,  bem  como  as \ncolunas dos Livros Registro de Entradas e Registros de Saídas foram devidamente \ninformadas  à  Receita  Federal,  a  informação  faltante  não  obstaria  a  análise  do \nFisco.  Ou  seja,  a  suposta  insuficiência  de  documentos  probatórios  não  tem  o \ncondão  de  causar  o  indeferimento  do  direito  creditório,  nem  da  compensação \nrealizada,  uma  vez  que,  as  lacunas  de  informação  poderiam  ser  cumpridas  pela \nprópria  Receita  Federal,  mediante  o  exame  dos  seus  registros  e  das  normas \natinentes ao IPI. \n\nAcrescentou  que  o  principio  da  verdade material,  justificaria  o  suprimento \ndas  lacunas  de  informações  pela  própria  Autoridade  Fiscal  ou  ainda  pela  ora \njuntada dos documentos (em anexo). \n\nJuntamente  com  a  manifestação  a  empresa  apresentou  além  do  termo  de \ninício e encerramento do livro de apuração do IPI, cópias do registro de entradas e \nsaídas com descrição do produto, classificação fiscal, alíquota e IPI destacado. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 15/02/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13897.001652/2002­36 \nAcórdão n.º 3302­003.045 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  21/02/2008,  a  empresa  apresentou  documento  alegando  ter  operado  a \ndecadência  do  direito  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  em  cobrança,  de \nacordo com o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional – CTN. \n\nAssim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \n\nEmenta: NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. \n\nNão procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos \nqualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nRESSARCIMENTO DO IPI. COMPROVAÇÃO. \n\nQuando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à \napreciação  de  pedido  formulado,  o  não  atendimento  no  prazo  fixado  pela \nAdministração para a respectiva apresentação implicará o indeferimento do pleito. \n\nRESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nÉ ônus processual da interessada fazer a prova dos fatos constitutivos de seu \ndireito. \n\nRESSARCIMENTO.  FABRICAÇÃO  DE  PRODUTOS  NÃOTRIBUTADOS \n(NT). \n\nO direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei n° \n9.779, de 1999, do saldo credor de IPI decorrente da aquisição de matérias­primas, \nprodutos intermediários e materiais de embalagem aplicados na industrialização de \nprodutos, isentos ou tributados à alíquota zero, não alcança os insumos empregados \nem saídas não­tributadas (N/T) pelo imposto. \n\nDCOMP. HOMOLOGAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL. \n\nO prazo para homologação da compensação declarada pelo  sujeito passivo \nserá de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. \n\nInsatisfeito  com  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  o \nContribuinte  apresenta  Recurso  Voluntário  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  no  qual,  em  linhas  gerais,  repisa  os  argumentos  presentes  na  Manifestação  de \nInconformidade,  acrescentando  pedido  de  nulidade  da  decisão  a  quo  por  não  terem  sido \nexaminadas as provas apresentadas. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso \nvoluntário. \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 15/02/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nSem  adentrar  às  demais  questões  auguídas  pelo  contribuinte  em  sede  de \npreliminar e de mérito, necessário que se examine e se decida acerca do entendimento expresso \npelo  i.  Julgador  de  primeira  instância  em  relação  à  possibilidade  de  apresentação  de  provas \njunto  à  manifestação  de  inconformidade  e  do  dever  que  tem  a  Administração  de  valorá­las \nenquanto elemento probante do direito requerido. \n\nAssim expressou­se o i. Julgador da instância a quo. \n\nPara que  a Administração Pública  se  pronuncie  a  respeito  da  demanda do \nparticular,  por  meio  de  despacho  decisório,  é  necessário  que  investigue  se \nefetivamente  os  créditos  escriturados  são  proveniente  de  insumos  que  foram \nutilizados na industrialização do produto fabricado, se houve o estorno do crédito \ncorrespondente ao valor solicitado no pedido de ressarcimento, se o insumo refere­\nse  a  aquisições  oneradas  pelo  imposto  e  se  foram  escriturados  de  maneira  a \nrespeitar  a  legislação  de  regência,  o  que  não  consta  no  presente  processo.  Não \ntraduz boa­fé da requerente a elucidação posterior de circunstâncias essenciais do \npedido. \n\nNeste ponto, faz­se necessário destacar que a busca da verdade material não \nse  presta  a  suprir  a  inércia  do  contribuinte  que,  regularmente  intimado,  tenha \ndeixado  de  apresentar  as  provas  solicitadas,  visando  à  comprovação  dos \nprocedimentos  efetuados  por  ele  na  apuração  do  crédito  a  seu  favor.  Deve  ficar \nclaro aqui que a comprovação do crédito é dever do contribuinte e não do fisco. \n\n(...) \n\nAssim, a falta de atendimento da intimação já seria motivo suficiente para o \nindeferimento sumário da solicitação, providência equivalente, na seara tributária, \nao arquivamento referido na lei. \n\nComo se vê, o Despacho Decisório proferido pelo órgão competente, à luz da \nnorma  supracitada,  não  é  insubsistente,  nem  nulo,  como  quer  a  interessada, mas \nsim imposição legal decorrente da preclusão ocorrida. \n\nAinda que  se  invocasse  o princípio  do  informalismo,  não  se  pode  imaginar \nque  o  contribuinte  possa  produzir  provas  a  qualquer  momento,  segundo  sua \nvontade,  ignorando  os  dispositivos  legais  que  impõe  a  concentração  dos  atos  em \ndeterminados momentos processuais. \n\nSe por um lado existe a garantia do contraditório e do direito de defesa, por \noutro,  o  Estado  é  protegido  contra  injustificáveis  protelações  do  processo,  que \npossibilitem ao contribuinte a proposital ocultação dos  fatos em determinada  fase \nprocessual, ou mesmo procedimental, para sua apresentação em momento posterior \nque julgue mais oportuno ou favorável. \n\nPor sua vez, sobressai incontroverso do Relatório Fiscal no qual baseou­se o \nDespacho  Decisório  que  indeferiu  a  compensação,  que  a  razão  foi  justamente  a  falta  de \napresentação dos documentos solicitados. Observe­se. \n\nConsiderando o disposto na Ordem de Serviço elaborada pela 8º SRRF n° 08, \nde 13 de setembro de 2005, que padronizou os procedimentos no sentido de agilizar \na  análise  dos  pedidos  de Ressarcimento  de  IPI  que  não  tenham  sido  formulados \nmediante  utilização  do  programa  PER/DCOMP  e  que  ainda  não  haviam  sido \nencaminhados para a programação junto ao serviço de fiscalização, verifico que o \npresente  não  está  instruído,  em  sua  totalidade,  mesmo  com  o  requerente \nregularmente  intimado  (fls.  61/88)  com  os  documentos  previstos  no  artigo  6º  da \nO.S.  referenciada,  procedimento  a  ser  seguido  conforme  Despacho  à.  fl.  59,  a \nsaber: \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 15/02/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13897.001652/2002­36 \nAcórdão n.º 3302­003.045 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nNo corpo da Manifestação de Inconformidade, misturado com considerações, \ndata maxima venia, inadmissíveis acerca dos efeitos possam ser atribuídos à verdade material \nno  processo  administrativo  fiscal,  o  contribuinte  deixa  claro  que  está  apresentando  os \ndocumentos negligenciados, se não vejamos. \n\nAlém  disso,  em  nome  do  mesmo  principio,  é  dever  da  Autoridade  Fiscal \napreciar a documentação faltante, ora juntada pela AstraZeneca, qual seja: \n\nCópia das Folhas do Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, referentes \nao trimestre que proporcionou o crédito, assim como do período no qual constou o \nestorno, contendo os Termos de Abertura e Encerramento e demais formalidades \n\nDiscriminação  entre  produtos  que  tenham  saído  do  estabelecimento, \ncontendo  nome  comercial,  classificação  fiscal  e  alíquota,  identificando  os  como \nisentos, tributados a alíquota zero, não tributados pelo IPI (NT), ou que tenha saída \nimune. \n\nA Lei 9.430/96, com redação introduzida pela Lei 10.833/03, é muito clara ao \nequiparar o processo de julgamento da declaração de compensação, ao de julgamento do auto \nde infração. \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com \ntrânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria \nda Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão \n\n(...) \n\n§  7º  Não  homologada  a  compensação,  a  autoridade  administrativa  deverá \ncientificar  o  sujeito  passivo  e  intimá­lo  a  efetuar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, \ncontado  da  ciência  do  ato  que  não  a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos \nindevidamente compensados. \n\n§  8º  Não  efetuado  o  pagamento  no  prazo  previsto  no  §  7o,  o  débito  será \nencaminhado à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida \nAtiva da União, ressalvado o disposto no § 9º. (grifos meus) \n\n§  9º  É  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  no  §  7o,  apresentar \nmanifestação de inconformidade contra a não­homologação da compensação. \n\n§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade \ncaberá recurso ao Conselho de Contribuintes. \n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e \n10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e \nenquadram­se  no  disposto  no  inciso  III  do  art.  151  da  Lei  no  5.172,  de  25  de \noutubro  de  1966  Código  Tributário  Nacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da \ncompensação. (grifos meus) \n\nConforme dispõe o Decreto 70.235/72, o prazo para apresentação das provas \ndo direito requerido expira na data limite para apresentação da impugnação. No caso, com base \nnas disposições legais acima transcritas, da manifestação de inconformidade. \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 15/02/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  6\n\n Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\n II ­ a qualificação do impugnante; \n\n III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de \ndiscordância e as razões e provas que possuir; (grifos meus) \n\nCreio  que  compreendo  perfeitamente  o  descontentamento manifestado  pela \ninstância  inicial  ao  afirmar  que  não  traduz  boa­fé  da  requerente  a  elucidação  posterior  de \ncircunstâncias  essenciais  do  pedido.  Contudo,  peço  vênia  para  dizer  que,  ao meu  sentir,  no \ncaso concreto, a recorrente não está ignorando os dispositivos legais que impõe a concentração \ndos atos em determinados momentos processuais. Segundo entendo, a  legislação lhe autoriza \ntomar tal providência no momento da apresentação da manifestação de inconformidade. \n\nUma vez que  isso ocorra,  a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento,  a \nseu  critério,  poderá  determinar  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  exame  dos \ndocumentos carreados aos autos. \n\nInobstante, na situação em que se encontra o processo, não vejo outra solução \nse não a de declarar nula a decisão de primeira instância, por preterição ao direito de defesa. \n\nÉ como Voto. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 15/02/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 11/01/2006 a 17/07/2006\nEmenta:\nDECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA.\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do Decreto-Lei no 37/1966.\nMPF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO.\nO MPF é instrumento de controle administrativo e eventual irregularidade em sua emissão não tem o condão de trazer nulidade ao lançamento.\nADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA FINANCIAR OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEI Nº 10.637/2002, ARTIGO 27.\nA operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.721267/2011-15", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572377", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.066", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466721267201115.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"12466721267201115_5572377.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário vinculado às Declarações de Importação registradas até 16/03/2006.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6300162", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:42.331Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123851407360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1808; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.721267/2011­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.066  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Multa Aduaneira \n\nRecorrente  GEMAX TRADING COMPANY S/A E THINNETWORKS PRODUTOS \n\nDE INFORMÁTICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 11/01/2006 a 17/07/2006 \n\nEmenta: \n\nDECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. \n\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de \ncinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do \nDecreto­Lei no 37/1966. \n\nMPF  ­  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO. \n\nO MPF é instrumento de controle administrativo e eventual irregularidade em \nsua emissão não tem o condão de trazer nulidade ao lançamento. \n\nADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA FINANCIAR \nOPERAÇÕES  DE  IMPORTAÇÃO.  PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO  POR \nCONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEI Nº 10.637/2002, ARTIGO 27. \n\nA operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de \nterceiro  presume­se  por  conta  e  ordem  deste,  para  fins  de  aplicação  do \ndisposto nos artigos 77 a 81 da MP nº 2.158­35/2001. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n72\n\n12\n67\n\n/2\n01\n\n1-\n15\n\nFl. 669DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  para  exonerar  o  crédito  tributário  vinculado  às \nDeclarações de Importação registradas até 16/03/2006.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração para aplicação da multa substitutiva de \npena  de  perdimento,  pela  prática  de  ocultação  do  real  adquirente  mediante  fraude  ou \nsimulação,  inclusive  interposição  fraudulenta  na  importação,  definida  como  dano  ao  erário, \nlavrado  em  face  de  GEMAX  TRADING  COMPANY  S/A  como  importador  e \nTHINNETWORKS PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, como real adquirente.  \n\nA GEMAX registrou declarações de importação ­ DI ­ na modalidade direta \n(por  sua  própria  conta  e  ordem)  no  período  de  2005  a  2006.  Inicialmente,  foi  aberto \nprocedimento especial de controle aduaneiro e de revisão de habilitação no comércio exterior, \ntendo a GEMAX não apresentado documentos que demonstrassem a origem e  aplicação dos \nrecursos  financeiros,  razão  pela  qual  foi  instaurado  o  procedimento  previsto  na  IN  SRF \n228/2002, de acordo com o §3º do artigo 21 da IN SRF nº 650/2006. \n\nEm procedimento  especial  de  verificação  da  origem dos  recursos  aplicados \nem operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, previsto \nna IN SRF 228/2002, apurou­se a prática de ocultação do real adquirente ­ THINNETWORKS \n­ mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, em razão do seguinte: \n\n1.  A  GEMAX  não  possuía  capacidade  financeira  e  econômica  para  fazer \nfrente ao volume de importações por ela transacionado devido a: \n\na. movimentação em torno de R$ 30.000.000,00 de 2005 a 2007, para capital \nsocial da ordem de R$ 50.000,00 (aumentados para R$ 400.000,00 no quarto trimestre de 2006, \ndecorrentes de lucros acumulados); \n\nb.  aumento de capital  social  por  reavaliação de  bens,  adquiridos por R$ 45 \nmil  e  reavaliados para R$ 2.774.000,  em datas próximas,  não havendo qualquer  aumento de \ndisponibilidade financeira; \n\nb.  lucro  líquido  auferido  no  período  foi  em  torno  de R$ 980.000,00, muito \ninferior ao volume transacionado; \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc.  Inexistência  de  quaisquer  empréstimos  e  financiamentos  tomadas  de \nterceiros, conforme confirmados pela recorrente; \n\n2. As  operações  somente  puderam  ser  viabilizadas mediante  adiantamentos \nde  caixa  recebidos  pelos  reais  adquirentes  para  liquidação  de  contratos  de  câmbio  e \npagamentos dos tributos pagos no registro da DI, configurando a aplicação do artigo 27 da Lei \nnº 10.637/2002; \n\n3.  Por  várias  vezes,  a  emissão  das  notas  fiscais  de  venda  era  realizada  no \nmesmo  dia  da  emissão  das  notas  fiscais  de  entrada,  revelando  giro  imediato  do  estoque, \nindicando a encomenda da mercadoria; \n\n4. A GEMAX é uma empresa de pequeno porte que atua, basicamente, como \nprestadora  de  serviços  de  comércio  exterior,  incluindo  logística  e  financeiros,  conforme \ninformação colhida no próprio  site da empresa,  que  jamais  importa com ânimo próprio, mas \npor conta e ordem ou por encomenda; \n\n5.  As  vantagens  financeiras  oferecidas  pela  GEMAX  em  seu  site  se \ncoadunam  com  os  objetivos  pretendidos  com  a  prática  da  ocultação  do  real  adquirente: \nausência de agregação de margem de lucro, implicando redução de carga tributária, redução de \n33,3%  no  ICMS,  com  menor  alavancagem  dos  tributos  subsequentes  (PIS,  Cofins,  ICMS), \nmenor alavancagem do IPI, com recolhimento feito pela GEMAX sobre o custo da mercadoria \ne não sobre o preço de venda ao consumidor final. \n\n6.  Todas  as  vendas  eram  realizadas  pelo  custo  das  mercadorias  pagas  ao \nexportador, acrescido dos tributos pagos na importação e nacionalização e incidentes na venda \nao mercado interno; \n\n7. Todo o lucro obtido pela GEMAX decorre do FUNDAP que consiste em \ndiferimento no pagamento do ICMS incidente na importação, financiamento de longo prazo de \ncerca de 70% do ICMS recolhido, com juros fixos a 1% a.a., com carência de 5 anos e mais 20 \nanos  para  amortização  e  realização  de  leilões  de  recompra  de  dívida,  com  existência  de \nliquidação de contratos, por 10 a 15% do saldo devedor, em média; \n\n8.  A  ocultação  da  THINNETWORKS  propiciaria:  sua  não  equiparação  a \nindustrial  para  evitar  a  incidência  de  IPI  em  suas  revendas;  subtrair  receitas  das  bases  de \ncálculo dos demais tributos incidentes sobre o faturamento (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL e ICMS); \nusufruir  indiretamente  dos  benefícios  do  FUNDAP  (incentivo  fiscal  no  âmbito  do  ICMS no \nEspírito Santo); fugir ao controle quanto à avaliação de risco (parametrização), em função do \nperfil histórico e cadastral. \n\nAo final foi elaborada representação fiscal para fins penais. \n\nEm impugnação, a GEMAX pediu: \n\n\"a1)  restou  comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  de \nrecursos para suas  operações,  decorrente  de  receita  financeira \nlíquida de 5,8% (FUNDAP) mais lucro operacional médio de 3% \ne que o capital social das S.A. não guarda relação direta com a \norigem dos recursos utilizados no comércio exterior; \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na2)  Também  porque  a  Receita  não  comprovou  que  houve \nadiantamentos  por  parte  do  destinatário  em  relação  a  maior \nparte das DI´ e, em relação a uma DI, restou comprovado que a \nImpugnante tinha origem para a operação, decorrente de receita \n.financeira  líquida  de  5,8%  mais  lucro  operacional  médio  de \n3%; \n\na3) Também pela impossibilidade de se estender as \"impressões\" \nde procedimento especial de fiscalização da IN 228/02 a todas as \nimportações  do  contribuinte,  nos  termos  do ACÓRDÃO N°  17­ \n38398 de 23 de Fevereiro de 2010, do ACÓRDÃO N° 17­35664 \nde 20 de Outubro de 2009, do ACÓRDÃO N° 07­15421 de 13 de \nMarço de 2009 e do ACÓRDÃO N° 07­15356 de 06 de Março de \n2009 e 17¬ 52.140, de 07 de Julho de 2011; \n\na4)  Também  porque  o  artigo  27  da  Lei  n.°  10.637/2002  prevê \numa presunção relativa da ocorrência de importação por conta e \nordem  quando  a  operação  de  comércio  exterior  for  realizada \nmediante utilização de recursos de terceiro, presunção esta que \nrestou afastada, haja vista que:  \n\n>  o  Fisco  não  afastou  a  declaração  e  comprovação  do \nimportador  de  que  obteve  financiamento  para  gerir  suas \natividades  no  período  em que  foram  realizadas  as  importações \nobjeto  dos  autos,  nos  termos  do  Acórdão  n°  07­21519,  de \n15/10/2010, da e. 2a Turma desta e. DRJ  \n\n>  restou  comprovado  que  a  Impugnante  foi  a  responsável  por \ntodas  as  tratativas  com  o  exportador,  figurando,  inclusive,  nos \ndocumentos  que  acobertaram  a  operação,  não  tendo  sido \nproduzida  qualquer  prova  apta  a  afastar  a  veracidade  de  tais \ninformações, nos termos dos Acórdãos 17­52151, de 07 de julho \nde 2011 e 17­52.140; \n\na5)  Também  porque  a  operação  foi  feita  na  modalidade  por \nencomenda, aplícando­se, em conseqüência, o disposto no artigo \n417,  418  e  483  do  Código  Civil  c/c  artigo  313  do  RIPI,  bem \ncomo o disposto no ACÓRDÃO N° 07­21519 de 15 de Outubro \nde  2010  e  na  Solução  de  Consulta  N°  5  de  07  de  Janeiro  de \n2010,  razão  pela  qual  pequenos  adiantamentos  não  são \nsuficientes  para  afastar  tal  modalidade,  mormente  se \ncomprovada que a importadora obteve financiamento para gerir \nsuas atividades;  \n\na6)  Também  porque  as  operações  acobertadas  pelas  Dl's \n06/0042271­7  (11/01/2006),  06/0071676­1  (18/01/2006),  Dl \n06/0198726­2  (17/02/2006)  e  Dl  06/0306182­0  (16/03/2006) \nforam feitas na modalidade por encomenda, anteriormente à IN \nSRF n° 634/06, aplicando­se o princípio da  irretroatividade da \nnorma  penal  tributária  (Acórdãos  DRJ  n  o  S  07­19.952,  de \n21/05/2010  e  08­14514,  de  28/11/2008),  bem  como  o \nentendimento  das  Soluções  de  Consulta  n°  45,  de  05/02/1999 \n(item 288, acima) e 05 de janeiro de 2010 (item 276, acima), e \nda  exposição  de  motivos  da  MP  n°  267,  convertida  na  Lei  n° \n11.281/06;  \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na7) Também porque inexistente o dolo específico de fraudar, nos \ntermos  do  detalhado  nos  itens  317/320  supra  e  nos  termos  da \nsolução de consulta n° 05/01/2010, assim como dos Acórdãos no \nS 302­39.026 e 102­48607 do CARF; e \n\na8) Também porque a pena aplicável seria multa diversa (art. 33 \nda  lei  n°  11.488/2007),  nos  termos  da  Orientação \nCOANA/COFIA/DIFIA  e  consoante  Acórdãos  DRJ  no  S  17¬ \n25849, de 17/06/2008, e 17­ 26798, de 13/08/2008  \n\nb) Sucessivamente ao pedido (a) acima, ANULE o lançamento do \ncrédito objeto do auto de  infração, por  impedimento do AFRF, \nnos  termos da Portaria RFB n° 11.371/2007, artigos 2o c/c 12 \nc/c  14  e  15,  parágrafo  único,  nos  termos  do Acórdão  n°  302¬ \n37.093, do 3o Conselho de Contribuintes; \n\nTambém  porque  o  Auto  de  Infração  não  descreve  as  supostas \nirregularidades  praticadas  em  todas  as  DIS  mencionadas  nos \nautos, violando o disposto no artigo 10, inciso III e no artigo 59, \nambos do Decreto nº 70.235/72 [...] \n\nc) Sucessivamente ao pedido (b) supra, que DEVOLVA o prazo \npara impugnação do presente auto de infração, a ser contado a \npartir  da  data  em  que  a  requerente  receber  de  volta  todos  os \nseus  livros  e  documentos  fiscais,  ora  em  poder  da \nAdministração,  baixando  o  feito  em  diligência  solicitando \nesclarecimentos  e/documentos  à  Impugnante  para  posterior \nanálise  desta  impugnação,  nos  termos  do  artigo  16,  §  4o  do \nDecreto  n°  70.235/72,  considerando­se  em  especial  o \ncerceamento do direito de defesa  e a  impossibilidade de  juntar \nos  livros  contábeis  como  prova  documental,  por  estarem  de \nposse do fiscal autuante.  \n\nPugnou,  ainda,  pela  ulterior  juntada  de  documentos,  e  solicitou  que  o \nresultado do julgamento dessa impugnação seja pessoalmente comunicado à Dra. Liana Benjó, \ninscrita na OAB/RJ sob o n° 103.345, com escritório à Av. Rio Branco, n° 245, grupo 1401, \nCentro, Rio de Janeiro, RJ. \n\nPor  seu  turno,  a  THINNETWORKS  impugnou  o  lançamento  alegando  o \nabaixo, conforme trecho do relatório do acórdão recorrido: \n\n\"2. Informa que, em algumas oportunidades, procurou a GEMAX \npara que esta efetuasse importações de mercadorias necessárias \npara o desenvolvimento de sua atividade econômica, em outras, \na  GEMAX  procurou­a  ofertando  mercadorias,  porém,  sempre \nesteve  presente  a  lisura  e  certeza  de  que  a  referida  empresa \nrealizava  importações  de  forma  direta,  utilizando  recursos \npróprios e atendendo as exigências da RFB;  \n\n3. Não caberia a impugnante fazer auditoria na GEMAX, exigir \ndocumentações  fiscais  e  levantar  suspeitas  relativamente  às \noperações  por  ela  realizadas,  pois  a  presunção  de  legalidade \nsempre esteve presente nessas relações;  \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n4.  A  atuação  como  importador  implica  em  prévia  habilitação \ncomo  operador  no  comércio  exterior  junto  à  Secretaria  da \nReceita  Federal,  mediante  o  atendimento  de  determinadas \ncondições, portanto, cabe à RFB verificar tais condições, e não \nquem se utiliza dessas empresas e de seus serviços; \n\n5.  Discorda  do  entendimento  da  fiscalização  de  que  esta \nimpugnante  agiu  como  importadora  de  fato,  a  mandante  da \nimportação, que efetivamente fez vir a mercadoria de outro país, \nutilizando uma interposta pessoa para tanto, a GEMAX;  \n\n6. Questiona quais  teriam sido as  vantagens que a  impugnante \nobteve.  Somente  as  teria  se  estivesse  trabalhando  em  conluio \ncom a GEMAX;  \n\n7. Afirma que não trabalhou em conluio com a GEMAX;  \n\n8.  Se  é  que  existe  irregularidade,  ela  estaria  na  conduta  da \nGEMAX, empresa de quem a  impugnante contratou, a  título de \ncompra  e  venda,  mercadorias  para  o  desenvolvimento  de  sua \natividade econômica;  \n\n9. Reafirma que a GEMAX desenvolvia atividade de importação \ndireta, utilizando recursos próprios e atendendo as exigências da \nRFB;  \n\n10. Descreve a conduta da interposição fraudulenta; \n\n11.  Descreve  sonegação,  fraude  e  conluio  e  conclui  pela \nnecessidade da condição dolosa para caracterização da infração \nque lhe foi imputada;  \n\n12. Discorre sobre a conduta dolosa. Alega que realizou com a \nGEMAX operação de compra e venda, para desenvolvimento de \nsua atividade econômica;  \n\n13. Reproduz na  integra a descrição de  fatos apresentada pela \nfiscalização  relativa  às  mercadorias  objeto  da  DI  n.º \n06/03061820;  \n\n14. Também foi  intimada a  fornecer  informações  e documentos \nrelacionados  às  operações  objeto  do  presente  auto.  Atendeu  a \nintimação,  confirmando  as  operações  que  participou  e \napresentando os respectivos documentos;  \n\n15.  Depreende­se  boa­fé  nos  negócios  entabulados  pela \nimpugnante, não restando caracterizado em nenhum momento o \ndolo, conluio e simulação, como quer o Auditor Fiscal em suas \nconclusões; \n\n16. O fato de a impugnante ter adiantado recursos em favor da \nGEMAX é prática comum de mercado, onde é exigido um sinal \npara garantia e continuidade do negócio. Cita doutrina e artigos \ndo Código Civil; \n\n17. Não se sustenta a afirmação de que a impugnante utilizou­se \nde simulação para contratar a GEMAX como mera mandatária;  \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n18.  As  afirmações  relativas  aos  possíveis  lucros  ou  prejuízos \npercebidos  e  crescimento  do  patrimônio  da  GEMAX  são  de \ninteira  responsabilidade daquela empresa,  já que não responde \npor ela; \n\n19. Concluiu a fiscalização que a impugnante, ao ter ocultado a \nsua condição de  real adquirente das mercadorias  importadas e \nnacionalizadas,  logrou afastar obrigações tributárias principais \ne  acessórias,  dentre  as  quais,  deixar  de  ser  equiparada  a \nestabelecimento  industrial  e,  por  conseguinte,  fugir  ao \nrecolhimento do IPI devido pelo valor agregado na venda destas \nmercadorias  ao  consumidor  final  e  reduzir  a  base  de \nrecolhimento  dos  demais  tributos  devidos  sobre  o  seu \nfaturamento;  \n\n20.  Tal  conclusão  ficou  eivada  de  vício,  pois  ele  não  se \ndesincumbiu do ônus de provar o alegado, pois para configurar \na  tipificação  da  ocultação  do  real  adquirente, mediante  fraude \nou simulação, inclusive interposição fraudulenta na importação, \né  necessário  provar  o  dolo,  o  intuito  de  lesar,  os  desígnios  da  \nvontade, o consilium fraudis; \n\n21.  Meras  coincidências  e  alegações  vazias  não  prestam  para \nimputar  cominações  penais  a  quem  quer  que  seja.  Isso  não  é \npermitido em nosso sistema jurídico, isso é exceção; \n\n22.  À  vista  de  todo  o  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e \nimprocedência da ação fiscal, espera e requer o acolhimento da \nimpugnação e o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nEm 16/01/2012, foi lavrado Termo de Ocorrência, no qual restou consignado \na  tentativa  de  devolução  integral  dos  documentos  e  livros  contábeis  e  fiscais  à  Sra.  Maria \nEmília de Almeida e Souza, sócia e responsável pela GEMAX, que recebeu pessoalmente o Sr. \nRenato  Felz  de  Oliveira,  motorista  da  Alfândega  do  Porto  de  Vitória/ES, mas  se  recusou  a \nreceber  a  documentação  após  contato  telefônico  com  terceiro,  ficando  voluntariamente  com \numa via do Termo de Devolução.  \n\nA Vigésima Quarta Turma da DRJ/SP1 em São Paulo proferiu o Acórdão nº \n16­53.379, cuja ementa transcreve­se: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nAno­calendário:2006 \n\n\"Descumprimento das normas relativas à importação por conta \ne ordem de terceiro. Dano ao Erário. Pena de perdimento. Multa \nsubstitutiva. \n\nRestando comprovada na Declaração de Importação a ausência \nde  informação  sobre  a  real  adquirente  da  carga  importada, \nadicionada à falta de comprovação da origem, disponibilidade e \ntransferência  dos  recursos  empregados,  além  da  presença  de \nrecursos de terceiros na operação, incontroverso o entendimento \nda  fiscalização  de  ocorrência  da  infração  prevista  pelo  Artigo \n23,  Inciso  V,  do  Decreto­lei  1.455/76,  considerada  dano  ao \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nErário, punida com a pena de perdimento das mercadorias, nos \ntermos do § 1.º, do mesmo Artigo, ou, no caso destas não serem \nlocalizadas ou terem sido consumidas, com a multa equivalente \nao respectivo valor aduaneiro. \n\nNulidade por cerceamento de defesa. Ausência. \n\nPresente  nos  autos  o  fundamento  legal  do  procedimento  fiscal, \nbem  como  os  elementos  necessários  ao  conhecimento  pelo \ncontribuinte do que está  lhe  sendo  imputado, viabilizado está o \nexercício de seu direito de defesa, pelo que não há que se falar \nem nulidade do lançamento por cerceamento de defesa.  \n\nProva emprestada. Validade. \n\nNão há impedimento à aplicação no processo administrativo do  \ninstituto  da  prova  emprestada  coligida mediante  a  garantia  do \ncontraditório,  desde que, por óbvio,  guarde pertinência  com os \nfatos cuja prova se pretende oferecer. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada  mediante  edital,  a  GEMAX  interpôs  recurso  voluntário, \ntempestivamente, alegando: \n\n1. Em preliminares, nulidade do auto de infração por negativa de acesso aos \nautos  e  obtenção  de  cópia,  nulidade  por  irregularidade  na  emissão  de  MPF,  nulidade  da \nautuação por ausência de descrição específica das  irregularidades,  impossibilidade de utilizar \nconclusões de outros processos administrativos; \n\n2. No mérito, a existência de receitas financeiras ­ FUNDAP, imóvel avaliado \nem R$ 2.374.000 e capital social de R$ 400.000, suficientes a afastar a presunção relativa de \nincapacidade  financeira,  que  efetuava  a  importação  direta  e,  posteriormente,  realizava  a \nrevenda, que não houve adiantamentos, pois os depósitos ocorreram depois de nacionalizadas \nas mercadorias, o caráter confiscatório da multa aplicada, a aplicação da multa de dez por cento \npor cessão de nome de que trata o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007. \n\nPor  sua  vez,  a  THINNETWORKS  apresentou  recurso  voluntário, \ntempestivamente, alegando, em síntese: \n\n1.  Que  procurou  a  GEMAX  algumas  vezes  e,  em  outras,  foi  por  ela \nprocurada, para entabular negociações para que esta operasse importações de mercadorias para \naquela; \n\n2. Que não caberia à recorrente a fiscalização da GEMAX; \n\n3. Que a GEMAX desenvolvia a atividade de importação direta com recursos \npróprios e atendendo à exigência da RFB; \n\n4. Que não houve dolo ou má­fé por parte da recorrente; \n\n5. Que os adiantamentos são arras ou sinal; \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nOs  recursos  atendem  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  deles  tomo \nconhecimento. \n\nPreliminarmente, embora as recorrentes não tenham pugnado pela decadência \ndas  infrações  relativas  às  DI´s  registradas  há  mais  de  cinco  anos  da  ciência  do  Auto  de \nInfração, a matéria pode ser reconhecida de ofício, por ser de ordem pública.  \n\nA  decadência  para  constituição  de  crédito  relativo  a  multa  por  infrações \naduaneiras é dada pelos artigos 138 e 139 do Decreto­lei nº 37/1966: \n\nArt.138 ­ O direito de exigir o  tributo extingue­se em 5 (cinco) \nanos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº \n2.472, de 01/09/1988) \n\nParágrafo  único.  Tratando­se  de  exigência  de  diferença  de \ntributo,  contar­se­á  o  prazo  a  partir  do  pagamento  efetuado. \n(Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nArt.139  ­  No  mesmo  prazo  do  artigo  anterior  se  extingue  o \ndireito de impor penalidade, a contar da data da infração. \n\nO Decreto  nº  4.543/2002  –  RA/2002  ­  reproduziu  a  mesma  disposição  do \nartigo 139 em seu artigo 669, sem qualquer ressalva: \n\nArt.  669.  O  direito  de  impor  penalidade  extingue­se  em  cinco \nanos, a contar da data da infração (Decreto­lei no 37, de 1966, \nart. 139) \n\nA multa  aplicada  decorre  da  conversão  da  pena  de  perdimento  por  não  ter \nsido  a  mercadoria  localizada  ou  ter  sido  consumida,  nos  termos  do  §1º1  do  artigo  618  do \nRA/2002, por ocultação do sujeito passivo a ser considerada ocorrida no registro da Declaração \nde  Importação,  documento  onde  são  prestadas  as  informações  pertinentes  à  identificação  do \nadquirente das mercadorias importadas. Portanto, tendo a ciência do Auto de Infração ocorrida \nem  24/06/2011  (relativo  à  THINNETWORKS)  e  em  22/06/2011  (relativo  à  GEMAX),  os \nlançamentos referentes às DI´s registradas até 16/03/2006 devem ser exonerados. \n\n                                                           \n1 Art.  618.   Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da mercadoria  nas  seguintes  hipóteses,  por  configurarem dano  ao \nErário (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada \npela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n[...] \n§ 1o  A pena de que trata este artigo converte­se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não \nseja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela \nLei no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNeste sentido, os acórdãos abaixo: \n\nAcórdão nº 3403­002.865: \n\nPENALIDADE ADUANEIRA. DECADÊNCIA. \n\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue \nno prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme \nestabelece o art. 139 do Decreto­Lei no 37/1966. \n\nAcórdão nº 3201­001.884: \n\nDECADÊNCIA.  IMPORTAÇÃO  DE  MERCADORIA. \nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PREVISTA NO DL 1.455/76, \nART. 23, INCISO V. DECADÊNCIA. \n\nO prazo decadencial para aplicação das penalidades referentes  \na  interposição  fraudulenta  prevista  no  art.  23,  Inciso  V  do \nDecreto­Lei nº 1.455/76 é de 5 (cinco) anos contados a partir da \ndata  do  registro  da Declaração  de  Importação DI,  nos  termos \nprevistos no art. 139 do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nPassa­se ao recurso da GEMAX. \n\nQuanto  ao  pedido  de  anulação  por  vício  formal  na  emissão  do  MPF,  a \nGEMAX alega que foi emitido MPF com indicação de mesmo auditor fiscal responsável que \nteria sido indicado em MPF já extinto, infringindo o parágrafo único do artigo 15 da Portaria \nRFB nº 11.371/2007. \n\nOcorre que o primeiro MPF emitido 07.2.76.00­2007­01189­0 teve validade \naté  23/03/2008,  ao  passo  que  o MPF  07.2.76.00­2008­00148­1  foi  emitido  em  14/03/2008, \nportanto,  antes  da  extinção  do  MPF  anterior,  não  configurando  a  situação  alegada  pela \nrecorrente.  \n\nAdemais,  salienta­se  que  o  MPF  é  um  instrumento  administrativo,  cujo \ndescumprimento  poderia  levar  a  efeitos  administrativo­funcionais,  mas  não  é  requisito \nessencial do lançamento, nem altera a competência do auditor fiscal para a lavratura do Auto \nde Infração, cuja atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \nresponsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único do artigo 142 do CTN. \n\nDestaca­se ainda que a Lei nº 10.593/2002, em seu artigo 6º, dispõe sobre a \ncompetência do auditor  fiscal,  estabelecendo que o Poder Executivo poderia  regulamentar as \natribuições, o que foi efetivado pelo Decreto nº 6.641/2008, que em seu artigo 2º2 dispôs sobre \na  competência  para  constituir  o  crédito  tributário  e  praticar  os  atos  relacionados  ao  controle \naduaneiro etc.  \n                                                           \n2 Art. 2o São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil: \nI ­ no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: \na) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições \n[...] \nc)  executar  procedimentos  de  fiscalização,  praticando  os  atos  definidos  na  legislação  específica,  inclusive  os \nrelacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e \nassemelhados; \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nJá a Portaria RFB nº 11.371/2007, instituidora do MPF, disciplinou apenas a \nforma como seriam emitidos os procedimentos fiscais, não se imiscuindo na competência legal \nconferida ao auditor fiscal, nem configurando requisito essencial do lançamento, nos termos do \nartigo 10 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nNeste  sentido,  cita­se  Acórdão  nº  9101­001.798,  proferido  em  19/11/2013, \npela Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja ementa, parcialmente, transcreve­se: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  MPF  MANDADO  DE \nPROCEDIMENTO FISCAL NULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nO  MPF  é  instrumento  de  controle  administrativo  e  eventual \nirregularidade  em  sua  emissão  não  tem  o  condão  de  trazer \nnulidade ao lançamento. Não pode se sobrepor ao que dispõe o \nCódigo Tributário Nacional acerca do  lançamento  tributário, e \naos dispositivos da Lei n° 10.593/2002, que trata da competência \nfuncional para a 1avratura do auto de infração. \n\nEm outra vertente, a recorrente alega cerceamento de defesa por ausência de \ndescrição  específica das  irregularidades  supostamente praticadas. Neste ponto,  a GEMAX se \nopõe ao lançamento pela falta de descrição específica da irregularidade cometida em cada DI, \ninfringindo o inciso III do artigo 10 do Decreto nº 70.235/72. \n\nEntretanto,  da  análise  dos  autos,  infere­se  que  não  foi  o  efetivamente \nocorrido. O relatório fiscal descreveu todos os procedimentos efetuados desde a instauração de \nprocedimento especial com base na IN SRF 206/2002, passando pela revisão de habilitação de \nque  trata  a  IN  SRF  650/2002,  culminando  na  abertura  de  nova  ação  com  base  na  IN  SRF \n228/2002.  \n\nEm seguida, apontou os elementos que caracterizavam a falta de capacidade \neconômica e financeira, apresentando quadro com a evolução do capital social e do Patrimônio \nLíquido  em  comparação  com  o  volume  de  importações,  sobre  a  reavaliação  de  ativos  para \naumento  do  capital  social,  sobre  a  inexistência  de  empréstimos  e  financiamentos,  exceto  o \nFUNDAP. \n\nPassou então a descrever como seriam os adiantamentos feitos para cada DI, \ntendo  em  vista  a  falta  de  capacidade  financeira  para  quitar  as  obrigações  relativas  às \nimportações.  Neste  ponto,  a  fiscalização  juntou  quatro  modelos  de  planilhas  entregues  pela \nrecorrente em resposta às intimações, contendo as seguintes informações: \n\nModelo  1:  \"Traz  informações  acerca  das  correspondentes  Dls  que  estão \nrelacionadas às \"vendas\" das mercadorias importadas da GEMAX para o real adquirente, tais \ncomo  o  n°  da  Dl  e  o  n°  das  correspondentes  Adições,  a  descrição  das  mercadorias,  suas \nquantidades  e  seu  posicionamento  na Nomenclatura Comum  do Mercosul  (NCM),  nome  do \nexportador e valores de tributos vinculados à importação\"; \n\nModelo  2:  \"  Traz  as  informações  acerca  das  liquidações  cambiais  das \nobrigações junto a exportadores, relacionadas a cada uma das Dls, tais como o n° do contrato \nde câmbio, a data e o valor de liquidação do câmbio, o beneficiário do crédito das divisas no \nexterior e a /identificação do meio pelo qual a liquidação foi efetuada; \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nModelo  3:  \"  Traz  as  informações  acerca  das  \"vendas\"  das  mercadorias \nimportadas no mercado interno, relacionadas a cada uma das Dls, tais como o n° e a data das \ncorrespondentes Notas Fiscais de \"venda\" de emissão da GEMAX, a descrição e quantidades \ndas  mercadorias,  a  identificação  do  destinatário  (o  adquirente),  os  valores  de  tributos  e  as \ncondições de pagamento em foram celebradas as \"vendas\"; \n\nModelo 4: \"Traz as informações acerca dos valores recebidos em função das \n\"vendas\", tais como a identificação do autor dos pagamentos, o meio pelo qual este efetuou os \npagamentos,  junto  com  a  correspondente  identificação  bancária,  assim  como  as  datas  e \nrespectivos valores recebidos.\" \n\nA  fiscalização  juntou  aos  autos  as  notas  fiscais  de  venda  de  emissão  da \nGEMAX, o Livro Registro de Saídas das mercadorias importadas, o Livro Diário e os extratos \nbancários  da  GEMAX.  A  partir  destes  elementos,  detalhou  as  operações  realizadas \nconcernentes a uma DI, não o fazendo para as demais DI´s. \n\nÉ este o ponto rebatido pela recorrente, que entende ser causa de nulidade a \nfalta  da  demonstração  específica  para  cada  DI.  Entretanto,  a  falta  de  demonstração  pode \nensejar mais esforço para a recorrente, mas não inviabiliza sua defesa, no sentido de rebater as \ninformações  produzidas  nas  planilhas  Modelos  1  a  4,  especialmente  quanto  às  datas  de \nliquidação de câmbio e as datas de recebimentos dos valores da THINNETWORKS , mesmo \nporque todas as informações foram obtidas da própria recorrente. O relatório fiscal mencionou \na forma de se constatar o adiantamento: \n\n\"Ou  seja,  este  tipo  de  arranjo  consistia  numa  \"venda\" \npreviamente  entabulada,  pela  qual  a GEMAX  era  remunerada \npreviamente  a  cada  desembolso  que  necessitava  efetuar.  Essa \nconstatação fica nítida ao se comparar as datas que a GEMAX \nliquidava  os  compromissos  financeiros  das  importações \n(fechamento de câmbio para remessa de divisas ao exportador) \ncom  aquelas  relacionadas  aos  recursos  creditados  a  seu  favor \n(\"recebimentos das supostas vendas\") pelos reais adquirentes.\" \n\nRessalta­se que a recorrente defendeu em toda sua impugnação a necessidade \nde devolução de prazo para  exercer  seu direito de defesa,  em  razão de os  livros  contábeis  e \nfiscais não terem sido devolvidos, alegando imprescindíveis para rebater a acusação de utilizar \nde adiantamentos para quitar as obrigações relativas às importações, como alegado no excerto \nda impugnação: \n\n\"27 É inegável, portanto, que a retenção de livros e documentos \nfiscais  pela  autoridade  fiscal  no  prazo  para  apresentação  da \nimpugnação ao auto de  infração viola  frontalmente o princípio \nda  ampla  defesa,  uma  vez  que  tais  documentos  são \nimprescindíveis  para  demonstração  da  origem  dos  recursos \nfinanceiros utilizados no comércio exterior. \n\n28.  É  fato  que  algumas  folhas  dos  Livros  Fiscais  da  autuada \nforam  juntadas  ao  auto  de  infração  pelo  fiscal  autuante,  mas \ntambém  é  fato  que  os  livros  não  foram  copiados  em  sua \nintegralidade (apenas as folhas que interessavam à acusação), e \nque há inclusive partes ilegíveis, o que torna imperioso o acesso \nda  Autuada  à  integralidade  dos  seus  Livros  Fiscais,  direito \nlíquido  e  certo  do  contribuinte,  que  deveria  ter­lhe  sido \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nassegurado  desde  o  início  do  prazo  de  impugnação,  mediante \ntermo  de  devolução  de  documentos,  contemporâneo  ao \nencerramento da ação fiscal[...]\". \n\nEstranhamente,  em  16/01/2012,  numa  tentativa  de  devolução  dos  referidos \ndocumentos, a sócia da GEMAX decidiu recusar o recebimento de tal documentação, quando \nenfim poderia rebater a acusação de falta de capacidade financeira e econômica, uma vez que \nteria  o  lapso  temporal  de  24 meses  para  produzir  tal  defesa,  já  que  o  recurso  voluntário  foi \nprotocolado em janeiro de 2014. \n\nRejeito, portanto, a preliminar arguida. \n\nAinda em preliminares, a recorrente defende a nulidade do Auto de Infração, \nem razão de ter a fiscalização utilizado de conclusões obtidas em outros procedimentos fiscais, \nsem fazer qualquer juízo crítico neste processo.  \n\nAparentemente,  a  recorrente  está  alegando  que  a  ausência  de  capacidade \nfinanceira  e  econômica  foi  verificada  em  outro  procedimento  fiscal.  Entretanto,  o  relatório \nfiscal  expôs  um  histórico  dos  procedimentos  realizados,  a  fundamentação  jurídica  quanto  às \nmodalidades de importação, o dano ao erário e a interposição fraudulenta, descreveu os efeitos \nque poderiam ser  auferidos  com a prática da  interposição  fraudulenta,  analisou  a  capacidade \nfinanceira  e  econômica,  com  quadros  de  evolução  patrimonial,  no  Tópico  A)  A \nCAPACIDADE FINANCEIRA E ECONÔMICA DA GEMAX É INCOMPATÍVEL COM O \nVOLUME DOS NEGÓCIOS, concluindo que o baixo capital social aportado, a inexistência de \nfinanciamentos e empréstimos e a baixa margem de lucro seriam insuficientes para fazer frente \nao volume de importações. \n\nEm seguida, a partir desta conclusão, partiu para demonstrar que as operações \nsomente foram possíveis de serem realizadas mediante a antecipação de recursos por parte dos \nclientes da GEMAX, especialmente a liquidação dos contratos de câmbio. \n\nAnalisou, ainda, as  informações prestadas em sua página na internet quanto \nao modelo  negocial  desenvolvido  pela  GEMAX,  e,  terminou  por  expor  o  encadeamento  de \nelementos de prova para se concluir pela inter posição fraudulenta. Ao final, discorreu sobre os \nenquadramentos legais relativos à interposição fraudulenta, à solidariedade e responsabilidade \ntributárias, o valor aduaneiro da mercadoria e a representação fiscal para fins penais. \n\nEnfim,  depreende­se  que  as  conclusões  foram  produzidas  no  próprio \nprocedimento e expostas no próprio relatório fiscal, possibilitando à recorrente o exercício do \ncontraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em empréstimo de conclusões, nem \nem cerceamento de defesa, razões pelas quais, rejeito preliminar arguida. \n\nAinda,  em  preliminares,  a  GEMAX  alega  reforma  da  decisão  recorrida  e \nnulidade  do  auto  de  infração,  por  negativa  de  acesso  aos  autos  e  obtenção  de  cópias. \nEntretanto, não localizei no acórdão atacado tal passagem, nem nos autos a situação descrita. \nAparentemente, a matéria refere­se a outro processo, razão pela qual não a conheço. \n\nUltrapassadas  as  preliminares,  passa­se  à  análise  do  mérito  relativo  à \ninterposição fraudulenta. \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nA  recorrente  defende,  em  síntese,  que  possuía  recursos  próprios  para  a \nrealização  das  operações  de  importação,  pois  auferiu  receitas  financeiras  provenientes  do \nFUNDAP de 5,8% da receita líquida, possuía terreno avaliado em R$ 2.734.000 e capital social \nde R$ 400.000,00, que seriam suficientes a demonstrar a saúde financeira da GEMAX, o que \nafastaria a presunção relativa de incapacidade financeira. \n\nPrimeiramente,  destaca­se  que  a  legislação  prevê  três  modalidades  de \nimportação: importação direta, importação por \"conta e ordem\" e importação por encomenda. \n\nNa  importação  direta,  o  destinatário  da mercadoria  é  o  próprio  importador \nque a utilizará para consumo próprio ou para revenda, possuindo a característica de não haver \num  destinatário  pré­determinado  e  atualmente  normatizada  pela  IN  SRF  nº  680/2006.  O \nexcerto  abaixo  extraído  do  artigo  publicado  na  obra  “Tributação  Aduaneira  à  luz  da \njurisprudência do CARF” 3 esclarece: \n\n“I.1. Importação por conta própria \n\nA  importação por  conta própria  é a  tradicional modalidade de \nimportação.  É  aquela  modalidade  de  importação  em  que  o \nimportador  adquire  a  mercadoria  do  exportador  no  exterior, \nfecha o câmbio em nome próprio, com recursos próprios, paga \nos  tributos  e  a  utiliza  ou  a  venda  no  mercado  interno  para \ndiversos compradores” \n\nQuanto às outras duas modalidades, o site da Receita Federal esclarece seus \ncontornos4: \n\nImportação por conta e ordem: \n\nA  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiro  é  um  serviço \nprestado por  uma  empresa  ­  a  importadora  ­,  a  qual  promove, \nem  seu  nome,  o  Despacho  Aduaneiro  de  Importação  de \nmercadorias adquiridas por outra  empresa  ­ a adquirente  ­  em \nrazão de  contrato  previamente  firmado, que  pode  compreender \nainda  a  prestação  de  outros  serviços  relacionados  com  a \ntransação comercial, como a realização de cotação de preços e \na intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/2002 e art. \n12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/2002). \n\nAssim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da \nempresa importadora possa abranger desde a simples execução \ndo despacho de  importação até a  intermediação da negociação \nno  exterior,  contratação  do  transporte,  seguro,  entre  outros,  o \nimportador de fato é a adquirente, a mandante da  importação, \naquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em \nrazão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por \n\n                                                           \n3  Tributação Aduaneira:  à  luz  da  jurisprudência  do CARF  ­ Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais/Ana \nClarissa M. dos Santos Araújo...[et  al.];  coordenação Marcelo Magalhães Peixoto,Ângela Sartori, Luiz Roberto \nDomingo.  1º  ed.  São  Paulo; MP  Editora,  2013.  Artigo:  \"Dano  ao  Erário  pela  Ocultação Mediante  Fraude  ­  a \nInterposição Fraudulenta de Terceiros nas Operações de Comércio Exetrior\", página 53. \n4  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho­de­importacao/topicos­1/importacao­\npor­conta­e­ordem­e­importacao­por­encomenda­1/importacao­por­conta­e­ordem/o­que­e­a­importacao­por­\nconta­e­ordem \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nvia  de  interposta  pessoa  ­  a  importadora  por  conta  e  ordem  ­, \nque é uma mera mandatária da adquirente. \n\nDessa  forma,  mesmo  que  a  importadora  por  conta  e  ordem \nefetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou \nnão,  não  se  caracteriza  uma  operação  por  sua  conta  própria, \nmas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, \npois dela se originam os recursos financeiros. \n\nImportação por encomenda: \n\nA  importação  por  encomenda  é  aquela  em  que  uma  empresa \nadquire  mercadorias  no  exterior  com  recursos  próprios  e \npromove  o  seu  despacho  aduaneiro  de  importação,  a  fim  de \nrevendê­las,  posteriormente,  a  uma  empresa  encomendante \npreviamente  determinada,  em  razão  de  contrato  entre  a \nimportadora e  a  encomendante,  cujo  objeto  deve  compreender, \npelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, II, \nda IN SRF nº 634/2006). \n\nAssim,  como  na  importação  por  encomenda  o  importador \nadquire  a  mercadoria  junto  ao  exportador  no  exterior, \nprovidencia  sua  nacionalização  e  a  revende  ao  encomendante, \ntal  operação  tem,  para  o  importador  contratado,  os  mesmos \nefeitos fiscais de uma importação própria. \n\nEm última análise,  em que pese  à  obrigação do  importador  de \nrevender  as  mercadorias  importadas  ao  encomendante \npredeterminado,  é  aquele  e  não  este  que  pactua  a  compra \ninternacional  e  deve  dispor  de  capacidade  econômica  para  o \npagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o \nencomendante  também  deve  ter  capacidade  econômica  para \nadquirir,  no  mercado  interno,  as  mercadorias  revendidas  pelo \nimportador contratado. \n\nOutro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme \ndetermina  o  artigo  14  da  Lei  nº  11.281/2006,  aplicam­se  ao \nimportador  e  ao  encomendante  as  regras  de  preço  de \ntransferência  de  que  tratam  os  artigos  18  a  24  da  Lei  nº \n9.430/1996.  Em  outras  palavras,  se  o  exportador  estrangeiro, \nnos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em \npaís  ou  dependência  com  tributação  favorecida  e/ou  for \nvinculado  com  o  importador  ou  o  encomendante,  as  regras  de \n“preço  de  transferência” para  a  apuração  do  imposto  sobre  a \nrenda deverão ser observadas.  \n\nSalienta­se,  ainda,  que  a  importação  por  conta  e  ordem  foi  regulamentada \npela Receita Federal  do Brasil mediante a edição da  IN SRF 225/2002, conforme autorizado \npelo  art.  80  da MP  nº  2.158­35/20015  e  impõe  ao  real  adquirente  conseqüências  relevantes \n                                                           \n5 Artigo 80. A Secretaria da Receita Federal poderá: \nI ­ estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica \nimportadora por conta e ordem de terceiro; \n II ­ exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for \nincompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. \n \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ncomo a prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das \nimportações  for  incompatível  com  seu  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido;  a  sujeição  ao \nprocedimento  especial  previsto  na  IN  SRF  228/2002  (verificação  da  origem  dos  recursos \naplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas); \na responsabilidade solidária quanto ao imposto de importação; a responsabilidade conjunta ou \nisolada, quanto às infrações aduaneiras; a sujeição ao pagamento dos tributos relativos ao IPI \nde  sua  saída  por  contribuinte  por  equiparação;  a  sujeição  aos  pagamentos  de  PIS/Pasep  e \nCofins sob as normas de incidência sobre a receita bruta do importador. \n\nA  acusação  fiscal  é  de  que  a  GEMAX  teria  simulado  importação  direta \nquando na realidade teria importado por conta e ordem da THINNETWORKS por presunção \ndo  artigo  27  da Lei  nº  10.637/2002,  em  razão  de  adiantamentos  de  recursos  fornecidos  pela \nTHINNETWORKS para a  liquidação dos contratos de câmbio, uma vez que a GEMAX não \npossuía capacidade financeira e econômica próprias para suportar os custos das importações: \n\nO artigo 27 da Lei nº 10.637/2002 dispõe que: \n\n Art.  27.  A  operação  de  comércio  exterior  realizada  mediante \nutilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem \ndeste,  para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da \nMedida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n\nPor sua vez, os artigos 77 a 81 da MP nº 2.158­35/2001 dispõem: \n\nArt. 77. O parágrafo único do art. 32 do Decreto­Lei nº 37, de \n18  de  novembro  de  1966,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte \nredação:  \n\n\"Art. 32. ...................................................  \n\n...................................................  \n\nParágrafo único. É responsável solidário:  \n\nI ­ o  adquirente  ou  cessionário  de mercadoria  beneficiada  com \nisenção  ou  redução  do  imposto;  \nII ­ o  representante,  no  País,  do  transportador  estrangeiro;  \nIII ­ o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no \ncaso  de  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por \nintermédio de pessoa jurídica importadora.\" (NR)  \n\nArt. 78. O art. 95 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar \nacrescido do inciso V, com a seguinte redação:  \n\n\" V ­ conjunta ou  isoladamente,  o adquirente de mercadoria de \nprocedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por \nsua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora.\" (NR)  \n\nArt. 79.  Equiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os \nestabelecimentos,  atacadistas  ou  varejistas,  que  adquirirem \nprodutos de procedência estrangeira,  importados por sua conta \ne ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.  \n\nArt. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá:  \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nI ­ estabelecer  requisitos e condições para a atuação de pessoa \njurídica  importadora  por  conta  e  ordem  de  terceiro;  e  \nI ­ estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa \njurídica  importadora  ou  exportadora  por  conta  e  ordem  de \nterceiro; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de \n2014) \nII ­ exigir prestação de garantia como condição para a entrega \nde  mercadorias,  quando  o  valor  das  importações  for \nincompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do \nimportador ou do adquirente.  \n\nArt. 81. Aplicam­se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria \nde  procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada \npor  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora, as normas de  incidência das contribuições para o \nPIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.  \n\nPor  outro  lado,  a  partir  da  Lei  nº  11.281/2006,  foi  disciplinada  a  figura  da \nimportação por encomenda, com regulamentação dada pela IN SRF nº 634/2006, nos seguintes \ntermos: \n\nArt.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica \nimportadora que adquire mercadorias no exterior para revenda \na encomendante predeterminado não configura importação por \nconta e ordem de terceiros. \n\n§ 1o A Secretaria da Receita Federal: \n\nI  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de \npessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e \n\nII  ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a \nentrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for \nincompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do \nimportador ou do encomendante. \n\n§  2o A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo \ncom  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  §  1o \ndeste  artigo  presume­se  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  para \nfins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida \nProvisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n\n§ 3o Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a \nimportação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica \nimportadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das \noperações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no \nexterior. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) \n\nArt.  12.  Os  arts.  32  e  95  do  Decreto­Lei  no  37,  de  18  de \nnovembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 32. .............................................................................. \n\n.............................................................................. \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nParágrafo  único. \n.............................................................................. \n\n.............................................................................. \n\nc)  o  adquirente  de  mercadoria  de  procedência  estrangeira,  no \ncaso  de  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por \nintermédio de pessoa jurídica importadora; \n\nd) o  encomendante predeterminado que adquire mercadoria de \nprocedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.\" (NR) \n\n\"Art. 95. .............................................................................. \n\n.............................................................................. \n\nVI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado \nque  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa \njurídica importadora.\" (NR) \n\nArt.  13.  Equiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os \nestabelecimentos,  atacadistas  ou  varejistas,  que  adquirirem \nprodutos  de  procedência  estrangeira,  importados  por \nencomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa \njurídica importadora. \n\nArt. 14. Aplicam­se ao importador e ao encomendante as regras \nde preço de transferência de que  trata a Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, nas importações de que trata o art. 11 desta \nLei. \n\nIN SRF nº 634/2006: \n\nO  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  ,  no  uso  da \natribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento \nInterno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e tendo em vista \no disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e \nnos incisos I e II do § 1º do art. 11 e nos arts. 12 a 14 da Lei nº \n11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:  \n\nArt.  1º  O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa \njurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para \nrevenda  a  encomendante  predeterminado  será  exercido \nconforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.  \n\nParágrafo único. Não se considera importação por encomenda \na  operação  realizada  com  recursos  do  encomendante,  ainda \nque parcialmente.  \n\nArt.  2º  O  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  fica \ncondicionado à prévia vinculação do importador por encomenda \nao  encomendante,  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior \n(Siscomex).  \n\n§  1º  Para  fins  da  vinculação  a  que  se  refere  o  caput,  o \nencomendante  deverá  apresentar  à  unidade  da  Secretaria  da \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nReceita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição \nsobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando:  \n\nI  ­  nome  empresarial  e  número  de  inscrição  do  importador  no \nCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e  \n\nII  ­  prazo  ou  operações  para  os  quais  o  importador  foi \ncontratado.  \n\n§ 2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão \nser comunicadas pela mesma forma nele prevista.  \n\n§  3º  Para  fins  do  disposto  no  caput,  o  encomendante  deverá \nestar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de \n2004 .  \n\nArt.  3º O  importador  por  encomenda,  ao  registrar  DI,  deverá \ninformar,  em  campo  próprio,  o  número  de  inscrição  do \nencomendante no CNPJ.  \n\nParágrafo  único.  Enquanto  não  estiver  disponível  o  campo \npróprio  da  DI  a  que  se  refere  o  caput,  o  importador  por \nencomenda deverá utilizar o campo destinado à identificação do \nadquirente por conta e ordem da ficha \"Importador\" e indicar no \ncampo  \"Informações  Complementares\"  que  se  trata  de \nimportação por encomenda.  \n\nArt.  4º  O  importador  por  encomenda  e  o  encomendante  são \nobrigados  a manter  em  boa  guarda  e  ordem,  e  a  apresentar  à \nfiscalização  aduaneira,  quando  exigidos,  os  documentos  e \nregistros relativos às transações em que intervierem, pelo prazo \ndecadencial.  \n\nArt. 5º O importador por encomenda e o encomendante ficarão \nsujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega ou \ndesembaraço  aduaneiro  de  mercadorias,  quando  o  valor  das \nimportações for incompatível com o capital social ou patrimônio \nlíquido do importador ou do encomendante.  \n\nParágrafo  único.  Os  intervenientes  referidos  no  caput  estarão \nsujeitos a procedimento especial de  fiscalização, nos  termos da \nInstrução  Normativa  SRF  nº  228,  de  21  de  outubro  de  2002  , \ndiante  de  indícios  de  incompatibilidade  entre  os  volumes \ntransacionados no comércio exterior e a capacidade econômica \ne financeira citada.  \n\nArt. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação.  \n\nA  caracterização  como  encomendante  predeterminado  traz  conseqüências \nrelevantes  como o  cumprimento  das  obrigações  acessórias  previstas  na  IN SRF 634/2006;  a \nsujeição  ao  procedimento  especial  previsto  na  IN SRF 228/2002  (verificação  da  origem dos \nrecursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de \npessoas); a prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor \ndas  importações  for  incompatível  com  seu  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido;  a \nresponsabilidade  solidária  quanto  ao  imposto  de  importação;  a  responsabilidade  conjunta  ou \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nisolada, quanto às infrações aduaneiras; a sujeição ao pagamento dos tributos relativos ao IPI \nde sua saída por contribuinte por equiparação; a aplicação das regras de preços de transferência \nde que trata a Lei nº 9.430/96. \n\nA  inobservância  das  condições  e  requisitos  por  parte  da  pessoa  jurídica \nimportadora previstos na IN SRF 634/2006 acarreta a presunção de que a operação tenha sido \nrealizada por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 \nda MP nº 2.158­35/2001, nos termos do §2º do artigo 11 da Lei nº 11.281/2006. \n\nOutro aspecto que deve ser frisado é que o disposto no §3º do artigo 11 da \nLei nº 11.281/2006  ­ “considera­se promovida na  forma do caput deste artigo a  importação \nrealizada  com  recursos  próprios  da  pessoa  jurídica  importadora,  participando  ou  não  o \nencomendante  das  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no  exterior”  ­ \njuntamente com a disposição do parágrafo único do artigo 1º da IN SRF nº 643/2006 ­ \"Não se \nconsidera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, \nainda que parcialmente\" ­ implicam a conclusão de que a figura da importação por encomenda \nnão admite a antecipação dos recursos pelo encomendante, ainda que parcialmente. \n\nEm complemento, a antecipação dos recursos torna presumida a operação por \nconta e ordem, conforme disposto no artigo 27 da Lei nº 10.637/2002. \n\nDeflui­se que a operação por encomenda, na qual o importador realiza toda a \ntransação  comercial  e  revende  a  mercadoria  a  um  adquirente  predeterminado,  e  este  não \nantecipa  qualquer  recurso,  é  sujeita  a  um  controle  aduaneiro  específico  e  acarreta  todos  os \nefeitos  já  acima  mencionados.  Destaca­se  que  a  antecipação  de  recursos  por  parte  do \nencomendante retira a figura da importação por encomenda (parágrafo único do artigo 1º da IN \nSRF  634/2006  e  §3º  do  artigo  11  da  Lei  nº  11.281/2006)  e  a  desloca  para  a  figura  da \nimportação por conta e ordem, por ficção jurídica, representada pelas presunções de que trata o \n§2º do artigo 11 da Lei 11.281/2006 e o artigo 27 da Lei nº 10.637/2002. \n\nEstabelecido este entendimento, retornam­se às alegações.  \n\nRelativamente  à  sua  capacidade  financeira,  a  GEMAX  alega  que  a \nfiscalização desconsiderou que o financiamento do BANDES, decorrente das operações com o \nFUNDAP,  teria gerado  uma  receita  financeira  em  torno de R$ 3.740.000,00, o que,  aliado à \nexistência de imóvel e do montante do capital social, no valor de R$ 400.000,00, comprovaria \na origem dos recursos. \n\nConstata­se que o valor de R$ 400.000 decorreu de integralização de lucros \nacumulados, passando de R$ 50.000 para os referidos quatrocentos mil. Já o valor de R$ 2,374 \nmilhões relativo a imóvel decorreu de reavaliação de custo de aquisição de R$ 45 mil. Estes \nmontantes não refletem capacidade financeira a suportar o volume de importações. \n\nNa  realidade,  a  fiscalização  considerou  como  recursos  financeiros,  o  lucro \nlíquido  acumulado  de  2005  a  2007  no  valor  de  980.000,00  em  sua  análise  da  capacidade \neconômico­financeira da GEMAX, o que incluiu as  receitas financeiras auferidas. No quadro \n05  do  relatório  fiscal,  constam  receitas  financeiras  consideradas  da  ordem  de  R$  3.921.000 \npara 2005 e 2006, e R$ 5.160.000,  incluindo 2007. A questão esquecida pela recorrente é de \nque  existem  despesas  operacionais,  financeiras  e  não  operacionais  contabilizadas,  que,  por \ncerto, absorveram parte das receitas financeiras auferidas. \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nO fato é que no período de 2005 a 2007, houve aporte  financeiro mediante \nintegralização de capital da ordem de R$ 50.000,00 e lucro líquido da ordem de R$ 853.923,00 \n(soma  do  lucro  do  exercício  do  quadro  05),  consideradas  todas  as  receitas  e  despesas \ncontabilizadas, para um volume de importações da ordem de R$ 30.000.000,00. \n\nOs valores referem­se a receitas auferidas e despesas incorridas por regime de \ncompetência,  o  que,  não  necessariamente,  corresponde  ao  fluxo  financeiro.  Entretanto,  para \nfazer frente aos pagamentos das liquidações de câmbio com recursos próprios seria necessária \numa  engenharia  financeira  na  qual  os  recebimentos  das  vendas  fossem  utilizados  em \nliquidações de outras  aquisições  a  serem posteriormente  revendidas,  e  isto deveria  acontecer \nem volume de R$ 29.000.000,00 dos R$ 30.000.000, operados no período de 2005 a 2007. \n\nTal engenharia não foi provada pela recorrente que se limitou a alegar que o \nFUNDAP  comprovava  a  origem  dos  recursos.  Ressalta­se  que  a  fiscalização  intimou  a \nGEMAX  a  apresentar  o  Demonstrativo  Sumário  das  Origens  e  Aplicações  de  Recursos \nreferentes  aos  anos  de  2005,  2006  e  2007,  de  acordo  com  o modelo  do Anexo  I­C  do Ato \nDeclaratório  Executivo  Coana  nº  3/2006,  o  qual  contém  um  fluxo  de  caixa  sumário.  A \nrecorrente  apresentou  o  quadro  com  informações  inconsistentes  com  a  movimentação \nfinanceira de caixa e bancos registrada nos livros contábeis, tendo sido consignado em Termo \nde  Constatação  e  Reintimação,  datado  de  11/06/2008.  Tal  demonstrativo  foi  reintimado  em \ntermo datado de 12/08/2008, não tendo sido apresentado pela recorrente, conforme constatado \nno relatório fiscal. \n\nEmbora  reconheça­se  que  o  financiamento  proveniente  do  FUNDAP  possa \nservir como comprovação da origem de recursos para a realização da algumas importações, a \nrecorrente não demonstrou quais importações teriam sido realizadas com tais recursos. \n\nAssim, considero que está devidamente provada a incapacidade financeira e \neconômica da GEMAX para  suportar os  custos  da  importação do volume de R$ 30 milhões \nentre 2005 e 2007. \n\nAinda referente ao procedimento especial da IN SRF nº 228/2002, a GEMAX \nfoi  intimada  a  apresentar  a  condição  de  real  adquirente,  mediante  a  disponibilização  dos \ninstrumentos de negociação, correspondências comerciais entre comprador e vendedor, ordens, \npedidos de compra, publicações especializadas, cotações de preço, não tendo sido apresentados \ntais documentos, corroborando a tese fiscal. \n\nNeste aspecto, a IN SRF 228/2002 dispõe: \n\nArt. 11. Concluído o procedimento especial, aplicar­se­á a pena \nde  perdimento  das  mercadorias  objeto  das  operações \ncorrespondentes,  nos  termos  do  art.  23,  V  do  Decreto­lei  nº \n1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de: \n\nI  ­  ocultação  do  verdadeiro  responsável  pelas  operações,  caso \ndescaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das \nmercadorias; \n\nII  ­  interposição  fraudulenta,  nos  termos  do  §  2º  do art.  23  do \nDecreto­lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida \nProvisória  nº  66,  de  29  de  agosto de  2002,  em decorrência  da \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nnão comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos \nrecursos empregados, inclusive na hipótese do art. 10. \n\nQuanto  aos  adiantamentos,  a  recorrente  alega  que  não  ocorreram,  pois  os \ndepósitos  foram  efetuados  após  a  nacionalização  das  mercadorias.  Por  outro  lado,  a \nfiscalização acusou que os adiantamentos eram destinados a suportar as liquidações de câmbio \ne os pagamentos dos tributos devidos na importação.  \n\nNeste aspecto, a  tabela  seguinte demonstra os valores de  liquidação e datas \ncom os valores recebidos decorrentes das vendas aos clientes: \n\nDI  Dt. \nregistro \n\nDt  liq. \ncâmbio \n\nValor  Dt.  rec. \nvendas \nantec. \n\nValor  Nota \nFiscal \n\nValor  Dt. \nemissão \n\n06/0799587  10/7/06  31/5/06  70.547  23/5/06  32.145  1125  121.223  12/7/06 \n\n        24/5/06  38.648       \n\n06/0832359  17/7/06  13/6/06  131.308  8/6/06  126.276  1254  194.977  4/9/06 \n\n        8/6/06  5.603  1255  1.832  4/9/06 \n\nVerifica­se  que  houve  adiantamentos  de  valores  significativos,  em  data \nanterior à do registro da DI, para suportar os custos da liquidação de câmbio. \n\nDestaca­se,  ainda,  que  as  contabilizações  dos  lançamentos  relativos  aos \nadiantamentos  para  liquidação  de  câmbio  refletiam  a  operação  no  histórico:  \"PROC  GMX \n0090 REC. ADIANTAM. DE PROC GMX 0090 32.145,80\" (e­fl. 187). \n\nSob  outro  prisma,  a  fiscalização  transcreveu  no  relatório  fiscal  as \ninformações constantes na página da GEMAX da internet, na qual consta a informação que a \nempresa atua na área de prestação de serviços na área de comércio exterior, como assessoria de \nimportação e exportação (contratação de frete, pick­up (coleta) da mercadoria na fábrica, em \nqualquer  localidade,  logística  completa  do  transporte  internacional  aéreo,  marítimo  e \nrodoviário, registro Siscomex – credenciamento, emissão de licenciamentos ( LI´s s no Decex, \nMinistério  da  Saúde,  Ministério  da  Agricultura;  registro  de  operação  financeira  (ROF)  no \nBanco  Central  ­  Bacen;  contratação  de  seguro  sobre  transporte  internacional  com  cobertura \nampla porta a porta, com melhores taxas do mercado e outros constantes na página), assessoria \nespecial  (importações  especiais,  admissões  temporárias  e  exportação  temporária),  serviços \nrelacionados  ao  fechamento  do  câmbio  (assessoria;  conferência  e  exame  da  documentação \nrecebida  do  exterior  (Bancos  e  Exportadores)  e  devida  adequação  às  normas  cambiais  no \nBrasil;  orientações  nos pedidos  de abertura de Carta de Crédito  ­ confirmação, negociação e \ndiscrepâncias; contratação do câmbio pré e pós­embarque), serviços de  logística  (contratação \nde fretes internacionais e nacionais, seguros e acompanhamento de todo desembaraço, desde a \nsaída da mercadoria no exterior; nacionalização e entrega/distribuição para o cliente final). \n\nAlém disso, oferece vantagens financeiras como expressamente dispostas na \npágina da internet: custo operacional: ausência de margem de lucro; ICMS interestadual 33,3% \nmenor; menor alavancagem de IPI. \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nTodas as informações se coadunam com a condição de prestadora de serviços \ne não de revendedora direta de mercadorias, o que aliado à falta de capacidade financeira, aos \nadiantamentos recebidos, à forma como são contabilizadas as operações, à não apresentação de \ninstrumentos  negociais  que  comprovassem  a  condição  de  real  adquirente,  revelam  que  as \noperações  foram  por  conta  e  ordem,  corroborando  a  presunção  do  artigo  27  da  Lei  nº \n10.637/2002,  sendo  improcedente  a  alegação  da  recorrente  de  que  os  pagamentos  foram \ndepositados após as mercadorias serem nacionalizadas. \n\nConcernente à alegação de caráter confiscatório da multa aplicada, esclareça­\nse  que  a  argüição  de  inconstitucionalidade de  atos  normativos  deve  ser  formulada perante  o \nPoder Judiciário, em vista da competência constitucional prevista nos artigos 97 e 102 da Carta \nMagna, sendo vedado a este conselho conhecer desta alegação, conforme artigo 59 do Decreto \nnº  7.574/2011,  exceto  nas  hipóteses  previstas  no  artigo  626  do Regimento  Interno,  aprovado \npela Portaria MF nº 343/2015. Neste sentido, foi publicada a Súmula CARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPor  fim,  quanto  à  aplicação  da  Lei  nº  11.488/2007,  a  recorrente  propugna \nque, na hipótese de admitida a imputação fiscal, a multa a ser aplicada seria a prevista no artigo \n33 da Lei nº 11.488/2007 e não a multa de 100% do valor aduaneiro resultante da conversão da \npena de perdimento.  \n\nNesta matéria, o Decreto nº 6.759/2009 assim dispõe: \n\nArt. 689.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria  nas \nseguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto­\nLei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, art. \n23, caput e § 1º,este com a redação dada pela Lei no 10.637, de \n2002, art. 59): \n\n[...] \n\nXXII ­ estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  \n\n§ 1o  A  pena  de  que  trata  este  artigo  converte­se  em  multa \nequivalente  ao  valor  aduaneiro  da  mercadoria  que  não  seja \nlocalizada ou que  tenha sido consumida  (Decreto­Lei nº 1.455, \nde 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei no 10.637, \nde 2002, art. 59).  \n\n§ 1º  As  infrações  previstas  no caput serão  punidas  com  multa \nequivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, \n\n                                                           \n6 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, \nsob fundamento de inconstitucionalidade. \n§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo  internacional, lei ou ato normativo: \nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva do  Supremo Tribunal Federal; \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da  Constituição Federal; \nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,   em sede de  julgamento  realizado nos  termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº  \n5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela  Administração Tributária;  \nc) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria­Geral da  Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  \ntermos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \nd) Parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente da  República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de  fevereiro de \n1993; e  \ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do  art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1973. \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento \nequivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o \nrito  e  as  competências  estabelecidos  no Decreto  nº  70.235,  de \n1972 (Decreto­Lei  nº  1.455,  de  1976,  art.  23,  § 3º,  com  a \nredação  dada  pela  Lei  nº  12.350,  de  2010,  art.  41). (Redação \ndada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\n[...] \n\nArt.  727.  Aplica­se  a  multa  de  dez  por  cento  do  valor  da \noperação  à  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive \nmediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a \nrealização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com \nvistas  ao  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput).  \n\n§ 1o A multa de que trata o caput não poderá ser inferior a R$ \n5.000,00  (cinco  mil  reais)  (Lei  nº  11.488,  de  2007,  art.  33, \ncaput).  \n\n§  2o  Entende­se  por  valor  da  operação  aquele  utilizado  como \nbase  de  cálculo  do  imposto  de  importação  ou  do  imposto  de \nexportação,  de  acordo  com  a  legislação  específica,  para  a \noperação em que tenha ocorrido o acobertamento.  \n\n§ 3o A multa de que trata este artigo não prejudica a aplicação \nda  pena  de  perdimento  às  mercadorias  importadas  ou \nexportadas.  \n\n§ 3o A multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da \npena  de  perdimento  às  mercadorias  na  importação  ou  na \nexportação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). \n\nObserva­se que o §3º do artigo 727 do decreto prevê a hipótese de cumulação \nentre  as  duas  multas.  A  respeito  da  matéria,  peço  vênia  para  transcrever  voto  do  ilustre \nConselheiro Ricardo Rosa, proferido no Acórdão nº 3102­002.195, cujos  fundamentos adoto, \nna forma do § 1º do art. 50 da Lei no 9.784/19997: \n\n\"A  multa  de  dez  por  cento  do  valor  da  operação,  aplicável  à \npessoa  jurídica  que  cede  o  nome  não  revogou  a  multa \nequivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias  aplicada  nos \ncasos de infração por interposição fraudulenta. \n\nA Orientação Coana/Cofia/Difia  s/n,  datada  de  11  de  julho  de \n2007,  que  trata  da  aplicação  de  multa  na  cessão  de  nome  a \nterceiro,  em  operações  de  comércio  exterior,  chega  à  seguinte \nconclusão. \n\nEm resumo,  conclui­se que  se  aplicam as  seguintes disposições \nlegais, às hipóteses abaixo enumeradas: \n\n                                                           \n7  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nInterposição  fraudulenta  presumida  pela  não  comprovação  da \norigem dos recursos: \n\nPena de perdimento da mercadoria, com base no art. 23, inciso V \ndo Decreto­lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com redação dada \npela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;  \n\nProposição de inaptidão da inscrição do CNPJ da pessoa jurídica \n(art.  81,  §  1º,  da  Lei  nº  9.430/96,  e  art.  41,  caput  e  parágrafo \núnico, da IN RFB nº 748/2007);  \n\nInterposição  fraudulenta  comprovada,  seja  pela  identificação  da \norigem do recurso de terceiro, seja pela constatação da ocultação \npor outros meios de prova:  \n\nPena de perdimento da mercadoria, com base no art. 23, inciso V \ndo Decreto­lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com redação dada \npela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; \n\nMulta de 10% do valor da operação acobertada, aplicada sobre o \nimportador, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 11.488/2007. \n\nDe fato, não tenho qualquer dúvida de que jamais a intenção do \nlegislador  foi  no  sentido  cominar  penalidade mais  branda  nos \ncasos  de  interposição  fraudulenta  de  pessoas.  Basta  observar \nque  em  nenhum  momento  se  disse  que  a  multa  decorrente  da \nconversão da pena de perdimento, especificamente nos casos de \ninterposição  fraudulenta,  deixaria  de  ser  equivalente  ao  valor \naduaneiro  e  passaria  a  ser  de  dez  por  cento  do  valor  da \noperação. Seria de se perguntar por que razão o legislador teria \ndestacado uma das ocorrências tipificadas como dano ao Erário, \nque  sujeitam  a  mercadoria  à  pena  de  perdimento,  para,  em \ncircunstâncias  nas  quais  a  mercadoria  não  pudesse  ser \napreendida,  o  perdimento  fosse  convertido  não  em  valor \ncompensatório, mas em inexpressivos dez por cento deste. Creio \nque,  fosse  essa  a  idéia,  a  primeira medida  deveria  ter  sido  no \nsentido de determinar a exclusão da infração do rol de situações \ncompreendidas no conceito de dano ao Erário, já que a este deve \nser  necessariamente  associado  penalidade  gravíssima  de \nperdimento das mercadorias, ou, alternativamente, de multa no \nvalor desta.  \n\nAlém  do  mais,  as  disposições  legais  a  respeito  são  claras  ao \nindicar,  como  consequência  da  aplicação  da multa  de  dez  por \ncento, a exclusão da hipótese de declaração de inaptidão, a teor \ndo  parágrafo  único  do  artigo  33  da  Lei  nº  11.488/07.  Dito \ndispositivo  esclarece  que,  à  hipótese  prevista  no  caput \n(aplicação da multa de dez por cento pela cessão do nome) não \nse  aplica  o  disposto  no  art.  81  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996 (declaração de inaptidão). \n\nTambém não creio que se esteja negligenciando o princípio que \nprotege  o  apenado  da  aplicação  de mais  de  uma  penalidade  à \nmesma conduta.  \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nPrimeiro,  devemos  lembrar  que  é  grande  a  quantidade  de \nsituações para as quais há previsão legal de aplicação de mais \ndo  que  uma  penalidade  em  vista  de  uma  mesma  ocorrência, \nbastando  que  as  infrações  decorrentes  sejam  de  natureza \ndistinta.  Veja­se  o  caso  do  erro  de  classificação.  Ele  sujeita  o \ninfrator à multa de um por cento do valor da operação, multa de \nsetenta  e  cinco  por  cento  da  diferença  de  tributos  e,  muitas \nvezes, multa de trinta por cento do valor das mercadorias. E nem \nse fale dos casos de subfaturamento na importação.  \n\nSegundo, é preciso compreender que, desde o começo,  todas as \ndisposições  legais  foram  sendo  concebidas  à  luz  da \ninterpretação  jurídica  dada  às  ocorrências  identificadas  no \nmundo real, a partir do que forjaram­se instrumentos capazes de \nalcançar todas as pessoas envolvidas. \n\nUm  dos  pontos  de  partida  deste  empreendimento  foi  a \ninterpretação de lavra da Procuradoria da Fazenda Nacional – \nParecer PGFN CAT 1.316/01, por meio da qual ficou assentado \nque  o  contribuinte  do  imposto  é  sempre  a  pessoa  cujo  nome \nconsta  no  conhecimento  de  carga,  independentemente  de  quem \nestiver  efetivamente  interessado  na  aquisição  das  mercadorias \nou  fizer  as  negociações  prévias.  Como  consequência,  as \nautuações  obrigatoriamente  passaram  a  indicar  como \ncontribuinte do Imposto a pessoa informada nas declarações de \nimportação como sendo o importador das mercadorias, restando \nincluir  o  adquirente  no  mercado  interno  como  solidário  na \noperação. Por isso, ao aplicar a multa compensatória nos casos \nde  mercadorias  sujeitas  à  pena  de  perdimento,  forçosamente \nidentifica­se  como  contribuinte  a  pessoa  que  registrou  a \ndeclaração  de  importação,  embora  pretenda­se  apenar  o \nverdadeiro  proprietário  destas  mercadorias,  que  figura  como \nresponsável solidário.  \n\nFinalmente, cumpre destacar que o assunto está hoje claramente \nregulamentado  no Regulamento Aduaneiro  em vigor  – Decreto \n6.759/09.  \n\nArt.  727.  Aplica­se  a  multa  de  dez  por  cento  do  valor  da \noperação  à  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive \nmediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a \nrealização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com \nvistas  ao  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários (Lei no 11.488, de 2007, art. 33, caput).  \n\n(...) \n\n§ 3o A multa de que trata este artigo não prejudica a aplicação \nda  pena  de  perdimento  às  mercadorias  importadas  ou \nexportadas.\" \n\nAssim, não procede a alegação de aplicação da multa por cessão de nome por \nretroatividade benigna de que trata o artigo 112 do CTN. \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nRelativamente ao recurso voluntário da THINNETWORKS, destaca­se que a \nconsideração de que as operações foram por conta e ordem da recorrente já foi suficientemente \nanalisada nos parágrafos anteriores. \n\nEm seu recurso, a própria recorrente reconhece que procurou a GEMAX, ou \nfoi procurada por ela, para entabular as negociações para realizar as importações, o que, por si \nsó, caracteriza tratar­se, ao menos, de importações por encomenda. Entretanto, foi provado pela \nfiscalização,  a  partir  das  planilhas  entregues  pela  GEMAX,  que  houve  adiantamentos  de \nrecursos financeiros para liquidar os contratos de câmbio, o que caracteriza as operações como \nimportações por conta e ordem. \n\nNa  sistemática  da  Lei  nº  11.281/2006,  o  adiantamento  de  recursos  retira  a \nfigura  da  importação  por  encomenda  e  a  desloca  para  a  importação  por  conta  e  ordem.  A \nafirmação feita pela recorrente de que a GEMAX teria importado de forma direta com recursos \npróprios não é verdadeira, pois reconhecida a encomenda pela própria recorrente e confirmados \nos adiantamentos pela própria GEMAX. \n\nFinalmente,  quanto  à  sujeição  passiva  da  recorrente,  pontue­se  que  a \nresponsabilização decorre expressamente da lei, especificamente o artigo 95 do Decreto­lei nº \n37/1966 e alcança quem concorre ou se beneficia da infração e ainda o adquirente no caso de \nimportação por conta e ordem, nos termos abaixo: \n\nArt.95 ­ Respondem pela infração: \n\nI ­ conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, \nconcorra para sua prática, ou dela se beneficie;  \n\n [...] \n\nV  ­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de \nprocedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por \nsua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora.  (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.158­35,  de \n2001) \n\nRestou  demonstrado  que  a  recorrente  adiantou  recursos  em  operações  por \nconta  e  ordem,  embora  a  documentação  tenha  sido  produzida  como  se  fossem  importações \ndiretas,  evitando  sua  equiparação  a  industrial  e,  consequentemente,  à  incidência  do  IPI, \nescapando aos parâmetros de avaliação de risco, à sujeição aos procedimentos especiais para \nverificação da capacidade financeira. \n\nNeste sentido, citam­se acórdãos deste Conselho: \n\nAcórdão nº 3201­001.876: \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OCULTAÇÃO DO REAL \nADQUIRENTE  DA  MERCADORIA  IMPORTADA.  ART.  95, \nINCISO V, DO DL 37/66. \n\nResponde pela infração conjunta ou isoladamente, o adquirente \nde  mercadoria  de  procedência  estrangeira,  no  caso  da \nimportação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de \npessoa  jurídica  importador,  nos  termos  previstos  no  art.  95, \ninciso V, do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 12466.721267/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.066 \n\nS3­C3T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nAcórdão nº 3202­001.610: \n\nLEGITIMIDADE  DA  AUTUAÇÃO.  INFRAÇÃO. \nRESPONSABILIDADE \n\nRespondem pela  infração conjunta ou  isoladamente, quem quer \nque,  de  qualquer  forma,  concorra  para  sua  prática  ou  dela  se \nbeneficie, bem como o adquirente da mercadoria de procedência \nestrangeira, no caso da importação realizada por conta e ordem, \npor intermédio de pessoa jurídica importadora. \n\nAcórdão nº 3403­002.593: \n\nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  IMPORTAÇÃO  POR \n“CONTA E ORDEM” DE TERCEIRO. \n\nDe acordo com o artigo 27, da Lei no. 10.637/02, a importação \nrealizada  com  a  utilização  de  recursos  antecipados  ao \nimportador por terceiro, presume­se por conta e ordem deste. E \nse  é  assim,  os  artigos  32  e  95,  do  Decreto­Lei  no.  37/66, \natribuem  ao  adquirente  a  responsabilidade  solidárias  pelos \ntributos e infrações aduaneiras cometidas pelo importador. \n\nDiante do exposto, voto para dar provimento parcial aos recursos voluntários, \nexonerando os lançamentos referentes às DI´s registradas até 16/03/2006. \n\n \n\n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17797], "camara_s":[ "Terceira Câmara",17797], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",17797], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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