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7860054 #
Numero do processo: 11030.000758/2006-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 IPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. A norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para definir “receita de exportação” e para o período pleiteado a receita deve corresponder a venda para o exterior de produtos industrializados, conforme fato gerador do IPI, não sendo confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora do campo abrangido pela tributação do imposto. “IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – A base de cáculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-000.828
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face da saída de produtos NT; 2) desconsiderar a vedação de se incluir na base de cálculo do crédito presumido as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de mérito. Vencido os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Corintho Oliveira Machado.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

4609804 #
Numero do processo: 13840.001068/2002-36
Turma: Quarta Turma Especial
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: RESSARCIMENTO DO IPI. SALDO CREDOR. COMPROVAÇÃO. Quando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará o indeferimento do pleito. IPI. RESSARCIMENTO. FALTA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. 0 emprego de materiais de construção, no local da obra, para confecção de subprodutos de concreto não se enquadra nos conceitos de industrialização para fins de crédito de 1PI. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 294-00.107
Decisão: ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: ARNO JERKE JUNIOR

11100931 #
Numero do processo: 10925.720137/2013-39
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 04/02/2013 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da declaração de compensação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. É cabível a atualização monetária dos valores compensados a maior, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, sendo irrelevante o tipo de crédito utilizado na compensação.
Numero da decisão: 3002-003.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência, e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Marcelo Enk de Aguiar (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA

4404052 #
Numero do processo: 10183.005952/2009-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2007 CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREÇO PREDETERMINADO. REAJUSTE. Somente a adoção de índice que represente reajuste acima ao dos custos de produção Lei nº. 11.196, de 2005, art. 109 implica a sujeição das receitas decorrentes de contrato de fornecimento de bens e serviços de trato sucessivo, ao regime não-cumulativo da contribuição. A não comprovação, pela fiscalização, de que o índice adotado pelas partes superou o valor referente aos custos de produção, torna aceitável o índice escolhido pelas partes. IGPM. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO PREDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. O reajuste de preços efetuado nas condições descritas no artigo 27 da Lei n° 9.069/95 independentemente do índice utilizado não descaracteriza a condição de preço predeterminado do contrato e, consequentemente, a sua manutenção no regime cumulativo, previsto na Lei n° 9.718/98. Não consta na legislação impedimento à utilização do IGPM. CLÁUSULA DE REAJUSTE. CLÁUSULA DE REVISÃO. CONTRATO PREDETERMINADO. MANUTENÇÃO. A simples existência de cláusula de reajuste e revisão não é suficiente para que o contrato de prestação de serviços perca sua característica de contrato predeterminado, seria preciso comprovar que o valor referente ao aumento da carga tributária foi repassado ao preço do serviço contratado. Ademais, a existência das mencionadas cláusulas estão previstas na própria lei de licitações Lei nº 8.666/93, artigos 57, 58 e 65. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3302-001.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da redatora designada. Vencidos os conselheiros José Antonio Francisco, relator, e Maria da Conceição Arnaldo Jacó. Designada a conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto apresentará declaração de voto. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Bruno Batista Bezerra de Menezes, OAB/PE nº 21545. (Assinado digitalmente) Walber José da Silva - Presidente (Assinado digitalmente) José Antonio Francisco - Relator (Assinado digitalmente) Fabiola Cassiano Keramidas - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

6985955 #
Numero do processo: 10074.720283/2015-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 19/01/2010 a 23/05/2011 PROVAS. APREENSÃO JUDICIAL. PERÍCIA TÉCNICA. Os documentos extraídos dos computadores da empresa podem ser utilizados na autuação por ter sido concedida autorização judicial. PROVAS. CDS. NÃO CONSTA NOS AUTOS A CÓPIA DOS CDS. O não acesso aos dados constantes nos CDS pelo contribuinte não prejudica a defesa se as informações que forem utilizadas na autuação constarem nos autos. PERÍCIA TÉCNICA DA POLICIA FEDERAL. O laudo pericial efetuado pela Policia Federal goza de presunção de veracidade e legalidade. Não há que se falar em manipulação de dados extraídos dos computadores quando não existem provas no auto. MULTA CONVERSÃO PERDIMENTO. Aplica-se a multa de conversão do perdimento por ser mais específica que a multa de subfaturamento. MULTA DO VALOR EQUIVALENTE. A cobrança da multa de cem por cento sobre a diferença de preços, não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689 do RA, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada. INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. O subfaturamento de preços caracteriza-se pela inexatidão ou falsidade da fatura comercial, quando alterado o valor efetivamente pago. Comprovada a falsidade ideológica da fatura comercial, devida a exigência da multa por infração ao controle administrativo das importações
Numero da decisão: 3401-003.956
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado da seguinte forma: (1) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de defesa; (2) por voto de qualidade, em rejeitar a proposta de diligência para anexação de CDs, iniciada pelo Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, sendo acompanhado pelos Conselheiros André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; e (3) quanto ao mérito, por maioria de votos, em afastar a multa de 1%, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que afastavam também a multa por conversão da pena de perdimento, por entender aplicável a multa do art. 88, da MP nº 2158-35; e o Conselheiro André Henrique Lemos que dava provimento integral ao recurso, em razão de carência probatória
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

7359605 #
Numero do processo: 10680.004652/2006-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 16 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida não participou do julgamento em razão do voto definitivamente proferido pela Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar na sessão de 18/04/2018, às 9:00h. Nos termos do Art. 58, §13 do RICARF, foi designado, pelo Presidente de Turma de Julgamento, como redator ad hoc para este julgamento, o conselheiro Vinícius Guimarães para formalizar o voto. [assinado digitalmente] Vinícius Guimarães - Redator ad hoc [assinado digitalmente] Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Vinícius Guimarães, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Raphael Madeira Abad e Walker Araújo. RELATÓRIO Na condição de redator ad hoc, designado para formalizar a resolução, passo a transcrever o relatório elaborado na minuta do voto proferido pela Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar na sessão de 18/04/2018, às 9:00h: Por bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os quais foram relatados de forma minudente, adoto o relatório da r. decisão recorrida, conforme a seguir transcrito: Trata-se o presente processo de Pedido de Habilitação de Crédito, referente ao período de 1991 a 2001, Reconhecido em Decisão Judicial Transitada em Julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.38.00.023042-4/MG. O contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº 2001.38.00.023042-4/MG, tendo por objeto a concessão da segurança para compensar os créditos de IPI decorrentes das aquisições de matérias primas, insumos e produtos intermediários que, em relação ao IPI, são isentos, não tributados ou, ainda, reduzidos à alíquota zero, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91, na forma prevista na Lei 9.430/96, com quaisquer tributos sob a administração da mesma secretaria, sem qualquer limitação de valor a ser compensado em cada competência, até o montante de seus créditos, devidamente atualizados desde o seu recolhimento até a sua real e efetiva restituição. Em 15/10/2001, foi proferida sentença e concedida segurança em parte para declarar o direito da impetrante à compensação dos mencionados créditos do IPI especificados em cada nota fiscal, com a aplicação da mesma alíquota utilizada na operação tributada, autorizando a compensação dos valores correspondentes recolhidos indevidamente com as obrigações vincendas para o IPI, mais correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da contagem do prazo da fundamentação, com correção monetária plena e juros de 1% a partir do trânsito em julgado. A impetrante apresentou recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, reformando a sentença para assegurar à impetrante o direito de compensar seus créditos com quaisquer tributos e/ou contribuições administrados pela Receita Federal e para afastar os juros de mora. A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão recorrido não teria manifestado a respeito da compensação ilimitada de créditos presumidos do IPI e, também, que houve omissão quanto à apreciação do enriquecimento sem causa da impetrante. Alega, ainda, que a matéria não teria sido analisada à luz dos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da não cumulatividade. Alega, por fim, contradição, porque a transcrita jurisprudência não se adequaria ao caso concreto e sustenta o mesmo vício em relação aos juros de mora, eis que restaram afastados na fundamentação do acórdão recorrido, entretanto no dispositivo restou consignado o improvimento à remessa oficial. Os Embargos de Declaração foram acolhidos parcialmente, atribuindo-lhes efeito modificativo, para dar provimento, em parte, à remessa oficial, afastando os juros de mora da compensação. Em 07/01/2003, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido e, conforme decisão proferida em 07/06/2005, não foi conhecido, ocasionando a interposição de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, tendo o acórdão transitado em julgado em 07/03/2006. Em 18/02/2008, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 2008.01.00.006936-9 contra Vallourec e Mannesmann Tubes-V & M, visando desconstituir Acórdão proferido pela colenda Quarta Turma do TRF/1ª Região, por ocasião do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança 2001.08.00.023042-4/MG, tendo o relator, em 16/07/2010, declarado suspenso o julgamento, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 590.809/RS, como representativo da controvérsia. Não há, ainda, decisão definitiva em relação a ação rescisória, pois foi apresentado recurso especial, e depois recurso extraordinário, e contra-razões sobre tais recursos. Através do Despacho Decisório nº 214/2006, fls. 82/83, do qual a interessada foi cientificada em 08/06/2006, a Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte deferiu o pedido de habilitação nos termos abaixo: “6. O interessado comprovou todas as exigências contidas no citado dispositivo (IN 600/2005), com vista a demonstrar ser detentor de direito creditório decorrente de decisão judicial transitada em julgado, pelo qual defiro o presente pedido.” Consta da fl. 87 despacho do qual extraímos os excertos abaixo: 0 processo em referência trata de Pedido de Habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, em 07/03/2006, com origem no Mandado de Segurança n° 2001.38.00.023042-4, tendo sido formalizado o processo 10680.721.360/2006-94 para tratamento manual das declarações de compensação cujo crédito informado diz respeito ao ressarcimento de IPI. Diante do exposto, dada a expressividade dos valores envolvidos e do que foi acordado entre representantes da EqrestPJ, da Eqaj e do Sefis, proponho o encaminhamento deste processo ao DRF/BHE/SAPAC, para subsidiar as análises do crédito pretendido pelo contribuinte conforme declarações de compensação tratadas no processo 10680.721.360/2006-94. Em 05/03/2009, o presente processo foi encaminhado ao Serviço de Fiscalização (Sefis) da Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte, juntamente com o processo 10680.721360/2006-94 que trata da análise das compensações, para que fossem adotados os procedimentos quanto à apuração do efetivo crédito do contribuinte considerando o teor da Sentença Judicial. A Autoridade Fiscal designada para apurar o quantum do crédito pleiteado emitiu o Relatório Fiscal de fls. 4.176/4.180, do qual consta: 2. Inicio da fiscalização e entrega de documentos -A partir da verificação das tabelas construídas pela empresa e constantes dos volumes anexos de seu processo fiscal de nº. 10680.721360/2006-94 constatamos que estas tabelas originais informavam apenas os dados gerais das notas fiscais, como número, data e valor total da nota, seguido do crédito pretendido, tudo em valores de moeda da época, índices de atualização monetária e o valor corrigido para a data da propositura do processo fiscal. -Havíamos determinado à empresa que esta informasse também o produto ou insumo adquirido, o que foi atendido, como dito acima, porem de maneira imprecisa em várias notas fiscais. De fato, várias notas fiscais não identificavam o insumo ou este era identificado imprecisamente, por vezes em forma de números ou siglas, talvez código do fornecedor ou outra coisa qualquer. -Somos, portanto, obrigados a desconsiderar estes registros imprecisos ou incompletos, o que explica as diferenças encontradas entre o valor total dos insumos, mês a mês, mostrados no processo fiscal e aqueles encontrados nas tabelas que sumarizam os resultados da presente ação fiscal. 3. Alíquota de IPI para o crédito concedido judicialmente -O exame das tabelas que relacionavam as notas fiscais de entrada de insumos e a determinação do crédito original do IPI, mostra que a empresa se utilizava sempre de uma alíquota fixa de 7% para o cálculo de todos os créditos e relativamente a todos os insumos adquiridos, e que ultrapassa os ditames da sentença judicial, por não ser rigorosamente a mesma alíquota da operação tributada, quando da saída posterior dos produtos fabricados pela empresa. -Como havia sido informado pela própria empresa no curso da ação fiscal de diligencia feita em passado recente (2009) e de no. 0610100.2009.01645, (Documento constante do Anexo no. 5), o contribuinte fabrica e dá saída a vários e diferentes produtos, basicamente tubos e barras de aço, produtos do capítulo 73 da TIPI, produtos estes de várias classificações fiscais e tributados com diferentes alíquotas de IPI. Alem do mais, ao longo de todo o período objeto do processo judicial, de 1991 a 2001, e como evidenciado nos livros Registro de apuração de IPI, a empresa procedeu a vendas de exportação destes produtos, as quais são imunes de IPI, onde, portanto, não houve lançamento deste imposto. -A se respeitar os ditames da sentença judicial, estes insumos deveriam ter sido segregados e separados por tipo de produto nos quais foram utilizados, isto é, separados para destinação a produtos de mesmo valor de alíquota de IPI (inclusive produtos de alíquota zero e imunes/exportados). Como a empresa não possui sistema de custos estabelecido de maneira segregada que permitisse este cálculo, procedemos a outra rotina de apuração, através da alíquota média de IPI de saída dos produtos fabricados. -A partir dos valores registrados nos Livros Registro de Apuração do IPI, construí-se a tabela "Demonstrativo de Apuração da Alíquota Média" dos produtos fabricados (Anexo no. 2), com os valores das saídas referentes a vendas de produtos fabricados pela empresa e do IPI debitado para estas saídas, tudo por período de apuração e por código fiscal da operação, contabilizando-os em valores mensais de alíquota média de IPI dos produtos fabricados. -Em correspondência de 18/04/11, a empresa solicitou que fossem desconsideradas, na apuração da alíquota média de saída, as vendas referentes a operações de draw-back. Alegou a seu favor que nas industrializações de produtos com insumos importados sob esta condição, não utilizava qualquer outro insumo adquirido no mercado nacional, de alíquota zero, isento ou NT. Segundo ela, utilizava apenas barras de aço semi acabadas provenientes do exterior, que após a industrialização final, eram re-exportadas. -Para subsidiar esta postulação, forneceu em 10/05/11 um DVD contendo planilha em Excel com as demonstrações dos valores das exportações realizadas com matérias primas importadas do exterior em regime draw-back. -O sistema de custos da empresa não permitia que se comprovasse a não utilização de qualquer outro insumo nacional, em particular os de alíquota zero, isentos ou NT, na industrialização destes produtos objeto do draw-back. Também não foram apresentados os contratos das operações de draw-back, que evidenciassem os insumos importados e as operações a que seriam submetidos internamente pela empresa, comprovando suas alegações de que não usou outros insumos, mas apenas e tão somente os insumos ora importados no regime de draw-back. -Por estas razões, entendemos que na apuração da alíquota média de saída dos produtos fabricados devam ser considerados integralmente todas as operações de exportação. 4. Insumos que não dão direito a créditos básicos de IPI -A empresa pleiteia créditos relativos a insumos, que embora sejam de alíquota zero, isentos ou NT com relação ao IPI, não são em sua essência passíveis de créditos básicos pela legislação do IPI, por não poderem ser classificados como matérias primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, (art. 164 I do RIPI/2004) nem mesmo naquelas situações acobertadas pelo parecer normativo PN 65/79. -Não fazem jus ao crédito, no caso da empresa fiscalizada, a energia elétrica, óleo combustível, os diversos produtos químicos usados nos laboratórios químicos para dosagem química, produtos para tratamento de água industrial, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida. 5. Insumos que são tributados com alíquota positiva -Inexplicavelmente, a empresa solicita créditos relativos a aquisições de insumos, que embora permitam o crédito básico do art 164 I do RIPI/2004, não estavam acobertados na decisão judicial, por não serem nem alíquota 0, nem isentos e nem NT, mas serem de fato, insumos tributados com alíquota positiva nas TIPI que vigoraram ao longo do período em questão (1991 a 2001). -Várias foram as notas fiscais encontradas que se referiam a aquisição de insumos de empresas/comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI. Neste caso, se houvesse a possibilidade de se fazer o crédito, este deveria ser feito relativamente a 50% do valor da base de cálculo da NF, como determinado atualmente pelo art 165 do RIPI/2004 (Dec 4.544/2004), recomendação esta já existente em todas as edições anteriores do RIPI. De maneira inexplicável, o cálculo correto da base de cálculo do IPI não foi observado pela empresa, que o fazia pelo valor total constante na nota fiscal. 6. Insumos de utilização não identificada -Não obstante terem sido feitos vários questionamentos quanto à utilização de alguns insumos, quer por escrito quer pessoalmente quando das visitas técnicas feitas à empresa, esta não logrou explicar a utilização destes insumos em seu processo produtivo. Por conseguinte, tornou-se impossível identificá-los à luz da possibilidade de se efetuar o crédito na sua aquisição. -Na confecção das tabelas mensais de créditos por tipo de insumos, identificamos estes como "insumos não identificados". Por fim, foi feita a conclusão, nos termos abaixo: Face ao exposto, para fins de ressarcimento/compensação, proponho o encaminhamento do presente processo ao DRF/BHE/SEORT, recomendando o reconhecimento parcial do direito creditório de IPI consolidado nas planilhas que compõe o anexo no. 4, bem como a glosa da parcela excedente que foi pleiteada no processo fiscal em questão. Os valores apurados nas planilhas de fls. 6632/6642, Anexo 4, foram atualizados, aplicando-se os índices constantes da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/1997, conforme listagens de débitos/saldos remanescentes e de créditos/saldos remanescentes, tendo-se chegado ao montante de R$ 78.400.905,12, atualizado até 22/08/2006 (fls. 207/212 do processo nº 10680.721360/2006-94), data de transmissão da primeira Dcomp pelo contribuinte. Através do Despacho Decisório nº 1.083 – DRF/BHE, constante das fls. 232/237 do Processo nº 10680.721360/2006-94, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte – MG reconheceu crédito parcial no valor R$ 78.400.905,12. Inconformada a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 7.067/7.087), em 14/09/2011, na qual apresenta, em síntese, os seguintes argumentos: Preliminarmente, diz: Que teve o seu direito de defesa cerceado, porquanto o Auditor Fiscal NÃO disponibilizou planilhas ou documentos que pudessem permitir a identificação de quais notas fiscais de insumos, produtos intermediários ou matérias-primas não teriam sido apresentadas pela empresa (ou que conteriam imprecisões ou informações incompletas), como alegado no item 2 do Relatório Fiscal que compõe o despacho decisório. Acrescenta que o Relatório Fiscal ou seus anexos não indicam, relativamente a este ponto, quais seriam as notas fiscais desconsideradas pelo Auditor, lembrando que o período objeto da fiscalização, por abranger mais de 10 anos, contempla dezenas de milhares de notas e documentos fiscais. Que o direito do Fisco de fiscalizar e apurar os créditos de IPI dela (Requerente) foi fulminado pela decadência, pois passaram-se mais do que 5 anos entre o protocolo do seu pedido de habilitação dos créditos de IPI, realizado em 10/05/2006, e a intimação acerca do despacho decisório ora atacado, ocorrida apenas em 18/08/2011. Acrescenta que, a Receita Federal já havia habilitado tais créditos, não podendo, indefinidamente, a qualquer tempo, fiscalizar e verificar a exatidão dos valores em apreço, até porque o próprio contribuinte fica sujeito ao prazo prescricional de 5 anos para aproveitá-los. Diz ainda que, não está se referindo ao prazo decadencial do Fisco para homologar as compensações efetuadas, mas sim argumentando que decaiu o direito do Fisco de, no presente processo administrativo, apurar a exatidão dos créditos de IPI, porquanto se passaram mais que 5 anos entre o protocolo do pedido de habilitação dos respectivos créditos e a intimação da Requerente quanto ao despacho decisório ora questionado. Entende que, o crédito dela nunca poderia ter sido contestado ou fiscalizado, considerando que toda a sua apuração ocorreu há mais de 5 anos. Tal fato implica nítida violação à legislação tributária, invalidando completamente o despacho decisório proferido. Conclui que, diante do decurso de prazo mencionado, os créditos de IPI dela (Requerente) tornaram-se inquestionáveis, não podendo a fiscalização suprimi-lo ou reduzi-lo por qualquer forma. No mérito: IV.2. A coisa julgada favorável à Requerente Alega que os créditos de IPI apurados por ela (Requerente) com base na decisão que foi confirmada pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a Região) qual, ao seu turno, transitou em julgado em 07/03/2006, devem ser obrigatoriamente calculados com base na alíquota aplicada às operações tributadas pelo referido tributo. Diz que qualquer cálculo que leve em conta operações não tributadas pelo IPI (tais como exportações) não poderá ser aceito, porquanto não guarda sintonia com a coisa julgada favorável à Requerente. IV.3.(a). A incorreta atualização dos créditos de IPI: utilização da UFIR do mês subseqüente àquele em que os créditos foram originados Assevera que, uma primeira constatação que serve para demonstrar a fragilidade do trabalho fiscal diz respeito à utilização, pelo Auditor responsável, para atualização dos créditos de IPI, da UFIR do 1º dia do mês subseqüente àquele em que efetivamente o crédito foi originado, quando o correto seria tomar por base a UFIR do próprio mês. Entende que da simples leitura do 2º da Lei ns 8.383/01, que transcreveu, já é possível concluir que a UFIR, por se tratar de um indexador (Unidade Fiscal de Referência), era fixada diariamente e mensalmente, dado que a sua criação ocorreu em período histórico em que o país apresentava altos índices de inflação. Diz que a aplicação da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nQ 08, de 27 de junho de 1997 mostra-se ilegal, não apenas pelo fato de que, ao não integrar a legislação tributária já que não foi publicada em Diário Oficial), não tem caráter vinculante para os contribuintes, mas especialmente porque ofende o artigo 144 do Código Tributário Nacional. Transcreveu o art. 144 do CTN. Diz que abstrai-se do art. 144 do CTN que não é permitido que legislação posterior discipline o crédito tributário cujo fato gerador seja anterior à sua vigência. Ou seja, ainda que a tal Norma de Execução pudesse ser considerada como integrante do ordenamento jurídico tributário - que não é o caso -, não pode ser ela aplicada para regular a apuração e atualização de créditos tributários originados anteriormente ao seu início de vigência (27 de junho de 1997). Acrescenta, acaso se admita como válido o procedimento equivocado adotado pelo Auditor Fiscal, supostamente com base na malfadada Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nQ 08/97, o que se diz apenas para argumentar, estar-se-á promovendo o enriquecimento ilícito do Estado, ensejando um tratamento não isonômico. IV.3.(b). A suposta ausência de comprovação de parte dos créditos de IPI Diz que o Auditor Fiscal responsável, concluiu apressadamente que ela (Requerente) teria deixado de apresentar notas fiscais relativas a determinados insumos, produtos intermediários e matérias-primas para os quais foram calculados os créditos de IPI, ou apresentado documentos fiscais imprecisos e incompletos no que tange à identificação desses insumos, produtos intermediários e matérias-primas, o que conduziria, então, à não aceitação dos respectivos créditos. Acrescenta que fez um esforço exaustivo para tentar descobrir quais seriam os itens que careceriam de comprovação e, nesta ocasião, apresenta cópias dos documentos fiscais correspondentes (Doc. Nº 7), pleiteando, então, que os valores glosados sejam integralmente restabelecidos. Entende que suprida a alegada ausência de comprovação dos créditos de IPI, é imperioso que os respectivos valores sejam considerados válidos para efeito do seu aproveitamento por ela (Requerente). IV.3.(c). A invalidade da redução dos créditos de IPI por suposta não caracterização de determinados materiais como insumos ou produtos intermediários incorporados aos bens produzidos. Diz que diversos materiais (óleo combustível, produtos químicos, placas isolantes, alcatrão, brita, cascalho, entre outros) que são empregados na atividade industrial são efetivamente consumidos no processo de fabricação do produto final comercializado pela empresa. Assevera que o Auditor Fiscal interpretou incorretamente o Parecer Normativo CST n9 65/79, porquanto a conclusão contemplada nesse documento é diametralmente oposta àquela apontada no Relatório Fiscal. Após transcrever os itens 10.1, 10.2 e 10.3 do Parecer 65/79. Acrescenta, nesses termos, verifica-se que, havendo consumo dos insumos no processo industrial, de tal forma que tais itens exerçam, em decorrência de contato físico, ação direta ou indireta sobre o produto em fabricação, resta assegurado o direito ao creditamento de IPI. IV.3.(d). A impossibilidade de se considerar as operações de exportação para fins de cálculo dos créditos de IPI Diz que, o Auditor Fiscal, por comodismo, ao invés de averiguar as saídas efetivamente tributadas para, a partir delas, compor um cálculo de média ponderada válido e compatível com a decisão judicial que garantiu o direito aos créditos de IPI, preferiu considerar, de forma inválida e abusiva, o total das vendas da Requerente, incluindo as operações não tributadas (exportações), para, deste modo, reduzir o valor da alíquota de IPI a ser utilizada para cálculo dos créditos em relação aos insumos, produtos intermediários e matérias-primas adquiridos com alíquota zero, não tributados ou isentos. Acrescenta, as receitas de exportação, por não serem tributadas pelo IPI, jamais poderiam influenciar no cálculo da alíquota média ponderada a ser utilizada para apuração dos créditos desse tributo. Entende que, a coisa julgada favorável à Requerente impõe que, obrigatoriamente, os créditos de IPI sejam apurados com base na alíquota aplicada às operações tributadas pelo referido tributo, o que significa que errou o Auditor Fiscal ao considerar o valor das exportações para cálculo desses créditos. Diz mais, ainda que se pudesse admitir alguma lógica nessa sistemática de cálculo adotada pelo Auditor Fiscal, o que se admite apenas para argumentar, tem-se que, em caráter subsidiário, é evidentemente abusiva a inclusão, no cálculo da média ponderada, de receitas de exportação de produtos cujos insumos, produtos intermediários e matérias-primas foram majoritariamente importados pelo regime de drawback. Acrescenta, melhor dizendo, as receitas de exportação de produtos fabricados primordialmente com insumos e matérias-primas importados sob o regime de drawback não poderiam compor o cálculo da média ponderada da alíquota de IPI para fins de cálculo dos créditos da Requerente, sobretudo pelo fato de que, conforme comprovam os documentos anexos(Doc.ns 12), o percentual desses insumos e matérias-primas adquiridos no mercado interno para a fabricação daqueles produtos exportados é ínfima. Diz finalmente, de se concluir, sem grandes dificuldades, que a ponderação efetuada pelo Auditor Fiscal, para o cálculo dos créditos de IPI, não encontra respaldo na decisão transitada em julgado favorável à Requerente, tampouco apresenta qualquer pertinência em relação às operações de drawback, nas quais os respectivos insumos e matérias-primas não influenciaram o cálculo dos créditos de IPI efetuado pela Requerente. Por fim, requerer: a) Que o despacho decisório recorrido seja anulado, de modo que a glosa parcial de créditos de IPI seja cancelada, restabelecendo-se o saldo original de créditos que foi objeto de habilitação pela própria Receita Federal. b) Alternativamente, requer-se seja realizada diligência para que o trabalho de fiscalização seja refeito, considerando os esclarecimentos e a documentação comprobatória ora apresentados. Por não termos encontrado em nenhuma das tabelas constantes dos autos a informação dos ditos "insumos não identificados", como afirmado pela fiscalização, e por ter o contribuinte apresentado junto com a Manifestação de Inconformidade cópia de diversas Notas Fiscais de aquisição de insumos, cuja falta de apresentação foi uma das causas para deferimento parcial do pleito e homologação parcial das Dcomp, os autos foram baixados em diligência, para as seguintes providências: “Dar ciência à recorrente da presente Resolução; b) FORNECER ao sujeito passivo a tabela onde estão descritos os "insumos não identificados", concedendo-lhe prazo para manifestar-se. Juntar a tabela aos autos. c) VERIFICAR se as notas fiscais apresentadas referem-se a aquisições de bens que subsumem-se ao conceito de insumo capaz de gerar crédito; d) APURAR, por intermédio da escrituração fiscal e contábil e respectivos documentos de suporte, a existência e, em sendo o caso, o quantum do direito creditório invocado pelo contribuinte, caso se confirmem as aquisições citadas na letra “b” acima. e) Dar ciência ao sujeito passivo do resultado da Diligência Fiscal, deferindo-lhe prazo para manifestação acerca dos fatos novos, observado o disposto no art. 18, § 3º , do Decreto n° 70.235, de 1972, incluído pela Lei n° 8.748, de 1993;” A fiscalização emitiu o Relatório de Diligência Fiscal, fls. 9325/9326, onde está consignado, em síntese, que: -O contribuinte foi intimado a apresentar planilhas listando as NF apresentadas à Fiscalização por ocasião da fiscalização de MPF 2010-00710-5 para verificação do credito do IPl, mas que não continham identificação do insumo adquirido, num total de 6.174 notas; -Após pedidos de prorrogação de prazo para o atendimento das solicitações acima por parte do contribuinte e que foram acatados pela Fiscalização, o contribuinte apresentou planilhas com as NF que foram encontradas, na quantidade total de 4.022, mas, no entanto, em todos os anos e meses do período fiscalizado, ainda permaneceram NF sem identificação do insumo adquirido, e que mais uma vez foram desconsiderados os registros imprecisos ou incompletos; -Novamente em repetição ao procedimento anterior, a empresa pleiteia créditos relativos a insumos, que embora sejam de alíquota zero, isentos ou NT com relação ao IPI, não são em sua essência passíveis de créditos básicos pela legislação do IPI, por não poderem ser classificados como matérias primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, nem mesmo naquelas situações acobertadas pelo parecer normativo PN 65/79. -Portanto, não fazem jus ao crédito, o óleo combustível, gasolina, óleo diesel, querosene, lenha e alcatrão, desengraxantes e lubrificantes, asfrimp, gás hélio, etc e os diversos produtos químicos usados nos laboratórios para dosagem química; -A empresa solicita créditos relativos a aquisições de insumos, que embora permitam o crédito básico preconizado no RIPI/2010, não estavam acobertados na decisão judicial, por não serem nem alíquota 0, nem isentos e nem NT, mas serem de fato, insumos tributados com alíquota positiva nas TIPI que vigoraram ao longo do período em questão (1991 a 2001). -Esta é a situação dos perfis e chapas de aço laminado, coque de petróleo não calcinado, ferro-ligas, dos eletrodos de grafite e sua sucata, dos tijolos, argamassas e concretos refratários, da vaselina e de outros insumos. No caso dos perfis de aço laminado, acrescente-se o fato de que estes, tal como adquiridos no mercado (não como sucata de aço), não são insumos para a produção, mas provavelmente matérias de uso e consumo ou para incorporação nos Ativos da empresa. Conclui a fiscalização que para o cálculo do crédito de IPI na aquisição destes insumos, foram utilizadas as alíquotas médias de saída dos produtos fabricados pela empresa e cuja necessidade de uso e memória de calculo já havia descrito no Relatório fiscal de 16/05/2011, e apurou crédito adicional demonstrado nas planilhas constante da fl. 9327/9337. Cientificada, a empresa apresentou manifestação de inconformidade de fls. 9342/9344, onde diz que vários itens devem ser reconsiderados e mantidos na rubrica de “insumos aceitos” com a conseqüente manutenção do crédito presumido do IPI, relacionou os produtos abaixo e as justificativas que entende serem suficientes pra reconhecimento do crédito: ? Lenha (de Eucalypíus): insumo adquirido para a produção do carvão vegetal utilizado como combustível no alto forno, necessário à fusão do minério, para produzir gusa e aço que são transformados nos produtos finais da empresa (barra e tubos); ? Gás natural: insumo utilizado como fonte de energia e como redutor do minério de ferro nos altos fornos; ? Coque de petróleo: coque de petróleo não calcinado ou coque verde de petróleo da Refinaria RECAP, usados nos altos fornos, em PCI (pulvcrized coal injection). Combustível no processo siderúrgico. ? Alcatrão: fonte de energia na Usina Termo Elétrica UTE do Barreiro, unidade de co-geração em parceria com a CEMIG, projetada para integração ao sistema elétrico da V&M do Brasil, dando mais segurança ao suprimento de energia elélrica, como alternativa ao sistema interligado. Insumo para geração de energia aplicada no processo produtivo. ? Óleo combustível: utilizado nos equipamentos do processo de produção das usinas de tubos; ? Asfrimp (Óleo Lubrificante mineral, base asfáltica = Graxa Asfáltica). Lubrificação de equipamentos da siderurgia e usinas (engrenagens, cabos cie aço, etc). Produto Intermediário do processo produtivo; ? Gás hélio: Utilizado no laboratório instrumental, para aferimento da composição dft aços (níveis de oxigênio e nitrogênio presentes) utilizados na produção de tubos; ? Aço laminado (redondo, quadrado, chapas): são materiais utilizados na produção; ? Ferro Ligas: (FERRO MANGANÊS / FERRO CROMO ALTO CARBONO / FERRO TITÂNIO /FERRO SILÍCIO): São ligas de ferro com ouíro(s) elemento(s) químico(S), usados na -fabricação de aços. Durante o processo da fabricação, quando o aço se encontra em estado líquido, são adicionados os ferros ligas para mudar a composição química do aço e dar uma característica especial a este aço (influenciando na dureza, resistência, etc). Portanto, são insumos do processo de produção. Por fim, requer que sejam os itens acolhidos na Lista da Fiscalização como "Insumos Aceitos", mantendo os respectivos créditos presumidos de IPI. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento sintetizou, na ementa a seguir transcrita , a decisão proferida. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/1991 a 31/12/2001 CRÉDITO . INSUMOS. Somente geram direito ao crédito do imposto os materiais que se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. CRÉDITOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. Correta a atualização do crédito tributário objeto de compensação, quando apurada em consonância com os índices ordenados em decisão judicial, e respaldado em ato normativo válido, sendo inaceitáveis os cálculos do contribuinte. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte. Assim, inconformada com a decisão de primeira instância, a empresa, apresenta em 14/07/2016, através da Solicitação de Juntada de fl. 9.416, Recurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, fls. 9.417/9.440, onde repisa os argumentos já declinados em sede impugnatória. É o relatório.
Nome do relator: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR

7013831 #
Numero do processo: 10980.725481/2012-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. Tendo em vista que as Soluções de Consulta que subsidiaram a autuação foram superadas por entendimento superveniente no âmbito da própria Receita Federal, deve ser mantida a decisão a quo que exonerou a parte do crédito tributário decorrente da reclassificação fiscal das plataformas de colheitadeiras. NOTA FISCAL. SAÍDA NÃO COMPROVADA. MULTA REGULAMENTAR. Aplica-se a multa correspondente ao valor atribuído à mercadoria na nota fiscal que não correspondente a efetiva saída do suposto estabelecimento emitente, fora dos casos permitidos pela legislação. Cabe, no entanto, exonerar da autuação a parcela, ainda que de valor ínfimo, relativa às notas fiscais para a quais restou comprovada, no curso da diligência fiscal, a sua regular emissão. ARQUIVOS DIGITAIS. NÃO ATENDIMENTO À FORMA. MULTA REGULAMENTAR. Cabe a exigência da multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período aos contribuintes fiscalizados que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos estabelecidos em ato normativo. A definição legal de receita bruta para fins de base de cálculo da multa é a do Imposto sobre a Renda, razão pela qual deve ser aferida em relação a pessoa jurídica, e não somente em relação ao estabelecimento fiscalizado. Recurso de Ofício negado Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-004.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar da autuação a multa por emissão de nota fiscal sem a devida saída da mercadoria relativamente às notas fiscais de números 470.635, 461914, 525283, 527525 e 543234 (item 3.1.3.1.d do voto condutor). Os Conselheiros Diego Ribeiro, Thais De Laurentiis, Rodolfo Tsuboi e Carlos Daniel deram provimento em maior extensão, o que foi negado por voto de qualidade. O Conselheiro Diego Ribeiro apresentou declaração de voto. A Conselheira Maysa Pittondo declarou-se impedida, sendo substituída pelo Conselheiro Suplente Rodolfo Tsuboi. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

6493414 #
Numero do processo: 10111.720769/2013-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 MULTA POR PRESTAR INFORMAÇÃO INEXATA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E DESPACHO ADUANEIRO. REQUISITO. Para justificar a multa prevista no artigo 69 da Lei n. 10.833/2003, é necessário caracterizar e demonstrar a infração, qual seja que a falta da informação ou a prestação inexata da informação influenciou, em pelo menos um caso, na determinação do controle aduaneiro apropriado. DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO. MULTA POR PRESTAR INFORMAÇÃO INEXATA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INFLUENCIA SOBRE A DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADUANEIRO APROPRIADO. Em revisão aduaneira, não corresponde ao tipo definido no artigo 69 da Lei 10.833/2003 a suspeita de que a informação sobre a existência de vínculo entre fornecedor/produtor e importador influenciaria o procedimento de valoração aduaneira. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3401-003.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan e Fenelon Moscoso de Almeida, sendo que a existência de vinculação entre as partes não foi examinada em função da prejudicialidade pelo acolhimento do argumento de descabimento da multa. Designado o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrente, Douglas Guidini Odorizzi, OAB-SP nº 207.535, e, pela Fazenda Nacional, o Procurador Miquerlam Chaves Cavalcante. Robson José Bayerl – Presidente e Relator Eloy Eros da Silva Nogueira - Redator designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

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Numero do processo: 11020.002947/2009-80
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA Não é nulo o despacho decisório que cumpriu as formalidades do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, bem como foi devidamente motivado, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 FRETE NO TRANSPORTE DE INSUMOS ADQUIRIDOS PELO ENCOMENDANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO. ESSENCIALIDADE Dada a indubitável imprescindibilidade à conclusão do processo produtivo, classificam-se como insumos, para fins de creditamento da COFINS, nos termos do inciso II do art. 3 da Lei nº 10.833/03, os fretes incorridos para transporte dos insumos adquiridos pelo encomendante da industrialização até o estabelecimento do fabricante. Há de se observar o critério de essencialidade consagrado pelo REsp 1.221.170/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e ao qual este colegiado está vinculado, por força de previsão regimental EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. A receita de exportação deve ser reconhecida na data do embarque dos produtos vendidos para o exterior.
Numero da decisão: 3001-002.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reverter as glosas dos créditos de COFINS calculados sobre os gastos com fretes incorridos para transporte dos chassis do estabelecimento do encomendante da industrialização até o estabelecimento fabril da recorrente. Vencido o Conselheiro Marcos Roberto da Silva que negava provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d’Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo Costa Marques d’Oliveira e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: Marcelo Costa Marques d'Oliveira

10102080 #
Numero do processo: 11020.001922/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 CRÉDITOS. GLOSA. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em sendo apresentadas provas pelo contribuinte que permitam identificar a prestação do serviço, apto à geração de direito de crédito das contribuições para o PIS/COFINS, o ônus da prova da inidoneidade de tais documentos ou da inocorrência do serviço noticiado caberá ao Fisco. FRETES MARÍTIMOS INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA Não são considerados adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País os serviços de transporte internacional contratados por intermédio de agente, representante de transportador domiciliado no exterior. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. MOMENTO DO RECONHECIMENTO. A receita bruta de vendas nas exportações será determinada pela conversão de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior.
Numero da decisão: 3401-012.011
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reverter as glosas no tocante aos serviços prestados pelas empresas Rotas do Sul, cujo crédito deve ser apurado a partir dos documentos já acostados aos autos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-012.004, de 27 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 11020.001915/2010-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado), Marcos Roberto da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA