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10120823 #
Numero do processo: 10980.909564/2017-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Oct 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 CRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA MANAUS. TEMA 322 DO STF. RE Nº 592.891/SP. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, com trânsito em julgado, em sede de repercussão geral, decidiu que, "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos (matéria-prima e material de embalagem) adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".
Numero da decisão: 3302-013.497
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao creditamento de IPI, aplicando-se ao caso o que restou decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP (Tema nº 322 de Repercussão Geral) e a Nota SEI nº 18/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, de 24/06/2020, acerca da aquisição de produtos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM), no percentual correspondente à alíquota constante da TIPI para o insumo, cabendo à unidade de origem apurar os valores admissíveis. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.489, de 27 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10980.909562/2017-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flavio Jose Passos Coelho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Walker Araujo, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO

7736624 #
Numero do processo: 10660.005327/2002-28
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 26/01/1995 a 09/04/1997 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. DIES A QUO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DRAWBACK SUSPENSÃO. Decadência, norma geral de direito tributário privativa de lei complementar, é matéria disciplinada nos artigos 150, § 4º, e 173 do Código Tributário Nacional. Na importação com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há se falar em pagamento antecipado de tributos nem na aplicação do disposto no citado artigo 150, §4º. Segundo a regra do artigo 173, incisoI, o prazo decadencial tem início no “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Forte no princípio constitucional da eficiência administrativa e dada a impossibilidade de ser aferido o adimplemento do compromisso vinculado ao regime aduaneiro especial antes de esgotado o trintídio posterior ao prazo concedido no ato administrativo de outorga do benefício, o primeiro dia do exercício seguinte ao trigésimo primeiro dia subsequente à validade do ato concessório do drawback é o dies a quo para medir o prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional. ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 26/01/1995 a 09/04/1997 DRAWBACK SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO DE COMPROMISSOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA. Na modalidade suspensão, a fruição do beneficio do drawback está subordinada ao princípio da vinculação física, que impõe aos insumos importados com suspensão dos tributos aplicação direta e fisicamente à mercadoria exportada, seja integrando-se fisicamente a ela, seja, excepcionalmente, consumindo-se no processo produtivo. Não há se falar em aplicação do disposto no Ato Declaratório Cosit 20, de 1996, senão para os setores econômicos definidos pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3101-000.611
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

11261763 #
Numero do processo: 10611.720002/2019-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. Não se configura nulidade da decisão recorrida quando o julgador aprecia as provas constantes nos autos (extratos das declarações de importação, faturas comerciais, conhecimentos de carga e notas fiscais de entrada) e aplica corretamente a legislação vigente. Estando o crédito tributário constituído no rigor da lei (art. 142 do CTN), devidamente fundamentado, lastreado nos princípios que movem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Lei 9.784/1999), e regularmente notificado ao sujeito passivo, não há que se falar em nulidade. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA DRJ. FUNDAMENTAÇÃO. Se o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado sobre os pontos articulados pelo contribuinte, não há que se falar em nulidade. REVISÃO ADUANEIRA. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 216. O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018 COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. §21 DO ART. 8º DA LEI Nº 10.865/2004. NATUREZA DE ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA BASE. INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE ALÍQUOTA ZERO. O adicional de 1% da COFINS-Importação previsto no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 constitui acréscimo às alíquotas da contribuição e pressupõe sua incidência prévia. Nas hipóteses em que a legislação estabelece alíquota zero da COFINS-Importação, como no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inexiste alíquota base sobre a qual possa incidir o adicional. A mera classificação da mercadoria em NCM constante do Anexo I da Lei nº 12.546/2011 não autoriza, por si só, a exigência do acréscimo.
Numero da decisão: 3402-012.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e do Acórdão recorrido e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Larissa Cassia Favaro Boldrin (substituta integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

6973236 #
Numero do processo: 10314.002194/2003-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 30/09/2001 MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES A multa prevista no art. 526, inciso II, do RA /85 somente poderia ser aplicada às hipóteses em que a legislação preveja a necessidade do licenciamento não automático, já que eventual sanção pelo descumprimento de uma obrigação somente ocorre quando houver obrigação a cumprir. No caso vertente, à época da importação a mercadoria estava sujeita ao licenciamento automático, não há que se falar em sanção sobre não cumprimento de uma obrigação, eis que não existe tal obrigação. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA LANÇADA EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO EM ATRASO, POR FALTA DE ACRÉSCIMO DE MULTA DE MORA. REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 14 DA LEI Nº 11.488, DE 2007. APLICAÇÃO RETROATIVA. SÚMULA CARF Nº 74. Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1o, II, da Lei nº 9.430/96. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 3302-004.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Walker Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus e Cássio Schappo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7429586 #
Numero do processo: 10860.722032/2013-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2008 a 31/12/2009 MATÉRIA IMPUGNADA. NULIDADE DA DECISÃO. Considera-se nula a decisão que não enfrenta a totalidade da matéria impugnada, devendo proceder novo julgamento. Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3301-004.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para anular a decisão da primeira instância e realização de um novo julgamento. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente. (assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

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Numero do processo: 11128.000378/95-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ÓLEO DE POLIBUTADIENO - POLYOEL B-110 O produto não pode ser classficado como borracha sintética, uma vez que não atende ás especificações da Nota 4 - "a", do Capítulo 40, da NBM/SH. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 302-33945
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, Luis Antonio Flora e Hélio Fernando Rodrigues Silva, que excluíam os juros.
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO

4548715 #
Numero do processo: 19679.002079/2004-09
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO DECISÓRIO NULO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. São nulos, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, o despacho decisório e a decisão de primeira instância que se fundamentam em premissas falsas. A nulidade do despacho decisório implica no expurgo dos seus efeitos do mundo jurídico. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO O CARF não pode declarar a ocorrência de homologação tácita que decorra do escoamento do prazo em face da declaração de nulidade do despacho decisório. Recurso Voluntário Provido em parte
Numero da decisão: 3801-001.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a nulidade do despacho decisório da delegacia de origem por cerceamento do direito de defesa. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Jose Luiz Bordignon; e por maioria de votos, não reconhecer as homologações tácitas. Vencido o Conselheiro Sidney Eduardo Stahl (Relator). Designado o Conselheiro Marcos Antônio Borges para elaborar o voto vencedor referente a esta matéria. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

4548717 #
Numero do processo: 19679.012284/2003-93
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO DECISÓRIO NULO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. São nulos, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, o despacho decisório e a decisão de primeira instância que se fundamentam em premissas falsas. A nulidade do despacho decisório implica no expurgo dos seus efeitos do mundo jurídico. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO O CARF não pode declarar a ocorrência de homologação tácita que decorra do escoamento do prazo em face da declaração de nulidade do despacho decisório. Recurso Voluntário Provido em parte
Numero da decisão: 3801-001.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a nulidade do despacho decisório da delegacia de origem por cerceamento do direito de defesa. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Jose Luiz Bordignon; e por maioria de votos, não reconhecer as homologações tácitas. Vencido o Conselheiro Sidney Eduardo Stahl (Relator). Designado o Conselheiro Marcos Antônio Borges para elaborar o voto vencedor referente a esta matéria. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

4594236 #
Numero do processo: 15868.002533/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2004 Ementa: IRPJ E CSLL. GLOSA DE CUSTOS. BENS DO ATIVO PERMANENTE. Dada a natureza e a expressividade dos valores unitários dos bens adquiridos e não tendo a recorrente trazido qualquer evidência de que os mesmos seriam meras peças de reposição para manutenção e reforma de outros itens do seu ativo, as aquisições devem ser consideradas bens do ativo permanente, sujeitos à depreciação, não podendo ser deduzidos diretamente como custos. IRPJ E CSLL. GLOSA DE DESPESAS COM BRINDES. A legislação do imposto de renda é taxativa ao determinar que os valores gastos com brindes são indedutíveis na apuração do lucro real, impondo-se sua glosa. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. A imposição de multa de ofício e de juros de mora sobre os tributos lançados de ofício pelo fisco decorre de expressa disposição legal. O CARF não é competente para se pronunciar argüições de inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação das Súmulas CARF nº 2 e 4.
Numero da decisão: 1302-000.883
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relato.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

4820291 #
Numero do processo: 10660.004829/2002-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO INDEVIDO. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS. LEI Nº 9.363/96. GLOSA PROCEDENTE. Os direitos à apuração, ao aproveitamento e transferência do crédito presumido do IPI previsto na Lei nº 9.363/96 - que devem ser interpretados nos exatos termos da previsão legal, sem ampliação ou redução de seu alcance (cf. art. 111, inciso I, do CTN) - pertencem exclusivamente às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais e às trading companies, bem como às suas filiais, como um incentivo às exportações, mediante a desoneração e recuperação do valor do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de produtos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) agregados no processo produtivo dos bens destinados à exportação. Por não se inserirem na conceituação legal dessas empresas ou de filial destas, as Cooperativas não fazem jus ao crédito presumido ou à sua transferência, legalmente outorgados com exclusividade àquelas empresas. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 201-81181
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça