Sistemas: Acordãos
Busca:
7507016 #
Numero do processo: 10480.723802/2010-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2005, 2006 REVISÃO ADUANEIRA. PRAZO PARA CONCLUSÃO E LANÇAMENTO DE TRIBUTOS. Nos lançamentos decorrentes de revisão aduaneira, o prazo para conclusão da revisão aduaneira e lançamento de tributos é de 5 (cinco) anos, contados da data de registro da declaração de importação, conforme disposto no artigo 54 do Decreto Lei nº 37/1966. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. DESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS LEGAIS. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO. REGULAMENTO ADUANEIRO. De acordo com o Art. 142 do CTN e Art. 10 do Decreto 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal), a fiscalização deve fundamentar e descrever o lançamento. Também, em acordo com o Art. 94 do Regulamento Aduaneiro de 2002, as classificações fiscais de mercadorias devem ser realizadas em observância ao disposto nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado. Não cumpridas estas expressas disposições, taxativas e legais, em razão de não ter sido juntado ao lançamento nenhuma análise técnica ou pericial válida, em razão da re-classificação não ter descrito ou utilizado nenhuma Regra Geral de interpretação do Sistema Harmonizado, o lançamento, no que diz respeito à re-classificação, não merece prosperar. Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 2005, 2006 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RFB. ANÁLISE TÉCNICA. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS CREDENCIADOS PELA RFB. A classificação de mercadorias é atividade cuja atribuição é de competência exclusiva da RFB. Empresa não credenciada pela RFB para realizar a identificação fiscal de mercadorias, ainda que competente para identificar mercadoria para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, não tem competência e não tem previsão legal para identificar mercadoria para fins de re-classificação fiscal. A análise de mercadoria, realizada por empresa não credenciada pela RFB, de forma isolada, não deve servir de subsídio para a re-classificação fiscal, por não possuir autorização legal ou tecnicidade suficiente para analisar a classificação de mercadorias em observação às Regras de Classificação de Mercadorias estabelecidas pelo Sistema Harmonizado. LICENÇA E CERTIFICADO DE ORIGEM. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. Comprovadas as origens da mercadoria e não havendo dano ao erário, assim como não comprovado o erro na classificação das mercadorias, devem ser consideradas as licenças e certificados de origem juntadas aos autos, porque válidas. Precedentes deste Conselho: Acórdãos de n.º 301-27667, 03.04.321, 302-34163 e 302-34226. DESCRIÇÃO INCORRETA OU INCOMPLETA DE MERCADORIA. MULTA REGULAMENTAR DE 1%. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. De acordo com o determinado na legislação aduaneira, ao contribuinte que descrever de forma incorreta ou incompleta mercadoria importada, cabe a multa regulamentar de 1% do valor da mercadoria.
Numero da decisão: 3201-004.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. E por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para manter a exigência da multa de 1% (um por cento) sobre os valores referentes às adições em que utilizado o termo "glaceado" em vez de "não glaceado" das DIs nº 06/0137748-0 e 06/0187002-0. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento integral ao Recurso, e o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, que lhe dava provimento parcial em menor extensão. Ficou de apresentar declaração de voto o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira. (assinatura digital) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinatura digital) Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA

11247895 #
Numero do processo: 13656.900488/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2015 a 31/01/2015 DESPACHO DECISÓRIO. ANULAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/99, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Se o Despacho Decisório emitido se mostra em desacordo com a legislação tributária, a Receita Federal, dentro do prazo de 05 anos a contar da emissão do ato, pode anulá-lo por estar eivado de vício de ilegalidade e emitir novo Despacho Decisório, retificando a decisão anterior. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não há que se falar em alteração de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN, se o contribuinte não consegue comprovar que a Administração Tributária tenha se manifestado expressamente sobre a matéria em questão, seja através de normas abstratas, como processos de solução de consulta, portarias, instruções normativas, ou por meio de normas concretas, como autos de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios. O simples fato de uma infração tributária não ter sido identificada em determinado procedimento de fiscalização ou na emissão de um despacho decisório eletrônico padrão não configura uma decisão da Administração sobre determinada matéria; a manifestação da Administração Tributária deve ser expressa, e não obtida por dedução ou em decorrência de omissão. CORÍNDON ARTIFICIAL. Em conformidade com as NESH do SH para a posição 2818, o corindo artificial resulta da fusão do óxido de alumínio em forno elétrico a altas temperaturas. A calcinação de bauxita é insuficiente para a classificação fiscal do produto na posição 2818, devendo ser classificada na posição 2606 do SH correspondente a bauxita calcinada.
Numero da decisão: 3401-014.349
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Mateus Soares de Oliveira. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.340, de 11 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13656.721134/2016-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

9554167 #
Numero do processo: 10950.725481/2018-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3201-003.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência a fim de que Unidade de Origem (i) analise os argumentos e a documentação adicional apresentada pela Recorrente, em especial, o Laudo Técnico Contábil Complementar e seus respectivos Anexos, com a elaboração de relatório conclusivo sobre a existência ou não de valores efetivamente comprovados (demonstração de que os produtos acabados devolvidos – refrigerantes – tiveram sua posterior saída tributada) e (ii) após, deverá ser dado ciência do relatório elaborado à Recorrente, para que, em querendo, manifeste-se no prazo de 30 (trinta) dias. Concluídas tais etapas, os autos deverão retornar a este Conselho para seu regular prosseguimento. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE

5460207 #
Numero do processo: 13976.000022/00-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3301-000.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente (assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Andrada Márcio Canuto Natal, Fábia Regina Freitas e Jaques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

4619401 #
Numero do processo: 12466.003690/2002-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 22/07/1999 a 28/02/2000 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BEBIDAS ENERGÉTICAS. As bebidas energéticas estão corretamente classificadas no código da NCM nº 2202.90.00. Para ser considerado preparação alimentícia, o produto para ser consumido deve exigir necessariamente a sua mistura com outro elemento líquido ou em pó, o que não acontece com os produtos importados pelo contribuinte que são líquidos, acondicionados em latas de 250 ml, já prontos para o consumo. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.145
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Nanci Gama

4677512 #
Numero do processo: 10845.000756/94-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O composto de Betonita organicamente modificado Amônio Quartenário - "TIXOGEL VP", classifica-se na NBM/SH, no código 3823.90.9999. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 301-29245
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO

4956852 #
Numero do processo: 10314.000899/2002-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 01/03/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE ANULA-SE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE, DE ACORDO COM O ART. 59, INCISO II, DO DECRETO N° 70.235/72. DECISÃO RECORRIDA NULA.
Numero da decisão: 3201-000.281
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância inclusive, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

11262533 #
Numero do processo: 10880.937086/2021-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Mar 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2017 RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO ANALISADO EM AUTO DE INFRAÇÃO VINCULADO. Quando existente a relação de prejudicialidade externa entre processos administrativos fiscais, é necessária aplicação do resultado do processo principal, como no presente caso, em que o crédito principal oriundo de um auto de infração de IPI, que vincula o respectivo pedido de ressarcimento, foi discutido e julgado.
Numero da decisão: 3402-012.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, em razão de prejudicialidade externa frente ao processo administrativo nº 15173.720009/2022-40. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa(substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

4755769 #
Numero do processo: 10735.004027/2001-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 1997 IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. É do Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência regimental para processar e julgar processo de IPI decorrente de classificação fiscal. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-13499
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, para declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

7201660 #
Numero do processo: 10314.004101/2007-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 VALOR DE ALÇADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE OFÍCIO O Ministro da Fazendo, consoante os termos do art. 1º da Portaria MF 63, de 09/02/2017, estabeleceu que só haverá recurso de ofício de Turma julgadora de DRJ quando a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00. Sendo inferior o valor exonerado, não se conhece do recurso de ofício. EQUIPAMENTOS MULTIFUNCIONAIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL Equipamentos constantes dos Autos de Infração lavrados apresentam função de impressão, escaneamento, ‘fax’ e fotocópia, sendo classificados no código 9009.21.00, por aplicação das Regras Gerais para Classificação do Sistema Harmonizado (SH). MULTA DE OFÍCIO. NÃO QUALIFICADA. EXCLUSÃO. DESCRIÇÃO CORRETA DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. A multa de ofício não qualificada, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não exige que a conduta da autuada seja dolosa, bastando, para a sua imputação, que haja a falta de pagamento do tributo, falta de declaração ou declaração inexata, de forma que a eventual boa-fé da recorrente ou a descrição correta do produto na Declaração de Importação não a exime da penalidade. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APÓS VENCIMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS CARF NºS 04 E 05. Não sendo o caso de depósito do montante integral, os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não pago até o seu vencimento, nele incluso a multa de ofício. Aplica-se ao crédito tributário decorrente da multa de ofício o mesmo regime jurídico previsto para a cobrança e atualização monetária do crédito tributário decorrente do tributo. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Recurso de Oficio Não Conhecido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodolfo Tsuboi e Carlos Augusto Daniel Neto. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto e Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado). Ausente a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA