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4685858 #
Numero do processo: 10920.000868/96-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Caracterizado na nota fiscal de retorno, emitida pelo executor da encomenda (contribuinte em face das contribuições sociais – PIS/PASEP e COFINS), que o produto que industrializou se identifica com um dos componentes básicos para o cálculo do crédito presumido (MP, PI e ME), a ser utilizado no processo produtivo do encomendante (empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais), fica demonstrado o direito de esse insumo integrar a base de cálculo do crédito presumido e, conseqüentemente, de ser aferido pelo custo total a ele inerente, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363/96. PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SE IDENTIFICAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO (ENERGIA ELÉTRICA, TRANSPORTE E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO) – As matérias-primas, produtos intermediários, suscetíveis ao benefício do crédito presumido de IPI, são bens que, além de não integrar o ativo permanente da empresa, são consumidos no processo de industrialização ou sofrem desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de industrialização. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15.733
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito, no tocante a industrialização por terceiros. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Gustavo Kelly Alencar e Dalton César Cordeiro de Miranda que davam provimento também em relação à energia elétrica, e o Conselheiro Jorge Freire que negava provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: RAIMAR DA SILVA AGUIAR

10443006 #
Numero do processo: 12466.004266/2008-07
Data da sessão: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 23/06/2004 a 13/07/2005 DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA CONSUMIDA OU NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, mediante fraude ou simulação, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa igual ao valor da mercadoria importada caso tenha sido entregue a consumo, não seja localizada ou tenha sido revendida. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. Diante dos fatos apurados, restou comprovado que, na realidade, as importações analisadas se deram na modalidade “por conta e ordem de terceiro” com ocultação dolosa do real interessado, sendo corretamente aplicada a multa por conversão da pena de perdimento prescrita no Decreto-Lei nº 1.455/1976, artigo 23, V e §§ 1º e 3º. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE. EFEITOS. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, bem como o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, por intermédio de pessoa jurídica importadora. POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÃO. A solidariedade no polo passivo da relação jurídica tributária não permite dizer que houve erro na identificação do sujeito passivo, pois podem constar no pólo passivo tanto ambos (responsável solidário e o contribuinte) ou apenas um isoladamente, até porque não há benefício de ordem na solidariedade tributária aqui tratada. Inteligência do art. 95, I, do DL nº 37/66.
Numero da decisão: 3402-011.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10243518 #
Numero do processo: 13864.720138/2017-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/1972. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADA. ART. 80, § 6º, II DA LEI N° 4.502/64. CABIMENTO. Uma vez demonstrado que o sujeito passivo utilizou-se créditos fictício, cumulado com escrituração irregular no livro de entrada (EFD) ao longo do ano-calendário de 2014, com vistas a se esquivar do cumprimento das obrigações tributárias, retardando, dessa maneira, o conhecimento da ocorrência do fato gerador por parte da Administração tributária, aplica-se a multa qualificada prevista em lei em face da constatação de ocorrência de sonegação/fraude fiscal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Art. 135 DO CTN. SÓCIO/PODERES DE GESTÃO. Cabível a responsabilização de administradores quando se apresentam provas concretas capazes de justificar as condutas dolosas (ou meramente culposas) características dos atos com excesso de poderes ou infração de lei previstos no artigo 135, III, do CTN. No presente caso, a pessoa apontada como responsável atua com exclusividade na administração da sociedade. Portanto, assume a responsabilidade pela conduta da sonegação/fraude prevista nos arts. 561, 562 e 559 do RIPI?2010. Na condição de administrador, deveria ter zelado pela não ocorrência da infração de natureza penal constatada (a sonegação). INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INAPLICABILIDADE. Encontrando-se o lançamento de ofício em conformidade com as leis que regem a exigência tributária, leis essas válidas e vigentes, inexiste fundamento a sua inobservância por parte da Administração tributária sob alegação de infringência a princípios constitucionais. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 3302-013.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração arguida. No mérito, (i) por maioria qualificada de votos, em manter a responsabilidade solidária atribuída ao sócio administrador indicado no recurso voluntário, vencidos os Conselheiros José Renato Pereira de Deus, Celso José Ferreira de Oliveira, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Mariel Orsi Gameiro; e, (ii) por maioria de votos, em negar provimento à pretensão de afastar a qualificação da multa aplicada, de acordo com o art. 80, §6º, II, da Lei 4.502/1964, vencida a Conselheira Mariel Orsi Gameiro. (documento assinado digitalmente) Flavio Jose Passos Coelho - Presidente (documento assinado digitalmente) Denise Madalena Green - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

11409496 #
Numero do processo: 19515.000659/2011-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. A submissão da controvérsia ao Poder Judiciário, mediante ajuizamento de Mandado de Segurança com identidade de objeto em relação à matéria discutida administrativamente, caracteriza concomitância entre as esferas judicial e administrativa e importa renúncia às instâncias administrativas quanto à matéria judicializada. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. O depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário a partir de sua efetivação. Permanecem exigíveis os juros de mora incidentes até a data da realização do depósito judicial. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIRF RETIFICADORA. Compete ao contribuinte demonstrar, mediante prova inequívoca, a inexatidão das informações prestadas pela fonte pagadora ou fato extintivo da obrigação tributária.O recolhimento complementar efetuado pela fonte pagadora não afasta a obrigação do beneficiário dos rendimentos de oferecer integralmente os valores percebidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ADMINISTRADORES. TRIBUTAÇÃO A exclusão prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/95 alcança os lucros distribuídos em decorrência da participação societária, não abrangendo valores pagos a administradores a título de participação nos resultados. Os valores pagos a administradores a título de participação nos lucros submetem-se à incidência do imposto sobre a renda, nos termos do art. 637 do RIR/99. REMUNERAÇÃO INDIRETA. DOAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA JURÍDICA. A transferência de bem realizada por pessoa jurídica em favor de administrador ou dirigente caracteriza vantagem econômica sujeita à tributação como remuneração indireta, ainda que formalizada sob a forma civil de doação.
Numero da decisão: 2302-004.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

5892892 #
Numero do processo: 10976.000251/2008-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEM PAT. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO EM GFIP. DESPESAS DE VIAGEM. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A concessão de auxilio alimentação não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Não há obrigatoriedade de declarar em GFIP verbas referentes ao pagamento de auxílio alimentação, por não integrar a base de cálculo do salário-de-contribuição. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS LEGAIS. DESACORDO. O pagamento feito a título de PLR, em desacordo com a legislação, do qual resulte a falta de desconto e recolhimento da contribuição previdenciária devida por parte do segurado empregado, impõe-se essa responsabilidade ao empregador, eis que, por se tratar de desconto legalmente autorizado sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, não lhe sendo lícita alegação de qualquer natureza ou espécie para se eximir dessa responsabilidade, ficando diretamente responsável pelas importâncias que tenha deixado de receber ou reter e repassar a Previdência Social. Considerando-se o que estabelece o art. 28, § 9º, alínea j, os requisitos trazidos pela Lei nº 10.101/2000 são de observância obrigatória para que o empregador possa se beneficiar da regra de isenção para os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados ­ PLR. A participação nos lucros ou resultados da sociedade empresária, quando paga ou creditada em desacordo com a Lei específica, integra o salário de contribuição para fins de incidência previdenciária. ABONO DE FÉRIAS. CONDISDÇÕES IMPOSTAS EM CLÁUSULA CONTRATUAL OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO O abono de férias de que trata o artigo 143 da CLT, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do Trabalho, se consubstanciando na excludente do salário de contribuição prevista no § 9º, alínea “e”,item 6 do art. 28 da Lei n.º 8.212/91. O pagamento condicionado a antiguidade do empregado não desvirtua a natureza da verba, se atendidos os requisitos expressamente previstos no artigo 144 da CLT SALÁRIO FAMILIA. CONCESSÃO INDEVIDA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA. A mera alegação de que a parcela não constitui salário de contribuição, sem a devida comprovação da observância de requisitos essenciais que legitimam a exclusão do benefício da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não afasta a autuação efetuada pela autoridade fiscal. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Não vislumbrando a necessidade de qualquer diligência para elucidação dos fatos, o julgador pode indeferir o pleito do contribuinte, sem que isto interfira de alguma forma no exercício do seu direito de defesa. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-004.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso nas questões referentes a auxílio alimentação e abono de férias, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente da Turma), Adriano Gonzales Silverio, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

4818573 #
Numero do processo: 10421.000006/2002-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 Ementa: CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. CONTRIBUINTE. O fornecimento de concreto usinado à construção civil que continua o preparo em caminhão betoneira no trajeto até a obra não é considerado operação de industrialização, não sendo o fornecedor contribuinte do IPI e, conseqüentemente, não tem direito ao ressarcimento a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.779/99. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79684
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Walber José da Silva

9187060 #
Numero do processo: 11516.721920/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 14 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DESPACHO DECISÓRIO. NOVO DESPACHO DECISÓRIO. O trabalho fiscal realizado no presente processo deixa de identificar os fundamentos fáticos e jurídicos para as glosas perpetradas, prejudicando severamente o direito de defesa do sujeito passivo. Cabe, portanto, ser reconhecida sua nulidade em conformidade com o art. 59, II, do Decreto n.º 70.235/72, cabendo a elaboração de novo despacho decisório sanando as incongruências apontadas, com a reabertura de prazo de defesa.
Numero da decisão: 3402-009.793
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para declarar a nulidade de parte do Despacho Decisório exarado, quanto às glosas de insumos, despesas relacionadas às MATRIZES PARA POSTURA, "FARELO DE ARROZ" e créditos extemporâneos, face a ausência de fundamentação contundente, afetando as peças processuais que lhe sucederam, para que novo despacho decisório seja proferido pela repartição fiscal de origem quanto a esses itens (considerando as parcelas cuja validade do crédito já foi reconhecida pela DRJ). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.788, de 16 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11516.721876/2012-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Thais de Laurentiis Galkowicz. Ausente o Conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo Conselheiro Marcos Antônio Borges (suplente convocado). Ausentes os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares e Renata da Silveira Bilhim.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

9597881 #
Numero do processo: 10880.900012/2013-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
Numero da decisão: 3401-010.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, prestados por PJ e (ii) gastos com embalagens de transporte. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Carolina Machado Freire Martins - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.
Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins

10891501 #
Numero do processo: 12448.904871/2013-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Nos termos do art. 18 do Decreto 70.235, de 1972 a prova pericial somente será deferida quando considerada essencial para o deslinde da questão pela autoridade administrativa. Assim, o indeferimento do pedido amparado na justificativa de não há dúvida a ser sanada não implica em nulidade, uma vez que a perícia somente se justifica para esclarecimento de matéria fática de alta complexidade e que dependa de conhecimentos técnicos específicos. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC. As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos - e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades, etc. - em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos nos termos do REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543-C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1634/2023
Numero da decisão: 3002-003.449
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de voto, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, vencida a Conselheira Gisela Pimenta Gadelha e, no mérito, por maioria de voto, dar parcial provimento ao recurso para (i) reconhecer o direito de crédito na aquisição de coque; (ii) não reconhecer os créditos em relação ao material refratário, partes e peças de máquinas, tais como corpos moedores, e tampouco aos explosivos. Divergiram as conselheiras Keli Campos de Lima e Neiva Aparecida Baylon que davam provimento aos itens de explosivos e corpos moedores (esferas metálicas). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.446, de 6 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 12448.904868/2013-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Catarina Marques Morais de Lima – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão, Keli Campos de Lima, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Neiva Aparecida Baylon, Catarina Marques Morais de Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcos Antonio Borges, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

4831068 #
Numero do processo: 11080.000788/2002-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CERVEJARIA. INDUSTRIALIZAÇÃO. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. Na produção de cerveja, por processo artesanal e para consumo no próprio estabelecimento, deve observar a modalidade de seu envasamento, para fins de tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados e de acordo com os artigos 1º e 3º, da Lei nº 7.798/89; c/c o artigo 126 do RIPI/98; conforme ainda alínea ‘b’ do artigo 136 daquele Regulamento. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11.661
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso para que fosse adotada a unidade 'barril' como parâmetr) para tributação com aliquota especifica. Contra essa tese, em primeira rodada, por maioria de votos, ficaram vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Damas de Assi, Odassi Guerzoni Filhd., e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento. Ainda contn: a lese vencedora, em segunda rodada, na qual todos participaram. pelo voto de qualidade,, ficaram Vencidos os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira (Relatora), Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Eric Moraes de Castro e Silva que davam provimento integral ao recurso. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto apresentarão de.:larações de voto. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigi: o voto vencedor
Nome do relator: Sílvia de Brito Oliveira