Numero do processo: 10768.012826/00-40
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. Provada a ocorrência de vícios insanáveis, que o maculem de ilegalidade, pode o ato administrativo ser anulado, o que produz efeitos ex-tunc, quando não possam ser convalidados os efeitos do ato invalidado.
COFINS E PIS. RECEITA OBTIDA COM A DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. INOCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A substituição tributária da Cofins e do PIS relativa à revenda a varejo de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, no período entre 1991 e 1999, não alcança a venda de gás – natural ou manufaturado a partir de nafta líquida. Apenas a partir de junho de 1999 se fala em substituição tributária quanto a gás, mas apenas ao GLP.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-02.300
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 10480.903064/2013-95
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES COMPENSADOS NÃO HOMOLOGADOS. APRESENTAÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
O art. 151, III, do CTN, prevê que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC.
As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos - e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades, etc. - em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. REsp 1.075.508/SC
IPI. CRÉDITO. COQUE DE PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL NA PRODUÇÃO DE CIMENTO. INEXISTÊNCIA.
Os custos de aquisição de coque de petróleo, utilizado como combustível na clinquerização, não autorizam o aproveitamento de créditos de IPI por não se enquadrarem no conceito de produto intermediário, por não exercer interação transformadora imediata sobre o produto em fabricação. A absorção incidental de resíduos da combustão (cinzas) pelo clínquer não transmuda a natureza de combustível do bem para fins de crédito de IPI.
Numero da decisão: 3002-004.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as conselheiras Gisela Pimenta Gadelha (Relatora) e Neiva Aparecida Baylon, que davam parcial provimento ao recurso para reverter as glosas referentes ao coque de petróleo. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Casorla Mascareñas.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 10746.901991/2017-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
Não se reconhece o direito ao crédito das contribuições relativamente às ferramentas e itens correlatos indispensáveis à operação e manutenção do maquinário produtivo, nos termos do critério de essencialidade definido pelo STJ (REsp 1.221.170/PR), pois são itens do ativo imobilizado e sujeitam-se aos encargos de depreciação.
Não se admite o crédito relativo às embalagens ferramentas e afins, e correlatos; itens utilizados em setores ou atividades não ligadas ao processo produtivo com esclarecimentos prestados “CORDA”, “CORDA DE SEDA”, “COLA VULCAFLEX VF-2600 1KG”, “DUTO KANALEX”, entre outros., por ausência de previsão legal para gerarem créditos no regime não cumulativo.
Reconhece-se o creditamento sobre serviços contratados no mercado interno destinados a viabilizar a chegada dos insumos importados ao estabelecimento industrial, por configurarem insumos essenciais (despachante, pesagem, rebocagem, transporte e aferição).
Admite-se o crédito de frete na aquisição de insumos, inclusive destinados a produtos não tributados, conforme Súmula CARF nº 188.
Não se reconhece o crédito referente à armazenagem de insumos destinados à industrialização, com supedâneo nos critérios fixados pelo STJ (REsp 1.221.170/PR), por ausência de fundamentação legal para despesas de armazenagem na aquisição de matéria prima ou de insumos.
Numero da decisão: 3102-003.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reverter as glosas referentes as rubricas: (a) serviços utilizados como insumos na importação (despachante aduaneiro, pesagem, rebocagem portuária, transporte do porto à fábrica e aferição marítima); e (b) frete na aquisição de insumos não tributados; ii) por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: a) ferramentas e afins, e peças nelas utilizadas; b) dos itens não ligados ao processo produtivo; c) das embalagens para transporte; e d) de despesas de armazenagem. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa, Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães. Designado o conselheiro Jorge Luís Cabral para redigir o voto vencedor. A conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães acompanhou o voto da relatora pelas conclusões quanto ao tópico “5. Parcelas que compõem a fatura de energia elétrica, como taxa de iluminação pública, demanda contratada, juros, multa e outras.”, nos termos da declaração de voto apresentada.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 13852.000859/2006-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3302-002.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento na origem, até a definitividade do processo nº 13855.001501/1010-84, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard, Walker Araújo, Antônio Andrade Leal, Jose Renato Pereira de Deus, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 12466.002952/2010-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 03/11/2003
MULTA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DECADÊNCIA. ARTIGO 139 DO DECRETO-LEI 37/66. CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA INFRAÇÃO.
O prazo para efetuar lançamento de multas relacionadas ao controle aduaneiro das importações é de 5 (cinco) anos, contado da data da infração. A natureza administrativo-tributária das multas relacionadas ao controle aduaneiro das importações permite que a elas se apliquem regras tributárias de constituição e cobrança do respectivo crédito, inclusive o rito estabelecido pelo Decreto nº70.235, de 6 de março de 1972, mas não a regra de contagem do prazo decadencial prevista no inciso II do art. 173 do CTN, pois a norma aplicável à espécie, pelo critério da especialidade, é o art. 139 do Decreto-lei nº 37/66.
Numero da decisão: 3401-012.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em cancelar a autuação em face da decadência do direito de impor penalidade em virtude de ter decorrido mais de cinco anos da data da ocorrência da infração. Vencido o Conselheiro Marcos Roberto da Silva.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 11065.003162/2010-41
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2006 a 28/02/2010
SIMULAÇÃO. FORMA DE EVADIR-SE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
A simulação não é aceito como forma de planejamento tributário com vistas a reduzir a carga tributária da empresa. Manobra considerada ilegal.
MULTA.
Recálculo da multa para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, c do CTN.
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
Não há cerceamento de defesa para o indeferimento de requerimentos genéricos de produção de prova.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora até a competência 11/2008, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Carolina Wanderley Landim, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 12466.003723/2002-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: O contribuinte e consequente o sujeito passivo do II por subfaturamento do valor da mercadoria é o importador, mesmo no caso de importação por conta e ordem de terceiros, havendo neste caso a responsabilidade solidária do adquirente da mercadoria.
O despachante aduaneiro e seu ajudante estão proibidos de efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, importação de quaisquer mercadorias. Violando essa proibição cabe a exigência contra eles dos tributos e multas concernentes às operações de importação, juntamente com as penalidades cabíveis.
Em ato de revisão aduaneira a SRF pode proceder à alteração do valor aduaneiro quando cabível, ainda que a DI não tenha sido parametrizada para o canal cinza.
Constitui subfaturamento a apresentação de valores vis referente à mercadoria importada, bem como fraude relativamente à importação de têxteis a declaração falsa sobre o país ou lugar de origem nos termos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.799
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 12585.000169/2010-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-002.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes (presidente), Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Maria Aparecida Martins de Paula, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10920.001842/98-56
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SE IDENTIFICAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.
As matérias-primas e produtos intermediários, suscetíveis ao
beneficio do crédito presumido de IPI, são bens que, além de
não integrarem o ativo permanente da empresa, são consumidos
no processo de industrialização ou sofrem desgaste, dano ou
perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação
exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de industrialização.
FRETES (NÃO COBRADOS OU DEBITADOS NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DE MP, PI E ME).
Categoria que não se inclui nos conceitos de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, e cuja exclusão na apuração do valor desses insumos decorre do disposto no art. 3º da Lei nº 9.363/96.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Caracterizado na nota fiscal de retomo, emitida pelo executor da
encomenda (contribuinte em face das contribuições sociais —
PIS/Pasep e Cofins), que o produto que industrializou se
identifica com um dos componentes básicos para o cálculo do
crédito presumido (MP, PI e ME), a ser utilizado no processo
produtivo do encomendante (empresa produtora e exportadora
de mercadorias nacionais), fica demonstrado o direito de esse
insumo integrar a base de cálculo do crédito presumido e,
conseqüentemente, de ser aferido pelo custo total a ele inerente,
nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363/96.
TAXA SELIC.
É imprestável como instrumento de correção monetária, não
justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão
de um "plus", sem expressa previsão legal.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 202-16.360
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à Taxa Selic.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Antonio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 16682.721173/2013-04
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Anocalendário:
2008, 2009, 2010
VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO.
A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da
elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e
as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do
trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a
existência de vícios no auto de infração deve apresentarse
comprovada no
processo.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS.
INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.
Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre
constitucionalidade das leis tributárias.
MULTA REGULAMENTAR. ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS
COM OMISSÕES E/OU INCORREÇÕES. FATO GERADOR ANTERIOR
À 24/10/2013. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57, III DA
MP 2.15835/
2001, EM ATENDIMENTO A RETROATIVIDADE
BENÍGNA DO ART. 106 DO CTN. PARECER RFB Nº 3/2013. PARECER
COSIT Nº 3/2015.
Comprovado que o contribuinte possuía escrituração digital para o ano de
2008, 2009 e 2010, mas apresentou a escrituração com omissões e/ou
incorreções, devese
aplicar a penalidade prescrita no art.57, III, da art. 57,
III, da MP nº 2.15835,
com a redação da Lei nº 12.766/2012.
A multa prevista para a apresentação de arquivos digitais com erros e/ou
inconsistências para os fatos geradores até a data de 24/10/2013 é aquela
prevista no art. 57, III, da MP nº 2.15835,
com a redação da Lei nº
12.766/2012 por ser menos gravosa que a multa aplicada com base no art. 12,
II, da Lei nº 8.218/91.
Esta posição consta do item 4.4 do Parecer RFB nº 3/2013, com aplicação da
retroatividade benigna, prevista no art. 106 do CTN.
Posição confirmada no item 6 do Parecer COSIT nº 3/2015.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3201-003.460
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de ofício e dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que dava integral provimento ao recurso voluntário e o Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, que negava provimento ao recurso voluntário. Acompanhou o julgamento o patrono Dr. Paulo Ayres Barreto, OAB/SP 80.600 e OAB/RJ 187.140, escritório Aires Barreto Advogados Associados.
Nome do relator: Winderley Morais Pereira
