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7602081 #
Numero do processo: 16349.000274/2009-44
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Feb 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 Ementa: PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, PALLETS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E MATERIAIS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. POSSIBILIDADE. De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS referente a despesas incorridas com custos de serviços de remoção de resíduos industriais, pallets utilizados no processo produtivo, materiais de limpeza e conservação e fretes pelo transporte na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. PIS E COFINS. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, da Lei 10.637/02 eis que a inteligência desses dispositivos considera para a r. constituição de crédito os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda quais sejam, os fretes na “operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o termo “frete na operação de venda”, e não “frete de venda” quando impôs dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. Nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. NOTA TÉCNICA Nº 63/2018. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS. A Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR- Recurso representativo de controvérsia, referente a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. RESSARCIMENTO. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. BENS DO IMOBILIZADO. Para fins de ressarcimento de créditos com a aquisição de bens a título de insumo, não podem estes serem componentes do ativo imobilizado da contribuinte. No caso concreto, há indícios de que sejam bens do ativo imobilizado e a contribuinte não trouxe qualquer prova em sentido contrário. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO Não há direito à tomada de crédito na aquisição de bens ou serviços sujeitos à alíquota zero.
Numero da decisão: 9303-007.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para reconhecer o direito ao crédito referente a materiais de limpeza e manutenção e operações de frete entre os estabelecimentos, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe deu provimento parcial em menor extensão, os conselheiros Demes Brito (relator), Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento integral e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deu provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Demes Brito - Relator (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO

7656127 #
Numero do processo: 10831.013926/2004-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 26/04/1999 a 27/09/1999 IPI. IMPORTAÇÃO. MERCADORIAS EXTRAVIADAS. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR. O artigo 67 da Lei n. 10.833/2003, ao estabelecer hipótese de arbitramento da base de cálculo de mercadorias extraviadas, apresenta norma de direito material, acerca da base de cálculo do II e do IPI-importação, de modo que não implica a utilização do 144, §1º do CTN, mas sim do seu caput, acerca da aplicação do direito no tempo. O artigo 73, inciso II, alínea "c" do RA com sua redação atual - presunção do fato gerador do imposto de importação de mercadorias extraviadas no momento do lançamento de ofício - não se aplica ao IPI-importação e o §3º do artigo 2º da Lei n. 4.502/64 tampouco vigia no período das importações. Assim, é incabível a aplicação do artigo 67 da Lei n. 10.833/2003 para a apuração da base de cálculo do IPI-importação de mercadorias extraviadas anteriormente à sua vigência, devendo o auto de infração que equivocadamente usou tal fundamento ser cancelado. PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. APURAÇÃO DA BASE IMPONÍVEL. NOVOS DOCUMENTOS E INVESTIGAÇÕES. VÍCIO MATERIAL. DECADÊNCIA. A autoridade fiscal tem competência para, de forma unilateral, constituir o crédito tributário. Contudo, há que observar os procedimentos necessários previstos em lei, dentre os quais a correta identificação da matéria tributável, data, materialidade e base imponível correspondente à infração. Descumpridos tais requisitos no auto de infração, eivado de vício material, admite-se o lançamento complementar, à luz do artigo 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, desde que não ocorrida a decadência. Portanto, é cabível manter os itens do lançamento original que estão alicerçados em descrição, provas e investigações especificadas no lançamento complementar lavrado antes do transcurso do prazo decadencial. PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. IMPORTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. CARGA MANIFESTADA. EXTRAVIO. As presunções legais sobre o extravio de mercadorias são juris tantum. Trata-se de operações amplamente documentadas, cabendo a cada declarante fazer prova de que aquilo que está a declarar não corresponde à realidade. No caso de mercadoria constante de manifesto de carga internacional não encontrada, seu extravio é presumido por determinação legal. A falta de comprovações em sentido contrário, legitima a ocorrência do extravio e a cobrança dos tributos devidos do responsável tributário. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. MERCADORIA MANIFESTADA. APURAÇÃO DA FALTA. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144, caput do CTN). A data a ser considerada para o fato gerador do Imposto de Importação é a data do lançamento decorrente da apuração da falta ou extravio pela autoridade aduaneira. É no encerramento do procedimento fiscal de conferência final de manifesto que a fiscalização chega a conclusão de que houve efetivamente a falta de mercadoria manifestada, ou seja, de que ela foi arrolada em manifesto de carga, mas que não foi descarregada naquele recinto alfandegado, quando a interessada, não obstante intimada, não logrou êxito em demonstrar o contrário. A lavratura do auto de infração representa o resultado do procedimento fiscal em sentido desfavorável à fiscalizada. Recurso voluntário Provido em parte
Numero da decisão: 3402-006.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o vício de motivação da autuação para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos e a Thais de Laurentiis Galkowicz (relatora) que davam provimento total ao recurso para reconhecer este vício também para o Imposto de Importação - II e, para reconhecer a decadência levantada pela relatora de ofício, sendo vencidos pelo voto de qualidade. Designada a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

5739684 #
Numero do processo: 10140.722542/2012-38
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009, 2010 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa isolada, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, § 3º, da Lei 9.430/96. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. Embora a inconstitucionalidade arguida pela contribuinte tenha sido recentemente analisada pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, o artigo 62 do RICARF veda aos membros deste Conselho afastar a aplicação de lei sobre fundamento de inconstitucionalidade, exceto quando houver reconhecimento da repercussão geral (por força do artigo 62-A do RICARF), o que não ocorreu nesse caso. FALTA DE PRESUNÇÃO LEGAL PARA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS PARA PIS Os autos de infração não foram fundamentados no art. 42 da Lei nº 9.430/96, tampouco nos demais artigos mencionados pelo §8º do art. 33 da Lei nº 8.212/91 ou nos dispositivos correspondentes do Regulamento do Imposto sobre Renda (“RIR/99” - Decreto nº 3.000/99), mas exclusivamente em dispositivos que tratam sobre a apuração do PIS pelo regime cumulativo, não tendo sequer havido imputação de omissão de receitas. Na lógica processual, o ônus da prova é distribuído às partes de acordo com os fatos que poderão embasar a pretensão de uma e a resistência da outra. É com fundamento nesses fatos, não apenas alegados, mas provados, que o julgador será capaz de compreender a verdade e formar seu convencimento. Não podem ser apreciados por este Conselho argumentos trazidos aos autos nos casos em que o contribuinte não se desincumbiu de provar suas alegações. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. A incidência de juros de mora calculados conforme a taxa Selic sobre os débitos de natureza tributária é imposta por disposição expressa contida no art. 13 da Lei nº 9.065/95. O próprio art. 161, §1º do CTN dispõe que os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês “se a lei não dispuser de modo diverso”. A contrario sensu, como a Lei nº 9.065/95 dispôs de forma diversa, deve ser observada a regra contida nesse diploma legal, isto é, deve ser aplicada a taxa Selic. Entendimento consolidado neste Conselho, conforme a Súmula nº 4. CSLL, PIS e COFINS. LANÇAMENTOS COM BASE NO MESMO FATO E MATÉRIA TRIBUTÁVEL. O decidido em relação ao IRPJ estende-se aos lançamentos de CSLL, PIS e COFINS, pois foram formalizados com base nos mesmos elementos de prova e se referem à mesma matéria tributável. CONFISCATORIEDADE DA MULTA DE OFÍCIO. Tendo em vista que a autoridade fiscal aplicou o texto expresso da lei, a redução do valor da multa de ofício poderia ser realizada apenas com fundamento em inconstitucionalidade, o que é vedado aos membros deste Conselho pelo art. 62 do RICARF.
Numero da decisão: 1103-001.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Breno Ferreira Martins Vasconcelos (Relator) e Cristiane Silva Costa, que deram provimento parcial para afastar a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Mendes de Moura. (assinado digitalmente) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - Relator. (assinado digitalmente) ANDRÉ MENDES DE MOURA – Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aloysio José Percínio da Silva, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira e Cristiane Silva Costa.
Nome do relator: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS

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Numero do processo: 11020.002797/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 LEI Nº 10.925/2004. ARTIGOS 8º E 9º. SAÍDAS COM SUSPENSÃO DE PIS. RETIFICAÇÃO DE DACON E DCTF. De acordo com decisões reiteradas da Administração da SRF, no período entre o início da produção de efeitos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (01/08/2004) e da publicação da IN SRF nº 636/2006 (04/04/2006), podem ser descontados créditos integrais relativos aos produtos adquiridos de pessoas jurídicas e de cooperativas de produção agropecuária e que correspondam às hipóteses de crédito do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Soluções de Consulta que se estendem a terceiros, a teor do artigo 9º da Instrução Normativa RFB 1.434, de 30 de dezembro de 2013.
Numero da decisão: 3301-002.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. RODRIGO DA COSTA PÔSSAS- Presidente. MÔNICA ELISA DE LIMA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (presidente da turma), Sidney Eduardo Stahl (vice-presidente), Andrada Marcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas e Fábia Regina Freitas.
Nome do relator: MONICA ELISA DE LIMA

4433538 #
Numero do processo: 19647.006516/2006-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do Fato Gerador: 02/08/2007 IPI. RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELA RECEITA FEDERAL. FALTA DE PREVISÃO PARA DISCUSSÃO DO PROCESSO NOS RITOS DO DECRETO 70.235/72. Não se aplica os ritos do Decreto 70.235/72 as retenções e apreensões de mercadorias realizadas pela Receita Federal, que deverão ser analisadas sob os ritos da Lei nº 9.784/2009. Somente as impugnações contra atos de perdimento de mercadorias que tenham como base legal a legislação do IPI estão sujeitas aos ritos do Processo Administrativo Fiscal previsto no art. Xx do Decreto nº 70.235/72. IPI.PERDIMENTO EM RAZÃO DE INFRAÇÕES AO CONTROLE DE SELO EM BEBIDA. ART. 499, § 3º do Decreto nº 4.544/2002, Sujeitam-se a pena de perdimento as bebidas existentes em estabelecimentos industrias que não possuam o Registro Especial previsto na IN SRF 504/2005, independente de estarem ou não seladas. Recurso de Ofício Provido
Numero da decisão: 3102-001.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de ofício, para restabelecer o perdimento das bebidas com selo em condição irregular e não tomar conhecimento da impugnação relativa à retenção das mercadorias sem selo de controle. O Conselheiro Fabio Miranda Coradini acompanhou o relator pelas conclusões, no que se refere à retenção. Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Fabio Miranda Coradini, Winderley Morais Pereira, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Adriana Oliveira e Ribeiro e Elias Fernandes Eufrásio.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6406637 #
Numero do processo: 13971.720490/2011-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR DE NULIDADE. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando o lançamento obedeceu todos os requisitos legais necessários a essa atividade, inclusive tendo sido amplamente garantida a ampla defesa do sujeito passivo. RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado. GLOSAS DE DESPESAS INDEDUTÍVEIS OU NÃO COMPROVADAS. São dedutívies na determinação tanto do lucro real como da base de cálculo da CSLL as despesas operacionais necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Além de necessárias, para serem dedutíveis devem ser efetivas e comprovadas por meio de documentação fiscal hábil e idônea. Ressalvadas situações especiais, a apropriação das despesas pagas ou incorridas deve ser feita, segundo o regime de competência, independentemente da época de seu efetivo pagamento. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. Realizadas as diligências solicitadas, a Fiscalização afirmou a sua forte convicção que as despesas são necessárias, usuais e normais, retificou o seu entendimento anterior e deixou de glosar qualquer despesa por não atendimento ao requisito legal da necessidade, usualidade e normalidade. O trabalho da ação fiscal foi revisto para acatar, parcialmente, os argumentos apresentados pelo sujeito passivo, mormente quando amparados em novos elementos probantes. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPESAS COM JUROS PAGOS ÀS EMPRESAS SÓCIAS. OPERAÇÕES DE MÚTUO. Reveste-se do caráter de planejamento tributário abusivo em prejuízo à Fazenda Pública, a dedução de juros decorrentes de empréstimos contraídos com as pessoas jurídicas sócias (mutuantes), contabilizados como despesas e devidos pelo sujeito passivo (mutuário) que não comprova, nos autos, a forma de quitação do correspondente passivo. MULTA QUALIFICADA. Caracterizado o intuito de fraudar o fisco, correta a aplicação da multa no percentual de 150%. LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. Por decorrência, o mesmo procedimento adotado para o lançamento principal do IRPJ estende-se à CSLL e PIS/COFINS.
Numero da decisão: 1402-002.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Demetrius Nichele Macei que votou por dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Demetrius Nichele Macei, Gilberto Batista, Roberto Silva Junior e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES

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Numero do processo: 10680.902504/2017-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jun 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no RESP 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PROVA Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição apurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o contribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao seu processo produtivo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. PROVA. ÔNUS. No regime da não cumulatividade, a pessoa jurídica poderá descontar créditos a título de depreciação de máquinas e equipamentos, se estes bens estiverem incorporados ao ativo imobilizado, mediante a devida prova que utilizados na produção, ônus este, do contribuinte. COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS RELATIVOS AO FRETE TRIBUTADO, PAGO PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS. É possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte de insumos, independentemente do regime de tributação do bem transportado, não sendo aplicada a restrição na apuração do crédito do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Os custos com fretes sobre a aquisição de produtos sujeitos ao crédito presumido, geram direito integral ao crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos.
Numero da decisão: 3201-008.503
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas dos créditos, relacionados a seguir, desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem sido as operações tributadas pela contribuição e os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, nos seguintes termos: (i) serviços de pesquisa e desenvolvimento voltados à manutenção de controles de qualidade e para atender as exigências sanitárias administrativas da agência reguladora (ANVISA) e (ii) fretes na aquisição de insumos, com o reconhecimento do crédito ordinário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.498, de 27 de maio de 2021, prolatado no julgamento do processo 10680.902499/2017-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

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Numero do processo: 10283.002649/2004-21
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Caracteriza-se cerceamento do direito de defesa a não apreciação do parecer jurídico trazido aos autos antes do julgamento, bem como, a recusa da administração em juntar aos autos cópias de documentos que estavam em seu poder, considerados pelo sujeito passivo como provas de suas razões de impugnação. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. IMPEDIMENTO DE AUTORIDADE JULGADORA. Configura-se hipótese de impedimento da autoridade julgadora de 1ª instancia quando restar caracterizada a sua participação, direta ou indiretamente, na ação fiscal. (Portaria MF 258, de 24 de agosto de 2001). Processo Anulado.
Numero da decisão: 3101-000.363
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos em anular o processo a partir da decisão recorrida, por incompetência do relator da referida decisão.Vencidos os conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE

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Numero do processo: 13044.720048/2020-25
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 01/12/2020 EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA NO LANÇAMENTO FISCAL. Há de se reconhecer a exclusão do polo passivo, quando nos autos não há provas suficientes de que a recorrente tenha participação direta na interposição fraudulenta. E, na constituição do fato jurídico tributário é ônus da fiscalização munir o lançamento com todos os elementos de prova dos fatos constituinte do direito da Fazenda. Na ausência de provas, o lançamento tributário deve ser anulado com relação ao contribuinte acusado sem provas. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE COM RELAÇÃO A EMPRESAS QUE TENHAM PARTICIPAÇÃO DIRETA NA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. Não se pode responsabilizar contribuinte pela ação ilegal praticada por outras empresas, por considerar que ela deva conhecer ou ao menos presumir tal fato, eis que carente é do poder de polícia.
Numero da decisão: 3001-002.870
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de ausência de provas e dar provimento ao Recurso Voluntário para excluir os recorrentes do polo passivo da obrigação fiscal, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Marcio José Pinto Ribeiro e Bernardo Costa Prates Santos, que rejeitavam a preliminar e negavam provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Márcio José Pinto Ribeiro, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcio Jose Pinto Ribeiro.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

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Numero do processo: 10166.902184/2016-81
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Súmula CARF nº 163. COQUE DE PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL. CRÉDITO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização de bens destinados à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrar como insumo de produção. IPI. CREDITAMENTO. MATERIAIS NÃO INTEGRADOS AO PRODUTO FINAL, TAMPOUCO CONSUMIDOS IMEDIATA E INTEGRALMENTE. DESGASTE INDIRETO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens de uso e consumo que não se incorporam ao produto final e que não são consumidos de forma imediata e integral, sofrendo apenas desgaste indireto no processo de industrialização, conforme o Recurso Especial n° 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/10/2009, proferido pelo STJ, em regime de recurso repetitivo (Acórdão nº 9303-015.187 – CSRF / 3ª Turma). CRÉDITO DE IPI. MATERIAIS EXPLOSIVOS. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E ARGILA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER NORMATIVO CST Nº 65, DE 1979. Os materiais explosivos utilizados na extração do calcário e argila não são matéria-prima ou produto intermediário na industrialização de cimento, passíveis de creditamento de IPI, uma vez que não sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. PN CST nº 65, de 1979.
Numero da decisão: 3003-002.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Denise Madalena Green – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN