Numero do processo: 10183.905478/2011-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
Não há que se falar em nulidade uma vez que o procedimento foi efetuada com observância do princípio do devido processo legal, assegurando-se ao sujeito passivo o exercício do direito à ampla defesa.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Recorrente demonstra pleno conhecimento dos fatos que lhe foram imputados pela fiscalização e apresenta defesa robusta e tempestiva.
DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Em se tratando de controvérsia originada de pedido de ressarcimento de saldos credores de contribuições, compete ao contribuinte o ônus da prova quanto à existência e à dimensão do direito alegado.
PIS NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO
O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril (custo de produção) e, consequentemente, à obtenção do produto final.
NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO
Não há direito à tomada de crédito na aquisição de bens ou serviços sujeitos à alíquota zero ou NT.
PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a suspensão estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004 na operação de venda dos produtos a que este se refere, quando o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e utilize o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da IN SRF nº 660/2006.
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL. PRODUTO FABRICADO
O crédito do presumido das contribuições sociais não cumulativas corresponde a 60% ou a 35% de sua alíquota de incidência em função da natureza do produto a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo.
PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS A EMPRESAS EXPORTADORAS. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
No âmbito do regime não cumulativo das Contribuições para o PIS e da Cofins, a responsabilidade tributária pelo pagamento das contribuições devidas e seus consectários legais, no caso de venda (com fins específicos de exportação) a empresa exportadora sem o preenchimento dos requisitos legais da isenção no momento da venda, é do contribuinte vendedor das mercadorias.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3402-003.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento PARCIAL ao recurso voluntário para reverter as glosas quanto aos itens "peças de reposição de máquinas e equipamentos", discriminados no item 8.1.3 do voto; óleo diesel e álcool combustível, conforme item 8.1.4 do voto; e crédito presumido das atividades agroindustriais. Vencidos os Conselheiros Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto que deram provimento em maior extensão para reverter a glosa tratada no item 12 do voto. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido de participar do julgamento.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Durante o julgamento, proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Fábio Calcini, OAB/SP nº 197.072.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10920.722844/2016-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015
NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. INEXISTÊNCIA.
Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no artigo 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do lançamento em questão.
DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO.
É incabível a alegação de cerceamento ao direito de defesa, quando as infrações apuradas estiverem identificadas e os elementos dos autos demonstrarem a que se refere a autuação, dando-lhe suporte material suficiente para que o sujeito passivo possa conhecê-los e apresentar sua defesa sem empecilho de qualquer espécie
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
null
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO
A multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal e é devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, não cumprindo à administração afastá-la sem lei que assim regulamente, nos termos do art. 97, inciso VI, do CTN. Estando evidenciada nos autos a intenção dolosa da autuada de evitar a ocorrência do fato gerador ou seu conhecimento pela Autoridade Tributária, a aplicação da multa qualificada torna-se imperiosa.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 135, III, DO CTN.
Cabível a imputação de solidariedade às pessoas, físicas que, agindo na condição de gestores de pessoa jurídica de direito privado pratiquem condutas que caracterizem infração à lei ou excesso de poderes, como sonegação fiscal e fraude. Responsabilização solidária imputada na forma do artigo 135, III, do CTN, que se mantém à vista da farta documentação acostada aos autos.
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não tendo os efeitos da decisão exarada pela Suprema Corte sido modulados, e nem havendo comprovação por parte da recorrente de que seria detentora de ação judicial que lhe permitiria abater o valor do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, descabe acolher o pleito formulado.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
OMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO.
Tendo a Autoridade Fiscal acessado os arquivos digitais da contribuinte e obtido informações acerca de valores mantidos à margem da escrituração, cabível o lançamento de ofício como omissão de receitas.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015
TRIBUTAÇÃO DAS BEBIDAS FRIAS COM BASE NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 58-J DA LEI Nº 10.833, DE 2003.
No caso de omissão de receitas, não sendo for possível se identificar os produtos vendidos, a Contribuição para o PIS/Pasep será exigida na forma determinada pelo art. 58-I da Lei nº 10.833, de 2003, a estabelecer que a contribuição social em apreço será calculada sobre a receita bruta decorrente das vendas dos produtos especificados no art. 58-A desta mesma norma, chegando-se à base de cálculo sobre a qual será aplicada a alíquota de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). Inteligência do disposto pelo inc. II do § 11 do art. 58 da Lei nº 10.833, de 2003
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015
TRIBUTAÇÃO DAS BEBIDAS FRIAS COM BASE NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 58-J DA LEI Nº 10.833, DE 2003.
No caso de omissão de receitas, não sendo for possível se identificar os produtos vendidos, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) será exigida na forma determinada pelo art. 58-I da Lei nº 10.833, de 2003, a estabelecer que a contribuição social em apreço será calculada sobre a receita bruta decorrente das vendas dos produtos especificados no art. 58-A desta mesma norma, chegando-se à base de cálculo sobre a qual será aplicada a alíquota de 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento). Inteligência do disposto pelo inc. II do § 11 do art. 58 da Lei nº 10.833, de 2003.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONSEQUÊNCIAS.
Na medida em que as exigências reflexas têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada naquele constitui prejulgado na decisão dos autos de infração decorrentes.
Numero da decisão: 1402-004.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício; ii) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário para, ii.i) afastar a nulidade suscitada; ii.ii) manter os lançamentos de IRPJ/CSLL/PIS e COFINS, vencidos o Relator e os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paula Santos de Abreu que davam provimento. Neste caso, a Conselheira Paula Santos de Abreu acompanhou o Relator pelas conclusões; iii) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação, iii.i) à qualificação da multa de ofício em 150%, vencidos o Relator e a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio que a afastavam; iii.ii) ao pedido de retirada do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, vencida a Conselheira Paula Santos de Abreu que dava provimento; iii.iii) à imputação de responsabilidade dos solidários Rainor Ido da Silva e Gilvan Cardozo da Silva, vencidos o Relator e a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento, e o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves que dava provimento em menor extensão para afastar unicamente a responsabilização do solidário Rainor Ido da Silva. Designado para redigir o voto vencedor em relação às matérias em que vencido o Relator, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente
(documento assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 11516.721882/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 29 00:00:00 UTC 2017
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/07/2008 a 20/10/2008
REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMO DE PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. SIGNIFICADO E ALCANCE.
No regime de incidência não cumulativa da Cofins, insumo de produção ou fabricação compreende os bens e serviços aplicados diretamente no processo de produção (insumos diretos de produção) e os demais bens e serviços gerais utilizados indiretamente na produção ou fabricação (insumos indiretos de produção), ainda que agregados aos bens ou serviços aplicados diretamente no processo produtivo.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedada a apropriação de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em relação à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VENDA COM SUSPENSÃO POR PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERÇA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real (art. 9º, III, da Lei 10.925/2004).
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. INSUMOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DEFINIDO SEGUNDO O TIPO DA MERCADORIA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial de produção de bens de origem animal destinados à alimentação humana ou animal, especificado no § 3º, I, do art. 8º da Lei 10.925/2004, independentemente da natureza do insumo agropecuário, tem o direito de apropriar-se do crédito do presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado pelo percentual de 60%
da alíquota normal das referidas contribuições, a ser aplicado sobre o custo de aquisição do insumo utilizado no processo de produção.
VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Para caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim específico de exportação e, consequentemente, usufruir da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, faz-se necessário a comprovação que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS A EMPRESAS EXPORTADORAS. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
No âmbito do regime não cumulativo das Contribuições para o PIS e da Cofins, a responsabilidade tributária pelo pagamento das contribuições devidas e seus consectários legais, no caso de venda (com fins específicos de exportação) a empresa exportadora sem o preenchimento dos requisitos legais da isenção no momento da venda, é do contribuinte vendedor das mercadorias
Numero da decisão: 3302-004.684
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade de motivação e de ilegitimidade passiva da recorrente. Os Conselheiros Walker Araújo e José Renato P. de Deus votaram pelas conclusões quanto à
nulidade de motivação e todos os demais conselheiros, à exceção da relatora, quanto à ilegitimidade passiva da recorrente. O Conselheiro José Fernandes do Nascimento fará a declaração de voto que será adotada pela relatora como fundamento da ilegitimidade passiva da recorrente. Por unanimidade de votos foi negado provimento em relação ao crédito de despesas de energia elétrica. Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito de óleo diesel e álcool etílico combustível, quanto à aplicação da alíquota de
60% das alíquotas básicas das contribuições sobre o valor do custo de aquisição de todos insumos utilizados na fabricação de produtos discriminados no art. 8º, § 3º, I da Lei n.10.925/2004, quanto ao crédito sobre as aquisições de pintos de 1 dia adquiridos de pessoas jurídicas que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, à alíquota de 60% das alíquotas gerais das contribuições. Por maioria de votos, foi dado provimento para reconhecer o crédito sobre pallets, sobre peças de reposição, consertos e equipamentos, sobre "Serviços de Expedição e Armazéns", "Serviços de Transporte de Aves/apanhe de animais", "Serviços de Carga e Descarga (transbordo)" e "Serviços de Sangria", vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, que negava provimento quanto aos créditos de pallets, peças de reposição, consertos e equipamentos, e Maria do Socorro F. Aguiar que negava quanto aos créditos de pallets, peças de reposição, consertos e equipamentos, Paulo Guilherme Déroulède que negava provimento quanto ao crédito de pallets, Lenisa R. Prado que dava provimento quanto aos serviços de mão-de-obra, quanto à reversão da reclassificação dos créditos vinculados às receitas desconsideradas como fim específico de exportação, quanto ao crédito de gasolina comum combustível e quanto ao crédito sobre produtos de desinfecção e limpeza e Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza que dava provimento quanto ao
crédito de gasolina comum combustível. Designado o Conselheiro José Fernandes do Nascimento para redigir o voto vencedor quanto à negativa de provimento do crédito sobre serviços de mão-de-obra, quanto à reversão da reclassificação dos créditos vinculados às receitas desconsideradas como fim específico de exportação, quanto à glosa de crédito de gasolina comum combustível e quanto ao crédito sobre produtos de desinfecção e limpeza.
Nome do relator: LENISA RODRIGUES PRADO
Numero do processo: 11080.722707/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
IPI. LANÇAMENTO REFLEXO DE IRPJ. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO PROCESSO PRINCIPAL.
Aplica-se ao processo decorrente de IPI a mesma solução dada pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF ao processo principal de IRPJ. (Ac. 1301-002.493 - Sessão de 20/06/2017 - Rel. Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza).
Numero da decisão: 1402-006.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, cancelando os lançamentos de IPI aqui discutidos.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Luciano Bernart, Maurício Novaes Ferreira, Jandir José Dalle Lucca, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 15444.720130/2020-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 33 DA LEI 11.488/2007. CESSÃO DE NOME. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E DA EFETIVA INTERPOSIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO NA DECLARAÇÃO NÃO É, POR SI, OCULTAÇÃO DOLOSA. NECESSIDADE DE PROVA DE SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO.
A interposição fraudulenta exige prova cumulativa de cessão de nome sem interesse próprio, operação exclusiva de terceiros e dolo específico de acobertamento. Fiscalização não demonstrou que importador formal era mera interposta nem comprovou finalidade de acobertar real beneficiário, presumindo dolo da configuração objetiva. A não indicação de sujeitos na declaração de importação não caracteriza, por si só, ocultação típica, sendo imprescindível provar que decorreu de dolo ou simulação. Cancelamento do auto de infração.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. FINALIDADE ARRECADATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. IDENTIDADE COM A PENALIDADE DO ART. 23, V, e §3º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. TEMA 1.293/STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA LEI Nº 9.873/1999.
A penalidade prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, incidente nas hipóteses de interposição fraudulenta na importação, não ostenta natureza meramente administrativa. Sua estrutura típica, finalidade e efeitos revelam inequívoco conteúdo tributário, porquanto destinada a resguardar a arrecadação e a integridade da fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação de comércio exterior.
A conduta sancionada — ocultação do real adquirente da mercadoria importada — insere-se no núcleo das infrações tributárias dolosas, por alterar indevidamente a sujeição passiva, comprometer o valor aduaneiro e afetar a cadeia de incidência do Imposto de Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.293, não se aplica a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 quando a obrigação descumprida se destina à arrecadação ou à fiscalização tributária, hipótese que abrange a infração prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007.
Reconhece-se, portanto, a natureza jurídica tributária da penalidade, afastando-se a alegação de prescrição intercorrente.
Numero da decisão: 3402-012.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em dar provimento aos Recursos Voluntários para cancelar o Auto de Infração.
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente)
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO
Numero do processo: 15444.720192/2020-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Os conselheiros José Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanharam a relatora pelas conclusões. Designado o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles para, nos termos do art. 114, § 9º, do RICARF, apresentar voto vencedor em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Wilson Antonio de Souza Correa (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anselmo Messias Ferraz Alves, o conselheiro(a) Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Cynthia Elena de Campos, que foi substituída pelo conselheiro Dr. Wilson Antônio De Souza Correa.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 13227.720898/2018-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017
CONTRIBUINTE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A apresentação de impugnação no prazo legal constitui o ato que instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/1972.Inexistindo impugnação regularmente apresentada pelo contribuinte principal, não se instaura a fase contenciosa em relação a esse sujeito passivo. Nessa hipótese, torna-se inviável o conhecimento do recurso voluntário interposto em instância recursal.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando o lançamento é realizado por autoridade competente e contém a descrição dos fatos geradores, os fundamentos legais e as bases de cálculo do crédito tributário. O Relatório Fiscal descreve os procedimentos adotados pela fiscalização e os elementos utilizados para a constituição do crédito tributário. Não se verifica prejuízo ao direito de defesa.
CPRB. TELECOBRANÇA. EQUIVALÊNCIA À ATIVIDADE DE CALL CENTER. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3/2019.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2019 consolidou entendimento vinculante no sentido da equivalência entre telecobrança e call center, superando orientação anteriormente adotada na Solução de Consulta COSIT nº 104/2015, com aplicação a fatos geradores pretéritos. Improcede a exigência fiscal fundada em interpretação posteriormente revista pela própria Administração Tributária.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES.
A responsabilização pessoal de sócios e administradores exige comprovação concreta de excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou prática dolosa específica. A existência de controvérsia interpretativa acerca do enquadramento da atividade econômica, posteriormente solucionada em favor do contribuinte pela própria Administração Tributária, afasta a imputação de fraude ou sonegação. Insubsistente a responsabilidade solidária atribuída aos administradores.
MULTA QUALIFICADA. JUROS DE MORA. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL.
Reconhecida a improcedência do lançamento, restam prejudicadas a multa qualificada e os juros de mora, por constituírem consectários acessórios dependentes da subsistência do crédito tributário principal.
Numero da decisão: 2302-004.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: a) não conhecer do Recurso Voluntário interposto por ANDRADE & BASTOS CALL CENTER LTDA., em razão da ausência de impugnação ao lançamento na instância de origem, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/1972; b) conhecer em parte dos Recursos Voluntários interpostos por Noel Nunes de Andrade e Éder Timótio Pereira Bastos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar lhes provimento.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho e Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 16643.720013/2012-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
NÃO-CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
A não-cumulatividade das contribuições sociais deve se performar não mais de uma perspectiva Entrada vs. Saída, mas de uma perspectiva Despesa/Custo vs. Receita, de modo que o legislador permitiu a apropriação de créditos que ultrapassem a vinculação física e recaiam sobre o aspecto econômico da operação de entrada de bens e serviços.
INSUMO. CONCEITO.
Insumo, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Para tanto, esse itens, sejam serviços, mercadorias, ou intangíveis, devem ser intimamente ligados à atividade-fim da empresa e, principalmente, ser utilizados efetivamente, e de forma identificável na venda de produtos ou serviços, contribuindo de maneira imprescindível para geração de receitas, observadas as demais restrições previstas expressamente em lei, em especial, a de que não sejam tratados como ativo não-circulante, hipótese em que já previsão específica de apropriação.
BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
É vedada a apuração de crédito não cumulativo na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Deve ser cancelada parte da exigência quando ficar comprovado que parte das glosas atingiu produtos que não estavam submetidos à alíquota zero, entre eles, soro de leite em pó, leite condensado e leite desnatado a granel.
As exclusões da base de cálculo efetuadas pelas cooperativas agroindustriais não se confundem com a falta de pagamento da COFINS/PIS o que impediria o aproveitamento de crédito por parte dos adquirentes das mercadorias vendidas pelas cooperativas.
CAFÉ. ALIENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE EMPRESA ATACADISTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELO AUDITOR-FISCAL
Não restou comprovado pela autoridade fazendária que o contribuinte tenha incorrido em dolo, fraude ou conluio da aquisição de café de empresas atacadistas supostamente inexistentes.
MULTA QUALIFICADA.
Somente deve prevalecer a aplicação da multa qualificada somente quando ficar demonstrada a ocorrência de uma das figuras previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
DECADÊNCIA.
A contagem do prazo decadencial inicia-se na data da ocorrência do fato gerador quando houver recolhimento da contribuição. Nos casos em que não houver recolhimento de tributo ou se aventar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação a contagem do qüinqüênio decadencial se dá no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ser feito.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
NÃO-CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
A não-cumulatividade das contribuições sociais deve se performar não mais de uma perspectiva Entrada vs. Saída, mas de uma perspectiva Despesa/Custo vs. Receita, de modo que o legislador permitiu a apropriação de créditos que ultrapassem a vinculação física e recaiam sobre o aspecto econômico da operação de entrada de bens e serviços.
INSUMO. CONCEITO.
Insumo, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Para tanto, esse itens, sejam serviços, mercadorias, ou intangíveis, devem ser intimamente ligados à atividade-fim da empresa e, principalmente, ser utilizados efetivamente, e de forma identificável na venda de produtos ou serviços, contribuindo de maneira imprescindível para geração de receitas, observadas as demais restrições previstas expressamente em lei, em especial, a de que não sejam tratados como ativo não-circulante, hipótese em que já previsão específica de apropriação.
BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
É vedada a apuração de crédito não cumulativo na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Deve ser cancelada parte da exigência quando ficar comprovado que parte das glosas atingiu produtos que não estavam submetidos à alíquota zero, entre eles, soro de leite em pó, leite condensado e leite desnatado a granel.
CAFÉ. ALIENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE EMPRESA ATACADISTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELO AUDITOR-FISCAL
Não restou comprovado pela autoridade fazendária que o contribuinte tenha incorrido em dolo, fraude ou conluio da aquisição de café de empresas atacadistas supostamente inexistentes.
MULTA QUALIFICADA.
Somente deve prevalecer a aplicação da multa qualificada somente quando ficar demonstrada a ocorrência de uma das figuras previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
DECADÊNCIA.
A contagem do prazo decadencial inicia-se na data da ocorrência do fato gerador quando houver recolhimento da contribuição. Nos casos em que não houver recolhimento de tributo ou se aventar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação a contagem do qüinqüênio decadencial se dá no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ser feito.
Numero da decisão: 3401-004.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e dar parcial provimento ao recurso voluntário, para (a) afastar o lançamento no que se refere a aproveitamento de créditos sobre aquisição de café de atacadistas de fachada (noteiras), afastando ainda a multa de ofício correspondente, e reconhecendo que a decadência, em relação a tais operações, é ditada pelo artigo 150, par. 4 do Código Tributário Nacional; (b) reconhecer a decadência em relação a março de 2007, pela existência de pagamento, e pela aplicação do mesmo artigo 150, par. 4; (c) reconhecer a possibilidade de desconto de créditos objeto de apropriação extemporânea, independente da retificação nos respectivas DACON; (d) reconhecer a apropriação de créditos, como insumo, em relação a lenha e resíduo de lenha, materiais de limpeza e serviços de descontaminação; (e) reconhecer a apropriação de créditos em relação a locação de imóveis; (f) reconhecer a apropriação de créditos em relação a manutenção de equipamentos, detalhada na planilha de glosas como "serv de assist tec em equip de fabr"; (g) reconhecer a apropriação de créditos indevidamente descritos como "locação de mão-de-obra", mas que se tratavam de insumos, à exceção dos descritos como "serviços de frete" e "aquisição de manômetros, aparelhos de medição de pressão utilizados na indústria alimentícia"; (h) reconhecer a apropriação de créditos em relação a tratamento dos efluentes emitidos e do lixo produzido no processo de industrialização; (i) reconhecer a apropriação de créditos em relação a materiais de embalagens de transporte (planilha do Capítulo 48), à exceção de displays; e (j) reconhecer a apropriação de créditos referidos nos itens anteriores, ainda que com ausência de detalhamento específico de NCM na respectiva nota fiscal, ou com emissão pelo adquirente da importação. O Conselheiro Marcos Roberto da Silva atuou em substituição ao Conselheiro Robson José Bayerl, que declarou suspeição.
(assinado digitalmente)
ROSALDO TREVISAN - Presidente.
(assinado digitalmente)
TIAGO GUERRA MACHADO - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Marcos Roberto da Silva (suplente convocado, substituição ao Conselheiro Robson José Bayerl, que alegou suspeição).
Nome do relator: TIAGO GUERRA MACHADO
Numero do processo: 15586.720191/2014-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FRONTIER DRILLING DO BRASIL LTDA.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Rocha Veiga - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA
Numero do processo: 15586.720191/2014-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jan 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. FORMA DE CONTABILIZAÇÃO. RESULTADO OPERACIONAL.
São computadas na determinação do resultado as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais, bem como, as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou revisões, quando dedutíveis (Artigo 44, incisos III e IV, da Lei nº 4.506, de 1964).
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. INOCORRÊNCIA.
Não restando comprovada a conduta dolosa do contribuinte, de se desqualificar a multa para o patamar de 75%. A conduta do contribuinte demonstrou erro ao apresentar Declarações de Rendimentos zeradas, e desde o início, sua justificativa era de que seu entendimento era da não tributação, tal fato por si só não enseja a majoração da multa. Assim como não se vislumbrou a reiteração da conduta.
Numero da decisão: 1301-003.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a parcela de R$ 4.617.622,77 e afastar as multas isoladas sobre as parcelas mensais de IRPJ e CSLL, vencidos os Conselheiros Carlos Augusto Daniel Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar provimento parcial em maior extensão para excluir do lançamento as despesas registradas pelo contribuinte no ano-calendário de 2008 nos valores constantes da planilha de fls. 4192-4199, e os Conselheiros Nelso Kichel, Giovana Pereira de Paiva Leite e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por manter a exigência das multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas; (ii) por unanimidade de votos, reduzir a multa de ofício para o patamar de 75%.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO
