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Numero do processo: 19515.000428/2010-61
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA. EVENTO DE INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. Dispõe a legislação que na apuração do lucro real, poderá haver o aproveitamento da base negativa mediante compensação desde que obedecido o limite de trinta por cento sobre o lucro líquido. Eventual encerramento das atividades da empresa, em razão de eventos de transformação societária, como a incorporação, não implica em exceção ao dispositivo legal, a ponto que permitir aproveitamento da base negativa acima do limite determinado. MULTA DE OFÍCIO RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. REsp nº 932.012 STJ representativo de controvérsia. Súmula STJ nº 554. Recurso Especial da Fazenda Provido. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9101-002.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, conhecer, por unanimidade, o Recurso Especial do Contribuinte, e conhecer, por voto de qualidade, o Recurso Especial da Fazenda, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa (Relatora), Luis Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro André Mendes Moura. No mérito, negar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros, Cristiane Silva Costa (Relatora), Luis Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez, e dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa (Relatora), Luis Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Mendes Moura. Os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Luis Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) apresentarão Declaração de Voto. (Assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente (Assinado digitalmente) CRISTIANE SILVA COSTA - Relatora (Assinado digitalmente) ANDRÉ MENDES MOURA - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ e CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO.
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA

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Numero do processo: 10805.723399/2019-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Dec 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. CONCOMITÂNCIA ENTRES AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL. Conhece-se de recurso nas matérias não concomitantes com ação judicial. O processo judicial julgado extinto, sem exame de mérito, antes do lançamento, não instaura possibilidade de conflito de decisões, ratio essendi das normas que evitam a concomitância. LEI DO BEM. REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 30 DA LEI nº 11.196/05. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). PIS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SONEGAÇÃO. A qualificação da multa somente pode ocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, o dolo por parte da contribuinte, condição imposta pela lei. Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada. RESPONSABILIDADE PESSOAL TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. São pessoalmente responsáveis apenas os dirigentes que comprovadamente praticaram atos com excesso de poderes ou infração a lei na administração da sociedade, conforme dispõe o artigo 135, III, do CTN. O elemento doloso deve ser demonstrado pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 3201-011.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo responsável solidário, Peter Paul Lorenço Estermann, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa (Relator) e Ricardo Sierra Fernandes, que lhe negavam provimento, (ii) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto pela empresa Via S/A, para excluir a qualificação da multa de ofício, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa (Relator) e Ricardo Sierra Fernandes, que lhe negavam provimento, e (iii) por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto pela empresa Via S/A, para que seja considerado, na execução da decisão final destes autos, eventual crédito remanescente favorável ao Recorrente passível de aproveitamento neste processo. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mateus Soares de Oliveira. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Mateus Soares de Oliveira, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA

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Numero do processo: 10711.723448/2013-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 05/05/2008 INFRAÇÃO ADUANEIRA. DANO. DESNECESSIDADE. Salvo disposição legal em contrário, a infração aduaneira independe da demonstração de dano. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 3401-009.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (relator), Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Carolina Machado Freire Martins. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronaldo Souza Dias. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Fernanda Vieira Kotzias e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente/Redator do Voto Vencedor (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto

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Numero do processo: 11128.727235/2013-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/09/2008 Prescrição Intercorrente. Súmula CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Inconstitucionalidade de Lei. Súmula CARF nº 2 Não compete à autoridade administrativa apreciar argumentos de violação às normas constitucionais de lei legitimamente inserida no ordenamento jurídico, vinculada que está aos ditames do principio da legalidade estrita. Processo Administrativo Fiscal. Mandado de Segurança Coletivo. Concomitância. Inexistência. A impetração de mandado de segurança coletivo, por substituto processual, não se configura hipótese em que se deva declarar a renúncia à esfera administrativa. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/03/2010 Obrigação Acessória. Registro de Informações. Descumprimento do Prazo. Multa Regulamentar. Cabível. Constatado que o registro no Siscomex Carga de dados obrigatórios se deu após decorrido o prazo definido na legislação, é devida a multa regulamentar correspondente. Obrigação Acessória. Violação. Denúncia Espontânea. Incabível. Não caracteriza denúncia espontânea o registro extemporâneo de dados no Siscomex, pois este fato, por si, caracteriza a conduta infracional cominada por multa regulamentar, mesmo se considerada a nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Obrigação Acessória. Violação. Agente de Carga. Legitimidade Passiva. O Agente de Carga responde por violação de obrigação acessória decorrente da legislação aduaneira, traduzida em informação prestada a destempo, por expressa determinação da lei.
Numero da decisão: 3401-009.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidos os conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Fernanda Vieira Kotzias e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se suspeito o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Fernanda Vieira Kotzias.. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Relator e Presidente Substituto Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Fernanda Vieira Kotzias, Gustavo Garcia Dias dos Santos e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: Ronaldo Souza Dias

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Numero do processo: 11020.004863/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2001, 2002 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150%, depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não restou cabalmente comprovado o dolo por parte do contribuinte para fins tributário, logo incabível a aplicação da multa qualificada. MULTA DE OFICIO AGRAVADA EM 50%. CABIMENTO. ATENDIMENTO INSUFICIENTE ÀS INTIMAÇÕES FISCAIS Agrava-se a penalidade, na forma do artigo 44, § 2.º, da lei n.º 9.430, de 1996, quando em procedimento de ofício o contribuinte deixa de atender a solicitação da Autoridade Fiscal, ou atende de forma insuficiente, deixando de fornecer documentos que sabidamente detinha a guarda, proporcionando a mora na verificação e maiores ônus à Administração Tributária pela demanda de diligências e de outras fontes de informações. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ, CSLL E IRFONTE. Afastada a multa de oficio qualificada, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado em recurso repetitivo, havendo antecipação do pagamento dos tributos, o transcurso do prazo decadencial, ocorrerá em 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do artigo 150, § 4°, do CTN. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO NA FORMA DO ART. 173 DO CTN, INCISO I, EM FACE DE EVENTO QUE SE AMOLDA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO DISPOSITIVO. Independentemente da ocorrência de dolo fraude ou simulação, se o início da contagem do prazo é deslocado do fato gerador para o primeiro dia do ano seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, o mesmo antecipa-se para o dia do recebimento da DIPJ, se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou por qualquer outra medida preparatória ao lançamento. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PAGAMENTO SEM CAUSA – Quando os recursos tidos como provenientes de omissão de receitas resultam de pagamentos feitos pelos destinatários finais dos produtos às controladas da contribuinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda retido na fonte em razão de pagamento sem causa, posto que inexistente pagamento de valores por parte da autuada que ensejariam a retenção em fonte. IRPJ E CSLL. OPERAÇÕES COM CONTROLADAS NO EXTERIOR. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Inexistindo valores omitidos, haja vista que, em principio a operações foram efetivamente realizadas e os valores envolvidos foram regularmente contabilizados, incabível tratar o subfaturamento em vendas a subsidiárias no exterior como receita omitidas. Verificada a observância da legislação do preço de transferência, resta ao fisco, nessas hipóteses auditar os resultados tributáveis da controlada no exterior, à luz do art. 394 do RIR/99. RECURSO DE OFICIO. IRPJ E CSLL. SUBFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovado, em sede de impugnação, que a diferença entre o valor da venda ao adquirente final e preço de repasse à empresa controlada, em determinadas operações é mínimo (0,12%), considera-se não caracterizado o subfaturamento. Recurso de oficio Negado Provimento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.752
Decisão: Acordam os membros do colegiado: 1) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário: 2) Por unanimidade de votos, afastar a aplicação da multa de oficio qualificada, reduzindo-a ao percentual de 75%; 3) Por maioria de votos, manter a aplicação da multa agravada em 50%, vencidos os Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva e a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo; 4) Por unanimidade de votos acolher a preliminar de decadência tão somente quanto ao IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2001, e rejeitar as demais preliminares; 5) Por unanimidade de votos, cancelar a tributação do IRFonte, pagamento sem causa, pela inocorrência do fato gerador. O Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva votou pelas conclusões; 6) Por unanimidade de votos, cancelar a tributação do IRPJ e da CSLL por erro na forma de constituição do crédito tributário. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

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Numero do processo: 16327.721464/2020-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTOS DISTINTOS. FATOS GERADORES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. Não se configura a mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN quando a autoridade fiscal, em um segundo lançamento referente ao mesmo período de apuração, autua matéria fática distinta daquela que foi objeto de um auto de infração anterior. A proteção à confiança do contribuinte impede a revisão de um lançamento já efetuado com base em uma nova valoração jurídica sobre o mesmo fato. Contudo, tal garantia não obsta que o Fisco realize nova autuação para exigir tributo sobre fatos geradores diversos, ainda que relativos ao mesmo contribuinte e período, que não foram objeto do lançamento primevo. No caso concreto, o primeiro lançamento tratou exclusivamente da tributação de rendimentos de operações compromissadas, com fundamento na inaplicabilidade do benefício da alíquota zero a essa modalidade de operação. O segundo lançamento, por sua vez, recaiu sobre os demais rendimentos, com fundamento diverso, qual seja, a localização do beneficiário final em paraíso fiscal. Tratando-se de fundamentos e materialidades distintas, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 146 do CTN. REEXAME DE PERÍODO. ART. 951 DO RIR/2018. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DA AÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 111. Não há nulidade por ausência de autorização para reexame quando a fiscalização decorre da continuidade de um procedimento fiscal anterior, cujo encerramento foi expressamente parcial. Ademais, nos termos da Súmula CARF nº 111, o Mandado de Procedimento Fiscal supre a necessidade de autorização específica para reexame de período. Nulidade afastada. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ALÍQUOTA ZERO. INVESTIDOR NÃO RESIDENTE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO. Afasta-se a fruição do benefício da alíquota zero, previsto na Lei nº 11.312/2006, quando a fiscalização comprova, por meio de dolo, fraude ou simulação, que o beneficiário final dos rendimentos se localiza em país com tributação favorecida (paraíso fiscal). SIMULAÇÃO. ART. 149, VII, DO CTN. CONJUNTO DE INDÍCIOS CONVERGENTES. A simulação, para fins de lançamento conforme o art. 149, VII, do CTN, comprova-se por um conjunto de indícios robustos e convergentes. A artificialidade da estrutura societária, evidenciada pela interposição de uma entidade-veículo (empresa de passagem) com o propósito de ocultar o real investidor, caracteriza o ilícito e autoriza o lançamento de ofício. O racional do Supremo Tribunal Federal valida o conjunto de múltiplos e sólidos indícios concordantes/convergentes como prova adequada e necessária (AP 470/MG; AP 383; HC 222571), especialmente em contextos de infrações complexas, pois todo contexto de associação pressupõe ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) adota o mesmo entendimento e reconhece a idoneidade da prova indiciária baseada em indícios convergentes para caracterizar a simulação (Acórdãos 101-96.865; 1401-000.583; 9101-004.423). Tal convergência justifica a desconsideração da forma jurídica no processo administrativo fiscal. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A recusa do administrador e do representante legal em identificar o beneficiário final, somada aos demais elementos probatórios, reforça a conclusão sobre a fraude. Diante de uma acusação fundamentada, cabe ao contribuinte o ônus de apresentar provas que refutem os fatos, e não apenas alegações de direito. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ALÍQUOTA. INVESTIDOR EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ART. 8º DA LEI Nº 9.779/99. Afastado o benefício da alíquota zero previsto na Lei nº 11.312/2006, por se tratar de investimento oriundo de país com tributação favorecida (paraíso fiscal), os rendimentos sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, conforme determina o art. 8º da Lei nº 9.779/99. Inaplicável, portanto, o regime geral de alíquotas progressivas da Lei nº 11.033/04. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). FUNDO DE INVESTIMENTO. INVESTIDOR NÃO RESIDENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO (“COME-COTAS”). FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE A ausência de recolhimento antecipado do imposto de renda (“come-cotas”), em razão da aplicação da alíquota zero pelo fundo de investimento, determina a tributação integral dos rendimentos na data do resgate das cotas. Nesse caso, o resgate configura o fato gerador para a apuração do imposto devido. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte (IRRF) recai sobre a administradora do fundo na data do fato gerador. A data em que a administradora assumiu sua função é irrelevante para a apuração da rentabilidade acumulada. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO DE PERDAS. O valor do rendimento pago ao quotista deve ser considerado líquido, o que demanda o reajustamento para apuração do rendimento bruto sobre o qual recairá o tributo, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.154/62. A alegação de direito à compensação de perdas deve ser afastada quando a recorrente não apresenta documentos que comprovem a sua existência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM QUALIFICADO. A responsabilidade solidária por interesse comum, prevista no art. 124, I, do CTN, aplica-se aos terceiros que, em conjunto ou com consentimento do contribuinte, praticam atos mediante fraude, dolo ou simulação. O interesse comum, neste caso, é jurídico e qualificado pela conduta ilícita, transcendendo o mero interesse econômico. A comprovação da participação ativa no arranjo fraudulento, ainda que por meio de indícios convergentes, fundamenta a imputação da responsabilidade. MULTA DE OFÍCIO. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. A comprovação de que a fraude (interposição de pessoa jurídica) e a sonegação (omissão de informações sobre o beneficiário final) foram etapas interdependentes de um plano único, viabilizado por ajuste prévio, caracteriza o conluio e autoriza a aplicação da multa qualificada. Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689/23 no art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplica-se a retroatividade benigna (art. 106, II, c, do CTN) para reduzir o percentual da multa de 150% para 100%.
Numero da decisão: 1101-001.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, nos termos do voto do Relator, em: i) por unanimidade de votos, a) afastar a preliminar de ausência de ato formal do Chefe da Fiscalização para autorização de segundo exame de período já fiscalizado; b) reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%; ii) por maioria de votos, a) manter a alíquota de 25%, o fato gerador e base de cálculo; b) afastar a decadência; vencidos os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que davam provimento ao recurso voluntário em relação à matéria, por entenderem tratar-se de nulidade do lançamento; b) manter a tributação dos resgates efetuados no Fundo Brazil Eagle em razão da constatação de fraude, sonegação e conluio mediante interposição de uma pessoa jurídica (Fundo de investimento) sem substância econômica para usufruir do benefício da alíquota zero; vencido o Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que dava provimento ao recurso, o Conselheiro Jeferson Teodorovicz acompanhou o Relator pelas conclusões; c) manter a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas; vencido o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho; d) manter a multa qualificada, vencido o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que dava provimento ao recurso; iii) por voto de qualidade, a) afastar a preliminar de mudança de critério jurídico, vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que entendiam ter havido mudança de critério jurídico; b) manter a responsabilidade solidária das pessoas físicas, vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que afastam tais responsabilidades. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (Suplente convocado), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roney Sandro Freire Correa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

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Numero do processo: 12457.734436/2012-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 21/08/2008, 28/08/2008, 12/09/2008 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS OU POR ENCOMENDA As operações de comércio exterior realizadas pela autuada por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sem atender às condições da legislação de regência, caracterizam a ocultação do real adquirente das mercadorias e tipificam a figura da Interposição Fraudulenta. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. Considera-se dano ao Erário, punido com a pena de perdimento das mercadorias, ou, no caso de estas não serem localizadas ou terem sido consumidas, com a multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, a ocultação do real adquirente das mercadorias, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
Numero da decisão: 3401-009.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por maioria de votos, (i.1) em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidos os conselheiros Fernanda Vieira Kotzias e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que lhe davam provimento; e (i.2) no mérito, negar provimento ao recurso do sujeito passivo solidário Corretora Ibérica, vencidos os conselheiros Fernanda Vieira Kotzias (Relatora) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; e (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos do importador e do sujeito passivo solidário Cooperativa de Desenvolvimento e Produção Agropecuária (CODEPA). Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Vieira Kotzias - Relatora (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA VIEIRA KOTZIAS

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Numero do processo: 10280.722629/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jul 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 23/02/2010, 25/07/2011, 01/08/2011 Prescrição Intercorrente. Súmula CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 23/02/2010, 25/07/2011, 01/08/2011 Obrigação Acessória. Registro de Informações. Descumprimento do Prazo. Multa Regulamentar. Cabível. Constatado que o registro, no Siscomex Carga, de dados obrigatórios se deu após decorrido o prazo definido na legislação, é devida a multa regulamentar por falta do respectivo registro. Obrigação Acessória. Violação. Denúncia Espontânea. Incabível. Não caracteriza denúncia espontânea o registro extemporâneo de dados no Siscomex, pois este fato, por si, caracteriza a conduta infracional cominada por multa regulamentar, mesmo se considerada a nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Obrigação Acessória. Violação. Agente Marítimo. Legitimidade Passiva. O Agente Marítimo responde por multa aplicada por violação de obrigação acessória decorrente da legislação aduaneira, traduzida em informação prestada a destempo, por expressa determinação da lei.
Numero da decisão: 3401-009.049
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidos os conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Fernanda Vieira Kotzias, que lhe davam provimento; (ii) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, em negar provimento ao recurso. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: Ronaldo Souza Dias

8907001 #
Numero do processo: 12457.734437/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Aug 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 17/09/2008, 01/10/2008, 02/10/2008 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS OU POR ENCOMENDA As operações de comércio exterior realizadas pela autuada por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sem atender às condições da legislação de regência, caracterizam a ocultação do real adquirente das mercadorias e tipificam a figura da Interposição Fraudulenta. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. Considera-se dano ao Erário, punido com a pena de perdimento das mercadorias, ou, no caso de estas não serem localizadas ou terem sido consumidas, com a multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, a ocultação do real adquirente das mercadorias, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Não há prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 3401-009.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidos os conselheiros Fernanda Vieira Kotzias e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que lhe davam provimento; e (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos do importador e do sujeito passivo solidário Cerealista Guzzo Ltda. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. Registra-se que o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto desistiu da apresentação de declaração de voto, de forma que a mesma deve ser considerada como não formulada nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Vieira Kotzias - Relatora (documento assinado digitalmente) Oswaldo Goncalves de Castro Neto – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA VIEIRA KOTZIAS

8882809 #
Numero do processo: 10280.721396/2010-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 07/07/2009, 13/08/2009, 07/09/2009, 23/09/2009 Prescrição Intercorrente. Súmula CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 07/07/2009, 13/08/2009, 07/09/2009, 23/09/2009 Obrigação Acessória. Registro de Informações. Descumprimento do Prazo. Multa Regulamentar. Cabível. Constatado que o registro, no Siscomex Carga, de dados obrigatórios se deu após decorrido o prazo definido na legislação, é devida a multa regulamentar por falta do respectivo registro. Obrigação Acessória. Violação. Denúncia Espontânea. Incabível. Não caracteriza denúncia espontânea o registro extemporâneo de dados no Siscomex, pois este fato, por si, caracteriza a conduta infracional cominada por multa regulamentar, mesmo se considerada a nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Obrigação Acessória. Violação. Agente Marítimo. Legitimidade Passiva. O Agente Marítimo responde por multa aplicada por violação de obrigação acessória decorrente da legislação aduaneira, traduzida em informação prestada a destempo, por expressa determinação da lei.
Numero da decisão: 3401-009.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidos os conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Fernanda Vieira Kotzias, que lhe davam provimento; (ii) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, em negar provimento ao recurso. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: Ronaldo Souza Dias