Numero do processo: 10111.000136/2002-96
Data da sessão: Mon May 19 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 303-01.424
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: CELSO LOPES PEREIRA NETO
Numero do processo: 19732.720028/2015-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.213
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100 do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos para julgamento do Recurso Voluntário interposto. O conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles votou pelas conclusões. O conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Nome do relator: Mariel Orsi Gameiro
Numero do processo: 13133.000211/96-02
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/1992 a 30/06/1994
NORMAS PROCESSUAIS. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. OMISSÃO.
Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade,
dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciarse
a Câmara.
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA
ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
A ação judicial impetrada por empresa diversa não abrange a empresa que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha sido incorporado por
aquela.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/03/1992 a 30/06/1994
PRINCÍPIO UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO
AUTONOMIA DE ESTABELECIMENTO. APLICABILIDADE
SIMULTÂNEA.
O princípio da autonomia de estabelecimentos, aplicado pela legislação do
IPI, especialmente em relação à apuração do imposto, expedição e guarda de
documentos acessórios não derroga o princípio da unicidade da pessoa
jurídica, que é mais amplo e se refere à estrutura da pessoa jurídica, sua
esfera de direitos e deveres.
ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO POR DECRETO. POSSIBILIDADE.
Por expressa autorização legislativa, com supedâneo constitucional, o Poder
Executivo pode majorar as alíquotas originalmente fixada na Tabela de
Incidência do IPI em até 30 unidades percentuais, de acordo com sua política
governamental e para corrigir distorções.
Embargos Declaratórios Acolhidos
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.017
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher
os embargos de declaração para declarar que a decisão proferida na ação judicial nº 92.103421
não se aplica ao presente processo e, quanto ao mérito, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos, quanto
ao mérito, os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, relatora, e Alexandre Gomes.
Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 12266.721968/2012-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 10/01/2007, 09/12/2010
REVISÃO ADUANEIRA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 146 DO CTN. ARTIGO 54 DO DECRETO-LEI 37/1966. INOCORRÊNCIA QUANDO NÃO HÁ LANÇAMENTO NO DESPACHO ADUANEIRO.
A revisão aduaneira, procedimento que faz parte do despacho aduaneiro (artigo 44 e seguintes do Decreto-Lei nº 37/1966), é distinta da revisão de ofício, que pressupõe a existência de um lançamento anterior e será realizada nas hipóteses previstas no artigo 149 do CTN.
Apenas nos despachos aduaneiros em que houve lançamento, é possível se cogitar da aplicação da vedação de alteração de critério jurídico, prevista no artigo 146, do CTN.
REVISÃO ADUANEIRA. PRAZO PARA CONCLUSÃO E LANÇAMENTO DE TRIBUTOS.
Nos lançamentos decorrentes de revisão aduaneira, o prazo para conclusão da revisão aduaneira e lançamento de tributos é de 5 (cinco) anos, contados da data de registro da declaração de importação, conforme disposto no artigo 54 do Decreto-Lei nº 37/1966.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DISPLAY DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD). CÓDIGO NCM 8529.9020.
Está correta a classificação fiscal para a importação de Display de Cristal Líquido (LCD) adotada no lançamento, no código NCM 8529.9020 (Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. / De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28), quando os produtos importados se destinam exclusiva ou principalmente aos aparelhos da posição 85.28.
PENALIDADES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO. ARTIGO 100 DO CTN. AFASTAMENTO.
A existência de ato normativo de caráter geral emitido pela administração pública contemplando apenas o código NCM adotado pelo contribuinte, soluções de consulta da Receita Federal, indicando como correto o código NCM adotado pelo contribuinte e decisão administrativa em contencioso fiscal da própria Recorrente no mesmo sentido concorrem para que se reconheça a aplicação do artigo 100, inciso I, parágrafo único, do CTN, devendo ser excluídos do lançamento as penalidades e os juros de mora.
Numero da decisão: 3401-003.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar o lançamento relativo às importações anteriores a 13/07/2007, às multas aplicadas e aos juros moratórios, nos termos do art. 100, I do CTN. Vencidos os conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, que declarava a nulidade do lançamento, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que afastava o lançamento pela impossibilidade de revisão aduaneira e por acolher a classificação adotada pela Recorrente.
ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.
AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA
Numero do processo: 13027.000372/2001-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO/IPI INTERNO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Torna-se inócua a discussão sobre a correta classificação fiscal de cartões magnéticos, quando existe decisão judicial transitada em julgado no sentido de que o IPI não incide sobre dito produto.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 302-36462
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. O Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes votou pela conclusão.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10711.005640/2006-47
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 25/06/2002
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A suposta nulidade do auto de infração, por falta de correlação entre os fatos e a descrição das infrações, não merece guarida, haja vista que a descrição das infrações é consentânea com os fatos que emergem da descrição dos eventos ocorridos.
DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A invocada nulidade da decisão da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento, por cerceamento do direito de defesa, advinda do indeferimento de perícia, não existe, uma vez que as razões do indeferimento constam do acórdão recorrido, e trata-se de prerrogativa do julgador acatar, ou não, o pedido. Ademais, a recorrente não apontou qualquer vício no laudo trazido aos autos que justifique nova perícia, apenas discordou de suas conclusões.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA.
A multa por classificação fiscal incorreta é devida, porquanto o laudo constante dos autos é bastante claro ao concluir que a mercadoria importada trata-se de resinoide de galbano.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DE IMPORTAÇÕES.
GUIA DE IMPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO.
PENALIDADE.
Guia e licenciamento de importação, documentos não-contemporâneos e com naturezas diversas. Este é condição prévia para a autorização de importações; aquela era necessária para o controle estatístico do comércio exterior. A falta de licença de importação não é fato típico para a exigência da multa do artigo
169, I, "b", do Decreto-lei 37, de 1966, alterado pelo artigo 2° da Lei 6.562, de 1978.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.470
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares alegadas e, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão da multa por falta de LI. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado (Relator) e Paulo Sérgio Celani, que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Tarásio Campelo Borges para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 11080.013226/2001-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/04/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. UNIDADE EVAPORADORA. APARELHO DE AR CONDICIONADO DO TIPO SPLIT-SYSTEM.
Classifica-se na posição 8415 as unidade evaporadoras de aparelhos de ar condicionado do tipo split-system, quer apresente-se em conjunto com a unidade evaporadora, quer apresente-se em separado. Neste mesmo sentido existe decisão em solução de consulta formulada pela Recorrente.
MULTA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA.
Presente requisito legal para majoração da multa de ofício, não há como a Autoridade Lançadora deixar de cumprir a determinação legal. No caso, a contribuinte deu saída, após a ciência da decisão proferida em consulta por ela formulada, a produtos com classificação fiscal diferente da decida na solução de consulta.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Alexandre Gomes apresentará declaração de voto.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 01/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 16682.901882/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE ESGOTOU O SALDO CREDOR DE IPI.
Com a lavratura de auto de infração para exigência de IPI, cujos débitos foram deduzidos no saldo credor do imposto quando da reconstituição da escrita e, uma vez que a discussão foi levada para o âmbito judicial, cabe à Unidade de Origem providenciar a reanálise da compensação efetuada e, se for o caso, apurar o saldo credor de acordo com o desfecho final sobre o crédito tributário objeto do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 3402-008.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a Unidade de Origem providencie a reanálise da compensação efetuada e proceda, se for o caso, à apuração do saldo credor objeto deste litígio, considerando o desfecho final judicial sobre o crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 13896.720208/2012-03.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente o Conselheiro Pedro Sousa Bispo, sendo substituído pelo Conselheiro Paulo Regis Venter (suplente convocado).
Nome do relator: MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA
Numero do processo: 16682.901883/2010-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE ESGOTOU O SALDO CREDOR DE IPI.
Com a lavratura de auto de infração para exigência de IPI, cujos débitos foram deduzidos no saldo credor do imposto quando da reconstituição da escrita e, uma vez que a discussão foi levada para o âmbito judicial, cabe à Unidade de Origem providenciar a reanálise da compensação efetuada e, se for o caso, apurar o saldo credor de acordo com o desfecho final sobre o crédito tributário objeto do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 3402-008.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a Unidade de Origem providencie a reanálise da compensação efetuada e proceda, se for o caso, à apuração do saldo credor objeto deste litígio, considerando o desfecho final judicial sobre o crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 13896.720208/2012-03.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente o Conselheiro Pedro Sousa Bispo, sendo substituído pelo Conselheiro Paulo Regis Venter (suplente convocado).
Nome do relator: MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA
Numero do processo: 10480.724485/2011-90
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3001-000.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Larissa Cássia Favaro Boldrin – Relatora
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Rosaldo Trevisan (substituto[a] integral), Vinicius Guimaraes (substituto[a] integral), Wilson Antonio de Souza Correa, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: LARISSA CASSIA FAVARO BOLDRIN
