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11113437 #
Numero do processo: 11000.722299/2021-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA HARMONIZADO. CONCEITOS E DEFINIÇÕES. BUSCA INTERNA. Para fins de classificação fiscal, os conceitos e as definições referidos no Sistema Harmonizado devem ser buscados dentro do próprio Sistema Harmonizado. A classificação fiscal, via de regra, não é dependente de conceitos e definições externos ao Sistema Harmonizado. HIDRATANTES CORPORAIS. FUNÇÃO DESODORANTE. RGI/SH 3B. TIPI 3304.99.10. Os hidratantes corporais, ainda que contenham antissépticos que lhe confiram propriedade desodorante, classificam-se, por força da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado 3 “b”, no código TIPI 3304.99.10. ÁGUAS DE COLÔNIA. FUNÇÃO DESODORANTE. RGI 1. TIPI 3303.00.20. As águas de colônia, ainda que contenham antissépticos que lhe confiram propriedade desodorante, classificam-se, por força da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado 1, no código TIPI 3303.00.20. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ÁGUA DE COLÔNIA E PERFUMES. REGRA APLICÁVEL. As NESH expressamente diferenciam as águas de colônia dos perfumes propriamente ditos pela sua menor concentração de óleos essenciais e pelo título geralmente menos elevado de álcool utilizado. O percentual de 10% de concentração de uma composição aromática, estabelecido pelo art. 49 do Decreto nº 79.094, de 1977, que foi revogado pelo Decreto nº 8.077, de 2013, não é um critério válido para definir se o produto é um perfume ou uma água de colônia. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. OBSERVÂNCIA. É permitido ao estabelecimento industrial creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução, desde que observado o disposto nos art. 231 e seguintes do RIPI/2010. Na reconstituição da escrita do IPI em razão da reclassificação fiscal de produtos, a Fiscalização deverá observar, em relação aos produtos devolvidos, eventual majoração de alíquota resultante. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. ART. 18 DO DECRETO N. 70.235/72. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, a autoridade julgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de realização de diligência e perícia sempre que entendê-la desnecessária para o julgamento do processo.
Numero da decisão: 3402-012.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de realização de diligência para elaboração de prova pericial, e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar o lançamento feito pela Fiscalização relativo à reclassificação dos produtos das posições 3307.20.10, 3307.20.90 e 3303.00.20 para a posição 3303.00.10 e para que sejam consideradas as alíquotas estabelecidas a partir da reclassificação dos produtos no cálculo dos créditos decorrentes de devoluções, desde que tenha sido observado o disposto nos arts. 231 e seguintes do RIPI/2010, e, (ii) por voto de qualidade, em manter o lançamento relativo à reclassificação dos produtos das posições 3307.20.10 e 3307.20.90 para a posição 3303.00.20, vencidas, neste ponto, as conselheiras Mariel Orsi Gameiro e Cynthia Elena de Campos, que afastavam o lançamento. A conselheira Mariel Orsi Gameiro manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausentes a Conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

9202878 #
Numero do processo: 10880.739902/2019-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017 CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. O Supremo Tribunal Federal STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT". DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A boa fé do adquirente não é suficiente para garantir o direito ao crédito como se devido fosse se ausentes os requisitos legais previstos na norma de regência. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.075.508/SC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. O aproveitamento do crédito de IPI relativo aos insumos que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata (direta) e integral do produto intermediário durante o processo de industrialização e que produto não esteja compreendido no ativo permanente da empresa. A decisão proferida no Resp 1.075.508/SC, submetido à sistemática de que trata o artigo 543C do anterior CPC, acolhe a tese do contato físico e do desgaste direto em contraposição ao desgaste indireto, a qual deve ser acolhida nos julgamentos do CARF em conformidade com o seu Regimento Interno. Ao contribuinte cabe o ônus de provar que o produto foram utilizados e/ou consumidos no processo de industrialização. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias­primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
Numero da decisão: 3302-012.741
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas atinentes à aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção. Vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus que dava provimento em maior extensão, reconhecendo os créditos presumidos relativos às aquisições de "kits" de concentrados para refrigerantes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-012.739, de 16 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.734781/2019-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Vinicius Guimaraes - Presidente em Exercício e Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Larissa Nunes Girard, o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4699946 #
Numero do processo: 11131.000281/2003-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 22/10/2002 Ementa: Classifica-se na posição 8479.50.00 os robôs industriais com múltiplas funções, ainda que tenham função predominante e desde que estejam aparelhados para realizar as demais funções. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. Provado por laudos periciais que a contribuinte classificou corretamente os produtos, deve ser afastada a multa. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. Não há violação ao princípio da ampla defesa ou do contraditório quando se tem nos autos, efetivamente, oportunidade isonômica para ambas as partes sustentarem suas pretensões. Fato demonstrado com a juntada de provas periciais, adendos, e conversão de julgamento em diligência. Outrossim, a legalidade da decisão limita-se à matéria trazida aos autos, e, ainda que baseada em convencimento contrário ao do recorrente, tem-se por atendida. CLASSSIFICAÇÃO FISCAL – Robôs com “múltiplas funções”. Para fins de classificação fiscal, e como medida de exceção, deve-se considerar como correto o código 8479.50.00 da TIPI, que é o mais abrangente possível e atende as diversas atividades prestadas por essas máquinas “inteligentes”, nos termos do artigo 1 – Ex 005, da CAMEX 007-2002. RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33344
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da decisão de 1ª Instância. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

8168103 #
Numero do processo: 11128.004253/2005-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 28/05/2002 O litígio nos casos de classificação fiscal instaura- se com a apresentação de impugnação tempestiva ao auto de infração (art. 14 do Decreto nº 70.235/72), inexistindo cerceamento do direito de defesa quando, na fase de impugnação, foi concedida ao autuado oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. Conforme a Súmula do CARF nº 161, o erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. JUROS DE MORA. Conforme a Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3301-007.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Candido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

6493037 #
Numero do processo: 11128.004458/2005-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 25/05/2004, 15/02/2005, 22/02/2005 MULTA. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO INEXATA. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Não havendo declaração inexata da mercadoria importada e correta a classificação adotada pelo contribuinte, é vedada a aplicação da multa em razão do disposto no Art. 112, 113 e 142 do CTN.
Numero da decisão: 3201-002.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e no mérito dar provimento ao Recurso Voluntário. Os conselheiros Mércia Trajano D'Amorim, José Luiz Feistaur, Paulo, Jorge Folena Rubem Folena de Oliveira e Winderley Morais Pereira votaram pelas conclusões. A Conselheira Mércia Trajano D'Amorim fará declaração de voto. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Charles Mayer de Castro Souza. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Advogado Eduardo Gonçalves. OAB 284974. (assinatura digital) WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente-substituto. (assinatura digital) PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Presidente-substituto), PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, CÁSSIO SCHAPPO, PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA, TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, JORGE RUBEM FOLENA DE OLIVEIRA.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA

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Numero do processo: 10921.000265/2005-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 17/01/2005 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há no transcorrer dos autos a presença do cerceamento do direito de defesa, seja porque a perícia foi deferida, mas não foi realizada em virtude da inércia do contribuinte, seja porque o auto de infração foi fundamentado em conformidade com o Decreto nº 70.235/1972 Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 17/01/2005 MINIMOTOS PARA CRIANÇAS Minimotos, que por suas reduzidas dimensões, não se prestam para o uso normal por adultos são classificados no código NCM 9501.00.00. As partes e peças desse de veículos, exceto os motores se classificam, também, nesse código.
Numero da decisão: 3302-003.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa - Presidente (assinatura digital) Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza - Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA

4741613 #
Numero do processo: 11128.002226/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 26/02/2007 REJEITADAS AS PRELIMINARES. Rejeitado o pedido de formulação de quesitos pela recorrente para o Laudo Técnico. O Laudo Técnico não adentrou o aspecto classificatório da mercadoria. Rejeitado o pedido de diligência e juntada de novos documentos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. O produto SABUTOL é uma mistura de síntese constituída de nbutanol (63,5%), secpentanol (21,0%) e isobutanol (8,5%), um solvente orgânico composto, e classifica-se no código NCM 3814.00.00. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. A multa prevista no inciso I do art. 84 da MP 215835/2001 pela classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do MERCOSUL é aplicável ao caso. MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO. A multa administrativa ao controle das importações por falta de licença de importação, prevista no art. 633, inciso II, alínea A do Decreto nº 4.543/2002, por tratar-se mercadoria sujeita a licenciamento não automático, é aplicável ao caso. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Incide juros de mora, com o uso da Taxa Selic, pela aplicação obrigatória da Súmula CARF nº 4 “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.315
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

4917386 #
Numero do processo: 11042.000254/2004-90
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 20/04/2001 Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos. O erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações. Recurso Voluntário Provido em Parte A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere-se no universo das condutas puníveis com a multa de 75%.
Numero da decisão: 3102-001.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade e votos, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. Os conselheiros Leonardo Mussi e Nanci Gama votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Leonardo Mussi, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

9166824 #
Numero do processo: 10421.720218/2013-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/12/2011 MERCADORIAS DESCRITAS DE FORMA SEMELHANTE. PRESUNÇÃO DE IDENTIDADE. PROVA EMPRESTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro. A prova emprestada é meio de prova legal e legítimo a fazer prova dos fatos que consubstanciam a imputação. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. REVISÃO DE OFÍCIO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA.Não tendo sido adotado nenhum critério jurídico vinculante à Administração Pública no curso do desembaraço aduaneiro, o lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício, nem tampouco se cogita a possibilidade de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN. MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE Aplica-se a multa proporcional de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM/TEC, de acordo com o art. 636, I, do Decreto nº 4.543, de 2002 (artigo 84 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001). MULTA SOBRE O CONTROLE ADMINISTRATIVO. FALTA DE LICENCIAMENTO DA IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO INCORRETA/INCOMPLETA A falta de Licença de Importação (LI) para produto incorretamente classificado na Declaração de Importação (DI), configura a infração administrativa ao controle das importações por falta de LI, sancionada com a multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, se ficar comprovado que a descrição do produto foi insuficiente para sua perfeita identificação e enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). RESPONSABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Por se tratar de matéria de ordem pública, a responsabilidade por infração aduaneira (legitimidade passiva) pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo do processo. Assim, mesmo tendo o sujeito passivo deixado de apresentar impugnação, a questão da ilegitimidade passiva trazida via recurso voluntário merece ser analisada e, se procedente, acolhida pelo órgão julgador administrativo.
Numero da decisão: 3402-009.776
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (i) negar provimento ao Recurso Voluntário da Recorrente Luma Trading Importação e Exportação Ltda. e (ii) de ofício, excluir a responsabilidade aduaneira da Recorrente Juma Comércio Importação e Exportação EPP. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo- Presidente (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes, momentaneamente, os conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares e Renata da Silveira Bilhim. Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

11055779 #
Numero do processo: 11634.720570/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2009 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, não cabe a decretação de nulidade da decisão recorrida. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N° 11. Não se aplica a prescrição intercorrente ao contencioso administrativo fiscal, por força do princípio da oficialidade, que determina que o impulso do rito processual independe da iniciativa ou atuação do interessado. Orientação de observância obrigatória a membros do CARF de acordo com a Súmula Vinculante CARF n° 11. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2009 INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matéria em sede recursal fundamentada em argumentos díspares daqueles apresentados na impugnação. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NOVAS PROVAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. As provas devem ser apresentadas na manifestação de inconformidade, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo posteriormente, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2009 ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. PARTES E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. Estão sujeitas à alíquota diferenciada da Cofins as vendas realizadas pelos fabricantes ou importadores dos produtos classificados na posição 8708 para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2009 ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. PARTES E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. Estão sujeitas à alíquota diferenciada da Cofins as vendas realizadas pelos fabricantes ou importadores dos produtos classificados na posição 8708 para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
Numero da decisão: 3202-002.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), que dava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Wagner Mota Momesso de Oliveira – Redator designado Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO