Numero do processo: 10140.721096/2018-30
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição de Súmula CARF n° 167 após a interposição do Recurso Especial do sujeito passivo.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. IPI. DEDUÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS INDEVIDOS. EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme jurisprudência vinculante do STJ para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na ausência de pagamento antecipado, aplica-se a regra de contagem do prazo decadencial do art. 173, I do CTN (cinco anos, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). A presunção de pagamento antecipado prevista no art. 183, parágrafo único, III, do RIPI/2010, somente opera em relação a créditos admitidos pelo regulamento. Sendo ilegítimos os créditos glosados e tendo os saldos credores da escrita fiscal dado lugar a saldos devedores que não foram objeto de pagamento antes do exame efetuado pela autoridade administrativa, o prazo de decadência deve ser contado pela regra do art. 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 9303-016.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. Acordam ainda os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, no que se refere aos períodos a partir de maio de 2013, no mérito, dar-lhe provimento, por maioria de votos, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que votou pelo provimento parcial, para afastar a decadência a partir de junho de 2013.
Assinado Digitalmente
Dionisio Carvallhedo Barbosa – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Tatiana Josefovicz Belisário, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DIONISIO CARVALLHEDO BARBOSA
Numero do processo: 10314.004198/97-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Ementa: As máquinas importadas pela recorrente não apresentam as características relacionadas nos ex pretendidos, sendo esse fato o bastante para não serem por este abrangidas.
Ao DECEX compete os procedimentos tendentes à criação dos destaques tarifários, porém a inclusão desse ou daquele produto nos destaques criados é de competência privativa da autoridade fiscal da Receita Federal. A solução em processo de consulta gera obrigação tão somente em relação à matéria que efetivamente decide
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO NEGADOS
Numero da decisão: 302-34.199
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio e, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, relator, e Henrique Prado Megda. Designada para redigir o Acórdão a Conselheira Elizabeth
Maria Violatto.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10421.720218/2013-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 08/12/2011
MERCADORIAS DESCRITAS DE FORMA SEMELHANTE. PRESUNÇÃO DE IDENTIDADE. PROVA EMPRESTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro. A prova emprestada é meio de prova legal e legítimo a fazer prova dos fatos que consubstanciam a imputação.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. REVISÃO DE OFÍCIO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA.Não tendo sido adotado nenhum critério jurídico vinculante à Administração Pública no curso do desembaraço aduaneiro, o lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício, nem tampouco se cogita a possibilidade de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN.
MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE
Aplica-se a multa proporcional de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM/TEC, de acordo com o art. 636, I, do Decreto nº 4.543, de 2002 (artigo 84 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001).
MULTA SOBRE O CONTROLE ADMINISTRATIVO. FALTA DE LICENCIAMENTO DA IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO INCORRETA/INCOMPLETA
A falta de Licença de Importação (LI) para produto incorretamente classificado na Declaração de Importação (DI), configura a infração administrativa ao controle das importações por falta de LI, sancionada com a multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, se ficar comprovado que a descrição do produto foi insuficiente para sua perfeita identificação e enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
RESPONSABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a responsabilidade por infração aduaneira (legitimidade passiva) pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo do processo. Assim, mesmo tendo o sujeito passivo deixado de apresentar impugnação, a questão da ilegitimidade passiva trazida via recurso voluntário merece ser analisada e, se procedente, acolhida pelo órgão julgador administrativo.
Numero da decisão: 3402-009.776
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (i) negar provimento ao Recurso Voluntário da Recorrente Luma Trading Importação e Exportação Ltda. e (ii) de ofício, excluir a responsabilidade aduaneira da Recorrente Juma Comércio Importação e Exportação EPP.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes, momentaneamente, os conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares e Renata da Silveira Bilhim. Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 10283.003051/94-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - BASE DE CÁLCULO.
O reconhecimento pelo sujeito passivo da infração cometida afasta a
discussão a respeito da classificação fiscal das mercadorias
comercializadas, eis que nesse aspecto o litígio perdeu o objeto.
Mantido o crédito tributário correspondente.
A discussão referente à base de cálculo do IPI é matéria a ser
apreciada pelo Segundo Conselho de Contribuintes, e a seu favor
declina-se da competência.
Numero da decisão: 302-34003
Decisão: Por maioria de votos, declinou-se da competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto da conselheira relatora. Vencido o conselheiro Luis Antonio Flora.
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 10831.010099/2001-18
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 04/09/2000
MULTA DO ART. 45, I, DA LEI Nº 9.430/96. INAPLICABILIDADE À IMPORTAÇÃO.
A penalidade prevista no art. 45, inciso I, da Lei nº 9.430/96 não é aplicável aos casos de importação de mercadorias, como é o caso dos autos, mas tão somente para operações internas com incidência de IPI.
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA.
A reclassificação fiscal de mercadoria importada, por si só, não enseja a aplicação da multa por importação sem guia de importação ou documento equivalente (a licença de importação, no caso dos autos). Na hipótese de ambas as classificações, tanto aquela adotada pelo Contribuinte quanto a indicada pela Fiscalização, por sua vez, submeterem-se ao mesmo procedimento (estando ambas não sujeitas ao licenciamento ou, de outro lado, encontrando-se as duas obrigadas ao mesmo tratamento administrativo para importação), não há de se falar em ausência de guia de importação ou documento equivalente - licença de importação - decorrente de erro na classificação fiscal.
Numero da decisão: 9303-006.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado em substituição à conselheira Érika Costa Camargos Autran), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 11128.010114/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 14/04/2004
CÓDIGO 3824.90.89 DA NCM/TEC. MERCADORIA NISIN.
O produto de nome comercial Nisin consiste em uma preparação, constituída à base do antibiótico nisina e de cloreto de sódio adicionado com finalidade específica. Por não se encontrar o antibiótico isoladamente, o produto não pode ser classificado no Capítulo 29 da NCM. Correto o enquadramento tarifário na NCM 3824.90.89.
MULTA SOBRE O CONTROLE ADMINISTRATIVO. FALTA DE LICENCIAMENTO DA IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO INCORRETA/INCOMPLETA
A falta de Licença de Importação (LI) para produto incorretamente classificado na Declaração de Importação (DI), configura a infração administrativa ao controle das importações por falta de LI, sancionada com a multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, se ficar comprovado que a descrição do produto foi insuficiente para sua perfeita identificação e enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3402-006.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos e Thais De Laurentiis Galkowicz (relatora) que davam parcial provimento ao recurso, para cancelar a multa de 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro das mercadorias. Designado o Conselheiro Pedro Sousa Bispo.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo-Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 11516.000209/2010-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3402-000.426
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o
julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da redatora designada. Vencido o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça.
Designada a Conselheira Sílvia de Brito Oliveira para redigir os termos da diligência.
Nome do relator: FERNANDO LUUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA
Numero do processo: 11060.900317/2017-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3302-002.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o processo na unidade de origem, até a decisão final do processo principal, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Vinicius Guimarães - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Denise Madalena Green, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes (Presidente em Exercício), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes a conselheira Larissa Nunes Girard, o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído pelo conselheiro Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 11128.006504/2005-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 27/11/2002
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PRODUTO DE NOME COMERCIAL “FLUILAN”. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
O produto identificado como lanolina, na forma líquida, uma substância gorda derivada da suarda, de nome comercial “Fluilan”, classifica-se no código NCM 1505.00.l0.
CONFERÊNCIA ADUANEIRA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA DE TRIBUTO OU IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXTEMPORANEIDADE. EFEITOS. LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DA MERCADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. INOCORRÊNCIA.
A eventual não formalização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do término da conferência aduaneira, de exigência do crédito tributário apurado nessa etapa, acarreta apenas o desembaraço ou liberação automática (ou tácita) da mercadoria, sem afetar, contudo, o direito de a fiscalização proceder ao lançamento do crédito tributário apurado na fase de revisão aduaneira, desde que obedecido o referido prazo decadencial.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO PREVIAMENTE AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO DE DIREITO DA AUTORIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA.
Se antes da efetivação do desembaraço aduaneiro a autoridade fiscal concluiu o lançamento, obviamente não houve concordância com o procedimento de classificação e apuração do crédito tributário consignado na Declaração de Importação (DI), em decorrência, inadmissível erro de direito nessa circunstância.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. FALTA DE PRÉVIO CRITÉRIO JURÍDICO INTRODUZIDO POR ATO DE OFÍCIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA.
Para que haja mudança de critério jurídico é imprescindível que a autoridade fiscal tenha adotado um critério jurídico anterior, por meio de ato de lançamento de ofício, realizado contra o mesmo sujeito passivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o primeiro ato de ofício praticado pela autoridade fiscal foi exatamente a lavratura dos presentes autos de infração.
MULTA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE.
A descrição inexata do produto na Declaração de Importação (DI), acrescida da sua errônea classificação fiscal na NCM, subsume-se à hipótese da infração por declaração inexata, descrita no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996. Além disso, por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva, a configuração da referida infração independente da comprovação da existência de dolo ou má-fé do importador.
MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO. PRODUTO DISPENSADO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E DE LICENCIAMENTO. INAPLICABILIDADE.
É condição necessária para a prática da infração administrativa ao controle das importação por falta de Licença de Importação (LI) que produto esteja sujeito ao controle administrativo e ao licenciamento previamente ao embarque no exterior ou ao despacho aduaneiro. Nos presentes autos, inaplicável a multa por falta de LI aos produtos dispensados de controle administrativo e licenciamento e ao produto sujeito a licenciamento, porém inexigível novo licenciamento em decorrência da mudança do código tarifário.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.758
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de licença de importação. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama, que foi substituída pelo Conselheiro Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 10950.726233/2017-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Apr 03 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3201-002.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a unidade preparadora: a) intime o autuado a fazer prova cabal de sua alegação de lançamento indevido de débitos nas saídas de mercadorias recebidas para revenda, alertando-se o contribuinte de que a atividade de provar não se limita a simplesmente juntar documentos nos autos, sem a necessária conciliação entre os registros contábeis fiscais e os documentos que os legitimam, evidenciando o indébito; b) com base na prova produzida nesses termos pelo contribuinte, reconstitua a escrita fiscal dos períodos de apuração alvo, excluindo-se os débitos porventura indevidamente lançados; c) repercuta a reconstituição da escrita no lançamento de ofício ora sub judice, em parecer circunstanciado, em que se mencionem também quaisquer outras informações pertinentes; d) dê ciência desse parecer ao autuado, concedendo-lhe o prazo regulamentar de trinta dias para manifestação. Vencido o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, que negava provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
