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6096811 #
Numero do processo: 10074.001255/2010-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 28/11/2007 a 03/05/2010 REVISÃO ADUANEIRA. MERCADORIA OBJETO DE CONFERÊNCIA ADUANEIRA. Não há óbice na legislação de regência para que a autoridade proceda à revisão aduaneira das informações prestadas na declaração de importação, ainda que esta tenha sido objeto de conferência aduaneira por ocasião do desembaraço das mercadorias. O desembaraço aduaneiro não está caracterizado na legislação como procedimento que homologa o lançamento, sendo legítima a atividade de reexame do despacho de importação. MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. CABIMENTO. A regra geral é que as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento. Há que restar demonstrado, no lançamento, que as mercadorias importadas estavam sujeitas a controle administrativo por ocasião do respectivo despacho. Demonstrado esse fato no curso da fiscalização, cabível a aplicação da multa por infração ao controle administrativo das importações. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. A multa por erro de classificação fiscal deve ser calculada sobre o valor aduaneiro informado na declaração de importação. Havendo divergência entre esse valor e a base de cálculo utilizada pela fiscalização para a quantificação dessa multa, a parcela excedente deve ser exonerada por violar o conceito de valor aduaneiro.
Numero da decisão: 3201-001.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, para exonerar as diferenças de base de cálculo conforme planilha constante do voto do relator. JOEL MIYAZAKI - Presidente. DANIEL MARIZ GUDINO - Relator CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Redator designado para formalizar o acórdão Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Winderley Moraes Pereira, Daniel Mariz Gudiño, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO

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Numero do processo: 11070.000705/2005-32
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 30/04/2000 a 30/04/2004 Ementa: PRELIMINARES REJEITADAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DA DECISÃO A QUO. Uma vez que não há discordância entre as partes, em relação ao tipo de mercadoria fabricada, e sim relativamente apenas à classificação fiscal da mercadoria, resta absolutamente desnecessária a perícia fiscal. O indeferimento pelo julgador de primeira instância, de perícia requerida, não acarreta cerceamento de defesa, se as provas presentes nos autos são suficientes para a formação da livre convicção sobre os fatos ensejadores do lançamento. Inexiste nulidade na decisão a quo, por não enfrentar a inconstitucionalidade das leis apontadas, uma vez que não é competente o julgador administrativo para declarar inconstitucionalidade de lei, prerrogativa esta exclusiva do Poder Judiciário, em nosso sistema jurídico. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto denominado “plataforma de corte para milho e/ou plataforma para colheita de milho”, classifica-se no código 8433.90.90 da TIPI.
Numero da decisão: 302-38171
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso no que diz respeito à classificação de mercadoria e quanto às demais questões de mérito, declinou-se da competência do julgamento em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado

6393940 #
Numero do processo: 11829.720036/2012-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 05/02/2007 a 26/12/2011 REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO. É de cinco anos, a contar da data do registro da DI, o prazo para a autoridade proceder á revisão aduaneira das importações. O artigo 54 do DL 37/1966 é lei que autoriza a administração rever as declarações prestadas por contribuinte e os lançamentos pendentes de homologação. Independentemente do canal em que se efetivou o despacho aduaneiro, o resultado da revisão assim realizada não significa mudança de critério jurídico. Aplica-se o artigo 146 do CTN apenas naquilo que a revisão divergir com relação ao anteriormente estabelecido por exigência formal da autoridade fiscal no despacho aduaneiro ou em revisão antecedente, e que tenha sido integrado definitivamente na declaração em análise. A revisão aduaneira não está limitada pelo disposto no artigo 149 do CTN. O artigo 54 do DL 37/1966 também autoriza a revisão dos lançamentos homologados. DESPACHO ADUANEIRO E CRITÉRIO JURÍDICO. Apenas a exigência feita pela autoridade fiscal durante o despacho e incorporada na Declaração prestada pelo contribuinte constitui critério jurídico para os fins da inteligência do artigo 146 do CTN, de modo a exigir o artigo 149 do CTN para condicionar a revisão aduaneira. O desembaraço feito sem exigência fiscal não formula critério jurídico limitador da revisão aduaneira nos termos do artigo 146 do CTN. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO INCISO I DO ARTIGO 7° DA LEI N° 10.865/2004. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 559.007, ao qual foi aplicado o regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da parte final do inciso I do artigo 7° da Lei n° 10.865, de 30/04/2004, tendo afastado da norma, consequentemente, o alargamento do conceito de valor aduaneiro decorrente da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições". Em sintonia com aludida decisão a redação atual do dispositivo em comento estabelece, simplesmente, que a base de cálculo do PIS/Pasep - importação e da COFINS - Importação sobre "a entrada de bens estrangeiros no território nacional" (inciso I do caput do artigo 3°) será "o valor aduaneiro"", redação a qual foi dada pelo artigo 26 da Lei n° 12.865, de 09/10/2013. MORA E PENALIDADES NA REVISÃO ADUANEIRA DE MUITAS IMPORTAÇÕES. AFASTAMENTO. Apesar de não se tratar de uma mudança de critério jurídico, a posição firmada a partir da revisão aduaneira que nega a prática reiterada das autoridades do despacho, exercidas individualmente, configura a situação para a qual se deve invocar a aplicação da lei posta no parágrafo único do artigo 100 do CTN, a ser aplicada nos termos da competência estatuída pela lei do processo administrativo fiscal (Decreto n. 70.235, de 1972) e estatuída na lei aduaneira (artigo 97 e 101 do DL 37/1966). PENALIDADES NA REVISÃO ADUANEIRA DE MUITAS IMPORTAÇÕES. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO EM ATO DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA TRIBUTÁRIA. É de se afastar a penalidade quando a classificação fiscal determinada a partir de revisão aduaneira confrontar a adotada pelo importador que seria idêntica à classificação definida em ato da administração para o mesmo produto. Esta é a inteligência do Código Aduaneiro, onde se encontra lei (artigo 97 e 101 do Decreto-lei n. 37, de 1966) que prevê o afastamento das penalidades quando o importador tiver adotado em suas importações entendimento ou definição de classificação firmada pela administração aduaneira ou tributária, mesmo que o importador não seja o destinatário dessa manifestação da administração.
Numero da decisão: 3401-003.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: (a) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa – negou-se provimento, por unanimidade; (b) preliminar de decadência – deu-se provimento para excluir as Declarações de Importação DIs registradas anteriormente a 08/11/2007, por unanimidade, nos termos do voto, sendo que o Conselheiro Robson José Bayerl acompanhou pelas conclusões; (c) inclusão do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS e COFINS – deu-se provimento, por unanimidade; (d) classificação fiscal – negou-se provimento, por unanimidade; (e) Revisão Aduaneira e a mudança de critério jurídico (aplicação do artigo 146 do CTN) – deu-se provimento parcial, por maioria, nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge d’Oliveira, que dava provimento às declarações de importação parametrizadas para o canal vermelho, e o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que dava provimento; (e) exclusão de penalidades e juros – deu-se provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto, e (f) suspensão do IPI no período posterior a março de 2009 – negou-se provimento ao recurso, por maioria, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge d’Oliveira, Waltamir Barreiros e Elias Fernandes Eufrásio, que convertiam em diligência para verificação do cumprimento dos requisitos. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco apresentará declaração de voto. Robson José Bayerl - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

4702030 #
Numero do processo: 12466.000826/00-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/02/2000 Ementa: CONSULTA DECLARADA INEFICAZ não gera direito para o contribuinte. Constatado que o objeto da consulta é diverso do produto da importação, é plenamente possível a autuação fiscal ao se verificar a errônea classificação da mercadoria feita pelo contribuinte. Imposto de Importação. Prevalece o lançamento tributário que veiculou a cobrança do Imposto de Importação em vista de constatação que o objeto da importação eram produtos diversos do declarado pelo contribuinte. Tem-se, de fato, que os agentes fiscais, ao realizarem a conferência da mercadoria, entenderam por tipificar as máquinas descrita nas DI em três: 1. uma unidade de perfuração, modelo D16X20A, 2. uma unidade de bombeamento e 3. uma unidade de sondagem, sendo, por óbvio, classificadas e lançadas nos moldes do auto de infração com as correspondentes majorações fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33361
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. O conselheiro Luiz Roberto Domingo declarou-se impedido.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

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Numero do processo: 13973.000421/2004-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 20/12/2000 CONECTORES COAXIAIS. Os conectores coaxiais prestam-se precipuamente para a ligação de cabos coaxiais, que são típicos de circuitos eletrônicos, especialmente para antenas de televisores e transmissão de dados de televisão a cabo, e não para circuitos elétricos, subsumindo-se ao conceito de “Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28”
Numero da decisão: 3302-007.755
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos Jorge Lima Abud, Gerson José Morgado de Castro e Gilson Macedo Rosenburg Filho que negavam provimento. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Raphael Madeira Abad - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Gerson Jose Morgado de Castro, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD

8654875 #
Numero do processo: 13839.903628/2012-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA. CERTEZA E LIQUIDEZ. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da existência do crédito declarado, para possibilitar a aferição de sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito. A falta de comprovação do crédito objeto da Declaração de Compensação apresentada impossibilita a homologação das compensações declaradas.
Numero da decisão: 3401-008.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Fernanda Vieira Kotzias - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Luis Felipe de Barros Reche (suplente convocado), Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Joao Paulo Mendes Neto, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Luis Felipe de Barros Reche.
Nome do relator: Fernanda Vieira Kotzias

8868520 #
Numero do processo: 10831.001322/95-91
Data da sessão: Thu May 22 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 302-00.840
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência ao I.P. T., na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Cons. Henrique Prado Megda, que rejeitou a preliminar.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES

5289012 #
Numero do processo: 10183.720021/2007-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/03/2005 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO BENEFICIADO. Incabível a glosa de produto (no cômputo da receita de exportação), cuja saída do estabelecimento industrial com destino à exportação contemplou a mesma classificação fiscal quando do ingresso no estabelecimento, uma vez que, apenas esse indício, não desqualifica a atividade industrial. Os processos de beneficiamento, recondicionamento e renovação apesar de não promoverem alteração na classificação fiscal do produto caracterizam industrialização por força do art. 4º do RIPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. A comprovação da legitimidade de operação mercantil realizada com fornecedor cujo inscrição fiscal foi cancelada e suas operações consideradas inidôneas, deve ser feita por outros meios (prova do pagamento, prova do ingresso dos bens no estabelecimento, autorizações oficiais de circulação e comercialização dos bens) e não exclusivamente pela nota fiscal declarada inidônea ou pela escrituração fiscal da adquirente. Ausente a comprovação deve ser mantida a presunção de inidoneidade manifestada pela administração. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-001.188
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

11179006 #
Numero do processo: 10611.720229/2012-71
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3004-000.061
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

4827641 #
Numero do processo: 10920.001796/94-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - I) CLASSIFICAÇÃO: Os produtos virabrequins, polias e volantes classificam-se na posição 8483 à vista do disposto na Nota 2, "a", da Seção XVI da TIPI/SH; II) INCONSTITUCIONALIDADE: Este Colegiado não é foro ou instância competente para a discussão da constitucionalidade ou não da legislação tributária. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-08190
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro