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4838038 #
Numero do processo: 13909.000022/93-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - ADQUIRENTES DE PRODUTOS - Comunicação ao fornecedor, nos termos do art. 173 e seus parágrafos. Se as notas fiscais não estão irregulares, não há o que comunicar quanto a esse fato: se irregulares, no que respeita à classificação, a multa do art. 368 tem sua aplicação subordinada à preexistência de procedimento fiscal contra o remetente, com decisão administrativa final, que orientara a aplicação das penas ao adquirente. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 202-07176
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira

4699904 #
Numero do processo: 11128.008134/99-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ATRAZINE TÉCNICO O laudo do LABAMA e a literatura técnica acostados aos autos identificam a mercadoria como uma preparação herbicida intermediária, devendo ser classificada na posição 3808 da TEC. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 302-35588
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4733573 #
Numero do processo: 11128.001032/2002-82
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sat Jun 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 05/08/1999 LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO CORRETA. A reclassificação da mercadoria não prosperou em primeira instância porque não ficou comprovado que o amido e a matéria protéica adicionadas alteraram o produto a ponto de lhe outorgar aplicação especifica diversa da que fora declarada - vitamina para uso animal. Nessa moldura, não há como dizer que a omissão dos elementos amido e matéria protéica na descrição da mercadoria pudessem dificultar, ou mesmo induzir a erro, a classificação fiscal da mercadoria em apreço. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.192
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara da Primeira Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Rodrigo de Macedo Burgo.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4624472 #
Numero do processo: 10711.005115/2004-60
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 302-01.585
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, nos tennos do voto do relator
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

9202880 #
Numero do processo: 10880.740529/2019-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. O Supremo Tribunal Federal STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT". DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A boa fé do adquirente não é suficiente para garantir o direito ao crédito como se devido fosse se ausentes os requisitos legais previstos na norma de regência. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.075.508/SC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. O aproveitamento do crédito de IPI relativo aos insumos que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata (direta) e integral do produto intermediário durante o processo de industrialização e que produto não esteja compreendido no ativo permanente da empresa. A decisão proferida no Resp 1.075.508/SC, submetido à sistemática de que trata o artigo 543C do anterior CPC, acolhe a tese do contato físico e do desgaste direto em contraposição ao desgaste indireto, a qual deve ser acolhida nos julgamentos do CARF em conformidade com o seu Regimento Interno. Ao contribuinte cabe o ônus de provar que o produto foram utilizados e/ou consumidos no processo de industrialização. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias­primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
Numero da decisão: 3302-012.742
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas atinentes à aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção. Vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus que dava provimento em maior extensão, reconhecendo os créditos presumidos relativos às aquisições de "kits" de concentrados para refrigerantes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-012.739, de 16 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.734781/2019-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Vinicius Guimaraes - Presidente em Exercício e Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Larissa Nunes Girard, o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4685650 #
Numero do processo: 10920.000049/95-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei nr. 4.502/64. (Código Tributário Nacional, art. 97. V: Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-10970
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES

7413969 #
Numero do processo: 11065.003593/93-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na lei 4.502/64. (Código Tributário Nacional, art. 97, V; Lei 4.502/64, artigo 64, § 1º). Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.062
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA

6093595 #
Numero do processo: 11128.006792/2005-29
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 21/07/2004 Produto comercialmente denominado "VITAMIN E 50% POWER FEED GRADE". Tratando-se de preparação especificamente elaborada para ser adicionada à ração animal e/ou pré-misturas, há que se promover sua reclassificação fiscal, empregando-se o subirem 2.309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, ao invés do 29.36,28.12, originalmente indicado pelo Sujeito Passivo. Multa de Oficio de 75%. Aplicabilidade. O erro na indicação da classificação fiscal se subsume à conduta descrita no art. 44, 1 da Lei n° 9.430, de 1996, na medida em que representa prestação de "declaração inexata", maxime quando a descrição empregada na declaração de importação seria capaz de provocar erro por parte do agente do Fisco. Por outro lado, o Ato Declaratório Interpretativo SRF if 13, de 2002, que revogou expressamente o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 10, de 1997, deixou de excluir a incidência de multa de oficio em razão de erro de classificação, ainda que a mercadoria estivesse correta e suficientemente descrita. Multa por Ausência de Licença de Importação. Inaplicabilidade. O exclusivo erro de classificação não é suficiente para atrair a aplicação da multa capitulada na atual redação do art. 169, I do Decreto-lei nº 37, de 1966. É necessário que se demonstre que tal erro prejudicou o exercício do controle administrativo das importações. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3102-00.708
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial recurso voluntário para afastar exclusivamente a multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de licença de importação.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

7657013 #
Numero do processo: 11128.008427/2008-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 20/01/2004 MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE Aplica-se a multa proporcional de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM/TEC, de acordo com o art. 636, I, do Decreto nº 4.543, de 2002 (artigo 84 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001). MULTA SOBRE O CONTROLE ADMINISTRATIVO. FALTA DE LICENCIAMENTO DA IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO INCORRETA/INCOMPLETA A falta de Licença de Importação (LI) para produto incorretamente classificado na Declaração de Importação (DI), configura a infração administrativa ao controle das importações por falta de LI, sancionada com a multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, se ficar comprovado que a descrição do produto foi insuficiente para sua perfeita identificação e enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Numero da decisão: 3402-006.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais de Laurentiis Galkowicz (relatora) que davam provimento parcial ao recurso nos termos do voto da relatora. Designado o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Redator designado (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Ausente o conselheiro Pedro Sousa Bispo, substituído pela conselheira Larissa Nunes Girard.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

11284684 #
Numero do processo: 10935.003454/2010-25
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ano-calendário: 2010 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MERCADORIA CLASSIFICADA CONFORME NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. SELOS HIGIÊNICOS PARA PROTEÇÃO DA TAMPA DE LATA DE CERVEJA. A mercadoria selos higiênicos para proteção da tampa de lata de cerveja tem correta classificação no código NCM 7607.19.10. Trata-se de produto que apenas protege e não se confunde com a tampa da lata de cerveja, esta sim classificada na NCM 8309.90.00. (Acórdão n° 3201-011.098). Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 MULTA REGULAMENTAR. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO PELA LC N° 227/2026. A multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria, com fundamento na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, §1º, foi revogada pelo art. 181, da Lei Complementar n° 227/2026, DOU 15/01/2026.
Numero da decisão: 3004-000.138
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO