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4858831 #
Numero do processo: 11050.002346/2007-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 12/09/2007, 17/10/2007, 19/10/2007, 29/10/2007, 30/10/2007 IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE LAUDO. A ausência de laudo técnico capaz de identificar com segurança os produtos importados impossibilita a respectiva reclassificação tarifária em detrimento da descrição dos produtos realizada pelo importador. GUINDASTE AUTOPROPULSOR SOBRE PNEUS. Se o equipamento importado não pode ser utilizado como um caminhão comum após a retirada do guindaste do seu chassi, o mesmo deve ser classificado na posição NCM 8426.41.90 - autopropulsores sobre pneus, e não na posição NCM 8705.10.90 - veículos automóveis para usos especiais, do tipo caminhão-guindaste.
Numero da decisão: 3201-001.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim votou pelas conclusões. Procedeu à sustentação oral o representante da parte, Dr. Renato Romeu Rench, OAB-RS 10.206. (ASSINADO DIGITALMENTE) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator. EDITADO EM: 05/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Daniel Mariz Gudiño, Paulo Sergio Celani e Marcelo Ribeiro Nogueira.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO

8364670 #
Numero do processo: 11128.006480/2005-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 26/12/2002 MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. Correta a aplicação da multa de ofício, por declaração inexata, prevista no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, bem como da multa de ofício sobre o IPI vinculado, preceituada no art. 80, inciso I da Lei n° 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei n° 9.430/96, pelo não recolhimento do tributo no prazo determinado pela legislação de regência. MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. PROCEDÊNCIA. Cabível a multa do controle administrativo das Importações, capitulada no inciso II do art. 26 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, com fulcro na alínea "h" do inciso I do art. 169 do Decreto-Lei n° 37/66, alterado pelo art. 2° da Lei n° 6.562/78, por falta de Licença de Importação, quando a mercadoria não é corretamente descrita na declaração de importação.
Numero da decisão: 3001-001.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Eduarda Alencar Câmara Simões – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Luis Felipe de Barros Reche.
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES

5778293 #
Numero do processo: 12466.002503/2008-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 02/06/2008 a 16/07/2008 PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. CARTUCHOS DE TONER DE MÁQUINA MULTIFUNCIONAL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Por aplicação da RGI/SH 3-C, combinada com a RGI/SH 6 e a RGC-1, os cartuchos de toner de máquina multifuncional devem ser classificados no código 8443.99.39. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. Mantida a reclassificação fiscal efetuada, é cabível a multa de 1% sobre o valor aduaneiro decorrente da incorreição na classificação fiscal na NCM adotada pela contribuinte na DI. MULTA DE OFÍCIO. O não cumprimento da legislação fiscal sujeita o infrator à multa de ofício no percentual de 75% do valor do imposto lançado de ofício, nos termos da legislação tributária específica. JUROS DE MORA - Os juros de mora decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal. Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 3202-001.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada; no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Roberto Silvestre Maraston, OAB/SP nº. 22.170. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

4699182 #
Numero do processo: 11128.001024/95-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DUMPING. TURBO CIRCULARES DE AR. OS "Turbos Circuladores de ar" não correspondem aos chamados "Ventiladores de Mesa", não se sujeitando, assim, ao disposto na Portaria Interministerial MICT/MF nº 07/94, que estabeleceu direitos antidumping para os chamados ventiladores de mesa com potência até 125W, provenientes da República Popular da China, visando a neutralizar danos causados à indústria nacional. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34.844
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

6274549 #
Numero do processo: 10882.720014/2011-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2006 a 30/09/2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ETIQUETAS DE POLIPROPILENO. PROTETOR DE PAPEL/LINER. Classificam-se no código 3919.90.00, as etiquetas de polipropileno, ainda que aderidas a papel protetor do adesivo, que se descarta ao utilizá-las, por aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PASTAS DE PAPEL OU CARTÃO COM LOGOMARCA. Classificam-se no código 4820.90.00, as pastas de papelão, ainda que identificadas com logomarca, uma vez que a aposição de logomarca possui caráter acessório em relação à utilização original do produto, destinado ao acondicionamento de papéis diversos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENVELOPES COM LOGOMARCA. Classificam-se no código 4817.10.00, os envelopes, ainda que identificados com logomarca, uma vez que a aposição de logomarca possui caráter acessório em relação à utilização original do produto, destinado à correspondência. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3302-003.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa Presidente (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

10816588 #
Numero do processo: 10920.722407/2016-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. Uma vez demonstrada a adoção, pelo sujeito passivo, de classificação fiscal inaplicável aos produtos sob análise, correta a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Regras Gerais Complementares, tendo-se em conta as características e peculiaridades das referidas mercadorias. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENGATES PLÁSTICOS E MULTISSIFÕES. NCM 3917.33.00. Os engates plásticos e os multissifões caracterizam-se como tubos, acompanhados de seus próprios acessórios, classificando-se na NCM 3917.33.00, por ser a posição mais específica em relação às mais genéricas (Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios). CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TORNEIRA BOIA PARA CAIXA D’ÁGUA E TORNEIRA PARA JARDIM. NCM 8481.80.99. As torneiras de uso próprio (jardim e boia para caixa d’água), por não se encontrarem previstas na tabela nesses exatos termos, classificam-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração (NCM 8481.80.99). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Tendo a decisão recorrida sido prolatada por autoridade competente, devidamente fundamentada, e com respeito ao direito à ampla defesa do interessado, afasta-se a alegação de nulidade.
Numero da decisão: 3201-012.186
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.180, de 17 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10920.722401/2016-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

6688398 #
Numero do processo: 10660.720048/2009-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 02/03/2009 Mercadoria classificada incorretamente na NCM/TEC. Regra geral 2 a), VII, da NESH. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Regras Gerais Complementares (RGC) são o suporte legal para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul/Tarifa Externa Comum (NCM/TEC/2007), aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006, e atualizações posteriores. Mercadoria identificada pelo nome comercial de mouse para computador classifica-se no código NCM/TEC 8471.60.53 (indicadores ou apontadores “mouse” e “trackball”, por exemplo).
Numero da decisão: 3302-003.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa - Presidente (assinatura digital) Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza - Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA

7585951 #
Numero do processo: 10711.004287/2007-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 11/02/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. CÓDIGO NCM/SH Nº 3824.90.89. A base de ácido sulfônico, composta pela substância ácido alquil benzeno sulfônico, registrada para fins químicos sob o número CAS (CAS Registry Number) 68081-78-7, e denominado pelo fabricante como LZ-0737.1, na condição de produto orgânico de constituição química não definida, classifica-se sob o Código NCM/SH sob o nº 3824.90.89.
Numero da decisão: 3401-005.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, e, no mérito, negar provimento ao recurso.] (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente o conselheiro Tiago Guerra Machado, substituído pelo conselheiro Müller Nonato Cavalcante (suplente convocado) e ausente, justificadamente, a conselheira Mara Cristina Sifuentes, substituída pelo conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

7055748 #
Numero do processo: 11128.001563/95-76
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ÃLCOOL ESTEARÍLICO - REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO - O Álcool Estearílico, ou Álcool Ceto-Estearílico, álcool graxo (gordo) industrial, comercializado com os nomes comerciais de NAFOL 1618-S, HYDRENOL D ( objeto do presente litígio), LOROL INDUSTRIAL e ALFOL 1618S, por ter sua característica essencial determinada pelo Álcool Estearílico, segundo a Regra Geral de Interpretação 3, alínea "b", deve ser classificado na posição TAB/NBM 1519.20.9903.
Numero da decisão: CSRF/03-03.208
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos REJEITAR as preliminares, e, no mérito por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda, Carlos Alberto Gonçalves Nunes e Edison Pereira Rodrigues.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4702294 #
Numero do processo: 12689.001505/99-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. Na reimportação de bens exportados temporariamente para aperfeiçoamento passivo, do montante dos tributos incidentes sobre o produto deve ser subtraído o valor dos tributos que incidiram, na mesma data, sobre a mercadoria exportada temporariamente se esta estivesse sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Os catalisadores novos ou exauridos, mesmo aqueles que contenham platina, classificam-se nas suas posições específicas, e não como metal precioso que contém. MULTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. A classificação fiscal errônea de mercadoria, quando não está corretamente descrita no documento de importação, constitui declaração inexata, e o recolhimento a menor dos tributos devidos em função deste fato configura-se infração punível com multa de ofício. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.017
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes que dava provimento. Os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Walber José da Silva e Simone Cristina Bissoto votaram pela conclusão. A Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto fará declaração de voto.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA