Numero do processo: 11817.000164/2008-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 01 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 22/12/2005 a 03/03/2008
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
Próteses mamárias, testiculares e penianas, de silicone, apresentadas em variados modelos e tamanhos, para implantes no corpo humano, classificam-se no código 9021.39.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006, nos termos das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado nºs 1 e 6 e Regra Geral Complementar nº 1 da NCM, na medida em que não se amoldam ao conceito de próteses articulares.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO SOB CANAL VERDE. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE.
É possível a revisão aduaneira da classificação de mercadorias quando o seu desembaraço foi submetido ao canal verde de conferência, não constituindo necessariamente tal ato mudança de critério jurídico.
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12/97. MULTA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DE OUTRAS PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE.
O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 12/97 dispõe sobre a exclusão da penalidade, em determinadas circunstâncias, para a multa administrativa ao controle das importações tipificada no art. 169, I, "b" do Decreto-lei nº 37/66 (art. 633, II, "a" do Regulamento Aduaneiro/2002) não podendo, à míngua de qualquer norma legal ou infralegal nesse sentido, ser estendido a outras infrações.
EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO. NÃO QUALIFICADA. DESCRIÇÃO CORRETA DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE.
A multa de ofício não qualificada, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não exige que a conduta da autuada seja dolosa, bastando, para a sua imputação, que haja a falta de pagamento do tributo, falta de declaração ou declaração inexata, de forma que a eventual boa-fé da recorrente ou a descrição correta do produto na Declaração de Importação não a exime da penalidade.
A partir da vigência do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13/2002, publicado em 11.09.2002, não é mais cabível a exclusão da multa de ofício para a "classificação tarifária errônea" nas circunstâncias especificadas no referido Ato Declaratório, que não traz em sua redação essa hipótese, remanescendo a desoneração apenas para as hipóteses de solicitação indevida de benefícios fiscais (imunidade, isenção, redução, preferência tarifária ou ex tarifário) nas mesmas circunstâncias.
Recurso voluntário negado
Crédito tributário mantido
Numero da decisão: 3402-004.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Relator, que dava provimento parcial ao Recurso para afastar a multa de 1% por erro de classificação fiscal. Designada a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
Diego Diniz Ribeiro - Relator
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais de Laurentiis Galkowicz e Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado).
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 12466.004846/2008-96
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 28/11/2008 a 08/12/2008
PARTES E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS MULTIFUNCIONAIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Por aplicação da RGI/SH 3-C, combinada com a RGI/SH 6 e a RGC-1, os cartuchos de toner e de tinta e demais partes e acessórios de máquina multifuncional devem ser classificados no código 8443.99.39.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. Mantida a reclassificação fiscal efetuada, é cabível a multa de 1% sobre o valor aduaneiro decorrente da incorreição na classificação fiscal na NCM adotada pela contribuinte na DI.
MULTA DE OFÍCIO. O não cumprimento da legislação fiscal sujeita o infrator à multa de ofício no percentual de 75% do valor do imposto lançado de ofício, nos termos da legislação tributária específica.
JUROS DE MORA - Os juros de mora decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal.
Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 3202-001.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Sérgio Pin Jr, OAB/SP nº. 235.202
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 10380.907908/2018-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
PER/DCOMP. PROCESSO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. DEFINITIVIDADE ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA COM EFICÁCIA MATERIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 145 DO CTN. LIMITES OBJETIVOS DA COMPETÊNCIA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INDIRETA DO MÉRITO POR VIA REFLEXA. PER/DCOMP NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 27 E 65 DA LEI Nº 9.784/99 COMO VIA SUBSTITUTIVA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL NÃO AMPLIA COMPETÊNCIA.
A intempestividade da impugnação impede a instauração válida da fase litigiosa no processo de lançamento, limitando a cognição do contencioso ao exame da tempestividade. Confirmada a intempestividade, consolida-se o lançamento na esfera administrativa, produzindo estabilização material interna (definitividade administrativa). Processo de PER/DCOMP qualificado como decorrente não constitui via autônoma de revisão do lançamento definitivo nem permite reexame indireto de premissas fáticas e jurídicas do auto de infração. A aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99 e o princípio da verdade material não autorizam ampliação de competência nem reabertura de lançamento estabilizado; tampouco há prejudicialidade apta a suspender o feito quando inexistente litígio pendente no processo matriz.
Numero da decisão: 3401-014.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento.
Sala de Sessões, em 10 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11050.002420/2003-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 11/11/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto denominado “PRIMER UV-03TF COMPOSTOS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS” não pode ser classificado na posição 2942.00.90, conforme pretende o contribuinte, uma vez que não apresenta a principal característica dos produtos abrangidos pelo capítulo 29. Assim, está correta a reclassificação do produto ora analisado para a posição NCM nº 3824.90.89. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DA MERCADORIA IMPORTADA. Deve ser mantida a penalidade prevista no artigo 636, I, do Regulamento Aduaneiro, uma vez que a mercadoria importada pelo contribuinte foi classificada incorretamente. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. Não é cabível a multa prevista no artigo 633, II, “a”, do Regulamento Aduaneiro, pois na licença de importação o produto está corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao devido enquadramento tarifário.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 303-35.516
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial para excluir a multa por falta de guia de importação, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento.
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10711.005029/2007-08
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 19/05/2006
PROVA PERICIAL. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO.
No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que garante ao julgador, nos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua convicção, deferindo as diligências que entender necessárias ou indeferi-las, quando prescindíveis ou impraticáveis. Logo, se a prova contida nos autos é suficiente para a compreensão da natureza da mercadoria e para a sua adequada classificação fiscal, não cabe o deferimento da perícia requerida.
DURALINK HTS. ADITIVO PARA BORRACHA. BEM DECORRENTE DE PROCESSO DE FABRICAÇÃO ESPECÍFICO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PREPARAÇÃO QUÍMICA. NCM 3812.30.19
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 807/2008, a Posição 2930 não se aplica aos bens decorrentes de um processo de fabricação específico. Em se tratando de mistura intencional, aditivo para borracha, incide a Posição 3812, mais precisamente a NCM 3812.30.19 (Outros), por exclusão das Subposições anteriores, uma vez que o produto Duralink não constitui acelerador de vulcanização (38.12.10) nem plastificante composto (3812.20).
ERRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA REGULAMENTAR. ART. 84, I, MP 2.158-35/2001. MULTA DE OFÍCIO. DIFERENÇA DO IPI INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO. CABIMENTO.
Uma vez demonstrada a classificação incorreta de mercadoria importada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), deve ser mantida a exigência da multa prevista no art. 84, I, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, bem como da diferença do crédito tributário relativo IPI incidente na importação, acrescido da multa de-ofício.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-001.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
REGIS XAVIER HOLANDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
EDITADO EM: 02/01/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda (presidente da turma), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, José Fernandes do Nascimento, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 12466.000525/94-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL: Veículo utilitário - Tipo JEEP - Modelo Parejo - Marca MITSUBSHI - Código V36WNHL - classifica-se na posição 8703.33.0400 da TAB
Numero da decisão: 303-28875
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10930.001531/93-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - ART. 173 e §§ do RIPI/82 - Fabricante acobertado por liminar judicial-Insubsitência da acusação fiscal contra a recorrente. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-07938
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 11065.003594/93-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - INFRAÇÃO AO ART. 173 - RIPI/82 - A infração ao art. 173 do RIPI/82, imputada ao adquirente de produto, e a conseqüente imposição da penalidade prevista no art. 368, depende de prévia e definitiva imposição ao remetente/fabricante de produto. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-02627
Nome do relator: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Numero do processo: 11128.002013/98-53
Data da sessão: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS DE OFÍCIO E POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO.
Não constitui infração punível com as multas previstas nos arts. 4º da Lei ° 8.218/91 e 44 da Lei n° 9.430/96 a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e não se constate em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. Do mesmo modo, não sujeita o importador à multa prevista no art. 526-11 do RA.
Recurso Negado
Numero da decisão: CSRF/03-03.823
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10855.000553/2005-88
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 204-00.660
Decisão: RESOLVEM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do
recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: NAYARA BASTOS MANATTA
