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11370963 #
Numero do processo: 11613.000002/2011-78
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 23/11/2010 ADUANEIRO. CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DETALHAMENTO DA NCM. RESP Nº 2.147.578. TEMA 1293/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.147.578 (Tema 1293), há de ser reconhecida a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanece paralisado por mais de três anos. Aplica-se essa orientação ao caso em que se discutem, sem exigência de tributo principal, multa de 30% por suposta importação desamparada de licença de importação, fundada no art. 169, inciso I, alínea b, do Decreto-Lei nº 37/66, e multa de 1% por indicação incorreta do detalhamento da mercadoria na classificação fiscal, quando o núcleo da controvérsia se insere primordialmente no âmbito do controle administrativo da importação e da regularidade do procedimento aduaneiro. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA REGULAMENTAR DE 1%. ART. 84, INCISO I, DA MP Nº 2.158-35/2001 C/C ART. 69 DA LEI Nº 10.833/2003. REVOGAÇÃO. LC Nº 227/2026. Ainda que superada a preliminar de prescrição intercorrente, a multa de 1% não subsistiria, pois a penalidade foi exigida com fundamento no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, combinado com os arts. 69 e 81 da Lei nº 10.833/2003, dispositivos posteriormente revogados pela Lei Complementar nº 227/2026, o que atrai a incidência do art. 106, inciso II, do CTN quanto ao ato não definitivamente julgado. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3001-004.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Leandro Wilhelm Wolff - Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF

5333097 #
Numero do processo: 11020.002443/2006-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 10/01/2003 a 31/10/2005 Classificação Fiscal Coquetel de Vodka e Suco de Maça - Marca Volcof, Coquetel de Fermentado de Maçã e Conhaque de Gengibre, Coquetel de Aguardente de Cana e Coquetel de Aguardente de Cana Corote - Marca Volcof e Taimbé Bebidas obtidas por mistura de fermentado e suco de frutas, adicionados de álcool etílico em proporção suficiente para que tal adição determine as características essenciais dos produtos classificam-se no código 2208.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Recolhimento Inferior ao Devido O recolhimento do imposto em desacordo com as classes de valor fixadas em ato declaratório da Secretaria da Receita Federal do Brasil autoriza a formalização de exigência fiscal por meio de lançamento de ofício, acrescido de multa de ofício de 75%. Taxa Selic A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Aplicação da Súmula CARF nº 4. Recurso Voluntário Negado Tal medida só se justificaria na hipótese em que restasse prejudicado o exercício do direito de defesa ou se o ato novel veiculasse exigência diversa da tratada no ato revogado. Demonstrado que a regra aplicável se manteve imutável e que a recorrente compreendeu perfeitamente as acusações, não há que se reconhecer a nulidade.
Numero da decisão: 3102-001.794
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo, Helder Massaaki Kanamaru, Winderley Morais Pereira, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

7927782 #
Numero do processo: 16095.720001/2018-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Oct 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 30/09/2013, 30/11/2013, 31/12/2013, 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014, 30/04/2014, 30/06/2014, 31/07/2014, 31/08/2014, 30/09/2014, 31/10/2014, 30/11/2014 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE POR AUTORIDADE JULGADORA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Descabe apreciação de alegação de inconstitucionalidade de lei em sede de processo administrativo fiscal. Sumula CARF 002 ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 30/09/2013, 30/11/2013, 31/12/2013, 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014, 30/04/2014, 30/06/2014, 31/07/2014, 31/08/2014, 30/09/2014, 31/10/2014, 30/11/2014 8704.22.90. CARROS FORTES DE PESO, EM CARGA MÁXIMA, SUPERIOR A 5 TONELADAS E NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS. Classificam-se na posição 8704.22.90 os carros-fortes de peso, em carga máxima, superior a 5 e não superior a 20 toneladas, à vista da aplicação das regras de classificação gerais 2-a e 6 do Sistema Harmonizado. 8704.23.90. CARROS FORTES DE PESO, EM CARGA MÁXIMA, SUPERIOR A 20 TONELADAS. Classificam-se na posição 8704.22.90 os carros-fortes de peso, em carga máxima, superior a 20 toneladas, à vista da aplicação das regras de classificação gerais 2-a e 6 do Sistema Harmonizado. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Data do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 30/09/2013, 30/11/2013, 31/12/2013, 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014, 30/04/2014, 30/06/2014, 31/07/2014, 31/08/2014, 30/09/2014, 31/10/2014, 30/11/2014 AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IPI EM NOTA FISCAL. FABRICAÇÃO DE CARRO-FORTE. A operação de fabricação de carrocerias e sua montagem sobre chassis corresponde a industrialização na modalidade transformação, devendo o produto ser classificado, para efeito da apuração do IPI devido na sua saída, na posição do produto final obtido do processo de industrialização. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CARRO-FORTE. A base de cálculo do IPI, na saída de produto fabricado por encomenda, com insumos parcialmente fornecidos pelo encomendante, compõe-se do valor da operação e de valor dos insumos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 30/09/2013, 30/11/2013, 31/12/2013, 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014, 30/04/2014, 30/06/2014, 31/07/2014, 31/08/2014, 30/09/2014, 31/10/2014, 30/11/2014 MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO E FRAUDE FISCAL. A saída de produtos com classificação fiscal incorreta e base de cálculo reduzida, com a emissão de documentos fiscais que descrevam aqueles produtos em desacordo com a realidade dos fatos, representa fraude fiscal. A escrituração de créditos de IPI, mediante o uso de notas fiscais que não correspondam à efetiva entrada de insumos, representa sonegação fiscal. A prática de sonegação e fraude fiscal implicam a qualificação das respectivas multas de ofício aplicadas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Demonstrada a prática de sonegação e fraude, cabe a responsabilização solidária dos sócios-administradores da empresa e das pessoas que exerçam poderes gerenciais de fato na empresa.
Numero da decisão: 3401-006.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de "Cloves Tonani", vencidos os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Fernanda Kotzias, e, por unanimidade de votos, em negar provimento aos demais recursos. (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado).
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

4741612 #
Numero do processo: 11128.001021/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 18/12/2002 REJEITADAS AS PRELIMINARES. Rejeitado o pedido de formulação de quesitos pela recorrente para o Laudo Técnico. O Laudo Técnico não adentrou o aspecto classificatório da mercadoria. Rejeitado o pedido de diligência e juntada de novos documentos. Não cabe pedido de compensação, já que segue rito próprio. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. O produto SABUTOL trata-se de uma mistura de síntese constituída de nbutanol (63,5%), secpentanol (21,0%) e isobutanol (8,5%), um solvente orgânico composto, classifica-se no código NCM 3814.00.00. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. A multa prevista no inciso I do art. 84 da MP 215835/2001 pela classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do MERCOSUL é aplicável ao caso. MULTA DE MORA. Correta a aplicação da multa de mora do art. 61 da Lei nº 430/96. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Incide juros de mora, com o uso da Taxa Selic, pela aplicação obrigatória da Súmula CARF nº 4 “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.314
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntáruo, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

11185390 #
Numero do processo: 13896.720156/2013-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE SUBPOSIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. A indicação da posição 4802.00.00 da TIPI, sem especificação da subposição, não compromete a validade do lançamento quando acompanhada de adequada motivação técnica e quando inexiste prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. A alteração de entendimento fiscal não configura mudança indevida de critério jurídico quando não há norma superveniente, parecer ou solução de consulta a consolidar a orientação anterior. A atuação fiscal segue vinculada à legislação vigente. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSOS PERSONALIZADOS. PAPEL COM IMPRESSÃO ACESSÓRIA. CAPÍTULO 48 DA TIPI. POSIÇÃO 4802.00.00.Formulários contínuos, boletos e extratos bancários, ainda que contenham logotipos ou cabeçalhos, não têm a impressão como elemento essencial à sua função. Tratando-se de papéis com destinação funcional, devem ser classificados no Capítulo 48 da TIPI, na posição 4802.00.00, conforme as Notas Explicativas e a Nota 12 do referido capítulo. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAPAS E CONTRACAPAS PERSONALIZADAS. ARTIGOS DE PAPELARIA. POSIÇÃO 4820.30.00 DA TIPI. Capas e contracapas de talonários, ainda que contenham elementos gráficos personalizados, mantêm sua natureza de artigos de papelaria, estando corretamente classificadas na posição 4820.30.00 da TIPI. A personalização não altera a finalidade original do produto. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplicável a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, exige destinação específica a fins informativos, educacionais ou culturais. Impressos com finalidade estritamente comercial ou avaliativa, como folhetos publicitários e provas de exame, não se enquadram na hipótese de imunidade. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO.Inexistindo causa legal para afastamento, são devidos a multa de ofício e os juros moratórios nos termos da legislação vigente.
Numero da decisão: 3201-012.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para desconsiderar, nos cálculos do papel imune indevidamente utilizado, o quantitativo destinado à confecção de cadernos voltados ao ensino fundamental, médio e à disciplina de matemática, cuja imunidade não foi contestada pela fiscalização. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI

6294777 #
Numero do processo: 12466.001083/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 17/04/2002 a 27/12/2002 RETORNO DE DILIGÊNCIA. Tendo em vista o não atendimento ao questionamento essencial proposto na diligência, julga-se a matéria tal como se apresenta no processo. Não resta dúvida que os laudos motivadores do Auto de Infração não são hábeis, pois o método “por diferença” não permite a exata indicação do percentual. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PERFUMES (EXTRATOS). ÁGUAS-DE-COLÔNIA. As mercadorias referidas como “águas-de-colônia” no código 3303.00.20 da NCM, compreendem os produtos com um teor de composição aromática de até 15%, de acordo com a Nota Coana/Cotec/Dinom no 253/2002 (vigente na lavratura do Auto de Infração), em vigor até sua reformulação pela Nota Coana/Cotec/Dinom no 344/2006, de 13/12/2006. Por todos os motivos nos autos, há que se considerar os produtos como “águas-de-colônia”, sendo correta a classificação da importadora.
Numero da decisão: 3201-002.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Charles Mayer de Castro Souza (presidente), Winderley Morais Pereira e Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, relator, que davam provimento parcial ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator. MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. Declarou-se impedida a conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Rubens Pellicciari, OAB/SP nº 21968.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

7123449 #
Numero do processo: 12466.004256/2002-78
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 15/10/2002 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. - PERFUMES (EXTRATOS). As mercadorias referidas como "perfumes" (extratos') no código 3303.00.10 da NCM, compreendem os produtos com teor de composição aromática superior a 10%. Apurado em laudos técnicos a existência de teor de composição aromática superior a 10% nos produtos descritos pela empresa importadora como "Organza de Givenchy - Eau de Parfum” e "Amarige de Givenchy - Eau de Toilette, há que se considerar tais produtos como "perfumes" ("extratos"), e, por conseguinte, classificá-los no código 3303.00.10 da NCM, como o fez a Fiscalização. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA A multa de 1% sobre o valor aduaneiro deve ser aplicada quando o importador proceder a classificação fiscal incorreta das mercadorias por ele importadas. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-001.731
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

5326883 #
Numero do processo: 11050.000040/2008-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 05/06/2007, 22/08/2007, 05/09/2007 CONCOMITÂNCIA. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial -por qualquer modalidade processual-, antes ou posteriormente á autuação, com o mesmo objeto do lançamento, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Súmula CARF nº 1.
Numero da decisão: 3201-001.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer o recurso, vencidos os conselheiros Paulo Sergio Celani e Marcos Aurélio Pereira Valadão. O conselheiro Paulo Sergio Celani votou no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão da DRJ. O conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente) votou pela anulação da decisão da DRJ. Procedeu à sustentação oral o representante da parte, Dr. Renato Romeu Rench, OAB-RS 10206. (ASSINADO DIGITALMENTE) Daniel Mariz Gudiño – Relator (ASSINADO DIGITALMENTE) Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO

6600829 #
Numero do processo: 10166.900927/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 Ementa: COMPENSAÇÃO. PIS E COFINS. PROVA Após conversão do julgamento em diligência o contribuinte foi intimado e re-intimado para apresentar documentos fiscais hábeis para comprovar a certeza e liquidez do seu crédito. Todavia, o contribuinte ficou inerte, razão pela qual apenas parte do seu crédito é aqui reconhecida com base na documentação acostada em sede de impugnação administrativa.
Numero da decisão: 3402-003.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, de modo a reconhecer o crédito no valor de R$ 16.474,20, nos termos da informação fiscal de fls. 137/140. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Diego Diniz Ribeiro- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

5559994 #
Numero do processo: 10611.721157/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2008 a 28/02/2008 Mercadoria classificada incorretamente na NCM/TEC As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Regras Gerais Complementares (RGC) são o suporte legal para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul/Tarifa Externa Comum (NCM/TEC/2007), aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006, e atualizações posteriores. Mercadoria identificada "Tela de cristal líquido com tecnologia TFT, de 15", policromática, com resolução de 1050 x 1400 pixels, modelo HSD150PK14A, fabricado por HannStar Display Corporation” classificasse no código NCM 8529.90.20 constante da TIPI vigente. Inaplicável o lançamento de ofício alterando o código NCM empregado pelo contribuinte enquanto este estiver albergado por Processo de Consulta de que é parte diretamente interessada (IN RFB 740/2007) até que seja reformada mediante respectiva Solução de Divergência prolatada pela COANA na forma da legislação regente.
Numero da decisão: 3401-002.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício nos termos do voto da relatora. JULIO CÉSAR ALVES RAMOS- Presidente. ANGELA SARTORI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Robson José Bayerl, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira .
Nome do relator: ANGELA SARTORI