Numero do processo: 10916.000099/99-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: MESMO CRITÉRIO JURÍDICO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
No caso não houve alteração de critérios jurídicos, posto que estes se resumem às regras para interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, e foi com base neles que foi alterada a classificação adotada pela contribuinte, quando fez as declarações de importação com as quais despachou as mercadorias para consumo. Também não há que se trazer à tona o prazo de 5 dias estabelecido no artigo 447 do Regulamento Aduaneiro, específico para o desembaraço aduaneiro. Está claro que o procedimento de despacho realizado na repartição aduaneira não goza da faculdade de infalibilidade, podendo eventualmente acontecer equívoco, algumas vezes até contra o direito do contribuinte, que nessa situação tem o direito de impugnação. Outras vezes, não raro, seja em revisão documental ou por meio de fiscalização realizada na zona secundária, confirmam-se equívocos cometidos contra o erário público. Tudo de acordo com os art. 455 e 456 do RA.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 303-32.185
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
O de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa, que davam provimento parcial para afastar a imputação relativa à multa do II, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 11891.000042/2011-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 20/12/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF 11.
Importa renúncia à instância administrativa a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial, a teor da Súmula Carf 11.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva, conforme art. 174, caput, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 48.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração, com vistas a prevenir a decadência, a teor da Súmula Carf 48.
Numero da decisão: 3301-013.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wagner Mota Momesso de Oliveira Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jucileia de Souza Lima, Laercio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10650.000339/97-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI. TUBOS DE POLIPROPILENO.
Os produtos "tubos de polipropileno" classificam-se no código 3917.22.0000 da TIPI/88 (atual 3917.22.00 da TIPI/96) e estão sujeitos à uma alíquota de IPI de dez por cento (10%.).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-32788
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Numero do processo: 11042.000029/2004-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.PROVAS. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
PENALIDADES. BENEFÍCIO DA DÚVIDA.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade e à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
MULTAS NA IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO CORRETA DA MERCADORIA. Com base no Ato Declaratório COSIT no. 12/97, bem como no Ato Declaratório 10/97, não procedem as multas de ofício e a multa por falta de guia de importação, não havendo a hipótese de infração ao controle administrativo das importações e nem a infração punível com as multas do artigo 44 da Lei 9.430/96, quando a descrição da mercadoria for considerada correta.
MULTAS NA IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ERRADA. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE
Numero da decisão: 301-31932
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10850.001684/2004-41
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
Classificamse
na posição 9406 da TIPI/2002 (alíquota zero) as construções
préfabricadas
que se enquadrem no conceito da Nota 4 do Capítulo 94.
Devem ser classificadas na posição 7308 (alíquota de 5%) as estruturas
metálicas que não se relacionem ao fornecimento de uma construção préfabricada.
Tendo a fiscalização lançado de ofício o imposto em relação às
notas fiscais que consignavam a saída de “estruturas metálicas”, é ônus
processual da recorrente comprovar que aquelas estruturas metálicas
integravam o fornecimento de uma construção metálica préfabricada.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-001.255
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a reconstituição dos saldos da escrita
fiscal do IPI com a exclusão das notas fiscais de fls. 171, 219, 224, 225, 226, 228, 230, 235,
237 e 238, por consubstanciarem saída de construção préfabricada,
sujeita à alíquota zero,
mantendose
a exigência dos saldos devedores que remanescerem com os consectários do
lançamento de ofício. Sustentou pela recorrente a Dra. Thais da Costa. OAB/DF nº 24.823.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 11128.003738/2005-21
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 12/02/2003
ROVIMIX B2 80 SD e ROVIMIX CEC
Os produtos comercialmente descritos como ROVIMIX B2 80 SD e
ROVIMIX CEC, preparações acrescidas de componentes capazes de afastar sua inclusão na posição 2936, devem ser classificadas no item 2304.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória nº 2.15835,
de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva. Demonstrado o erro de classificação, impõe-se
a aplicação da multa.
MULTA DE MORA
Ao tributo não recolhido na data do vencimento, será acrescida, a partir do primeiro dia subsequente, multa de trinta e três centésimos por dia de atraso, limitada a 20% do valor do débito.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.774
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Jaques Maurício Veloso de Melo.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 10880.934774/2018-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses kits deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
CREDITAMENTO DE IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 322 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".
LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. PRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA.
A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração (art. 146 do CTN), diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, como aduzido neste caso. Não se pode considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade.
CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS. REQUISITOS.
Somente geram crédito de IPI as matérias primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que integram o produto ou sejam consumidos no processo de industrialização, entendidos esses últimos como os produtos que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Posição firmada pelo STJ no julgamento do REsp. 1.075.508/SC cujo acórdão foi submetido ao regime dos recursos repetitivos. Aplicação do art. 62ª do Anexo II do Regimento Interno do CARF.
DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
A boa fé do adquirente não é suficiente para garantir o direito ao crédito como se devido fosse se ausentes os requisitos legais previstos na norma de regência.
Numero da decisão: 3201-010.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer os créditos nas aquisições de insumos e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus, nos termos do RE nº 592.891, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa (Relator), Ricardo Sierra Fernandes e Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, que negavam provimento ao recurso. Os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima davam provimento em maior extensão, excetuando-se desse provimento apenas as matérias relativas à ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa e ao direito ao crédito do IPI sobre materiais intermediários qualificados pela fiscalização como de uso e consumo do estabelecimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa Relator
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcio Robson Costa, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA
Numero do processo: 13708.000170/90-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 17 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IPI - Industrialização. caracteriza-se, como tal, a aposição (montagem) de corrocerias em chassis de automóvel. A alíquota do tributo sobre esse novo produto na hipótese é a prevista para o veículo da posição 87.02.01.03 da TIPI/83, vigente a data dos fatos. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-67096
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA
Numero do processo: 10840.003949/2002-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 302-01.241
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, converter o julgamento em
diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 12689.001505/99-47
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 17/12/1999
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CATALISADOR EM SUPORTE.
Independentemente de ser o catalisador novo ou usado, deve ter a
classificação no código NCM 3815.12.00 por ocasião de sua exportação temporária, pois o material exportado temporariamente não e. simplesmente urn resíduo ou desperdício contendo metais preciosos, mas sim um catalisador em suporte usado, no qual é realizada limpeza, e o que retorna não compreende outro produto, mas sim o mesmo bem após restauração no exterior. No caso em tela, a classificação adotada pela contribuinte gerou
distorção no cálculo dos impostos.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-001.180
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Declararam-se impedidos de votar os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: Leonardo Siade Manzan
