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6765173 #
Numero do processo: 10950.721729/2015-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 INCIDÊNCIA DO IPI NA REVENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IMPORTADOS. STJ RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Consoante decidido pelo STJ em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". Não ocorre ofensa ao Princípio da Isonomia quando se concede tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação desigual. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Compete à Administração Tributária interpretar e aplicar a norma em consonância com os preceitos legais estabelecidos, sendo desnecessário o laudo técnico quando a observância das normas de interpretação do Sistema Harmonizado for suficiente para a adequada classificação. CORREÇÃO DA RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. Correta a reclassificação fiscal do fisco com base na comparação entre os textos das posições relativas às classificações adotadas pelo Fisco e pelo Contribuinte RECURSO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Não cabe o exame de argumentos genéricos, não especificamente impugnados em sede de Recurso Voluntário. É imprescindível a demonstração da efetiva violação a preceitos legais. ART. 112 CTN. NÃO APLICAÇÃO. O art. 112 do CTN não se aplica quando se observa a existência de divergência de direito acerca da interpretação da legislação tributária.
Numero da decisão: 3201-002.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira lima ficou de apresentar declaração de voto. WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto. TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

8801309 #
Numero do processo: 10855.722451/2011-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3302-001.708
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (assinado digitalmente) Jorge Lima Abud - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD

7585940 #
Numero do processo: 12689.001591/2005-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 29/01/2001 a 14/04/2004 REVISÃO ADUANEIRA. LEGALIDADE. O desembaraço aduaneiros não afasta o poder/dever que tem a autoridade fiscal de realizar revisão aduaneira, com vistas a apurar a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou da aplicação de benefício fiscal, e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, em conformidade com o art. 54, do Decreto lei nº 37, de 18/11/66. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRODUTOS ACESSÓRIOS BELZONA® 8211, 9311, 9321, 9341 E 9411 Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, ficando a parcela equivalente do lançamento definitivamente constituída na esfera administrativa. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. Erro reconhecido e sanado pelo acórdão recorrido. MULTA PREVISTA NO ART. 84, INC. I, DA MP Nº 2158-35/01. LEGALIDADE. É legal a aplicação da multa prevista no art. 84, I da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, nos casos de erro de classificação de mercadorias.
Numero da decisão: 3401-005.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Julgamento iniciado da sessão de setembro/2018. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Presidente e Redator Ad Hoc. Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: ANDRE HENRIQUE LEMOS

5439311 #
Numero do processo: 15165.001321/2007-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 08/07/2002 a 16/03/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, o auto de infração lavrado em conformidade como os requisitos formais, fixados no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e materiais, determinados no art. 142 do CTN. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL INSTITUIDORA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO CARF. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Recurso Voluntário Provido em Parte. É devida a cobrança dos juros moratórios, calculados com base na taxa Selic, a partir do mês seguinte a data do registro da Declaração de Importação (DI), que corresponde ao dia de vencimentos dos impostos devidos na operação de importação. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO. CABIMENTO. A classificação fiscal incorreta do produto na NCM materializa a hipótese da infração sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a declaração de inconstitucionalidade do texto do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865, de 2004, que previa acréscimo à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins - Importação do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, tais valores deixam de compor o valor aduaneiro das mercadorias importadas, para fins de cobrança das referidas contribuições. 2. Adoção dos fundamentos da decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, processado pelo regime de repercussão geral, previsto no art. 543-B do CPC, em cumprimento ao disposto no art. 62-A do Anexo II do Regimento de Interno deste Conselho, aprovado pela Port. MF nº 256, de 22 de junho de 2009.
Numero da decisão: 3102-002.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e Cofins Importação o valor do ICMS e o valor das próprias contribuições. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

5117047 #
Numero do processo: 11070.901376/2010-14
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3801-000.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira , Neudson Cavalcante Albuquerque e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel. Relatorio Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ-Porto Alegre/RS, abaixo transcrito: O estabelecimento industrial acima identificado solicitou o ressarcimento do saldo credor do IPI, do quarto trimestre de 2003 ao quarto trimestre de 2009, tendo sido alvo de ação fiscal, para verificação da regularidade dos valores pleiteados, o que culminou na lavratura de dois Autos de Infração, um no Processo no 11070.001396/2010-85, referente ao período que vai de julho de 2005 a maio de 2008, e outro no Processo no 11070.002089/2010- 11, referente ao período que vai de junho de 2008 a dezembro de 2009, ambos por falta de lançamento do IPI, decorrente de erro de classificação fiscal e de alíquota, nas saídas de plataformas para colheita de milho, autuações em que foi efetuada a reconstituição da escrita fiscal do estabelecimento, com absorção integral ou parcial dos créditos cujo ressarcimento foi solicitado, no período que vai do terceiro trimestre de 2005 ao quarto trimestre de 2009. No caso deste processo, foi solicitado ressarcimento no valor de R$ 256.160,57, referente ao quarto trimestre de 2007, conforme Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) no 00871.17958.290108.1.1.01-8075, tendo sido emitida a Informação Fiscal das fls. 250 a 262 e, na sequência, o Despacho Decisório (Eletrônico) 893933579, das fls. 248. O Despacho Decisório referido no item precedente não reconheceu o direito creditório e não homologou as compensações vinculadas. A ciência do Despacho Decisório ocorreu em 11 de novembro de 2010, conforme Aviso de Recebimento (AR) da fl. 267. O interessado encaminhou, pelo correio, manifestação de inconformidade, no devido prazo, postada em 13 de dezembro de 2010 (fl. 438), conforme arrazoado das fls.268 a 292, firmado por advogado, credenciado pelos documentos das fls. 293 a 315, e instruído com os documentos de fls. 316 a 437, alegando, em síntese: (a) suficiência dos créditos para compensação integral dos débitos informados; (b) impossibilidade de o fisco efetuar compensação de ofício com crédito já objeto de requerimento de compensação anterior, efetuado pelo contribuinte; (c) impossibilidade de o fisco efetuar compensação de ofício de Processo 11070.901376/2010-14 Acórdão n.º 10-38.339 DRJ/POA Fls. 526 3 créditos do contribuinte com débitos tributários objeto de depósito judicial e ainda não constituídos definitivamente; (d) existência de depósito judicial integral do valor relativo aos débitos de IPI apurados de ofício e compensados; (e) no tocante à suposta insuficiência ou falta de recolhimento do IPI, por erro de classificação fiscal, não é possível a classificação das plataformas de milho como parte das colheitadeiras, estando correta a classificação adotada pelo estabelecimento; e (f) impossibilidade de aplicação de multa sobre os débitos cuja compensação não foi homologada. Requer, ainda, que seja deferida a juntada de novos documentos, com fulcro no art. 16, §§ 4o e 5o do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Por fim, pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consolidado, com fulcro no art. 151, III, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Analisando o litígio, a DRJ Porto Alegre/RS considerou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, conforme ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. DENEGAÇÃO. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial e com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI, cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. CRÉDITOS DO IMPOSTO. UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA. Os créditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, são utilizados prioritariamente para dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. PROVA DOCUMENTAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada ao menos uma das exceções legais, o que não é o caso. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido No recurso voluntário apresentado tempestivamente, o Recorrente alega, em síntese, que não poderia ter ocorrido a compensação de ofício pela fiscalização, com a utilização de créditos apresentados em anterior pedido de compensação; (ii) que o fisco não poderia compensar débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o suposto depósito dos valores em conta judicial; (iii) da inaplicabilidade, in casu, da multa de mora. É o relatório.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

4654153 #
Numero do processo: 10480.001757/2001-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - LANÇAMENTO - ATIVIDADE VINCULADA. Não sendo corretas as classificações adotadas pela recorrente e pelo fisco, caberia uma terceira classificação, tarefa que foge da competência deste Colegiado, eis que equivale a ato de lançamento. Incorreta, portanto, a classificação atribuída pelo AFTN, impõe-se seja declarada a insubsistência do Auto de Infração. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30806
Decisão: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Irineu Bianchi

4674314 #
Numero do processo: 10830.005551/91-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. Peças integrantes de motores elétricos, ainda que destinados a ferramentas elétricas, classificam-se no código 8503.00.9900. Produto descrito como engrenagem, se não comprovada a sua descaracterização como tal , classifica-se na posição 8413.19.9900. Recurso desprovido.
Numero da decisão: 303-30414
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento quanto à classificação e, quanto à multa; por maioria de votos negou-se provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

11147983 #
Numero do processo: 13971.724746/2019-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.654
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em declinar competência para 4ª Câmara de 3ª Seção do CARF, nos termos da Portaria CARF n° 627/2024. Vencida a Conselheira Laura Baptista Borges. Designado o conselheiro Renan Gomes Rego para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

4855499 #
Numero do processo: 12466.001321/2003-94
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 08/03/2000 a 08/10/2002 Perfume (extrato) ou água-de-colônia. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE AFASTADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso especial de divergência previsto no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, tem como requisito a demonstração da divergência entre casos com identidade de situações fáticas, comprovada mediante confronto de acórdãos. Se não preenchido o pressuposto, o recurso, nesse aspecto não há de ser admitido. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. TIPI. PERFUMES (EXTRATOS) As mercadorias referidas como "perfumes" ("extratos") no código 3303.00.10 da NCM, compreendem os produtos com um teor de composição aromática superior a 15%, de acordo com a Nota Coana/Cotee/Dinom nº 253/2002, vigente até sua reformulação pela Nota Coana/Cotec/Dinom 344/2006, de 13/12/2006, que, para adequar-se ao disposto no Decreto n° 79.094/77, focou como condição para enquadramento nesse código tarifário uma composição aromática em concentração superior a 10%. Apurado em laudo técnico a existência de teor de composição aromática superior a 15% em se tratando de fato gerador ocorrido na vigência da Nota Coana nº 253/2002, há que se considerar os produtos como 'perfumes" ("extratos") e 'incorreta a classificação. adotada pela importadora, própria para água-de-colônia. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA A multa dc 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no art. 84 da Medida Provisória n2 2.158-35/2001, deve ser, aplicada sempre que for apurada a classificação incorreta da mercadoria importada, observados os limites impostos pela legislação de regência. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-001.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial, nos termos do voto do Redator-Designado. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Maria Teresa Martínez López - Relatora Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Substituto convocado), Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

5284884 #
Numero do processo: 10183.720021/2007-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/03/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Verificada omissão na apreciação das matéria aduzidas em Recurso, cabem embargos de declaração para suprir a tutela. INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. O conceito legal de industrialização não se restringe às operações em haja alteração da classificação fiscal do produto, como transformação e montagem, açambarcando, também, outras operações ainda que não haja tal alteração, tais como beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento e recondicionamento. Assim, o fato de a notas fiscais de entrada conterem a mesma descrição das mercadorias descritas como produto final não exclui a caracterização da industrialização da madeira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
Numero da decisão: 3101-001.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado em, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Henrique Pinheiro Torres - Presidente Luiz Roberto Domingo – Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes, Adriana Oliveira e Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO