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4670922 #
Numero do processo: 10814.003075/99-44
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: MULTA ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES - Incabível no caso a multa prevista no artigo 526, inciso II do RA quando o produto importado é o mesmo descrito na GI. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.417
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4626289 #
Numero do processo: 10980.012557/93-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 303-01.288
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos. termos do voto do relator.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

10777894 #
Numero do processo: 11065.729304/2019-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) estabelecem o alcance e o conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo Sistema Harmonizado - SH, pelo que devem ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação de mercadoria. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. ORDEM DE APLICAÇÃO. A primeira das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI-SH prevê que se determina a classificação de produtos na NCM de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e, quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017 ALÍQUOTA ZERO. CONSERVAS DE CARNES. CARNES TEMPERADAS. As receitas de vendas de preparações de carnes ou carnes temperadas não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam nos códigos da TIPI relacionados no artigo 1º, incisos XIX e XX, da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. FRUTAS CRISTALIZADAS. As receitas de vendas de frutas cristalizadas não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam no Capítulo 8 da TIPI, de forma a fazer jus ao disposto no art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004, mas são classificados na posição 20.06 do Capítulo 20. ALÍQUOTA ZERO. OVO DE CODORNA EM CONSERVA. O “ovo de codorna em conserva” não se classifica na posição 04.07, de forma a fazer jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins conforme dispõe o art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. NÉCTARES. Como o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.442, de 2015, excetua os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e os néctares de fruta se enquadram no Ex 02 da subposição 2202.9, entende-se que aos néctares não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda daqueles produtos (art. 22 do Decreto nº 8.442, de 2015). ALÍQUOTA ZERO. BEBIDAS DE SOJA. Como o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.442, de 2015, excetua os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e as bebidas à base de soja se enquadram no Ex 01 da subposição 2202.9, entende-se que às bebidas de soja não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda daqueles produtos (art. 22 do Decreto nº 8.442, de 2015). ALÍQUOTA ZERO. ADOÇANTES CULINÁRIOS. Somente fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins o açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI, conforme inciso XXII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, o que não abrange os adoçantes culinários. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LENÇOS DE LIMPEZA. Como os lenços de limpeza demaquilantes, lenços umedecidos para bebê, lenços umedecidos para adulto, lenços para depilação e lenços higiênicos para área dos olhos de cães e gatos são classificados em posições da TIPI relacionadas no inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, estes fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos, nos termos do art. 13, inc. II, da citada instrução normativa. ALÍQUOTA ZERO. FRALDAS E ABSORVENTES. As fraldas e os absorventes possuem classificação própria (posição 96.19), diferente das posições da TIPI de que trata o inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, de modo que não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. ALGODÃO DE USO MEDICINAL. O algodão de uso medicinal possui classificação própria (NCM 3005.90.90), diferente das posições da TIPI de que trata o inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, de modo que não faz jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. INSETICIDAS DOMÉSTICOS E DESINFETANTES. Para os fins previstos no art. 1o, inc. II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5o do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Portanto, os inseticidas domésticos e desinfetantes não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. ARROZ SABORIZADOS. Os preparados de arroz saborizados acrescidos de ingredientes não são classificados nos códigos relacionados no inc. V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, de modo que não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. CAFÉ SOLÚVEL COM LEITE. CAPPUCCINO. Café solúvel com leite ou cappuccino em pó não são beneficiados com a alíquota zero prevista no art. 1º, inciso XXI, da Lei nº 10.925, de 2004, porquanto não se trata de café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. CAMARÃO. Camarões não são beneficiados com alíquota zero do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam em nenhum código da TIPI elencado no inciso XX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. ÓLEO DE MILHO. Óleos de milho se classificam na posição 15.15 e, portanto, não são beneficiados com alíquota zero do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam em nenhum código da TIPI previsto no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004 - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. LEITE CONDENSADO. CREME DE LEITE. LEITE DE SOJA. LEITE DE COCO. A venda de leite condensado, creme de leite, leite de soja e leite de coco não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. PÃO DE QUEIJO. PIZZA. Pão de queijo, pizza, bem como as misturas para fabricação destes produtos não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, pois tais produtos não são classificados na posição 19.02 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. SABÃO EM BARRA (NÃO DE TOUCADOR). SABONETE LÍQUIDO. Considerando que os sabões em barra que não sejam de toucador e os sabonetes líquidos não se classificam no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI (art. 1º, inc. XXVI, da Lei nº 10.925, de 2004), não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. SUCOS DE FRUTA (CONCENTRADO OU INTEGRAL). NÃO CABIMENTO. Os sucos de fruta (concentrado ou integral) do Capítulo 20 da TIPI não são alcançados pelo regime de tributação monofásico, de modo que devem ser tributados normalmente pelo PIS e pela Cofins. ALÍQUOTA ZERO. XAMPU PARA ANIMAIS. Como os xampus para animais são classificados na posição 33.07 da TIPI, que está relacionada no inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, estes fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos, nos termos do art. 13, inc. II, da citada instrução normativa. ALÍQUOTA ZERO. QUEIJO TIPO CHEDDAR. CREAM CHEESE. O queijo tipo cheddar e queijo cremoso (cream cheese) não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. MISTURAS PARA BOLO E PARA PÃES ESPECIAIS. Uma vez que as misturas para bolo e para pães especiais não se enquadram como pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI (inc. XVI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004), nem se trata de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI (inc. XVIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004), não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o art. 1º da mesma lei. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE, RECONHECIDA PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Conforme decidido pelo STF, com Repercussão Geral, no RE nº 574.706/PR, o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição, decisão esta que, no julgamento de Embargos de Declaração, determinou que o valor a ser excluído é o destacado nas notas fiscais, bem como teve seus efeitos modulados, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos/ações administrativas protocolados até aquela data, dentre os quais se enquadram a Manifestação de Inconformidade e o Recurso Voluntário, que obedecem ao rito do Decreto nº 70.235/72, conforme Parecer SEI Nº 14483/2021/ME, da PGFN. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PRODUZIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pela Suframa, o crédito da Cofins será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento). CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESCONTOS OBTIDOS. RECEITA TRIBUTÁVEL. As bonificações ou os descontos concedidos em razão de obrigações contratuais e sujeitas a evento futuro, que não constam dos documentos fiscais na operação de venda, representam receita a ser considerada quando da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. RECEITAS DE ACORDOS PROMOCIONAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. As receitas recebidas a título de acordos promocionais, que correspondem a valores recebidos posteriormente às aquisições da mercadoria como forma de retribuir o atingimento de metas, ou para permitir descontos que promovam o aumento de vendas em estratégias comerciais pontuais, ou para remunerar situações específicas (como a não devolução de produtos em desconformidade), ou para remunerar os serviços logísticos aplicados na distribuição dos produtos do fornecedor, caracterizam-se como receitas da empresa adquirente e, como tais, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo compor suas bases de cálculo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017 ALÍQUOTA ZERO. CONSERVAS DE CARNES. CARNES TEMPERADAS. As receitas de vendas de preparações de carnes ou carnes temperadas não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam nos códigos da TIPI relacionados no artigo 1º, incisos XIX e XX, da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. FRUTAS CRISTALIZADAS. As receitas de vendas de frutas cristalizadas não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam no Capítulo 8 da TIPI, de forma a fazer jus ao disposto no art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004, mas são classificados na posição 20.06 do Capítulo 20. ALÍQUOTA ZERO. OVO DE CODORNA EM CONSERVA. O “ovo de codorna em conserva” não se classifica na posição 04.07, de forma a fazer jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins conforme dispõe o art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. NÉCTARES. Como o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.442, de 2015, excetua os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e os néctares de fruta se enquadram no Ex 02 da subposição 2202.9, entende-se que aos néctares não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda daqueles produtos (art. 22 do Decreto nº 8.442, de 2015). ALÍQUOTA ZERO. BEBIDAS DE SOJA. Como o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.442, de 2015, excetua os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e as bebidas à base de soja se enquadram no Ex 01 da subposição 2202.9, entende-se que às bebidas de soja não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda daqueles produtos (art. 22 do Decreto nº 8.442, de 2015). ALÍQUOTA ZERO. ADOÇANTES CULINÁRIOS. Somente fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins o açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI, conforme inciso XXII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, o que não abrange os adoçantes culinários. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LENÇOS DE LIMPEZA. Como os lenços de limpeza demaquilantes, lenços umedecidos para bebê, lenços umedecidos para adulto, lenços para depilação e lenços higiênicos para área dos olhos de cães e gatos são classificados em posições da TIPI relacionadas no inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, estes fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos, nos termos do art. 13, inc. II, da citada instrução normativa. ALÍQUOTA ZERO. FRALDAS E ABSORVENTES. As fraldas e os absorventes possuem classificação própria (posição 96.19), diferente das posições da TIPI de que trata o inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, de modo que não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. ALGODÃO DE USO MEDICINAL. O algodão de uso medicinal possui classificação própria (NCM 3005.90.90), diferente das posições da TIPI de que trata o inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, de modo que não faz jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. INSETICIDAS DOMÉSTICOS E DESINFETANTES. Para os fins previstos no art. 1o, inc. II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5o do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Portanto, os inseticidas domésticos e desinfetantes não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. ARROZ SABORIZADOS. Os preparados de arroz saborizados acrescidos de ingredientes não são classificados nos códigos relacionados no inc. V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, de modo que não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. CAFÉ SOLÚVEL COM LEITE. CAPPUCCINO. Café solúvel com leite ou cappuccino em pó não são beneficiados com a alíquota zero prevista no art. 1º, inciso XXI, da Lei nº 10.925, de 2004, porquanto não se trata de café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. CAMARÃO. Camarões não são beneficiados com alíquota zero do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam em nenhum código da TIPI elencado no inciso XX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. ÓLEO DE MILHO. Óleos de milho se classificam na posição 15.15 e, portanto, não são beneficiados com alíquota zero do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam em nenhum código da TIPI previsto no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004 - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. LEITE CONDENSADO. CREME DE LEITE. LEITE DE SOJA. LEITE DE COCO. A venda de leite condensado, creme de leite, leite de soja e leite de coco não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. PÃO DE QUEIJO. PIZZA. Pão de queijo, pizza, bem como as misturas para fabricação destes produtos não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, pois tais produtos não são classificados na posição 19.02 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. SABÃO EM BARRA (NÃO DE TOUCADOR). SABONETE LÍQUIDO. Considerando que os sabões em barra que não sejam de toucador e os sabonetes líquidos não se classificam no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI (art. 1º, inc. XXVI, da Lei nº 10.925, de 2004), não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. SUCOS DE FRUTA (CONCENTRADO OU INTEGRAL). NÃO CABIMENTO. Os sucos de fruta (concentrado ou integral) do Capítulo 20 da TIPI não são alcançados pelo regime de tributação monofásico, de modo que devem ser tributados normalmente pelo PIS e pela Cofins. ALÍQUOTA ZERO. XAMPU PARA ANIMAIS. Como os xampus para animais são classificados na posição 33.07 da TIPI, que está relacionada no inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, estes fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos, nos termos do art. 13, inc. II, da citada instrução normativa. ALÍQUOTA ZERO. QUEIJO TIPO CHEDDAR. CREAM CHEESE. O queijo tipo cheddar e queijo cremoso (cream cheese) não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. MISTURAS PARA BOLO E PARA PÃES ESPECIAIS. Uma vez que as misturas para bolo e para pães especiais não se enquadram como pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI (inc. XVI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004), nem se trata de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI (inc. XVIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004), não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o art. 1º da mesma lei. EXCLUSÃO DE BASE DE CÁLCULO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. A decisão prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida, ainda não transitou em julgado, porquanto pendente de apreciação o recurso de embargos de declaração apresentado pela Fazenda Nacional. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PRODUZIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e, na situação de que trata a alínea ‘b’ do inciso II do § 4º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pela Suframa, o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento). CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESCONTOS OBTIDOS. RECEITA TRIBUTÁVEL. As bonificações ou os descontos concedidos em razão de obrigações contratuais e sujeitas a evento futuro, que não constam dos documentos fiscais na operação de venda, representam receita a ser considerada quando da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. RECEITAS DE ACORDOS PROMOCIONAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. As receitas recebidas a título de acordos promocionais, que correspondem a valores recebidos posteriormente às aquisições da mercadoria como forma de retribuir o atingimento de metas, ou para permitir descontos que promovam o aumento de vendas em estratégias comerciais pontuais, ou para remunerar situações específicas (como a não devolução de produtos em desconformidade), ou para remunerar os serviços logísticos aplicados na distribuição dos produtos do fornecedor, caracterizam-se como receitas da empresa adquirente e, como tais, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo compor suas bases de cálculo. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) é instrumento interno de gerenciamento, controle e acompanhamento das atividades de fiscalização. Seus eventuais vícios, omissões, incorreções ou até mesmo a sua própria ausência não são causas de nulidade do auto de infração. LANÇAMENTO. FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, independentemente de ter sido posteriormente modificada ou revogada, a teor do art. 144 do Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Nos termos do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, a multa de ofício é de aplicação obrigatória nos casos de exigências de tributos decorrentes de lançamento de ofício, não podendo ser dispensada ou reduzida. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017 PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Tendo em vista que o procedimento fiscal foi instaurado conforme a legislação vigente, e o lançamento fiscal foi efetuado por autoridade competente e encontra-se devidamente motivado, com descrição precisa e detalhada dos fatos, trazendo todas as informações necessárias para a sua devida compreensão, não se concretiza a hipótese de cerceamento do direito de defesa e nem de nulidade do auto de infração.
Numero da decisão: 3401-013.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares e no mérito dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Giglio, Laércio Cruz Uliana Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

9321500 #
Numero do processo: 11065.721693/2015-24
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 GEOMEMBRANAS IMPERMEABILIZANTES DE RESERVATO´RIOS, AINDA QUE VENDIDAS ACOMPANHADAS DE ACESSO´RIOS PARA INSTALAC¸A~O. OUTRAS OBRAS DE PLA´STICO, CLASSIFICAC¸A~O FISCAL 3926.90.90. ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUC¸O~ES. LISTA EXAUSTIVA. As Geomembranas pla´sticas trabalhadas pela implantac¸a~o de ilhoses por soldagem ultrasso^nica, destinadas a` impermeabilizac¸a~o de reservato´rios destinados a` piscicultura, carcinocultura, reserva de dejetos, dentre outras aplicac¸o~es que lhes sa~o caracteri´sticas, na~o se constituem em reservato´rios, ainda que fornecidas com os acesso´rios necessa´rios para instalac¸a~o por empresas terceirizadas, ou prontos para instalac¸a~o, na forma de "kits" acompanhados de manual de instruc¸o~es. Assim, na~o se encaixam na lista exaustiva de artefatos para apetrechamento de construc¸o~es da Posic¸a~o 39.25, trazida na Nota 11 do Capi´tulo 39 da TIPI, sendo classificadas como outras obras de pla´stico, Co´digo 3926.90.90.
Numero da decisão: 9303-013.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Declarou-se suspeita de participar do julgamento a conselheira Tatiana Midori Migiyama. (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rego - Presidente (documento assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rego.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

6786959 #
Numero do processo: 10480.729894/2014-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3402-001.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Thais de Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

6788125 #
Numero do processo: 12466.000787/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 21/03/2007 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA INSUFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DO CORRETO TRATAMENTO ADUANEIRO E TARIFÁRIO. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido de restituição do imposto de importação para Declaração de Importação (DI) na qual a mercadoria não esteja corretamente descrita, com todos os elementos suficientes à definição do correto tratamento aduaneiro e tarifário pleiteado. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA HAMONIZADO. ACORDO INTERNACIONAL. ATIVIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. A classificação de mercadorias é atividade jurídica, calcada nas Regras constantes do Sistema Harmonizado, fruto de acordo regularmente incorporado ao ordenamento jurídico nacional, com estatura de paridade com alei ordinária brasileira, e não se confunde com a perícia. O perito, técnico em determinada área (química, mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NOME COMERCIAL. "NPEL 128". DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. Tendo o produto a ser classificado nome comercial que o individualize tecnicamente (no caso, "NPEL 128"), desnecessária a demanda por perícia, diante da existência de fichas técnicas sobre a mercadoria, especificando suas características.
Numero da decisão: 3401-003.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado. A Conselheira Larissa Nunes Girard atuou em substituição ao Conselheiro Robson José Bayerl, ausente justificadamente. ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Renato Vieira de Ávila.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

4691593 #
Numero do processo: 10980.007899/96-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI RESSARCIMENTO. NULIDADE São nulos os despachos e decisões proferidos com preterição do direito à ampla defesa (artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72) ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS. 180 /182, EXCLUSIVE
Numero da decisão: 302-35.824
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do processo a partir da Informação Fiscal de fls. 180/182, exclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO

6004351 #
Numero do processo: 13839.000450/2002-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 05/02/2002 DECADÊNCIA PARA LANÇAR. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Assim, nos tributos cujo lançamento se dá por homologação (como no caso são o II e o IPI), o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário é de 05 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador (data do registro da DI), na forma do art. 150,§4º do CTN, na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido, ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento do tributo já poderia ter sido efetuado, na forma do art 173, I, do CTN, na ausência de antecipação de pagamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR APRECIAR, PONTO A PONTO, TODAS AS TESES DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. O livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja fundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo necessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos. Não há nulidade da decisão de primeira instância que deixa de analisar, ponto a ponto, todas teses de defesa elencadas pela impugnante, quando referida decisão traz fundamentação coerente acerca das razões de decidir. NÃO PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO NA FASE INQUISITORIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O lançamento é ato no qual a Fazenda Nacional deduz sua pretensão acerca do crédito tributário, apurado em procedimento de ofício cujo aperfeiçoamento ocorre com a ciência do sujeito passivo, quando, então, finda-se a fase inquisitória. A apresentação de impugnação pelo contribuinte autuado, por sua vez, inaugura a fase imediatamente posterior, denominada litigiosa, quando então é disponibilizado o pleno exercício do direito de defesa. Portanto, a não participação do investigado na referida fase inquisitorial não contraria o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS APLICADAS. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA . À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. IPI. ISENÇÃO. NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA. De acordo com o art. 3º, I, da Lei 9.432/97, “terão o direito de arvorar a bandeira brasileira as embarcações inscritas no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira”. Considerando que o navio foi transportado em navio de bandeira brasileira, é inapropriado exigir o preenchimento de formalidade (waiver) requerida apenas quando o transporte ocorreu por navio estrangeiro. SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL EM PROL DA CONTRIBUINTE AUTUADA. Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.430/1996, regulamentado pelo art. 99 do Decreto nº 7.574/2011, as conclusões da solução de consulta sobre classificação de mercadorias devem ser obedecidas até a data que sobrevenha eventual reforma, pela unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do posicionamento anteriormente adotado. Um vez que não houve reforma pela unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil da solução de consulta respondida em prol da recorrente, impõe-se o respeito às conclusões desta última. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE CONTROLE ADUANEIRO POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. REGRA DO ART. 139 DO DL nº 37/1966. DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. No caso de penalidades de controle aduaneiro, a regra da decadência aplicável é a do art. 139 do DL nº 37/1966, com prazo de cinco anos, contados da data da infração. EX TARIFÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Tratando-se de hipótese de redução do Imposto de Importação, somente pode ser beneficiada com “ex” tarifário a mercadoria que corresponder exatamente àquela descrita no ato que concede o benefício. Aplicação do art. 111, II, do CTN. Jurisprudência do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. “EX” TARIFÁRIO. CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO. Para que a tributação de uma mercadoria seja destacada de um determinado código fiscal para um “Ex” tarifário, é necessário que suas características essenciais adequem-se perfeitamente às especificações estabelecidas no referido “Ex”. Qualquer discrepância entre as características da mercadoria que se pretende destacar com aquelas descritas no “Ex” pretendido impossibilita o enquadramento no destaque tarifário. EX TARIFÁRIO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO SUBSTITUTIVA. MERCADORIA IMPORTADA DIFERENTE DA MERCADORIA ORIGINALMENTE LICENCIADA. Incabível o benefício para um equipamento, amparado por licença substitutiva, que difere do originalmente licenciado, por se configurar descaracterização da operação, nos termos do §2º do artigo 12 da Portaria SECEX nº 21/96, vigente à época da ocorrência do fato gerador. Portanto, inaplicável às mercadorias em questão a redução tarifária estabelecida na Portaria MF nº 279/96, revogada pela Portaria MF nº 174/97 (DOU de 25/07/97), que manteve a redução para os casos com licença de importação solicitada até a data da sua publicação e nas mesmas condições previstas na portaria anterior. REVISÃO ADUANEIRA. PREVISÃO LEGAL. O art. 570 do Regulamento Aduaneiro/2002 define a revisão aduaneira como o ato pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço da mercadoria, verifica a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestada pelo importador na declaração de importação. A reclassificação fiscal de mercadoria submetida a despacho, em decorrência de revisão aduaneira, não configura mudança de critério jurídico JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. O crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei. Recurso Voluntário conhecido em parte; parte conhecida, Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, exonerou-se o lançamento da multa do controle administrativo por falta de licença de importação apenas em relação à DI nº. 97/0016458-9, em razão de decadência; b) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário: b.1) em relação à isenção do IPI, reconhecendo-se o transporte da mercadoria em navio de bandeira brasileira (inexigência do waiver), e b.2) para exonerar as exigências referentes às DI 97/0691790, adição 007. Vencida a Conselheira Irene Souza da Trindade Torres Oliveira. Designado para redigir o voto nestas partes (b.1 e b.2), o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves; c) por voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso em relação ao enquadramento no "Ex" da mercadoria constante da DI 97/0016458-6, adição 001. Vencidos os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama; d) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso em relação à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves votou pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama e o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior; e) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso em relação à revisão aduaneira. Os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves votaram pelas conclusões; f) Por unanimidade de votos, negou-se provimento quanto às demais questões suscitadas no recurso. O Conselheiro Luís Eduardo Garrossino Barbieri declarou-se impedido. Acompanhou o julgamento, pela recorrente, a advogada Waleska Lemos Morais, OAB/SP nº. 282.406. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente e Relatora Charles Mayer de Castro Souza – Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Mônica Monteiro Garcia de los Rios.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA

4699906 #
Numero do processo: 11128.008309/98-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. Atrazina identificado em análise laboratorial como sendo preparação intermediária contendo o princípio ativo e mais o composto do grupamento sulfonado, se classifica no Código: 3809.30.0199 (TAB)/3808.30.22 (TEC), conforme proposto pela fiscalização aduaneira. RECURSO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30339
Decisão: Pelo voto de qualidade negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis, Hélio Gil Gracindo e Nilton Luiz Bartoli
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIRÊDO BARROS

4675481 #
Numero do processo: 10831.001093/94-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Mon May 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Não comprovada, entre as partes e peças importadas, a existência daquelas que se possam considerar como constituindo "os elementos essenciais" ao funcionamento do computador ITEC AS-400 modelo 200. Inaplicabilidade da RGI-2 "a" da NBM/SH. RECURSO VOLUNTÁRIA PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.096
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELLO