Numero do processo: 11618.002225/00-79
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2000 NORMAS PROCESSUAIS. CONVERSÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. O parágrafo quarto do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 , introduzido pela Lei n° 10.637/2002, transformou os pedidos de compensação em declarações de compensação, desde o protocolo do respectivo pedido. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O Prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 05 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Transcorrido esse prazo sem que a autoridade administrativa se pronuncie, considerar-se-á homologada (homologação tácita) a compensação declarada pelo sujeito passivo e, definitivamente, extinto o crédito tributário nela declarado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-001.298
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Paulo Sérgio Celani que não reconheciam as homologações tácitas. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Hugo Mendes Plutarco - OAB/DF 25.090.
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON
Numero do processo: 10314.005769/2011-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 07/02/2011
MATÉRIA NÃO CONTESTADA EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DA INSTÂNCIA A QUO.
A ausência de contestação no Recurso Voluntário da problemática da exclusão de enquadramento em Ex-tarifário torna definitiva a decisão exarada pela instância a quo a respeito da matéria.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - EX-TARIFÁRIO - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.
Relacionado o fato gerador em duplicidade na apuração do crédito tributário constituído pelo auto de infração, deve ser ajustado o lançamento sem que implique nulidade do ato administrativo.
EX-TARIFÁRIO. IDENTIDADE ENTRE O BEM IMPORTADO E O DESCRITO NA EXCEÇÃO DO TEXTO DO EX. EXCLUSÃO. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS DEVIDOS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
O enquadramento em Ex-tarifário somente se configura quando existe perfeita identidade entre o bem importado e o descrito no texto do Ex-tarifário. A exclusão de enquadramento em Ex-tarifário acarreta a cobrança dos tributos não recolhidos, acrescidos de juros e de multa de oficio.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a esta CARF decidir acerca de constitucionalidade de Lei em face da Súmula 02, desta mesmo Conselho.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula Vinculante CARF nº 108.
Numero da decisão: 3302-011.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor já incluído no processo nº 10314.722.455/2011-61, conforme informações prestadas pela Delegacia de Origem, nos termos do voto da relatora.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Denise Madalena Green - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Delson Santiago.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 10831.000106/95-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: Classificação fiscal de mercadoria. Vitamina "E" tocoferol. Os produtos que, por sua apresentação em dose ou por estarem acondicionados para venda a varejo, devam classicar-se na posição 3004, classificam-se nesta posição, ainda que satisfaçam os requisitos para enquadramento em outra posição tarifária, por força da RGI 1 e da Nota 2 da Seção VI da NBM/SH. Vitamina "E" Tocoferol, em caixas contendo 48 cápsulas, classifica-se no código 3004.50.0000 e não no código 2936.20.0100.
Numero da decisão: 301-29077
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 10314.000387/2002-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO TÉCNICO.
Não constando dos autos qualquer documento que possa comprovar a pretensão do Foisco, devem ser considerados os laudos emitidos como prova para a correta descrição e classificação das mercadorias.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30505
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 11128.007406/98-53
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 13/06/1996
A preparação de produto de condensação do ácido nafitalenossulfônico e de sulfato de sódio - Tamol, NH 7519, deve ser classificada na posição 3824.90.90.
I - No tocante a multa do art. 4°, inciso I, da Lei 9.430/96 e artigo 106, inciso II, alínea "c" da Lei 5.172/66.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.713
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA
Numero do processo: 10845.007632/93-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO QUÍMICO — PUFFING RESIN.
Com base em laudo técnico do Labana, o produto em questão é
uma preparação que deve ser classificada na posição 3823.90.9999.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-29.988
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 10494.001267/2001-52
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 08/02/2000 a 04/12/2000
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Conforme apurado no laudo pericial, os tubos importados, ora em exame, eram, na verdade, moldados. Por isso, a mercadoria enquadra-se na posição NCM 7307.01.
ERRO DE CLASSIFICAÇÃO RESULTOU EM TRIBUTAÇÃO A MENOR. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.
A multa por erro de classificação da mercadoria importada deve ser mantida, não obstante o fato de que a alíquota adotada pelo Contribuinte era maior do que a alíquota corretamente apontada pela Autoridade Fiscal Em primeiro lugar, a obrigação de classificar corretamente a mercadoria importada é obrigação cujo descumprimento, por si só, independentemente de danos, faz com que o Contribuinte esteja sujeito a multa, nos termos da lei. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, na classificação escolhida pelo Contribuinte, as mercadorias encontravam-se dispensadas de Licença de Importação, ao contrário do que ocorre na classificação correta. Desse modo, a classificação acolhida pelo Contribuinte causa prejuízo ao erário, ainda que nela não haja pelo recolhimento a menor do imposto.
PROCEDIMENTO FISCAL.
MPF. A instituição do MPF visa ao melhor controle administrativo das ações fiscais da Secretaria da Receita Federal; no entanto, tal disciplinamento dirigido aos recursos humanos daquele órgão não pode ser entendido como instrumento capaz de afastar a vinculação da autoridade administrativa à Lei, sujeita a sua atividade à responsabilidade funcional, nos exatos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 142. O Auditor Fiscal da Receita Federal, no pleno gozo de suas funções, detém competência exclusiva para o Lançamento, não podendo se esquivar do cumprimento do seu dever funcional, em função de determinada portaria administrativa e em detrimento das determinações superiores do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.473
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, pelo voto de qualidade, em afastar a preliminar de nulidade do lançamento. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena (Relatora), Nilton Luiz Bartoli e Nanci Gama. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Nanci Gama, que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à preliminar de nulidade o Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto.
Nome do relator: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA
Numero do processo: 14774.000115/2009-02
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE ESGOTOU O SALDO CREDOR DO IPI.
Com a lavratura de auto de infração para exigência de IPI, cujos débitos foram deduzidos no saldo credor do imposto quando da reconstituição da escrita e, uma vez comprovada a procedência do lançamento de ofício, o resultado do julgamento daquele processo deve ser transposto para o processo em que se analisa o pedido de ressarcimento de IPI.
Numero da decisão: 3402-010.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente.
(assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luis Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a Conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo Conselheiro Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 12448.930347/2012-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 30 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu May 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/12/2009
DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.
A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito, cujo ônus é do contribuinte. Não tendo o contribuinte se desincumbido de tal ônus no caso concreto analisado, há de ser mantido o indeferimento da homologação da compensação apresentada.
Numero da decisão: 3001-001.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Paulo Regis Venter.
Nome do relator: Maria Eduarda Alencar Câmara Simões
11375069
# Numero do processo: 11624.720046/2017-84
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/12/2013 a 31/12/2015
RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA CONTRÁRIO A SÚMULA CARF 236. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, §12, ALÍNEA “C” DO RICARF/2023.
Conforme artigo 118, § 12, inciso III, alínea “c” do RICARF, não será aceito como paradigma acórdão que contrarie Súmula do CARF à data da análise da admissibilidade, inclusive aquela efetuada no curso do julgamento colegiado, na Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 31/12/2013 a 31/12/2015
IPI. ISENÇÃO. ZFM. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A SUFRAMA E A RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
Não há conflito de competências entre a SUFRAMA e a RFB. A SUFRAMA (que não detém competência para classificação de mercadorias) aprova os projetos dos fabricantes de concentrados para refrigerantes, cabendo à RFB, por meio de fiscalização, analisar a legitimidade da utilização do benefício fiscal, inclusive no que se refere à correta classificação da mercadoria. As competências são exercidas concorrentemente, observando-se inclusive que a Administração Fazendária e os seus servidores fiscais possuem precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei (art. 37, XVIII, da Constituição Federal) (Acórdão nº 9303-015.632, de 13/08/2024).
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IPI. NOTA FISCAL. PRODUTOS DA ZFM ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. POSSIBILIDADE. ART. 62 DA LEI Nº 4.502/1964.
A leitura do art. 62 da Lei nº 4.502/1964 demanda ponderação. Quando o dispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos “estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares”, está-se a exigir do adquirente que verifique não só requisitos formais, mas a substância do documento, mormente quando de tal substância pode decorrer (ou não) crédito incentivado condicionado a características do fornecedor e da classificação da mercadoria ou enquadramento em “Ex Tarifário”, como nas aquisições isentas no âmbito da Zona Franca de Manaus, à luz do RE nº 592.891/SP (Acórdão nº 9303-016.082, de 09/10/2024).
Numero da decisão: 9303-017.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte dos Recursos Especiais interpostos pelos sujeitos passivos, apenas no que se refere a “responsabilidade do adquirente pela verificação da correção da classificação fiscal da mercadoria constante da nota fiscal emitida pelo fornecedor” e “competência legal da SUFRAMA para administrar o benefício fiscal do art. 9º do DL nº 288/67”, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
