Numero do processo: 10711.006798/2005-53
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 21/08/2001
PRELIMINAR. PROVAS. PRESCINDIBILIDADE.
Prescindível a realização de nova diligência ou perícia diante da existência nos autos de provas suficientes para o julgamento do processo
PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
A indicação clara dos fundamentos fáticos e normativos afasta a alegação de cerceamento do direito de defesa.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ADITIVO PARA ÓLEOS LUBRIFICANTES.
NCM 3811.29.90.
O produto polissulfeto diterciário dodecílico, usado como aditivo de extrema pressão para óleos lubrificantes, classifica-se no código NCM 3811.29.90 determinado pela fiscalização.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3802-000.198
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 10314.001670/2008-29
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 27/05/2003 a 27/11/2007
Ementa:
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. UNIFORMIDADE DE ENTENDIMENTOS.
No presente caso, tendo uma uniformidade de classificações e entendimentos, tanto da origem como do acórdão recorrido, a Contribuinte não poderia ter excluído a NCM da posição 2309.
No termos das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, juntamente com as NESH, a Vitamina B2 (Riboflavina) Rovimix B2 80 SD de uso animal, de acordo com Laudo Técnico de nº 1512.06, a mercadoria trata de uma preparação constituída de Riboflavina (Vitamina B2) e Polissacarídeo (excipiente), na forma de micro-esferas, não versa somente de Riboflavina (Vitamina B2), mas sim de uma preparação especificamente elaborada para ser adicionada á ração animal e/ou pré-mistura, enquadrando-se no código NCM 2309.90.90; Vitamina H (Biotina) Rovimix H2 uso animal, enquadra-se no código NCM 2309.90.90, por se tratar de uma preparação constituída de Biotina (Vitamina H) e Polissacarídeo (excipiente), na forma de pó nos termos do Laudo Técnico nº1512.10; Palmitato de Vitamina A tipo 250 CWS/Fuso humano, nos termos da classificação fiscal adotada pela fiscalização, a NCM enquadra-se no código 3824.90.19 e o Acido Ascórbico revestido tipo EC uso: humano (Coated Ascorbic Acid Type EC), de acordo com Laudo Técnico nº 1364.05, enquadra-se na posição NCM 3824.90.19.
MULTA.RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA - DESCRIÇÃO INCOMPLETA, SEM ELEMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO - DECLARAÇÃO INEXATA. - Comprovado que a descrição da mercadoria feita pela Contribuinte não foi correta, não contendo os elementos necessários e suficientes à identificação e ao enquadramento tarifário do produto, não cabe a exclusão de penalidades tendo como fundamento o Ato Declaratório COSIT, n° 12, de 1997.
Numero da decisão: 9303-007.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Vanessa Marini Cecconello.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO
Numero do processo: 10711.002609/2007-35
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 18/03/2004
ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. MULTA.
Ficam sujeitos à multa os produtos que atendam estritamente as especificidades e características do NCM informado na DI.
Numero da decisão: 3003-000.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges Presidente
(documento assinado digitalmente)
Müller Nonato Cavalcanti Silva Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente da turma), Marcio Robson Costa e Müller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA
Numero do processo: 10480.723201/2010-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 28/03/2005 a 27/11/2009
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se toma conhecimento de recurso de ofício quando o valor exonerado no processo não atinge o valor de alçada (art. 1º, Portaria MF n.º 63/2017). Súmula 103 CARF.
Recurso de Ofício Não Conhecido.
REVISÃO ADUANEIRA. PRAZO. EXTRAPOLAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. DECADÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR.
O procedimento fiscal de revisão aduaneira é similar aos demais procedimentos fiscais realizados no âmbito dos tributos internos sujeitos ao denominado lançamento por homologação, mediante o qual o Fisco verifica a atividade prévia do sujeito passivo nessa modalidade de lançamento e, constatando a insuficiência de eventual recolhimento de tributo, efetua o lançamento de ofício supletivo dentro do prazo decadencial do tributo.
Não obstante o procedimento fiscal de revisão aduaneira, segundo a previsão legal, deva ser processado dentro do prazo de 5 anos do registro da Declaração de Importação, a extrapolação desse prazo caracteriza mera irregularidade formal, que não acarreta a nulidade do lançamento, quando não seja o caso de decadência do direito de lançar do Fisco. Afinal, o prazo de decadência tributária é regido por lei complementar (art. 146, III, b da Constituição Federal).
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. LANÇAMENTO. ART. 146 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O desembaraço aduaneiro não significa homologação expressa do lançamento, eis que o instituto da revisão aduaneira, realizado após o desembaraço de importação, é procedimento fiscal legalmente previsto no art. 54 do Decreto-lei n° 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.472/88, compatível com as disposições sobre o lançamento do CTN, em especial o seu art. 146.
O lançamento efetuado em decorrência da revisão aduaneira não representa a revisão de ofício do lançamento, a qual ocorreria diante de um lançamento de ofício efetuado em face dos mesmos fatos já tratados em outro lançamento de ofício, do qual o sujeito passivo já havia sido regularmente notificado.
O lançamento realizado em sede de revisão aduaneira trata-se lançamento de ofício supletivo efetuado em face da constatação pelo Fisco da inexatidão da atividade prévia exercida pela contribuinte na Declaração de Importação no denominado lançamento por homologação.
O que se faz no lançamento de ofício supletivo é adotar originariamente o critério do Fisco no lançamento, razão pela qual não há alteração do critério jurídico aplicado num lançamento de ofício anterior (este inexistente). O que se altera, e nada há de irregularidade nisso, é o critério jurídico adotado pela contribuinte na atividade prévia exercida na Declaração de Importação.
ART. 100, III, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. DESCABIMENTO.
Se a atividade prévia do sujeito passivo no lançamento por homologação exercida no registro da Declaração de Importação está sujeita a revisão aduaneira, o desembaraço aduaneiro é considerado apenas uma análise preliminar que não representa qualquer orientação do Fisco ao contribuinte que pudesse caracterizar a prática reiterada a que se refere o art. 100, III do CTN.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA.
Nos casos em que a reclassificação fiscal efetuada pelo fisco levar em consideração as características do produto, esta deve estar provada nos autos pela fiscalização, de modo a categorizar a situação de fato, sob pena da insubsistência da exigência fiscal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-007.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e dar provimento ao Recurso Voluntário quanto à classificação fiscal das mercadorias. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada) e Rodrigo Mineiro Fernandes acompanharam a relatora pelas conclusões quanto ao Recurso Voluntário. As preliminares foram rejeitadas por maioria de votos, da seguinte forma: (i) quanto à alegação de decadência, vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne (relatora) e Cynthia Elena de Campos; (ii) quanto à alegação da alteração do critério jurídico, vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne (relatora). Designada a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne Relatora
(documento assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (suplente convocado) e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 10611.721413/2012-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 16/01/2008 a 29/09/2010
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração pela ausência de laudo técnico ou perícia, cuja realização é prescindível à solução da presente contenda, por constarem dos autos todos os elementos necessários à solução da lide.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. SISTEMA HARMONIZADO. COMPETÊNCIA. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
A interpretação das normas que regulam a classificação fiscal de mercadorias é de competência de autoridades tributárias e aduaneiras, sendo, no Brasil, tal atribuição exercida pelos Auditores-Fiscais da RFB. A eficácia de laudos e pareceres técnicos sobre mercadorias limita-se a aspectos técnicos de sua competência, não se considerando aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. GARRAFA TÉRMICA SEM TAMPA EXTERNA. PRODUTO INCOMPLETO, INACABADO, DESMONTADO OU POR MONTAR. CLASSIFICADO COMO ARTIGO COMPLETO. APLICAÇÃO DA RGI 2-A. CÓDIGO NCM 9617.00.10.
As garrafas térmicas sem tampa externa devem ser classificadas na posição destinada à garrafa térmica, pois a referência a um artigo abrange esse artigo mesmo que incompleto ou inacabado, desde que este apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
MULTA REGULAMENTAR DECORRENTE DE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. (SÚMULA CARF nº 161).
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seja igualmente incorreta.
MULTA DE OFÍCIO DECORRENTE DE TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. LEGALIDADE (SÚMULA CARF Nº 02).
Estando a multa de ofício prevista em lei, não compete ao CARF apreciar sua constitucionalidade, consoante Súmula CARF nº 02.
Numero da decisão: 3201-011.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Mateus Soares de Oliveira (Relator), que lhe dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio
(documento assinado digitalmente)
Helcio Lafeta Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira - Relator
(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Pedrosa Giglio
Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares de Oliveira (Relator), Helcio Lafeta Reis (Presidente), Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisario e Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10920.000265/95-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 202-10882
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 10314.007451/2008-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 22/03/2004 a 05/10/2005
Ementa:
NULIDADE PARCIAL DE DECISÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ANALISADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO
É parcialmente nula, por ausência de motivação, a decisão que deixa de analisar um dos fundamentos invocados pelo contribuinte em sua impugnação e que, de forma autônoma, é capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo órgão julgador na parte dispositiva do julgado.
Recurso voluntário provido em parte para reconhecer a nulidade parcial da decisão recorrida.
Numero da decisão: 3402-005.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a nulidade parcial da decisão recorrida. Vencidos os Conselheiros Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto, que não pronunciavam a nulidade com fulcro no art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/72, para dar provimento ao Recurso.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Diego Diniz Ribeiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 10830.008188/93-98
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - FALTA DE ANÁLISE
QUÍMICA — CERCEAMENTO DE DEFESA — NULIDADE - A não-realização
de análise química da mercadoria obsta o conhecimento de sua
verdadeira natureza. O indeferimento da realização de prova pericial, em princípio, caracteriza o cerceamento do direito de defesa, a qual não se declara, quando a decisão de fundo possa favorecer o contribuinte (Dec. 70.235/73, art. 63, III). Sem a possibilidade de realização de exame pericial pela não
realização de coleta de material à época do Auto de Infração, por força do art. 112 do CTN é favorecido o contribuinte.
MATERIAL DE EMBALAGEM - IPI — CLASSIFICAÇÃO FISCAL —
MULTA — Não praticada a infração capitulada no art. 173 do RIPI/82, o adquirente de material de embalagem cuja classificação fiscal adotada pelo fornecedor acha-se amparada por liminar concedida em Mandado
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.576
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 13405.000193/99-56
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
Face às normas regimentais, processam-se perante o Terceiro Conselho de Contribuintes os recursos relativos à classificação de mercadorias.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS DO IPI.
O que é passível de ressarcimento é o saldo credor do IPI apurado trimestralmente. Os débitos não escriturados, ainda que objeto de parcelamento por meio de REFIS, serão considerados integralmente no cálculo dos valores a serem ressarcidos como devidos e não recolhidos.
Recurso que não se conhece no que diz respeito à classificação fiscal de mercadorias e negado em relação à matéria conhecida.
Numero da decisão: 204-00.286
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso quanto a matéria de competência do Terceiro Conselho de Contribuintes; e II) em negar provimento ao recurso na parte conhecida.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 10882.720014/2011-80
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/09/2008
RECURSO NÃO CONHECIDO
Não provada a similute fática entre o aresto recorrido e os paradigmas, não se conhece do recurso especial.
Numero da decisão: 9303-007.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente
(Assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
