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4673245 #
Numero do processo: 10830.001577/96-44
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LOVASTATIN PURE. De acordo com Laudo Técnico produzido pelo INT, que confirma as considerações técnicas do LABANA, a mercadoria importada não se trata de um ácido valérico, nem um sal e nem um éster de ácido valérico. Confirma-se, assim, a classificação adotada pela fiscalização, no código 2932.29.9900. Mantida a Multa do art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91. Negado provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 302-34.770
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, relator, e Luis Antonio Flora que excluiam as penalidades. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES

4755670 #
Numero do processo: 10711.001333/89-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPORTAÇÃO - IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Produto nome comercial "SDAD-ADOGEN 343 - ESTEARIL DIMETIL AMINA DIST", de acordo com Laudo Técnico conclusivo da Universidade de São Carlos o produto importado tem composição química definida e sua impurezas não podem ser identificadas como decorrentes de adição deliberada de outras substâncias. Classificam-se no Código Tarifário 29.22.31.99
Numero da decisão: 301-28.478
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA

6762580 #
Numero do processo: 13603.000879/95-87
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 303-00.638
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro: Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência ao INT através da Repartição do Origem, na forma do relatório e voto que passam, a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SERGIO SILVEIRA MELO

4719646 #
Numero do processo: 13839.000532/98-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO CORRETAMENTE LANÇADO. De fato, não há que se falar em confisco, pois devem incidir todos os encargos tributários legais, juros e multa de mora. O contribuinte teve ciência e oportunidade suficiente para produção de provas, mas se quedou inerte, de tal forma que, em termos já de mérito, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que há laudo técnico nos autos que não pode ser desconhecido e sobre o qual o contribuinte não se manifestou, sequer para demonstrar sua improcedência. A prova dos autos indica que os equipamentos indicados no lançamento tributária não faziam parte da máquina que foi importada com ex-tarifário, de tal modo que correta a cobrança da diferença do imposto acrescida de seus consectários legais. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-32582
Decisão: Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencido o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

10549310 #
Numero do processo: 10480.722898/2011-30
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 05/11/2010, 17/06/2011 CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO COM INEXATIDÃO. MULTA DE UM POR CENTO DO VALOR ADUANEIRO. A inexatidão, incompletude ou omissão de informação especificada em ato normativo editado pelo Secretário da Receita Federal como sendo necessária ao procedimento de controle aduaneiro da mercadoria importada dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35/2001 c/c com o art. 69 da Lei nº. 10.833/2002. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N.º 2. Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3002-002.843
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da parte relacionada à afronta a princípios constitucionais e, na parte conhecida,no mérito, em negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 12 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Relatora Assinado Digitalmente Catarina Marques Morais de Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Catarina Marques Morais de Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcos Antônio Borges, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11202689 #
Numero do processo: 17198.720010/2019-16
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-002.057
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em declinar a competência do julgamento para a 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, nos termos do artigo 1º, inciso VII da Portaria CARF nº 627/2024, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.055, de 13 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 17198.720008/2019-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11202694 #
Numero do processo: 17198.720016/2019-93
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-002.061
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em declinar a competência do julgamento para a 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, nos termos do artigo 1º, inciso VII da Portaria CARF nº 627/2024, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.055, de 13 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 17198.720008/2019-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7832493 #
Numero do processo: 15224.001109/2009-53
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 MULTA ADUANEIRA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INEXATA. VINCULAÇÃO ENTRE IMPORTADOR E EXPORTADOR. CABIMENTO. A multa de que trata o § 1o do art. 69 da Lei no 10.833/2003 é aplicável aos casos de informação inexata sobre a vinculação entre importador (comprador) e exportador (vendedor) na declaração de importação. REVISÃO ADUANEIRA. NATUREZA. A revisão aduaneira não se presta somente à apuração da regularidade do pagamento do imposto e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, ou do benefício fiscal aplicado, mas também da exatidão das informações prestadas pelo importador. NORMAS COMPLEMENTARES. PRÁTICAS REITERADAS. ADMINISTRAÇÃO. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO. O comando do art. 100, III do CTN aplicase somente a casos em que a Administração tenha inequivocamente tomado conhecimento da prática. INFRAÇÕES CONTINUADAS. ÁREA ADUANEIRA. DISCIPLINA. Na área aduaneira não se trata especificamente da infração continuada, mas se esboça uma disciplina, ainda que incompleta, para o caso de duas ou mais infrações cometidas pelo mesmo agente, no art. 99 do DecretoLei no 37/1966. No caso de que trata o § 1o do art. 69 da Lei no 10.833/2003, a metodologia para cálculo da penalidade está totalmente estabelecida no art. 84 da Medida Provisória no 2.15835/ 2001 e no art. 69 da Lei no 10.833/2003. Lá se estabelece o percentual base (1% do valor aduaneiro da mercadoria para a qual tenha sido fornecida a informação inexata), o piso (R$ 500,00 por adição/NCM) e o teto (10% do valor total das mercadorias da DI). MULTAS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CONFISCO. Ao julgador administrativo é defeso cogitar sobre a razoabilidade ou a proporcionalidade, ou o caráter confiscatório de penalidade expressamente fixada em comando legal. A multa é simplesmente aquela que a lei estabelece, descabendo ao julgador administrativo ponderála ou discutir sua constitucionalidade (cf. Súmula CARF n. 2).
Numero da decisão: 3403-002.077
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: Rosaldo Trevisan

4754295 #
Numero do processo: 10855.002690/2004-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/06/1999 a 31/12/2000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligencia ou perícia quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que isto ocasione cerceamento de direito de defesa. IPI. SERVIÇOS DE ARTES GRÁFICAS PERSONALIZADOS. Os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no 8°, § 1°, do DL n° 406, de 1968, estão sujeitos à incidência do IPI e do ISS. ÔNUS DA PROVA. Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão fazendária. SUSPENSÃO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DESTINADOS A ESTABELECIMENTOS QUE SE DEDIQUEM PREPONDERANTEMENTE À ELABORAÇÃO DE CALÇADOS E DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROCERIAS, PARTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS. A saída de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de calçados ou partes de calçados, bem como para a indústria de partes e peças de veículos automotivos será feita com suspensão do IPI, desde que atendidas as obrigações acessórias previstas na legislação de regência. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA Não se vislumbra necessária a realização de perícia quando dos autos constem provas que, a juízo do julgador, já sejam suficientes para decidir a questão. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-000.498
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Siade Manzan, Ali Zraik Júnior e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça quanto a incidência de IPI e Fernando Luiz da gama Lobo D'Eça quanto à classificação fiscal, que apresentará declaração de voto.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

7153258 #
Numero do processo: 10882.902415/2010-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Acompanhou o julgamento a patrona Dra Lorena Conte Azevedo de Freitas, OAB/DF 55.684, escritório Conte Azevedo e Souza Advocacia e Assessoria Jurídica. Winderley Morais Pereira - Presidente. Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Marcelo Giovani Vieira.
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE