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7695600 #
Numero do processo: 16707.001866/2009-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Não se verifica cerceamento de direito de defesa quando os fatos descritos na autuação fiscal foram suficientes para a autuada defender-se da acusação fiscal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2005 LUCRO PRESUMIDO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE VEÍCULOS COM MOTORISTAS Classificam-se no Lucro Presumido como serviços em geral, e não como serviços de transporte, o fornecimento de veículos com motoristas em contratos envolvendo terceirizações. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS EQUIPARADOS A HOSPITALARES Não se equiparam a serviços hospitalares o fornecimento de ambulâncias com motoristas, porém sem médicos, para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% do Lucro Presumido.
Numero da decisão: 1201-002.771
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade. (assinado digitalmente) Allan Marcel Warwar Teixeira – Relator (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente) – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ALLAN MARCEL WARWAR TEIXEIRA

4647730 #
Numero do processo: 10209.001038/2001-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 16/11/2000 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DIREITO ANTIDUMPING. PENA DE PERDIMENTO NO CURSO DO DESPACHO ADUANEIRO. Estando o produto importado sujeito ao pagamento do direito Antidumpig definitivo, não há que se falar em pagamento indevido deste caso ocorra pena de perdimento no curso do Despacho Aduaneiro RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37517
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, relator, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Luciano Lopes de Almeida Moraes que davam provimento. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Mércia Helena Trajano D’Amorim
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

8700332 #
Numero do processo: 10831.004055/2003-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 06/06/2002 MULTA DE 75 % (SETENTA E CINCO POR CENTO). DECLARAÇÃO INEXATA/FALTA DE PAGAMENTO. MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO). DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. A aplicação da multa prevista no inciso II do artigo 72 da Lei 10.833/2003 não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. Sendo passível a aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento), por declaração inexata/falta de pagamento, esta deve ser exigida cumulativamente com a multa do artigo 72 da Lei 10.833/2003. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 06/06/2002 IMPORTAÇÃO. SEM LICENCIAMENTO. LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO. INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA. A importação de mercadoria sem licenciamento de importação nas situações em que haja exigência de licenciamento não-automático, constitui infração ao controle administrativo das importações, por importação de mercadoria sem guia de importação, licença de importação ou documento equivalente.
Numero da decisão: 9303-011.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Marcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

11096752 #
Numero do processo: 10976.720018/2014-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 IPI. SUSPENSÃO INDEVIDA DO IMPOSTO. SAÍDA DE PRODUTOS SEM LANÇAMENTO DO IPI. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. Produto saído do estabelecimento industrial com suspensão do IPI. Impossibilidade legal. Responsabilidade pelo pagamento do tributo não destacado em notas fiscais de saída. CRÉDITO IPI. ENQUADRAMENTE ESTABLECIMENTO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE. Art. 8 o Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º , de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (RIPI). VEDAÇÃO INDUSTRIALIZAÇÃO. CONTRATO SOCIAL. A matriz expressamente reconhece que no estabelecimento da Recorrente não ocorre nenhum tipo manufatura (industrialização de produtos). INSUMOS. VISITA IN LOCU. NÃO COMPROVAÇÃO. A ausência de registro de entradas de insumos no estabelecimento da filial ratifica a ausência de industrialização no local.
Numero da decisão: 3202-002.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

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Numero do processo: 11128.002420/94-73
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. A mercadoria comercialmente denominada "AFUGAN TÉCNICO", ingrediente ativo "PYRAZOPHOS 60% na forma como foi importada identificada pelo LABANA como "preparação fungicida (solução do produto ativo em solvente Xileno)" classifica-se no código NBM/SH 3808.20.9900 da Tarifa vigente à época da ocorrência do fato gerador. Incabível aplicação da multa prevista no art. 4º, inciso I, da Lei 8.218/91. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-33.967
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade de lançamento argüida pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a penalidade, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, que excluía, também, os juros e os Conselheiros Luis Antonio Flora e Hélio Fernando Rodrigues Silva que davam provimento integral.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

7390941 #
Numero do processo: 11080.011387/2008-69
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2005 SISTEMA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS DIVERSAS DE TRANSPORTE COM FROTA PRÓPRIA. ENCARGOS COM DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. No sistema de apuração não cumulativo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, não será admitida a apropriação de créditos vinculados a gastos genéricos associados ao transporte de produtos diversos (matéria-prima, produto em elaboração e produto acabado), sob a alegação de que a continuidade das atividades da empresa depende desses dispêndios. É do contribuinte o ônus de provar que os gastos enquadram-se em uma duas hipóteses contempladas pelo inciso IX do art. 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02, identificadas no texto legal como armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, ou que tratam-se de gastos com o transporte do insumo empregado no processo produtivo da empresa e foram contabilizados como custo de aquisição de estoques. SISTEMA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da legislação tributária que trata da designação e da classificação fiscal de mercadorias, veículos são bens identificados e classificados em capítulo próprio, separadamente das máquinas. Somente as despesas com o aluguel de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa, dão direito à apropriação de créditos para o contribuinte.
Numero da decisão: 9303-006.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência suscitada pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, vencidos, também, os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Érika Costa Camargos Autran, que concordaram com a diligência. Acordam, ainda, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que não conheceram do recurso e, no mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento, e o conselheiro Demes Brito, que lhe deu provimento parcial em menor extensão. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

7362193 #
Numero do processo: 11128.007800/2008-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. Relatório Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do PIS-Importação e da Cofins-Importação, acrescidos de multas de ofício e juros de mora, no valor total de R$ 489.153,42. Por bem retratar os fatos constatados nos autos, transcrevo o Relatório da decisão de primeira instância administrativa, in verbis: Por meio da DI nº 08/1086755-2, de 18/07/2008 (fl. 47 e ss), o importador submeteu a despacho a mercadoria descrita como: "COMBINAÇÕES DE MAQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CAIXAS DE PAPELÃO ONDULADO, COM VELOCIDADE MÁXIMA DE ALIMENTAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 10.200 CHAPAS DE PAPELÃO ONDULADO POR HORA, DE TAMANHO MÁXIMO IGUAL A 2.800 X 1.676 MM, COMPOSTA POR: UNIDADE ALIMENTADORA DE CHAPAS DE PAPELÃO ONDULADO COM VÁCUO AUXILIAR, 4 UNIDADES DE IMPRESSÃO FLEXOGRÁFICA PARA PAPELÃO ONDULADO, COM IMPRESSÃO POR BAIXO E TRANSPORTE A VÁCUO ENTRE AS UNIDADES: UNIDADE DE TRANSFERÊNCIA E SECAGEM; UNIDADE DE CORTE E VINCO ROTATIVA; UNIDADE PARA CONTAR CAIXAS DE PAPELÃO ONDULADO, FORMAÇÃO DE PACOTES E EJETÁ-LOS, COM ACIONAMENTO INDEPENDENTE E UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE COMPUTADORIZADA. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS.: NOVA, COMPLETA, MARCA MARQUIP WARD UNITED. ANO DE FABRICAÇÃO: 2008, N° DE SÉRIE: 151033, VELOCIDADE DE ALIMENTAÇÃO: 10200 CHAPAS DE PAPELÃO POR HORA TAMANHO MÁXIMO: 2.800 X 1.676 MM, MODELO: S/SV200 MODELO 15000". Pleiteou o benefício da Ex-tarifária nº 05, previsto na NCM nº 8441.30.90, concedido pela Resolução nº 01, de 22/01/2007, com redução do II de 14% para 2%, in verbis:. 8441.30.90 Ex 005 - Combinações de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, com velocidade máxima de alimentação igual ou inferior a 10.200 chapas de papelão ondulado por hora, de tamanho máximo igual a 2.800 x 1.676mm, compostas por: unidade alimentadora de chapas de papelão ondulado com vácuo auxiliar, 4 unidades de impressão flexográfica para papelão ondulado, com impressão por baixo e transporte a vácuo entre as unidades; unidade de transferência e secagem; unidade de corte e vinco rotativa; unidade para contar caixas de papelão ondulado, formação de pacotes e ejetá-los, com acionamento independente e unidade central de controle computadorizada. Selecionada para canal amarelo, foi solicitada presença de técnico certificante que respondeu a quesitos, consubstanciados no laudo SAT 3649/08 (fls. 82 e ss). O perito identificou a máquina como: Combinação de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, ou não, modelo SV 2000 com velocidade máxima de 10.200 chapas/hora - (impressos/hr.) - (170rpm), de tamanho máximo de 2.870,2mm x 1.676,4mm (66" x 113 )*, composta por alimentadora (feed end), 4 unidades de impressão flexográfica (flexo), unidade de transferência e secagem (transfer unit), unidade denominada "rotary die cutter, um painel de força (main cabinet) e um console (main console), unidade de saída com contadora de caixas, formadora de pacotes com acionamento independente e unidade central de controle computadorizada (CNC)." (planta e fotos em anexo). E apontou as seguintes divergências: 1) A MERCADORIA NÃO GUARDA PERFEITA CORRELAÇÃO COM A DESCRITA NA DI, A SABER: A) MAQUINA COM VELOCIDADE MÁXIMA DE 10.200 CHAPAS/HORA DE TAMANHO MAXIMO IGUAL A 2.870,2MM X 1.676 MM; NA "'EX" TAMANHO MÁXIMO IGUAL A 2.800 X 1.676 MM B) O SISTEMA DE CORTE E VINCO NÃO VEIO COM A MAQUINA, O QUE TORNA A UNIDADE DE CORTE E VINCO INCOMPLETA, VINDO APENAS A UNIDADE ROTATIVA. (FLS.11/12) NA "EX": DIZ "UNIDADE DE CORTE E VINCO ROTATIVA". 2) RETIFICAR A DESCRIÇÃO DA MERCADORIA DE ACORDO COM 0 LAUDO TÉCNICO. 3) INCLUIR NA DI: A) 01 PAINEL DE FORCA E 01 CONSOLE COM INSTRUMENTOS, DE TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS; CLASSIFICAR NA NCM 8537.10.19; B) 01 LOTE DE PARTE E PECAS NÃO DECLARADOS, CONFORME PACKING LIST, CLASSIFICAR NA NCM 8441.90.00; Com base nas informações do Laudo, a fiscalização lavrou auto de infração (fls. 2 e ss), para exigência de diferença de tributos/contribuições, acréscimos legais e multas, no valor total de R$ R$ 489.153,42. Cientificada da autuação, no dia 15/10/08 (fls.160), apresentou tempestivamente a Impugnação, em 22/10/2008 (fls. 167 e ss), onde alega em síntese que: – questão do tamanho máximo da chapas de papelão. ? Apresenta declaração do fabricante, devidamente traduzida, onde consta que o tamanho máximo da placa processada pelo maquinário é de 1.676 mm x 2.800 mm. ? reclama que o laudo do perito apenas se baseou no manual técnico e no site do fabricante. ? apresenta laudo para equipamento idêntico, importado pela DI nº 08/0362495-0, de 07/03/08, que foi periciado, e cujo laudo informa que o tamanho máximo só pode ser detectado com o equipamento em funcionamento. ? requer perícia do equipamento em funcionamento. – questão da unidade de corte e vincagem. ? de início, observa que o sr perito reconhece que o equipamento apresenta unidade rotativa, exatamente a que se refere o ex " unidade de corte e vinco rotativa". ? o sistema de corte e vinco, a que se refere o sr perito, na realidade são as matrizes (moldes) que são montado nos tambor superior no momento de produção das caixas. São as ferramentas necessárias ao corte e vinco, o qual estampa seu formato, e deve ser concebida e montada no tambor para fins de produção, específica para cada cliente. É uma característica física, técnica, funcional e merceológica dessas máquinas,por isso que aquelas ferramentas são intercambiáveis. Não teria sentido, portanto, a beneficiária do "ex" ter de importar do exterior as ferramentas que irão modelar as caixas de papelão ondulado. O que o "ex" requer é a existência da unidade de corte e vinco e esta, segundo o próprio técnico, acompanha o equipamento. ? afirma estar completa a máquina, cabendo o benefício do Ex-tarifário. – dos objetos encontrados (1) caixa de ferramentas (foto 4 do Laudo); 2) Latas de tintas (foto 9 do Laudo); Lubrificantes - 2 galões-EP7 (foto 8 do Laudo) e Outras pegas de reposição, conforme Packing List) ? as tintas e os lubrificantes são necessariamente materiais empregados durante o processo de produção do equipamento em questão e as peças servem para eventual reposição também necessárias em razão de tal processo, que é dinâmico e desgastante. ? dos painéis elétricos. informa que os mesmos são instalados separadamente da impressora para proteger os componentes elétricos e ou eletrônicos dos movimentos de vibração inerentes ao processo de operação do equipamento, assim como os protege do pó, da água e da tinta. Afirma que fazem parte intrínseca do equipamento e são fundamentais ao mesmo, vez que sem eles o maquinário NÃO FUNCIONA, não havendo necessidade da sua citação na Ex-tarifária.. Em 27/07/2015, esta DRJ/SPO encaminhou quesitos técnicos consubstanciados na Resolução 16-000.592 (fls. 293/294). Às fls. 300/301 o assistente técnico apresentou seus esclarecimentos, ratificando na íntegra seu laudo pericial. Em 04/11/2015 a interessada apresentou manifestação a respeito da diligência, fls. 308/320, onde teceu considerações que entendeu não terem sido esclarecidas na diligência. ? no primeiro quesito, reclama que não foi feita vistoria na máquina importada, a fim de determinar a dimensão máxima da folha de papelão ? no segundo quesito, alega estar completa a máquina, como detalhou na sua defesa. ? no terceiro quesito, reafirma os argumentos apresentados na impugnação, de que a máquina está completa, sendo as matrizes de corte e vinco apenas ferramentas intercambiáveis.,a serem concebidas e montadas no tambor, aqui no Brasil.. ? no quarto quesito esclarece que as mercadorias identificadas são materiais empregados na instalação do equipamento, e as peças são de reposição de outras de rápido desgaste, minimizando o tempo de paradas e mantendo a sua produtividade. ? no quinto quesito, reafirma que os painéis são parte integrante e indissociável do equipamento e fundamentais para seu funcionamento. É o Relatório. A 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/SPO n.º 16-71.448, de 30/03/2016 (fls. 323 e ss.), assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 18/07/2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX-TARIFÁRIA A mercadoria importada identificada como "combinação de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, ou não, modelo SV 2000", não atende aos requisitos técnicos previstos na Ex-tarifária nº 05, da NCM 8441.30.90. Cabível a exigência da diferença de tributos mais multa. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. 4302 e ss., por meio do qual, depois de relatar os fatos, alega, além de argumentos já delineados em sua impugnação, o que segue: O chamamento do técnico para falar novamente no processo O perito apenas repetiu o que havia dito antes, mas não rebateu de frente as densas argumentações técnicas tecidas na impugnação. Não obstante ter pedido para que se realizasse diligência nas instalações industriais da empresa, o perito permaneceu inerte, afirmando que baseou o laudo apenas no catálogo, "mas NÃO EM ARGUMENTOS TÉCNICOS (fato por ele reconhecido na sua nova Manifestação), quando se sabe que estão vinculados ao catálogo. Não se referiu, por exemplo, aos ajustes operacionais, conforme explicitados na impugnação, "provando que as chapas de papelão ondulado processadas medem, sempre, no máximo, 1.676 mm e 2.800 mm, pois o equipamento foi projetado para operar com chapas de papelão ondulado com essa dimensão máxima. Esclareceu que o perito deveria ter lido a declaração do fabricante, até porque o seu novo chamamento se deu em razão dos documentos e informações por ela anexadas aos autos. O perito não contestou a informação que as informações do catálogo não trazem medidas exatas, eis que tem finalidade comercial e de marketing. Não tem sentido a afirmação do perito de que a falta ou a presença de qualquer elemento descaracteriza o equipamento como um todo. É que a matriz de corte é específica a cada cliente, não podendo ser fabricada com a máquina, o que é da essência do próprio artefato que assim foi concebido e construído. Para cada cliente da fabricante da máquina existe uma especificação de tamanhos de caixas, recortes e impressões. O perito não identificou qual o elemento que estaria faltando e nem entrou em detalhes quanto aos aspectos técnicos e operacionais da máquina e nem em relação às informações fornecidas pela fabricante. Limitou-se a dizer que utilizou-se do catálogo e não levou em conta os ângulos técnicos. Os quesitos foram formulados, mas o perito não os respondeu à luz dos argumentos e documentos apresentados, inclusive pela própria fabricante. O acórdão recorrido A DRJ entendeu dispensável a realização da diligência requerida pela empresa, porque considerou suficientes as informações já encontradas nos autos. Todavia, os argumentos de defesa jamais foram objeto de contestação técnica e operacional, haja vista que o acórdão recorrido limita-se a repetir o alegado pelo perito: o de que, com base no manual técnico e no sítio eletrônico da fabricante, o limite das placas é superior ao previsto no "ex tarifário". Contudo, a fabricante informou, em documento "consularizado", que a natureza do catálogo é a de conter informações aproximadas apenas em relação ao tamanho e que não representam o tamanho exato das chapas de papelão processadas pelo maquinário e ainda que o tamanho máximo da placa processada é 1.676 mm e 2.800 mm. Requereu, por essas razões, a realização de exame pericial quando o equipamento estivesse em funcionamento (aqui, repete o argumento de que a matriz de corte é específica a cada cliente, não podendo ser fabricada com a máquina, o que é da essência do próprio artefato que assim foi concebido e construído). Os objetos encontrados Foram encontrados uma caixa de ferramentas, latas de tinta, lubrificantes e outras peças de reposição. As tintas e lubrificantes são empregados durante o processo de produção do equipamento. As peças servem para eventual reposição e também são necessárias a este processo. Os painéis eletrônicos encontrados Os painéis foram transportados separadamente da impressora para proteger os componentes elétricos e eletrônicos da vibração inerente ao processo de operação do equipamento, assim como os protege do pó, da água e da tinta. Os painéis fazem parte do equipamento, por isso não havia a necessidade de citá-los. Importou uma combinação de máquinas, exatamente como consta do destaque em discussão, tanto que a mesma coincide com todos os dados e elementos nele previstos e que foram confirmados pelo perito. Ao final, após afirmar nula a decisão recorrida por cerceamento ao direito de defesa, porquanto não atendido o pleito de perícia, a Recorrente requer a sua realização, a fim de que seja dirimida a controvérsia, a ser feita pelo Instituto Nacional de Tecnologia - INT ou outro órgão similar, para a qual apresenta quesitos. Requer, também, o provimento do recurso. O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. É o relatório.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

5735489 #
Numero do processo: 19515.002194/2009-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 CIDE-COMBUSTÍVEIS. DECRETO N° 4.940/2003. CORRENTES DE HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS. DESTINAÇÃO. NÃO FORMULAÇÃO DE GASOLINA OU DIESEL. ALÍQUOTA ZERO. A partir de 30/12/2003, vigência do Decreto n° 4.940, de 29/12/2003, as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente na importação ou comercialização de correntes de hidrocarbonetos líquidos constantes da relação contida neste decreto e não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, foram reduzidas a zero. HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS. GASOLINA OU DIESEL. NÃO FORMULAÇÃO: CIDE. PAGAMENTO. DISPENSA. MARCAÇÃO. NORMAS. ANP. Os hidrocarbonetos líquidos que forem dispensados pelo Poder Executivo do pagamento da CIDE serão identificados mediante marcação nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP. Recurso de Ofício negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3202-001.270
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira – Presidente Charles Mayer de Castro Souza - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres de Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Adriene Maria de Miranda Veras.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

4757408 #
Numero do processo: 12466.000679/94-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 303-28855
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

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Numero do processo: 16045.000543/2010-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2005, 2006 ART. 10 DA LEI 11.051/2004. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE E EXECUTOR DA ENCOMENDA. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. A aplicação da alíquota zero prevista no art. 10, § 2º da Lei nº 11.051/2004, nas operações de industrialização sob encomenda de que trata, desde que observados os requisitos estabelecidos, não se restringe às operações entre pessoas jurídicas fabricantes de autopeças, sendo extensível também àquelas realizadas entre estas e as montadoras/fabricantes de automóveis, sob pena de se reduzir indevidamente o alcance da norma legal onde o próprio texto não o fez, por via de interpretação.
Numero da decisão: 3302-010.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães– Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente), Jorge Lima Abud, José Renato Pereira de Deus, Walker Araújo, Larissa Nunes Girard, Denise Madalena Green, Raphael Madeira Abad, Vinícius Guimarães.
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES