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8586710 #
Numero do processo: 10980.905728/2008-52
Data da sessão: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. Verificado o erro material na decisão embargada, acolhem-se os embargos de declaração para o fim de sanar o vício apontado, com efeitos infringentes. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA AUTOPEÇAS As receitas auferidas pelas revendedoras de autopeças, constantes dos anexos I e II da Lei nº10.485/2002, estão sujeitas à incidência da alíquota zero nas contribuições ao PIS e à COFINS.
Numero da decisão: 3402-007.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sanando o erro material, com efeitos infringentes para reconhecer o direito creditório nos termos da Informação Fiscal trazida aos autos. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocado(a)), Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente(s) o (a) conselheiro(a) Maysa de Sa Pittondo Deligne, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo

8580443 #
Numero do processo: 10980.905726/2008-63
Data da sessão: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. Verificado o erro material na decisão embargada, acolhem-se os embargos de declaração para o fim de sanar o vício apontado, com efeitos infringentes. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA AUTOPEÇAS As receitas auferidas pelas revendedoras de autopeças, constantes dos anexos I e II da Lei nº10.485/2002, estão sujeitas à incidência da alíquota zero nas contribuições ao PIS e à COFINS.
Numero da decisão: 3402-007.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sanando o erro material, com efeitos infringentes para reconhecer o direito creditório nos termos da Informação Fiscal trazida aos autos. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocado(a)), Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente(s) o (a) conselheiro(a) Maysa de Sa Pittondo Deligne, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo

4811764 #
Numero do processo: 00660.004006/83-00
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\020-0144
Nome do relator: Não Informado

10742462 #
Numero do processo: 10435.721026/2016-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CONCEITO. TEMA 779 DO E. STJ. Segundo o precedente repetitivo do E. STJ no Tema 779, o conceito de insumo para fins de aplicação da legislação tributária das contribuições sociais leva em consideração a relação de essencialidade entre o bem/material e a atividade econômica da empresa, e não no conceito estreito de vinculação direta com a produção de bens ou prestação de serviços. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS. CREDITAMENTO. Os bens em relação aos quais se pretende tomar créditos decorrentes da depreciação devem necessariamente estar escriturados como imobilizado (não circulante).
Numero da decisão: 3001-002.776
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas sobre pallets e termógrafos e para assegurar o creditamento das contribuições sobre a depreciação de ativo imobilizado como realizado (1/48avos), nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Francisca Elizabeth Barreto e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que negavam provimento em relação aos pallets. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-002.771, de 13 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10435.721030/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antônio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO

11345510 #
Numero do processo: 10855.900772/2017-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/07/2011 a 30/09/2011 COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DAS CONTRIBUIÇÕES NA NOTA FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O direito ao crédito das contribuições na sistemática da não cumulatividade exige a demonstração de que os bens adquiridos estavam sujeitos à incidência do PIS e da COFINS na etapa anterior da cadeia. A mera indicação genérica de que determinados produtos estariam sujeitos ao regime ordinário de tributação não supre o ônus probatório do contribuinte, especialmente quando os fornecedores não destacam as contribuições nos documentos fiscais nem informam CST representativo de operação tributável.
Numero da decisão: 3401-014.512
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.510, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10855.900780/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sergio Roberto Pereira Araújo.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

7970267 #
Numero do processo: 10983.901126/2013-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos derivados de pedidos de ressarcimento e declaração de compensação, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência, certeza e liquidez do crédito pleiteado. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 INSUMOS. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Conforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. É vedada a apuração de crédito não cumulativo na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE Por integrar o valor do estoque de matéria-prima, é possível a apuração de crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de transferência de matéria-prima e produtos em elaboração entre estabelecimentos da mesma empresa. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA PARA CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO OU FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. MERA OPÇÃO LOGÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. A transferência de produto acabado a centros de distribuição ou a estabelecimento filial para “formação de lote” de exportação, ainda que se efetive a exportação, não corresponde juridicamente a uma operação de venda, ou de exportação, mas constitui mera opção logística do produtor, não gerando o direito ao creditamento em relação à contribuição. CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. LEI 10.925/04. ART. 8º. PERCENTUAL. ALÍQUOTAS DETERMINADAS EM FUNÇÃO DO PRODUTO ELABORADO. SÚMULA CARF 157. O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Numero da decisão: 3401-006.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao recurso, da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para reverter as glosas em relação a: (a) graxa, óleo diesel para empilhadeiras, balde PP para banha, bandeja branca B3/M4 funda, caibro de madeira, corda trançada polipropileno, big-bags, capa pallet PE 117X114X140, produtos utilizados no sistema de refrigeração/aquecimento, serviço de monitoramento, serviço de transporte de material interno, produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes, limpeza e higienização dos ambientes de trabalho; (b) crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei no 10.925/2004, em função da Súmula CARF no 157; e (c) fretes contratados para transporte de insumos e produtos em elaboração; e (ii) por maioria de votos, para reverter as glosas referentes a: (a) aquisições tidas como alíquota zero, mas cuja tributação foi devidamente comprovada pelas notas fiscais juntadas, vencidos os Conselheiros Fernanda Vieira Kotzias e João Paulo Mendes Neto, que propunham a conversão em diligência, para verificação também de outras notas fiscais não juntadas, mas apenas referidas em planilha apresentada pela empresa; e (b) frete na compra de insumos não tributados, vencido os Conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Lázaro Antônio Souza Soares. Os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e João Paulo Mendes Neto acompanharam pelas conclusões a manutenção da glosa referente a pallets, por adotarem critério mais amplo que o relator para seu reconhecimento como insumo, mas renderam-se à carência probatória a cargo da postulante ao crédito. (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antonio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE SEIXAS PANTAROLLI

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Numero do processo: 10830.903534/2011-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. A correta apuração do direito creditório pleiteado em processo de pedido de restituição ou compensação faz parte da fase litigiosa e a apuração da liquidez e certeza do crédito se inclui na competência da turma julgadora de primeira instância (DRJ), especialmente quando constatado erro na apuração, e desde que não acarrete prejuízo à defesa. DCOMP. LIVRO APÓS. CONSUMO INTEGRAL DO LASTRO CREDITÓRIO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DECLARADA. O consumo/utilização integral do saldo credor do IPI passível de ressarcimento apurado ao final de trimestre calendário no abatimento de débitos escriturais de períodos de apuração pertencentes a trimestres subsequentes implica o indeferimento do ressarcimento que lastreia a compensação declarada e, consequentemente, a não homologação desta. CREDITAMENTO DE IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 322 DO STF. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".
Numero da decisão: 3302-013.269
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para afastar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, dar parcial provimento para reconhecer o direito ao creditamento de IPI relativo ao insumo adquirido da empresa Nidala da Amazonia Ltda junto à Zona Franca de Manaus, sob o regime de isenção, em plena consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, no percentual correspondente à alíquota constante da TIPI para o insumo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.267, de 27 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 10830.909426/2010-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flavio Jose Passos Coelho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva, Walker Araujo, Fabio Martins de Oliveira, Jose Renato Pereira de Deus, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Denise Madalena Green, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO

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Numero do processo: 10860.900282/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Excepcionadas as permissões previstas na lei, é vedada a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos de IPI na aquisição de insumos isentos, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior e conforme jurisprudência do STF nos RE nº 370.682 e nº 566.819 e do STJ no REsp 1.134.903. CRÉDITO DE IPI POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS. O direito ao crédito do IPI por devolução ou retorno de produtos subordina-se à comprovação do reingresso no estabelecimento bem como à efetiva reincorporação daqueles ao estoque, mediante a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, ou de sistema de controle equivalente. CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES. VEDAÇÃO É vedada a apropriação de crédito de IPI pelo contribuinte na aquisição de matéria-prima, material de embalagem ou produto intermediário de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES na sistemática da Lei nº 9.317/96.
Numero da decisão: 3302-006.784
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Walker Araújo votou pelas conclusões, não conhecendo dos documentos apresentados apenas em recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

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Numero do processo: 16682.721439/2016-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3201-009.684
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, no sentido de reverter as glosas de créditos, observados os demais requisitos da lei, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em relação (i) à depreciação/amortização de gastos com inspeções técnicas, manutenção e reabilitação de tanques de armazenamento e (ii) aos aluguéis/arrendamentos diversos, arrendamento de áreas e arrendamento de dutos e terminais; II) por maioria de votos, em relação à depreciação/amortização de gastos com docagem de navios e embarcações operados pelo contribuinte, vencida a Conselheira Mara Cristina Sifuentes, que negava provimento nesse tópico; e III) por maioria de votos, em relação às aquisições de embarcações, vencidos parcialmente os Conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e Paulo Régis Venter (Suplente convocado), que consentiram em relação ao direito ao desconto de crédito com base nos encargos de depreciação mas sem se aplicar o regime especial da Lei nº 11.774/2008, com a redação dada pela Lei nº 12.546/2011. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.683, de 16 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 16682.901572/2018-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Régis Venter (Suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Júnior, Márcio Robson Costa e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

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Numero do processo: 13310.000029/00-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363, DE 1996. CUSTO DOS SERVIÇOS COM INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O artigo 2º, da Lei nº 9.363, de 1996, é claro ao definir o que seria a base de cálculo:"A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem". Logo, é o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que perfazem a base de cálculo do crédito presumido, não há referência ao custo dos serviços na industrialização por encomenda. Recurso Voluntário Provido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte.
Numero da decisão: 3302-005.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito de R$ 58.232,53, do pedido de ressarcimento, nos exatos termos da diligência. (assinatura digital) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente (assinatura digital) Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza - Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA