Numero do processo: 10880.944910/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.569
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à unidade de origem para que a autoridade fiscal: 1) por ser o laudo n° 59/2018 fato novo, que se manifeste a autoridade fiscal sobre ele; 2) quanto à aquisição de leite fresco, analise os documentos indicados pela Recorrente para verificar se: a) o transporte do leite foi feito por terceiros, que não a Recorrente ou fornecedor; b) as notas fiscais indicadas contêm a informação de venda com suspensão, e c) se foram cumpridos os requisitos para suspensão, dispostos na IN nº 660/06; 3) quanto à aquisição de GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO BOT, GÁS LIQUEFEITO PETRÓLEO EM BOTIJÃO 45 KG e GÁS LIQUEFEITO PETRÓLEO BOTIJÃO 20KG EMP, verifique a possibilidade de segregação entre as aquisições para área administrativa e para o processo produtivo da Recorrente; 4) quanto à NF 013645, da Logoplaste do Brasil Ltda., verifique se essa nota foi lançada corretamente, no valor de R$ 4.663,40, em virtude do erro de preenchimento alegado pela empresa; 5) quanto à contratação de mão de obra, coteje as notas fiscais juntadas e as indicadas no recurso voluntário, no DOC. 10 e 11, e o laudo, bem como os demais elementos que constam nos autos para atestar se tal mão de obra foi aplicada no processo produtivo da Recorrente; 6) quanto às despesas de energia elétrica, faça a conciliação das notas, DOC. 13 do recurso voluntário, com a escrituração da Recorrente, com vistas a atestar a legitimidade do creditamento com base nesses documentos; 7) quanto às despesas de fretes, analise as planilhas juntadas pela Recorrente no recurso voluntário, para atestar a correta segregação entre frete de aquisição, frete de venda e frete de transferência, com apoio dos conhecimentos de transporte e notas fiscais correspondentes às operações de compra, venda e transferência; 8) caso entenda necessário, intime o sujeito passivo para prestar outros esclarecimentos, tais como planilhas ou outros documentos; 9) cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo-lhe prazo para manifestação; e 10) retorne os 33 processos juntos ao CARF para julgamento.
José Henrique Mauri - Presidente.
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Valcir Gassen, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 10880.944903/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.562
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à unidade de origem para que a autoridade fiscal: 1) por ser o laudo n° 59/2018 fato novo, que se manifeste a autoridade fiscal sobre ele; 2) quanto à aquisição de leite fresco, analise os documentos indicados pela Recorrente para verificar se: a) o transporte do leite foi feito por terceiros, que não a Recorrente ou fornecedor; b) as notas fiscais indicadas contêm a informação de venda com suspensão, e c) se foram cumpridos os requisitos para suspensão, dispostos na IN nº 660/06; 3) quanto à aquisição de GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO BOT, GÁS LIQUEFEITO PETRÓLEO EM BOTIJÃO 45 KG e GÁS LIQUEFEITO PETRÓLEO BOTIJÃO 20KG EMP, verifique a possibilidade de segregação entre as aquisições para área administrativa e para o processo produtivo da Recorrente; 4) quanto à NF 013645, da Logoplaste do Brasil Ltda., verifique se essa nota foi lançada corretamente, no valor de R$ 4.663,40, em virtude do erro de preenchimento alegado pela empresa; 5) quanto à contratação de mão de obra, coteje as notas fiscais juntadas e as indicadas no recurso voluntário, no DOC. 10 e 11, e o laudo, bem como os demais elementos que constam nos autos para atestar se tal mão de obra foi aplicada no processo produtivo da Recorrente; 6) quanto às despesas de energia elétrica, faça a conciliação das notas, DOC. 13 do recurso voluntário, com a escrituração da Recorrente, com vistas a atestar a legitimidade do creditamento com base nesses documentos; 7) quanto às despesas de fretes, analise as planilhas juntadas pela Recorrente no recurso voluntário, para atestar a correta segregação entre frete de aquisição, frete de venda e frete de transferência, com apoio dos conhecimentos de transporte e notas fiscais correspondentes às operações de compra, venda e transferência; 8) caso entenda necessário, intime o sujeito passivo para prestar outros esclarecimentos, tais como planilhas ou outros documentos; 9) cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo-lhe prazo para manifestação; e 10) retorne os 33 processos juntos ao CARF para julgamento.
José Henrique Mauri - Presidente.
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Valcir Gassen, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 11128.002905/96-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMUNIDADE. JORNAL. INSUMOS. FIOS PARA AMARRADEIRA. LANÇAMENTO. REVISÃO POR ERRO DE DIREITO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FITA DE POLIPROPILENO PARA AMARRADEIRA, DESCRITA COMO "FIO TEXTURIZADO DE PROLIPROPILENO - REF. S212" - Código 3920.20.0199 e NÃO, 5402.39.0499.
O lançamento do Imposto de Importação pode ser revisto no prazo qüinqüenal de decadência, inclusive por erro de direito. (DL 37/66, art. 54). As conclusões dos laudos laboratoriais relativos às características dos produtos prevalecem sobre as alegações em contrário. Fita de polipropileno para amarradeira, com largura de 6 mm, descrita na DI como "Fio texturizado de polipropileno - ref. S212" e classificada no código 5402.39.0499, classifica-se no código 3920.20.0199. A imunidade na importação de insumos para a impressão de jornais, livros e periódicos abrange apenas outros insumos que tenham correspondência com o papel, na sua materialidade e natureza, não se estendendo aos demais insumos, tais como os fios ou fitas de polipropileno para amarradeira. Admissível a interpretação extensiva, mas não a analógica, integrativa ou elástica.
Recurso Desprovido.
Numero da decisão: 301-29142
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencido o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. O conselheiro Paulo Lucena de Menezes declarou-se impedido.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 11516.722536/2014-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 10 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3201-000.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA Presidente Substituto.
Tatiana Josefovicz Belisário Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 13154.000311/2005-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
CRÉDITO PRESUMIDO À AGROINDÚSTRIA. PESSOAS JURÍDICAS PRODUTORAS DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL. SOJA DESTINADA À ALIMENTAÇÃO HUMANA. BENEFICIAMENTO OBRIGATÓRIO.
A aquisição de soja de pessoas físicas, posteriormente destinadas à comercialização, também são aptas à geração do crédito presumido se - e somente se - restar demonstrado que se submeteram a processo industrial.
CRÉDITO PRESUMIDO À AGROINDÚSTRIA. FRETE SOBRE VENDAS. CRÉDITO AUTORIZADO NO TEMPO PELA LEGISLAÇÃO.
A legislação veio a declarar o direito ao crédito do PIS não cumulativo após a alteração do artigo 15 da Lei nº 10.833/2003, pelo artigo 26 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que somente entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2004.
CRÉDITO PRESUMIDO À AGROINDÚSTRIA. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. MÉTODO PROPORCIONAL DE CÁLCULO.
Na determinação da proporcionalidade das receitas, para fins de cálculo do crédito presumido, considerando que se deve adotar receita de exportação e receita bruta, as receitas decorrentes de exportação de produtos de terceiros ingressam no dividendo na receita bruta de exportação e no divisor, como integrante da receita bruta. A vedação ao cálculo proporcional incluindo os produtos adquiridos de terceiros com destino a exportação apenas entrou em vigor posteriormente aos fatos geradores constantes no presente processo administrativo, conforme a tese que prevaleceu no julgamento.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 2 DO CARF.
Não se conhece de argumento relacionado à ilegalidade ou inconstitucionalidade de Lei por ausência de atribuição ao CARF, conforme inclusive a Súmula 2 do CARF - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
CRÉDITO PRESUMIDO À AGROINDÚSTRIA. CORREÇÃO COMENTÁRIA. TAXA SELIC.
A vedação à correção monetária dos créditos apenas entrou em vigor posteriormente aos fatos geradores constantes no presente processo administrativo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3403-003.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a glosa em relação ao rateio proporcional (referente a créditos de exportação de produtos adquiridos de terceiros com o fim específico de exportação) e para admitir a atualização dos créditos decorrentes de tal afastamento de glosa, a partir do pedido, pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Jorge Freire quanto à correção pela taxa Selic. O Conselheiro Rosaldo Trevisan acompanhou o relator pelas conclusões em relação ao rateio e à taxa selic. Os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Jorge Freire acompanharam o relator pelas conclusões em relação ao rateio. O relator incorporou ao seu voto, na forma do art. 63, § 9º, do RICARF, os fundamentos lançados pelo Conselheiro Rosaldo Trevisan em relação ao rateio, os quais constituem a tese majoritária pelo voto de qualidade. Esteve presente ao julgamento o Sr. Everdon Schlindwein, CRC nº 018557/0-8 T-PR.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e relator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Jorge Freire, Luiz Rogério Sawaya Batista (relator) e Ivan Allegretti.
Nome do relator: Luiz Rogério Sawaya Batista
Numero do processo: 11128.006318/2003-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 14/03/2003
ROVIMIX. VITAMINAS. POSIÇÃO 2309. EXCLUDENTE DA NESH. SUBSTÂNCIAS ACRESCENTADAS QUE NÃO MODIFICAM O CARÁTER DE VITAMINAS. CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO.
As vitaminas classificam-se na posição 2936 desde que as substâncias acrescentadas não modifiquem o caráter de vitaminas e nem as tornem particularmente aptas para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
Restando comprovado através de informação técnica de laboratório oficial que as substâncias acrescentadas, substratos ou revestimentos, não modificam o caráter de vitaminas das mercadorias, na medida em que quimicamente não houve uma transformação ou modificação das Vitaminas, impõe-se o reconhecimento da contradição no v. acórdão embargado.
EXCLUDENTE DA NESH DA POSIÇÃO 2309. CLASSIFICAÇÃO NA POSIÇÃO 2936.
As vitaminas classificam-se na posição 2936 desde que as substâncias acrescentadas não modifiquem o caráter de vitaminas e nem as tornem particularmente aptas para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
O aditivo e é determinante, impondo o preenchimento das duas condições para que seja aplicada a excludente da NESH referente à posição 2309.
Como não há modificação do caráter de vitamina, a posição a ser adotada é a 2936.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. PREMISSA EQUIVOCADA. PROVIMENTO A RECURSO VOLUNTÁRIO.
Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, devendo lhes ser atribuído, excepcionalmente, efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.
No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeito modificativo a fim de que seja dado provimento ao recurso voluntário.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 3202-001.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher e prover os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Acompanhou o julgamento, pela embargante, a advogada Daniela Cristina Ismael Floriano, OAB/SP nº. 257.862.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente.
Rodrigo Cardozo Miranda- Relator.
EDITADO EM: 09/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 19396.720004/2011-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 01/04/2008, 20/05/2008, 20/06/2008, 18/09/2008, 30/09/2008, 21/10/2008, 22/10/2008, 19/12/2008, 22/12/2008
REPETRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. PENALIDADE.
As operações de importação submetidas ao regime aduaneiro especial Repetro ou ao regime especial de admissão temporária para utilização econômica não se enquadram como importações desembaraçadas no regime comum de importação. A caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à norma legal, sem o que é impossibilitada a aplicação de penalidade.
REPETRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. ATIPICIDADE.
O inciso III, do artigo 711, do Regulamento Aduaneiro determina multa para aquele que deixar de fornecer informações necessárias à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. No caso de bens usados, o controle aduaneiro apropriado é a emissão prévia de LI, assim, para a importação de bens usados é necessário informar a condição de usado do bem. Todavia, in casu, concluiu-se que a importação, ao fim, não estava sujeita à prévia emissão de LI. Desnecessária a prévia LI, desnecessária a informação de usada para o procedimento aduaneiro.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
INFRAÇÃO. SOLIDARIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Na ausência de comprovação de que terceiro tenha concorrido para a prática da infração ou dela tenha se beneficiado, fica afastada a caracterização de solidariedade passiva tributária.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da redatora designada. Vencidos, quanto ao recurso voluntário, os conselheiros Walber José da Silva, relator, e Maria da Conceição Arnaldo Jacó. Designada a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor do recurso voluntário.
Fez sustentação oral: Pedro Calmon Filho - OAB/RJ nº 4192, e Rodrigo de Macedo e Burgos, Procurador da PGFN.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Redatora designada.
EDITADO EM: 09/06/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 13051.000143/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS. LIQUIDEZ E CERTEZA.
O pedido de ressarcimento de créditos deve estar lastreado em documentação com força probatória. Há necessidade de comprovação com base na escrituração fiscal e nos documentos que lhe dão suporte (notas fiscais, contratos, extratos bancários etc). Simples relatórios e planilhas gerenciais de uso interno não são documentos aptos a comprovar a natureza do dispêndio e nem o seu montante.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DA FAZENDA NACIONAL.
É devida a correção monetária ao creditamento do PIS/COFINS quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
Nos termos do Tema 1003 do STJ, “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente depois de escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.
Numero da decisão: 3302-014.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório no montante calculado no voto, cuja diferença em relação ao valor deferido pelo Despacho Decisório deverá ser atualizada monetariamente pela taxa SELIC a partir do 361º dia posterior à data da transmissão do pedido de ressarcimento.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 17437.720388/2012-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
CRÉDITO BÁSICO. IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO POR AUTO DE INFRAÇÃO. PROVA.
Em uma situação em que é exigida a diferença de IPI vinculado à importação mediante lançamento do crédito tributário por auto de infração, decorrente de reclassificação fiscal em revisão aduaneira, a confirmação da existência do auto, combinada com a prova de sua quitação, seja pela apresentação do Darf do pagamento, seja pela homologação expressa da compensação, configura prova suficiente do direito ao crédito básico previsto no inciso V do art. 226 do Decreto nº 7.212, de 2010.
Numero da decisão: 3002-000.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Carlos Alberto da Silva Esteves, Diego Weis Junior e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Nome do relator: LARISSA NUNES GIRARD
Numero do processo: 10825.720693/2012-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/10/2009
PRODUTO NÃO TRIBUTADO (NT). APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE.
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT (Súmula CARF nº 20).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-005.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis Júnior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
