dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201705,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/07/2003 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO. Constatada a existência de omissão no julgado recorrido, tal vício deve ser sanado em sede de embargos declaratórios. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de sanar a omissão apontada, e, em consequência, acolher em parte o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, no sentido de determinar que os valores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da Consulta nº 117 - SRRF09/Diana. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-07-18T00:00:00Z,11516.002843/2006-51,201707,5742749,2017-07-18T00:00:00Z,3301-003.657,Decisao_11516002843200651.PDF,2017,MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES,11516002843200651_5742749.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios para que\, considerando a análise da Solução de Consulta nº 117 - SRRF09/Diana\, o Recurso Voluntário seja parcialmente provido\, excluindo-se da autuação os valores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja da classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d´Oliveira\, Marcos Roberto da Silva\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora)\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).\n\n\n",2017-05-25T00:00:00Z,6859339,2017,2021-10-08T11:03:24.924Z,N,1713049212068823040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 297          1 296  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.002843/2006­51  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3301­003.657  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de maio de 2017  Matéria  Omissão/nulidade  Embargante  FARBEN S/A INDÚSTRIA QUÍMICA  Interessado  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/07/2003  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  OMISSÃO  CONSTATADA.  SANEAMENTO.   Constatada  a  existência  de omissão no  julgado  recorrido,  tal  vício deve  ser  sanado em sede de embargos declaratórios.  Embargos  parcialmente  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  fins  de  sanar  a omissão  apontada, e,  em consequência,  acolher  em parte o Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  no  sentido  de  determinar  que  os  valores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da  Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana.      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  acolher  parcialmente  os  Embargos  Declaratórios  para  que,  considerando a análise da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário  seja parcialmente provido, excluindo­se da autuação os valores  relativos  às mercadorias  cuja  classificação  fiscal  determinada  pela  fiscalização  divirja  da  classificação  fiscal  apontada  na  referida Solução de Consulta.    (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri,  Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 28 43 /2 00 6- 51 Fl. 297DF CARF MF     2 Simões  (Relatora),  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de  Oliveira Duro,  Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).  Fl. 298DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 298          3   Relatório  Por economia processual,  adoto o  relatório constante da decisão embargada  (fls. 243 e seguintes dos autos):  Adoto o relatório da DRJ nos seguintes termos:  Trata, o presente processo, de impugnação contra Auto de Infração efetuado  em virtude de errônea classificação fiscal pelo sujeito passivo, conforme fls. 155 a  176.  Em  atendimento  aos  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  e  MPF  Complementar  nº  09.2.01.00.2005.0043561,  fls.  1  e  2,  a  autoridade  fiscal  desenvolveu  procedimento  de  fiscalização,  tendo  por  objeto  o  Imposto  sobre  Produtos Industrializados, o que, ao final, redundou no lançamento tributário de fls.  170, no valor total de R$ 3.286.588,56.  O montante do valor do crédito tributário exigido decorre da exigência de R$  1.543.947,07,  a  título  de  imposto,  R$  584.681,44  a  título  de  juros  de mora  e  R$  1.157.960,05, a título de multa.  Consta nos autos que a interessada é estabelecimento industrial fabricante de  tintas, esmaltes sintéticos e vernizes, thinner, diluentes, solventes, catalizadores PU,  lacas, tingidores, aguarrás mineral e etc, constituindo­se, assim, em contribuinte do  IPI.  Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 177 a  185,  durante  o  procedimento  de  fiscalização  foram  efetuados  outros  autos  de  infração  conforme  processos  11516.002571/200609  e  11516.002677/200692,  com  as infrações neles apontadas.  Quanto  ao  presente  processo,  as  condutas  infracionais  imputadas  ao  contribuinte são as seguintes:  a) A empresa  adotou  classificações  fiscais  para o  produto CATALIZADOR  PU  resultando  em  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  conforme  DEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO, fls. 122.  Conforme referido termo, a “classificação fiscal do CATALIZADOR PU no  código  3824.90.32,  com  alíquota  de  10%  (fl.  108),  tem  por  base  as  informações  prestadas  pela  empresa  e  está  amparada  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  1ª  e  6ª  e  notas  explicativas  nº  1,  do  capítulo  29,  nº  4  do  capítulo  32  e  nº  3  da  posição  3909  (IN  123/98),  conforme  detalhado  nos  itens  3.1.1.1, 3.1.1.2 e 3.1.1.3.  b)  Os  SOLVENTES  E  DILUENTES,  segundo  as  Regras  Gerais  para  Interpretação  do Sistema Harmonizado  1ª  e  3ª  “a”,  estão  classificados  na TIPI no  código 3814.00.00, sujeitos a tributação do IPI à alíquota de 10% (fl. 107).  Das  classificações  adotadas  pela  empresa  resultou  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  por  erro  de  classificação  fiscal,  por  infringência  ao  disposto nos artigos 15, 16, 17 e 122 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02).  Fl. 299DF CARF MF     4 Foi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DO  IPI  NÃO  LANÇADO  –  THINNERS E DILUENTES, conforme fls. 122.  O  contribuinte  tomou  ciência  do  Auto  de  Infração  em  17/10/2006  e  apresentou sua defesa em 16/11/2006, em síntese, nos seguintes termos.  1. Em preliminar, alega a interessada a nulidade do lançamento em virtude do  princípio da motivação (falta de clareza do lançamento), bem como, de a autoridade  fiscal não  ter alicerçado seu entendimento em prova pericial;  2.  Inobservância por  parte da  autoridade  administrativa do princípio do ônus  da prova, assentando­se o  lançamento  tributário  em  suas  interpretações  próprias;  3.  Reprodução  das  Regras  Gerais  para  Interpretação do Sistema Harmonizado  (RGI),  alegando,  ao  final,  não  ser  lícito à Administração buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais  alta”;  4.  Afirma  que  a  classificação  fiscal  adotada  pela  empresa  está  correta,  não  devendo  prevalecer  aquela  adotada  pela  autoridade  fiscal,  podendo  o  produto  CATALISADOR  PU  ser  classificado  nos  capítulos  39  ou  32,  bastando  ser  considerados um prépolímero com 3 e 5 unidades monoméricas em média e que seja  próprio para fabricação de tintas e vernizes, que nada mais é do que o emprego dado  ao mercado; 5. Que em relação aos THINNERS e DILUENTES o fisco fundou­se,  tão  somente,  à  falta  de  provas  de  que  referido  produto  contivesse  componentes  aromáticos em teores acima de 65%; 6. Alega a inconstitucionalidade da Multa em  face de seu caráter confiscatório, bem como a impossibilidade legal de cobrança de  juros com base na taxa SELIC.  A decisão recorrida encontra­se assim ementada:  2ª  Turma  da  DRJ/RPO  Sessão  de  27  de  janeiro  de  2012  Processo  11516.002843/200651  Interessado  FARBEN  S/A  INDÚSTRIA  QUÍMICA  CNPJ/CPF  85.111.441/000113  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  Período  de  apuração:  01/01/2002  a  31/12/2003  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.  Restando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  encontram­se  suficientemente  claros  para  propiciar  o  entendimento  das  infrações  imputadas,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração.  CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  Não  tendo  o  contribuinte  apresentado  argumentos  suficientes  para  ilidir  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  administrativa,  que  se  mostra  correta, há de se manter o lançamento de ofício.  TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.  ILEGALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADES.  O artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a  juros  (equivalentes  à  taxa  referencial  do  sistema  Selic),  e  não  à  correção  monetária. Os juros de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão  em  normas  regularmente  editadas,  não  tendo  o  julgador  administrativo  competência  para  apreciar  argüições  de  sua  inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade, pelo dever de agir vinculadamente às mesmas.  MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.  A  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da  legislação que a instituiu.  Fl. 300DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 299          5 Impugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  Cientificada  em  13/03/2012 (AR – fl. 218), foi interposto em 11/04/2012, o recurso voluntário  de fls. 219 e seguintes, onde, em síntese, a Recorrente reitera os argumentos  constantes de sua impugnação, sustentando que produz mais de vinte tipos de  catalisadores,  também  chamados  endurecedores,  e  dependendo  do  tipo  do  produto a classificação fiscal é diferente.  Aduzindo  também  que  na  verdade  o  Fisco  não  teria  discordado  da  classificação fiscal por ela adotada, vez que no período fiscalizado de 16.12.2002 a  20.10.2003  havia  formulado  referidos  produtos  com  65%  ou  mais  de  solventes  aromáticos  em  sua  composição,  e  como  não  teve  oportunidade  de  juntar  as  suas  ordens  de  produção,  a  autoridade  simplesmente  adotou  a  presunção,  sem  contudo  certificar­se  de  provar  que  os mencionados  produtos  não  tinham mais  de  65% de  componentes aromáticos em sua formulação.  Afirma por fim ter ocorrido vício material  insanável, distante do erro de classificação  fiscal quanto  aos produtos  “catalisadores  pu”, bem como que  teria  sido  contrariado o  efeito  vinculante  da  Solução  de Consulta  nº  117  –  SRRF09/Diana,  e  em  relação  aos  thiners e diluentes, que não houve comprovação do Fisco de que não continham 65% ou  mais em sua formulação de solventes aromáticos.  Ao  analisar  o  caso,  este  Conselho  entendeu,  através  do  Acórdão  nº  3301­ 002.117,  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  sob  o  fundamento  de  que,  para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  seria  necessário que o interessado comprovasse com argumentos e provas materiais, inclusive laudos  técnicos especializados. A referida decisão restou assim ementada:  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período  de  apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS  UTILIZADOS PARA O ENQUADRAMENTO.  Para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal, é necessário que o interessado comprove com argumentos  e provas materiais, inclusive laudos técnicos especializados.  Recurso Improvido.  O  contribuinte,  então,  interpôs  embargos  declaratórios,  através  dos  quais  alega que a decisão recorrida teria incorrido nos seguintes vícios:   (i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do  acórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os  argumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate  a  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico  mediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade  notificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e  DILUENTES;   (ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a  classificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela  recorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de  primeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela  Recorrente (erro material);   Fl. 301DF CARF MF     6 (iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para  os THINNERS e DILUENTES, a decisão não teria enfrentado o argumento do  contribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada  em  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os  produtos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos.  Ato contínuo, em sessão realizada em 28/09/2016, este Conselho entendeu por  converter o julgamento em diligência, para que fosse anexado aos presentes autos o inteiro teor  da Solução de Consulta nº 117 SRRF09/Diana.  Cumprida  esta  diligência,  os  autos  retornaram  a  esta  julgadora,  para  fins  de  julgamento.  É o relatório.       Fl. 302DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 300          7   Voto             Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões:  Os  Embargos  Declaratórios  opostos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais  requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço.  Conforme  relatado  acima,  foram  três  os  fundamentos  apresentados  pelo  embargante em seu recurso, quais sejam:  (i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do  acórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os  argumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate  a  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico  mediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade  notificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e  DILUENTES;   (ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a  classificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela  recorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de  primeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela  Recorrente (erro material);   (iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para  os THINNERS e DILUENTES ­ a decisão não teria enfrentado o argumento do  contribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada  em  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os  produtos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos.  Quanto  ao  item  (i),  entendo que  não  assiste  razão  à Embargante.  Isso  porque,  embora  tenha  a  decisão  recorrida  mencionado  que  o  recurso  voluntário  teria  reiterado  os  termos da impugnação, o fato de a Recorrente ter trazido argumentos novos em seu recurso não  leva à existência de omissão/erro material da decisão recorrida. O Julgador não precisa tratar  necessariamente sobre todos os argumentos trazidos aos autos pelo contribuinte, bastando que  fundamente a sua decisão em elementos suficientes à conclusão a que chegou em seu julgado.   No que tange ao item (iii), entendo que tampouco assiste razão ao contribuinte.  Isso porque, verifica­se que a decisão recorrida não foi omissa neste ponto, tendo tratado sobre  o tema, ainda que de forma sucinta. É o que se extrai da transcrição a seguir:  Em relação ao produto thinner ou diluente, a interessada adota a classificação  3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda.  No  período  de  16/12/2002  a  20/10/2003,  o  produto  thinner  ou  diluente  foi  classificado  na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que pudesse ter tal enquadramento.  Fl. 303DF CARF MF     8 Ou  seja,  entendeu  o  julgador  naquela  oportunidade  que,  para  fazer  jus  à  classificação que lhe atribuía alíquota de 0%, deveria o contribuinte comprovar que o produto  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal  enquadramento,  e  que  o  contribuinte não teria se desincumbido deste ônus. Não há que se falar, portanto, em omissão  do julgado recorrido, mas em insurgência do contribuinte quanto ao seu conteúdo, o que não se  pode admitir em sede de embargos declaratórios.  Quanto  ao  item  (ii),  alega  o  contribuinte  que  teria  havido  omissão/erro  material em razão de o relator ter deixado de analisar em seu voto a classificação fiscal dos 20  tipos de CATALISADORES PU produzidos pela recorrente (omissão), tendo consignado que,  conforme analisado pela decisão de primeira  instância,  não haveria  sido  formulada nenhuma  consulta  pela  Recorrente  (erro  material).  Neste  ponto,  entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte.  Para que melhor se compreenda a discussão ora em debate, transcrevem­se as  passagens dos seguintes documentos constantes dos autos: (a) decisão da DRJ; (b) decisão do  CARF; (c) embargos declaratórios opostos pelo contribuinte:  Decisão da DRJ (fl. 209 dos autos)  Ao  querer  atribuir  validade  ao  lançamento  somente  após  “parecer  técnico”,  a  interessada deturpa integralmente o instituto. Curioso, que a própria interessada poderia  ser mais  diligente  na  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  inclusive  utilizando­se  de  perícias, ou de modo mais eficaz, de consulta fiscal, o que não fez.  Ressalte­se que a interessada não está obrigada a solicitar esclarecimentos prévios sobre  eventual  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  seja  em  consulta  fiscal  ou  parecer  técnico, sendo de sua exclusiva responsabilidade os atos de sua iniciativa, nos termos do  artigo 20 e seu parágrafo único da Lei 4.502/64.  Art  .  20.  O  lançamento  consistirá  na  descrição  da  operação  que  o  originar  e  do  produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no  registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser  efetuado.  Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.  Nesse  sentido,  se  comprovado  pela  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  errou  na  classificação fiscal de seus produtos,  legítima e necessária a  reclassificação fiscal, em  obediência às normas de tributação, ainda que essa reclassificação seja mais onerosa ao  contribuinte,  não  configurando  postura  odiosa  por  parte  do  Ente  tributante  e  sim  obediência à legalidade.  Acórdão nº 3301­002.117 (fls. 246/247 dos autos)   De  acordo  com  a  decisão  recorrida  a  interessada,  ora  Recorrente,  adotou,  para  um  mesmo  produto,  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi  classificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a  12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003),  alíquota  de  5%;  3824.90.32,  no  período  de  11/07/2003  a  01/08/2003,  alíquota  de  10%; 3909.50.11, no período de 04/08/2003 a 31/05/2005, alíquota de 5% e a partir de  02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%.  A  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado.  Fl. 304DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 301          9 Em  sua  defesa,  para  este  produto,  conforme  fls.  195,  a  interessada  afirma  que  a  classificação  fiscal  por  ela  adotada  está  correta,  afirmando  através  das  informações  técnicas de fls. 31 e seguintes, constando as seguintes justificativas:  CATALISADORES  Os  produtos  175.010,  273.927,  273023,  273.725,  273.730,  273.925,  273.828,  273.750,  273.033,  273.021,  573.600  e  573.700  a  partir  de  02/06/2005  alteramos  a  classificação  fiscal  para  2929.1029.  De  acordo  com  a  descrição  abaixo  através  de  uma  análise  técnica  e  comparação  com  o  praticado  no  mercado, entendemos que esta é a classificação mais adequada para os produtos acima  descrito e por nós comercializado;   THINNERS E DILUENTES No período de 16/12/02 a 20/10/03 a classificação dos  diluentes foi definida como 27.07.50.00, tendo em vista que a composição química dos  produtos citados nesse período atendiam a especificação de conter 65% ou mais ( em  volume)  de  solventes  aromáticos  em  sua  formulação  Desta  forma,  conforme  bem  fundamentou  o  acórdão  recorrido,  para  um  mesmo  produto,  a  interessada,  ora  Recorrente  adotou  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi  classificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a  12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003),  alíquota de 5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a 01/08/2003, alíquota de 10%;  3909.50.11,  no  período  de  04/08/2003  a  31/05/2005,  alíquota  de  5%  e  a  partir  de  02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%.  A  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma  alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado.  Em  relação  ao  produto  thinner  ou  diluente,  a  interessada  adota  a  classificação  3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda.  No período de 16/12/2002 a 20/10/2003, o produto thinner ou diluente foi classificado  na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal  enquadramento.  Na  análise  dos  autos,  verifico  que  as  regras  foram  devidamente  observadas  e  os  produtos devidamente classificados.  Em relação à mencionada Solução de Consulta, ao contrário do que foi afirmado pela  Recorrente,  a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi  formulada  nenhuma consulta.  Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (Grifos apostos).  Embargos declaratórios (fls. 252/253)  ""Note­se que em seu recurso voluntário a  recorrente, primeiro, suscitou a necessidade  de cancelamento do ato fiscal pela ocorrência de vício material insanável, pois, no que  tange aos CATALISADORES PU, a autoridade notificante não aprofundou sua análise  a  cada  tipo  de  produto  industrializado  pela  recorrente,  partindo  da  premissa  de  que  existe apenas um tipo de CATALISADOR PU, e que, por isso, todos eles mereceriam  ser  indistintamente classificados sob a NCM 3824.90.32, o que ficou demonstrado ser  um erro, principalmente, pela conclusão diversa a que chegou a própria Receita Federal  do Brasil na Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, de 18 de maio de 2010, que  foi trazida aos autos por ocasião do recurso voluntário, segundo a qual tais produtos  deveriam se classificar nas NCM 3208.90.39 e 3911.90.29.  Fl. 305DF CARF MF     10 Acontece  que,  laborando  com  omissão  e  também  erro material,  o  acórdão  deixou  de  analisar  a  classificação  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela  recorrente e consignou que, conforme afirmado pela decisão de primeira instância, não  haveria sido formulada nenhuma consulta pela recorrente.  Todavia, nesse ponto, o vício é grosseiro.  A  uma,  porque  a  decisão  de  primeira  instância  em  momento  algum  se  referiu  à  existência  ou  inexistência  de  qualquer  Solução  de  Consulta,  pois  este  tema  definitivamente não havia sido objeto da impugnação.  A  duas,  porque  não  poderia  ser  mesmo  objeto  da  impugnação  qualquer  Solução  de  Consulta,  já  que  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  é  de  18.05.2010,  enquanto  a  impugnação  data  da  16.11.2006.  Portanto,  é  cronologicamente  impossível  ter havido o debate sobre a validade de Solução de Consulta na impugnação. Por isso é  que  a  recorrente  trouxe  à  baila,  na  íntegra,  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana quando do seu recurso voluntário.  A três, porque, ao partir dessa premissa, o acórdão embargado deixou de se manifestar  quanto  ao  vício  da  notificação  fiscal  por  colidência  com  o  resultado  da  Solução  de  Consulta e o efeito vinculante desta, suscitado com base no princípio da retroatividade  benigna da lei tributária"".  Consoante se extrai da análise da decisão embargada, verifica­se que esta, de  fato, incorreu em erro material ao dispor que ""a decisão recorrida foi categórica em afirmar  que não foi formulada nenhuma consulta"". Isso porque, consoante apontou a Embargante, a  indicação  da  solução  de  consulta  que pretendia  ver  analisada  (Solução  de Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana de 18/05/2010) ocorreu apenas quando da interposição do Recurso Voluntário,  não tendo sido objeto da Impugnação apresentada em 2006 pelo contribuinte.  Logo,  entendo que  a DRJ,  ao dispor que não  fora  apresentada  consulta por  parte  do  contribuinte,  o  fez  em  sentido  genérico,  dispondo  que  o  contribuinte  não  se  desincumbiu do ônus de comprovar que a classificação  fiscal  realizada pelo mesmo havia  se  dado  corretamente.  Ou  seja,  não  tratou  a  decisão  da  DRJ  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana de 18/05/2010.  Contudo, uma vez apresentado pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário  um argumento novo, atinente à existência da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, este  Conselho deveria ter se pronunciado sobre o mesmo, tendo a decisão embargada incorrido em  omissão/erro material ao não fazê­lo.   Até porque, à primeira vista, apresentava­se relevante do argumento trazido à  tona  pelo  contribuinte,  qual  seja,  existência  de  Consulta  Fiscal  em  que  a  própria  Receita  Federal  teria  concluído pela classificação  fiscal  de determinados produtos objeto da presente  autuação nos NCMs 3208.90.39 e 3911.90.29. A importância dessa análise decorria ainda do  argumento  do  contribuinte  de  que  a  referida  empresa  produziria  20  tipos  diferentes  de  CATALISADORES PU, ao passo que a fiscalização teria considerado todos como sendo um só  produto.  A  distinção  entre  os  referidos  CATALISADORES  teria  sido  analisada  na  referida  Solução de Consulta.   Porém,  embora  o  contribuinte  tivesse  alegado  a  existência  da  referida  Solução  de Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana,  tendo  transcrito  passagens  da mesma  em  seu  Recurso Voluntário, não havia juntado aos presentes autos o seu inteiro teor.  Fl. 306DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 302          11 Diante disso, a presente demanda foi convertida em diligência, no intuito de  que  fosse  anexado  aos  presentes  autos  o  inteiro  teor  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana,  para  que  este  Conselho  pudesse  analisar  a  sua  extensão  e  aplicabilidade  ao  caso concreto ora analisado.  Uma  vez  juntada  a  referida  solução  de  consulta,  pode­se  verificar  que  esta  teve como  interessada a Farben S/A  Indústria Química,  teve por objeto o ""endurecedor PU"",  vulgarmente  denominado  ""catalisador  PU"",  e  concluiu  que  as  mercadorias  consultadas  deveriam  ser  classificadas  nos  códigos  3208.90.39  (alíquota de  10%),  produtos  indicados  na  Tabela 1, e 3911.90.29 (alíquota de 5%), produtos indicados na tabela 2.  Ocorre  que,  embora  a  decisão  embargada  tenha  sido  omissa  quanto  à  apreciação da referida solução de consulta, a sua análise não socorre o contribuinte para fins de  embasar  a  classificação  fiscal  adotada  pelo mesmo.  Isso  porque,  naquele  documento,  foram  indicadas como corretas as seguintes classificações fiscais: 3208.90.39 e 3911.90.29. Acontece  que o contribuinte adotou classificações fiscais distintas, consoante se extrai do esclarecimento  prestado pelo mesmo (vide fl. 178 dos autos):     Porém, embora a Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana não socorra o  contribuinte  em  sua  pretensão  de  justificar  a  classificação  fiscal  por  ele  adotada,  serve  para  demonstrar  que  tampouco  a  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  considerando  uma  mesma classificação  fiscal  para  todos os CATALISADORES PU de  forma  indistinta,  estava  correta.   Note­se que a solução de consulta analisou os seguintes produtos:    De outro norte, extrai­se do auto de infração aqui combatido que foi objeto de  fiscalização os seguintes produtos:  Fl. 307DF CARF MF     12   Ou seja,  é  inconteste que há  identidade entre certos produtos analisados. E,  consoante destacou o contribuinte em seu Recurso Voluntário, a  referida solução de consulta  identificou a classificação correta de  acordo com cada código do produto ali  analisado  (vide  tabelas 1 e 2 às fls. 278/281).   Sendo assim, entendo que a apresentação da referida solução de consulta faz  prova em favor do contribuinte, no sentido de demonstrar, quanto a determinadas mercadorias,  a  classificação  correta  a  ser  considerada  no  caso  concreto  aqui  analisado.  E,  uma  vez  identificada  que  a  classificação  correta  era  diversa  da  apontada  pela  fiscalização,  há  de  ser  reconhecida a improcedência do auto de infração quanto a tais mercadorias específicas.  Nesse sentido, traz­se à colação decisão desta turma julgadora:  Acórdão: 3301­003.147  Número do Processo: 10831.724290/2014­65   Data de Publicação: 02/05/2017  Contribuinte: PADTEC S/A  Relator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA   Ementa:  Classificação  Fiscal  Período  de  apuração:  2006  a  2010  FUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  TERCEIRA  HIPÓTESE  DE  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPROCEDÊNCIA.  Verificado  que  a  classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código  NCM diverso,  tanto  daquele  utilizado  pela  impugnante,  bem como daquele  que  a  fiscalização  entendeu  ser  a  correta,  o  lançamento  deverá  ser  julgado  improcedente  por  erro  na  sua  fundamentação.  Sendo  improcedente  a  classificação do Fisco, também devem ser julgadas improcedentes as multas  dos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.430/96, e do artigo 84, I, da Medida Provisória  nº  2.158­35,  de  2001,  cominadas  em  decorrência  do  lançamento  equivocadamente fundamentado.  Recurso Voluntário Provido  Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram o presente julgado.   Diante do acima exposto, entendo que deverão ser parcialmente acolhidos os  embargos declaratórios opostos pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para fins de sanear  a omissão apontada e,  com base na análise da Solução de Consulta nº 117  ­ SRRF09/Diana,  concluir que o Recurso Voluntário deverá ser parcialmente provido, no sentido de determinar  que  os  valores  indicados  no  auto  de  infração  sejam  revistos,  excluindo­se  da  autuação  os  valores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja  da classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.   É como voto.  Fl. 308DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 303          13 Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora                                Fl. 309DF CARF MF ",2.671424, 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-11-30T00:00:00Z,10480.727759/2017-98,201811,5930298,2018-11-30T00:00:00Z,3302-000.915,Decisao_10480727759201798.PDF,2018,JORGE LIMA ABUD,10480727759201798_5930298.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em sobrestar o julgamento para aguardar a decisão do processo principal 10480.729138/2017-49\, afastadas as preliminares relativas à responsabilidade da recorrente por erro de classificação fiscal do fornecedor\, alteração de critério jurídico e competência da Suframa.\n\n",2018-10-23T00:00:00Z,7529697,2018,2021-10-08T11:32:32.321Z,N,1713051147428691968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1387; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de 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fornecedor, alteração de critério jurídico e competência da Suframa.     (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Jorge Lima Abud ­ Relator   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado,  Jose Renato Pereira de Deus,  Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Déroulède.    Relatório    Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  para  o  lançamento  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados ­ IPI, para constituir créditos tributários em desfavor da contribuinte     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .7 27 75 9/ 20 17 -9 8 Fl. 1035DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 3            2 epigrafada,  no  montante  total  de  R$  104.655.326,18  (cento  e  quatro  milhões,  seiscentos  e  cinqüenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), consolidado na data do  lançamento, em decorrência das infrações abaixo enumeradas:  Ø Créditos  Indevidos  ­  crédito  básico  indevido  :  o  estabelecimento  industrial  creditou­se  indevidamente  de  créditos  básicos,  em  desrespeito à legislação do imposto;  Ø Créditos  Indevidos (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO) : O  estabelecimento  industrial  calculou  erroneamente  créditos  de  IPI  decorrentes  de  aquisições  de  ""Kit  concentrados""  da  empresa  Recofarma, e  Ø Créditos  Indevidos ­ SALDO CREDOR DE PERÍODO ANTERIOR  INDEVIDO: O estabelecimento  industrial creditou­se  indevidamente  de  saldo  credor  de  período  anterior,  em  desrespeito  à  legislação  do  imposto.  A fiscalização concluiu que o procedimento correto para classificação fiscal dos  kits adquiridos pela fiscalizada é a aplicação da RGI n° 1 sobre cada componente individual, e  não sobre o conjunto, como fez a empresa e tendo em vista que os componentes dos kits devem  ser enquadrados em códigos  tributados à alíquota zero, o  imposto calculado, como se devido  fosse,  seria  zero.  Assim,  seria  INEXISTENTE  o  direito  a  crédito  de  IPI  decorrente  das  aquisições dos Kits da Recofarma.  Além  dos  créditos  indevidos  decorrentes  das  aquisições  da  Recofarma,  a  empresa escriturou como créditos de IPI valores decorrentes da aquisição bens de consumo, a  exemplo  de  solventes  e  detergentes,  os  quais  não  se  prestam  a  ofertar  créditos  por  não  se  enquadrarem  como  insumos.  Analisando  a  notas  fiscais  de  entrada,  com  créditos  de  IPI  aproveitados  pela  fiscalizada,  verificou­se  que  ela  se  creditou  do  IPI  incidente  sobre  a  aquisição  de ANTIBACTERIAL, OXONIA ATIVO,  LUBODRIVE  etc,  que  não  podem  ser  considerados matérias­primas , pois não se incorporam aos produtos fabricados, posto que são,  in  facto,  produtos  de  limpeza.  Também não  se  prestam  a material  de  embalagem. Quanto  a  serem produtos  intermediários,  igualmente não podem ser assim considerados, por não restar  caracterizada a “ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste  sobre aquele”. Esses  itens  são, em verdade, material de consumo, não ensejando o direito ao  crédito  do  IPI,  consoante  entendimento  adotado  pela  administração  tributária  no  Parecer  Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação n° 65/79.  Procedeu­se,  então  à  reconstituição  da  escrita  fiscal  do  IPI  no  período  compreendido entre março de 2015 e dezembro de 2016.  A  planilha  “Reconstituição  da Escrita  Fiscal  do  IPI”  leva  em  consideração  os  seguintes estornos de créditos glosados nesta fiscalização:   1.  a coluna “Glosas Recofarma” representa os créditos calculados sobre  os  Kits  adquiridos  da  Recofarma  e  que  não  são  reconhecidos  pela  Receita Federal; e  Fl. 1036DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 4            3 2.  a coluna  “Glosas uso/consumo”,  representa o  estorno do  IPI que  foi  aproveitado  quando  da  entrada  de  bens  de  consumo,  posto  que  tais  aquisições não têm o condão de produzir créditos.   Ainda  ressaltou  que  a  fiscalização  desconsiderou  o  saldo  credor  lançado  pela  Norsa Refrigerantes, em sua escrita fiscal, já que o ora fiscalizado iniciou suas atividades em  março de 2015, fruto de um processo de cisão com a Refrescos Guararapes, quando trouxe o  saldo  de  IPI  (de  fevereiro/2015)  apresentado  pelo  estabelecimento  da  Refresco  Guararapes  inscrito  no  CNPJ  sob  o  n°  08.715.757/0004­16,  no  valor  de  R$  24.516.709,06.  Ocorre  que  aquele  estabelecimento  da  Refrescos  Guararapes  sofreu  idêntica  fiscalização  desta  Receita  Federal, quando se constatou a inexistência de saldo credor ao final de fevereiro de 2015.  Cientificada do lançamento, a autuada apresentou impugnação, aduzindo em sua  defesa as razões sumariamente expostas a seguir:  ü Da  responsabilidade  da  impugnante  (terceiro  adquirente  do  concentrado);  ü Nunca existiu na  lei  e não existe mais  sequer previsão  regulamentar  estabelecendo  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da  classificação fiscal do produto na nota fiscal;  ü Os fatos geradores objeto do AUTO sob exame foram apurados sob a  vigência  de  lei  que  não  impõe  e  de  RIPI  (de  2010)  que  não  mais  impõe a obrigação de o adquirente examinar o acerto da classificação  fiscal do produto;  ü Da alteração de critério jurídico;  ü A IMPUGNANTE sempre aproveitou os créditos de  IPI decorrentes  da  aquisição  de  concentrados  isentos  para  refrigerantes  oriundos  da  Zona  Franca  de Manaus  à  alíquota  prevista  da  posição  21.06.90.10  EX. 01 da TIPI;  ü Da competência da SUFRAMA para definir a classificação fiscal dos  produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de  benefícios fiscais e do ato administrativo;  ü Ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de  fruição  de  benefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique qual é a  classificação  fiscal do produto  incentivado, porque, para  fins de  IPI,  definir o produto é efetuar sua classificação fiscal;  ü Portanto,  é  inerente  à  sua  competência  para  aprovação  do  PPB  a  definição da classificação fiscal do referido produto beneficiado;  ü Registre­se  que  a  RFB  também  tem  competência  para  definir  a  classificação fiscal de produtos, mas essa não é exclusiva;  ü A  SUFRAMA  definiu  a  classificação  fiscal  para  o  concentrado  produzido pela RECOFARMA;  Fl. 1037DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 5            4 ü A própria  SUFRAMA  reconhece  que  o  concentrado,  por  configurar  ""preparações  químicas"",  pode  ser  entregue  desmembrado  em  partes/kits,  sem que  isso desnature  a  sua  condição de produto único  (de  concentrado  para  refrigerantes),  classificado  na  posição  21.06.90.10 EX.  01  da TIPI/2011,  qual  seja,  preparações  compostas  para  bebidas  com  capacidade  de  diluição  superior  a  10  partes  da  bebida para cada concentrado ­ por isso classificado no EX. 01, a qual  tinha alíquota de 27%;  ü A  própria  SUFRAMA  confirma  que  a  RECOFARMA  continua  cumprindo a classificação fiscal do concentrado;  ü Dessa forma, a classificação fiscal do concentrado para refrigerantes,  utilizada  pela  RECOFARMA,  qual  seja,  21.06.90.10  EX.  01  da  TIPI/2011,  está  consubstanciada  em  ato  administrativo  vinculatório  (Resolução do CAS n°  298/2007,  integrada pelo Parecer Técnico n°  224/2007);  ü Com  efeito,  pelo  histórico  das TIPIs,  desde  1988,  constata­se  que o  concentrado  para  refrigerantes  sempre  foi  classificado  como  uma  mercadoria  única  constituída  por  diversos  componentes,  sendo  relevante  e  suficiente  para  determinar  a  classificação  como  produto  único  a  existência  de  um  extrato  concentrado/sabor  concentrado  daquela posição para que todos os demais componentes que a ele se  juntem  integrem  o mesmo  produto  e  sejam  classificados  na mesma  posição;  ü O  item  XI  da  Nota  Explicativa  referente  à  Regra  Geral  de  Interpretação 3 b) também reforça o fato de que os concentrados para  refrigerantes,  entregues  em  forma  de  ""kits"",  são  tratados  como  produtos  únicos,  porque  a  sua  literalidade  demonstra  que  esses  concentrados constituem mercadoria unitária, integrada por diferentes  componentes;  ü E a  razão de ser afastada a aplicação da  regra de exceção 3 b)  (que  determina  que  os  produtos  misturados  ou  sortidos  devem  ser  classificados levando em consideração a posição da matéria ou artigo  que  lhe  confira  a  característica  essencial)  é  justamente  porque  já  existe posição específica na legislação brasileira para os concentrados  para  refrigerantes  da posição  22.02,  qual  seja,  a  posição  2106.90.10  EX.  01  e,  pois,  por  essa  razão  deve  ser  aplicada  a  Regra  Geral  de  Interpretação 1;  ü De  fato,  as  Notas  Explicativas  III,  a),  e  IV  da  Regra  Geral  de  Interpretação  1  e  a  Nota  Explicativa  X  da  Regra  Geral  2  b)  esclarecem que  a  aplicação da Regra Geral de  Interpretação 1  se dá  automaticamente quando há uma posição específica para classificar a  mercadoria, sem que seja necessário recorrer às subsequentes Regras  Gerais Interpretativas (2 a 6), que são subsidiárias;  Fl. 1038DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 6            5 ü Destaque­se  ainda  que  há  outras mercadorias  que,  da mesma  forma  que  o  concentrado  para  refrigerantes,  são  entregues  conjuntamente,  em  embalagens  separadas,  e,  a  despeito  disso,  são  classificadas  em  uma única posição;  ü Por fim, se houvesse qualquer dúvida quanto à aplicação da posição  21.06.90.10 EX. 01 aos concentrados para refrigerantes, constante das  notas  fiscais  emitidas  pela  RECOFARMA,  essa  deveria  prevalecer  por ser a classificação dada pela SUFRAMA, em ato administrativo,  devendo ser aplicado ao presente caso o disposto no art. 112 do CTN;  ü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção  monetária.  Em 23 de janeiro de 2018, através do Acórdão de Impugnação n° 14­75.794, a  8ª  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  de  Ribeirão  Preto/SP,  por  unanimidade  de  votos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido.  Entendeu a Turma que:  ü Na  situação  em  comento,  as  notas  fiscais  de  aquisição  das  mercadorias  que  originaram  o  suposto  crédito,  ao  consignarem  classificação  fiscal  equivocada  que  não  se  aplica  ao  produto  comercializado,  deixam  de  ostentar  o  amparo  necessário  ao  direito  pretendido  pela  interessada.  Ainda  que  legítimas  e  idôneas,  aspecto  que  não  é  alvo  de  embate  neste  processo,  não  possuem  mais  a  capacidade suficiente para respaldar o crédito ficto escriturado, sendo  cabível a glosa, pois não existe previsão legal para a manutenção de  créditos  indevidos.  Principalmente  por  estes  créditos  serem  incentivados, já que a saída se deu por isenção, e não houve qualquer  ônus  financeiro  por  parte  da  contribuinte. Admitir  que  uma  isenção  indevida possa conferir direito ao crédito do IPI resultaria em repassar  ao  Estado  um  ônus  que  não  lhe  cabe,  haja  vista  que  este  ônus  é  inerente ao risco da atividade mercantilista;  ü Quando constatado que algum procedimento ou abordagem contraria  normas jurídicas, a sua alteração não se trata de mudança de critério  jurídico,  pois,  frise­se,  critério  jurídico  supõe  a  adoção  de  uma  posição  interpretativa que  a autoridade  entenda  ser  a mais  adequada  ao  caso  concreto  e  outros  similares,  sem  que  a  outra  interpretação,  preterida,  possa  ser  tida  como  ilegal  ou  ilegítima.  Ou  seja,  critério  jurídico permite certa discricionariedade por parte do agente público,  não  se  admitindo,  nesta  discricionariedade,  interpretações  que  transbordem os limites impostos pelos normativos vigentes;  ü Segundo  a  disposição  do  PAF,  a  classificação  fiscal  não  é  aspecto  técnico  e,  desta  forma,  o  laudo  de  especialistas  não  tem  qualquer  vinculação  para  a  autoridade  administrativa  no  que  a  ela  se  refere,  pois  a  própria  autoridade,  considerando  as  regras  aplicáveis  à  classificação,  tem competência para  formar  seu  juízo a  respeito. Em  outras palavras, o que define a classificação fiscal de um produto não  Fl. 1039DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 7            6 são  as  características  técnicas,  condição  esta  que,  aliás,  também  é  extraída  das  RGI/SH  (Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado) e da própria TIPI, posto que não há nenhuma menção  de que as descrições contidas nos textos devam estar condicionadas às  características  técnicas  das  mercadorias  como  determinantes  para  enquadramento em um ou outro código, a não ser quando elas assim  especificam;  ü A alegação de que outros órgãos  técnicos poderiam ser  responsáveis  pela  classificação  fiscal  dos  produtos  é  absolutamente  equivocada.  Tanto  é  que  nenhuma  disposição  normativa  que  trate  dessa  suposta  competência foi mencionada na impugnação;  ü Portanto,  é  totalmente  descabido  afirmar  que  a  SUFRAMA  tenha  competência para  efetuar a  classificação  fiscal  de produtos  ou  tenha  definido a classificação fiscal dos produtos da Recofarma;  ü À  evidência  dos  fatos,  improcede  qualquer  tentativa  de  conduzir  a  discussão em uma linha de interpretação que considere os chamados  “concentrados” (kits) como mercadorias unitárias, a exemplo do que  consta da impugnação;  ü Não  se  está  a  discutir,  a  partir  da  classificação  adotada  pela  contribuinte,  a  interpretação  capaz  de  considerar  os  chamados  “concentrados” (kits) como mercadorias unitárias, mas se a realidade  fática atinente a essas mercadorias admite uma única classificação ou  classificações  individualizadas  a  cada  componente  do  kit.  É  neste  contexto  que  a  aplicação  da  Regra  2.a  e  Regra  3.b,  que  mais  se  aproximam do intento de conferir única classificação fiscal ao kit, foi  suscitada, tendo­as por inapropriadas;  ü A  narrativa  dos  fatos  constatados  pela  Fiscalização  revela  que  a  empresa Recofarma, fornecedora dos insumos (kits) empregados pelo  estabelecimento  industrial,  não  utiliza  diretamente,  em  seu  processo  de industrialização, matérias­primas agrícolas e extrativas vegetais de  produção regional;  ü Não  é  a  SUFRAMA que  concede  a  isenção.  Esta  decorre  da  lei.  A  SUFRAMA  aprova  o  projeto  apresentado  pela  empresa.  Somente  estas empresas, cujo projeto tenha sido aprovado pela SUFRAMA, é  que podem beneficiar­se da isenção;  ü Ocorre que o açúcar cristal  e demais matérias­primas utilizadas pela  Recofarma  já  são  produtos  resultantes  de  processo  industrial,  são  matérias­primas  industrializadas  e  não  se  constituem  em  “matérias­ primas agrícolas e extrativas vegetais de  ü produção regional” a que a legislação faz menção específica. Somente  poderiam ser  Fl. 1040DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 8            7 ü enquadradas  na  tipificação  legal  a  cana­de­açúcar  e  a  semente  de  guaraná  ­  matérias­primas  agrícolas  e  extrativas  regionais  por  excelência;  ü Os  produtos  de  limpeza  não  tem  contato  direto  com  o  refrigerante.  Deve ser observado que a legislação que rege a matéria não se refere a  insumos  genericamente  utilizados  na  produção,  nem  ao  conceito  estabelecido pelos dicionários ou pela doutrina, mas especificamente  ao  conceito  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem  usualmente  adotado  pela  legislação  do  imposto.  Logo,  para se considerar que tais gastos ensejam em direito ao crédito, estes  terão que se enquadrar em algum daqueles insumos citados (MP, ME,  PI);  ü Tem  plena  previsão  legal  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  a  multa  aplicada,  visto  que  se  trata  de  débitos  para  com  a  União,  decorrentes de tributos e contribuições administrados pela RFB.    A  empresa  NORSA  REFRIGERANTES  S.A  foi  cientificada  do  Acórdão  de  Impugnação em 14/02/2018, por via eletrônica, às folhas 754.  A empresa NORSA REFRIGERANTES S.A ingressou com Recurso Voluntário  em 14/03/2018, folhas 756, apresentando suas razões de folhas 828 à 901.  Foi alegado em síntese que:   ü Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do  concentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado;  ü Da alteração de critério jurídico;  ü Da competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal dos  produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de  benefícios fiscais e do ato administrativo;  ü Da  natureza  do  produto  elaborado  pela  RECOFARMA  como  mercadoria única;  ü Da  classificação  fiscal  do  produto  definida  pela  SUFRAMA,  pelas  regras gerais de interpretação do sistema harmonizado e NESH;  ü Da aplicação do art. 112 do CTN;  ü Da ilegaiidade do Auto de Infração;  ü Do  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos  beneficiados pela isenção do art. 9° do DL N° 288/67;   ü Da coisa julgada formada no MSI N° 95.0009470­3;  ü Do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do DL N° 1.435/75;  Fl. 1041DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 9            8 ü Da utilização indevida de saldo credor do período anterior;  ü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção  monetária;  ü Da impossibilidade de exigência de multa;  ü Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo  de industrialização dos refrigerantes;  ü Da  improcedência  da  exigência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício  exigida no auto.  DO PEDIDO  Pelo  exposto,  a  RECORRENTE  pede  e  espera  que  seja  dado  provimento  ao  presente  recurso  para  reformar  a  DECISÃO,  cancelar  o  auto  de  infração  em  epigrafe  e  extinguir o crédito tributário exigido.  É o relatório.      Voto     Conselheiro Jorge Lima Abud – Relator.  Da admissibilidade.  Por conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando  que  a  recorrente  teve  ciência  da  decisão de primeira instância em 14 de fevereiro de 2018, por via eletrônica, às folhas 754 do  processo digital.  O recurso voluntário foi apresentado em 14 de março de 2018, sendo, portanto,  tempestivo.  Da controvérsia.  ü Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do  concentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado;  ü Da alteração de critério jurídico;  ü Da competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal dos  produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de  benefícios fiscais e do ato administrativo;  ü Da  natureza  do  produto  elaborado  pela  RECOFARMA  como  mercadoria única;  Fl. 1042DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 10            9 ü Da  classificação  fiscal  do  produto  definida  pela  SUFRAMA,  pelas  regras gerais de interpretação do sistema harmonizado e NESH;  ü Da aplicação do art. 112 do CTN;  ü Da ilegaiidade do Auto de Infração;  ü Do  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos  beneficiados  pela  isenção  do  art.  9°  do  DL  N°  288/67  ­  da  coisa  julgada formada no MSI N° 95.0009470­3;  ü Do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do DL N° 1.435/75;  ü Da utilização indevida de saldo credor do período anterior;  ü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção  monetária;  ü Da impossibilidade de exigência de multa;  ü Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo  de industrialização dos refrigerantes;  ü Da  improcedência  da  exigência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício  exigida no auto.  Passa­se à análise.  DAS PRELIMINARES.   ­  Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do  concentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado.  É alegado nos itens 3.14 a 3.17 do Recurso Voluntário:   Como se vê, não há na lei (art. 62 da Lei n° 4.502/64) e não existe no  regulamento  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da  classificação fiscal do produto na nota fiscal, sendo certo que os fatos  geradores objeto do AUTO foram apurados sob a vigência de lei que  não impõe e de RIPI (de 2010) que não mais  impõe a obrigação de o  adquirente examinar o acerto da classificação fiscal do produto.  No  caso,  há  aliquota  especifica  de  20%  prevista  na  TIPI  para  o  produto  da  posição  21.06.90.10 EX.  01,  constante  da  nota  fiscal,  e o  cálculo é feito mediante simples operação aritmética: a RECORRENTE  identifica a classificação fiscal indicada na nota pela RECOFARMA e  verifica na TIPI qual é a aliquota prevista para tal classificação.  E  é  incontroverso  que  a  RECORRENTE  calculou  o  crédito  de  IPI  segundo  a  aliquota  de  20%,  decorrente  da  classificação  fiscal  na  posição 21.06.90.10. EX. 01, feita pelo fornecedor do insumo.  Portanto,  como  a  classificação  dos  concentrados  na  posição  21.06.90.10  EX.  01  foi  feita  pela  RECOFARMA,  fornecedora  do  Fl. 1043DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 11            10 concentrado,  e  não  cabe  ao  adquirente  questionar  essa  classificação  fiscal,  a  RECORRENTE  agiu  licita  e  corretamente  ao  calcular  o  crédito  de  IPI  com  base  na  alíquota  correspondente  a  essa  classificação fiscal.  Faço minhas  as  palavras  da Douta  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  em  sua  contribuição nas Contrarrazões apresentas no Processo 11065.721801/2017­21, que se aplicam  adequadamente a questão:  A recorrente sustenta que a responsabilidade pela classificação fiscal  seria  exclusiva  dos  fornecedores,  de  modo  que  lhe  deve  ser  reconhecido  o  direito  à  manutenção  dos  créditos  de  IPI,  “posto  que  agiu de boa­fé” (fl. 470).  A rigor, o cerne da demanda é o descumprimento dos requisitos legais  para o aproveitamento do crédito de IPI, e não a regularidade formal  do  preenchimento  da  nota  fiscal,  o  que  conduz  à  rejeição  da  tese  no  particular.  Não  se  trata  propriamente  de  responsabilidade  por  infração  à  legislação  tributária,  mas  do  reconhecimento  de  que,  por  erro  de  classificação  fiscal,  houve apuração  indevida  de  crédito  de  IPI,  com  repercussão na base de cálculo do imposto devido pela recorrente, na  condição de contribuinte, e não de responsável.  Assim, afigura­se  irrelevante discutir  se o erro de classificação  fiscal  deve ser imputado em tese exclusivamente às fornecedoras dos “kits”.  Constatado  o  erro  de  classificação  fiscal,  impõe­se  o  lançamento  do  tributo pela autoridade fiscal, por se tratar de atividade vinculada, nos  termos do parágrafo único do art. 142 do CTN.  Nessa  linha,  a  letra do  artigo 62 da Lei n° 4.502/64, onde  se determina que o  adquirente verifique se os produtos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas  fiscais que os acompanham atendem às prescrições legais e regulamentares:  Art. 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou  adquirirem  para  industrialização,  comércio  ou  depósito,  ou  para  emprego  ou  utilização  nos  respectivos  estabelecimentos,  produtos  tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente  rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo  de  controle,  bem  como  se  estão  acompanhados  dos  documentos  exigidos  e  se  estes  satisfazem  a  todas  as  prescrições  legais  e  regulamentares.  A Câmara Superior de Recursos Fiscais enfrentou o assunto no Acórdão n° 03­ 06.055,  Sessão  de  08  de  setembro  de  2008,  e  admitiu  a  aplicação  do  artigo  62  da  Lei  n°  4.502/64 em caso análogo:  “O  Recurso  Especial  do  Sr.  Procurador  Representante  da  Fazenda  Nacional atendeu aos pressupostos para sua admissibilidade. O apelo  merece ser conhecido.  No mérito,  circunscreve  a  questão,  ao meu  ver,  em  definir  a  correta  aplicação  dos  artigos  62  e  82,  ambos  da  Lei  n.°  4.502/64,  que  Fl. 1044DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 12            11 estabelece a obrigação do adquirente de produtos  industrializados de  verificar a regularidade do documento fiscal e a respectiva sanção.  Passo a apreciar, então, os argumentos expendidos pelo voto vencedor  do  aresto  em  questão,  que  se  subdividem  em duas  grandes  linhas  de  raciocínio: a primeira pugna pela necessidade de prévia existência de  ação  fiscal  contra  o  produtor  remetente  para  que  se  possa  apenar  o  adquirente; a segunda defende que não se podería autuar o adquirente  por  descumprimento  das  obrigações  previstas  no  artigo  173  do  RJPI/82, quando estas se referirem à classificação fiscal.  Na  forma  do  artigo  62  da  Lei  n.°  4.502/64,  “os  fabricantes,  comerciantes  e  depositários  que  recebem  ou  adquirem  para  industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização  nos  respectivos  estabelecimentos,  produtos  tributados  ou  isentos,  deverão  examinar  se  eles  se  acham  devidamente  rotulados  ou  marcados, ou ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle  bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes  satisfazem  a  todas  as  prescrições  legais”.    ­ Da alteração de critério jurídico.  Os argumentos referentes a esse tópico são condensados no item 4.7 do Recurso  Voluntário:  4.7. Em suma:  a)  o critério jurídico do lançamento efetuado em relação ao  mesmo  sujeito  passivo  somente  pode  ser modificado de  oficio ou em consequência de decisão administrativa ou  judicial para fatos geradores e/ou saldos credores de IPI  posteriores à introdução do fato que ensejou a alteração  do critério;  b)  no  presente  caso,  o  novo  critério  jurídico  foi  aplicado  em  relação  ao  período  anterior  a  11.09.2017,  data  da  ciência do presente AUTO, no qual  foram questionadas  a  natureza  do  produto  adquirido  e  a  sua  classificação  fiscal pela primeira vez em relação à RECORRENTE; e  c)  por  conseguinte,  a  modificação  do  critério  jurídico  no  sentido de que o produto não seria o concentrado para  bebidas  não  alcoólicas  e  que  haveria  equivoco  de  classificação fiscal somente poderia ter sido introduzida  para  os  lançamentos  relativos  a  fatos  geradores  e/ou  saldos  credores  de  IPI  referentes  a  operações  posteriores ao referido marco.  Não assiste razão ao Recorrente.  A  apontada  violação  do  art.  146  do CTN  decorreria  de  novo  critério  jurídico  adotado pela autoridade fiscal, hipótese não constatada no caso dos autos.  Fl. 1045DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 13            12 O  fulcro  da  ação  fiscal  foi  a  consideração  de  uma  situação  de  fato:  A  impossibilidade de se enquadrar os “concentrados” na classificação na posição 21.06.90.10 Ex.  01 da NCM/TIPI.   A  Recorrente  tenta  distorcer  a  aplicação  do  art.  146  do  CTN,  que  pressupõe  mesma  circunstância  fática,  mesmo  sujeito  passivo  e  alteração  do  critério  jurídico  para  os  mesmos fatos geradores, o que não é o caso.  Artigo 146 do CTN:  Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de  decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela  autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser  efetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.  Nas palavras da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional em sua contribuição  nas  Contrarrazões  apresentas  no  Processo  11065.721801/2017­21,  que  se  aplicam  adequadamente a questão:  O dispositivo em comento é claro ao estabelecer o parâmetro temporal  para aplicação do novo critério jurídico em relação ao mesmo sujeito  passivo, qual seja: os fatos geradores futuros, isto é, ocorridos após a  introdução do critério jurídico modificado.  O  mandamento  legal  pressupõe  a  segurança  do  sujeito  passivo,  estabilizando  a  intepretação  jurídica  dos  fatos  geradores  que  interferirão na esfera  jurídica do  eventual autuado. No caso  em  tela,  não houve qualquer alteração de critério jurídico relacionado aos fatos  geradores do IPI lançados contra a Ambev.  Desde  o  início  do  procedimento  fiscal,  a  autoridade  lançadora  demonstrou,  sob  a  mesma  premissa  jurídica,  que  a  Recorrente  não  poderia ter utilizado dos créditos de IPI porque eles não atendiam aos  preceitos  legais  concessivos  do  benefício,  notadamente  as  Regras  Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado ­ RGI/SH.  A  Fiscalização  demonstrou  que  a  classificação  dos  kits  de  “concentrados”  adquiridos  pela  “engarrafadora”  não  poderiam  ter  sido  classificados  na  posição  21.06.90.10  Ex.  01  da  TIPI,  fato  que  impossibilita  a  recorrente  de  aproveitar  os  créditos  de  IPI  com  alíquota de 20% (vinte por cento).  Além disso,  o  art.  146  do CTN é  aplicável  quando a modificação do  critério  jurídico  no  exercício  do  lançamento  ocorre  para  o  mesmo  sujeito  passivo.  A  recorrente  não  experimentou  qualquer  alteração  nesse sentido, tendo em vista que ela não demonstrou que foi autuada  precedentemente  por  auto  de  infração  que  tivesse  manifestado  expressamente classificação fiscal diversa em relação aos “kits”..  O fato de a recorrente ter supostamente adquirido “os mesmos kits de  seus  fornecedores  localizados  na  Zona  Franca  de  Manaus,  sob  a  mesma classificação fiscal sem sofrer qualquer tipo de questionamento  configura  hipótese  de  mero  silêncio  administrativo,  o  que  não  se  Fl. 1046DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 14            13 confunde  com  adoção  de  critério  jurídico  pela  autoridade  administrativa.   Se  não  houve  previamente  adoção  de  critério  jurídico  acerca  da  classificação fiscal do produto em relação ao mesmo sujeito passivo, é  logicamente  impossível  que  tenha  havido  posterior  alteração  de  critério jurídico.  Ademais,  a  tese  recursal  afronta  os  diversos  precedentes  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais:   Acórdão n° 3402­004.073:  Em  meu  entendimento,  para  que  haja  a  alteração  de  critérios  jurídicos adotados no lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN,  deve ter havido um lançamento de ofício anterior em relação aos  mesmos fatos geradores cujo posicionamento se pretende alterar.  Não se cogita, obviamente, a impossibilidade de o Fisco mudar os  critérios jurídicos adotados pelo próprio contribuinte na atividade  prévia do sujeito passivo do lançamento por homologação.  Como a recorrente não especifica no recurso voluntário qual teria  sido  o  ato  administrativo  anterior  emitido  com  posicionamento  divergente  do  presente  lançamento,  pelo  contexto  de  suas  alegações,  entende­se  que  a  recorrente  esteja  se  referindo  à  ausência  de  autuações  anteriores  para  reclassificação  fiscal  dos  denominados ""kits"". No entanto, o art. 146 do CTN não abriga a  tese da recorrente, o que representaria uma verdadeira mordaça à  fiscalização.  Com bem expressou o Conselheiro Relator Antonio Bezerra Neto  sobre  o  tema,  no  seu  voto  no  Acórdão  n°  1401001.649­  4('  Câmara / 1 Turma Ordinária, de 8 de junho de 2016, ""Se vingar  esse  entendimento  da  Recorrente,  passa­se  um  atestado  de  onisciência para a fiscalização, ou seja, ela é obrigada a encontrar  toda  irregularidade  existente  na  empresa,  pois  senão,  nos  anos  seguintes, mesmo que detectado essa  irregularidade o  fiscal  não  poderia mais autuar, sob o fundamento de que estaria mudando o  critério jurídico"".  Eventuais procedimentos  fiscais anteriores efetuados em face da  contribuinte  e  seus  atos  decorrentes  (lançamento  ou  decisão  motivada de não lançar) não podem ser estendidos para períodos  posteriores, eis que estão vinculados aos fins para os quais foram  instaurados. O  procedimento  fiscal  não  pode  ser  dissociado  dos  fatos  ocorridos  naquele  período  fiscalizado  e  da  matéria  sob  investigação, além de veicular posicionamento específico de um  ou mais agentes administrativos, inclusive sujeito a reforma pelos  órgãos julgadores, no caso de resultar lançamento, por exemplo.  Por essas razões não pode prosperar a alegação da recorrente de  alteração dos critérios jurídicos adotados no lançamento a que se  refere o art. 146 do CTN.   Fl. 1047DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 15            14   Acórdão n° 3402­003.799:   ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN.  NÃO OCORRÊNCIA.  A  alteração  de  critério  jurídico  que  impede  a  lavratura de  outro  Auto  de  Infração  diz  respeito  a  um mesmo  lançamento  e  não  a  lançamentos diversos, como aduzido neste caso.  Quanto  às  “práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades  administrativas”, cumpre assinalar que o termo “observadas”, no texto legal, tem a conotação  de que a  autoridade administrativa ao praticar,  ou deixar de praticar um  ato,  ou  conjunto de  atos discricionários, analisou­os e julgou­os adequados àquela determinada situação.  O  termo  “reiteradamente”  leva  ao  entendimento  de  que  a  autoridade  administrativa,  após  análise  do  caso  concreto,  julgando  apropriado  o  procedimento  adotado,  repetiu­o por vezes.  A mera repetição, entretanto, não é suficiente. Não é qualquer ato praticado por  autoridades administrativas que pode ser considerado como norma complementar. Somente os  atos  em  relação  aos  quais  é  permitida  certa  discricionariedade,  quando  praticados  reiteradamente, podem ser considerados como normas complementares nos termos do art. 100  do CTN. Por outro lado, os atos de natureza vinculada, quando praticados em desacordo com a  legislação,  não  estão  sujeitos  a  validação  e  não  podem  ser  considerados  como  normas  complementares.  Como  se  pode  facilmente  constatar,  as  práticas  reiteradas  das  autoridades  administrativas  nada mais  são  do  que  os  usos  e  costumes  da Administração. Nesse  sentido,  para  que  se  forme  uma  prática  reiterada  devem  estar  presentes  o  uso,  ou  seja,  a  conduta  reiterada  (requisito  objetivo)  e  a  convicção  jurídica  de  que  aquela  conduta  é  a  que  deve  ser  observada (requisito subjetivo). Presentes o uso e a convicção jurídica, surge a norma jurídica  que deriva de longa prática uniforme, pública e geral de determinado ato, com a convicção de  sua necessidade jurídica.  ­ Da  competência  da  SUFRAMA para  efetuar  a  classificação  fiscal  dos  produtos  fabricados  em projeto  industrial  aprovado para  fruição  de benefícios fiscais e do ato administrativo;  O  Sistema  Harmonizado  é  uma  nomenclatura  utilizada  internacionalmente,  como  um  sistema  padronizado,  desenvolvido  e  mantido  pela  Organização  Mundial  das  Alfândegas (OMA), sediada em Bruxelas, da qual o Brasil é integrante e ativo participante.  A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicável aos países membros do  bloco desde 1995, é calcada no Sistema Harmonizado e segue rigorosamente as suas diretrizes,  especialmente  quanto  a  manter  a  uniformização  no  tratamento  das  transações  do  comércio  internacional.   A  classificação  de  mercadorias,  no  país,  como  de  resto  toda  a  aplicação  da  legislação aduaneira, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do  Decreto nº 9.003, de 13/03/2017 e do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil   Fl. 1048DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 16            15 Decreto nº 9.003, de 13/03/2017:  Art. 25. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:  (...)  XIX ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades  relacionadas  com  nomenclatura,  classificação  fiscal  e  econômica  e  origem  de  mercadorias,  inclusive  representando  o  País  em  reuniões  internacionais sobre a matéria;  Regimento Interno da Receita Federal do Brasil:  Art.  1º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  órgão  específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da  Fazenda, tem por finalidade:  (...)  XIX ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades  relativas a nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de  mercadorias, e representar o País em reuniões internacionais sobre a  matéria;  Para  aclarar  a  questão,  colaciona­se  fragmento  do  Acórdão  n°  CSRF  9303­ 006.987 da Câmara Superior de Recursos Fiscais de relatoria do Ilustre Conselheiro Rodrigo da  Costa Pôssas:   A  Superintendência  da  Zona  Franca  de Manaus  (SUFRAMA)  é  uma  autarquia  vinculada  ao Ministério  da  Indústria, Comércio  Exterior  e  Serviços  que  administra  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  a  responsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional  que  utilize  de  forma  sustentável  os  recursos  naturais,  assegurando  viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações  locais.  Assim,  é  natural  que  o  mecanismo  escolhido  pelo  legislador  para  demonstrar  que  o  projeto  produtivo  atende  à  política  de  desenvolvimento da agropecuária e agroindústria da região tenha sido  a aprovação pela SUFRAMA.  Mas  é  a  Receita  Federal  do  Brasil,  vinculada  ao  Ministério  da  Fazenda,  quem  tem  a  competência  para  verificar  o  cumprimento  de  todos os requisitos quando da efetiva utilização de benefícios fiscais, e  cobrar  os  valores  de  imposto  que  sejam  devidos,  observando­  se  inclusive que a Administração Fazendária e os seus servidores fiscais  possuem  precedência  sobre  os  demais  setores  administrativos,  na  forma da lei (art. 37, XVIII, da Constituição Federal).  Não há que se falar em conflito entre a SUFRAMA e a Receita Federal.  A  autarquia,  exercendo  sua  competência,  aprovou  o  projeto  de  Recofarma,  que  reconhecidamente  permanece  válido  para  fins  de  atendimento a um dos requisitos previstos no art. 6° do Decreto­ Lei n°  1.435/75.  O  Fisco,  exercendo  a  sua  competência,  analisou  a  legitimidade da utilização da isenção, e constatou que não foi atendida  a  exigência  de  emprego  de  matéria­prima  extrativa  vegetal  de  Fl. 1049DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 17            16 produção  regional. As  competências  são exercidas  concorrentemente,  respeitando­se a área de atuação de cada órgão.  Esse  mesmo  entendimento  é  repisado  pelos  seguintes  Acórdãos  de  Recurso  Voluntário:3302­003.741, 3302­004.410 e 3402­02.934.  ­ Da utilização indevida de saldo credor do período anterior.   O  §  5o  do  artigo  6o  da  Portaria MF Nº  343,  de  09  de  junho  de  2015.,  que  aprova o Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF), assim  determina:]  Art.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados  observando­se a seguinte disciplina:   (...)  §  5º  Se  o  processo  principal  e  os  decorrentes  e  os  reflexos  estiverem  localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter  o julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o  sobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a  aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal.  É alegado nos itens 9.1 e 9.2 do Recurso Voluntário:   A  AUTORIDADE  glou,  na  escrita  fiscal  da  RECORRENTE,  o  saldo  credor  apurado  no  periodo  anterior  à  época  dos  fatos  geradores  do  presente  AUTO,  em  razão  de  o  estabelecimento  da  Refrescos  Guararapes  (incorporado  após  cisão  parcial)  ter  sofrido  idêntica  fiscalização  que  constatou  a  inexistência  de  saldo  credor  ao  final  de  fevereiro  de  2015  e  que  resultou  na  lavratura  do  auto  de  infração,  objeto do processo administrativo n° 10480.729138/2017­49.  Ocorre que a discussão administrativa referente ao PA n° 10480.729138/2017­ 49  ainda  não  está  encerrada  e,  portanto,  a  escrita  fiscal  da  RECORRENTE  não  deve  ser  reconstituída até que seja confirmada, ou não, a glosa do crédito  Com estas considerações, voto no sentido de determinar a vinculação dos autos  e o sobrestamento do julgamento do processo.  É como voto.  Jorge Lima Abud.  Fl. 1050DF CARF MF ",2.6611364, 2021-10-08T01:09:55Z,199412,,"IPI - COSMÉTICOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Os Certificados de Registros de produtos, expedidos pelo Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP devem ser considerados, eis que se trata de Órgão técnico que analisa a composição química de cada um deles. Assim, como nos produtos certificados constam as expressões ""produtos de higiene"", ""produtos desodorantes"", ""desodorante colônia"" e que é ""destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração"", é óbvio que se trata de desodorante sendo, pois, correta a classificação fiscal adotada pela Recorrente. Recurso provido.",Terceira Câmara,1994-12-06T00:00:00Z,13701.000675/90-04,199412,4696306,2013-05-05T00:00:00Z,203-01939,20301939_090041_137010006759004_007.PDF,1994,MAURO JOSE SILVA,137010006759004_4696306.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1994-12-06T00:00:00Z,4834662,1994,2021-10-08T10:05:42.451Z,N,1713045655058907136,"Metadados => date: 2010-01-30T08:19:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T08:19:38Z; Last-Modified: 2010-01-30T08:19:38Z; dcterms:modified: 2010-01-30T08:19:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T08:19:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T08:19:38Z; meta:save-date: 2010-01-30T08:19:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T08:19:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T08:19:38Z; created: 2010-01-30T08:19:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-01-30T08:19:38Z; pdf:charsPerPage: 1608; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T08:19:38Z | Conteúdo => k MINISTÉRIO DA FAZENDA FkilyaBoLlyi_a0_01_SO"" 179_93(1 f; 5 C..P T. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n"" : 13701.000675/90-04 Sessão de 06 de dezembro de 1994 Acórdão o"" : 203-01.939 Recurso n"" : 90.041 Recorrente : DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Recorrida : DRF no Rio de Janeiro - RJ IPI - COSMÉTICOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Os Certificados de Registros de produtos, expedidos pelo Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP devem ser considerados, eis que se trata de Órgão técnico que analisa a composição química de cada uni deles. Assim, como nos produtos certificados constam as expressões ""produtos de higiene"", ""produtos desodorantes"", ""desodorante colônia"" e que é ""destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração"", é obvio que se trata de desodorante sendo, pois, correta a classificação fiscal adotada pela Recorrente Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao reclino. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 1994 foi.) Osv. io Josl4 e Souza • esidente -.6111111111"" •tp , jt A e br; ilewski MEV Pei?„ :kk VI:IL Link_aria Vant Diniz ElaLÁ eiráaturadora - Rtpresentante da Fazenda Nacional VISTA EM SESSÃO DE é • Participaram, ainda, cio presente julg'amento; os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, Miaria Thereza Vasconcellos de Almeida, Sérgio Afanasieff, Tiberany Ferraz dos Santos, Celso Angelo Lisboa Gallueci ve ;Sebastião Borges Taquary. ih /5 a #' k „ MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES : Processo n"" : 13701.000675/90-04 Acórdão n"" : 203-01.939 Recurso n 90.041 Recorrente DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA, RELATÓRIO Por bem descreveras fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo, a seguir, Relatório de fls. 94/97 que compõe a decisão recorrida ""Contra a firma identificada acima foi lavrado o auto de infração n 6380/90, à fl. 02, por haver a fiscalização apurado, no exame de sua escritura fiscal, que a mesma adquiriu da empresa RAMA FYTOCOSMETICA PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA., no período de janeiro/86 a maio/90, produtos tributados sem o correto lançamento do imposto nas respectivas Notas-Fiscais, em decorrência de utilização de classificação fiscal errônea, e sem que o fato tenha sido comunicado por carta ao remetente das mercadorias, conforme preceitua o art. 173 do RIPI/82. A autuada apresentou tempestivamente sua iinpugnação às Ils. 56/61, alegando em síntese que: a) o autuante não desdobrou o crédito por itens, dificultando, com isso, o conhecimento do crédito exigido unicamente sobre o produto denominado ""Afiei- Shave Leopardo"", b) não há como confundir desodorante corporal com água de colónia. O primeiro é classificado como produto de higiene e o segundo como perfume_ Os produtos ""DEO COLÔNIA"" foram registrados e classificados pelo D1COP - Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos (Ministério da Saúde) como produtos de higiene e não como perfumes, pois contém urna substância ativa denominada TRGASAN DP 300, que favorece a eliminação das bactérias residentes na pela e que é amplamente utilizada como agente bacteriostático na formação de desodorantes corporais, substância essa não encontrada na formulação dos perfilmes, c) para a classificação correta, perfeita e adequada de determinados produtos, sujeitos a registros e licenças, exigidos por lei ordinária, existem algumas regras especificas, dentre as quais a Norma de Execução CST n't 32/85, Áue estabeleceu rotina administrativa para formalização e tramitação de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias. Em seu item 5 aquela norma preceitua que: 2 tat, MINISTÉRIO DA FAZENDA 1511. P iLi,"" ! SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Lt...;1?). Processo n° : 13701.000675/90-04 Acórdão n"" : 203-01,939 ""Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização, importação, etc., dependem de autorização do Órgão especificado em Lei, deverá ser apresentada cópia do Registro do Produto ou Documento equivalente no Órgão competente"". Isto vale dizer que a classificação fiscal será feita seguindo-se norma de classificação do órgão técnico competente; d) os certificados de registros emitidos pelo DICOP e seus respectivos dados técnicos trazem aos autos a necessária e suficiente prova de que os produtos adquiridos pela DCN Produtos de Beleza Ltda, receberam classificação fiscal absolutamente correta, ao contrário do alegado pelo Sr. autuante, que não trouxe aos autos qualquer prova para descaracterizar o enquadramento e a finalidade precípua dos produtos adquiridos razão pela qual deve o auto de infração ser declarado subsistente (à exceção da parte relativa ao produtos AVIER SUAVE LEOPARDO) O autuante apresentou sua réplica as fls. 82/86, esclarecendo que. a) contrariamente ao alegado pela autuada, verifica-se na prática a total insegurança da empresa fornecedora quanto à classificação fiscal adotada, em determinado instante utiliza uma classificação cuja aliquota na TIPI é de 10% e aplica uma aliquota de 77% e em outro instante, utiliza uma classificação com a aliquota na TPI de 77% e aplica uma aliquota de 10% (ver Notas-Fiscais n's 1847, 1849, 1856, 1858, 1859, 1862, 1863, 1871, 1872, 1873, 1902, 1903, 1904, 1908, 1912, 1916, 1918, 1932, 1933, 1935, 1936, 1937, 1940, 1941, 1945, 1946, 1949 e 1955, b) não é correta a afirmativa da autuada de que a NE CST 32/85 estabelece que a classificação fiscal devera ser feita seguindo-se norma de classificação do órgão técnico competente. Na verdade a citada NE estabelece rotina administrativa para formalização e tramitação de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias. Assim, a apresentação de cópia do registro do produto do órgão competente servirá, tão somente, para subsidiar a decisão no processo de consulta e, embora seja uma condição essencial, não é, por si só, determinante da classificação fiscal a ser adotada. c) a DICOP não é o órgão responsável pela classificação fiscal dos produtos. Originalmente, ela compete ao próprio contribuinte que, em caso de dúvida, pode recorrer ao Departamento da Receita Federal através de processo de consulta; 3 4tv:à 1-A MINISTÉRIO DA FAZENDA ». SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 444, 4. Processo n"" : 13701.000675190-04 Acórdão n"" : 203-01.939 d) os produtos objeto de autuação estão corretamente registrados na D1COP como desodorante colônia, como atestam os documentos fornecidos por aquele órgão. Em momento algum foi questionada a veracidade e a legitimidade do registro dos produtos junto à D1COP, posto que essa competência é inerente ao órgão do Ministério da Saúde, fora, portanto, das atribuições de um auditor fiscal. O que se está discutindo, com tudo, nesse caso, é tão somente a classificação fiscal adotada relativamente aos produtos saídos do estabelecimento industriai, identificados pelas Notas-Fiscais de saida (fls. 23 a 50) e seus respectivos rótulos (lis. 80). Os produtos saídos do estabelecimento não se identificam com aqueles registrados na D1COP. e) além disso, a D1COP exige para sua aprovação que os rótulos dos produtos objeto do auto de infração tenham a expressão DESODORANTE colocada de maneira clara e bem visível, de fácil leitura, para não induzir a erro o consumidor final, o que não foi praticado pela autuada, corno se verifica através do exame dos modelos de rótulos utilizados (fls. 80); O a classificação fiscal dos produtos denominados ""Deo Colônia"" deve ser feita corno base nos critérios expedidos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, relativas ao capitulo 31 Referidas notas esclarecem que os produtos das posições 3303 a 3307 classificam-se por estas posições quando se apresentam acondicionados para venda ao consumidor, indicando por meio de etiquetas, impressos ou de outro modo, que se destinam a empregar-se como produtos de perfumaria, de toucador, como cosméticos ou como desodorantes. Verifica-se, assim, a importância das informações contidas nos rótulos. No caso em questão, os produtos objeto de atuação estão, efetivamente, registrados no órgão competente, cumprindo, dessa forma, um dos requisitos necessários à correta classificação fiscal. No entanto, conforme se pode observar pelos rótulos apresentados à fl. 80, uma condição essencial ; para fins de classificação fiscal, não foi atendida: a) obrigatoriedade de constar do rótulo a correta indicação do produto, no caso presente a indicação de que o produto é um desodorante, conforme, aliás, consta dos rótulos aprovados pela D1COP, às fls. 65 e 69; g) pelo exposto, deve o auto de infração ser mantido integralmente, com a recomendação ao órgão local para proceder à cobrança do débito correspondente à parte não impugnada (relativa ao produto AFTER SHAVE LEOPARDO). Diante da natureza do problema constante do presente processo, foi o mesmo encaminhado pela SECJTD/DIVTRYDRF-R1 à DIVTRUSRRF/T RF em I 7.12.91, para que se pronunciasse quanto à correta classificação fiscal dos produtos Deo Colônia 'figreza Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo 4 41:111 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n"" : 13701.000675/90-04 Acórdão n° : 203-01.939 Colônia Ella, o que foi feito na Informação NBM/DIVTRI/73 n° 004/92, às fls. 87/91."" Na mencionada decisão de primeira instância administrativa, o Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, às fls. 94/98, julgou procedente a ação fiscal, baseando-se nos seguintes considerando: CONSIDERANDO que o procedimento fiscal obedeceu as normas vigentes aplicáveis á espécie, estando as infrações devidamente descritas e caracterizadas no auto de infração às fls. 02; CONSIDERANDO o disposto na Informação NI3M/DIVTRI/7° RF n' 004/92, as fls. 87/91, onde esta indicada a correta classificação fiscal dos produtos Deo Colónia Tigreza, Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo Colônia Ella; CONSIDERANDO nada haver a autuada questionado, em sua impugnação, quanto à parte do auto de infração relativa ao produto After Shave Leopardo; CONSIDERANDO que as razões de defesa trazidas ao processo não suficientes para ilidir o feito, refutadas que foram, minuciosamente, na informação fiscal apresentada pelo autuante, às fls. 56/61; CONSIDERANDO que, assim, não só se exime a autuada de responder pelos ilícitos fiscais apurados neste processo CONSIDERANDO que a autuada é primária (fls. 93); e CONSIDERANDO tudo o mais que do processo consta."" Inconformada, recorre a atuada, tempestivamente, a este Conselho, fls. 102/109, alegando, em síntese, que: a) os produtos saídos do estabelecimento identificam-se com aqueles registrados na DICOP, o que pode ser verificado, confrontando-se o número do registro constante do certificado e o número constante da embalagem aprovada e recebida pela recorrente; b) os produtos em causa foram classificados corretamente pela DICOP, não havendo qualquer dúvida que levasse o fabricante a consultar a Receita Federal por não saber onde enquadrar o produto ""desodorante""; 5 1%6 • - MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n"" : 13701.000675/90-04 Acórdão n"" : 203-01.939 c) os produtos foram adquiridos pela recorrente, de boa-fé, não havendo qualquer motivo que a levasse a pensar em irregularidades no documento fiscal emitido pelo fornecedor, d) tendo agido de boa-fé, não havia razão plausivel que justificasse à recorrente socorrer-se do disposto no § 3° do artigo 173 do R1P1, e) houve precipitação, por parte da fiscafização, ao autuar a recorrente antes de ter sido prolatada decisão irrecorrivel concluindo pela classificação errada fornecida pela D1COP. Esclareça-se que o autuante tinha conhecimento do auto de infração lavrado contra o fabricante dos produtos fornecidos à empresa autuada, relativamente à questão da classificação fiscal, e o respectivo processo ainda ato tem decisão irrecorriveL Ao final, reportando-se a todos os argumentos expendidos, solicita a recorrente a reforma da decisão de primeira instância administrativa. É o relatório. .i t) MINISTÉRIO DA FAZENDA ., . , . SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • .. Processo n° : 13701.000675/90-04 Acórdão n° : 203-01.939 VOTO DO CONSELILEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI O objeto da pendenga fiscal é relativo à classificação fiscal dos produtos que a Recorrente adquire, para comercialização, os quais o AFTN autuante entendeu como ""água-de- colônia"" e o contribuinte como ""desodorante corporal"". Todavia, em seu parecer (fls. 87 a 90), a NBM/DIVTRI/7"" RF entendeu que ambos estão errados, sugerindo que os mesmos sejam classificados na TIPI como ""outros produtos ..."". Por outro lado, o julgador singular, com uma fundamentação bastante exígua 1 e com pouco conteúdo, julgou procedente o feito fiscal. Inclusive num dos considerandos, refere-se à correção da informação NBM/DVTRI/7"" RF e em outro (""considerando"") diz que a informação fiscal não foi refutada, apesar da discrepância da classificação fiscal entre ambos. Contrapondo-se á juntada de parte de embalagens pelo Fisco (fls. 80) onde não aparece a expressão ""desodorante"", nas embalagens apresentadas pela Recorrente (fls. 118) está expresso tratarem-se de ""desodorante colônia"". Assim, tratando-se de matéria que envolve conhecimento técnico dos produtos, afigura-se mais coerente considerar o entendimento do Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP, entendimento esse que deflui dos Certificados de Registro de Produto (fls. 62 a 71), onde está mencionado que o grupo principal é ""produtos desodorantes"" e o grupo complementar é ""desodorante colônia"", que é ""destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração"" e, ainda, num dos Certificados que se trata de ""produtos de higiene"". Diante do exposto e do mais que constam dos autos, conheço do Recurso c dou-lhe provimento total, alertando que parte do feito fiscal não foi impugnada nem recorrida pela contribuinte. Sala.. : -ssões, e' 06 de dezembro de 1994j/fir / • O WASILEWSKIi _-- 7 //, ",2.656817, 2021-10-08T01:17:28Z,200801,,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — Período de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades. IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. O conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"" existente na parte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de o adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos adquiridos está correta. Recurso especial negado.",,2008-01-28T00:00:00Z,10860.001597/97-30,200801,4408917,2017-03-17T00:00:00Z,CSRF/02-02.895,40202895_118900_108600015979730_006.PDF,2008,Antonio Carlos Atulim,108600015979730_4408917.pdf,,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso especial\, vencidos os conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-01-28T00:00:00Z,4679814,2008,2021-10-19T18:50:50.355Z,N,1714075193936183296,"Metadados => date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T14:55:37Z; Last-Modified: 2009-07-22T14:55:37Z; dcterms:modified: 2009-07-22T14:55:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T14:55:37Z; meta:save-date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T14:55:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T14:55:37Z; created: 2009-07-22T14:55:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:charsPerPage: 1321; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T14:55:37Z | Conteúdo => 1 csaFrro2 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 'ktft. SEGUNDA TURMA Processo n° 10860.001597/97-30 Recurso n° 202-118.900 Especial do Procurador Matéria IP I Acórdão n° 02-02.895 Sessão de 28 de janeiro de 2008 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado REFRIGERAÇÃO PARANÁ S/A ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — Período de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta- se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades. IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. O conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"" existente na parte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de o adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos adquiridos está correta. Recurso especial negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • • 5 n NI P: P • GA Presidente ()) _ . . Processo n.° 10860.001597/97-30 __ CSRF/T02 C Acórdão n.° 02-02.895 -----%\ Fls. 2 ANINIO CARLOS A. ULIM Relator FORMALIZADO EM: 25 AGO 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Antonio Carlos Atulim, Antonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Maria Teresa Martinez Lopez, Emanuel Carlos Dantas de Assis (Substituto convocado), Henrique Pinheiro Torres, Leonardo Siade Manzan, Júlio César Vieira Gomes, Misael Lima Barreto, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Dalton César Cordeiro de Miranda.. . . • Processo n.° 10860.001597/97-30 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-02.895 Eis. 3 Relatório Trata-se de recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto com fulcro na contrariedade à lei, em face do Acórdão n 2 202-15.355, por meio do qual deu-se provimento ao recurso voluntário para cancelar a multa regulamentar do IPI prevista no art. 368 c/c 364 do RIPI/82, lançada contra o adquirente de produtos com erro de classificação fiscal e aliquota, por descumprimento do disposto no art. 173 do mesmo regulamento. Alegou o Procurador da Fazenda Nacional que a argumentação lançada no acórdão recorrido no sentido de que a cláusula final do art. 173, caput, do RIPI182 não tem amparo na lei é improcedente. O fundamento legal do art. 173 do RIPI182 é o art. 62 da Lei n2 4.502/64 onde se encontra a previsão de que o adquirente deve examinar se os produtos estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares. Ora, a classificação fiscal integra o rol de prescrições legais e regulamentares acerca da nota fiscal, logo, o adquirente é legalmente obrigado a verificar a correção da classificação fiscal dos produtos. Não se desincumbindo deste ônus, está sujeito à penalidade prevista no art. 368 do RIP1/82. Requereu o acolhimento de suas razões para reformar o acórdão recorrido com o conseqüente restabelecimento da decisão de primeira instância. O recurso especial foi admitido por meio do despacho n2 202-145 (fls. 427/428). Regularmente notificado do Acórdão n2 202-15.355, do recurso especial e do despacho que lhe deu seguimento, o contribuinte apresentou em tempo hábil as contra-razões de fls. 432/441, pugnando pela mantença do acórdão recorrido. A/ É o Relatório. Processo n.° 10860.001597/97-30 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-02.895 Fls. 4 Voto Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Relator O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. O cerne da controvérsia é a interpretação do art. 62 da Lei n2 4.502/64 que estabelece o seguinte: ""Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprégo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se éles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao Mio de contróle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares."" (..)"" (grifei) O acórdão recorrido entendeu que o artigo 173 do RIPI/82 ampliou o rol de exigências estabelecido no art. 62 da Lei n2 4.502/64 ao substituir a expressão acima em negrito pela expressão ""(..) se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições deste regulamento (..)"". Vejamos a transcrição do regulamento: ""Art. 173. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com a classificacão fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições deste Regulamento."" (Grifei) Segundo a interpretação vertida no acórdão recorrido, a exigência prevista na parte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 obriga o adquirente apenas a examinar se os elementos exigidos para a validade da nota fiscal estão preenchidos e, nos itens que deva conhecer pela natureza da operação mercantil, se estão corretos. Tais elementos seriam os especificados no art. 242 do RIPI/82 (art. 48 da Lei n2 4.502/64), quais sejam: a denominação ""Nota Fiscal"", o número da nota, a data da emissão e saída, a natureza da operação, os dados cadastrais do emitente e do destinatário, a quantidade e a discriminação dos produtos, a classificação fiscal dos produtos, aliquota, o valor tributável, os dados cadastrais do transportador e os dados de impressão do documento. Isto porque se o bem descrito na nota permite, por um critério racional, seu enquadramento nas posições da Tabela de Incidência do IPI indicadas na nota fiscal, não há 1 Processo n.° 10860.001597/97-30 CSRUTO2 Acórdão n.° 02-02.895 Fls. 5 como exigir que o adquirente o questione, tendo em vista que a classificação de produtos pelo sistema harmonizado de classificação de mercadorias requer conhecimentos específicos, muito técnicos e complexos, que nem sempre podem ser detectados no exame normal que o adquirente realiza ao receber produtos. Por outro lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional, lançando mão da argumentação do ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres no processo n2 10860.001389/97-12, sustenta que o art. 173 do RIPI182 contém de forma implícita a obrigatoriedade de o adquirente verificar a classificação fiscal dos produtos que adquire, pois conquanto esta locução não conste expressamente do suporte fisico do art. 62 da Lei n2 4.502/64, ela integraria o rol das ""prescrições legais e regulamentares"", existente na parte final da cabeça daquele dispositivo legal. Segundo a interpretação do ilustre Conselheiro, adotada pela PFN em seu recurso, a obrigação do adquirente verificar a correta classificação fiscal dos produtos está contida no art. 62 da Lei n2 4.502/64 porque este artigo, ao impor aos adquirentes a obrigação de verificarem se os documentos fiscais atendem a todas as prescrições legais, está determinando que seja observada a correta classificação fiscal, posto que esta, bem como o valor do imposto incidente sobre o produto devem constar, obrigatoriamente, da nota fiscal. Assim, o art. 173 do RIPI/82, teria apenas explicitado o que já se continha no art. 62 da Lei n2 4.502/64 e não criado uma obrigação inexistente na lei. Como se vê, o deslinde da questão passa por estabelecer o conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"", existente na parte final do art. 62, da Lei n2 4.502/64. A meu ver as duas interpretações acima são válidas, pois podem ser lastreadas por argumentos robustos que atendem ao princípio da persuasão racional do julgador. O conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"" tanto pode conter a obrigatoriedade de o contribuinte verificar se a classificação fiscal dos produtos está correta, como pode apenas conter a obrigação de o adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos foi consignada formalmente na nota fiscal. Neste caso específico, o desrespeito à norma jurídica veiculada pelo suporte fisico do art. 173 do RIPI182 rende ensejo à inflição de uma sanção administrativa, que é a multa do art. 368 c/c art. 364 do RIPI/82. O art. 368 remete expressamente ao art. 173 do RIPI/82. Portanto, este segundo dispositivo, integra o tipo legal da penalidade prevista no 368, pois à medida que a legislação vai alterando as prescrições do art. 173, alteram-se as hipóteses de inflição da multa do art. 368. É inequívoco, portanto, que o suporte fisico do art. 173 do RIPI182 veicula norma jurídica cujo desrespeito desencadeia uma conseqüência jurídica consistente na inflição de uma penalidade. Tratando-se de norma jurídica que integra a definição de uma penalidade e existindo dúvida quanto a sua interpretação, deve incidir a regra do art. 112, I do CTN que estabelece o seguinte: • 1 Processo n.° 10860.001597/97-30 CSRE/T02 Acórdão n.° 02-02.895 Fls. 6 ""Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: - à capitulação legal do fato; No caso concreto o fato à ser subsumido ao art. 62 da Lei n 9 4.502/64 é a obrigatoriedade do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta ou não. As duas interpretações acima expostas são igualmente válidas e revelam a existência de dúvida quanto à capitulação legal do fato. Existe dúvida quanto ao conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"", pois ela tanto pode conter a obrigatoriedade do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta, quanto conter apenas a obrigação de o adquirente verificar se no campo correspondente da nota foi consignado formalmente o código da classificação fiscal. O art. 112 do CTN manda que se aplique a interpretação mais favorável ao acusado, que no caso concreto é a obrigatoriedade de verificar se na nota fiscal foi preenchido o campo correspondente à classificação fiscal, e não se o remetente classificou corretamente os produtos. Desse modo, não estando o adquirente obrigado a verificar se a classificação fiscal dos produtos que adquire está correta, não existe suporte fático para a inflição da multa do art. 368 do RIM/82, quando o remetente emite a nota fiscal com erro de classificação fiscal e aliquota, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. _ Sala das essões, em 28 .Nde janeiro de 2008 , AND:417111 • OS AT LIM (I(< Page 1 _0027900.PDF Page 1 _0028100.PDF Page 1 _0028300.PDF Page 1 _0028500.PDF Page 1 _0028700.PDF Page 1 ",2.6566, 2021-10-08T01:09:55Z,202006,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Exercício: 2010, 2011, 2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão quanto ao pedido de diligência. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO. Desnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. Embargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2020-07-27T00:00:00Z,10980.723210/2014-41,202007,6241700,2020-07-27T00:00:00Z,3402-007.507,Decisao_10980723210201441.PDF,2020,Maysa de Sá Pittondo Deligne,10980723210201441_6241700.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão\, sem efeitos infringentes\, nos termos do voto da relatora.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida\, Renata da Silveira Bilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.\n\n\n",2020-06-25T00:00:00Z,8375684,2020,2021-10-08T12:10:05.349Z,N,1713053442696544256,"Metadados => date: 2020-07-02T12:57:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-07-02T12:57:28Z; Last-Modified: 2020-07-02T12:57:28Z; dcterms:modified: 2020-07-02T12:57:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-07-02T12:57:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-07-02T12:57:28Z; meta:save-date: 2020-07-02T12:57:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-07-02T12:57:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-07-02T12:57:28Z; created: 2020-07-02T12:57:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2020-07-02T12:57:28Z; pdf:charsPerPage: 1869; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-07-02T12:57:28Z | Conteúdo => S3-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10980.723210/2014-41 Recurso Embargos Acórdão nº 3402-007.507 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 25 de junho de 2020 Embargante MASTERCORP DO BRASIL EIRELI Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Exercício: 2010, 2011, 2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão quanto ao pedido de diligência. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO. Desnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. Embargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 32 10 /2 01 4- 41 Fl. 2666DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 Relatório Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa MASTERCORP DO BRASIL EIRELI e pelo responsável solidário Sr. Juliano Anderson Galera Cunha às e-fls. 2.605/2.621 (ratificado pela petição da e-fl. 2.627) em face do acórdão n.º 3402-004.076, ementado nos seguintes termos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Exercício: 2010, 2011, 2012 LANÇAMENTO. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI A falta de pagamento do imposto, por erro de classificação fiscal/alíquota inferior à devida, justifica o lançamento de ofício do IPI com os acréscimos legais cabíveis. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOADMINISTRADOR. ART. 124, INCISO I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8o DO DECRETO-LEI N. 1.736/79 E ART. 28 DO DECRETO 7.212/2010. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS SUPERIORES. O art. 8o do Decreto-lei n. 1.736/79 que, por sua vez, está fundado no disposto no art. 28 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI/2010), se contrapõe a precedente vinculante veiculado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, julgado sob o rito de repetitivos, oportunidade em que O citado Tribunal reconheceu que a simples inadimplência fiscal não é, per si, causa de responsabilização em matéria tributária. Tais dispositivos legais também são inconstitucionais, conforme já decidido pelo STF (RE n. 562.276) em caso afetado por repercussão geral. Nesta oportunidade o STF decidiu que apenas lei complementar pode tratar de questão afeta à responsabilidade tributária, nos termos do que prevê o art. 146, inciso III, alínea ""b"" da Magna Lex. Os dois precedentes citados vinculam este Tribunal Administrativo, exatamente como estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 15 do citado Codex, bem como em razão do disposto no art. 62, § 1º, incisos I e II, alínea ""b"" do RICARF. Recurso provido em parte. (e-fls. 2.569/2.570) Os Embargos de Declaração foram parcialmente admitidos pelo r. despacho de admissibilidade das e-fls. 2.642/2.652 nos seguintes termos: CONCLUSÃO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo, apenas no que tange ao item vício de omissão pela juntada de novos documentos e provas. (e-fl. 2.651) Fl. 2667DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 Após a conversão do julgamento dos Embargos em diligência por meio da Resolução nº 3402-001.758 para sua livre distribuição dentre os integrantes desta Turma julgadora, o processo foi a mim distribuído. É o relatório. Voto Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, Relatora. Conheço dos Embargos de Declaração no ponto em que foi admitido no Despacho de admissibilidade proferido, especificamente quanto ao pedido de produção de provas complementares. Neste ponto, o despacho de admissibilidade foi proferido nos seguintes termos: 2 - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA E OUTRAS PROVAS Argui a Embargante omissão com relação a duas matérias: Omissão pela não apreciação do pedido de diligência e juntada de outras provas e omissão quanto à apreciação do Laudo Técnico apresentado. Verifica-se que em seu Recurso voluntário, fl.2.449, assim alega: Pugna, pois repisando a impugnação, pela juntada de novos documentos e provas, se tal se mostrar oportuno. Da análise do acórdão embargado, em que pese o bem fundamentado e minudente voto do referido acórdão embargado, constata-se que em relação ao pedido [pela juntada de novos documentos e provas, se tal se mostrar oportuno,] não há apreciação da matéria. Com relação ao Laudo Técnico, assim se manifesta a peça embargada: Por fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que discriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação fiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta não vincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de produtos não é considerada como aspecto técnico dos laudos. A propósito, veja- se o disposto no art. 64 do Decreto 7.574/2011, o qual reproduz os termos do Decreto 70.235/72.(grifei) Art. 64. Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto no 70.235, de 1972, art. 30, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67). § 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. Diante do exposto, correta a classificação fiscal adotada pelo Fisco. Para melhor explicitação da matéria arguida, transcreve-se a seguir excertos da decisão recorrida: Fl. 2668DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 Ademais, o fato de se classificar as impressoras importadas pela empresa na posição 8433, não implica necessariamente enquadrar o produto produzido por ela no mesmo código, já que a empresa não produz impressoras e sim fitas para impressão – classificação excluída da seção que se encontra a posição 84. Com relação ao Laudo Técnico, não assiste razão à embargante, haja vista que o julgador detém a prerrogativa da livre convicção motivada na apreciação das provas dos autos, conforme lhe assegura o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, já destacado na presente análise, e no caso específico de classificação fiscal, estando o produto corretamente identificado, como se constata pelos robustos fundamentos do voto- condutor, conforme excertos acima, a título exemplificativo, o órgão oficial no Brasil com competência para pronunciar-se sobre classificação fiscal de mercadorias é a Secretaria da Receita Federal do Brasil –RFB, portanto, por expressa determinação legal, não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos, assim ratificou o voto embargado a classificação adotada pela fiscalização, que segundo seu entendimento, adequava-se às normas legais para classificação fiscal, que são as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH), uma vez que sendo o Brasil, Parte Contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de mercadorias aplica no processo classificatório de uma mercadoria/produto referidas as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH). (...) Assim, os vícios apontados, exceto quanto ao pedido para junta de documentos, não se confirmaram na análise do acórdão embargado, na realidade as razões trazidas em sede de embargos, visam não só rediscutir as razões já trazidas em sede de recurso voluntário, como o contexto probatório, assim constata-se que os argumentos manejados pela Embargante, não podem ser acolhidos em sede de embargos, uma vez que fogem ao escopo regimental, expresso na dicção do artigo 65, caput, do RICARF, haja vista que estando os fatos contextualizados e restando clara a linha decisória no julgado ora embargado, fica evidenciado que não foi demonstrado no acórdão embargado, omissão com relação ao item 3 ou contradição, com relação aos itens 1 e 3, logo a análise pretendida, na visão da Embargante, ensejaria um novo julgamento, hipótese não admitida em sede de embargos, visto que demandaria rediscutir questões que já foram examinadas e sobre as quais o Colegiado já proferiu o seu entendimento, como bem demonstrado no acórdão embargado. CONCLUSÃO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo, apenas no que tange ao item 2- vício de omissão pela juntada de novos documentos e provas. (e-fls. 2.648/2.651 - grifei) Com efeito, como mencionado no r. despacho acima transcrito, no acórdão embargado o I. Conselheiro Relator não adentrou especificamente em um tópico quanto a desnecessidade de novas provas e diligências no presente caso. Há, portanto, uma omissão a ser sanada nesta oportunidade, para analisar esse pedido. A leitura do acórdão embargado quanto à classificação fiscal evidencia que as provas produzidas e alegações trazidas pelos sujeitos passivos foram enfrentadas naquela oportunidade, indicando que os documentos apresentados pelo sujeito passivo não levantaram Fl. 2669DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 dúvida quanto à correta classificação fiscal da mercadoria, o que, por conseguinte, evidencia o entendimento que prevaleceu no Colegiado pela desnecessidade de diligência ou complementação de provas. Cabe, portanto, evidenciar esse raciocínio para afastar expressamente esse pedido formulado pelas Recorrentes. Vejamos os trechos do acórdão embargado que evidenciam a análise das provas e alegações carreadas nos autos:  Trecho do relatório (...) Não resignada com a r. decisão, a empresa interpôs o presente recurso (fls. 2440/2509), no qual, em suma, alega: 1 Ser totalmente descabida a pretensão de classificar filme de termo de termo transferência como subgrupo de fita de máquina de escrever, pois não há qualquer similaridade. Afirma que o produto que fabrica é utilizado em impressoras e aparelhos de fax com a finalidade de imprimir papéis, etiquetas, crachás e outros meios, como, entende, descrito na tabela da posição 84.43 (impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42). Acresce que ""esse grupo abrange todos os métodos de impressão utilizados no mercado, impressão por jato de tinta, impressão a laser e impressão por sistema térmico, sendo que certamente existe a necessidade de abrir um novo grupo para classificar os produtos desta família, que sabidamente não tem classificação específica"", concluindo que ""deveria existir a linha de produto 8443.99.5 (que não existe) impressoras de termo-transferência, pois, afinal, a impressão por transferência térmica é uma tecnologia que não pode ser equiparada à impressão térmica"". Em resumo, entende que ""se todo o aparato de impressão a jato de tinta e laser estão no grupo 8443, e lá estão também as impressoras e equipamentos de fax que utilizam os filmes de termo-transferência, é lógico que os filmes estão também neste grupo"", o que o laudo que acosta conclui. Acresce às suas razões o fato de que as impressoras e equipamentos de fax que importa classifica-se no código 8443.32.99, conforme entendimento do próprio Fisco. Assim, conclui que ""os filmes de termo-transferência estão no grupo 8443, que alberga todos os meios de impressão, máquinas, equipamentos, partes, peças e suprimentos"". Na sequência, trata em item apartado (CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS FILMES DE TERMO-TRANSFERÊNCIA) sobre a classificação fiscal objeto da lide, com arrimo em Laudo produzido a seu pedido por ""engenheiros especialistas em exame de processos produtivos"". Veja-se o quesito e a resposta abaixo, inserto no mencionado Laudo; Com base nesse Laudo, arremata: ""Diante de todo o exposto e dos pareceres técnicos a respeito dos produtos produzidos pela empresa autuada, mostra-se claro que não podem ser aplicados na NCM 9612"". Discorre, ainda sobre seu processo produtivo, e conclui no tópico: Fl. 2670DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 A seguir, traça análise comparativa entre os processos produtivos de fitas de máquinas de escrever e filmes de termo-transferência, concluindo que ""enquanto a fita de máquina de escrever pode ser fabricada na garagem de casa, o filme de termo- transferência é produto de alta tecnologia de produção, em diferentes etapas e procedimentos que requerem conhecimentos específicos e avançados"". Em relação às exportações que utiliza o código 9612.10.19, conforme anotado no relato fiscal, alega que ""existem empresas que solicitam que os produtos sejam enquadrados em uma ou outra classificação fiscal, provavelmente com o objetivo de alcançarem vantagens fiscais à luz da legislação fiscal de regência da cada país."" E continua: ""Assim, existem casos pontuais de exportações realizadas com a classificação fiscal desejada pela autoridade fiscal 9612.10.19"". Acresce que o SISCOMEX em seu sistema de registro de exportações somente tem aceito o registro com esse código, ou seja, alude, ""este é imposto pela RFB, não uma opção ou escolha do contribuinte"".  Trecho do voto quanto à classificação fiscal das mercadorias CLASSIFICAÇÃO FISCAL Igualmente improcedente as alegações do contribuinte quanto à classificação fiscal dos produtos denominados ribbons. Antes de adentrar nesse mérito, registre-se, como salientado no TVF, que esta mesma empresa teve contra si um auto de infração de período distinto, portanto desvinculados entre si quer por conexão quer por dependência, com mesma imputação fiscal. Ou seja, no processo 10980.724847/2010- 21, já lhe tinha sido dado conhecimento acerca da Solução de Divergência COANA 1, de 19/03/2003, referente à classificação fiscal dos produtos comercializados pelo contribuinte, que deveriam ser classificados no código 9612.10.19 e tributados à alíquota de 20%. Ora, se o contribuinte tem convicção de que a classificação fiscal dos (TTR thermal transfer ribbons) é a que adota desde então, código 8443.91.99 (alíquota zero), deveria ter buscado resguardar seu entendimento com base em consulta fiscal sobre a classificação fiscal desses produtos, instrumento importante para a segurança do contribuinte/Fisco em relação à aplicação da legislação fiscal e classificação fiscal de mercadorias. Assim, caso a resposta à consulta fosse ao encontro do seu entendimento, não mais haveria qualquer controvérsia sobre o tema. Mas quedou-se inerte nesses quatro anos mesmo sabendo do entendimento fiscal, o que poderia levar, como veio a concretizar-se, em nova exigência sobre mesmo fato! E, mais, chegou ao absurdo de explicitar em sua peça recursal que quando exportou os ribbons com a NBM 9612.10.19, o fez porque assim os importadores o exigiam, como se a classificação fiscal de mercadorias não tivesse imposição legal com base em regras internacionais, ficando ao alvedrio de conveniências mercadológicas e discricionárias para tanto. Talvez por isso, toda sua longa articulação tentando ""impor"" a classificação fiscal que adotava, sequer tangenciou as RGI e/ou as NESH, normas legais impositivas que devem nortear a devida classificação fiscal, devidamente examinadas no libelo fiscal. Passemos ao exame da matéria. A fiscalização classificou os produtos fabricados pelo estabelecimento filial da empresa no código 9612.10.19, fundamentado na aplicação dos critérios de classificação indicados nas Regras Gerais de Interpretação (RGI), que dão uniformidade à aplicação Fl. 2671DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 da Nomeclatura do Sistema Harmonizado (NESH), o Fisco considerou o conceito de “fitas para impressão” que está presente na posição 9612, cuja descrição reproduz- se, incluídos seus códigos derivados: A fiscalização enquadrou os produtos da recorrente no código 96.12.10.19 por corresponderem a fitas impressoras de material plástico não enquadradas nos subitens anteriores. Observe-se que, no caso, a alíquota correspondente é a de 20% (que é a mesma alíquota para qualquer elemento da mesma posição). Em contrapartida, como relatado, a classificação adotada pelo contribuinte é 84.43.91.99, outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão, conforme abaixo: Em síntese, o contribuinte contestou à classificação adota pela fiscalização no código 9612.10.19, afirmando que seus produtos não são “fitas” e sim “filmes”, alegando que a distinção ainda que sutil adquire relevância quando se trata de nominar e qualificar o produto, com vista à sua classificação fiscal, e manifestou a semelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel carbono, afirmando que seus produtos são muito mais complexos do que os produtos da posição 96.12. Criticou as impressões da fiscalização acerca de seu processo produtivo, que seria de maior complexidade do que o percebido pela fiscalização. Mencionou também o laudo técnico pericial apresentado nos autos. Não reproduzo aqui, mas os produtos sob análise são aqueles discriminados no suso relato e cujas fotos encontram-se tanto no TVF como na decisão recorrida (fls. 2408/2414). REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) 1. (RGC1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, ""mutatis mutandis"", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. Tendo estes parâmetros em mente, vamos analisar a classificação pretendida pelo contribuinte: 84.43.91.99 Partes de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42. Fl. 2672DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 Essa classificação enquadra inicialmente os produtos na posição 84.43, que diretamente se refere a máquinas e indiretamente irá se referir a seus elementos constituintes (partes e acessórios). Ocorre que os produtos fabricados pela contribuinte são elementos a serem utilizados em máquinas de impressão térmica. Assim, somente poderiam se enquadrar nessa posição se houvesse uma determinante identidade com as subposições desse grupo, conforme determina a RGI. Porém, isso não ocorre, pois a subposição 84.43.91 se refere a partes de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42, que é relativa a clichês, blocos, cilindros, pedras litográficas, placas e similares, preparados para impressão. Todos esses são elementos rígidos e usados para impressão em relevo (tipografia, offset e outros), e não elementos macios para impressão (plástico, tecidos, papel). Acrescente-se o fato de as Notas de Seção, mas especificamente a Nota nº 1, excluir expressamente as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes da classificação nesta seção. SEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas. 1.A presente Seção não compreende: a) (...) q) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir). Não se enquadrando em nenhum destes elementos (clichês, blocos, cilindros, pedras litográficas, placas e similares, preparados para impressão) o produto em questão não pode ser classificado nesta posição mesmo que, a grosso modo, possa se assemelhar a toner (impressora laser) ou jato de tinta. Releva que o produto da empresa não é toner e não é jato de tinta, nem a eles se assemelham. Toner é uma tinta em pó usada nas impressoras a laser e fotocopiadoras para formar texto e imagens em papel. As partículas do toner são transferidas para o papel por meio de cargas magnéticas e fricção, e logo após fundidas no papel pelo calor do rolo fusor enquanto o papel é impresso. O tamanho das partículas de toner variam de 1 a 15 micrômetros. O toner é fornecido em um cartucho que é instalado na impressora. Nesses casos, a tinta não está impregnada ou revestida em papel, plástico ou tecido, e é transferida diretamente para o material a ser impresso. No caso do produto do contribuinte, uma película plástica é revestida com tinta e silicone que ao receber calor transfere a tinta para o material a ser impresso. Não identifico qualquer similaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou mesmos similaridade visual. O produto também não é papel carbono ou papel copiativo, ou a eles se assemelham, pois sua função não é obter um segundo exemplar ou cópia do que está sendo escrito e o papel carbono e copiativo não servem para “imprimir”, mas para copiar. Logo, evidente que essa classificação não inclui o material produzido pelo contribuinte. Ao aplicar a RGI 1 e 3A, verifica-se que entre o texto da posição 96.12 (Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa) e o da posição 84.43 (Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de Fl. 2673DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 impressão da posição 84.42); a posição que mais se adequa ao produto “filmes para impressão” é, inexoravelmente, a 96.12, isto porque: 1. Tratam os produtos de material impressor (película plástica) revestido com tinta; montados em bobinas e, como podemos observar pelas fotos, cortados em tiras, faixas ou fitas de diversos tamanhos. Sendo que, no caso, o uso do termo fita caracteriza a unidade em faixas sem especificação de tamanho. 2. A própria tradução do termo em inglês “ribbon” é fita, cinta, faixa, portanto serve para caracterizar o produto como “fita”; 3. A impressão se dá por meio da fita de plástica, e não por blocos, cilindros, placas, clichês, etc. 4. A caracterização principal da posição é a “impressão” por meio de material tintado (revestido); 5. A Posição não especifica que tipo de impressão (texto, imagens, gráficos, paisagens, desenhos), a qualidade técnica do produto ou de sua produção e não especifica o tipo de material a ser impresso, se papel, metal plástico, entre outros, somente exige ser fita impressora. Apenas afirma que devem ser fitas impressoras semelhantes a de máquina de escrever, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir. 6. O filme a que se refere o contribuinte nada mais é do que o elemento constitutivo da fita (polietileno tereftalato – material plástico). Assim o produto produzido é “fita de filme”. 7. Somente se caracterizam como filmes, o insumo do produto, ou seja, a matéria-prima: Jumbo (filmes virgens de poliéster polietileno tereftalato), ou os filmes (Jumbo) tintados mas ainda não aptos ao uso em equipamento de impressão (não cortados em bobinas) que são classificados na posição NCM 3921.90.90 (outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico). A matéria-prima (Jumbo) tem dimensões variadas, tendo em media 678mm de largura por 20.000m de comprimento e peso ao redor de 150kg. O produto acabado é denominado ribbon e apresentado em bobinas variáveis de 25 a 220 mm de largura e de 51 a 600 metros de comprimento. Isto porque, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à Posição 9612 compreende: 1) As fitas impressoras montadas ou não em carretéis ou cartuchos, para máquinas de escrever, calcular, e quaisquer máquinas que comportem um dispositivo que imprima por meio destas fitas (básculas automáticas, tabuladoras, teleimpressoras, etc). Estas fitas são, na maioria das vezes, de tecidos de matérias têxteis, mas também podem ser de plásticos ou de papel. Para se incluírem nesta posição, devem ser tintadas ou preparadas para imprimir (impregnadas, no caso de fitas têxteis, revestidas, no caso de fitas de plástico ou de papel, de uma matéria corante, de tinta, etc.). Assim, a qualidade técnica do produto e sua forma de produção, o tipo de impressão e o tipo de material impresso pouco importam para assumir a classificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser similar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser cortado em faixas, fitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de imprimir. E é exatamente esta a característica do produto fabricado pelo contribuinte, que serve para imprimir código de barras e fax, em impressoras térmicas. Aqui, a similaridade se dá tanto pela forma como pela função de impressão e não pelo produto em si (características técnicas, tamanho e tipo), como entendeu o contribuinte. Mesmo a interpretação de que as fitas devam ter menos de 3cm para Fl. 2674DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 que possam ser consideradas fitas similares às da máquina de escrever está equivocada. O que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH da posição 96.12 quis dizer com “Excluem-se desta posição: a) os rolos de papel carbono (químico*) ou de outros papéis copiativos, que são colocados em máquinas de calcular, caixas registradoras etc, para obtenção de um segundo exemplar das fichas impressas. Estes rolos, que não podem ser utilizados como fitas de maquinas de escrever, são geralmente muito mais largos (mais de 3cm)” é que este tipo de papel não pode ser utilizado/classificado como fita de máquina de escrever, por serem mais largos, mas não diz que as fitas impressoras semelhantes devem ter menos de 3cm, mesmo porque os rolos de papel copiativos nem se enquadram neste conceito (fitas impressoras semelhantes). Aplicando a RGI nº 6, temos que o produto se enquadra na subposição 9612.10, já que o material utilizado na confecção do produto é o polietileno tereftalato (PET), um tipo de plástico e mais especificamente no codigo NCM 9612.10.19 (“outros”), ja que o produto não pode ser classificado em nenhum outro subitem dentro desse item. Alegou ainda a recorrente que a classificação no código 9612.10.19 é obrigatória no SISCOMEX, pois o sistema não aceitaria outra. Contudo, como já dito, a classificação fiscal deve seguir as normas legais e não as conveniências comerciais ou a operacionalidade de sistemas de informática. Se o SISCOMEX obriga a classificação dos “ribbons” na posição 9612.10.19, não seria porque esta é a classificação correta? (...) Por fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que discriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação fiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta não vincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de produtos não é considerada como aspecto técnico dos laudos. (e-fls. 2.578/2.584 - grifei) Observa-se, portanto, que segundo o acórdão embargado, “as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever” (e-fl. 2.584) (raciocínio desenvolvido pelos sujeitos passivos para considerar o seu produto como “filme”) não importam para a correta classificação fiscal dos produtos considerando as orientações trazidas na NESH. Indica o acórdão que “a qualidade técnica do produto e sua forma de produção, o tipo de impressão e o tipo de material impresso pouco importam para assumir a classificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser similar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser cortado em faixas, fitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de imprimir.”(e-fl. 2.582) Da mesma forma, foi expressamente afastada qualquer semelhança existente entre os produtos da Recorrente e os toners de impressoras ou ao papel carbono para fins de classificação fiscal. Com base na NESH, o i. Conselheiro relator afirmou que “não identifico qualquer similaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou mesmos similaridade visual.” (e-fl. 2.581) Diante deste contexto, mostra-se desnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelos então Recorrentes, repita-se, no sentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os Fl. 2675DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 toners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. Ou seja, os elementos modificativos trazidos pelos então Recorrentes em seu Recurso não foram admitidos como relevantes para alterar a classificação fiscal adotada pela fiscalização, evidenciando, por conseguinte, a desnecessidade de provas ou diligências adicionais para que que essas alegações fossem demonstradas. Dessa forma, considerando que as provas e alegações trazidas pelos sujeitos passivos nos autos quanto à classificação fiscal das mercadorias foram enfrentadas e afastadas no acórdão recorrido, resta evidente a desnecessidade de provas e diligências adicionais, devendo ser este pedido expressamente afastado. Assim, uma vez que todas as alegações trazidas pelas então Recorrentes foram afastadas face a irrelevância para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização, cabe ser igualmente afastada qualquer necessidade de nova diligência para levantamento adicional de provas. Diante do exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração opostos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, indeferindo o pedido de diligência e nova produção de provas. É como voto. (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne Fl. 2676DF CARF MF Documento nato-digital ",2.6545186, 2021-10-08T01:09:55Z,201809,,"Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 29/12/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CERÂMICA CARBOLITE, PRODUTO COMPOSTO DE MULITA. Em razão do disposto na Nota Explicativa nº 01 do Capítulo 25, os produtos que, embora compostos de mulita, sejam resultantes de uma mistura, não nas se incluem nas posições do referido capítulo. Correta a classificação fiscal realizada pela fiscalização no código 3824.90.79. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2018-10-25T00:00:00Z,10711.006342/2007-55,201810,5919301,2018-10-26T00:00:00Z,3002-000.409,Decisao_10711006342200755.PDF,2018,MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES,10711006342200755_5919301.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLarissa Nunes Girard - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente)\, Alan Tavora Nem\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Carlos Alberto da Silva Esteves.\n\n\n",2018-09-20T00:00:00Z,7479787,2018,2021-10-08T11:29:44.823Z,N,1713050871918493696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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BJ QUÍMICA DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 29/12/2005  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  CERÂMICA  CARBOLITE,  PRODUTO  COMPOSTO DE MULITA.  Em razão do disposto na Nota Explicativa nº 01 do Capítulo 25, os produtos  que, embora compostos de mulita, sejam resultantes de uma mistura, não nas  se incluem nas posições do referido capítulo.   Correta  a  classificação  fiscal  realizada  pela  fiscalização  no  código  3824.90.79.   Recurso Voluntário Negado.        Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Larissa Nunes Girard ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard  (Presidente), Alan Tavora Nem, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões  (Relatora)  e Carlos  Alberto da Silva Esteves.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 1. 00 63 42 /2 00 7- 55 Fl. 607DF CARF MF     2 Relatório  Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão da DRJ, às fls. 91/92 dos  autos:  Trata o presente processo de quatro autos de infração.  O  primeiro  auto  trata  do  Imposto  de  Importação,  juros  de  mora,  multa  de  oficio  e  multa  por  classificação  fiscal  incorreta  (fls.  01­07)  em  decorrência  de  classificação fiscal incorreta de mercadoria. Valor da autuação R$ 7.203,51.  O  segundo  auto  trata  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  juros  de  mora e multa de oficio (fls. 08­11) em decorrência de classificação fiscal incorreta  de mercadoria. Valor da autuação R$ 7.586,73.  Os  terceiros  e  quarto  autos  de  infração  tratam  respectivamente  das  contribuições sociais Cofins e Pis­Pasep incidentes na importação (fls. 13­17 de R$  228,83 e 18­22 de R$ 49,70).  Seguem as alegações da fiscalização aduaneira.  A empresa autuada, mediante a DI n° 05/1421502­4,  importou a mercadoria  descrita  na  adição  01  como  ""NOME COMERCIAL:  CERAMICA CARBO LITE  16/20  ­  QUALIDADE  DE  USO:  AGENTES  DE  SUSTENTAÇÃO  DE  FRATURAS  DE  POÇOS  DE  PETROLEO  ­  TEOR  DE  PUREZA:  NÃO  AVALIAVEL ­ ESTADO FISICO: SOLIDO"" e classificou a mercadoria no código  2508.60.00.  Retirada amostra do produto e emitido laudo técnico Labor, a mercadoria foi  identificada como ""Preparação química à base de óxidos de alumínio, silício, titânio  e ferro"", classificável no código 3824.90.79.  Intimada a empresa autuada (fl. 53), ingressou a mesma com a impugnação de  fls. 54­76. Seguem as alegações da empresa.  ­ A classificação pretendida pelo fiscal elimina a possibilidade de a cerâmica  ser  tipificada  em  qualquer  uma  das  posições  correspondentes  aos  produtos  do  capitulo 25 da TEC, posicionamento inadmissível ante ao fato de que cerâmicas são  produtos  típicos,  perfeitamente  classificáveis  no  capitulo  25,  mormente,  como  mulita.  ­  Inconformada  com  a  classificação  pretendida  pela  fiscalização  que,  equivocadamente  enquadrara  os  produtos  no  Capitulo  38  da  TEC,  a  impugnante,  demonstrando sua boa­fé em definir a natureza do produto, encomendou dois laudos  técnicos de laboratórios e profissionais distintos.  ­ As folhas 58­60, transcreve trechos dos Laudos.  ­  A  Nesh  referente  ao  Capitulo  25  afirma  a  possibilidade  da  inclusão  de  produtos calcinados nas Posições do Capitulo.   ­ O Laudo  técnico  em  anexo  à  impugnação  conclui  que  a mercadoria  é  um  caulim calcinado,  sendo que  a mulita  se origina da calcinação do caulim. Logo,  a  Nesh  do Capitulo  25  é  totalmente  inaplicável  ao  caso  em  questão  uma  vez  que  a  mulita não passa por qualquer processo de calcinação, apenas decorre da calcinação  do caulim. O caulim calcinado se apresenta na forma de mulita e tal substância está  expressamente prevista na posição 2508.  Fl. 608DF CARF MF Processo nº 10711.006342/2007­55  Acórdão n.º 3002­000.409  S3­C0T2  Fl. 608            3 ­  O  Conselho  de  Contribuintes  já  decidiu  pela  prevalência  do  Laudo  dos  profissionais especializados em caso de discordância com o Laudo da fiscalização.  ­ Alega  já  haver  importado mercadorias  sob  o  código  constante  na DI  sem  qualquer  questionamento  por  parte  da  Alfândega,  muitas  vezes  até  com  análise  documental e verificação física, inclusive na DI do caso em questão.  ­ O artigo 146 do CTN veda a mudança de critério jurídico.  ­ Alega a boa fé e o artigo 100 do CTN.  ­ Defende a aplicação do artigo 112 do CTN.  Solicita a improcedência da autuação.  Protesta  pela  intimação  em  endereço  indicado  à  folha  76.  Solicita  pela  produção de provas em direito admitidas. Indica perito e quesitos.  A  folha  172,  encaminhou­se  o  processo  para  julgamento  e  informou­se  a  tempestividade da impugnação.  Juntada de documentos à folha 173­192.  À  sua  manifestação  de  inconformidade,  o  contribuinte  anexou  os  seguintes  documentos:  i)  cartão  de  CNPJ  e  atos  constitutivos  e  de  representação  da  empresa  (fls.  159/196); ii) auto de infração (fls. 201/245); iii) laudo de análise elaborado pelo Ministério da  Fazenda  (fl.  247);  iv)  outros  documentos  relacionados  à  importação  da  mercadoria  (fls.  251/194); v) informações prestadas pelo fabricante da mercadoria importada, com a respectiva  tradução juramentada (fl.295/315); vi) laudo elaborado pelo Dr. Amílcar Pereira da Silva Filho  (fls. 319 a 323) e iv) laudo elaborado pelo laboratório ""Analytical Solutions"" (fls. 327/345).  Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  entendeu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar  procedente o lançamento (fls.395/408), sob o fundamento de que os laudos apresentados pelo  contribuinte  não  afastaram  as  conclusões  atingidas  pelo  laudo  da  fiscalização,  tendo,  pelo  contrário,  corroborado  com  elas,  visto  que  o  produto  em  questão  corresponde  a  uma  mistura/preparação, razão pela qual não poderia ser classificada nas posições do capítulo 25 da  TEC. A  partir  da  análise  das  posições  apontadas  pela  fiscalização  e  pelo  contribuinte  como  corretas, bem como dos laudos elaborados por ambas as partes e, também, analisadas as regras  para  interpretação  do  sistema  harmonizado,  a  primeira  instância  concluiu  que  a  posição  apontada pela fiscalização para a classificação fiscal da mercadoria estaria correta.   Rejeitou o argumento de que o costume de importar a mercadoria sob o mesmo  código constante da DI  sob análise  representaria norma complementar (art. 100 CTN), sob o  fundamento  de  que  tal  fato  não  gera  direito  adquirido  e  que  a  administração  tem  direito  de  rever  seus  atos.  Sobre  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN,  o  acórdão  consignou  não  existir  dúvida  a  autorizar  tal  procedimento.  Entendeu,  como  consequência  de  considerar  a  classificação  fiscal  incorreta,  existir  diferença  de  tributo  a  ser  recolhida  junto  com multa  de  ofício e juros de mora, nos termos da autuação.   O acórdão afastou, ainda, a aplicação do artigo 146 do CTN, sob fundamento de  que o despacho aduaneiro não constitui declaração expressa de homologação nem implica em  adoção de critério jurídico. Consignou que, nos termos do artigo 54 do Decreto­lei 37/66, com  a redação dada pelo artigo 2º do Decreto­lei 2.472/88, o Fisco pode reexaminar, no prazo de 05  Fl. 609DF CARF MF     4 (cinco) anos, a partir do registro da DI, as informações prestadas pelo importador na ocasião do  despacho aduaneiro para verificar a regularidade do pagamento do imposto.  O contribuinte foi intimado acerca desta decisão em 19/05/2009 (vide AR à fl.  410 dos autos) e, insatisfeito com o seu teor, interpôs, em 18/06/2009, Recurso Voluntário (fls.  418/450).  Em seu recurso, o contribuinte alegou que o acórdão deve ser reformado por se  basear em premissas equivocadas. Argumentou que: i) a posição por ele adotada é a correta por  ser mais específica para o produto do que a posição indicada pelo Fisco; ii) conforme os laudos  acostados  à  impugnação,  foi  constatada,  no  produto,  a  presença  de  mulita,  que  decorre  do  processo de calcinação do caulim, sendo este produto classificado no capítulo 25, sob o código  2508.60.00;  iii)  com  base  nas  regras  de  interpretação  do  sistema  harmonizado  e  nas  notas  explicativas  ao  capítulo  25  da  TEC,  a  correta  classificação  do  produto  é  a  apontada  pelo  contribuinte; iv) a recorrente encomendou um terceiro parecer técnico elaborado com base em  laudo  da USP,  dos  quais  requer  a  juntada,  e  pede  que  sejam  apreciados  em  homenagem  ao  princípio da verdade material; v) a Câmara Superior de Recursos Fiscais já se manifestou pela  possibilidade de apresentação de  laudos  técnicos em fase de recurso; vi) em caso de conflito  entre parecer  técnico da Receita Federal e parecer elaborado por profissionais especializados,  deve prevalecer este último, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes.  Pediu, ao fim, a reforma do acórdão para que sejam anuladas as exigências de II,  IPI,  PIS­importação,  COFINS­importação  e  respectivas  multas,  considerando­se  a  flagrante  improcedência da autuação, conforme laudos técnicos de renomados laboratórios do País.  Acostou, com o recurso, procuração e atos societários (fls. 456/488 e 573/604) e  parecer técnico (fls. 492/566).  Os autos, então, vieram­se conclusos para fins de análise do Recurso Voluntário  interposto pelo contribuinte.  É o relatório.   Voto             Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora:  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  Consoante  acima  narrado,  a  presente  contenda  versa  sobre  a  correta  classificação  fiscal  do  produto  objeto  da  presente  autuação,  conforme  descrição  a  seguir,  realizada  pelo  contribuinte:  ""NOME  COMERCIAL:  CERAMICA  CARBO  LITE  16/20  ­  QUALIDADE  DE  USO:  AGENTES  DE  SUSTENTAÇÃO  DE  FRATURAS  DE  POÇOS  DE  PETRÓLEO  ­  TEOR  DE  PUREZA:  NÃO  AVALIÁVEL  ­  ESTADO  FÍSICO:  SÓLIDO"".  O  contribuinte  classificou  tal  produto  no  código  2508.60.00  da  Tarifa  Externa  Comum  (incidência de 4% de II e 0% de IPI), ao passo que a fiscalização entendeu que a classificação  correta seria a descrita no código 3824.90.79 da TEC (incidência de 14% de II e 10% de IPI),  em  razão  do  laudo  técnico  elaborado  pelo  LABOR  que  identificou  a  mercadoria  como  ""Preparação química à base de óxidos de alumínio, silício, titânio e ferro"".  Fl. 610DF CARF MF Processo nº 10711.006342/2007­55  Acórdão n.º 3002­000.409  S3­C0T2  Fl. 609            5 Para que melhor se compreenda o cerne da discussão, transcrevo a seguir o teor  das  referidas  classificações  fiscais,  extraída  da  TIPI  aprovada  por  meio  do  Decreto  nº  4.542/2002, vigente à época do fato gerador em questão, ocorrido em 29/12/2005:  25.08 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.06),  ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO  EM PÓ (TERRA DE ""CHAMOTTE"") E TERRA DE DINAS 2508.60.00 ­Mulita ***  38.24 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO;  PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS  INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE  PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM  OUTRAS POSIÇÕES 3824.90 ­Outros 3824.90.7 Produtos e preparações à base de elementos químicos ou  de seus compostos inorgânicos, não especificados nem  compreendidos em outras posições 3824.90.79 Outros   Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  entendeu  que  a  classificação  indicada  pela  fiscalização seria a correta, visto que a Nota nº 01 do capítulo 25, abaixo transcrita, vedaria a  inserção nas posições do capítulo de misturas:   Notas de Capitulo  1.  Salvo  disposições  em  contrário  e  sob  reserva  da  Nota  4  abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os  produtos  em  estado  bruto  ou  os  produtos  lavados  (mesmo  por  meio  de  substâncias  químicas  que  eliminem  as  impurezas  sem  modificarem  a  estrutura  do  produto),  partidos,  triturados,  pulverizados,  submetidos  à  levigação,  crivados,  peneirados,  enriquecidos  por  flotação,  separação  magnética  ou  outros  processos  mecânicos  ou  físicos  (exceto  a  cristalização).  Não  estão,  porém,  incluídos  os  produtos  ustulados,  calcinados,  resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento  mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. Destacou, inclusive, que a empresa autuada não contestou o fato do produto em  tela  corresponder  a  uma  mistura  e  que  os  laudos  anexados  ao  processo  confirmariam  essa  informação. É o que se extrai da passagem a seguir colacionada, extraída da decisão recorrida:  Fl. 611DF CARF MF     6   (...)    Em seu  recurso voluntário,  o  contribuinte volta  a defender que  a classificação  por ele adotada seria a correta,  trazendo, em resumo os seguintes  fundamentos:  (i) a posição  2508.60.00 é mais específica para o produto do que a posição indicada pelo Fisco, razão pela  qual  deveria  prevalecer;  ii)  conforme  os  laudos  acostados  à  impugnação,  foi  constatada,  no  produto, a presença de mulita, que decorre do processo de calcinação do caulim; iii) com base  nas regras de interpretação do sistema harmonizado e nas notas explicativas ao capítulo 25 da  TEC,  a  correta  classificação  do  produto  é  a  apontada  pelo  contribuinte;  iv)  a  recorrente  encomendou  um  terceiro  parecer  técnico  elaborado  com  base  em  laudo  da  USP,  dos  quais  requer  a  juntada,  e  pede  que  sejam  apreciados  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade  material;  v)  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já  se  manifestou  pela  possibilidade  de  apresentação  de  laudos  técnicos  em  fase  de  recurso;  vi)  em  caso  de  conflito  entre  parecer  técnico  da  Receita  Federal  e  parecer  elaborado  por  profissionais  especializados,  deve  prevalecer este último, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes.  Da  análise  do  recurso  voluntário  interposto,  portanto,  verifica­se  que  o  contribuinte não se insurgiu quanto ao principal fundamento constante da decisão recorrida no  sentido  de  que  o  produto  importado  corresponde  a  uma mistura.  Insistiu  em  defender  que  a  classificação  fiscal  adotada  por  ele  estaria  correta  visto  que  o  produto  seria  composto  primordialmente por mulita, sem, contudo, justificar porque a Nota nº 01 do capítulo 25 ­ que  Fl. 612DF CARF MF Processo nº 10711.006342/2007­55  Acórdão n.º 3002­000.409  S3­C0T2  Fl. 610            7 afasta  a  possibilidade  de  classificação  neste  capítulo  de  produtos  resultantes  de  misturas  ­  deveria ser desconsiderada.   Conforme  laudos  anexados  pelo  contribuinte  aos  presentes  autos,  não  restam  dúvidas que o produto  importado possui mulita em sua composição. Ocorre que os  referidos  laudos constataram, além da mulita, a presença de outras substâncias, levando à conclusão de  que  corresponde  a uma mistura,  o  que  impossibilitaria  o  seu  enquadramento  no  capítulo  25,  como pretendido pelo contribuinte, em razão do disposto na Nota nº 01 já referida.  Ademais,  entendo  que  o  terceiro  laudo  técnico  elaborado  pelo  Laboratório  de  Análises da Universidade de São Paulo ­ USP trazido aos autos pelo contribuinte quando do  Recurso Voluntário,  cuja análise poderá  ser  admitida no presente  caso  e  será  realizada nesta  oportunidade, não lhe socorre quanto à sua pretensão. Para que se possa compreender a análise  que aqui se faz, traz­se à colação a conclusão constante do referido laudo:    Como  se  vê,  o  referido  laudo  concluiu  que  o  produto  é  formado  preponderantemente,  e  não  exclusivamente,  como  mulita.  Nesse  contexto,  ao  meu  ver,  não  logra  modificar  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  na  decisão  recorrida  de  que  o  produto  corresponde a uma mistura.  Inaplicável, portanto, o art. 30 do Decreto nº 70.235/1972, como  pretendido pela Recorrente.   Por  outro  lado,  quanto  à  parte  constante  do  laudo  apresentado  em  que  aponta  que a posição 2508.60.00 corresponderia à correta classificação  fiscal do produto, penso que  esta passagem deverá ser desconsiderada. Isso porque, entendo que o laudo deverá limitar­se à  análise  das  características  técnicas  do  produtos,  para  que  a  classificação  fiscal  possa  ser  corretamente  identificada  pelo  órgão  competente  para  fazê­lo.  Eventual  classificação  fiscal  apontada em laudo técnico elaborado por um laboratório, decerto não vincula este Colegiado, a  quem compete a análise e aplicação das normas que versam sobre classificação fiscal.  Nesse sentido, assim dispõe o parágrafo 1º do art. 30 do Decreto nº 70.235/1972,  in verbis:  Fl. 613DF CARF MF     8 §  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação  fiscal de produtos.  Diante  das  razões  acima  expostas,  entendo  que  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  no  presente  caso  que  o  produto  em  tela  não  corresponde  a  uma  mistura.  Ao  contrário, trouxe aos autos laudos técnicos que levam justamente à conclusão oposta. E, face à  disposição expressa na Nota nº 01, não há como enquadrar o produto resultante de uma mistura  no referido capítulo.  De outro norte, na mesma linha das razões constantes da decisão recorrida, cujos  fundamentos  transcrevo  a  seguir,  adotando­os  como  razão  de  decidir,  entendo  correta  a  classificação fiscal indicada pela fiscalização, no código 3824.90.79, diante da impossibilidade  de  classificar o  produto  em  tela  no  capítulo  25,  que  leva,  invariavelmente,  à  inexistência  de  classificação fiscal mais específica:  A  Nota  n°  1  do  Capitulo  38  (Id  razão  ao  procedimento  da  fiscalização  aduaneira, uma vez que prevê que produtos de constituição química definida não são  classificáveis no Capitulo 38, o que, a contrario sensu, quer dizer que produtos que  não são de constituição química definida devem ser ali classificados.,  CAPÍTULO 38  PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS  Notas de Capitulo  1.­0 presente Capitulo não compreende:  a)os  produtos  de  constituição  química  definida,  apresentados  isoladamente, exceto os seguintes:  (.)  Conforme o Laudo Técnico de folhas 24, a mercadoria não tem constituição  química  definida,  uma  vez  que  é  uma  mistura  (preparação)  de  quatro  tipos  diferentes de óxidos.  A  Nota  Explicativa  do  Sistema  Harmonizado  do  Capitulo  38  é  ainda  mais  explicita ao afirmar que não são classificados ali os produtos de composição química  definida  apresentados  isoladamente,  sendo  que  a  mercadoria  em  questão  é  uma  mistura de vários tipos de óxidos, todos misturados. (grifos nossos).  Considerações Gerais  Página 553 (IN 123/98):  Este Capitulo abrange um número considerável de matérias pertencentes  ao domínio das indústrias químicas ou das indústrias conexas.  Não  compreende  os  produtos  de  composição  química  definida,  apresentados isoladamente (que se incluem, em geral, nos Capítulos 28 ou 29),  com exceção, porém, dos produtos enumerados na seguinte lista limitativa:  Por  força da Regra n° 1 do Sistema Harmonizado, a mercadoria descrita no  Laudo Técnico corresponde à Posição 3824 — Produtos químicos e preparações  das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por  misturas  de  produtos  naturais,  não  especificados  nem  compreendidos  em  outras  posições).  Fl. 614DF CARF MF Processo nº 10711.006342/2007­55  Acórdão n.º 3002­000.409  S3­C0T2  Fl. 611            9 Como nenhuma subposição descrevia a classificação de preparações à base de  óxidos, deve ser adotada a subposição 90 (3824.90).  Dentro da subposição 90, deve ser adotado o item 7, uma vez que óxidos são  elementos  químicos  inorgânicos  e  nos  outros  itens  não  havia  previsão  de  classificação.  E,  finalmente,  dentro  do  item  7  (3824.90.7)  deve  ser  adotado  o  subitem  9  (3824.90.79),  uma  vez  que  nenhum  dos  subitens  anteriores  previa  a  classificação dos tipos de óxido descrito no Laudo de folhas 81.  Correta, portanto, a classificação adotada pela Fiscalização Aduaneira.  Há  de  se  destacar,  inclusive,  que  este  Conselho  já  teve  a  oportunidade  de  analisar a classificação fiscal deste produto em auto de infração lavrado em face deste mesmo  contribuinte, tendo concluído, da mesma forma, pela correção da classificação fiscal indicada  pela  fiscalização,  constante  do  código  3824.90.79.  É  o  que  se  extrai  da  ementa  a  seguir  colacionada:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Data  do  fato  gerador:  17/04/2001 Apresentação de Laudo Técnico na Fase Recursal A faculdade de  determinar, de ofício, a  realização de diligência ou perícia, por via oblíqua,  autoriza  que,  excepcionalmente,  se  conheça  de  laudo  técnico  juntado  aos  autos  juntamente  com  o  recurso  voluntário.  Atentaria  contra  a  economia  processual converter o julgamento em diligência para que fossem realizados  novos exames a fim de apurar aquilo que o sujeito passivo já realizou ou, o  que  seria  mais  grave,  determinar  a  juntada  aos  autos  daquilo  que  já  se  encontra  juntado.  ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  17/04/2001  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA  A  correção  de  ofício  da  classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de  Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto­lei nº 37,  de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto­lei nº 2.472,  de 1988, não representa retificação do lançamento em razão de erro de direito  ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art.  146 do Código Tributário Nacional. Tratando­se de correção de  informação  prestada  pelo  sujeito  passivo,  tal  procedimento  encontra  pleno  respaldo  no  art.  149,  IV  do mesmo Código Tributário Nacional. Ademais,  não  se  pode  falar  em  mudança  de  critério  jurídico  se  a  identificação  e  a  classificação  fiscal  da  mercadoria  foram  referendadas  pelo  Fisco,  que  só  entregou  a  mercadoria  mediante  a  retirada  de  amostra  e  assinatura  de  termo  de  responsabilidade.   CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 17/04/2001  Carbolite. Classificação Produto comercialmente denominado Carbolite,  composto  de  Mulita,  obtida  artificialmente  por  meio  de  processo  de  calcinação, e Sílica como criatobalita, classifica­se no código 3824.90.79  da Nomenclatura Comum do Mercosul.   MULTA  DE  OFÍCIO  DE  75%  EM  RAZÃO  DE  INEXATIDÃO  NA  DECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.  Fl. 615DF CARF MF     10 A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da  descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere­se no universo das  condutas puníveis  com a multa de 75% sobre o  imposto que deixou de  ser  recolhido.   ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   Data do fato gerador: 17/04/2001   Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.   O erro na indicação da classificação fiscal ou a insuficiência na descrição da  mercadoria não são suficientes para imposição da multa por falta de licença  de  importação.  É  indispensável  que  a  falha  na  indicação  da  classificação  caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.   Recurso  Voluntário  Parcialmente  Provido  (Acórdão  3102­001.346  de  26/01/2012).    Da conclusão  Diante  das  razões  supra  expendidas,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte no presente caso.   É como voto.  (assinado digitalmente)  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora                             Fl. 616DF CARF MF ",2.652391, 2023-07-22T09:00:01Z,202306,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Ano-calendário: 2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão embargado é dever o provimento dos Aclaratórios. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2023-07-18T00:00:00Z,10314.720547/2018-82,202307,6894035,2023-07-18T00:00:00Z,3401-011.846,Decisao_10314720547201882.PDF,2023,OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO,10314720547201882_6894035.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos Embargos de Declaração\, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos\, alterando o dispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado\, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02\, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos\, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho\, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche\, Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias\, (2) por maioria de votos\, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho\, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco\, (3) por unanimidade de votos\, dar parcial provimento ao recurso\, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira”.\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nOswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Vieira Kotzias\, Renan Gomes Rego\, Carolina Machado Freire Martins\, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado(a))\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni.\n\n",2023-06-28T00:00:00Z,9990169,2023,2023-07-22T09:03:49.229Z,N,1772110887080951808,"Metadados => date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-07-17T14:24:38Z; Last-Modified: 2023-07-17T14:24:38Z; dcterms:modified: 2023-07-17T14:24:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-07-17T14:24:38Z; meta:save-date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-07-17T14:24:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-07-17T14:24:38Z; created: 2023-07-17T14:24:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:charsPerPage: 2388; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-07-17T14:24:38Z | Conteúdo => S3-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10314.720547/2018-82 Recurso Embargos Acórdão nº 3401-011.846 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de junho de 2023 Embargante FAZENDA NACIONAL Interessado ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Ano-calendário: 2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão embargado é dever o provimento dos Aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira”. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 72 05 47 /2 01 8- 82 Fl. 558DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720547/2018-82 Relatório 1.1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão desta Turma de Relatoria da Conselheira Fernanda e que fui designado como Redator do Voto Vencedor, assim ementado: REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL VERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO CARACTERIZADA. O despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por resultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações prestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável ao desembaraço das mercadorias, representam ato administrativo próprio do auditor-fiscal, o qual é regulamento e vincula o sujeito passivo, sendo instrumento genuíno à fiscalização e ao lançamento fiscal. Portanto, trata-se de procedimento pelo qual há clara fixação de critério jurídico do qual cabe, inclusive, discussão pelo contribuinte por meio de manifestação de inconformidade e que poderá ensejar auto de infração. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 3. COMPARAÇÃO. A RGI3 somente deve ser utilizada se houver confronto no mesmo nível da NCM. Subposição de primeiro nível somente é comparável a subposição de primeiro nível, não o é com subposição de segundo nível ou com subitem de qualquer nível. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. O benefício fiscal nomeado de Ex tarifário é concedido para a descrição da máquina e não para a classificação fiscal. Assim, do mesmo modo que a incorreção na classificação fiscal não impede o gozo do benefício, o enquadramento do maquinário no benefício não impede a multa por classificação fiscal incorreta. 1.2. Em sua peça, a Embargante alega contradição entre os fundamentos do acórdão e o resultado de julgamento, pois, embora tenha sido cancelado a autuação apenas em parte, o dispositivo menciona o cancelamento da “totalidade do crédito tributário lançado”. Voto Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. 2.1. Na forma do voto da sempre Justa Conselheira Fernanda, no auto de infração objeto do presente PAF foram lançados 1) multa por classificação fiscal incorreta, 2) multa por ausência de LI e 3) diferença entre os tributos recolhidos e os efetivamente devidos (todos com os respectivos consectários legais). 2.2. No tópico de número 2 do voto da Conselheira Fernanda, esta afastou os três lançamentos (multa por classificação fiscal incorreta, multa por ausência de LI e diferenças tributárias) de todas as mercadorias parametrizadas em canal vermelho de conferência; no que foi acompanhada por seus pares (este redator incluso) – ao menos, em número suficiente para reversão do lançamento. Fl. 559DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720547/2018-82 2.2.1. Porém, constata a Conselheira Fernanda (bem atenta aos autos) que também foram lançados tributos e sanções aduaneiras em mercadorias parametrizadas em outros canais de conferência. Conforme demonstrado pela recorrente, parte das importações objeto do lançamento, e cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em anos diferentes e com espaçamento temporal entre as operações, dizem respeito a mercadorias importadas que foram desembaraçadas em canal vermelho. (...) Nestes termos, voto pela nulidade do lançamento ora analisado de forma completa em razão de as fiscalizações físicas terem se dado, ainda que alternadamente com outro canais de despacho, ao longo de todo o período autuado. Alternativamente, caso a Turma discorde desse posicionamento, entendo que, ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser excluídas do lançamento, visto que estas foram objeto de fiscalização efetiva e incontestável em momento anterior à lavratura do AI. 2.2.1.1. Neste ponto, como se infere do voto, o lançamento foi integralmente mantido (ao menos, a priori); ou seja, a Turma discordou do primeiro posicionamento de nulidade, mas concordou que “ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser excluídas do lançamento”, o que levou a Conselheira Fernanda a analisar os demais argumentos da Embargada no tópico 3. 2.3. No tópico 3 a Conselheira Fernanda apresenta fortes razões para o afastamento do lançamento com fundamento no acerto da classificação fiscal da Recorrente. Todavia, estas razões foram afastadas por outras levantadas por esta Turma e expressas em voto que fui agraciado com a redação. Assim, para as mercadorias não parametrizadas em canal vermelho, foi mantida a multa por erro de classificação fiscal. 2.4. Ao final, como a Conselheira Fernanda concordou com a classificação fiscal adotada pela Embargada, para essa nobre Julgadora restou prejudicada a análise da multa por ausência de Licença de Importação. Acontece que, vencida a tese da correção da classificação fiscal, ressurgiu o debate acerca da multa por ausência de Licença de Importação. 2.5. Nos debates, embora não esteja expresso no Acórdão, restou definida a impossibilidade de aplicação de multa por falta de licenciamento visto que, a) a mercadoria encontrava-se corretamente descrita e não houve constatação de dolo ou fraude da Embargada, o que leva ao afastamento da sanção com base no Ato Declaratório Normativo COSIT 12/1997, b) não se tratava de caso de falta de licença, mas de licença incorretamente emitida, c) para ambas as classificações o licenciamento era não automática. 2.5.1. Desta forma, o crédito decorrente da aplicação de sanção aduaneira por ausência de licença de importação foi afastado para as demais operações de importação (parametrizadas em outros canais de conferência) – e, daí, talvez, a confusão redacional, que há de ser corrigida ao ser alterada para a seguinte: Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Fl. 560DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720547/2018-82 Branco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. 3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço dos Embargos de Declaração dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do voto embargado para o seguinte: Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto Fl. 561DF CARF MF Original ",2.6514142, 2021-10-08T01:09:55Z,201904,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA O art. 76, II, ""a"" da Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício quando o contribuinte se orienta de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal. Não é o caso dos autos, tendo em vista que a multa de ofício foi aplicado por infração diversa daquela estampada nos precedentes citados pela contribuinte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-05-30T00:00:00Z,14090.720754/2017-89,201905,6014521,2019-05-30T00:00:00Z,3301-006.085,Decisao_14090720754201789.PDF,2019,SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR,14090720754201789_6014521.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos\, sem efeitos infringentes\, para sanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício.\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR - Relator.\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma)\, Valcir Gassen (vice-presidente)\, Marco Antonio Marinho Nunes\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Semíramis de Oliveira Duro\, Ari Vendramini\, Salvador Cândido Brandão Junior\n\n",2019-04-25T00:00:00Z,7763859,2019,2021-10-08T11:46:03.272Z,N,1713051906510684160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1724; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 10.474          1 10.473  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14090.720754/2017­89  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3301­006.085  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2009  Matéria  IPI ­ Imposto sobre Produtos Industrializados  Embargante  NORSA REFRIGERANTES S.A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013  MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ORIENTAÇÃO  ADMINISTRATIVA  O art. 76, II, ""a"" da Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício  quando o contribuinte se orienta de acordo com interpretação fiscal constante  de  decisão  irrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em  processo fiscal.  Não é o caso dos autos, tendo em vista que a multa de ofício foi aplicado por  infração diversa daquela estampada nos precedentes citados pela contribuinte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade  da multa de ofício.  WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR ­ Relator.  (assinado digitalmente)  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais  Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice­presidente), Marco Antonio Marinho Nunes,  Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Ari  Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 09 0. 72 07 54 /2 01 7- 89 Fl. 10474DF CARF MF     2 Relatório  Trata­se de Embargos de Declaração (fls. 397­413) opostos contra acórdão nº  3301­005.546 proferido por esta turma ordinária em sessão de 28/11/2018, com argumentos de  omissão ou contradição em diversos pontos da referida decisão. No entanto, apenas um ponto  foi  admitido pelo despacho de admissibilidade  (fls.  469­472)  e,  por bem  resumir,  transcrevo  abaixo para fazer parte do relatório:  A  leitura  dos  embargos  de  declaração  do  contribuinte  revela  que, exceto em relação à aplicabilidade do art. 76, II, ""a"", da Lei nº 4.502/64, não  foram alegados os vícios que rendem ensejo ao manejo do referido recurso, mas  sim deduzidos argumentos que visaram atacar o julgado, objetivando sua reforma  pela mesma instância em que foi proferido, o que não é a função dos embargos de  declaração.  Com  efeito,  alegar  que  o  Acórdão manteve  o  auto  de  infração  com  fundamentação  diferente  daquela  originalmente  invocada  pelo  fisco  não  caracteriza  contradição  entre  as  premissas  e  a  conclusão  do  julgado,  mas  sim  verdadeira  reação  contra  seus  fundamentos,  objetivando obter  sua  reforma pela  mesma instância na qual foi proferido..  Também  no  que  tange  à  alegação  de  suposta  contradição  na  análise  dos  laudos  do  INT  e  do  laboratório  Falcão  Bauer,  a  embargante  está  reagindo  contra  a  valoração  da  prova  efetuada  pelo  colegiado,  pois  a  suposta  contradição só existiria se a premissa levantada pela recorrente no parágrafo 4.3  dos  embargos  fosse  verdadeira,  qual  seja:  ""a  única  conclusão  possível""  a  ser  extraída do laudo do INT é a de que os kits são um produto único. Caso contrário,  se  essa  premissa  não  for  verdadeira,  então  não  haveria  contradição  alguma  no  julgado.  Para  avaliar  se  a  premissa  dos  embargos  é  ou  não  verdadeira,  o  colegiado teria que reexaminar a prova, ou seja, julgar o processo novamente. Os  embargos  de  declaração  não  se  prestam  para  forçar  o  colegiado  a  revolver  o  conjunto probatório.  O mesmo  se  diga  quanto  à  suposta  contradição  na  análise  dos  Atos da Suframa, pois do fato de o colegiado ter admitido a existência de tais atos,  não  decorre  logicamente  a  conclusão  de  que  eles  se  pronunciaram  sobre  a  classificação  fiscal  dos  concentrados.  A  embargante  está  fazendo  um  jogo  de  palavras  em  seu  recurso,  pois  se  ""manifestar  quanto  à  natureza  do  produto""  é  coisa  completamente  distinta  de  se  manifestar  quanto  à  classificação  fiscal  do  produto.  Aliás,  o  relator  deixou  essa  circunstância  bem  clara  nos  seguintes excertos do voto condutor, in verbis:  ""(...)  Também não assiste razão os argumentos acerca da competência da  SUFRAMA para definir a classificação fiscal dos produtos objeto de  projetos  industriais  aprovados  por  este  órgão  para  fruição  de  benefícios fiscais.  Isso  porque  é  atribuição  da  Receita  Federal  do  Brasil  o  desenvolvimento  desta  tarefa,  nos  termos  do  art.  30  do  Decreto  nº  Fl. 10475DF CARF MF Processo nº 14090.720754/2017­89  Acórdão n.º 3301­006.085  S3­C3T1  Fl. 10.475          3 70.235/1972. Ademais, o Fisco, no TVF, consignou que a SUFRAMA  não se pronunciou sobre o enquadramento na TIPI dos produtos em  questão,  tendo  a  classificação  fiscal  sido  colocada  no  projeto  e  avaliação técnica trazida pela própria RECOFARMA para aprovação  do projeto e obtenção da sua aprovação pela SUFRAMA.  Compete  à  SUFRAMA  a  fiscalização  do  atendimento  aos  requisitos  para  gozo  da  isenção,  mas  o  atendimento  da  legislação  tributária,  incluindo­se  classificação  fiscal  e  a  alíquota  utilizada  pelos  adquirentes para cálculo dos créditos, é tema de fiscalização da RFB.  (...)""  Portanto,  não  existe  contradição  alguma  no  fato  de  admitir  a  existência  dos  atos  da  Suframa  e  decidir  que  aquele  órgão  não  se  pronunciou  sobre  o  enquadramento  dos  concentrados  na Nomenclatura  porque  ele  não  tem  competência para realizar esse mister.  Por  fim, quanto à aplicabilidade do art. 76,  II, ""a"", da Lei nº  4.502/64, verifica­se que a defesa alegou no item 7 do recurso voluntário, folhas  10.147  e  ss.  que  a  multa  de  ofício  seria  inaplicável  nos  casos  em  que  os  contribuintes  agem  conforme  entendimento  fixado  em  decisão  administrativa  irrecorrível.  Consultando a decisão embargada, verifica­se que assiste razão  a embargante quanto a omissão alegada. A decisão guerreada não se manifestou  sobre a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício.  Com esses  fundamentos, valho­me do art. 65, § 3º do RICARF,  para  rejeitar  em  caráter  definitivo  os  embargos  de  declaração,  em  relação  às  contradições alegadas, em virtude da  inexistência dos vícios e da  improcedência  das alegações  e acolho os  embargos de declaração,  relativamente à omissão na  apreciação da aplicabilidade do art. 76, II, ""a"", da Lei nº 4.502/64. (grifei)  É o relatório  Voto             Conselheiro SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR  Conforme  apontado  na  síntese  acima,  a Embargante  trouxe  em  seu  recurso  voluntário o argumento subsidiário para o afastamento da multa de ofício. Assim, caso mantida  a autuação, sob a alegação de que entendia não ter a obrigação de conferir a classificação fiscal  adotada  pelo  seu  fornecedor  ­  RECOFARMA  ­  na  nota  fiscal  quando  do  recebimento  das  mercadorias.  Afirma  a  Embargante,  e  também  afirmou  em  seu  Recurso  Voluntário,  a  existência de decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em processos  fiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a sua correta classificação  fiscal  (Acórdãos:  02­02.895,  de  28.01.2008,  relator  Conselheiro  ANTONIO  CARLOS  Fl. 10476DF CARF MF     4 ATULIM; 02­02.752, de 02.07.2007, relator Conselheiro ANTONIO BEZERRA NETO e 02­ 0.683, de 18.11.1997, relator Conselheiro MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA)  Em vista disso, como decorrência do princípio da confiança, o art. 76, II, ""a""  da Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício, verbis:  Art . 76. Não serão aplicadas penalidades:  II ­ enquanto prevalecer o entendimento ­ aos que tiverem agido  ou pago o impôsto:  a)  de  acôrdo  com  interpretação  fiscal  constante  de  decisão  irrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em  processo  fiscal,  inclusive  de  consulta,  seja  ou  não  parte  o  interessado;  Realmente, não foi proferida decisão sobre este ponto, havendo omissão.  O contexto é o art. o art. 62 da Lei nº 4.502/1964, que estabelece o dever do  adquirente de verificar se os produtos adquiridos para utilização em sua produção apresentam  correção  nas  notas  fiscais,  isto  é,  se  este  documento  atende  as  prescrições  da  legislação.  O  questionamento  é  se  este dispositivo  exige  ou  não  que  se  examine  a  classificação  fiscal  dos  produtos dada pelo fornecedor. Ressalte­se que no voto Embargado restou consignado que sim,  a classificação fiscal está inserida neste dispositivo:  Art  .  62.  Os  fabricantes,  comerciantes  e  depositários  que  receberem  ou  adquirirem  para  industrialização,  comércio  ou  depósito,  ou  para  emprêgo  ou  utilização  nos  respectivos  estabelecimentos,  produtos  tributados  ou  isentos,  deverão  examinar se êles se acham devidamente rotulados ou marcados  ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem  como  se  estão  acompanhados  dos  documentos  exigidos  e  se  êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares.  §  1º  Verificada  qualquer  falta,  os  interessados,  a  fim  de  se  eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição  competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou  antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo  menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o  fato ao remetente  da mercadoria. (grifei)  Os  regulamentos  do  IPI  anteriores,  ao  regulamentar  o  art.  62  do  da  Lei  4.502/1964,  traziam  consigo  uma  disposição  expressa  de  que  a  verificação  das  ""prescrições  legais"" das notas fiscais incluíam a classificação fiscal, porém, na atual redação do dispositivo  dada  pelo  Art.  327  do  RIPI/2010,  tal  especificação  foi  retirada  do  texto,  passando  a  ter  a  mesma redação do art. 62 do dispositivo legal retro­citado.  As  decisões  administrativas  citadas  pela  Embargante  afastaram  as  penalidades  aplicada  sobre  a  obrigatoriedade  da  conferência  das  notas  fiscais  para  fins  de  identificar se atendiam todas ""as prescrições  legais e regulamentares"". Estas decisões  tratam  da  discussão  se  nesta  exigência  estão  inseridas  ou  não  a  conferência  da  correção  da  classificação fiscal.  Pois bem, ao analisar os precedentes citados pela ora Embargante, constata­se  que não estão relacionados com o caso dos autos. Isso porque, no caso em análise, foi aplicada  a multa de ofício prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502/1964. Esta  sanção é aplicada para os  Fl. 10477DF CARF MF Processo nº 14090.720754/2017­89  Acórdão n.º 3301­006.085  S3­C3T1  Fl. 10.476          5 casos  de  falta  de  pagamento  de  imposto,  tendo  a  Embargante  incorrido  nesta  hipótese  de  incidência  por  ter  escriturado  um  crédito  de  IPI  a  maior  do  que  o  devido,  com  base  em  classificação fiscal equivocada.  Nos precedentes citados pela Embargante a infração é outra, específica para o  art.  62.  A  sanção  é  a  seguinte:  caso  o  adquirente  de  uma mercadoria  detecte  equívocos  no  documento  fiscal  que  desobedeçam  as  prescrições  legais  e  regulamentares,  deve  informar  o  fornecedor e o Fisco; a falta do cumprimento deste dever incorre em uma sanção.   Assim,  a  discussão  destes  precedentes  gira  em  torno  da  obrigação  de  o  adquirente  comunicar  ao  fornecedor  e  ao  fisco,  eventuais  irregularidades  da  nota  fiscal  de  aquisição.  Referidos  precedentes  tratavam de  fatos  geradores ocorridos  sob a vigência  do  RIPI/1982  ou  do  RIPI/1998  que  previam  esta  penalidade  em  seus  artigos  368  e  465,  respectivamente, que nada mais faziam do que repetir a penalidade prevista no art. 82 da Lei nº  4.502/1964. No atual regulamento vigente, RIPI/2010, a penalidade é a mesma e o dispositivo  equivalente é o art. 575.  Esta penalidade é aplicada especificamente para o contexto do art. 62 acima  transcrito, onde se prevê, como no caso de  seu § 1º,  a obrigação de  informar o Fisco caso o  adquirente  verifique  alguma  incorreção  na  nota  fiscal.  Caso  o  adquirente  não  realize  esta  comunicação, será penalizado com a sanção prevista no art. 82, verbis:  Art . 82. A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus  parágrafos,  pelos  adquirentes  e  depositários  ali  mencionados,  sujeitá­los­á  às  mesmas  penas  cominadas  ao  produtor  ou  remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém,  para  efeito  de  fixação  e  graduação  da  penalidade,  o  capital  registrado daqueles responsáveis.  Nos precedentes citados pela Embargante esta penalidade foi afastada porque  havia  uma  discussão  sobre  se  o  adquirente  estava  obrigado  a  verificar  a  correção  da  classificação  fiscal  estampada  no  documento  fiscal  emitido  pelo  fornecedor,  isto  é,  se  na  expressão  sobre  se  os  documentos  fiscais  ""satisfazem  a  tôdas  as  prescrições  legais  e  regulamentares"" constante na parte final do art. 62 da Lei nº 4.502/1964 inclui a verificação  da classificação fiscal.  O  entendimento  foi  que  a  verificação  da  classificação  fiscal  não  estava  incluída. Inclusive, um dos acórdãos ainda ressalta que há dúvida na interpretação na expressão  ""prescrições legais e regulamentares"", havendo fortes argumentos tanto para se entender que  não está incluída a necessidade de verificar a classificação fiscal, quanto que está incluída. Daí  porque, diante da dúvida, referido acórdão (nº 202­118.900) aplicou o art. 112, I do CTN para  afastar a penalidade do art. 82 da Lei nº 4.502/1964.  Entretanto,  a  autuação  em  nenhum  momento  teve  por  base  a  falta  de  conferência, pelo Embargante, da correção da classificação fiscal adotada pelo fornecedor e seu  consequente dever de informar o Fisco os eventuais equívocos encontrados. A multa aplicada  não foi por causa desta falta.  A multa de ofício aplicada na presente autuação fiscal é prevista no art. 80 da  Lei  4.502/1964  e  foi  aplicada  em  razão  da  falta  de  recolhimento  de  imposto,  por  se  ter  Fl. 10478DF CARF MF     6 constatado  que  a  Embargante  se  creditou  indevidamente  do  IPI  com  base  em  classificação  fiscal equivocada, gerando um grande volume de créditos, que culminou na falta de pagamento  do imposto.   Esta  foi  a  sanção  aplicada no  auto  de  infração  e  julgada  por  esta  turma  no  acórdão ora Embargado. A Embargante utiliza jogo de palavras para confundir os julgadores,  já que a multa de ofício não foi aplicada porque deixou de conferir a nota fiscal e informar os  equívocos como ordena o art. 62 da Lei nº 6402/1964, o que poderia até  lhe dar guarida por  existir  estas  raras  decisões  da  CSRF  afastando  a  penalidade  pela  falta  de  informação  se  o  equívoco ou divergência for em relação à classificação fiscal.  Este  argumento  da  conferência  ou  não  é  absolutamente  lateral  no  caso  dos  autos, já a multa foi aplicada porque não houve recolhimento do imposto, justamente porque a  Embargante se pautou em classificação fiscal equivocada, inclusive já afirmada na Solução de  Consulta  SRRF02/Diana  nº  5/2010,  de  20/05/2010  (anterior  aos  fatos  geradores),  ratificada  pela  Informação  Coana/Ceclam  nº  8/2015,  no  sentido  de  que  a  classificação  correta  do  denominado kit é a 2106.9010, sem o ex trarifário.  Desta  feita,  os  precedentes  citados  pela  Embargante,  como  decisões  administrativas de última  instância que orientaram sua  conduta,  não prestam para o  caso  em  análise, pois tratam de outra sanção, diversa da dos autos, sendo assim, não se aplica o art. 76,  II, ""a"" da Lei nº 4.502/1964.  Trata­se  de  assunto  que  não  foi  objeto  da  autuação  fiscal,  por  mais  que  ventilado em sede de recurso voluntário e que, em verdade, no julgamento do recurso, deveria  ser matéria não conhecida.  CONCLUSÃO  Isto posto, acolho os  embargos de declaração sem efeitos  infringentes, para  sanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício.  SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR ­ Relator                                    Fl. 10479DF CARF MF ",2.648397, 2021-10-08T08:47:28Z,200810,,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS Partes de Resfriador de Leite, que não os gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento, classificam-se no código 8418.99.00. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar o recurso voluntário sobre a aplicação da legislação referente ao IPI. Parte do recurso não conhecido por declínio de competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2008-10-14T00:00:00Z,11070.001851/2006-66,200810,6494120,2021-10-07T00:00:00Z,302-39.850,30239850_165294_11070001851200666_005.PDF,2008,RICARDO PAULO ROSA,11070001851200666_6494120.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\r\ncontribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso quanto à classificação fiscal e declinar da competência do julgamento das demais matérias ao Segundo Conselho de Contribuintes\, nos termos do voto do relator. ",2008-10-14T00:00:00Z,4697070,2008,2021-10-19T18:51:18.177Z,N,1714075194847395840,"Metadados => date: 2009-11-10T18:33:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T18:33:53Z; Last-Modified: 2009-11-10T18:33:53Z; dcterms:modified: 2009-11-10T18:33:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T18:33:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T18:33:53Z; meta:save-date: 2009-11-10T18:33:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T18:33:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T18:33:53Z; created: 2009-11-10T18:33:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-11-10T18:33:53Z; pdf:charsPerPage: 1341; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T18:33:53Z | Conteúdo => CCO3/CO2 Fls. 849 t.' 1.....A 24 . ' MINISTÉRIO DA FAZENDA• .-..) TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 11070.001851/2006-66 Recurso n° 139.467 Voluntário Matéria IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Acórdão n° 302-39.850 Sessão de 14 de outubro de 2008 Recorrente METALÚRGIA MUSSKOPF LTDA Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS Nik W ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS Partes de Resfriador de Leite, que não os gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento, classificam-se no código 8418.99.00. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar o recurso voluntário sobre a aplicação da legislação referente ao IPI. Parte , do recurso não conhecido por declínio de competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. 1110 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto à classificação fiscal e declinar da competência do julgamento das demais matérias ao Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator. I 1 JUDIT O o • i ' • MARCONDES ARMANDO - P -sidente t \ 1 1 P RIC • ' 40 nn 'Iti • 1 L • ROSA - Relator n 1 Processo n° 11070.001851/2006-66 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-39.850 Fls. 850 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente). Ausentes os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. • 110 2 Processo n° 11070.001851/2006-66 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-39.850 Fls. 851 Relatório Reproduzo abaixo excertos do relatório que embasou a decisão de primeira instância, em especial no que concerne à competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes, qual seja, a classificação fiscal da mercadoria, tem o seguinte teor. O estabelecimento acima qualificado foi autuado pela fiscalização do IPI, para exigência desse imposto, no valor de R$ 208.160,04, acrescido de juros de mora e da multa de oficio de 75%, por falta de lançamento, inclusive nos períodos de apuração em que houve cobertura de créditos do IPI, ou por falta de recolhimento, ou acrescido da multa de 300%, pela ocorrência de duas circunstâncias qualificativas, no caso, fraude e conluio, perfazendo a exigência de R$ 754.042,27, na data da lavratura do Auto de Infração, das fls. 706 a 714 (vol. IV), e anexos. A ação fiscal que culminou no lançamento de oficio foi empreendida para verificar a legitimidade do pedido de ressarcimento de crédito do IPI, formalizando no Processo n° 11070.002691/2005-91, relativo ao segundo trimestre de 2005, crédito esse utilizado para compensação com débitos próprios, nos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento ou Restituição e Declarações de Compensação(PER/DCOMPs) n 0s 19789.31106.101005.1.3.01-5020 e 02676.38266.141005.1.3.01-3361. A descrição dos fatos e os respectivos enquadramentos legais constam do Termo de Verificação Fiscal, das fls. 715 a 730 (vol. IV), e vêm resumidos na seqüência. Erro de classificação fiscal e de aliquota ""12. Quanto ao erro de classificação fiscal e de aliquota, relativo à saída amparada pela Nota Fiscal n° 41820, para o estabelecimento Haubert e Reichert Ltda., a impugnação também é desprovida de argumentos, pois o interessado simplesmente alega que os produtos 110 foram corretamente classificados, restando inócua a sua inconformidade e mantido o lançamento de oficio, sob esse argumento"". É o relatório. qç 3 • Processo n° 11070.001851/2006-66 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-39.850 Fls. 852 Voto Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator O recurso é tempestivo. Trata-se de matéria de competência deste Terceiro Conselho. Dele tomo conhecimento. No que diz respeito à classificação fiscal das mercadorias, o Recurso Voluntário é apresentado nos seguintes termos: 1.2 — Erro de Classificação Fiscal e de Aliquota Em relação aos produtos vendidos na nota fiscal n. 41820 para a • empresa HABERT E REICHERT LTDA, CNPJ 02.195.357/0001-06, entende o contribuinte que deva ser mantida a classificação inicialmente adotada, não concordando com a reclassificaçã o adotada pela fiscalização"". Consta no Termo de Verificação Fiscal, folha 721 do processo, as razões para a reclassificação fiscal da mercadoria em questão. ""Irregularidade 02: Erro de classificaçã o fiscal e de aliquota. Segundo informações apresentadas pelo contribuinte (lis. 490 e 491), os produtos acima tratam-se de partes do aparelho Resfriador de Leite, produzido por seu cliente. O Resfriador de Leite é classificado no código NCM 8418.69.20. As partes das máquinas e aparelhos da posição 8418, que não os gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento, classificam-se no código 8418.99.00, código este adotado pela fiscalização"". O texto da posição escolhida pela fiscalização é o seguinte: 8418 REFRIGERADORES, CONGELADORES (""FREEZERS"") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 84.15 8418.9 Partes 8418.91.00 Gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio 8418.99.00 Outras Liminarmente, é de se considerar que a matéria em litígio deve ser considerada como não impugnada, haja vista o teor do artigo 16 do Decreto 70.235/72 e alterações posteriores, que determina que a impugnação mencionará, dentre outros, os motivos de fato e 4 Processo n° 11070.001851/2006-66 CCO3/CO2 • Acórdão n.° 302-39.850 Fls. 853 de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, o que não ocorreu. De qualquer forma, considerando que, na ausência de argumentos apresentadas pelo contribuinte capazes de contrapor as razões da fiscalização, não vejo como poderia ser acolhido o pleito do contribuinte no tocante ao erro de classificação fiscal, já que as regras de classificação fiscal foram, ao meu ver, corretamente aplicadas pelos fiscais autuantes. Superado o litígio no que tange à classificação fiscal, considerando que este Colegiado não detém competência para enfrentar as demais matérias, que, conforme Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, competem ao Segundo Conselho de Contribuintes, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário no tocante à classificação fiscal e - clinar da competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes referente à aplicação : legislação do IPI. Sala • •. 'es, em 14 de outubro de 2008 • RI A: P 1 \ 4 ROSA — Relator 110 5 ",2.648108,IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros) 2021-10-08T01:09:55Z,199708,,"IPI - MULTA - Tipicidade : Lei 4.502/64, art. 62; RIPI/82, arts. 173, §§; 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173, caput - ""e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto""- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.",Segunda Câmara,1997-08-27T00:00:00Z,11080.011780/94-69,199708,4455152,2013-05-05T00:00:00Z,202-09429,20209429_100138_110800117809469_022.PDF,1997,JOSÉ CABRAL GAROFANO,110800117809469_4455152.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1997-08-27T00:00:00Z,4831435,1997,2021-10-08T10:04:44.202Z,N,1713045545605398528,"Metadados => date: 2010-01-29T23:20:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T23:20:23Z; Last-Modified: 2010-01-29T23:20:24Z; dcterms:modified: 2010-01-29T23:20:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T23:20:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T23:20:24Z; meta:save-date: 2010-01-29T23:20:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T23:20:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T23:20:23Z; created: 2010-01-29T23:20:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2010-01-29T23:20:23Z; pdf:charsPerPage: 1487; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T23:20:23Z | Conteúdo => 21:'d 2.0 P U13L FADO NO O. O. U. D. as?, 0 / MINISTÉRIO DA FAZENDA C SUSeÇArtijidLe-- RuhrIca SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.011780/94-69 RECORRI DESTA DECISÀO 27Acórdão : 202-09A29 RECURSO 117264-nosí22. C EM, Yd te ..... Sessão : 27 de agosto de 1997 C Recurso : 100.138 Fsa. Recorrente 1CILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES Recorrida : DRJ em Porto Alegre-RS - MULTA - Tipicidade: Lei n°4.502/64, art. 62; RIPU82, arts. 173, §§; 364, TI e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173, capa' -""e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto"" - é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei n° 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art.97, V; Lei n°4.502/64, art. 64, § I°). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: KILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Tarásio Campeio Borges e Oswaldo Tancredo de Oliveira. Ausente, o Conselheiro José de Almeida Coelho. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 1997 idie ancius Neder de Lima —idente José Cab ofano Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, Antonio Sinhiti Myasava e Fernando Augusto Phebo Junior (Suplente). Felb/GB MINISTERIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.011780/94-69 Acórdão : 202-09.429 Recurso : 100.138 Recorrente • KILL1NG S.A. TINTAS E SOLVENTES RELATÓRIO Nos termos da denúncia fiscal (fls. 01/03), no período de 28/11/89 a 30/06/94, a ora recorrente recebeu produtos industrializados, produzidos pelas empresas RENPAR S/A e TINTAS RENNER S/A, que foram indevidamente classificados na TIPI/88 sob o código n. 73[0.21.0100, sujeitos à aliquota de 4%, quando o correto seria o código n. 731021.9900, que tem a aliquota de 10%. No entender da fiscalização da Fazenda Nacional a adquirente não cumpriu a obrigação prevista no caput do artigo 173 e seu § 3°, sujeitando-se, em conseqüência, a penalidade prevista no artigo 368 c/c artigo 364, II, todos do RIPI182. O feito fiscal foi impugnado tempestivamente às fla34/51. A petição impugnativa, ora em fase de apelação, foi objeto da Decisão DIPEC N°05/58/96 (fis.117/124), que, no mérito, decidiu pela procedência parcial do pleito, sob os seguintes fundamentos: 3. O Regulamento do IN, aprovado pelo Decreto e 87.981/82, trata, em seu artigo 173 (artigo 6Z da Lei n° 4502/64), das obrigações dos adquirentes, entre elas a de examinar se os produtos adquiridos tributados ou isentos 'estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com a classificação fiscal o lançamento do imposto e as demais prescrições deste Regulamento'. Verificada qualquer irregularidade, O parágrafo 30 do citado artigo 173 determina aos interessados que comuniquem por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados de seu recebimento, ou antes do inicio do seu consumo ou venda, se o inicio se verificar em prazos menores, para o fim de exclusão de responsabilidade. 4.1 A inobservância dessas prescrições, como no caso presente, sujeita o adquirente às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, nos termos do artigo 368 do RIPI/82, que tem como suporte legal o artigo 82 da Lei n°4.502/64. 5. Eraminando-se as diversas alegações da defesa contra a autuação pela inobservância da regra supra, relatadas acima, constata-se que não lhe assiste razão, como se demonstrará na continuação. 5.1- Em relação às alegações mencionadas no item 3 ""caput, cabe dizer que não podem os adquirentes de produtos industrializados, tributados ou isentos, furtarem-se ao cumprimento das verificações determinadas no art 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA , ?•0 1,r-W: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ..%;4:3541 Processo : 11080.011780/94-69 Acórdão : 202-09.429 173. do 1UP1/82 (transcrito pela defesa à_11.36), inclusive quanto à correta classificação fiscal e aliquota respectiva, sob o pretexto de que esta incumbência não está expressa no texto legal e que consta só do regulamento, aprovado por decreto, no caso, o de tz° 81981782. Se assim fora, ninguém precisaria cumprir o Regulamento baixado por decreto, somente as disposições expressas da lei, e neste caso, não haveria porque regulamentar a lei, quando se sabe que não é assim. Aliás, no caso, o art. 62, da Lei 4.502/64, que deu respaldo ao art. 173 do RIP1/82,manda que a verificação dos adquirentes se estenda aos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares, autorizando, portanto, que o regulamento prescrevesse normas (como a lei) para cumprimento pelos contribuintes e pelos adquirentes. Menos aceitável ainda a alegação de dificuldade para fazer as vercações determinadas no citado art. 173, em vista da diversidade de produtos (insumos) adquiridos e que não pode se socorrer da consulta por desconhecer detalhes técnicos dos produtos que adquire. Na verdade„ não há necessidade de um departamento especializado nem precisa de consulta formal para esclarecer eventual dúvida sobre a classificação fiscal, bastando dirigir-se ao Plantão Fiscal da Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição. Mais cômodo e mais simples ainda seria utilizar-se do expediente previsto no § 3 0 do art. 173 que, de acordo com o § .5° do mesmo artigo, exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes, no que foi omisso o autuado. 5.2 - De outra parte, a alegada 'inocorrência de infração tributária material relatada no subitem 3.1, pelo fato de o imposto lançado a menor pela fornecedora ter gerado crédito a menor e conseqüente recolhimento a maior, por parte do autuado, não é aceitável e não ilide a aplicação da penalidade em comento, visto que se trata de infração autônoma e independe do direito de crédito. Além disso, no presente caso, o lançamento e menor de parte da fornecedora causou, no mínimo, um retardamento no recolhimento do imposto à Fazenda Nacional. 5.3- A exigência da multa de 100%, tanto do adquirente como da fornecedora/contribuinte do imposto, não significa cobrar 'duplamente a multa', como alega no subitem 3.2, eis que ambos cometeram infração prevista na lei de regência e, nesta circunstância, foram punidos um e outro, individualmente, não se tratando de cobrança dupla contra a mesma pessoa. Nem pode ser considerada confisco vedado pela Constituição, até porque a multa em questão poderia ser reduzida a 50% do seu valor, se tivesse sido paga no prazo para impugnação, podendo ainda ser reduzida em 30%, se for quitada no prazo para recurso desta decisão (121P1/82, art. 385). 3 2.L"". MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ;m•.:ÉÉ(' Processo : 11080.011780/94-69 Acórdão : 202-09.429 5.4- A ilegalidade da multa, conforme relatado no subitem 3.3, não procede, já que a defesa parte do pressuposto de que estaria desobrigada da verificação da correta classificação do produto que adquiriu, hipótese esta rechaçada no subi/em 5.2 retro; como visto ali, não se trata de obrigação criada por simples ato infralegal, no caso. o Regulamento do TPL mas sim de obrigação regulamentar inslituicla com amparo na autorização da Lei 4.502/64 (ar!. 62,): portanto, os contribuintes e adquirentes a ela devem cumprimento, não cabendo examinar, na elera administrativa, a validade legal da delegação de competência ao Poder EteelliitiO para instituir a obrigação em exame. 5.5- A pretensão de tributar as latas pela ai/quota de 4% (sulritem 3.4 re(ro), com base no principio constitucional da seletividade em função da essencialidade do produto, bem como, o protesto pelo deslocamento do produto para outro código, pelo Decreto n°97.410/88 que aprovou a 11P1 atual, com ai/quota mais elevada, também não encontram amparo legal. Com efeito, o grau de essencialidade de uma mercadoria ou de um hem depende muito de critérios subjetivos, que podem mudar (e mudam) no tempo e no espaço, em consonância com as políticas de governo, haja vista que a ai/quota das latas (código 731021.9900), adquiridas pelo autuado, já foi modificada novamente para 4%, a partir de julho de 1994, como registra a própria defesa no item 70 da impugnação. Por outro lado, cabe afirmar que a alteração de aliquotcr por decreto do Executivo, outra contestação do postulante, está de acordo com a art. 51, do R1P1/82, autorizado pela E). Lei n° 1.199/71, recepcionado pela Constituição, através do art. (53,§ 1°. 5.6- Por último cabe dizer que a medida cautelar intentada pelo Sindicato das Indústrias de Estamparia de Metais de São Paulo, para assegurar o direito aos fabricantes das latas de usarem a classificação fiscal com aliquota de 4%, conforme relatado no subirem 3.5, não ampara o impugnante porque não fez prova de integrar a referida ação, como também não amparou as suas fornecedoras, já que as mesmas não fizeram prova nos seus próprios processos, como consta adiante. 6 Por outro lado, o Despacho Homologatório CST/DCM tr° 172, de 28- 05-1992, publicado no D.O.U. de 16-06-1992, classificou as latas em referência no código 7310.21,9900 da 11P1/88, ao julgar recurso em processo de consulta da espécie, nada mais havendo para discutir em termos de classificação fiscal do citado produto nallP1/88 (SH), visto que o assunto foi decidido em ultima instância pelo órgão competente na esfera administrativa, que certamente examinou todos os aspectos do produto e as regras de classificação pertinentes.. 4 2271 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ‘51HTFT:a. Processo : 11080.011780/94-69 Acórdão : 202-09.429 7. Entretanto, e apesar de alegado superficialmente pelo contribuinte, deve-se admitir, a bem da verdade, que a própria Administração Tributária elaborou material de orientação, à época, que levou os contribuintes a adotar a classificação das latas no código 7310.21.0100 da TIPI/88, fato que ocasionou a autuação em exame e que merece ser considerado à luz das disposiçães do art. 100 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66); assim foi considerado no processo das fornecedoras, embora referida orientação tenha-se evidenciado equivocada, posteriormente. 7.1 - Como se observa pela cópia, ora juntada á fl. 117, da página 325 da listagem de correlação entre os códigos NBM (IIP1/83) e os NBM/SH (TIPI atual), emitida pela CIEF/DIPRO/SRE para orientar os contribuintes na passagem para os códigos NBM/SH, a partir de 01/01/89, o código 7310.21.0100 seria correspondente ao código 73.23.02.01 da TTP1/83, que enquadrava corretamente, até então, as latas em referência, com capacidade de até 20 litros. 7.2 - Conforme foi dito nos processos das fornecedoras, mencionadas no item seguinte, cujos fundamentos valem para o presente em vista da correlação de causa e efeito, o fato relatado no subitem anterior e por elas alegado, foi acolhido como norma complementar da legislação tributária. na forma estabelecida pelo CTN, art. 100, inciso II, sendo que a observáncia de tal norma exclui a aplicação da penalidade (§ único). 7.3 - Entretanto, este tratamento excludente não se aplica aos fatos geradores ocorridos após a edição do Despacho Declivatório CST/DC'M n° 172/92, porque este ato troux-e os esclarecimentos oficiais sobre a correta classificação do produto em referência (latas de ferro ou aço para acondicionar artigos para venda a consumidor) no código 7310.21.9900 da 77131/88 (com aliquota de 10%, até julho/94), ficando definitivamente esclarecido o assunto na esfera administrativa, conforme consta no item 7 retro. 8. Mencione-se, por oportuno e conforme referido acima, que as fornecedoras 'TINTAS RENNER e 'RENPAR' sofreram autuação, conforme processos números 11080.013218/94-33 e 11080.011140/94-77, para exigência do imposto relativo à diferença de aí/quota decorrente da classificação incorreta, tendo sido mantida por decisão desta Delegacia nas saidas das latas ocorridas após o advento do citado Despacha Homologatório CSPDCM n°172/92, conforme cópias anexadas ás fls. 94 e seguintes.- 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.011780/94-69 Acórdão : 202-09.429 Em suas razões de recurso (fls. 128/146), sustenta a falta de previsão legal para a Fazenda Nacional exigir a multa do adquirente por inobservância ao disposto no artigo 173, PIPI/82, assim como a impossibilidade da recorrente saber a correta classificação fiscal do produto. No mais repisa argumentos já oferecidos na petição impugnativa. As contra-razões do Sr. Procurador da Fazenda Nacional (fls. 150/153), entendem não merecer reparos a decisão recorrida, e que o Despacho Homologatorio CST/DCM n. 172/92,definitivamente, deixou esclarecido o assunto, da forma como decidiu a primeira instância administrativa. É o relatório. • 6 c22, MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.011780194-69 Acórdão : 202-09.429 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ CABRAL GAROFANO O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele Conheço por tempestivo. Consoante o relatado, em primeiro lugar o que se discute nos autos deste processo administrativo é a classificação fiscal do produto 'lata de folhas de flanders, com capacidade inferior a 50 litros. No entender da Fazenda Nacional seria correto o código 731021. 9900 com aliquota de 10%, ao passo que a autuada sustenta como correto o código 731021. 0000, sujeito à aliquota de 4%. Em segundo lugar, é a autuação da adquirente por ter recebido ditos produtos com erro na classificação fiscal, sendo apenada nos termos do artigo 368 c/c artigo 364, II, vez que a mesma deixou de observar as normas contidas no artigo [73, §§ 3°, 4° e 5°, todos dispositivos do RIPV82. No que respeita à classificação fiscal do produto na TIPI188, entendendo não merecer reparos a decisão recorrida, vez que bem aplicou as regras de interpretação da NBM/SH, além do que este Conselho de Contribuintes já se pronunciou sobre a matéria, decidindo que as latas de aço com capacidade inferior a 50 litros, são consideradas embalagens de apresentação, que se destinam a acondicionar produtos para a venda a consumidor e, não como embalagens para transporte, como sustenta a apelante. Pelo emprego e características próprias os dois produtos se diferenciam, não havendo dúvida sobre a identificação de cada embalagem e a classificação fiscal delas. Por outro lado, quanto à apenação da adquirente por ter recebido produto industrializado com erro na classificação fiscal, entendo ser assunto que merece maior reflexão. Há algum tempo venho sustentando neste Colegiado a posição de que não se pode apenar o adquirente do produto se o erro, ou ilícito, foi causado pelo remetente. Inclusive, classificação fiscal é tarefa exclusiva de quem dá saída aos produtos industrializados e, se divergências ocorrem, o adquirente não concorre para isto. É bem verdade que o Regulamento determina sejam as irregularidades comunicadas ao remetente, a fim de que o adquirente exima sua responsabilidade por possíveis efeitos que venham advir da falta comunicado (artigo 173, 3°). Contudo, tenho que este procedimento deve ser observado para outras tantas faltas que podem ocorrer na mercadoria ou na nota fiscal de venda, mas não se aplica à classificação fiscal de produto na TIPI e ao lançamento do imposto. Tenho que a exata classificação fiscal de produto é a matéria mais complexa que se encontra dentro da legislação do IPL Tanto é que este Conselho de Contribuintes com 7 5,-' MINISTÉRIO DA FAZENDA a;;RIi¥,Éj:N OVÉ •44 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES kt Processo : 11080.011780/94-69 Acórdão : 202-09.429 freqüência se socorre de órgão técnico para emitir seu juizo de convencimento, vez que implica em questionamentos específicos e merecem audiência de especialistas em cada assunto que possa determinar o posicionamento dos produtos na Tabela. Sabe-se que estabelecer a exata posição fiscal de produtos - conforme as regras técnicas de classificação do NBM/SH - envolve acirrados debates na esfera administrativa, chegando, em muitos casos, às últimas instâncias dos tribunais do Poder Judiciário. Isto porque via de regra a questão é envolvida por pequenas nuanças, tanto do produto como das regras de classificação, que podem ocasionar sensíveis diferenças no código a ser adotado e isto levar o produto à tributação muito superior, se comparadas as aliquotas dos códigos sob discussão. Como é o caso presente. Julgo que o adquirente não reúne condições técnicas para questionar a classificação fiscal de produto industrializado, assim como colocar sob dúvida a aliquota do IPI a que está submetido o produto, nos moldes definidos pela TIPI. É sensivel este posicionamento quando imaginamos - só como exercício de comparação e isto é válido - um supermercado que trabalha com milhares de itens diferentes, questionar, um a um, a classificação fiscal e a correção do imposto lançado de cada produto que recebe dos fabricantes. Sem a menor duvida, não dispõe o adquirente de pessoal tecnicamente habilitado para se pronunciar conclusivamente sobre o assunto e, por isto, colocar em dúvida os elementos constantes na nota fiscal emitida pelo remetente. Fossem outros elementos extrínsecos da nota fiscal, sem dúvida, sua conferência é de responsabilidade do adquirente, nos termos dos artigos 242 c/c 173, do RIPI182. Ainda mais sintomático, se pretendermos que pequenas e médias empresas discutam com seus fornecedores a exata classificação fiscal e a correção do imposto lançado, dos produtos recebidos. Esta matéria já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, como faz certo o julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n° 105.951-RS, em 28.09.87, quando o extinto mas não menos Egrégio Tribunal Federal de Recursos, por meio de seu ilustre membro o Exma. Sr. Ministro Carlos M. Velloso, deixou suas razões de decidir lançadas no voto condutor do aresto, que ora se transcreve: ""(..) 'Na forma do artigo 62 da Lei n° 4.502/64, ""As fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados, ou ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle bom como se estão acompanhados dos documentos dos documentos exigidos e se estes satisfazerem a todas as prescrições legais e regulamentares"" - ""Verificada qualquer falta"" - diz o parágrafo primeiro - ""os interessados, a fim de eximirem de 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA ‘ ?:.t :;4t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.011780194-69 Acórdão : 202-09.429 responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do inicio do consumo, ou da venda, se este se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria"". - O desrespeito a essas regras está sancionado pelo artigo 82 do mesmo texto legal, segundo o qual, ""a inobservância das prescrições do artigo 62 e seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor pela falta apurada, considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis"". No período a que se refere o lançamento fiscal, esteve inicialmente em vigor o Decreto n° 70.162/72, cujo artigo 169 dispôs que ""os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados, quando sujeito ao selo especial de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem as prescrições deste Regulamento inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à &Irreal° do imposto lançado."" - O artigo 269 desse regulamento manteve a vigência do Decreto ti Q 61.514/67 quanto às infrações e penalidades, no caso especificamente previstas pelo respectiva artigo 158 do seguinte modo: ""A inobservância das prescrições do artigo 139 e parágrafos 1° a 4° pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-lo-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada. "". O segundo período abrangido pelo lançamento fiscal está disciplinado pelo Decreto n° 83.263/79, cujo artigo 266 repete assim o que dispunha o regulamento anterior: "" Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, nu para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos erigidos e se satisfazem as prescrições deste Regulamento, inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado."" - A sanção decorrente do descumprimento dessa obrigação foi estabelecido no artigo 397, na forma do qual ""a inobservância das prescrições do artigo 266 e § 1 °, 3°, 4° e 5°, pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada. 9 01-2fi MINISTÉRIO DA FAZENDA SECUNDO CONSELHO DE CONTRI RuINTESeZS:""I'P Le1),iitry Processo : 11080.011780194-69 Acórdão : 202-09.429 O artigo 64, I° da Lei n°4502/64 -a cujos dizeres ""O Regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei"" - explicita o principio da legalidade, que - em ultima análise - significa, em matéria tributária, que só a lei obriga o contribuinte, máxime para o efeito de penaliza-1o. Portanto, tudo o que, nos regulamentas citados, não estiver contemplado no artigo 62 'captei' da Lei n°4.502/64 constitui inovação vedada pelo ordenamento jurídica Dessa natureza se reveste a cláusula final do artigo 169 do Decreto n° 70.162/72, a saber ""inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado."" , porquanto - a pretexto de regulamentar - aumentou as responsabilidades do contribuinte. Na espécie, a autuaÇãO decorreu, não de lei, mas dessa obrigação nova criada pelo regulamento, consistente em examinar a correção do imposto lançado - é sõ por isso a exigência fiscal está inteiramente prejudicada. No período abrangido pelo Decreto 70.162/72, a notificação fiscal encerra - tal como demonstrado na petição inicial - outra impropriedade. Com efeito, ai a penalidade foi aplicada combinando-se os artigos' 169 do Decreto a° 70.162/72 e o artigo 158 do Decreto n°61.514/67 (o último por força do artigo 158 do Decreto 70.162/72, na forma acima historiada). A impropriedade está no fato de que o artigo 158 sanciona a inobservância das prescriçães do artigo 139 do Decreto 61.514/67, entre as quais não está arrolada a responsabilidade pelo exame do imposto lançado, item este que - previsto no artigo 169 do Decreto 70.162/72 - motivou o lançamento fiscal Ouer dizer, a espécie é um típico exemplo do mau emprego da técnica de remissão legislativa.' ****** (lls. 44/48j Realmente, resume-se a questão no perquerir se os Decretos 70,162/72 (art. 169) e 83.263 (art. 266) inovam a ordem jurídica, ao estabelecerem: (-1 ""Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverem examinar se eles estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados, bem como se estão acompanhados dos 10 a.sv MINISTÉRIO DA FAZENDA etigit SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080. 011780/94-69 Acórdão : 202-09.429 documentos erigidos e se estes satisfazem as prescrições deste Regulamento, inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado."" s***** (/7.53). Indaga-se: a cláusula final dos mencionados artigos — ""inclusive quanto à ereta classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado""— é puramente regulamentar ou encontra base na lei, o artigo 62 caput da Lei 4.302, de 1.964 7 É que, sem base na lei, não será possível a multa, assim a penalidade, por isso que, sabemos todos, penalidades, em Direito 'Tributário, são reservados à lei (CTIV, art. 97, V), certo que, no particular, a Lei n° 4.502, de 1.964, anterior ao C179, já deixava expresso, no sç I° do art. 64, que ""o regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei"" Estou com a sentença. Na verdade, o artigo 62 da Lei o' 4.502, de 1.964. não contém a cláusula inserta nos artigos 169 do Decreto no 70.162 e 266 do Decreto it° 83.263/79 - ""inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado"". Não é à-toa, aliás, que vem citada cláusula precedida do advérbio inclusive que contém idéia de inclusão de coisa outra, ou de compreensão de algo novo. Vale, no particular, invocar a lição de BALEEIRO, que escreveu: ""O CTN dispõe, por outras palavras, que, em relação às penalidades, observe-se o caráter restrito do Direito Penal, infenso — salvo opiniões isoladas — à analogia. A máxime in dubio pro reo vale aqui também"" (""Dir. Tributário Brasileiro"", Forense, 100 ed., pág. 448,). Valeria lembrar, outrossim, a teoria da tipicidade de Beling, no sentido de que o fato deve corresponder rigorosamente ao descrito na lei. - (grifos do original e destaques na transcrição). A matriz legal do artigo 173, §§, do RIPI/82 - dispositivos que a fiscalização da Fazenda Nacional assevera terem sido infringidos - também é o artigo 62, §§, da Lei n. 4_502/62, que tem a seguinte redação: 11 2341 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .'01ÉH:,;;B Processo : 11080.011780/94-69 Acórdão : 202-09.429 ""Art. 173 - Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições deste Regulamento."" Sobrepondo-se, uns sobre outros, os textos do artigos 169 do Decreto n. 70.162/72, 266 do Decreto n. 83.263179 e 173 do Decreto n. 87.981182 (R111182), na essência, têm a mesma redação, mas, se ao lado colocarmos o texto do artigo 62 da Lei n 4.502/64, ressalta notório que os três Regulamentos do IPI inovaram em relação à lei. Em momento algum a lei impôs ao contribuinte o ónus de examinar a exata classificação fiscal e o lançamento do imposto, pelo recebimento de produtos industrializados, sendo que por sua inobservância ou desconhecimento técnico vem a ser chamado para responder pela penalidade calculada em 100% do valor do imposto que seria devido. Da detida leitura do aresto do Poder Judiciário, acima transcrito, fica claro o juizo do ilustre Ministro-Relator, concluiu no sentido de que: ""Na verdade, o artigo 62 da Lei n°4.502, de 1.964, não contém a cláusula inserta nos artigos 169 do Decreto n° 70.162 e 266 do Decreto n° 83.263/70 - 'inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado'. Não é à-toa, aliás, que vem citada cláusula precedida do advérbio inclusive, que contém a idéia de inclusão de coisa outra, ou de compreensão de algo novo."" Da mesma forma, no texto do artigo 173 do RIPI/82 incluiu-se cláusula nova que não há na lei, ao acrescentar ""e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto"". O Decreto - que aprova o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - não tem o condão de criar ou extinguir direitos ou obrigações para o contribuinte, competência esta exclusiva de lei - que para o caso é a Lei n. 4.502/64 - quando se trata de exigir penalidades, diferentemente das multas regulamentares que podem ser exigidas com base tão-somente no Regulamento (art. 383). Tanto é verdade que a Lei n. 4.502/64, editada anteriormente a Lei n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional, na falta de diploma superior que dispusesse sobre princípios gerais de Direito Tributário veio dispor em seu artigo 64, § 1°: 12 232) MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.011780/94-69 Acórdão : 202-09.429 "" O regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei"" Assim, o artigo 173 do Regulamento impondo ao adquirente a obrigação de examinar se os produtos e documentos recebidos estão de acordo com a classificação fiscal e o lançamento do imposto, foi além da lei, dai a impropriedade de cominar penalidade (mit_ 368) a quem não tinha o dever legal de adotar tais procedimentos. Justamente neste sentido veio o CTN, em seu artigo 97, delimitar o campo de atribuição exclusiva da lei; sendo que seu inciso V, primeira parte, obedece ao principio do nullum poena sine lege . Daí a necessidade de observância dos princípios gerais de direito criminal, máxime os vinculados a garantias constitucionais. Dentre eles desfruta relevância o consignado no artigo r do Código Penal, que atribui primado à prévia definição do crime por lei anterior. E ainda mais, a própria Administração Fazendária entende não merecer punição pecuniária aquele que incorre em erro na classificação fiscal de produtos, desde que reste comprovada a inocorréncia de dolo ou má-fé. Esta asseveração é extraída do texto expresso no ATO DECLARATORIO (NORMATIVO) n. 36, de 05.10.95, do Sr. Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal. Declara a autoridade fazendária: ""I - A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de beneficio fiscal incabível, bem assim a classificação tarifária errônea, estando o produto corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua identificação, desde que, em qualquer dos casos, não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante, não configuram declaração inexata para efeito da multa prevista no artigo 4° da Lei ri. 8.218, de 29 de agosto de 1991."" Embora o normativo seja dirigido á atividade fiscalizadora na esfera da administração aduaneira, em essência, o fundamento contido no dispositivo retro transcrito é o mesmo daquele que se discute nos autos deste processado. Com efeito, aqui se discute apenação do adquirente de produtos industrializados, cujas notas fiscais emitidas pelo remetente apresentam erro na classificação fiscal dos produtos nelas descritos e, via de conseqüência, com aliquota diferente da devida - em prejuízo dos interesses da Fazenda Nacional. Ressalta notório que em momento algum a fiscalização acusou a remetente de não ter descrito com todos os elementos necessários à identificação das mercadorias e, ainda mais, que a mesma tenha agido dolosamente ou de má- fé ao utilizar classificação fiscal que mais a favorecia. 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Processo : 11080.011780/94-69 Acórdão : 202-09.429 A discussão ficou no plano eminentemente técnico. Nesta linha de raciocínio, fica mais dificil ainda sustentar a acusação contra a adquirente, vez que esta em nenhum momento participou do ato de classificar os produtos na TIP1/88, conforme as normas da NBM/SH e, por mais forte razão ser punida com aplicação da multa pecuniária prevista no artigo 364, inciso II, do RIPI/82 - que é a mesma multa de oficio (100% do valor do tributo) disposta no artigo 4° da Lei n. 8218/91. O citado Ato Declaratorio da COSIT declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais órgãos interessados, que não se deve exigir multa de oficio quando comprovado o erro na classificação do produto - afastada a hipótese de dolo ou má-fé - na arena da atividade aduaneira. Ora, tanto na esfera da legislação do imposto sobre Produtos Industrializados - In como na da legislação do imposto de Importação - II, o ato de classificar produtos em conson(mcia com as normas da NBM/SH é um só, ainda que para exigência de tributos diferentes. Em suma, se se releva o erro na classificação fiscal do produto cometido pelo importador, não há como se exigir multa de oficio do adquirente de produtos industrializados, por erro cometido pelo industrial remetente; sendo que este, se for o caso, é o único responsável por todos os efeitos advindos do procedimento incorreto a que deu causa Forte nas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 1997 JOSÉ CAB • i.OFANO 14 • miriisppRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL IIM° Sr. Presidente da 2° Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Processo n211080-011780/94-69 Acórdão: n° 202-09.429 Recorrente: KILLING Sà TINTAS E SOLVENTES A Fazenda Nacional, pelo procurador infra-assinado, vem, na forma do art. 29, inc. I, da Portaria MEFP n 2 538/92 e alterações da Portaria MF ri 260/95, apresentar razões ao Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais da empresa em epígrafe, requerendo seu recebimento, processamento e remessa. Pede deferimento. Brasília, 62, 4..4~.44C-t,u oe( 11017 jogai s .• Processo n° 11080.011780/94-69 Sujeito Passivo: =LING S.A. TINTAS E SOLVENTES Acórdão n° 202-09429 De outra parte, as demais colocações do voto condutor do Acórdão em causa giram em torno dos fundamentos do voto do Min. Velloso, como se pode confirmar das colocações postas em seguida a transcrição referida. Assim, ali se afama que a Lei n° 4.502/64 não contém cláusula que autorize o regulamento a impor ao contribuinte o ônus de examinar a exata classificação fiscal e o lançamento do imposto, pelo recebimento dos produtos industrializados. A Fazenda Nacional, pelo procurador que subscreve este, entende que há autorização para o Regulamento fazer as exigências que fixou, como se verá a seguir. A Lei n° 4.502, de novembro de 1964, dispõe: ""Art. 62 Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou deposito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimento, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares."" (Os destaques não são do original) I° Verificada qualquer falta, os interessados, afim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento a repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do inicio do consumo, ou da venda, se este se der cm prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria."" (Os destaques não são do original) As expressões ""... e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"" e ""Verificada qualquer falta, ..."" por significarem generalidade, dão respaldo a que o Regulamento especifique a irregularidade, no produto ou no documento que o acompanha Isso seria de má técnica se fosse tratado pela referida Lei de regência. Em conseqüência, dispõe o respectivo Regulamento do WI vigente, de 1982: Art. 173 Os fitbricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização dos respectivas estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou marcados c, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições deste Regulamento. (Os destaques não são do original). , . .en 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ''nO'é..-44,.- PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ""-'=2-- • ;— Processo n° 11080.011780/94-69 Sujeito Passivo: KILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES Acórdão n° 202-09.429 § 3° Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do inicio do seu consumo, ou venda, se o inicio se verificar em prazo menor."" (Os destaques não são do original) Assim, a Fazenda Nacional entende que as expressões grifadas, contida na parte fina! do referido art. 62 da Lei n° 4502 e as do art. 173 e § 3° do seu vigente Regulamento, dão respaldo a exigência de primeira instância, oriunda da denúncia fiscal contida nestes autos. Desta forma, no texto do art. 173 do RIPI/82 acima transcrito, não há inclusão de qualquer cláusula nova, que não esteja compreendida na lei de regência, como quer fazer crer o Ilustre Relator. . O entendimento do Ilustre Conselheiro Relator, naturalmente, respaldado na respeitável decisão judicial que transcreveu para o seu voto, é o de que a exigência deveria estar literalmente expressa, e não imo/feita nas expressões do artigo 62 e seu § 1° da Lei n° 4 502/64. Na verdade, esta colocação literal de dispositivos legais só é exigida, quando se trata de suspensão e exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, consoante dispõem o art. 111 e seus incisos I a III, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n° 5.172/66. Em que pese o valor da decisão judicial transcrita no voto condutor do Acórdão, ainda assim não pode ser levada em conta como jurisprudência pacifica dos Tribunais, eis que é decisão isolada. Demais, há o Decreto n° 73.529, de 21 de janeiro de 1974, que ""dispõe sobre a alteração da orientação administrativa em virtude de decisões judiciais"", conforme se pode verificar, nos seguintes termos: ""An. 1° É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida, para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ou ordinário. Art. 2° Observados os requisitos legais e regulamentares, as decisões judiciais a que se refere o artigo 1° produzirão seus efeitos apenas em relação às pane que integraram o processo judicial e com esuita observância do conteúdo dos julgados."" De outra parte, são inteiramente procedentes as alegações do Ilustre Conselheiro Relator, quando afirma: j,i . . 239 .,::::w:in MINISTÉRIO DA FAZENDA '4'SV-,=•-;;=.,.. PROCUNADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n°11080.011780/94-69 Sujeito Passivo: KLLLING S.A. TINTAS E SOLVENTES Acórdão n° 202 -09.429 'Tenho que a exata classificação fiscal do produto é a matéria mais complexa que se encontra dentro da legislação do 1P1. Sabe-se que estabelecer a exata posição fiscal de produtos - conforme as regras técnicas de classificação do NBM/SH - envolve acirrados debates na esfera administrativa, chegando, em muitos casos, as últimas instâncias dos tribunais do Poder Judiciário. Julgo que o adquirente não reúne condições técnicas para questionar a classificação fiscal do produto industrializado, assim como colocar sob dúvida a aliquota do !PI a que esta submetido o produto, nos moldes definidos pela TIPI."" Todavia, e apesar das alegações acima transcritas, não há como os contribuintes escaparem das exigências dos dispositivos legais e regulamentares da legislação sobre o IPI acima transcritas, enquanto elas não forem revogadas de modo a . exclui-los do seu alcance. A infringência de tais normas, sujeitam o contribuinte ou responsável infrator à penalidade constante do art. 368 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, nos seguintes termos: ""A inobservância das prescrições do artigo 173 e §§ 1°, 3"" e 40, pelos adquirentes c depositários de produtos mencionados no mesmo disposinvo, sujcitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industriai ou remetente, pela (alta apurada. Deste modo, a penalidade aplicada foi a expressamente prevista no art. 364, inc. II, do vigente Regulamento do TPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, o qual tem como matriz legal o artigo 82 da já referida Lei n°4502/64, nos seguintes termos: ""A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeita-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porem, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis."" (O destaque não são do original). Assim, não há inclusão de cláusula nova no texto do art. 173 do RIPI182, como entende o Ilustre Relator, no seu voto. Por isso, não há atividade de lançamento a/ém da prevista na lei e, consequentemente, impropriedade de cominar penalidade. è \,7 .. a.m's :.....A.k.:r.w.. 6 ..d..:, ..,., , NISNISTERIO DA FAZENDA ...:1:4.S `•,,:,.4.,-,E:las,-:). PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° 11080.011780/94-69 Sujeito Passivo: KILLTNG S.A. TINTAS E SOLVENTES Acórdão n° 202-09.429 Inexiste, portanto, equívoco no tratamento que a Fazenda Nacional vem dando à matéria, por meio dos seus agentes, quanto a atividade administrativa de lançamento, cumprindo destacar, por oportuno, que não fica referida atividade ao arbítrio destes, eis que a mesma é vinculada à lei e, por isso, obrigatório é o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade funcional, consoante dispõem o art. 142 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional. Dai resulta não ser aplicada a delimitação referida, do inciso V do art. 97 do CTN, a que se refere o ilustre Relator. Era reforço ás colocações de inexistfincia de penalidade para o adquirente de produto com classificação fiscal incorreta, o Ilustre Conselheiro Relator fez a seguinte colocação: ""... a própria Administração Fazendária entende não merecer punição pecuniária aquele que incorre em erro de classificação fiscal de produtos, desde que reste comprovada a inocorrència de dolo ou má-fé. Esta asseveração é extraída do texto expresso no ATO DECLARATORIO (NORMATIVO) n. 36, de 05.10.95, do Sr. Coordenador- Geral do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal."" Referido Ato Declaratório, tem o seguinte conteúdo normativo: ""I - A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de benefício fiscal incabível, bem assim a classificação tarifária errónea, estando o produto corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua identificação, desde que, cm qualquer dos casos, não se constate intuito doloso ou ma-fê por pane do declarante, mio configuram declaração inexata para efeito de aplicação da multa prevista no artigo 4"" da Lei n. 8.218, de 29 de agosto de 1991. II - Os tributos devidos em razão da falta ou insuficiência de pagamento, nestes casos. serão acrescidos de juros e multa de mora e atualização monetária, na forma da legislação em vigor, incidentes a partir da data do registro da Declaração de Importação."" (Os destaques não constam do original) Não ha duvida, de que referido Ato Declaratório (Normativo) N.° 36/95, pela similitude com o que se questiona nestes autos, é fator que ajuda nas colocações do voto do Eminente Relator. Todavia, não deve militar como motivo definidor da decisão que será prolatada por esta Colenda Superior Corte Administrativa, tendo em vista que o questionatnento se verifica sobre matéria pertinente à. legislação do TP/ e a de que trata o Ato Declaratorio referido é relativa à legislação do Imposto de Importação. Além do mais, na situação descrita pelo Ato Declaratório, só foi relevada a multa prevista no artigo 4° da Lei n° 8.218/91 (que não é aplicável às infrações do IPI, conforme § 2, do mesmo art. 40 desta Lei), permanecendo, no entanto, os juros e multa de mora e atualização monetariAr? 210 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° 11080.011780/94-69 Sujeito Passivo: KILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES Acórdão n° 202-09.429 para a falta ou insuficiência de pagamento. Para uma interpretação analógica dos fatos confrontados, ter-se-ia eqüitativamente que, relevando-se a multa de oficio, aplicar-se no presente caso, á falta ou insuficiência de pagamento, os acréscimos de juros e multa de mora e atualização monetária a que se refere o inciso II do referido Ato Declatório. Não sendo possível isso, não há de levar em conta também o alegado no voto do Ilustre Relatar, com relação a este Ato Deelaratorio. Em reforço das alegações que embasam este Recurso Especial, mencionam-se os Acórdãos abaixo, os quais estão em divergência com o destes autos: Acórdão n°s 201-65.541, de 30-08-89; Acórdãos nos 203-02.478, de 09-11-95; 203-02.558, de 07-02-96; 203-02.565, de 07-02-96; 203.02.567, de 07-02-96; 203-02.703, de 02-07-96 e 203-02.741, de 27-08-96. Em face do exposto, a Fazenda Nacional pelo procurador infra- assinado, juntando cópia de inteiro teor dos Acórdãos n's 201-65_541, 203-02558 e 203- 02.703 e ementa dos demais acima mencionados, requer a Colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais seja provido o presente recurso, para o fim de ser reformada a decisão recorrida, com o conseqüente restabelecimento da decisão monocrática, por ser a que melhor interpretou e aplicou a lei. Pede deferimento. Brasília-DE, fi4 th /V- ervitv giko 454) •jiiiitztetR ar afites (Soares Pinara -r i From.. Nflleed ",2.6475716,