dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201705,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/07/2003 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO. Constatada a existência de omissão no julgado recorrido, tal vício deve ser sanado em sede de embargos declaratórios. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de sanar a omissão apontada, e, em consequência, acolher em parte o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, no sentido de determinar que os valores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da Consulta nº 117 - SRRF09/Diana. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-07-18T00:00:00Z,11516.002843/2006-51,201707,5742749,2017-07-18T00:00:00Z,3301-003.657,Decisao_11516002843200651.PDF,2017,MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES,11516002843200651_5742749.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios para que\, considerando a análise da Solução de Consulta nº 117 - SRRF09/Diana\, o Recurso Voluntário seja parcialmente provido\, excluindo-se da autuação os valores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja da classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d´Oliveira\, Marcos Roberto da Silva\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora)\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).\n\n\n",2017-05-25T00:00:00Z,6859339,2017,2021-10-08T11:03:24.924Z,N,1713049212068823040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 297          1 296  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.002843/2006­51  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3301­003.657  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de maio de 2017  Matéria  Omissão/nulidade  Embargante  FARBEN S/A INDÚSTRIA QUÍMICA  Interessado  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/07/2003  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  OMISSÃO  CONSTATADA.  SANEAMENTO.   Constatada  a  existência  de omissão no  julgado  recorrido,  tal  vício deve  ser  sanado em sede de embargos declaratórios.  Embargos  parcialmente  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  fins  de  sanar  a omissão  apontada, e,  em consequência,  acolher  em parte o Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  no  sentido  de  determinar  que  os  valores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da  Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana.      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  acolher  parcialmente  os  Embargos  Declaratórios  para  que,  considerando a análise da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário  seja parcialmente provido, excluindo­se da autuação os valores  relativos  às mercadorias  cuja  classificação  fiscal  determinada  pela  fiscalização  divirja  da  classificação  fiscal  apontada  na  referida Solução de Consulta.    (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri,  Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 28 43 /2 00 6- 51 Fl. 297DF CARF MF     2 Simões  (Relatora),  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de  Oliveira Duro,  Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).  Fl. 298DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 298          3   Relatório  Por economia processual,  adoto o  relatório constante da decisão embargada  (fls. 243 e seguintes dos autos):  Adoto o relatório da DRJ nos seguintes termos:  Trata, o presente processo, de impugnação contra Auto de Infração efetuado  em virtude de errônea classificação fiscal pelo sujeito passivo, conforme fls. 155 a  176.  Em  atendimento  aos  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  e  MPF  Complementar  nº  09.2.01.00.2005.0043561,  fls.  1  e  2,  a  autoridade  fiscal  desenvolveu  procedimento  de  fiscalização,  tendo  por  objeto  o  Imposto  sobre  Produtos Industrializados, o que, ao final, redundou no lançamento tributário de fls.  170, no valor total de R$ 3.286.588,56.  O montante do valor do crédito tributário exigido decorre da exigência de R$  1.543.947,07,  a  título  de  imposto,  R$  584.681,44  a  título  de  juros  de mora  e  R$  1.157.960,05, a título de multa.  Consta nos autos que a interessada é estabelecimento industrial fabricante de  tintas, esmaltes sintéticos e vernizes, thinner, diluentes, solventes, catalizadores PU,  lacas, tingidores, aguarrás mineral e etc, constituindo­se, assim, em contribuinte do  IPI.  Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 177 a  185,  durante  o  procedimento  de  fiscalização  foram  efetuados  outros  autos  de  infração  conforme  processos  11516.002571/200609  e  11516.002677/200692,  com  as infrações neles apontadas.  Quanto  ao  presente  processo,  as  condutas  infracionais  imputadas  ao  contribuinte são as seguintes:  a) A empresa  adotou  classificações  fiscais  para o  produto CATALIZADOR  PU  resultando  em  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  conforme  DEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO, fls. 122.  Conforme referido termo, a “classificação fiscal do CATALIZADOR PU no  código  3824.90.32,  com  alíquota  de  10%  (fl.  108),  tem  por  base  as  informações  prestadas  pela  empresa  e  está  amparada  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  1ª  e  6ª  e  notas  explicativas  nº  1,  do  capítulo  29,  nº  4  do  capítulo  32  e  nº  3  da  posição  3909  (IN  123/98),  conforme  detalhado  nos  itens  3.1.1.1, 3.1.1.2 e 3.1.1.3.  b)  Os  SOLVENTES  E  DILUENTES,  segundo  as  Regras  Gerais  para  Interpretação  do Sistema Harmonizado  1ª  e  3ª  “a”,  estão  classificados  na TIPI no  código 3814.00.00, sujeitos a tributação do IPI à alíquota de 10% (fl. 107).  Das  classificações  adotadas  pela  empresa  resultou  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  por  erro  de  classificação  fiscal,  por  infringência  ao  disposto nos artigos 15, 16, 17 e 122 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02).  Fl. 299DF CARF MF     4 Foi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DO  IPI  NÃO  LANÇADO  –  THINNERS E DILUENTES, conforme fls. 122.  O  contribuinte  tomou  ciência  do  Auto  de  Infração  em  17/10/2006  e  apresentou sua defesa em 16/11/2006, em síntese, nos seguintes termos.  1. Em preliminar, alega a interessada a nulidade do lançamento em virtude do  princípio da motivação (falta de clareza do lançamento), bem como, de a autoridade  fiscal não  ter alicerçado seu entendimento em prova pericial;  2.  Inobservância por  parte da  autoridade  administrativa do princípio do ônus  da prova, assentando­se o  lançamento  tributário  em  suas  interpretações  próprias;  3.  Reprodução  das  Regras  Gerais  para  Interpretação do Sistema Harmonizado  (RGI),  alegando,  ao  final,  não  ser  lícito à Administração buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais  alta”;  4.  Afirma  que  a  classificação  fiscal  adotada  pela  empresa  está  correta,  não  devendo  prevalecer  aquela  adotada  pela  autoridade  fiscal,  podendo  o  produto  CATALISADOR  PU  ser  classificado  nos  capítulos  39  ou  32,  bastando  ser  considerados um prépolímero com 3 e 5 unidades monoméricas em média e que seja  próprio para fabricação de tintas e vernizes, que nada mais é do que o emprego dado  ao mercado; 5. Que em relação aos THINNERS e DILUENTES o fisco fundou­se,  tão  somente,  à  falta  de  provas  de  que  referido  produto  contivesse  componentes  aromáticos em teores acima de 65%; 6. Alega a inconstitucionalidade da Multa em  face de seu caráter confiscatório, bem como a impossibilidade legal de cobrança de  juros com base na taxa SELIC.  A decisão recorrida encontra­se assim ementada:  2ª  Turma  da  DRJ/RPO  Sessão  de  27  de  janeiro  de  2012  Processo  11516.002843/200651  Interessado  FARBEN  S/A  INDÚSTRIA  QUÍMICA  CNPJ/CPF  85.111.441/000113  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  Período  de  apuração:  01/01/2002  a  31/12/2003  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.  Restando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  encontram­se  suficientemente  claros  para  propiciar  o  entendimento  das  infrações  imputadas,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração.  CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  Não  tendo  o  contribuinte  apresentado  argumentos  suficientes  para  ilidir  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  administrativa,  que  se  mostra  correta, há de se manter o lançamento de ofício.  TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.  ILEGALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADES.  O artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a  juros  (equivalentes  à  taxa  referencial  do  sistema  Selic),  e  não  à  correção  monetária. Os juros de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão  em  normas  regularmente  editadas,  não  tendo  o  julgador  administrativo  competência  para  apreciar  argüições  de  sua  inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade, pelo dever de agir vinculadamente às mesmas.  MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.  A  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da  legislação que a instituiu.  Fl. 300DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 299          5 Impugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  Cientificada  em  13/03/2012 (AR – fl. 218), foi interposto em 11/04/2012, o recurso voluntário  de fls. 219 e seguintes, onde, em síntese, a Recorrente reitera os argumentos  constantes de sua impugnação, sustentando que produz mais de vinte tipos de  catalisadores,  também  chamados  endurecedores,  e  dependendo  do  tipo  do  produto a classificação fiscal é diferente.  Aduzindo  também  que  na  verdade  o  Fisco  não  teria  discordado  da  classificação fiscal por ela adotada, vez que no período fiscalizado de 16.12.2002 a  20.10.2003  havia  formulado  referidos  produtos  com  65%  ou  mais  de  solventes  aromáticos  em  sua  composição,  e  como  não  teve  oportunidade  de  juntar  as  suas  ordens  de  produção,  a  autoridade  simplesmente  adotou  a  presunção,  sem  contudo  certificar­se  de  provar  que  os mencionados  produtos  não  tinham mais  de  65% de  componentes aromáticos em sua formulação.  Afirma por fim ter ocorrido vício material  insanável, distante do erro de classificação  fiscal quanto  aos produtos  “catalisadores  pu”, bem como que  teria  sido  contrariado o  efeito  vinculante  da  Solução  de Consulta  nº  117  –  SRRF09/Diana,  e  em  relação  aos  thiners e diluentes, que não houve comprovação do Fisco de que não continham 65% ou  mais em sua formulação de solventes aromáticos.  Ao  analisar  o  caso,  este  Conselho  entendeu,  através  do  Acórdão  nº  3301­ 002.117,  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  sob  o  fundamento  de  que,  para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  seria  necessário que o interessado comprovasse com argumentos e provas materiais, inclusive laudos  técnicos especializados. A referida decisão restou assim ementada:  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período  de  apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS  UTILIZADOS PARA O ENQUADRAMENTO.  Para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal, é necessário que o interessado comprove com argumentos  e provas materiais, inclusive laudos técnicos especializados.  Recurso Improvido.  O  contribuinte,  então,  interpôs  embargos  declaratórios,  através  dos  quais  alega que a decisão recorrida teria incorrido nos seguintes vícios:   (i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do  acórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os  argumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate  a  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico  mediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade  notificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e  DILUENTES;   (ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a  classificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela  recorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de  primeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela  Recorrente (erro material);   Fl. 301DF CARF MF     6 (iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para  os THINNERS e DILUENTES, a decisão não teria enfrentado o argumento do  contribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada  em  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os  produtos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos.  Ato contínuo, em sessão realizada em 28/09/2016, este Conselho entendeu por  converter o julgamento em diligência, para que fosse anexado aos presentes autos o inteiro teor  da Solução de Consulta nº 117 SRRF09/Diana.  Cumprida  esta  diligência,  os  autos  retornaram  a  esta  julgadora,  para  fins  de  julgamento.  É o relatório.       Fl. 302DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 300          7   Voto             Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões:  Os  Embargos  Declaratórios  opostos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais  requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço.  Conforme  relatado  acima,  foram  três  os  fundamentos  apresentados  pelo  embargante em seu recurso, quais sejam:  (i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do  acórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os  argumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate  a  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico  mediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade  notificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e  DILUENTES;   (ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a  classificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela  recorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de  primeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela  Recorrente (erro material);   (iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para  os THINNERS e DILUENTES ­ a decisão não teria enfrentado o argumento do  contribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada  em  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os  produtos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos.  Quanto  ao  item  (i),  entendo que  não  assiste  razão  à Embargante.  Isso  porque,  embora  tenha  a  decisão  recorrida  mencionado  que  o  recurso  voluntário  teria  reiterado  os  termos da impugnação, o fato de a Recorrente ter trazido argumentos novos em seu recurso não  leva à existência de omissão/erro material da decisão recorrida. O Julgador não precisa tratar  necessariamente sobre todos os argumentos trazidos aos autos pelo contribuinte, bastando que  fundamente a sua decisão em elementos suficientes à conclusão a que chegou em seu julgado.   No que tange ao item (iii), entendo que tampouco assiste razão ao contribuinte.  Isso porque, verifica­se que a decisão recorrida não foi omissa neste ponto, tendo tratado sobre  o tema, ainda que de forma sucinta. É o que se extrai da transcrição a seguir:  Em relação ao produto thinner ou diluente, a interessada adota a classificação  3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda.  No  período  de  16/12/2002  a  20/10/2003,  o  produto  thinner  ou  diluente  foi  classificado  na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que pudesse ter tal enquadramento.  Fl. 303DF CARF MF     8 Ou  seja,  entendeu  o  julgador  naquela  oportunidade  que,  para  fazer  jus  à  classificação que lhe atribuía alíquota de 0%, deveria o contribuinte comprovar que o produto  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal  enquadramento,  e  que  o  contribuinte não teria se desincumbido deste ônus. Não há que se falar, portanto, em omissão  do julgado recorrido, mas em insurgência do contribuinte quanto ao seu conteúdo, o que não se  pode admitir em sede de embargos declaratórios.  Quanto  ao  item  (ii),  alega  o  contribuinte  que  teria  havido  omissão/erro  material em razão de o relator ter deixado de analisar em seu voto a classificação fiscal dos 20  tipos de CATALISADORES PU produzidos pela recorrente (omissão), tendo consignado que,  conforme analisado pela decisão de primeira  instância,  não haveria  sido  formulada nenhuma  consulta  pela  Recorrente  (erro  material).  Neste  ponto,  entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte.  Para que melhor se compreenda a discussão ora em debate, transcrevem­se as  passagens dos seguintes documentos constantes dos autos: (a) decisão da DRJ; (b) decisão do  CARF; (c) embargos declaratórios opostos pelo contribuinte:  Decisão da DRJ (fl. 209 dos autos)  Ao  querer  atribuir  validade  ao  lançamento  somente  após  “parecer  técnico”,  a  interessada deturpa integralmente o instituto. Curioso, que a própria interessada poderia  ser mais  diligente  na  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  inclusive  utilizando­se  de  perícias, ou de modo mais eficaz, de consulta fiscal, o que não fez.  Ressalte­se que a interessada não está obrigada a solicitar esclarecimentos prévios sobre  eventual  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  seja  em  consulta  fiscal  ou  parecer  técnico, sendo de sua exclusiva responsabilidade os atos de sua iniciativa, nos termos do  artigo 20 e seu parágrafo único da Lei 4.502/64.  Art  .  20.  O  lançamento  consistirá  na  descrição  da  operação  que  o  originar  e  do  produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no  registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser  efetuado.  Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.  Nesse  sentido,  se  comprovado  pela  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  errou  na  classificação fiscal de seus produtos,  legítima e necessária a  reclassificação fiscal, em  obediência às normas de tributação, ainda que essa reclassificação seja mais onerosa ao  contribuinte,  não  configurando  postura  odiosa  por  parte  do  Ente  tributante  e  sim  obediência à legalidade.  Acórdão nº 3301­002.117 (fls. 246/247 dos autos)   De  acordo  com  a  decisão  recorrida  a  interessada,  ora  Recorrente,  adotou,  para  um  mesmo  produto,  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi  classificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a  12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003),  alíquota  de  5%;  3824.90.32,  no  período  de  11/07/2003  a  01/08/2003,  alíquota  de  10%; 3909.50.11, no período de 04/08/2003 a 31/05/2005, alíquota de 5% e a partir de  02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%.  A  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado.  Fl. 304DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 301          9 Em  sua  defesa,  para  este  produto,  conforme  fls.  195,  a  interessada  afirma  que  a  classificação  fiscal  por  ela  adotada  está  correta,  afirmando  através  das  informações  técnicas de fls. 31 e seguintes, constando as seguintes justificativas:  CATALISADORES  Os  produtos  175.010,  273.927,  273023,  273.725,  273.730,  273.925,  273.828,  273.750,  273.033,  273.021,  573.600  e  573.700  a  partir  de  02/06/2005  alteramos  a  classificação  fiscal  para  2929.1029.  De  acordo  com  a  descrição  abaixo  através  de  uma  análise  técnica  e  comparação  com  o  praticado  no  mercado, entendemos que esta é a classificação mais adequada para os produtos acima  descrito e por nós comercializado;   THINNERS E DILUENTES No período de 16/12/02 a 20/10/03 a classificação dos  diluentes foi definida como 27.07.50.00, tendo em vista que a composição química dos  produtos citados nesse período atendiam a especificação de conter 65% ou mais ( em  volume)  de  solventes  aromáticos  em  sua  formulação  Desta  forma,  conforme  bem  fundamentou  o  acórdão  recorrido,  para  um  mesmo  produto,  a  interessada,  ora  Recorrente  adotou  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi  classificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a  12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003),  alíquota de 5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a 01/08/2003, alíquota de 10%;  3909.50.11,  no  período  de  04/08/2003  a  31/05/2005,  alíquota  de  5%  e  a  partir  de  02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%.  A  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma  alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado.  Em  relação  ao  produto  thinner  ou  diluente,  a  interessada  adota  a  classificação  3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda.  No período de 16/12/2002 a 20/10/2003, o produto thinner ou diluente foi classificado  na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal  enquadramento.  Na  análise  dos  autos,  verifico  que  as  regras  foram  devidamente  observadas  e  os  produtos devidamente classificados.  Em relação à mencionada Solução de Consulta, ao contrário do que foi afirmado pela  Recorrente,  a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi  formulada  nenhuma consulta.  Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (Grifos apostos).  Embargos declaratórios (fls. 252/253)  ""Note­se que em seu recurso voluntário a  recorrente, primeiro, suscitou a necessidade  de cancelamento do ato fiscal pela ocorrência de vício material insanável, pois, no que  tange aos CATALISADORES PU, a autoridade notificante não aprofundou sua análise  a  cada  tipo  de  produto  industrializado  pela  recorrente,  partindo  da  premissa  de  que  existe apenas um tipo de CATALISADOR PU, e que, por isso, todos eles mereceriam  ser  indistintamente classificados sob a NCM 3824.90.32, o que ficou demonstrado ser  um erro, principalmente, pela conclusão diversa a que chegou a própria Receita Federal  do Brasil na Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, de 18 de maio de 2010, que  foi trazida aos autos por ocasião do recurso voluntário, segundo a qual tais produtos  deveriam se classificar nas NCM 3208.90.39 e 3911.90.29.  Fl. 305DF CARF MF     10 Acontece  que,  laborando  com  omissão  e  também  erro material,  o  acórdão  deixou  de  analisar  a  classificação  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela  recorrente e consignou que, conforme afirmado pela decisão de primeira instância, não  haveria sido formulada nenhuma consulta pela recorrente.  Todavia, nesse ponto, o vício é grosseiro.  A  uma,  porque  a  decisão  de  primeira  instância  em  momento  algum  se  referiu  à  existência  ou  inexistência  de  qualquer  Solução  de  Consulta,  pois  este  tema  definitivamente não havia sido objeto da impugnação.  A  duas,  porque  não  poderia  ser  mesmo  objeto  da  impugnação  qualquer  Solução  de  Consulta,  já  que  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  é  de  18.05.2010,  enquanto  a  impugnação  data  da  16.11.2006.  Portanto,  é  cronologicamente  impossível  ter havido o debate sobre a validade de Solução de Consulta na impugnação. Por isso é  que  a  recorrente  trouxe  à  baila,  na  íntegra,  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana quando do seu recurso voluntário.  A três, porque, ao partir dessa premissa, o acórdão embargado deixou de se manifestar  quanto  ao  vício  da  notificação  fiscal  por  colidência  com  o  resultado  da  Solução  de  Consulta e o efeito vinculante desta, suscitado com base no princípio da retroatividade  benigna da lei tributária"".  Consoante se extrai da análise da decisão embargada, verifica­se que esta, de  fato, incorreu em erro material ao dispor que ""a decisão recorrida foi categórica em afirmar  que não foi formulada nenhuma consulta"". Isso porque, consoante apontou a Embargante, a  indicação  da  solução  de  consulta  que pretendia  ver  analisada  (Solução  de Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana de 18/05/2010) ocorreu apenas quando da interposição do Recurso Voluntário,  não tendo sido objeto da Impugnação apresentada em 2006 pelo contribuinte.  Logo,  entendo que  a DRJ,  ao dispor que não  fora  apresentada  consulta por  parte  do  contribuinte,  o  fez  em  sentido  genérico,  dispondo  que  o  contribuinte  não  se  desincumbiu do ônus de comprovar que a classificação  fiscal  realizada pelo mesmo havia  se  dado  corretamente.  Ou  seja,  não  tratou  a  decisão  da  DRJ  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana de 18/05/2010.  Contudo, uma vez apresentado pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário  um argumento novo, atinente à existência da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, este  Conselho deveria ter se pronunciado sobre o mesmo, tendo a decisão embargada incorrido em  omissão/erro material ao não fazê­lo.   Até porque, à primeira vista, apresentava­se relevante do argumento trazido à  tona  pelo  contribuinte,  qual  seja,  existência  de  Consulta  Fiscal  em  que  a  própria  Receita  Federal  teria  concluído pela classificação  fiscal  de determinados produtos objeto da presente  autuação nos NCMs 3208.90.39 e 3911.90.29. A importância dessa análise decorria ainda do  argumento  do  contribuinte  de  que  a  referida  empresa  produziria  20  tipos  diferentes  de  CATALISADORES PU, ao passo que a fiscalização teria considerado todos como sendo um só  produto.  A  distinção  entre  os  referidos  CATALISADORES  teria  sido  analisada  na  referida  Solução de Consulta.   Porém,  embora  o  contribuinte  tivesse  alegado  a  existência  da  referida  Solução  de Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana,  tendo  transcrito  passagens  da mesma  em  seu  Recurso Voluntário, não havia juntado aos presentes autos o seu inteiro teor.  Fl. 306DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 302          11 Diante disso, a presente demanda foi convertida em diligência, no intuito de  que  fosse  anexado  aos  presentes  autos  o  inteiro  teor  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana,  para  que  este  Conselho  pudesse  analisar  a  sua  extensão  e  aplicabilidade  ao  caso concreto ora analisado.  Uma  vez  juntada  a  referida  solução  de  consulta,  pode­se  verificar  que  esta  teve como  interessada a Farben S/A  Indústria Química,  teve por objeto o ""endurecedor PU"",  vulgarmente  denominado  ""catalisador  PU"",  e  concluiu  que  as  mercadorias  consultadas  deveriam  ser  classificadas  nos  códigos  3208.90.39  (alíquota de  10%),  produtos  indicados  na  Tabela 1, e 3911.90.29 (alíquota de 5%), produtos indicados na tabela 2.  Ocorre  que,  embora  a  decisão  embargada  tenha  sido  omissa  quanto  à  apreciação da referida solução de consulta, a sua análise não socorre o contribuinte para fins de  embasar  a  classificação  fiscal  adotada  pelo mesmo.  Isso  porque,  naquele  documento,  foram  indicadas como corretas as seguintes classificações fiscais: 3208.90.39 e 3911.90.29. Acontece  que o contribuinte adotou classificações fiscais distintas, consoante se extrai do esclarecimento  prestado pelo mesmo (vide fl. 178 dos autos):     Porém, embora a Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana não socorra o  contribuinte  em  sua  pretensão  de  justificar  a  classificação  fiscal  por  ele  adotada,  serve  para  demonstrar  que  tampouco  a  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  considerando  uma  mesma classificação  fiscal  para  todos os CATALISADORES PU de  forma  indistinta,  estava  correta.   Note­se que a solução de consulta analisou os seguintes produtos:    De outro norte, extrai­se do auto de infração aqui combatido que foi objeto de  fiscalização os seguintes produtos:  Fl. 307DF CARF MF     12   Ou seja,  é  inconteste que há  identidade entre certos produtos analisados. E,  consoante destacou o contribuinte em seu Recurso Voluntário, a  referida solução de consulta  identificou a classificação correta de  acordo com cada código do produto ali  analisado  (vide  tabelas 1 e 2 às fls. 278/281).   Sendo assim, entendo que a apresentação da referida solução de consulta faz  prova em favor do contribuinte, no sentido de demonstrar, quanto a determinadas mercadorias,  a  classificação  correta  a  ser  considerada  no  caso  concreto  aqui  analisado.  E,  uma  vez  identificada  que  a  classificação  correta  era  diversa  da  apontada  pela  fiscalização,  há  de  ser  reconhecida a improcedência do auto de infração quanto a tais mercadorias específicas.  Nesse sentido, traz­se à colação decisão desta turma julgadora:  Acórdão: 3301­003.147  Número do Processo: 10831.724290/2014­65   Data de Publicação: 02/05/2017  Contribuinte: PADTEC S/A  Relator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA   Ementa:  Classificação  Fiscal  Período  de  apuração:  2006  a  2010  FUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  TERCEIRA  HIPÓTESE  DE  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPROCEDÊNCIA.  Verificado  que  a  classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código  NCM diverso,  tanto  daquele  utilizado  pela  impugnante,  bem como daquele  que  a  fiscalização  entendeu  ser  a  correta,  o  lançamento  deverá  ser  julgado  improcedente  por  erro  na  sua  fundamentação.  Sendo  improcedente  a  classificação do Fisco, também devem ser julgadas improcedentes as multas  dos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.430/96, e do artigo 84, I, da Medida Provisória  nº  2.158­35,  de  2001,  cominadas  em  decorrência  do  lançamento  equivocadamente fundamentado.  Recurso Voluntário Provido  Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram o presente julgado.   Diante do acima exposto, entendo que deverão ser parcialmente acolhidos os  embargos declaratórios opostos pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para fins de sanear  a omissão apontada e,  com base na análise da Solução de Consulta nº 117  ­ SRRF09/Diana,  concluir que o Recurso Voluntário deverá ser parcialmente provido, no sentido de determinar  que  os  valores  indicados  no  auto  de  infração  sejam  revistos,  excluindo­se  da  autuação  os  valores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja  da classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.   É como voto.  Fl. 308DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 303          13 Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora                                Fl. 309DF CARF MF ",2.6505535, 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-11-30T00:00:00Z,10480.727759/2017-98,201811,5930298,2018-11-30T00:00:00Z,3302-000.915,Decisao_10480727759201798.PDF,2018,JORGE LIMA ABUD,10480727759201798_5930298.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em sobrestar o julgamento para aguardar a decisão do processo principal 10480.729138/2017-49\, afastadas as preliminares relativas à responsabilidade da recorrente por erro de classificação fiscal do fornecedor\, alteração de critério jurídico e competência da Suframa.\n\n",2018-10-23T00:00:00Z,7529697,2018,2021-10-08T11:32:32.321Z,N,1713051147428691968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1387; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal 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fornecedor, alteração de critério jurídico e competência da Suframa.     (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Jorge Lima Abud ­ Relator   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado,  Jose Renato Pereira de Deus,  Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Déroulède.    Relatório    Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  para  o  lançamento  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados ­ IPI, para constituir créditos tributários em desfavor da contribuinte     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 80 .7 27 75 9/ 20 17 -9 8 Fl. 1035DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 3            2 epigrafada,  no  montante  total  de  R$  104.655.326,18  (cento  e  quatro  milhões,  seiscentos  e  cinqüenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), consolidado na data do  lançamento, em decorrência das infrações abaixo enumeradas:  Ø Créditos  Indevidos  ­  crédito  básico  indevido  :  o  estabelecimento  industrial  creditou­se  indevidamente  de  créditos  básicos,  em  desrespeito à legislação do imposto;  Ø Créditos  Indevidos (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO) : O  estabelecimento  industrial  calculou  erroneamente  créditos  de  IPI  decorrentes  de  aquisições  de  ""Kit  concentrados""  da  empresa  Recofarma, e  Ø Créditos  Indevidos ­ SALDO CREDOR DE PERÍODO ANTERIOR  INDEVIDO: O estabelecimento  industrial creditou­se  indevidamente  de  saldo  credor  de  período  anterior,  em  desrespeito  à  legislação  do  imposto.  A fiscalização concluiu que o procedimento correto para classificação fiscal dos  kits adquiridos pela fiscalizada é a aplicação da RGI n° 1 sobre cada componente individual, e  não sobre o conjunto, como fez a empresa e tendo em vista que os componentes dos kits devem  ser enquadrados em códigos  tributados à alíquota zero, o  imposto calculado, como se devido  fosse,  seria  zero.  Assim,  seria  INEXISTENTE  o  direito  a  crédito  de  IPI  decorrente  das  aquisições dos Kits da Recofarma.  Além  dos  créditos  indevidos  decorrentes  das  aquisições  da  Recofarma,  a  empresa escriturou como créditos de IPI valores decorrentes da aquisição bens de consumo, a  exemplo  de  solventes  e  detergentes,  os  quais  não  se  prestam  a  ofertar  créditos  por  não  se  enquadrarem  como  insumos.  Analisando  a  notas  fiscais  de  entrada,  com  créditos  de  IPI  aproveitados  pela  fiscalizada,  verificou­se  que  ela  se  creditou  do  IPI  incidente  sobre  a  aquisição  de ANTIBACTERIAL, OXONIA ATIVO,  LUBODRIVE  etc,  que  não  podem  ser  considerados matérias­primas , pois não se incorporam aos produtos fabricados, posto que são,  in  facto,  produtos  de  limpeza.  Também não  se  prestam  a material  de  embalagem. Quanto  a  serem produtos  intermediários,  igualmente não podem ser assim considerados, por não restar  caracterizada a “ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste  sobre aquele”. Esses  itens  são, em verdade, material de consumo, não ensejando o direito ao  crédito  do  IPI,  consoante  entendimento  adotado  pela  administração  tributária  no  Parecer  Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação n° 65/79.  Procedeu­se,  então  à  reconstituição  da  escrita  fiscal  do  IPI  no  período  compreendido entre março de 2015 e dezembro de 2016.  A  planilha  “Reconstituição  da Escrita  Fiscal  do  IPI”  leva  em  consideração  os  seguintes estornos de créditos glosados nesta fiscalização:   1.  a coluna “Glosas Recofarma” representa os créditos calculados sobre  os  Kits  adquiridos  da  Recofarma  e  que  não  são  reconhecidos  pela  Receita Federal; e  Fl. 1036DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 4            3 2.  a coluna  “Glosas uso/consumo”,  representa o  estorno do  IPI que  foi  aproveitado  quando  da  entrada  de  bens  de  consumo,  posto  que  tais  aquisições não têm o condão de produzir créditos.   Ainda  ressaltou  que  a  fiscalização  desconsiderou  o  saldo  credor  lançado  pela  Norsa Refrigerantes, em sua escrita fiscal, já que o ora fiscalizado iniciou suas atividades em  março de 2015, fruto de um processo de cisão com a Refrescos Guararapes, quando trouxe o  saldo  de  IPI  (de  fevereiro/2015)  apresentado  pelo  estabelecimento  da  Refresco  Guararapes  inscrito  no  CNPJ  sob  o  n°  08.715.757/0004­16,  no  valor  de  R$  24.516.709,06.  Ocorre  que  aquele  estabelecimento  da  Refrescos  Guararapes  sofreu  idêntica  fiscalização  desta  Receita  Federal, quando se constatou a inexistência de saldo credor ao final de fevereiro de 2015.  Cientificada do lançamento, a autuada apresentou impugnação, aduzindo em sua  defesa as razões sumariamente expostas a seguir:  ü Da  responsabilidade  da  impugnante  (terceiro  adquirente  do  concentrado);  ü Nunca existiu na  lei  e não existe mais  sequer previsão  regulamentar  estabelecendo  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da  classificação fiscal do produto na nota fiscal;  ü Os fatos geradores objeto do AUTO sob exame foram apurados sob a  vigência  de  lei  que  não  impõe  e  de  RIPI  (de  2010)  que  não  mais  impõe a obrigação de o adquirente examinar o acerto da classificação  fiscal do produto;  ü Da alteração de critério jurídico;  ü A IMPUGNANTE sempre aproveitou os créditos de  IPI decorrentes  da  aquisição  de  concentrados  isentos  para  refrigerantes  oriundos  da  Zona  Franca  de Manaus  à  alíquota  prevista  da  posição  21.06.90.10  EX. 01 da TIPI;  ü Da competência da SUFRAMA para definir a classificação fiscal dos  produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de  benefícios fiscais e do ato administrativo;  ü Ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de  fruição  de  benefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique qual é a  classificação  fiscal do produto  incentivado, porque, para  fins de  IPI,  definir o produto é efetuar sua classificação fiscal;  ü Portanto,  é  inerente  à  sua  competência  para  aprovação  do  PPB  a  definição da classificação fiscal do referido produto beneficiado;  ü Registre­se  que  a  RFB  também  tem  competência  para  definir  a  classificação fiscal de produtos, mas essa não é exclusiva;  ü A  SUFRAMA  definiu  a  classificação  fiscal  para  o  concentrado  produzido pela RECOFARMA;  Fl. 1037DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 5            4 ü A própria  SUFRAMA  reconhece  que  o  concentrado,  por  configurar  ""preparações  químicas"",  pode  ser  entregue  desmembrado  em  partes/kits,  sem que  isso desnature  a  sua  condição de produto único  (de  concentrado  para  refrigerantes),  classificado  na  posição  21.06.90.10 EX.  01  da TIPI/2011,  qual  seja,  preparações  compostas  para  bebidas  com  capacidade  de  diluição  superior  a  10  partes  da  bebida para cada concentrado ­ por isso classificado no EX. 01, a qual  tinha alíquota de 27%;  ü A  própria  SUFRAMA  confirma  que  a  RECOFARMA  continua  cumprindo a classificação fiscal do concentrado;  ü Dessa forma, a classificação fiscal do concentrado para refrigerantes,  utilizada  pela  RECOFARMA,  qual  seja,  21.06.90.10  EX.  01  da  TIPI/2011,  está  consubstanciada  em  ato  administrativo  vinculatório  (Resolução do CAS n°  298/2007,  integrada pelo Parecer Técnico n°  224/2007);  ü Com  efeito,  pelo  histórico  das TIPIs,  desde  1988,  constata­se  que o  concentrado  para  refrigerantes  sempre  foi  classificado  como  uma  mercadoria  única  constituída  por  diversos  componentes,  sendo  relevante  e  suficiente  para  determinar  a  classificação  como  produto  único  a  existência  de  um  extrato  concentrado/sabor  concentrado  daquela posição para que todos os demais componentes que a ele se  juntem  integrem  o mesmo  produto  e  sejam  classificados  na mesma  posição;  ü O  item  XI  da  Nota  Explicativa  referente  à  Regra  Geral  de  Interpretação 3 b) também reforça o fato de que os concentrados para  refrigerantes,  entregues  em  forma  de  ""kits"",  são  tratados  como  produtos  únicos,  porque  a  sua  literalidade  demonstra  que  esses  concentrados constituem mercadoria unitária, integrada por diferentes  componentes;  ü E a  razão de ser afastada a aplicação da  regra de exceção 3 b)  (que  determina  que  os  produtos  misturados  ou  sortidos  devem  ser  classificados levando em consideração a posição da matéria ou artigo  que  lhe  confira  a  característica  essencial)  é  justamente  porque  já  existe posição específica na legislação brasileira para os concentrados  para  refrigerantes  da posição  22.02,  qual  seja,  a  posição  2106.90.10  EX.  01  e,  pois,  por  essa  razão  deve  ser  aplicada  a  Regra  Geral  de  Interpretação 1;  ü De  fato,  as  Notas  Explicativas  III,  a),  e  IV  da  Regra  Geral  de  Interpretação  1  e  a  Nota  Explicativa  X  da  Regra  Geral  2  b)  esclarecem que  a  aplicação da Regra Geral de  Interpretação 1  se dá  automaticamente quando há uma posição específica para classificar a  mercadoria, sem que seja necessário recorrer às subsequentes Regras  Gerais Interpretativas (2 a 6), que são subsidiárias;  Fl. 1038DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 6            5 ü Destaque­se  ainda  que  há  outras mercadorias  que,  da mesma  forma  que  o  concentrado  para  refrigerantes,  são  entregues  conjuntamente,  em  embalagens  separadas,  e,  a  despeito  disso,  são  classificadas  em  uma única posição;  ü Por fim, se houvesse qualquer dúvida quanto à aplicação da posição  21.06.90.10 EX. 01 aos concentrados para refrigerantes, constante das  notas  fiscais  emitidas  pela  RECOFARMA,  essa  deveria  prevalecer  por ser a classificação dada pela SUFRAMA, em ato administrativo,  devendo ser aplicado ao presente caso o disposto no art. 112 do CTN;  ü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção  monetária.  Em 23 de janeiro de 2018, através do Acórdão de Impugnação n° 14­75.794, a  8ª  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  de  Ribeirão  Preto/SP,  por  unanimidade  de  votos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido.  Entendeu a Turma que:  ü Na  situação  em  comento,  as  notas  fiscais  de  aquisição  das  mercadorias  que  originaram  o  suposto  crédito,  ao  consignarem  classificação  fiscal  equivocada  que  não  se  aplica  ao  produto  comercializado,  deixam  de  ostentar  o  amparo  necessário  ao  direito  pretendido  pela  interessada.  Ainda  que  legítimas  e  idôneas,  aspecto  que  não  é  alvo  de  embate  neste  processo,  não  possuem  mais  a  capacidade suficiente para respaldar o crédito ficto escriturado, sendo  cabível a glosa, pois não existe previsão legal para a manutenção de  créditos  indevidos.  Principalmente  por  estes  créditos  serem  incentivados, já que a saída se deu por isenção, e não houve qualquer  ônus  financeiro  por  parte  da  contribuinte. Admitir  que  uma  isenção  indevida possa conferir direito ao crédito do IPI resultaria em repassar  ao  Estado  um  ônus  que  não  lhe  cabe,  haja  vista  que  este  ônus  é  inerente ao risco da atividade mercantilista;  ü Quando constatado que algum procedimento ou abordagem contraria  normas jurídicas, a sua alteração não se trata de mudança de critério  jurídico,  pois,  frise­se,  critério  jurídico  supõe  a  adoção  de  uma  posição  interpretativa que  a autoridade  entenda  ser  a mais  adequada  ao  caso  concreto  e  outros  similares,  sem  que  a  outra  interpretação,  preterida,  possa  ser  tida  como  ilegal  ou  ilegítima.  Ou  seja,  critério  jurídico permite certa discricionariedade por parte do agente público,  não  se  admitindo,  nesta  discricionariedade,  interpretações  que  transbordem os limites impostos pelos normativos vigentes;  ü Segundo  a  disposição  do  PAF,  a  classificação  fiscal  não  é  aspecto  técnico  e,  desta  forma,  o  laudo  de  especialistas  não  tem  qualquer  vinculação  para  a  autoridade  administrativa  no  que  a  ela  se  refere,  pois  a  própria  autoridade,  considerando  as  regras  aplicáveis  à  classificação,  tem competência para  formar  seu  juízo a  respeito. Em  outras palavras, o que define a classificação fiscal de um produto não  Fl. 1039DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 7            6 são  as  características  técnicas,  condição  esta  que,  aliás,  também  é  extraída  das  RGI/SH  (Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado) e da própria TIPI, posto que não há nenhuma menção  de que as descrições contidas nos textos devam estar condicionadas às  características  técnicas  das  mercadorias  como  determinantes  para  enquadramento em um ou outro código, a não ser quando elas assim  especificam;  ü A alegação de que outros órgãos  técnicos poderiam ser  responsáveis  pela  classificação  fiscal  dos  produtos  é  absolutamente  equivocada.  Tanto  é  que  nenhuma  disposição  normativa  que  trate  dessa  suposta  competência foi mencionada na impugnação;  ü Portanto,  é  totalmente  descabido  afirmar  que  a  SUFRAMA  tenha  competência para  efetuar a  classificação  fiscal  de produtos  ou  tenha  definido a classificação fiscal dos produtos da Recofarma;  ü À  evidência  dos  fatos,  improcede  qualquer  tentativa  de  conduzir  a  discussão em uma linha de interpretação que considere os chamados  “concentrados” (kits) como mercadorias unitárias, a exemplo do que  consta da impugnação;  ü Não  se  está  a  discutir,  a  partir  da  classificação  adotada  pela  contribuinte,  a  interpretação  capaz  de  considerar  os  chamados  “concentrados” (kits) como mercadorias unitárias, mas se a realidade  fática atinente a essas mercadorias admite uma única classificação ou  classificações  individualizadas  a  cada  componente  do  kit.  É  neste  contexto  que  a  aplicação  da  Regra  2.a  e  Regra  3.b,  que  mais  se  aproximam do intento de conferir única classificação fiscal ao kit, foi  suscitada, tendo­as por inapropriadas;  ü A  narrativa  dos  fatos  constatados  pela  Fiscalização  revela  que  a  empresa Recofarma, fornecedora dos insumos (kits) empregados pelo  estabelecimento  industrial,  não  utiliza  diretamente,  em  seu  processo  de industrialização, matérias­primas agrícolas e extrativas vegetais de  produção regional;  ü Não  é  a  SUFRAMA que  concede  a  isenção.  Esta  decorre  da  lei.  A  SUFRAMA  aprova  o  projeto  apresentado  pela  empresa.  Somente  estas empresas, cujo projeto tenha sido aprovado pela SUFRAMA, é  que podem beneficiar­se da isenção;  ü Ocorre que o açúcar cristal  e demais matérias­primas utilizadas pela  Recofarma  já  são  produtos  resultantes  de  processo  industrial,  são  matérias­primas  industrializadas  e  não  se  constituem  em  “matérias­ primas agrícolas e extrativas vegetais de  ü produção regional” a que a legislação faz menção específica. Somente  poderiam ser  Fl. 1040DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 8            7 ü enquadradas  na  tipificação  legal  a  cana­de­açúcar  e  a  semente  de  guaraná  ­  matérias­primas  agrícolas  e  extrativas  regionais  por  excelência;  ü Os  produtos  de  limpeza  não  tem  contato  direto  com  o  refrigerante.  Deve ser observado que a legislação que rege a matéria não se refere a  insumos  genericamente  utilizados  na  produção,  nem  ao  conceito  estabelecido pelos dicionários ou pela doutrina, mas especificamente  ao  conceito  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem  usualmente  adotado  pela  legislação  do  imposto.  Logo,  para se considerar que tais gastos ensejam em direito ao crédito, estes  terão que se enquadrar em algum daqueles insumos citados (MP, ME,  PI);  ü Tem  plena  previsão  legal  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  a  multa  aplicada,  visto  que  se  trata  de  débitos  para  com  a  União,  decorrentes de tributos e contribuições administrados pela RFB.    A  empresa  NORSA  REFRIGERANTES  S.A  foi  cientificada  do  Acórdão  de  Impugnação em 14/02/2018, por via eletrônica, às folhas 754.  A empresa NORSA REFRIGERANTES S.A ingressou com Recurso Voluntário  em 14/03/2018, folhas 756, apresentando suas razões de folhas 828 à 901.  Foi alegado em síntese que:   ü Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do  concentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado;  ü Da alteração de critério jurídico;  ü Da competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal dos  produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de  benefícios fiscais e do ato administrativo;  ü Da  natureza  do  produto  elaborado  pela  RECOFARMA  como  mercadoria única;  ü Da  classificação  fiscal  do  produto  definida  pela  SUFRAMA,  pelas  regras gerais de interpretação do sistema harmonizado e NESH;  ü Da aplicação do art. 112 do CTN;  ü Da ilegaiidade do Auto de Infração;  ü Do  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos  beneficiados pela isenção do art. 9° do DL N° 288/67;   ü Da coisa julgada formada no MSI N° 95.0009470­3;  ü Do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do DL N° 1.435/75;  Fl. 1041DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 9            8 ü Da utilização indevida de saldo credor do período anterior;  ü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção  monetária;  ü Da impossibilidade de exigência de multa;  ü Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo  de industrialização dos refrigerantes;  ü Da  improcedência  da  exigência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício  exigida no auto.  DO PEDIDO  Pelo  exposto,  a  RECORRENTE  pede  e  espera  que  seja  dado  provimento  ao  presente  recurso  para  reformar  a  DECISÃO,  cancelar  o  auto  de  infração  em  epigrafe  e  extinguir o crédito tributário exigido.  É o relatório.      Voto     Conselheiro Jorge Lima Abud – Relator.  Da admissibilidade.  Por conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando  que  a  recorrente  teve  ciência  da  decisão de primeira instância em 14 de fevereiro de 2018, por via eletrônica, às folhas 754 do  processo digital.  O recurso voluntário foi apresentado em 14 de março de 2018, sendo, portanto,  tempestivo.  Da controvérsia.  ü Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do  concentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado;  ü Da alteração de critério jurídico;  ü Da competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal dos  produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de  benefícios fiscais e do ato administrativo;  ü Da  natureza  do  produto  elaborado  pela  RECOFARMA  como  mercadoria única;  Fl. 1042DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 10            9 ü Da  classificação  fiscal  do  produto  definida  pela  SUFRAMA,  pelas  regras gerais de interpretação do sistema harmonizado e NESH;  ü Da aplicação do art. 112 do CTN;  ü Da ilegaiidade do Auto de Infração;  ü Do  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos  beneficiados  pela  isenção  do  art.  9°  do  DL  N°  288/67  ­  da  coisa  julgada formada no MSI N° 95.0009470­3;  ü Do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do DL N° 1.435/75;  ü Da utilização indevida de saldo credor do período anterior;  ü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção  monetária;  ü Da impossibilidade de exigência de multa;  ü Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo  de industrialização dos refrigerantes;  ü Da  improcedência  da  exigência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício  exigida no auto.  Passa­se à análise.  DAS PRELIMINARES.   ­  Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do  concentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado.  É alegado nos itens 3.14 a 3.17 do Recurso Voluntário:   Como se vê, não há na lei (art. 62 da Lei n° 4.502/64) e não existe no  regulamento  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da  classificação fiscal do produto na nota fiscal, sendo certo que os fatos  geradores objeto do AUTO foram apurados sob a vigência de lei que  não impõe e de RIPI (de 2010) que não mais  impõe a obrigação de o  adquirente examinar o acerto da classificação fiscal do produto.  No  caso,  há  aliquota  especifica  de  20%  prevista  na  TIPI  para  o  produto  da  posição  21.06.90.10 EX.  01,  constante  da  nota  fiscal,  e o  cálculo é feito mediante simples operação aritmética: a RECORRENTE  identifica a classificação fiscal indicada na nota pela RECOFARMA e  verifica na TIPI qual é a aliquota prevista para tal classificação.  E  é  incontroverso  que  a  RECORRENTE  calculou  o  crédito  de  IPI  segundo  a  aliquota  de  20%,  decorrente  da  classificação  fiscal  na  posição 21.06.90.10. EX. 01, feita pelo fornecedor do insumo.  Portanto,  como  a  classificação  dos  concentrados  na  posição  21.06.90.10  EX.  01  foi  feita  pela  RECOFARMA,  fornecedora  do  Fl. 1043DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 11            10 concentrado,  e  não  cabe  ao  adquirente  questionar  essa  classificação  fiscal,  a  RECORRENTE  agiu  licita  e  corretamente  ao  calcular  o  crédito  de  IPI  com  base  na  alíquota  correspondente  a  essa  classificação fiscal.  Faço minhas  as  palavras  da Douta  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  em  sua  contribuição nas Contrarrazões apresentas no Processo 11065.721801/2017­21, que se aplicam  adequadamente a questão:  A recorrente sustenta que a responsabilidade pela classificação fiscal  seria  exclusiva  dos  fornecedores,  de  modo  que  lhe  deve  ser  reconhecido  o  direito  à  manutenção  dos  créditos  de  IPI,  “posto  que  agiu de boa­fé” (fl. 470).  A rigor, o cerne da demanda é o descumprimento dos requisitos legais  para o aproveitamento do crédito de IPI, e não a regularidade formal  do  preenchimento  da  nota  fiscal,  o  que  conduz  à  rejeição  da  tese  no  particular.  Não  se  trata  propriamente  de  responsabilidade  por  infração  à  legislação  tributária,  mas  do  reconhecimento  de  que,  por  erro  de  classificação  fiscal,  houve apuração  indevida  de  crédito  de  IPI,  com  repercussão na base de cálculo do imposto devido pela recorrente, na  condição de contribuinte, e não de responsável.  Assim, afigura­se  irrelevante discutir  se o erro de classificação  fiscal  deve ser imputado em tese exclusivamente às fornecedoras dos “kits”.  Constatado  o  erro  de  classificação  fiscal,  impõe­se  o  lançamento  do  tributo pela autoridade fiscal, por se tratar de atividade vinculada, nos  termos do parágrafo único do art. 142 do CTN.  Nessa  linha,  a  letra do  artigo 62 da Lei n° 4.502/64, onde  se determina que o  adquirente verifique se os produtos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas  fiscais que os acompanham atendem às prescrições legais e regulamentares:  Art. 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou  adquirirem  para  industrialização,  comércio  ou  depósito,  ou  para  emprego  ou  utilização  nos  respectivos  estabelecimentos,  produtos  tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente  rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo  de  controle,  bem  como  se  estão  acompanhados  dos  documentos  exigidos  e  se  estes  satisfazem  a  todas  as  prescrições  legais  e  regulamentares.  A Câmara Superior de Recursos Fiscais enfrentou o assunto no Acórdão n° 03­ 06.055,  Sessão  de  08  de  setembro  de  2008,  e  admitiu  a  aplicação  do  artigo  62  da  Lei  n°  4.502/64 em caso análogo:  “O  Recurso  Especial  do  Sr.  Procurador  Representante  da  Fazenda  Nacional atendeu aos pressupostos para sua admissibilidade. O apelo  merece ser conhecido.  No mérito,  circunscreve  a  questão,  ao meu  ver,  em  definir  a  correta  aplicação  dos  artigos  62  e  82,  ambos  da  Lei  n.°  4.502/64,  que  Fl. 1044DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 12            11 estabelece a obrigação do adquirente de produtos  industrializados de  verificar a regularidade do documento fiscal e a respectiva sanção.  Passo a apreciar, então, os argumentos expendidos pelo voto vencedor  do  aresto  em  questão,  que  se  subdividem  em duas  grandes  linhas  de  raciocínio: a primeira pugna pela necessidade de prévia existência de  ação  fiscal  contra  o  produtor  remetente  para  que  se  possa  apenar  o  adquirente; a segunda defende que não se podería autuar o adquirente  por  descumprimento  das  obrigações  previstas  no  artigo  173  do  RJPI/82, quando estas se referirem à classificação fiscal.  Na  forma  do  artigo  62  da  Lei  n.°  4.502/64,  “os  fabricantes,  comerciantes  e  depositários  que  recebem  ou  adquirem  para  industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização  nos  respectivos  estabelecimentos,  produtos  tributados  ou  isentos,  deverão  examinar  se  eles  se  acham  devidamente  rotulados  ou  marcados, ou ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle  bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes  satisfazem  a  todas  as  prescrições  legais”.    ­ Da alteração de critério jurídico.  Os argumentos referentes a esse tópico são condensados no item 4.7 do Recurso  Voluntário:  4.7. Em suma:  a)  o critério jurídico do lançamento efetuado em relação ao  mesmo  sujeito  passivo  somente  pode  ser modificado de  oficio ou em consequência de decisão administrativa ou  judicial para fatos geradores e/ou saldos credores de IPI  posteriores à introdução do fato que ensejou a alteração  do critério;  b)  no  presente  caso,  o  novo  critério  jurídico  foi  aplicado  em  relação  ao  período  anterior  a  11.09.2017,  data  da  ciência do presente AUTO, no qual  foram questionadas  a  natureza  do  produto  adquirido  e  a  sua  classificação  fiscal pela primeira vez em relação à RECORRENTE; e  c)  por  conseguinte,  a  modificação  do  critério  jurídico  no  sentido de que o produto não seria o concentrado para  bebidas  não  alcoólicas  e  que  haveria  equivoco  de  classificação fiscal somente poderia ter sido introduzida  para  os  lançamentos  relativos  a  fatos  geradores  e/ou  saldos  credores  de  IPI  referentes  a  operações  posteriores ao referido marco.  Não assiste razão ao Recorrente.  A  apontada  violação  do  art.  146  do CTN  decorreria  de  novo  critério  jurídico  adotado pela autoridade fiscal, hipótese não constatada no caso dos autos.  Fl. 1045DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 13            12 O  fulcro  da  ação  fiscal  foi  a  consideração  de  uma  situação  de  fato:  A  impossibilidade de se enquadrar os “concentrados” na classificação na posição 21.06.90.10 Ex.  01 da NCM/TIPI.   A  Recorrente  tenta  distorcer  a  aplicação  do  art.  146  do  CTN,  que  pressupõe  mesma  circunstância  fática,  mesmo  sujeito  passivo  e  alteração  do  critério  jurídico  para  os  mesmos fatos geradores, o que não é o caso.  Artigo 146 do CTN:  Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de  decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela  autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser  efetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.  Nas palavras da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional em sua contribuição  nas  Contrarrazões  apresentas  no  Processo  11065.721801/2017­21,  que  se  aplicam  adequadamente a questão:  O dispositivo em comento é claro ao estabelecer o parâmetro temporal  para aplicação do novo critério jurídico em relação ao mesmo sujeito  passivo, qual seja: os fatos geradores futuros, isto é, ocorridos após a  introdução do critério jurídico modificado.  O  mandamento  legal  pressupõe  a  segurança  do  sujeito  passivo,  estabilizando  a  intepretação  jurídica  dos  fatos  geradores  que  interferirão na esfera  jurídica do  eventual autuado. No caso  em  tela,  não houve qualquer alteração de critério jurídico relacionado aos fatos  geradores do IPI lançados contra a Ambev.  Desde  o  início  do  procedimento  fiscal,  a  autoridade  lançadora  demonstrou,  sob  a  mesma  premissa  jurídica,  que  a  Recorrente  não  poderia ter utilizado dos créditos de IPI porque eles não atendiam aos  preceitos  legais  concessivos  do  benefício,  notadamente  as  Regras  Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado ­ RGI/SH.  A  Fiscalização  demonstrou  que  a  classificação  dos  kits  de  “concentrados”  adquiridos  pela  “engarrafadora”  não  poderiam  ter  sido  classificados  na  posição  21.06.90.10  Ex.  01  da  TIPI,  fato  que  impossibilita  a  recorrente  de  aproveitar  os  créditos  de  IPI  com  alíquota de 20% (vinte por cento).  Além disso,  o  art.  146  do CTN é  aplicável  quando a modificação do  critério  jurídico  no  exercício  do  lançamento  ocorre  para  o  mesmo  sujeito  passivo.  A  recorrente  não  experimentou  qualquer  alteração  nesse sentido, tendo em vista que ela não demonstrou que foi autuada  precedentemente  por  auto  de  infração  que  tivesse  manifestado  expressamente classificação fiscal diversa em relação aos “kits”..  O fato de a recorrente ter supostamente adquirido “os mesmos kits de  seus  fornecedores  localizados  na  Zona  Franca  de  Manaus,  sob  a  mesma classificação fiscal sem sofrer qualquer tipo de questionamento  configura  hipótese  de  mero  silêncio  administrativo,  o  que  não  se  Fl. 1046DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 14            13 confunde  com  adoção  de  critério  jurídico  pela  autoridade  administrativa.   Se  não  houve  previamente  adoção  de  critério  jurídico  acerca  da  classificação fiscal do produto em relação ao mesmo sujeito passivo, é  logicamente  impossível  que  tenha  havido  posterior  alteração  de  critério jurídico.  Ademais,  a  tese  recursal  afronta  os  diversos  precedentes  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais:   Acórdão n° 3402­004.073:  Em  meu  entendimento,  para  que  haja  a  alteração  de  critérios  jurídicos adotados no lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN,  deve ter havido um lançamento de ofício anterior em relação aos  mesmos fatos geradores cujo posicionamento se pretende alterar.  Não se cogita, obviamente, a impossibilidade de o Fisco mudar os  critérios jurídicos adotados pelo próprio contribuinte na atividade  prévia do sujeito passivo do lançamento por homologação.  Como a recorrente não especifica no recurso voluntário qual teria  sido  o  ato  administrativo  anterior  emitido  com  posicionamento  divergente  do  presente  lançamento,  pelo  contexto  de  suas  alegações,  entende­se  que  a  recorrente  esteja  se  referindo  à  ausência  de  autuações  anteriores  para  reclassificação  fiscal  dos  denominados ""kits"". No entanto, o art. 146 do CTN não abriga a  tese da recorrente, o que representaria uma verdadeira mordaça à  fiscalização.  Com bem expressou o Conselheiro Relator Antonio Bezerra Neto  sobre  o  tema,  no  seu  voto  no  Acórdão  n°  1401001.649­  4('  Câmara / 1 Turma Ordinária, de 8 de junho de 2016, ""Se vingar  esse  entendimento  da  Recorrente,  passa­se  um  atestado  de  onisciência para a fiscalização, ou seja, ela é obrigada a encontrar  toda  irregularidade  existente  na  empresa,  pois  senão,  nos  anos  seguintes, mesmo que detectado essa  irregularidade o  fiscal  não  poderia mais autuar, sob o fundamento de que estaria mudando o  critério jurídico"".  Eventuais procedimentos  fiscais anteriores efetuados em face da  contribuinte  e  seus  atos  decorrentes  (lançamento  ou  decisão  motivada de não lançar) não podem ser estendidos para períodos  posteriores, eis que estão vinculados aos fins para os quais foram  instaurados. O  procedimento  fiscal  não  pode  ser  dissociado  dos  fatos  ocorridos  naquele  período  fiscalizado  e  da  matéria  sob  investigação, além de veicular posicionamento específico de um  ou mais agentes administrativos, inclusive sujeito a reforma pelos  órgãos julgadores, no caso de resultar lançamento, por exemplo.  Por essas razões não pode prosperar a alegação da recorrente de  alteração dos critérios jurídicos adotados no lançamento a que se  refere o art. 146 do CTN.   Fl. 1047DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 15            14   Acórdão n° 3402­003.799:   ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN.  NÃO OCORRÊNCIA.  A  alteração  de  critério  jurídico  que  impede  a  lavratura de  outro  Auto  de  Infração  diz  respeito  a  um mesmo  lançamento  e  não  a  lançamentos diversos, como aduzido neste caso.  Quanto  às  “práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades  administrativas”, cumpre assinalar que o termo “observadas”, no texto legal, tem a conotação  de que a  autoridade administrativa ao praticar,  ou deixar de praticar um  ato,  ou  conjunto de  atos discricionários, analisou­os e julgou­os adequados àquela determinada situação.  O  termo  “reiteradamente”  leva  ao  entendimento  de  que  a  autoridade  administrativa,  após  análise  do  caso  concreto,  julgando  apropriado  o  procedimento  adotado,  repetiu­o por vezes.  A mera repetição, entretanto, não é suficiente. Não é qualquer ato praticado por  autoridades administrativas que pode ser considerado como norma complementar. Somente os  atos  em  relação  aos  quais  é  permitida  certa  discricionariedade,  quando  praticados  reiteradamente, podem ser considerados como normas complementares nos termos do art. 100  do CTN. Por outro lado, os atos de natureza vinculada, quando praticados em desacordo com a  legislação,  não  estão  sujeitos  a  validação  e  não  podem  ser  considerados  como  normas  complementares.  Como  se  pode  facilmente  constatar,  as  práticas  reiteradas  das  autoridades  administrativas  nada mais  são  do  que  os  usos  e  costumes  da Administração. Nesse  sentido,  para  que  se  forme  uma  prática  reiterada  devem  estar  presentes  o  uso,  ou  seja,  a  conduta  reiterada  (requisito  objetivo)  e  a  convicção  jurídica  de  que  aquela  conduta  é  a  que  deve  ser  observada (requisito subjetivo). Presentes o uso e a convicção jurídica, surge a norma jurídica  que deriva de longa prática uniforme, pública e geral de determinado ato, com a convicção de  sua necessidade jurídica.  ­ Da  competência  da  SUFRAMA para  efetuar  a  classificação  fiscal  dos  produtos  fabricados  em projeto  industrial  aprovado para  fruição  de benefícios fiscais e do ato administrativo;  O  Sistema  Harmonizado  é  uma  nomenclatura  utilizada  internacionalmente,  como  um  sistema  padronizado,  desenvolvido  e  mantido  pela  Organização  Mundial  das  Alfândegas (OMA), sediada em Bruxelas, da qual o Brasil é integrante e ativo participante.  A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicável aos países membros do  bloco desde 1995, é calcada no Sistema Harmonizado e segue rigorosamente as suas diretrizes,  especialmente  quanto  a  manter  a  uniformização  no  tratamento  das  transações  do  comércio  internacional.   A  classificação  de  mercadorias,  no  país,  como  de  resto  toda  a  aplicação  da  legislação aduaneira, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do  Decreto nº 9.003, de 13/03/2017 e do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil   Fl. 1048DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 16            15 Decreto nº 9.003, de 13/03/2017:  Art. 25. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:  (...)  XIX ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades  relacionadas  com  nomenclatura,  classificação  fiscal  e  econômica  e  origem  de  mercadorias,  inclusive  representando  o  País  em  reuniões  internacionais sobre a matéria;  Regimento Interno da Receita Federal do Brasil:  Art.  1º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  órgão  específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da  Fazenda, tem por finalidade:  (...)  XIX ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades  relativas a nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de  mercadorias, e representar o País em reuniões internacionais sobre a  matéria;  Para  aclarar  a  questão,  colaciona­se  fragmento  do  Acórdão  n°  CSRF  9303­ 006.987 da Câmara Superior de Recursos Fiscais de relatoria do Ilustre Conselheiro Rodrigo da  Costa Pôssas:   A  Superintendência  da  Zona  Franca  de Manaus  (SUFRAMA)  é  uma  autarquia  vinculada  ao Ministério  da  Indústria, Comércio  Exterior  e  Serviços  que  administra  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  a  responsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional  que  utilize  de  forma  sustentável  os  recursos  naturais,  assegurando  viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações  locais.  Assim,  é  natural  que  o  mecanismo  escolhido  pelo  legislador  para  demonstrar  que  o  projeto  produtivo  atende  à  política  de  desenvolvimento da agropecuária e agroindústria da região tenha sido  a aprovação pela SUFRAMA.  Mas  é  a  Receita  Federal  do  Brasil,  vinculada  ao  Ministério  da  Fazenda,  quem  tem  a  competência  para  verificar  o  cumprimento  de  todos os requisitos quando da efetiva utilização de benefícios fiscais, e  cobrar  os  valores  de  imposto  que  sejam  devidos,  observando­  se  inclusive que a Administração Fazendária e os seus servidores fiscais  possuem  precedência  sobre  os  demais  setores  administrativos,  na  forma da lei (art. 37, XVIII, da Constituição Federal).  Não há que se falar em conflito entre a SUFRAMA e a Receita Federal.  A  autarquia,  exercendo  sua  competência,  aprovou  o  projeto  de  Recofarma,  que  reconhecidamente  permanece  válido  para  fins  de  atendimento a um dos requisitos previstos no art. 6° do Decreto­ Lei n°  1.435/75.  O  Fisco,  exercendo  a  sua  competência,  analisou  a  legitimidade da utilização da isenção, e constatou que não foi atendida  a  exigência  de  emprego  de  matéria­prima  extrativa  vegetal  de  Fl. 1049DF CARF MF Processo nº 10480.727759/2017­98  Resolução nº  3302­000.915  S3­C3T2  Fl. 17            16 produção  regional. As  competências  são exercidas  concorrentemente,  respeitando­se a área de atuação de cada órgão.  Esse  mesmo  entendimento  é  repisado  pelos  seguintes  Acórdãos  de  Recurso  Voluntário:3302­003.741, 3302­004.410 e 3402­02.934.  ­ Da utilização indevida de saldo credor do período anterior.   O  §  5o  do  artigo  6o  da  Portaria MF Nº  343,  de  09  de  junho  de  2015.,  que  aprova o Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF), assim  determina:]  Art.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados  observando­se a seguinte disciplina:   (...)  §  5º  Se  o  processo  principal  e  os  decorrentes  e  os  reflexos  estiverem  localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter  o julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o  sobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a  aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal.  É alegado nos itens 9.1 e 9.2 do Recurso Voluntário:   A  AUTORIDADE  glou,  na  escrita  fiscal  da  RECORRENTE,  o  saldo  credor  apurado  no  periodo  anterior  à  época  dos  fatos  geradores  do  presente  AUTO,  em  razão  de  o  estabelecimento  da  Refrescos  Guararapes  (incorporado  após  cisão  parcial)  ter  sofrido  idêntica  fiscalização  que  constatou  a  inexistência  de  saldo  credor  ao  final  de  fevereiro  de  2015  e  que  resultou  na  lavratura  do  auto  de  infração,  objeto do processo administrativo n° 10480.729138/2017­49.  Ocorre que a discussão administrativa referente ao PA n° 10480.729138/2017­ 49  ainda  não  está  encerrada  e,  portanto,  a  escrita  fiscal  da  RECORRENTE  não  deve  ser  reconstituída até que seja confirmada, ou não, a glosa do crédito  Com estas considerações, voto no sentido de determinar a vinculação dos autos  e o sobrestamento do julgamento do processo.  É como voto.  Jorge Lima Abud.  Fl. 1050DF CARF MF ",2.6435099, 2023-07-22T09:00:01Z,202306,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Ano-calendário: 2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão embargado é dever o provimento dos Aclaratórios. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2023-07-18T00:00:00Z,10314.720547/2018-82,202307,6894035,2023-07-18T00:00:00Z,3401-011.846,Decisao_10314720547201882.PDF,2023,OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO,10314720547201882_6894035.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos Embargos de Declaração\, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos\, alterando o dispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado\, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02\, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos\, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho\, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche\, Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias\, (2) por maioria de votos\, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho\, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco\, (3) por unanimidade de votos\, dar parcial provimento ao recurso\, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira”.\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nOswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Vieira Kotzias\, Renan Gomes Rego\, Carolina Machado Freire Martins\, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado(a))\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni.\n\n",2023-06-28T00:00:00Z,9990169,2023,2023-07-22T09:03:49.229Z,N,1772110887080951808,"Metadados => date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-07-17T14:24:38Z; Last-Modified: 2023-07-17T14:24:38Z; dcterms:modified: 2023-07-17T14:24:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-07-17T14:24:38Z; meta:save-date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-07-17T14:24:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-07-17T14:24:38Z; created: 2023-07-17T14:24:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:charsPerPage: 2388; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-07-17T14:24:38Z | Conteúdo => S3-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10314.720547/2018-82 Recurso Embargos Acórdão nº 3401-011.846 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de junho de 2023 Embargante FAZENDA NACIONAL Interessado ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Ano-calendário: 2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão embargado é dever o provimento dos Aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira”. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 72 05 47 /2 01 8- 82 Fl. 558DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720547/2018-82 Relatório 1.1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão desta Turma de Relatoria da Conselheira Fernanda e que fui designado como Redator do Voto Vencedor, assim ementado: REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL VERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO CARACTERIZADA. O despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por resultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações prestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável ao desembaraço das mercadorias, representam ato administrativo próprio do auditor-fiscal, o qual é regulamento e vincula o sujeito passivo, sendo instrumento genuíno à fiscalização e ao lançamento fiscal. Portanto, trata-se de procedimento pelo qual há clara fixação de critério jurídico do qual cabe, inclusive, discussão pelo contribuinte por meio de manifestação de inconformidade e que poderá ensejar auto de infração. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 3. COMPARAÇÃO. A RGI3 somente deve ser utilizada se houver confronto no mesmo nível da NCM. Subposição de primeiro nível somente é comparável a subposição de primeiro nível, não o é com subposição de segundo nível ou com subitem de qualquer nível. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. O benefício fiscal nomeado de Ex tarifário é concedido para a descrição da máquina e não para a classificação fiscal. Assim, do mesmo modo que a incorreção na classificação fiscal não impede o gozo do benefício, o enquadramento do maquinário no benefício não impede a multa por classificação fiscal incorreta. 1.2. Em sua peça, a Embargante alega contradição entre os fundamentos do acórdão e o resultado de julgamento, pois, embora tenha sido cancelado a autuação apenas em parte, o dispositivo menciona o cancelamento da “totalidade do crédito tributário lançado”. Voto Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. 2.1. Na forma do voto da sempre Justa Conselheira Fernanda, no auto de infração objeto do presente PAF foram lançados 1) multa por classificação fiscal incorreta, 2) multa por ausência de LI e 3) diferença entre os tributos recolhidos e os efetivamente devidos (todos com os respectivos consectários legais). 2.2. No tópico de número 2 do voto da Conselheira Fernanda, esta afastou os três lançamentos (multa por classificação fiscal incorreta, multa por ausência de LI e diferenças tributárias) de todas as mercadorias parametrizadas em canal vermelho de conferência; no que foi acompanhada por seus pares (este redator incluso) – ao menos, em número suficiente para reversão do lançamento. Fl. 559DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720547/2018-82 2.2.1. Porém, constata a Conselheira Fernanda (bem atenta aos autos) que também foram lançados tributos e sanções aduaneiras em mercadorias parametrizadas em outros canais de conferência. Conforme demonstrado pela recorrente, parte das importações objeto do lançamento, e cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em anos diferentes e com espaçamento temporal entre as operações, dizem respeito a mercadorias importadas que foram desembaraçadas em canal vermelho. (...) Nestes termos, voto pela nulidade do lançamento ora analisado de forma completa em razão de as fiscalizações físicas terem se dado, ainda que alternadamente com outro canais de despacho, ao longo de todo o período autuado. Alternativamente, caso a Turma discorde desse posicionamento, entendo que, ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser excluídas do lançamento, visto que estas foram objeto de fiscalização efetiva e incontestável em momento anterior à lavratura do AI. 2.2.1.1. Neste ponto, como se infere do voto, o lançamento foi integralmente mantido (ao menos, a priori); ou seja, a Turma discordou do primeiro posicionamento de nulidade, mas concordou que “ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser excluídas do lançamento”, o que levou a Conselheira Fernanda a analisar os demais argumentos da Embargada no tópico 3. 2.3. No tópico 3 a Conselheira Fernanda apresenta fortes razões para o afastamento do lançamento com fundamento no acerto da classificação fiscal da Recorrente. Todavia, estas razões foram afastadas por outras levantadas por esta Turma e expressas em voto que fui agraciado com a redação. Assim, para as mercadorias não parametrizadas em canal vermelho, foi mantida a multa por erro de classificação fiscal. 2.4. Ao final, como a Conselheira Fernanda concordou com a classificação fiscal adotada pela Embargada, para essa nobre Julgadora restou prejudicada a análise da multa por ausência de Licença de Importação. Acontece que, vencida a tese da correção da classificação fiscal, ressurgiu o debate acerca da multa por ausência de Licença de Importação. 2.5. Nos debates, embora não esteja expresso no Acórdão, restou definida a impossibilidade de aplicação de multa por falta de licenciamento visto que, a) a mercadoria encontrava-se corretamente descrita e não houve constatação de dolo ou fraude da Embargada, o que leva ao afastamento da sanção com base no Ato Declaratório Normativo COSIT 12/1997, b) não se tratava de caso de falta de licença, mas de licença incorretamente emitida, c) para ambas as classificações o licenciamento era não automática. 2.5.1. Desta forma, o crédito decorrente da aplicação de sanção aduaneira por ausência de licença de importação foi afastado para as demais operações de importação (parametrizadas em outros canais de conferência) – e, daí, talvez, a confusão redacional, que há de ser corrigida ao ser alterada para a seguinte: Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Fl. 560DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720547/2018-82 Branco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. 3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço dos Embargos de Declaração dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do voto embargado para o seguinte: Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto Fl. 561DF CARF MF Original ",2.630687, 2021-10-08T01:09:55Z,201708,3ª SEÇÃO,"Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 19/06/1998 a 24/10/2001 MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO FISCO. NULIDADE. Constatado que a classificação fiscal da mercadoria objeto da lide diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pelo contribuinte na importação, quanto do indicado pelo Fisco no lançamento, este deve ser anulado por vício material, o que também acarreta a exoneração da multa isolada por erro de classificação fiscal. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-01-29T00:00:00Z,10314.004833/2003-11,201801,5824835,2018-01-30T00:00:00Z,9303-005.501,Decisao_10314004833200311.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10314004833200311_5824835.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (relator)\, Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Augusto do Couto Chagas\, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Charles Mayer de Castro Souza\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Demes Brito\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n",2017-08-15T00:00:00Z,7098105,2017,2021-10-08T11:11:52.275Z,N,1713049733475336192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1570; 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Constatado que a classificação fiscal da mercadoria objeto da lide diz respeito  a  um  código  NCM  diverso,  tanto  daquele  utilizado  pelo  contribuinte  na  importação,  quanto  do  indicado  pelo  Fisco  no  lançamento,  este  deve  ser  anulado  por  vício  material,  o  que  também  acarreta  a  exoneração  da  multa  isolada por erro de classificação fiscal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os  conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (relator), Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Augusto  do  Couto  Chagas,  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.    (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator   (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza – Redator Designado       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 00 48 33 /2 00 3- 11 Fl. 218DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do  Couto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika  Costa Camargos Autran.  Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência, tempestivo, interposto pela Fazenda  Nacional ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  em  face  do  acórdão  nº  3202­001.403,  que  possui  a  seguinte  ementa:  ACÓRDÃO DA DRJ. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA.  Presentes  os  elementos  de  fato  necessários  ao  julgamento,  torna­se  prescindível a realização de perícia.  FUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.TERCEIRA  HIPÓTESE  DE  CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.  Constatado  que  a  classificação  fiscal  das  mercadorias,  objeto  da  lide,  diz  respeito a um código NCM diverso,  tanto daquele utilizado pela  impugnante,  bem  como  daquele  que  a  fiscalização  entendeu  ser  a  correta,  o  lançamento  deverá ser julgado improcedente por erro na sua fundamentação.  Sendo  improcedente  a  classificação  do  Fisco,  também  devem  ser  julgadas  improcedentes as multas dos artigos 44 e 45 da Lei 9.430/96, do artigo 169, I,  “b” do Decreto­lei  37/66 e  do artigo  636  do decreto  4.543/2002,  cominadas  em decorrência do lançamento equivocadamente fundamentado.    A  matéria  de  fundo  refere­se  a  Autos  de  Infração,  lavrado  em  nome  do  contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência de Imposto de Importação e Imposto sobre  Produtos  Industrializados,  acrescidos  de  juros  de mora  e multas  dos  artigos  44  e  45  da  Lei  9.430/96, do artigo 169, I, “b” do Decreto­lei 37/66 e do artigo 636 do decreto 4.543/2002, em  razão da incorreta classificação fiscal de mercadoria importada na Nomenclatura Comum do  Mercosul (NCM).  Apreciando  o  pleito  da  Contribuinte,  a  DRJ  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento, acolhendo apenas a alegação de decadência.  Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, a Segunda Turma, da Segunda  Câmara  da  Terceira  Seção  do CARF,  promoveu  uma  “terceira  classificação”  da mercadoria  importada, em razão de discordar tanto da classificação eleita pelo contribuinte, como daquela  oferecida pelo Fisco, ocasião em que julgou por bem cancelar as multas cominadas em função  do lançamento equivocadamente fundamentado  A  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  de  divergência  quanto  à  manutenção  da  multa  de  1%  por  erro  de  classificação  fiscal,  que  foi  admitido  pela  demonstração de dissídio  jurisprudencial,  conforme despacho de  admissibilidade às  fls.142 a  145.  O sujeito passivo apresentou suas contrarrazões às fls. 201 a 205.  É o relatório.    Fl. 219DF CARF MF Processo nº 10314.004833/2003­11  Acórdão n.º 9303­005.501  CSRF­T3  Fl. 219          3 Voto Vencido  Conselheiro RODRIGO DA COSTA PÔSSAS  O  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  é  tempestivo,  e  foi  admitido  pelo  Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF.   A  divergência  foi  suscitada  pela  Fazenda  Nacional  quanto  à  manutenção  da  multa por erro de classificação ainda que improcedente a reclassificação promovida pelo Fisco,  pelo fato de o contribuinte ter laborado em erro quando da sua classificação fiscal  O  Colegiado  a  quo  concluiu  que,  em  sendo  improcedente  a  classificação  promovida  pelo  Fisco,  as  multas  cominadas  seriam,  consequentemente,  improcedentes.  Diversamente,  a 2ª  Turma Ordinária  da  1ª Câmara,  da Terceira Seção  do CARF, manteve  a  multa  de  um  por  cento  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do Mercosul,  prevista  no  inciso  I  do  artigo  84  da MP  2.158­35/01,  mesmo no caso em que foi descartado tanto a classificação promovida pelo contribuinte, como  também aquela invocada pelo Fisco, chegando­se a uma “terceira classificação”.  Diante da comprovação do dissídio jurisprudencial alegado e atendido os demais  requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  Portanto,  a matéria  devolvida  ao Colegiado  cinge­se  à manutenção  ou  não  da  multa  por  erro  de  classificação  fiscal,  em  caso  de  incorreção  da  reclassificação  fiscal  promovida pela autoridade fiscal.  O Acórdão  recorrido  decidiu  pelo  afastamento  das multas  aplicadas  tendo  em  vista  a  improcedência  da  reclassificação  promovida  pelo  Fisco.  Transcrevo  excerto  do  voto  condutor do acórdão recorrido:   “[...] Consequetemente, sendo improcedente a classificação do Fisco, também  devem  ser  julgadas  improcedentes  as  multas  dos  artigos  44  e  45  da  Lei  9.430/96, do artigo 169, I, “b” do Decreto­lei 37/66 e do artigo 636 do decreto  4.543/2002,  cominadas  em  decorrência  do  lançamento  equivocadamente  fundamentado.”  Em que se pese as considerações do julgador a quo, entendo que a decisão não  foi  devidamente  fundamentada.  Não  foram  apreciados  os  tipos  infracionais  das  multas  aplicadas para se chegar na conclusão de improcedência das multas aplicadas.  Foram  aplicadas  as  seguintes multas  no Auto  de  Infração:  (i) multa  de  ofício  proporcional  (Art. 44,  inciso  I, da Lei 9.430/96);  (ii) multa do Controle Administrativo  (Art.  169, inciso I, alínea ""b"" do Decreto­Lei 37/66); e (iii) multa por classificação incorreta (Art. 84  da Medida Provisória 2.158­35/2001).  O afastamento da multa de ofício, de natureza tributária, é decorrência lógica do  afastamento  do  principal  cobrado.  Entretanto,  o  mesmo  não  ocorre  para  as  penalidades  de  natureza  aduaneira  lançadas.  Como  o  Recurso  Especial  foi  admitido  apenas  em  relação  à  aplicação da multa por classificação incorreta, restringirei a análise a tal penalidade.  Assim  dispõe  o  inciso  I  do  artigo  84  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  matriz legal da sanção aplicada:  Fl. 220DF CARF MF     4 Art. 84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria:   I ­ classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas  nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a  identificação da mercadoria; ou [...]     Destaca­se  que  o  tipo  infracional  é  classificar  incorretamente  na  Nomenclatura Comum do Mercosul a mercadoria importada.  A classificação incorreta é fato incontroverso, sendo admitida inclusive pelo  acórdão recorrido.   Independentemente  da  improcedência  da  reclassificação  fiscal  promovida  pelo  Fisco,  constata­se  que  efetivamente  ocorreu  o  erro  de  classificação  fiscal  promovido  pelo  sujeito passivo em sua declaração de importação.  A incidência da multa de um por cento prevista no art. 84 da MP 2158­35/2001  apenas  reclama  a  mera  classificação  incorreta  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas  nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da  mercadoria  ou,  alternativamente,  a  quantificação  incorreta  na  unidade  de  medida  estatística  estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.   Dessa  forma,  é  apenas  necessário  comprovar  a  errônea  classificação  fiscal  do  produto importado (fato inequívoco nos autos) para a aplicação da penalidade prevista no art.  84  da  MP  2158­35/2001,  sendo  de  todo  impertinente  alegar,  como  motivo  para  a  sua  não  exigência, o fato de o Fisco também ter se equivocado quando da classificação fiscal. O erro de  classificação original persiste, bem como as consequências dele decorrentes.  No presente caso, os fundamentos da exigência fiscal mantêm­se incólumes.   Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  da  Fazenda Nacional,  para manter  a  exigência  de multa  de  um  por  cento  do  valor  aduaneiro da mercadoria  classificada  incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul,  prevista no inciso I do artigo 84 da MP 2.158­35/01.    (assinatura digital)  RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator Fl. 221DF CARF MF Processo nº 10314.004833/2003­11  Acórdão n.º 9303­005.501  CSRF­T3  Fl. 220          5 Voto Vencedor  Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Redator designado  No presente caso, segundo o acórdão recorrido, o Fisco, no ato lançamento, e  a contribuinte, quando da importação, igualmente equivocaram­se ao promover a classificação  fiscal do produto  importado. Donde a  integral exoneração dos valores  lançados,  inclusive da  multa  de  um  por  cento  em  face  do  erro  de  classificação  fiscal,  entendimento  contra  a  qual,  especificamente  quanto  ao  cancelamento  desta  última,  insurgiu­se  a  Recorrente,  a  douta  Procuradoria da Fazenda Nacional.  Consoante  o mesmo  acórdão  recorrido,  a  exoneração  das multas  aplicadas,  incluindo  a  multa  isolada  que  decorre  do  erro  de  classificação,  deveu­se  ao  fato  de  o  lançamento estar equivocadamente fundamentado.  Já  o  il.  relator  do  voto  vencido,  diz  bastar,  para  a  aplicação  da  mesma  penalidade isolada, ser necessário apenas comprovar a errônea classificação fiscal do produto  importado, sendo absolutamente irrelevante o fato de o Fisco também ter se equivocado em sua  classificação  fiscal,  porque,  acredita,  o  erro  de  classificação  persistiu,  bem  como  as  consequências deste erro decorrentes.  Discordamos.  Primeiro, o fato de o erro de classificação fiscal persistir, ou seja, o fato de a  classificação  fiscal  correta não  ser a  adotada pela contribuinte  (classificação  ""A""),  tampouco  ser a indicada pelo Fisco (classificação ""B""), mas, sim, uma terceira classificação (classificação  ""C""),  não  autoriza,  só  por  isso,  a manutenção  da multa  isolada.  Se  assim  fosse,  também  se  deveria manter a exigência do crédito tributário lançado, no caso em que, não obstante o erro  de classificação da contribuinte e do Fisco, a terceira classificação fiscal, a classificação ""C"", se  apresentasse com as mesmas alíquotas de II e de IPI vinculado que aquela indicada pelo Fisco  no lançamento, a classificação ""B"". Afinal, neste caso,  também continuaria a haver a falta de  recolhimento de tributos na importação, assim como, é o que se defende, o erro de classificação  (Onde há a mesma razão, haveria de se aplicar o mesmo direito).  Segundo, porque, para apontar um erro de classificação fiscal, o Fisco deve  indicar  as  regras  de  classificação  não  observadas  e  a  classificação  fiscal  correta.  E  assim  é  porque, não fosse pelo caráter norteador das Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado  –  as  quais  se  direcionam  a  apontar  como  chegar  à  correta  classificação  fiscal  do  produto  importado,  não  à  errada!  –,  a  Administração  Tributária  deve  informar  ao  administrado  (no  caso, o importador) não apenas o erro que cometera, mas, também, como deveria ter agido, a  fim de que o erro não venha a se repetir, com todas as consequências daí advindas (o art. 2º,  parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1999, impõe que, nos processos administrativos, a atuação  da Administração Pública se dê segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa­fé). Não se  pode afirmar errada uma classificação, senão indicando a correta e apontando as regras  que autorizam esta nova classificação  (por  isso, nunca vimos um auto de  infração,  e estou  certo que jamais veremos, que apontasse o erro de classificação cometido pelo importador, mas  não indicasse a classificação correta).  Terceiro, o  lançamento  tributário é um ato administrativo que, como outros  de  mesma  natureza,  apresenta  requisitos  cuja  não  observância  enseja  a  declaração  de  sua  nulidade. Um desses requisitos é a motivação, consistente no relato, em linguagem adequada,  do motivo do ato – o fato do mundo fenomênico que autoriza o lançamento. Noutras palavras,  Fl. 222DF CARF MF     6 é a exposição, por escrito e de forma inteligível, de que os seus pressupostos de fato realmente  ocorreram.  Segundo  o  il.  ex­Conselheiro  LUÍS  EDUARDO BARBIERI,  a  ""autoridade  fiscal,  ao  efetuar  o  lançamento,  deve  demonstrar  e  comprovar  que  a  situação  fática  (fato  jurídico  relatado)  se  enquadrou  perfeitamente  no  pressuposto  de  direito  (dispositivo  legal).  Deve­se, portanto, demonstrar a  subsunção entre o evento, ocorrido no mundo  fenomênico  e  relatado  na  linguagem  competente  –  fato  jurídico,  à  hipótese  de  incidência  tributária""  (BARBIERI,  Luís  Eduardo  Gorrossino,  Lançamento  tributário:  vícios  e  seus  defeitos,  São  Paulo: Novas Edições Acadêmicas, 2015, p. 226).  Um  dos  equívocos  apontados  na  mesma  obra  quanto  à  motivação  do  lançamento é a ausência, insuficiência ou o erro na descrição dos fatos do auto de infração (p.  227),  erro  como  o  que  ora  constatamos  no  presente  lançamento,  uma  vez  que,  na  sua  motivação, a autoridade fiscal deveria ter demonstrado o equívoco que laborou a contribuinte,  mediante análise das regras de interpretação que seriam aplicáveis ao caso e a indicação,  como vimos, em face dessas mesmas regras, da classificação correta.  A nosso juízo, portanto, a autoridade fiscal cometeu um vício de motivação  no lançamento, do qual resulta, pura e simplesmente, a sua nulidade por vício material.  Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza                    Fl. 223DF CARF MF ",2.6300585, 2021-10-08T01:17:28Z,200801,,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — Período de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades. IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. O conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"" existente na parte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de o adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos adquiridos está correta. Recurso especial negado.",,2008-01-28T00:00:00Z,10860.001597/97-30,200801,4408917,2017-03-17T00:00:00Z,CSRF/02-02.895,40202895_118900_108600015979730_006.PDF,2008,Antonio Carlos Atulim,108600015979730_4408917.pdf,,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso especial\, vencidos os conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-01-28T00:00:00Z,4679814,2008,2021-10-19T18:50:50.355Z,N,1714075193936183296,"Metadados => date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T14:55:37Z; Last-Modified: 2009-07-22T14:55:37Z; dcterms:modified: 2009-07-22T14:55:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T14:55:37Z; meta:save-date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T14:55:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T14:55:37Z; created: 2009-07-22T14:55:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:charsPerPage: 1321; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T14:55:37Z | Conteúdo => 1 csaFrro2 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 'ktft. SEGUNDA TURMA Processo n° 10860.001597/97-30 Recurso n° 202-118.900 Especial do Procurador Matéria IP I Acórdão n° 02-02.895 Sessão de 28 de janeiro de 2008 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado REFRIGERAÇÃO PARANÁ S/A ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — Período de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta- se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades. IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. O conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"" existente na parte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de o adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos adquiridos está correta. Recurso especial negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • • 5 n NI P: P • GA Presidente ()) _ . . Processo n.° 10860.001597/97-30 __ CSRF/T02 C Acórdão n.° 02-02.895 -----%\ Fls. 2 ANINIO CARLOS A. ULIM Relator FORMALIZADO EM: 25 AGO 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Antonio Carlos Atulim, Antonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Maria Teresa Martinez Lopez, Emanuel Carlos Dantas de Assis (Substituto convocado), Henrique Pinheiro Torres, Leonardo Siade Manzan, Júlio César Vieira Gomes, Misael Lima Barreto, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Dalton César Cordeiro de Miranda.. . . • Processo n.° 10860.001597/97-30 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-02.895 Eis. 3 Relatório Trata-se de recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto com fulcro na contrariedade à lei, em face do Acórdão n 2 202-15.355, por meio do qual deu-se provimento ao recurso voluntário para cancelar a multa regulamentar do IPI prevista no art. 368 c/c 364 do RIPI/82, lançada contra o adquirente de produtos com erro de classificação fiscal e aliquota, por descumprimento do disposto no art. 173 do mesmo regulamento. Alegou o Procurador da Fazenda Nacional que a argumentação lançada no acórdão recorrido no sentido de que a cláusula final do art. 173, caput, do RIPI182 não tem amparo na lei é improcedente. O fundamento legal do art. 173 do RIPI182 é o art. 62 da Lei n2 4.502/64 onde se encontra a previsão de que o adquirente deve examinar se os produtos estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares. Ora, a classificação fiscal integra o rol de prescrições legais e regulamentares acerca da nota fiscal, logo, o adquirente é legalmente obrigado a verificar a correção da classificação fiscal dos produtos. Não se desincumbindo deste ônus, está sujeito à penalidade prevista no art. 368 do RIP1/82. Requereu o acolhimento de suas razões para reformar o acórdão recorrido com o conseqüente restabelecimento da decisão de primeira instância. O recurso especial foi admitido por meio do despacho n2 202-145 (fls. 427/428). Regularmente notificado do Acórdão n2 202-15.355, do recurso especial e do despacho que lhe deu seguimento, o contribuinte apresentou em tempo hábil as contra-razões de fls. 432/441, pugnando pela mantença do acórdão recorrido. A/ É o Relatório. Processo n.° 10860.001597/97-30 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-02.895 Fls. 4 Voto Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Relator O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. O cerne da controvérsia é a interpretação do art. 62 da Lei n2 4.502/64 que estabelece o seguinte: ""Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprégo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se éles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao Mio de contróle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares."" (..)"" (grifei) O acórdão recorrido entendeu que o artigo 173 do RIPI/82 ampliou o rol de exigências estabelecido no art. 62 da Lei n2 4.502/64 ao substituir a expressão acima em negrito pela expressão ""(..) se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições deste regulamento (..)"". Vejamos a transcrição do regulamento: ""Art. 173. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com a classificacão fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições deste Regulamento."" (Grifei) Segundo a interpretação vertida no acórdão recorrido, a exigência prevista na parte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 obriga o adquirente apenas a examinar se os elementos exigidos para a validade da nota fiscal estão preenchidos e, nos itens que deva conhecer pela natureza da operação mercantil, se estão corretos. Tais elementos seriam os especificados no art. 242 do RIPI/82 (art. 48 da Lei n2 4.502/64), quais sejam: a denominação ""Nota Fiscal"", o número da nota, a data da emissão e saída, a natureza da operação, os dados cadastrais do emitente e do destinatário, a quantidade e a discriminação dos produtos, a classificação fiscal dos produtos, aliquota, o valor tributável, os dados cadastrais do transportador e os dados de impressão do documento. Isto porque se o bem descrito na nota permite, por um critério racional, seu enquadramento nas posições da Tabela de Incidência do IPI indicadas na nota fiscal, não há 1 Processo n.° 10860.001597/97-30 CSRUTO2 Acórdão n.° 02-02.895 Fls. 5 como exigir que o adquirente o questione, tendo em vista que a classificação de produtos pelo sistema harmonizado de classificação de mercadorias requer conhecimentos específicos, muito técnicos e complexos, que nem sempre podem ser detectados no exame normal que o adquirente realiza ao receber produtos. Por outro lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional, lançando mão da argumentação do ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres no processo n2 10860.001389/97-12, sustenta que o art. 173 do RIPI182 contém de forma implícita a obrigatoriedade de o adquirente verificar a classificação fiscal dos produtos que adquire, pois conquanto esta locução não conste expressamente do suporte fisico do art. 62 da Lei n2 4.502/64, ela integraria o rol das ""prescrições legais e regulamentares"", existente na parte final da cabeça daquele dispositivo legal. Segundo a interpretação do ilustre Conselheiro, adotada pela PFN em seu recurso, a obrigação do adquirente verificar a correta classificação fiscal dos produtos está contida no art. 62 da Lei n2 4.502/64 porque este artigo, ao impor aos adquirentes a obrigação de verificarem se os documentos fiscais atendem a todas as prescrições legais, está determinando que seja observada a correta classificação fiscal, posto que esta, bem como o valor do imposto incidente sobre o produto devem constar, obrigatoriamente, da nota fiscal. Assim, o art. 173 do RIPI/82, teria apenas explicitado o que já se continha no art. 62 da Lei n2 4.502/64 e não criado uma obrigação inexistente na lei. Como se vê, o deslinde da questão passa por estabelecer o conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"", existente na parte final do art. 62, da Lei n2 4.502/64. A meu ver as duas interpretações acima são válidas, pois podem ser lastreadas por argumentos robustos que atendem ao princípio da persuasão racional do julgador. O conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"" tanto pode conter a obrigatoriedade de o contribuinte verificar se a classificação fiscal dos produtos está correta, como pode apenas conter a obrigação de o adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos foi consignada formalmente na nota fiscal. Neste caso específico, o desrespeito à norma jurídica veiculada pelo suporte fisico do art. 173 do RIPI182 rende ensejo à inflição de uma sanção administrativa, que é a multa do art. 368 c/c art. 364 do RIPI/82. O art. 368 remete expressamente ao art. 173 do RIPI/82. Portanto, este segundo dispositivo, integra o tipo legal da penalidade prevista no 368, pois à medida que a legislação vai alterando as prescrições do art. 173, alteram-se as hipóteses de inflição da multa do art. 368. É inequívoco, portanto, que o suporte fisico do art. 173 do RIPI182 veicula norma jurídica cujo desrespeito desencadeia uma conseqüência jurídica consistente na inflição de uma penalidade. Tratando-se de norma jurídica que integra a definição de uma penalidade e existindo dúvida quanto a sua interpretação, deve incidir a regra do art. 112, I do CTN que estabelece o seguinte: • 1 Processo n.° 10860.001597/97-30 CSRE/T02 Acórdão n.° 02-02.895 Fls. 6 ""Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: - à capitulação legal do fato; No caso concreto o fato à ser subsumido ao art. 62 da Lei n 9 4.502/64 é a obrigatoriedade do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta ou não. As duas interpretações acima expostas são igualmente válidas e revelam a existência de dúvida quanto à capitulação legal do fato. Existe dúvida quanto ao conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"", pois ela tanto pode conter a obrigatoriedade do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta, quanto conter apenas a obrigação de o adquirente verificar se no campo correspondente da nota foi consignado formalmente o código da classificação fiscal. O art. 112 do CTN manda que se aplique a interpretação mais favorável ao acusado, que no caso concreto é a obrigatoriedade de verificar se na nota fiscal foi preenchido o campo correspondente à classificação fiscal, e não se o remetente classificou corretamente os produtos. Desse modo, não estando o adquirente obrigado a verificar se a classificação fiscal dos produtos que adquire está correta, não existe suporte fático para a inflição da multa do art. 368 do RIM/82, quando o remetente emite a nota fiscal com erro de classificação fiscal e aliquota, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. _ Sala das essões, em 28 .Nde janeiro de 2008 , AND:417111 • OS AT LIM (I(< Page 1 _0027900.PDF Page 1 _0028100.PDF Page 1 _0028300.PDF Page 1 _0028500.PDF Page 1 _0028700.PDF Page 1 ",2.628193, 2021-10-08T01:09:55Z,201901,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-03-12T00:00:00Z,10580.724116/2017-64,201903,5969983,2019-03-12T00:00:00Z,3201-001.702,Decisao_10580724116201764.PDF,2019,LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE,10580724116201764_5969983.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso em diligência.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n\n",2019-01-30T00:00:00Z,7646073,2019,2021-10-08T11:39:23.225Z,N,1713051660825133056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1.173          1 1.172  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.724116/2017­64  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­001.702  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  30 de janeiro de 2019  Assunto  DILIGÊNCIA  Recorrente  NORSA REFRIGERANTES S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do Recurso em diligência.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Marcelo  Giovani Vieira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Leonardo Correia Lima Macedo,  Leonardo  Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.    ­ Relatório  Por  retratar  com  fidelidade  os  fatos,  adoto,  com  os  devidos  acréscimos,  o  relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos:  ""Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração,  fls.  437  a  4581,  para  exigência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI  no  valor  de  R$  40.237.618,36,  acrescido  da  multa de ofício de R$ 30.178.213,63 e dos  juros de mora (calculados  até  06/2017)  de  R$  11.040.869,33,  totalizando  a  exigência  de  R$     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 05 80 .7 24 11 6/ 20 17 -6 4 Fl. 1173DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.174          2 81.456.701,32,  cuja  motivação  fática  encontra­se  no  próprio  documento  e  no  Relatório  Fiscal  às  fls.  397/436,  dos  quais,  pela  pertinência, reproduzem­se os seguintes trechos:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  CRÉDITOS  INDEVIDOS  ­  ENTRADAS/AQUISIÇÕES  INFRAÇÃO:  CRÉDITO  BÁSICO  INDEVIDO O estabelecimento industrial se creditou indevidamente do  IPI  na  aquisição  de  insumos  que  foram  classificados  como  básicos,  compreendendo  sabões,  vassouras,  anti­bactericidas  e  produtos  em  geral, que compõem o processo produtivo mas não se enquadrarem no  conceito  de  matéria  prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem,  conforme  descrito  no  Relatório  Fiscal,  parte  integrante  deste Auto de Infração. (...)  CRÉDITOS  INDEVIDOS  ­  OUTROS  CRÉDITOS  INFRAÇÃO:  CRÉDITO INDEVIDO (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO)   O  estabelecimento  NORSA  se  creditou  do  IPI  à  alíquota  de  20%  na  aquisição de insumos denominados ""kits para fabricação de bebidas"",  adquiridos  do  estabelecimento  RECOFARMA,  situado  na  Amazônia  Ocidental, e saídos com isenção desse imposto (crédito presumido). O  Relatório Fiscal, parte integrante deste Auto de Infração, detalha todas  as etapas do procedimento fiscal. Embora o fiscalizado tenha alegado,  em resposta aos termos de intimação, que faz jus ao crédito presumido  em virtude de decisão judicial transitada em julgado, esta fiscalização  demonstrou que os produtos adquiridos não estão amparados na dita  decisão,  por  não  se  classificarem  no  conceito  de  CONCENTRADO  para a fabricação de refrigerantes.(...)   RELATÓRIO  FISCAL  1)  DOS  TRABALHOS  1.1)  INTRODUÇÃO Os  créditos de IPI objeto desta fiscalização são oriundos de mercadorias  constituídas  por  diferentes  componentes  e  acondicionados  separadamente,  porém  comercializadas  em  conjunto,  em  proporções  fixas,  utilizadas  na  fabricação  de  bebidas  como  refrigerantes,  refrescos, néctares, isotônicos e bebidas à base de extrato de chá.   Embora,  como  regra  geral,  as  matérias­primas,  produtos  intermediários e materiais de embalagem adquiridos sem o destaque de  IPI  não  propiciem  o  aproveitamento  desse  imposto,  existem  casos  excepcionais previstos em lei. nos quais é possível o aproveitamento do  crédito pelo adquirente, como o previsto no artigo 237 do RI PI/2010  (Decreto n.° 7.212. de 15 de junho de 2010). Este artigo, ao tratar dos  créditos  incentivados  referentes  a  produtos  da  Amazônia  Ocidental,  determina  que  os  adquirentes  dos  produtos  saídos  com  a  isenção  do  inciso III do artigo 95 poderiam se creditar do valor do IPI calculado  como se devido fosse. A Amazônia Ocidental é composta pelos estados  do Amazonas, Acre. Rondônia e Roraima.  Art. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar­se do valor  do  imposto  calculado,  como  se  devido  fosse,  sobre  os  produtos  adquiridos  com  a  isenção  do  inciso  III  do  art.  95,  desde  que  para  emprego  como  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem,  na  industrialização  de  produtos  sujeitos  ao  imposto  (Decreto­Lei nº 1.435. de 1975. art. 6º, §1º), (grifo nosso).  Fl. 1174DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.175          3 Por  outro  lado,  o  artigo  95  do  mesmo  diploma  legal  disciplina  a  isenção de IPI de produtos saídos da Amazônia Ocidental:  Art. 95. São isentos do imposto:   III  ­  os  produtos  elaborados  com  matérias­primas  agrícolas  e  extrativas  vegetais  de  produção  regional,  exclusive  as  de  origem  pecuária,  por  estabelecimentos  industriais  localizados  na  Amazônia  Ocidental,  cujos  projetos  tenham  sido  aprovados  pelo  Conselho  de  Administração da SUFRAMA, excetuados o  fumo do Capítulo 24 e as  bebidas  alcoólicas,  das  Posições  22.03  a  22.06.  dos  Códigos  2208.20.00  a  2208.70.00  e  2208.90.00  (exceto  o  Ex  01)  da  TIPI  (Decreto­Lei  n°  1.435,  de  1975,  art.  6o.  e  Decreto­Lei  no  1.593.  de  1977, art. 34).  (...) O  crédito  do  IPI  na  entrada  de  produtos  com  saída  isenta  deste  imposto,  previsto  no  artigo  95,  inciso  III  do  RI  PI/2010,  depende  do  emprego  direto  do  insumo  no  processo  produtivo,  sendo  este  insumo  necessariamente  elaborado  de matérias­primas  agrícolas  e  extrativas  vegetais de produção regional, não se incluindo as de origem pecuária.  (...)Finalmente, vale ressaltar que. para os bens que  tenham saído do  estabelecimento  industrial  apenas  com a  isenção prevista  pelo  artigo  81.  inciso II do RIPI 2010, própria para produtos industrializados na  Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados  pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, a legislação não prevê  o direito a crédito de 1P1. pelo adquirente. (...)Com base nos dados da  Escrituração  Fiscal  Digital  ­  EFD,  entregue  pelo  contribuinte  ao  SPED  (Sistema  Público  de  Escrituração  Digital),  verificou­se  que  a  maior  parte  dos  créditos  do  IPI  escriturados  pela  fiscalizada  foram  oriundos  de  insumos  utilizados  para  a  elaboração  de  refrigerantes  e  adquiridos  da  empresa  RECOFARMA,  localizada  em Manaus/AM.  e  identificados nas notas fiscais de entrada como CONCENTRADOS.   Apesar de não haver o destaque do  IPI nas aquisições dos ""kits para  fabricação  de  bebidas""  do  fornecedor  RECOFARMA.  a  NORSA  baseou­se  no  artigo  237  do  RIPI/2010  para  escriturar  no  seu  livro  Registro de Apuração do IPI. créditos calculados mediante a aplicação  da  alíquota  de  20%  sobre  o  valor  registrado  nas  notas  fiscais.  Tais  créditos  foram erroneamente somados aos créditos básicos comuns, e  não destacados no campo ""Outros Créditos"",  vez que se  tratariam de  créditos presumidos.   A visita ao local de fabricação dos refrigerantes verificou, a princípio,  que  não  havia  nenhum  componente  do  ""Kit  para  fabricação  de  bebidas"" que  fosse elaborado com matéria­prima agrícola e extrativa  vegetal de produção regional, exclusive as de origem pecuária, capa/es  de propiciar o aproveitamento do crédito fie to de IPI pelo adquirente,  ainda  que  os  fabricantes  estejam  na  Amazônia  Ocidental  e  seus  projetos  tenham  sido  aprovados  pelo  Conselho  de  Administração  da  Suframa. (...)  Do acima exposto fica evidente a necessidade de serem cumpridas as  normas  internacionais  que  versam  sobre  o  Sistema  Harmonizado,  quando  da  aplicação  da  legislação  interna,  sendo  impossível  o  enquadramento  dos  componentes  dos  ""  kits  para  fabricação  de  bebidas"" em um código de classificação único, como se se tratasse de  Fl. 1175DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.176          4 matéria­prima  única  (concentrado).  Na  verdade,  o  assinalado  kit  é  constituído  de  2  ou  mais  componentes,  assim  recebidos  da  RECOFARMA  e  posteriormente  misturados  com  outros  ingredientes,  conforme Fluxograma do Processo Produtivo entregue à fiscalização e  apresentado  na  página  seguinte,  conforme  terminologia  do  contribuinte.   Vale  ressalvar  que  a  impossibilidade  de  se  considerar  os  ""kits  para  fabricação de bebidas"" como concentrado não decorre do fato de que  ao longo do processo produtivo, outros insumos são acrescidos para a  fabricação do produto final. Se a partir de um único componente do kit  fosse  possível  a  fabricação  do  refrigerante,  mediante  diluição,  mantendo­se  as  características  essenciais  do  produto  final.  AINDA  QUE outros produtos  tivessem que ser acrescentados,  a  classificação  fiscal do kit como concentrado se sustentaria. O que ocorre é que. para  a  fabricação  dos  refrigerantes.  TODOS  OS  COMPONENTES  do  kit  precisam ser misturados; os insumos adquiridos sob a denominação de  ""  kits  para  fabricação  de  bebidas'  são,  em  verdade,  classificados  na  posição  21.06.90.10  ­  Preparações  dos  tipos  utilizados  para  elaboração  de  bebidas,  e  não  no  Ex  Tarifário  01,  pois  não  são  um  produto único, conforme vedado pelo item XI da Nota Explicativa 3 b)  da  RGI.  já  citado.  (...)O  concentrado  do  Ex  01  informado  nas  notas  fiscais  de  entrada  da  NORSA  é  uma  ficção,  pois  o  xarope  composto  formado  durante  o  processo  produtivo  não  possui  capacidade  de  diluição superior a 10 partes da bebida, não existindo, portanto, base  legal  para  que  os  insumos  recebidos  da  RECORFARMA  sejam  classificados  no  Ex  01  do  código  2106.90.10  da  TIPI.  Tais  produtos  estão  classificados  no  código  2106.90.10,  sem  a  inclusão  do  Ex  Tarifário,  cujo  IPI  na  saída  é  nulo.  (...)Do  exposto  conclui­se  que  nenhum  componente  dos  ""kits  para  fabricação  de  refrigerante""  se  classifica no Ex 01 do código 2106.90.10. Ressalte­se que o citado erro  de classificação fiscal tem permitido a utilização de valores bilionários  em  incentivos  fiscais a  fabricantes de  refrigerantes.  (...)A análise dos  créditos  escriturados  pelo  contribuinte  também  detectou  o  aproveitamento de produtos utilizados na limpeza da fábrica e não na  linha de produção, o que ensejou a expedição de  intimação própria e  maior  aprofundamento  no  tema.  Tratam­se  de  sabões,  produtos  de  desinfecção  e  até  vassouras,  cujos  créditos  foram  escriturados  pela  NORSA como se tratassem de crédito básico.  1.2)  DA  AUDITORIA  Os  créditos  escriturados  na  escrita  fiscal  da  NORSA  decorrem  de  aquisições  da  Amazônia,  de  mercadorias  constituídas  por  diferentes  componentes  acondicionados  separadamente, para uso em proporções fixas, utilizadas na fabricação  de bebidas como refrigerantes, refrescos, néctares, isotônicos e bebidas  à  base  de  extrato  de  chá.  (...)A  relação  de  notas  fiscais  de  entrada  apresentadas pelo contribuinte, com aproveitamento de credito de IPI  em virtude da aquisição dos denominados CONCENTRADOS, soma R$  43.685.694,50 em 2014 e 2015 conjuntamente.  Em  complemento  à  resposta  de  03/05/2017,  o  contribuinte  apresenta  descrição  do  processo  produtivo  de  refrigerantes,  bem  como  o  fluxograma (transcrito no capitulo anterior deste Relatório e parte dos  autos),  além  de  esclarecer  que  adquire  da  RECOFARMA  produto  único,  o  concentrado  para  refrigerantes,  que  é  composto  de  partes,  Fl. 1176DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.177          5 entregues  em  embalagens  separadas;  acrescenta  que  NÃO  É  POSSÍVEL  obter  o  produto  final  (refrigerante)  a  partir  de  apenas  uma  das  partes  do  concentrado,  tendo  em  vista  que  o  concentrado  deve ser encarado como produto único, sendo viável a fabricação do  refrigerante somente com o uso do ""kit"" completo.(...)   As glosas  referentes a créditos básicos  se concentraram nos produtos  de  limpeza  denomInados  Antibacterial  C&S,  Elgicide  26.  Liquid  K.  Lubodrive OS, Lubodrive K. Stabilon AL Stabilon Plus, Topax 66 BB e  TXC­L BB. (…)  1.3)  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  1.3.1)  CRÉDITO  INDEVIDO  ­  DEMAIS  MODALIDADES  DE  CRÉDITO  CREDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  Esta  fiscalização  constatou  existência  de  ERRO  DE  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  nos  insumos  adquiridos  pela  NORSA  da  RECOFARMA, conforme descrito neste Relatório Fiscal, parte do Auto  de  Infração,  uma  vez  que  tais  insumos  não  podem  ser  classificados  como  CONCENTRADOS  da  posição  21.06.90.10  Ex  01.  Desta  constatação  decorreu  a  glosa  mensal  de  todos  os  créditos  de  IPI  presumidamente  escriturados,  nos  anos  de  2014  e  2015.  tendo  sido  efetuada  REESCRITURAÇÀO  DA  ESCRITA  FISCAL  do  IPI.  apresentada no autos. Previamente ao lançamento, o contribuinte fora  intimado  a  se  manifestar  a  respeito  dos  pressupostos  a  que  a  fiscalização  estaria  assumindo,  através  da  lavratura  do  Termo  de  Constatação Fiscal n° 004.   A  planilha  denominada  ""RELAÇÃO  DAS  GLOSAS  DE  CONCENTRADOS  ADQUIRIDOS  DA  RECOFARMA"",  anexa  aos  autos, contém a descrição de todas as mercadorias glosadas, de acordo  com  o  dia  do  movimento,  associada  a  cada  nota  eletrônica  emitida  (quando informada) e respectivos valores de IPI.  1.3.2 ) CRÉDITO BÁSICO INDEVIDO A outra infração detectada no  curso da ação fiscal fora o aproveitamento indevido do crédito de IPI  referente  a  insumos  descritos  nas  notas  fiscais  de  entrada  e  escriturados  sob  a  descrição  de  Compra  para  Industrialização,  mas  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  matéria  prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem.  (...)Desta  feita,  produtos  como sabões para limpeza de mãos de operários, vassouras, copos de  Coca­Cola  de  300ml,  sabões  para  limpeza  e  assepsia  de  esteiras,  lubrificantes de esteiras e similares não possuem a menor possibilidade  de  serem  considerados  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de embalagem, por nem se  integrarem ao produto  final nem  possuir  contato  íntimo  com  o  mesmo,  conforme  todo  o  exposto  anteriormente.  Deste  entendimento  resultou  a  planilha  denominada  ""GLOSAS DE  INSUMOS  ­  Valores  em Reais  (R$)'\  anexa  aos  autos,  contendo  todos  os  insumos.  cujo  crédito  do  IPI  na  entrada  fora  glosado.   Face  ao  exposto,  esta  autoridade  efetuou  a  glosa  da  totalidade  dos  créditos  incentivados  do  IPI  oriundos  de  ""kits  para  fabricação  de  bebidas""  recebidos  com  isenção  da  RECOFARMA,  e  também  dos  créditos  de  IPI  de  produtos  adquiridos  para  industrialização,  mas  cujos  produtos  não  se  enquadram  no  conceito  de  matéria­prima,  produto intermediário ou material de embalagem.   Fl. 1177DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.178          6 A  planilha  denominada  ""RELAÇÃO  DAS  GLOSAS  TOTAIS  EFETUADAS  PELA  FISCALIZAÇÃO""  exibe  os  totais  mensais  glosados, separadamente em créditos básicos e créditos incentivados.   O auto de  infração lavrado apresenta a planilha de reconstituição da  escrita  fiscal,  considerando­se  os  saldos  credores  de  períodos  anteriores ao  início da  fiscalização e os  saldos de  cada mês. No que  toca  aos  pedidos  de  ressarcimento  protocolados  Receita  Federal,  os  mesmos  tiveram  os  créditos  glosados  no  respectivo  trimestre  do  período  de  apuração,  conforme  totais  mensais  da  citada  planilha  acima.     Desta  feita,  encerro  a  presente  fiscalização,  com  exame  e  com  resultado, e com glosa parcial dos créditos pleiteados nas PerdComps  citadas.  Portanto,  trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  pela  fiscalização  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador/BA  apontando  glosas de crédito básico indevido, em razão de aquisições de insumos  não  classificáveis  como  matéria  prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem  (""como  sabões  para  limpeza  de  mãos  de  operários,  vassouras,  sabões  para  limpeza  e  assepsia  de  esteiras,  lubrificantes  de  esteiras""),  e  glosas  de  crédito  presumido  de  IPI  indevido,  uma  vez  que  os  produtos  adquiridos  da RECOFARMA  não  foram elaborados por meio de matérias­primas agrícolas e extrativas  vegetais de produção regional, bem como não podem ser classificados  no código NCM 2106.90.10 Ex. 01, por não se tratar de aquisição de  concentrado  de  refrigerante  como  produto  único,  e  sim  de  diversos  ingredientes adquiridos separadamente que se misturam para formar o  concentrado  de  refrigerante  e,  posteriormente,  a  bebida  final,  não  gerando crédito presumido do imposto.   Após  a  ciência  do  Auto  de  Infração  em  08/06/2017,  fls.  459/460,  insurgiu­se o contribuinte contra o feito fiscal por meio do arrazoado  de fls. 464/565, em 07/07/2017, que assim vai resumido:  1. DA TEMPESTIVIDADE   2. DOS FATOS   3. DA NULIDADE DO AUTO, DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE  DEFESA E DA AUSÊNCIA DE PROVA   3.1.  Como  visto  acima,  o  fundamento  principal  do  AUTO  para  desconsiderar  a  alíquota  utilizada  pela  IMPUGNANTE  para  cálculo  do  crédito  de  IPI  foi  o  suposto  erro  de  classificação  fiscal  dos  Fl. 1178DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.179          7 concentrados  para  refrigerantes  adquiridos  pela  IMPUGNANTE,  em  razão de tais concentrados serem entregues de forma desmembrada.  3.2.  Não  obstante,  a  AUTORIDADE  não  indicou  os  componentes  do  concentrado  que  deveriam  ser  classificados  separadamente  e  em  que  posições  da  TIPI  tais  componentes  do  concentrado  deveriam  ser  classificados.   3.3.  Sem  a  indicação  da  AUTORIDADE  da  posição  na  qual  os  componentes  do  concentrado  deveriam  ser  classificados  na  TIPI,  a  IMPUGNANTE  está  impossibilitada  de  verificar  a  alíquota  correspondente para  fins de cálculo do crédito de  IPI, o que  importa  em  verdadeiro  cerceamento  do  direito  de  defesa.  (...)3.7.  Por  outro  lado,  ainda  que  a  AUTORIDADE  tivesse  indicado  quais  seriam  as  posições  da  TIPI  a  serem  adotadas,  de  qualquer  forma,  deve  ser  mantida  a  classificação  fiscal  do  concentrado  para  refrigerantes  indicada pela fornecedora na posição 21.06.90.10 EX. 01.   3.8. Isso porque o tema classificação fiscal envolve uma análise técnica  e, pois, não basta a AUTORIDADE apresentar as supostas razões que  embasariam  o  equivoco  da  classificação  fiscal  indicada  pelo  contribuinte,  é  necessário  que  seja  apresentada  prova  técnica  justificando o seu entendimento.   3.9. Neste particular, registre­se que o ônus de provar o equivoco da  classificação  fiscal  incorrido  pelo  fornecedor  do  produto  é  da  Fiscalização  e,  no  caso,  a  AUTORIDADE  não  trouxe  elementos  comprobatórios técnicos que respaldem o suposto equivoco. (...)  4.  DA NÃO  RESPONSABILIDADE DA  IMPUGNANTE  (TERCEIRO,  ADQUIRENTE  DO  CONCENTRADO)  POR  SUPOSTO  ERRO  NA  CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO  4.1. É  incontroverso que a  IMPUGNANTE é  terceiro,  adquirente dos  concentrados para refrigerantes, e que a RECOFARMA (fornecedora)  foi quem emitiu as notas  fiscais, descreveu os produtos e  efetuou  sua  classificação  fiscal,  o  que  é  bastante  e  suficiente  para  justificar  a  aplicação  da  alíquota  utilizada  para  fins  do  cálculo  do  crédito.  (...)4.21. Assim, se não cabe ao adquirente questionar a classificação  fiscal  dos  produtos  fornecidos  pela  RECOFARMA,  a  IMPUGNANTE  agiu  licita  e  corretamente  ao  calcular  o  crédito  de  IPI,  na  alíquota  correspondente a essa classificação fiscal.   5. DA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO   5.1. Ainda que se entenda que o adquirente tem obrigação de verificar  a correção da classificação fiscal do produto constante da nota fiscal,  o  que  se  admite  apenas  para  fins  de  argumentação,  mesmo  assim  a  IMPUGNANTE tem direito de calcular o crédito de IPI à alíquota da  classificação fiscal indicada pelo fornecedor, porque o AUTO violou o  art. 146 do CTN.   5.2. Isso porque a IMPUGNANTE sempre calculou os créditos de IPI  decorrentes  da  aquisição  de  concentrados  isentos  para  refrigerantes  oriundos da Zona Franca de Manaus à alíquota prevista na TIPI para  Fl. 1179DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.180          8 a posição 21.06.90.10 EX. 01 e a AUTORIDADE sempre aceitou essa  alíquota. (...)  5.4. De fato, esse novo critério jurídico utilizado pela AUTORIDADE  foi  originariamente  introduzido  quando  da  lavratura  do  auto  de  infração  contra  a  RECOFARMA,  em  22.12.2014,  no  qual  foi  questionada,  pela  primeira  vez,  a  classificação  fiscal  do  concentrado  em  relação  àquela  (RECOFARMA)  que  procedeu  à  referida  classificação.  (...)5.11.  Vê­se,  pois,  que,  ainda  que  a  IMPUGNANTE  tivesse a obrigação de  verificar a  correção da classificação  fiscal do  produto  constante  da  nota  fiscal  emitida  pelo  fornecedor,  o  que  se  admite  apenas  para  fins  de  argumentação,  é  inconteste  que  houve  modificação de critério jurídico aplicada de forma retroativa.  6.  DA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DOS  CONCENTRADOS  PARA  REFRIGERANTES   6.1.  DA  COMPETÊNCIA  DA  SUFRAMA  PARA  DEFINIR  A  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DOS  PRODUTOS  FABRICADOS  EM  PROJETO  INDUSTRIAL  APROVADO  PARA  FRUIÇÃO  DE  BENEFÍCIOS FISCAIS E DO ATO ADMINISTRATIVO  6.1.1. Ainda que afastados os argumentos acima desenvolvidos, o que  se admite apenas para fins de argumentação, caberia então analisar a  competência  da  SUFRAMA  para  definir  a  classificação  fiscal  dos  produtos fabricados em projeto industrial aprovado para a fruição dos  benefícios fiscais previstos no art. 9º do DL n° 288/67 e no art. 6o do  DL n° 1.435/75. (...)  6.1.4.  Ora,  ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de  fruição de benefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique  qual é a classificação fiscal do produto incentivado, porque, para fins  de IPI, definir o produto é efetuar sua classificação fiscal.   6.1.5. Portanto, é inerente à sua competência para aprovação do PPB  a definição da classificação fiscal do referido produto. (...)  6.1.9.  Como  se  verifica  da  simples  leitura  dos  referidos  dispositivos,  não  há  neles  qualquer  previsão  no  sentido  de  que  a  RFB  teria  competência  exclusiva  para  definir  a  classificação  fiscal  de  produto.  (...)  6.2. DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO DEFINIDA  PELA SUFRAMA   6.2.1.  A AUTORIDADE  concluiu  que  o  concentrado  não  poderia  ser  classificado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, porque seria  constituído de diversas partes inacabadas que não teriam o condão de  formar um produto único e desconsiderou o  fato de que a SUFRAMA  definiu  a  classificação  fiscal  do  concentrado  produzido  pela  RECOFARMA. (...)  6.2.7. Vê­se, pois, que, a partir da definição dada pela SUFRAMA ao  produto fabricado pela RECOFARMA, a própria SUFRAMA reconhece  que o concentrado, por ser ""preparações químicas"", pode ser entregue  desmembrado em partes/kits, sem que isso desnature a sua condição de  Fl. 1180DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.181          9 produto  único  (de  concentrado  para  refrigerantes),  classificado  na  posição  21.06.90.10  EX.  01  da  TIPI/2011,  qual  seja,  preparações  compostas  para  bebidas  com  capacidade  de  diluição  superior  a  10  partes da bebida para cada concentrado ­ por isso classificado no EX.  01, a qual tem alíquota de 20%, a saber: (...)  6.2.9.  Dessa  forma,  a  classificação  fiscal  do  concentrado  para  refrigerantes, utilizada pela RECOFARMA, qual seja, 21.06.90.10 EX.  01  da  TIPI/2011,  está  consubstanciada  em  ato  administrativo  vinculatório  (Resolução do CAS n° 298/2007,  integrada pelo Parecer  Técnico n° 224/2007), que tem presunção de legitimidade, veracidade e  legalidade,  de  que  nasceu  e  encontra­se  em  conformidade  com  o  ordenamento jurídico. (...)  6.3.  DA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DEFINIDA  PELAS  REGRAS  GERAIS  DE  INTERPRETAÇÃO  DO  SISTEMA  HARMONIZADO  E  NESH   6.3.1. No presente caso, a AUTORIDADE concluiu que o concentrado  para  refrigerantes  em  questão  não  poderia  ter  sido  classificado  na  posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, porque:   a)  seria  composto  por  diversas  partes  não  misturadas,  ou  seja,  não  homogeneizadas, e, por essa razão, não seria uma mercadoria única e  nem  estaria  pronta  para  uso  pelo  destinatário  do  produto,  no  caso  a  IMPUGNANTE;  e  b)  não  seria  possível  obter  as  mesmas  características  essenciais  do  refrigerante  a  partir  da  diluição  de  apenas um dos componentes do concentrado.   6.3.2.  Ocorre  que,  ao  contrário  do  afirmado  pela  AUTORIDADE,  a  aplicação  das  Regras  Gerais  de  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado,  aprovadas  pelo  Decreto  n°  97.409/88,  e  das  NESH,  aprovadas pelo Decreto n° 435/92, leva:   a)  à  conclusão  de  que  está  correta  a  classificação  fiscal  do  concentrado  para  refrigerantes  na  posição  21.06.90.10  EX.  01  da  TIPI/2011;   b)  à  mesma  classificação  dada  pela  SUFRAMA;  e  c)  à  mesma  classificação fiscal reconhecida no Parecer da PGFN n° 405/2003. (...)  6.3.15.  Registre­se,  ainda,  que  o  fato  de  os  concentrados  para  refrigerantes adquiridos da RECOFARMA não terem sido previamente  misturados  não  significa  que  eles  não  estejam prontos  para  uso  pelo  fabricante dos refrigerantes, porque, após o ingresso dos concentrados  no  estabelecimento  da  IMPUGNANTE,  todo  processo  produtivo  feito  por ela é  relativo à elaboração de refrigerantes e, por conseguinte, é  óbvio que  os  referidos  concentrados  estão  prontos  para  uso pelo  seu  destinatário  que,  no  caso,  é  a  IMPUGNANTE,  na  qualidade  de  fabricante de refrigerantes.  7.  DO  DIREITO  AO  CRÉDITO  RELATIVO  À  AQUISIÇÃO  DE  CONCENTRADOS  ISENTOS  PARA  ELABORAÇÃO  DO  REFRIGERANTE GUARANÁ  Fl. 1181DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.182          10 7.1. Afastada a glosa da alíquota do crédito de IPI, (i) seja porque erro  de classificação fiscal não é imputável ao adquirente, (ii) seja porque a  AUTORIDADE  inovou  retroativamente  o  critério  jurídico  do  AUTO,  (iii)  seja  porque  a  classificação  fiscal  do  concentrado  está  consubstanciada em ato administrativo editado pela SUFRAMA ou (iv)  seja  porque  está  de  acordo  com  Regras  Gerais  de  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  e  com  a  NESH,  deve  ser,  automaticamente,  reconhecido o direito da IMPUGNANTE ao crédito de IPI decorrente  da  aquisição  de  concentrados  para  elaboração  do  refrigerante  Guaraná.   7.2. Nesse sentido, confira­se o respectivo trecho do relatório fiscal que  demonstra  que  a AUTORIDADE  reconheceu  que o concentrado para  elaboração do refrigerante Guaraná faz jus à isenção prevista no art.  95, III, do IPI/2010:  ""Assim,  preparações  em  cuja  elaboração  tenha  sido  efetivamente  utilizado extrato de guaraná produzido na Amazônia Ocidental  fazem  jus à isenção do IPI, na saida, conforme previsto no artigo 95,  inciso  III do RIPI/2010, mas não há que se falar em geração de crédito do IPI  aos adquirentes, por serem tributados à alíquota zero. (...)""7.3. Vê­se,  pois, que o próprio AUTO reconheceu que tais concentrados fazem jus  ao  beneficio  do  art.  6o  do  DL  n°  1.435/75  e,  pois,  superado  o  argumento do AUTO de erro da classificação fiscal do concentrado, a  IMPUGNANTE  faz  jus  ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  concentrados para elaboração do refrigerante Guaraná à alíquota de  20%.  8.  DO  DIREITO  AO  CRÉDITO  RELATIVO  A  AQUISIÇÃO  DOS  DEMAIS  CONCENTRADOS  ISENTOS  PARA  ELABORAÇÃO  DE  REFRIGERANTES  (...)  a  IMPUGNANTE  também  tem  direito  ao  crédito  de  IPI,  à  alíquota  de  20%,  pelos  fundamentos  abaixo  desenvolvidos  que  são  autônomos  e  suficientes,  entre  si,  para  manutenção do crédito.   8.2.  DA  COISA  JULGADA  FORMADA  NO  MSI  N°  95.0009470­3  IMPETRADO PELA IMPUGNANTE ­ ISENÇÃO DO ART. 81, II, DO  RIPI/10 (BASE LEGAL NO ART. 9º DO DL N° 288/67)   8.2.1.  A  AUTORIDADE  reconheceu  a  existência  da  coisa  julgada  formada no MSI  n°  95.0009470­3  (fls.  163  a  223), mas  concluiu que  essa  coisa  julgada  não  produziria  efeitos  em  relação  aos  produtos  adquiridos  pela  IMPUGNANTE,  porque  aproveitaria  apenas  à  aquisição  de  ""concentrados"",  o  que  não  seria  o  caso  dos  insumos  adquiridos da RECOFARMA.   8.2.2.  Ocorre  que  o  pedido  formulado  na  inicial  do  MSI  n°  95.0009470­3  foi  amplo  e  abrangeu  todos  os  componentes  do  concentrado,  porque  tratou  dos  produtos  classificados  na  posição  2106.90  da  TIPI/88,  conforme  se  verifica  do  respectivo  pedido  (fl.  177): (...)  8.2.3.  Ora,  a  posição  21.06.90.,  referida  no  pedido  inicial  do  MSI,  abrangia  todas  as  preparações  compostas,  não  alcóolicas  para  elaboração de  bebidas  constituídas  por  um  xarope ao  qual  se  juntou  Fl. 1182DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.183          11 um extrato concentrado, contendo vários componentes, extrato de coca,  ácido citrico, (...)  8.2.7. Neste particular, é importante ressaltar que é fato incontroverso  que,  à  época  em  que  impetrado  o  MSI  n°  95.0009470­3,  os  ""concentrados""  fabricados  pela  RECOFARMA  já  eram  entregues  de  forma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e já eram chamados de  ""concentrados"" pela fornecedora, conforme se verifica de nota fiscal de  venda  emitida  pela  RECOFARMA,  em  22.11.1993,  e  anexada  ao  referido MSI (DOC. 08).  8.3. DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 81, II, DO RIPI/10 (BASE  LEGAL NO ART. 9º DO DL N° 288/67)   (...)  8.3.2.  Conforme  também  se  verifica  das  notas  fiscais  (DOC.  09),  o  concentrado adquirido pela IMPUGNANTE da RECOFARMA também  é  isento, com fulcro no art. 81,  II, do RIPI/10, que  tem base  legal no  art. 9º do DL n° 288/67, porque oriundo da Zona Franca de Manaus e  utilizado  na  fabricação  de  refrigerantes  sujeitos  ao  IPI;  isenção  também concedida pela Resolução do CAS n° 298/2007. Eis o teor do  art. 9º do DL n° 288/67:  ""Art. 9º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)  todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se  destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer  ponto do Território Nacional.""  8.3.3. Com efeito, no julgamento do RE n° 212.484­RS, o Plenário do  STF assegurou à outra fabricante de refrigerantes o direito ao crédito  do  IPI  decorrente  da  aquisição  do  concentrado  isento  para  refrigerantes  oriundo  de  fornecedor  situado  na  Zona  Franca  de  Manaus e utilizado na fabricação de refrigerantes cuja saída é sujeita  ao IPI; confira­se: (...)  8.3.9 Assim, não há dúvida de que deve ser aplicado ao presente caso o  entendimento manifestado no RE n° 212.484, uma vez que a própria D.  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  em  seu  Parecer  PGFN/CRJ  n°  492/2011,  atribui­lhe  força  vinculante,  uma  vez  que  determina  a  observância obrigatória das decisões judiciais proferidas pelo Plenário  do STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, anteriores a  03.05.2007, confirmadas em julgamentos posteriores do STF. (...)  8.3.12. De outro lado, no RE n° 592.891­SP, o STF reconhecera ainda  a existência de repercussão geral da questão concernente ao direito ao  crédito de IPI relativo à aquisição de insumos oriundos de fornecedor  situado na Zona Franca de Manaus: (...)  8.4. DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 95, III, DO RIPI/10 (BASE  LEGAL NO ART. 6° DO DL N° 1.435/75)   8.4.1.  Ainda  que  superados  os  argumentos  desenvolvidos  na  seção  anterior, a IMPUGNANTE tem direito ao aproveitamento do crédito de  IPI em razão de os concentrados para refrigerantes serem beneficiados  pela isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/10, que tem base legal no  Fl. 1183DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.184          12 art.  6°  do DL  n°  1.435/75,  pois,  além  de  serem  produzidos  na  Zona  Franca  de  Manaus,  são  elaborados  com  matéria­prima  agrícola  adquirida de produtor  situado na Amazônia Ocidental e utilizados na  fabricação de refrigerantes sujeitos ao IPI. (...)  8.4.3.  Não  obstante,  a  AUTORIDADE  concluiu  que  os  concentrados  não  seriam  beneficiados  pela  isenção  do  art.  6º  do DL  n°  1.435/75,  pois  um  dos  requisitos  legais  para  concessão  do  beneficio  teria  sido  descumprido  pela  RECOFARMA,  qual  seja,  utilização  direta  de  matérias­primas  agrícolas  extrativas  vegetais  na  fabricação  dos  concentrados,  tendo  em  vista  que  os  insumos  utilizados  seriam  industrializados,  exceto  na  fabricação  do  concentrado  para  o  refrigerante Guaraná.   8.4.4. Ocorre  que,  ao  aprovar  o Parecer  Técnico  n°  224/2007,  parte  integrante da Resolução do CAS n° 298/2007, a SUFRAMA entendeu  que era suficiente e bastante para a aprovação do projeto para fruição  do beneficio fiscal do art. 6o do DL n° 1.435/75 a utilização de açúcar  e/ou  álcool  e/ou  corante  caramelo  na  produção  do  concentrado,  produzido  a  partir  de  cana  de  açúcar,  adquirida  de  produtores  localizados na Amazônia Ocidental. (...)  8.4.6.  E,  nesse  passo,  a  Resolução  do CAS  n°  298/2007,  fundada  no  Parecer Técnico n° 224/2007, concedeu expressamente o beneficio do  art.  6º  do  DL  n°  1.435/75  para  os  concentrados  fabricados  pela  RECOFARMA, nos seguintes termos: (...)  8.4.9.  Com  fulcro  nessas  normas,  o  despacho  da  autoridade  administrativa  (SUFRAMA),  suficiente  a  comprovar  a  concessão  da  isenção da RECOFARMA, consoante o art. 179 do CTN, é a Resolução  do CAS n° 298/2007, acima mencionada, fundada no Parecer Técnico  n° 224/2007. (...)  8.4.11. Ora, se a legislação pertinente e a própria Resolução do CAS  estabelecem que a SUFRAMA é o órgão competente para  cancelar o  beneficio concedido, o único raciocínio lógico possível, é o de que tal  beneficio foi concedido pela própria SUFRAMA e somente ela poderá  cancelá­lo. (...)  8.4.17. A IMPUGNANTE não nega que a RFB tenha competência para  fiscalizar  tributos  federais;  não  obstante,  essa  competência  não  lhe  autoriza  a  contrariar  atos  da  SUFRAMA  e  cancelar  unilateralmente  beneficio oneroso concedido por esse Órgão dentro do exercício de sua  competência.(...)   8.4.20.  Dessa  forma,  na  hipótese  de  discordar  da  SUFRAMA  na  concessão do referido beneficio à RECOFARMA, o qual é um beneficio  condicionado,  porque  exigiu  contraprestação  por  parte  do  industrial  estabelecido na Zona Franca de Manaus, o Fisco só teria um caminho:  questioná­lo  perante  a  própria  SUFRAMA,  antes  da  lavratura  de  qualquer  auto  de  infração  contra  o  contribuinte,  para  que  esta,  na  forma  do  art.  57  da  Resolução  do  CAS  n°  202/06  (com  redação  idêntica  a  do  art.  54  da  Resolução  do CAS  n°  203/2012,  atualmente  vigente),  cancele  o  incentivo  fiscal  concedido,  ­  e  não  simples  e  unilateralmente desconsiderá­lo. (...)  Fl. 1184DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.185          13 8.4.28. Vê­se, pois, que, para efeitos específicos dessa isenção, o termo  matéria­prima utilizado no próprio § Iº compreende tanto os produtos  industrializados com matéria­prima agrícola regional como a própria  matéria­prima agrícola regional. (...)  9. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA, JUROS DE  MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA   9.1. Ainda que superados todos os argumentos acima desenvolvidos, o  que se admite apenas para fins de argumentação, a multa, os juros de  mora  e  a  correção monetária  também  não  são  devidos  em  razão  do  disposto  no  art.  100,  parágrafo  único,  do CTN,  que  estabelece  que a  observância  de  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas tem o condão de excluir a cobrança de multa, juros de  mora e correção monetária. (...)  9.6. Assim, ao utilizar o crédito de IPI à alíquota de 20% decorrente da  aquisição de concentrados isentos para refrigerantes oriundos da Zona  Franca  de  Manaus  e  elaborados  com  matéria­prima  adquirida  de  produtor  situado  na  Amazônia  Ocidental,  a  IMPUGNANTE  agiu  de  acordo com a Resolução do CAS n° 298/2007, integrada pelo Parecer  Técnico n° 224/2007.   9.7. Vê­se, pois, que devem ser excluídos a multa, os juros moratórios e  a  correção  monetária  exigidos,  sob  pena  de  ofensa  ao  art.  100,  parágrafo único, do CTN.   10. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA  10.1. Por outro lado, ainda que superados todos os argumentos acima  desenvolvidos, o que se admite apenas para argumentar,  também não  seria  cabível  a  imposição  de  multa  no  presente  caso,  em  razão  do  disposto no art. 76, II, ""a"", da Lei n° 4.502/64.  10.2 Com efeito, o art. 76, II, ""a"", da Lei n° 4.502/64 assim dispõe:  ""Art. 76. Não serão aplicadas penalidades: (...)II ­ enquanto prevalecer  o entendimento ­ aos que tiverem agido ou pago o imposto:   a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em  processo  fiscal,  inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado.""  10.3.  No  caso,  há  decisões  irrecorríveis  de  última  instância  administrativa  proferidas  em  processos  fiscais  no  sentido  de  que  (i)  não  cabe  ao  adquirente  do  produto  verificar  a  sua  correta  classificação  fiscal  (Acórdãos:  02­02.895,  de  28.01.2008,  relator  Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM; 02­02.752, de 02.07.2007,  relator  Conselheiro  ANTONIO  BEZERRA  NETO  e  02­0.683,  de  18.11.1997,  relator  Conselheiro  MARCOS  VINÍCIUS  NEDER  DE  LIMA), e (ii) o adquirente de insumos isentos oriundos da Zona Franca  de Manaus  tem  direito  ao  crédito  de  IPI  (Acórdão  n°  02­01.212,  de  11.11.2002), o que atrai os arts. 486, II, ""a"", do RIPI/02 e art. 567, II,  ""a"", do RIPI/10, para fins de exclusão da multa exigida.  Fl. 1185DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.186          14 11.  DOS  CRÉDITOS ORIUNDOS DA  AQUISIÇÃO DE  PRODUTOS  DE  LIMPEZA  NO  PROCESSO  DE  INDUSTRIALIZAÇÃO  DOS  REFRIGERANTES   11.1. A AUTORIDADE concluiu que a IMPUGNANTE não teria direito  ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  produtos  de  limpeza,  porque  supostamente  não  teriam  sido  utilizados  diretamente  na  fabricação  dos  refrigerantes  e,  pois,  não  seriam  enquadráveis  na  definição  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem, nos termos do Parecer Normativo CST n° 65/79.   11.2. Ora, a assertiva da AUTORIDADE está equivocada, porque não  há  dúvida  de  que  os  produtos  utilizados  para  assepsia,  sanitização  e  limpeza  em  geral  integram  o  processo  produtivo  de  refrigerantes,  já  que inerentes à sua produção, inclusive, por exigências sanitárias são  utilizados de forma obrigatória e, pois, está correto o creditamento do  imposto.   11.3.  Registre­se,  ainda,  que,  embora  os  produtos  de  limpeza  não  tenham  necessariamente  contato  direto  com  o  refrigerante,  tais  produtos  entram  em  contato  direto  com  as  embalagens  dos  refrigerantes,  visto  que  são  utilizados  para  higienizar  as máquinas  e  esteiras, onde são elaborados os refrigerantes. (...)  11.5.  0  próprio  Parecer  Normativo  CST  n°  65/79,  citado  pela  AUTORIDADE,  concluiu  que  o  conceito  de  produto  intermediário  é  amplo,  alcançando  também  os  bens  que,  embora  não  sejam  ""consumidos""  no  processo  de  fabricação,  exercem  uma  ação  direta  sobre o produto fabricado: (...)11.7. Por fim, a AUTORIDADE afirmou  que  considerou  válido  o  aproveitamento  dos  créditos  de  IPI  decorrentes  da  aquisição  de  materiais  de  embalagem,  não  obstante  essa afirmativa, a AUTORIDADE glosou os créditos de IPI decorrentes  da  aquisição  de  ""Eucatex""  e  ""bolsa  BIB"",  os  quais  são materiais  de  embalagem.   11.8. Dessa forma, deve ser revertida a referida glosa, tendo em vista  que  o  aproveitamento  do  crédito  de  IPI  na  hipótese  de  aquisição  de  material  de  embalagem está  expressamente autorizado no art.  226,  I,  do RIPI/10, já transcrito acima.  12.  DA  IMPROCEDÊNCIA  DA  EXIGÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO  EXIGIDA  NO  AUTO  12.1.  Como  aspecto  adicional, superados os argumentos acima que afastam a aplicação de  qualquer  penalidade,  o  que  se  admite  apenas  para  fins  de  argumentação, seria totalmente descabida a incidência de juros sobre  a multa de oficio lançada contra a IMPUGNANTE, porque implicaria  numa indireta majoração da própria penalidade e não se pode falar em  mora na exigência de multa. (...)  12.7. Por essas razões, é ilegal a cobrança dos juros sobre a multa de  oficio aplicada à IMPUGNANTE.   13. DO PEDIDO   Fl. 1186DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.187          15 13.1. Pelo exposto, a IMPUGNANTE pede e espera que seja cancelado  o  auto  de  infração  em  epígrafe,  com  a  conseqüente  extinção  dos  créditos tributários correspondentes.""  A decisão  recorrida  julgou  improcedente  a  Impugnação e apresenta  a  seguinte  ementa:  ""ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período  de  apuração:  01/01/2014  a  31/12/2015  NULIDADE.  PREJUÍZO  À  DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.   Diante  da  não  configuração  de  prejuízo  à  defesa,  inexistindo  cerceamento ao direito de defesa, não há que se falar em nulidade do  processo.   ALTERAÇÃO  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  MANIFESTAÇÃO  ANTERIOR  PELA  ADMINISTRAÇÃO.   Não  ocorre  alteração  de  critério  jurídico  nem  ofensa  ao  art.  146  do  CTN  se  a  Fiscalização  promove  autuação  baseada  em  entendimento  distinto  daquele  que  seguidamente  adota  o  contribuinte,  mas  que  jamais  foi  objeto  de  manifestação  expressa  pela  Administração  Tributária.   AÇÃO JUDICIAL. ALCANCE.   Decisões judiciais devem ser interpretadas de forma literal e restrita. A  decisão  judicial  quanto  à  possibilidade  de  aproveitamento  de  crédito  de  insumo  proveniente  de  saída  isenta  está  restrita  à  aquisição  de  concentrados  para  refrigerantes,  o  que  não  é  o  caso  dos  insumos  adquiridos da Recofarma, compostos por diversos produtos separados,  e não um concentrado único para fabricação de refrigerantes.   Apelação recebida em duplo grau,  suspendendo os efeitos da decisão  de 1ª instância, permitindo a plena atuação do órgão fiscalizador.   Matéria sobrestada em razão do reconhecimento de repercussão geral,  após  manifestação  do  STF  no  âmbito  do  RE  n°  243.858/CF,  aguardando julgamento nos autos do RE 592.891.   SUBMISSÃO  A  ENTENDIMENTO  DA  CÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS.  MULTA  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE  DE  EXIGÊNCIA.   O art. 100 do CTN restringiu a aplicação do disposto no art. 76, II, a,  da  Lei  nº  4.502/64  e,  por  isso,  a  exclusão  de  penalidades  para  o  contribuinte que observe decisão administrativa definitiva da qual não  seja  parte  no  processo  específico  reclama  lei  que  atribua  eficácia  normativa às referidas decisões administrativas.  Impossível  a  exclusão  da  penalidade  também  pelo  fato  de  não  mais  prevalecer  o  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que foi seguido pelo contribuinte.   DE MULTA E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE  DE APLICAÇÃO (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN).   Fl. 1187DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.188          16 Somente ato praticado por autoridade administrativa competente pode  gerar o referido efeito previsto no parágrafo único do art. 100 do CTN.   Não  é  o  caso  de  ato  praticado  pela  Suframa,  que  não  detém  competência para determinar a classificação fiscal de produtos.   ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  Período  de  apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 KIT (“CONCENTRADO”) PARA  A  FABRICAÇÃO  DE  REFRIGERANTES.  ADOÇÃO  DA  CLASSIFICAÇÃO DOS COMPONENTES.   Demonstrado  nos  autos  que  o  “concentrado”  classificado  pela  interessada no código Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI trata­se, na  verdade, de KIT de insumos e de produtos intermediários, deve­se, por  aplicação  das  regras  gerais  de  classificação,  adotar  a  classificação  fiscal de cada um de seus componentes, ao invés de tratar referido KIT  como produto único.   ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Período  de  apuração:  01/01/2014  a  31/12/2015  DIREITO  AO  CRÉDITO  DE  IPI.  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DA  AMAZÔNIA  OCIDENTAL.  DESCUMPRIMENTO  DE  REQUISITOS.  GLOSA.  PROCEDÊNCIA.   A aprovação de projeto por parte da Suframa não exclui o poder­dever  da  Receita  Federal  de  verificar  a  legitimidade  dos  créditos  de  IPI  escriturados pelo adquirente dos produtos e não garante, por si só, o  direito ao crédito.   Somente  aqueles  produtos  de  natureza  específica,  originados  de  matérias­primas  agrícolas  e  extrativas  vegetais  é  que  possuem  a  aptidão de gerar crédito do IPI para o adquirente.   DIREITO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO­CUMULATIVIDADE.  INSUMOS  ISENTOS.  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  IMPOSSIBILIDADE.   A  aquisição  de  insumos  isentos,  provenientes  da  Zona  Franca  de  Manaus, não legitima, por si só, o aproveitamento de créditos de IPI.   O art. 11 da Lei nº 9.779/99 não garante direito ao crédito de IPI se as  operações  de  aquisição  são  desoneradas  do  imposto,  ante  a  inexistência de autorização legal para tanto.   A  idoneidade  das  notas  fiscais  emitidas  pelo  fornecedor  dos  insumos  isentos  e  a  boa  fé  do  adquirente  não  são  suficientes  para  garantir  o  direito ao crédito como se devido fosse, se ausentes os requisitos legais  previstos na norma de regência.  IPI. CRÉDITOS. GLOSA. INSUMOS UTILIZADOS INDIRETAMENTE  NO PROCESSO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.   Não geram direito ao crédito de  IPI a entrada de  insumos que sejam  utilizados  apenas  indiretamente  no  processo  industrial,  não  observando  as  condições  estabelecidas  no  Parecer  Normativo  CST  65/79.   Fl. 1188DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.189          17 Assim, não ensejam o direito creditório as aquisições de material para  uso e consumo, tais como produtos de assepsia, sanitização e limpeza.   EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.   A multa de ofício é “débito para com a União decorrente de tributos e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal”  e,  como tal, está sujeita à incidência de juros de mora sobre a multa de  ofício a partir de seu vencimento.   Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido""   O Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma hábil e tempestiva,  contendo, em breve síntese, os seguintes argumentos:  (i) cerceamento do direito de defesa e ausência de prova, pois sem a indicação  detalhada  e  individual  pela  autoridade,  da  posição  na  qual  cada  componente  dos  produtos  deveria ser classificado na TIPI, o auto de infração fica eivado de ilegalidade, porque ofendeu  os arts. 10 do Decreto 70.235/1972 e 142 do CTN;  (ii) que a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o auto  de  infração  que  não  efetua  a  reclassificação  fiscal  de  mercadoria  incorre  em  ilegalidade  (Acórdão nº 9303­003.811);  (iii) que a  ilegalidade apontada não pode ser sanada pela autoridade  julgadora,  sob pena de ofensa ao art 146 do CTN, porque estaria alterando o critério jurídico do auto;  (iv)  ainda  que  a  decisão  tivesse  indicado  quais  seriam  as  posições  da  TIPI  a  serem adotadas, deveria ser mantida a classificação fiscal do produto indicada pela fornecedora  na posição 21.06.90.10 EX. 01,porque a autoridade não apresentou prova técnica justificando o  seu entendimento;  (v) a decisão, com a pretensão de distorcer as alegações feitas, invoca o art. 30,  §  1º  do  Decreto  70.235/1972  para  sustentar  que  a  classificação  fiscal  não  constitui  aspecto  técnico;  (vi) o referido dispositivo determina que os laudos ou pareceres do Laboratório  Nacional  de  Análises,  do  INstituto  Nacional  de  Tecnologia  (INT),  e  de  outros  órgão  congêneres  não  tem  o  condão  de  definir  a  classificação  fiscal  de  determinado  produto;  não  obstante,  é  incontroverso  que  os  aspectos  técnicos  tratados  no  respectivo  laudo  são  determinantes para que a autoridade proceda a classificação fiscal;  (vii)  o  ônus  de  provar  o  equívoco  da  classificação  fiscal  incorrido  pelo  fornecedor  do  produto  é  do  Fisco  e,  no  caso,  não  há  nos  autos  elementos  comprobatórios  técnicos que respaldem o suposto equívoco;  (viii) a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou auto de  infração que discutia classificação fiscal de mercadorias por entender que o ônus da prova para  justificar a reclassificação fiscal do produto caberia à autoridade fiscal e que a insuficiência de  elementos de prova seria bastante para manter a classificação fiscal definida pelo fabricante do  produto (Acórdão nº 3301­003.062);  Fl. 1189DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.190          18 (ix) os concentrados objeto do processo são beneficiados por duas isenções: (a)  a do art. 81,  inc. II, do Decreto nº 7.212/2010 ­ Regulamento do IPI (RIPI/10), que tem base  legal no art. 9º do Decreto­Lei nº 288/1967, por serem produzidos na Zona Franca de Manaus,  cujo  crédito  de  IPI  para  a  Recorrente  foi  assegurado,  expressa  e  especificamente,  pelo  entendimento  do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  manifestado  no  Recurso  Extraordinário nº 212.484; (b) a do art. 95, inc. III, do RIPI/10, que tem base legal no art. 6º do  DL  nº  1.435,  de  16.12.1975,  cujo  crédito  de  IPI  para  o  adquirente  decorre  do  próprio  dispositivo legal (art. 6º, § 1º, do DL nº 1.435/75), que outorga crédito ao adquirente do insumo  elaborado com matéria­prima agrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental;  (x)  é  incontroverso  que  a  Recorrente  é  terceiro,  adquirente  dos  concentrados  para bebidas, e que a Recofarma (fornecedora) foi quem emitiu as notas fiscais, descreveu os  produtos  e  efetuou  sua  classificação  fiscal,  o  que  é  suficiente  para  justificar  a  aplicação  da  alíquota utilizada;  (xi)  o  Relatório  de  Fiscalização  reconhece  que  a  classificação  fiscal  dos  concentrados para bebidas foi efetuada pela Recofarma na posição 21.06.90.10 EX. 01;  (xii)  o  art.  62  da  Lei  nº  4.502/64  determina  que  o  adquirente  verifique  se  os  produtos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas fiscais que os acompanham  atendem à prescrições legais e regulamentares;  (xiii)  O  RIPI/1998  e  os  RIPI's  de  2002  e  2010  suprimiram  o  acréscimo  regulamentar  de  que  o  adquirente  deveria  examinar  a  correção  da  classificação  fiscal  do  produto dada pelo fornecedor;  (xiv) o CARF possui precedentes no sentido da  inexistência de tal obrigação e  pela  exclusão  da  multa  aplicável  nos  casos  em  que  envolviam  fatos  geradores  referentes  a  período da vigência do art. 173 do antigo RIPI/82;  (xv)  nunca  existiu  na  lei  e  não  existe  mais  sequer  previsão  regulamentar  estabelecendo  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da  classificação  fiscal  do  produto na nota fiscal;  (xvi) os fatos geradores objeto do Auto de Infração sob exame foram apurados  sob a vigência de lei que não impõe e de RIPI (de 2010) que não mais impõe a obrigação de o  adquirente  examinar  o  acerto  da  classificação  fiscal  do  produto  e,  como  a  classificação  dos  concentrados foi feita pela Recofarma, fornecedora do concentrado, a Recorrente agiu lícita e  corretamente ao adotar tal classificação fiscal para cálculo do crédito de IPI;  (xvii) se é lícito e correto aceitar a classificação fiscal dos produtos fornecidos  pela Recofarma,  constante  de  nota  fiscal  idônea,  não  há  controvérsia  quanto  ao  direito  de  a  adquirente  calcular  o  crédito  do  IPI  decorrente  da  alíquota  correspondente  à  classificação  fiscal;  (xviii) se não cabe ao adquirente questionar a classificação fiscal dos produtos  fornecidos  pela  Recofarma,  a  Recorrente  agiu  licitamente  ao  calcular  o  crédito  de  IPI,  na  alíquota correspondente a essa classificação fiscal;  Fl. 1190DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.191          19 (xix) no caso dos autos houve alteração de critério jurídico, pois em verificações  fiscais  anteriores  não  houve  qualquer  questionamento  relativo  à  classificação  fiscal  adotada,  com ofensa ao art. 146 do CTN;  (xx)  no  lançamento  tributário,  a  atividade  da  autoridade  administrativa  é  vinculada, nos termos do art. 142 do CTN;  (xxi) no Parecer da PGFN nº 405/2003, que é vinculatório para a Administração,  a PGFN adotou a classificação do concentrado para bebidas na posição 21.06.90.10 EX. 01, ao  reconhecer o direito ao crédito de IPI ao adquirente do concentrado, à alíquota de 27% (vigente  à  época),  visto  que,  para  fins  de  IPI,  não  há  como  estabelecer  a  alíquota  sem  definir  a  respectiva classificação fiscal;  (xxii) o novo critério jurídico adotado pela decisão recorrida só poderia alcançar  fatos geradores posteriores a 08/06/2017, data em que a Recorrente foi cientificada do auto de  infração, no qual, pela primeira vez, foi questionada a alíquota utilizada para cálculo do crédito  de IPI;  (xxiii)  o  novo  critério  jurídico  utilizado  pela  decisão  não  pode  retroagir  para  atingir fatos geradores anteriores a 08.06.2017, período no qual firmou­se a prática no sentido  de  autorizar  o  creditamento  do  imposto  calculado  à  alíquota  correspondente  à  posição  21.06.90.10;  (xxiv)  é  a  SUFRAMA  que  possui  a  competência  para  definir  a  classificação  fiscal  dos  produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  a  fruição  dos  benefícios  fiscais previstos no art. 9º do DL nº 288/67 e no art. 6º do DL nº 1.435/75;  (xxv)  ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de  fruição  de  benefícios  fiscais,  é necessário que  a SUFRAMA  identifique qual  é  a  classificação  fiscal  do  produto  incentivado,  porque,  para  fins  de  IPI,  definir  o  produto  é  efetuar  sua  classificação  fiscal;  (xxvi)  é  inerente  à  competência  para  aprovação  do  PPB  a  definição  da  classificação fiscal do produto;  (xxvii) o Superior Tribunal de Justiça entende que a Receita Federal não possui  competência  exclusiva  para  proceder  à  classificação  fiscal  de  produto,  prevalecendo  a  classificação fiscal definida pelo órgão técnico;  (xxviii) o CARF possui precedentes no mesmo sentido;  (xxix)  a  SUFRAMA  tem  competência  para  definir  a  classificação  fiscal  de  ""concentrado para bebidas não alcoólicas"" produzido pela Recofarma;  (xxx) a SUFRAMA exercendo sua competência técnica, editou a Resolução do  CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico de Projeto nº 224/2007­SPR/CGPRI/COAPI  que  (a)  aprovou  o  projeto  industrial  da Recofarma  e  (b)  definiu  o  concentrado  para  bebidas  fabricado  pela  Recofarma  como  preparações  químicas  utilizadas  como  matéria­prima  para  industrialização de bebidas;  Fl. 1191DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.192          20 (xxxi)  a  SUFRAMA  reconhece  que  o  concentrado,  por  ser  ""preparações  químicas"",  pode  ser  entregue  desmembrado  em  partes/kits,  sem  que  isso  desnature  a  sua  condição de produtos único (de concentrado para bebidas), classificado na posição 21.06.90.10  EX. 01;  (xxxii)  a  SUFRAMA  confirma  que  a  Recofarma  continua  cumprindo  a  classificação fiscal do concentrado por ela estabelecida conforme se verifica do Ofício nº 4215­ COPIN/CGAPI/SPR,  de  28.08.2015  e  apresentado  em  processo  de  outro  estabelecimento  da  Recorrente,  e  do  Ofício  nº  3638­SPR/CGAPI/COPIN,  de  26.09.2014  e  apresentado  em  processo similar e de interesse de outro fabricante de produtos Coca­Cola;  (xxxiii)  a  SUFRAMA  reconheceu  que  o  concentrado  para  bebidas  elaborado  pela Recofarma  e  adquirido  pela Recorrente  é  constituído  por  diversos  componentes  (partes  líquidas e sólidas) e classificou o concentrado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2010;  (xxxiv)  a  aplicação  das  Regras  Gerais  de  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 97.409/88, e das NESH, aprovadas pelo Decreto nº  435/1992  leva  (a)  à  conclusão de que  está  correta  a  classificação  fiscal  do  concentrado para  bebidas  na  posição  21.06.90.10  EX.  01  da  TIPI;  (b)  à  mesma  classificação  dada  pela  SUFRAMA e (c) à mesma classificação fiscal reconhecida no Parecer da PGFN nº 405/2003;  (xxxv) pelo histórico das TIPIs, desde 1988, constata­se que o concentrado para  bebidas  sempre  foi  classificado  como  uma  mercadoria  única  (descrita  como  preparações  compostas, não alcooólicas, para elaboração de bebidas);  (xxxvi)  os  EX.  01  e  EX.  02  da  posição  21.06.90.10  consolidaram  todas  as  subposições da TIPI anterior e enfatizaram a sua destinação, condicionando à utilização dessas  preparações compostas na fabicação das bebidas do Capítulo 22;  (xxxvii) o item XI da Nota Explicativa referente à Regra Geral de Interpretação  3  b)  reforça  o  fato  de  que  os  concentrados  para  bebidas,  entregues  em  forma  de  ""kits"",  são  tratados como produtos únicos;  (xxxviii) o  fato de os concentrados para bebidas  adquiridos da Recofarma não  terem sido previamente misturados não  significa que  eles não  estejam prontos para uso pelo  fabricante  das  bebidas,  porque,  após  o  ingresso  dos  concentrados  no  estabelecimento  da  Recorrente,  todo  processo  produtivo  feito  por  ela  é  relativo  à  elaboração  de  bebidas  e,  por  conseguinte, os referidos concentrados estão prontos para uso pelo seu destinatário, no caso a  Recorrente;  (xxxix)  a  NESH  prevê  que  o  concentrado  pode  ser  entregue  de  forma  desmembrada  para  facilitar  o  seu  transporte  e  que,  no  processo  produtivo  de  fabricação  das  bebidas, podem ser acrescidos outros insumos;  (xl)  se houvesse dúvida quanto à aplicação da posição 2106.90.10 EX. 01 aos  concentrados para bebidas, constante das notas  fiscais emitidas pela Recofarma, essa deveria  prevalecer  por  ser  a  classificação  dada  pela  SUFRAMA,  em  ato  administrativo,  devendo  ao  caso ser aplicado o disposto no art. 112 do CTN;  (xli) possui direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados isentos para  elaboração de bebidas;  Fl. 1192DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.193          21 (xlii)  faz  jus  ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  concentrado  para  elaboração dos seus refrigerantes, nos termos da coisa julgada formada no MSI nº 95.0009470­ 3;  (xliii)  a  decisão  proferida  no  Mandado  de  Segurança  mencionado  concedeu  integralmente a segurança e, tal concessão integral comprova que o direito ao crédito de IPI foi  reconhecido para todas as matérias primas isentas  inclusive, o concentrado descrito nas notas  fiscais  que  eram  entregues  em  ""kits"",  oriundas  de  fornecedor  situado  na  Zona  FRanca  de  Manaus, para emprego na fabricação dos seus produtos tributados;  (xliv) para que  seja  aplicada  a  coisa  julgada  formada no  referido Mandado de  Segurança  basta  que  seja  demonstrado,  no  presente  caso,  que  adquiriu  matéria­prima  de  fornecedor  situado  na  Zona  Franca  de Manaus,  para  fabricação  de  refrigerantes,  fato  que  é  facilmente comprovado pelas notas fiscais anexadas ao processo e que não foi questinado pela  Fiscalização nem pela decisão;  (xlv) que o MSI nº 95.00174057, citado pela decisão recorrida, não interfere no  presente  processo,  porque  trata  de matéria  diversa  da  aqui  discutida,  qual  seja,  o  direito  ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  açucar­crital  decorrentes  da  área  de  atuação  da  SUDENE e da SUDAM;  (xlvi) o direito ao aproveitamento do crédito de IPI decorre de os concentrados  para bebidas serem beneficiados pela isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/10, que tem base  legal no art. 6º do DL nº 1.435/75, pois além de serem produzidos na ZOna Franca de Manaus,  são  elaborados  com  matéria­prima  agrícola  adquirida  de  produtor  situado  na  Amazônia  Ocidental e utilizados na fabricação de bebidas sujeitas ao IPI;  (xlvii) a  isenção prevista no art. 6º do DL nº 1.435/75 é autônoma e suficiente  para  autorizar  o  creditamento  do  imposto  em  razão  de  o  próprio  dispositivo  legal  outorgar,  expressa e especificamente, o crédito de IPI ao adquirente do produto;  (xlviii)  em  relação  aos  concentrados  para  refrigerante  (Guaraná),  o  auto  expressamente  reconheceu que  eles  foram elaborados  com matéria­prima extrativa vegetal  e,  pois, não pode a decisão alterar o critério jurídico utilizado pela autoridade para concluir que  não teria sido utilizada matéria­prima extrativa vegetal, sob pena de inovação e ofensa aos arts.  142 e 146 do CTN;  (xlix)  a multa,  os  juros  de mora  e  a  correção monetária  não  são  devidos,  em  razão do contido no  art.  100, parágrafo único do CTN, que  estabelece  que a observância de  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas  tem  o  condão  de  excluir  a  cobrança de multa, juros de mora e correção monetária;  (l) no caso, a Resolução do CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico nº  224/2007,  é  ato  administrativo  que  tem  efeito  normativo  em  relação  aos  adquirentes  do  concentrado,  porque  esses  adquirentes  não  foram  nem  são  partes  no  processo  que  ensejou  a  referida resolução, mas estão obrigados a observá­la, como ato administrativo que é;  (li)  ao  utilizar  o  crédito  de  IPI  à  alíquota  de  20%  decorrente  da  aquisição  de  concentrados  isentos  para  bebidas  não  alcoólicas  oriundos  da  Zona  Franca  de  Manaus  e  elaborados  com  matéria­prima  adquirida  de  produtor  situado  na  Amazônia  Ocidental,  a  Fl. 1193DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.194          22 Recorrente  agiu  de  acordo  com  a  Resolução  do  CAS  nº  298/2007,  integrada  pelo  Parecer  Técnico nº 224/2007;  (lii) incabível a multa do presente caso, em razão do disposto no art. 76, II, ""a"",  da Lei nº 4.502/64;  (liii)  a CSRF  tem  aplicado  referido  dispositivo  para  determinar  a  exclusão  de  multa quando há decisão de última instância administrativa favorável ao contribuinte sobre a  matéria  em  discussão,  conforme  Acórdão  nº  9303­003.517,  que  concluiu  pela  exclusão  da  multa de ofício imposta por auto de infração lavrado para exigir débitos de IPI decorrentes da  glosa de créditos desse imposto, em razão da aquisição de insumos isentos oriundos da Zona  Franca de Manaus, nos termos do art. 486, II, ""a"", do RIPI/02 e no art. 567, II, ""a"", do RIPI/10  (liv) existem decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em processos  fiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a sua correta classificação  fiscal  e o  adquirente de  insumos  isentos oriundos da Zona Franca de Manaus  tem direito  ao  crédito de IPI, o que atrai os arts. 486, II, ""a"" do RIPI/02 e art. 567,  II, ""a"", do RIPI/10, para  fins de exclusão da multa exigida;  (lv) que possui direito aos créditos oriundos da aquisição de produtos de limpeza  no  processo  de  industrialização  das  bebidas,  pois  os  produtos  são  utilizados  para  assepsia,  sanitização e limpeza em geral  integram o processo produtivo de bebidas, eis que inerentes à  sua produção, inclusive por exigências sanitárias;  (lvi) o art. 226,  I, do RIPI/10 dispõe sobre o direito  sobre o direito  ao crédito  relativo à aquisição de matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem;  (lvii)  o  Parecer Normativo CST  nº  65/79,  citado  pela  decisão,  concluiu  que  o  conceito de produto intermediário é amplo, alcançando também os bens que, embora não sejam  ""consumidos""  no  processo  de  fabricação,  exercem  uma  função  direta  sobre  o  produto  fabricado;  (lviii) o CARF concluiu que os produtos empregados no processo de fabricação  de  bebidas  para  higienização  da  produção  qualificam­se  como  produtos  intermediários,  nos  termos  do  Parecer  Normativo  CST  nº  65/79,  conforme  Acórdão  nº  3402­00.517;  e  (lix)  é  indevida e exigência de juros sobre a multa de ofício.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  apresentou  Contrarrazões  ao  Recurso  Voluntário em que contesta todas as alegações da Recorrente.  É o relatório.  ­ Voto  Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Relator   Defende  a  Recorrente  que  ao  caso  tem  aplicação  a  coisa  julgada  formada  no  MSI  nº  95.0009470­3,  com  o  consequente  reconhecimento  do  seu  direito  ao  crédito  de  IPI  decorrente da aquisição de concentrado para elaboração dos seus refrigerantes.  A decisão recorrida não acolheu a tese da Recorrente sob os pressupostos de que  (i)  as  decisões  judiciais  devem  ser  interpretadas  de  forma  literal  e  restrita  e  (ii)  a  decisão  Fl. 1194DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.195          23 judicial quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de  insumo proveniente de saída  isenta  está  restrita  à  aquisição  de  concentrados  para  refrigerantes,  o  que  não  é  o  caso  dos  insumos  adquiridos  da  Recofarma,  compostos  por  diversos  produtos  separados,  e  não  um  concentrado único para fabricação de refrigerantes, conforme consta da ementa de decisão sob  exame.  Defende a Recorrente que:  ""7.1.5  (...)  à  época  em  que  impetrado  o Mandado  de  Segurança,  os  produtos  elaborados  pela  Recofarma  eram  entregues  de  forma  desmembrada,  divididos  em  parte  1  e  2  e  eram  chamados  de  concentrados pela fornecedora, conforme se verifica de notas fiscais de  venda emitidas pela Recofarma.  (...)  7.1.7 O pedido formulado na inicial do MSI nº 95.0009470­3 abrange  quaisquer  aquisições  de  matérias­primas  isentas  oriundas  de  fornecedor  situado  na  ZOna  Franca  de  Manaus  utilizadas  na  industrialização  de  produtos  tributados,  inclusive  e  exemplificativamente, o concentrado, classificado na posição 2106.90 e  que  conforme  as  notas  fiscais  já  eram  entregues  de  forma  desmembrada.""  A Recorrente no Mandado de Segurança mencionado requereu:     Prossegue a Recorrente:  ""7.1.9.  Em  18.06.1997,  transitou  em  julgado  a  decisão  que  concedeu  integralmente a segurança e, pois, tal concessão integral comprova que  o  direito  ao  crédito  de  IPI  foi  reconhecido  para  todas  as  matérias  primas  isentas  inclusive, o concentrado descrito nas notas  fiscais que  eram  entregues  em  ""kits"",  oriundas  de  fornecedor  situado  na  Zona  FRanca  de Manaus,  para  emprego  na  fabricação  dos  seus  produtos  tributados.""  Dos autos (fl. 221) há um extrato de andamento processual em que consta que o  processo  foi  ""Arquivado Definitivamente  ­  BAIXA  ­  FINDO""  e  ""  Remetidos  os  autos  com  ARQUIVAMENTO  COM  BAIXA  para  Setor  de  Distribuição"",  conforme  a  seguir  reproduzido:  Fl. 1195DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.196          24    Já na fl. 222, autos, outro extrato:     Por sua vez, da decisão recorrida se extraem as seguintes informações:  ""A  defesa  alega  que  ""o  pedido  formulado  na  inicial  do  MSI  n°  95.0009470­  3  foi  amplo  e  abrangeu  todos  os  componentes  do  concentrado,  porque  tratou  dos  produtos  classificados  na  posição  2106.90  da  TIPI/88"",  e  que  ""à  época  em  que  impetrado  o  MSI  n°  95.0009470­3,  os  'concentrados'  fabricados  pela  RECOFARMA  já  Fl. 1196DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.197          25 eram entregues de forma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e já  eram chamados de 'concentrados' pela fornecedora"".  Por outro lado, ao contrário do que alega a contribuinte, a Autoridade  Fiscal  informa desconhecer o desfecho do Mandado de Segurança n°  95.00094703, nos seguintes termos:  No que toca ao Mandado de Segurança MS n° 95.00094703 (0009470­  05.1995.4.05.8100), impetrado pela fiscalizada e citado em resposta ao  Termo  de  Início  do Procedimento Fiscal,  cuja  Apelação  foi  tombada  sob outro (96.05.012766 ­ 000127632.1996.4.05.0000), só fora possível  verificar o seu andamento processual e sua conexão com um segundo  mandado  de  segurança,  o  de  n°  95.00174057  (001740596.1995.4.05.8100).  Em consulta aos documentos  juntados ao processo, este julgador  teve  acesso à Sentença nº 1280/95, às fls. 181/189, referente ao Mandado de  Segurança nº 95.9470­ 3, com trecho reproduzido a seguir:  3.1  Em  face  dos  fundamentos  expendidos,  concedo  a  ordem  da  impetrada, para assegurar à parte impetrante o direito de se creditar  dos  valores  relativos  ao  IPI,  nas  operações  de  aquisição  de  concentrado,  ainda  que  essas  operações  sejam  isentas  do  mesmo  imposto na origem.  (...)  Por  outro  lado,  da  sentença,  a  União  formalizou  apelação,  às  fls.  190/197,  autuada  sob  o  processo  nº  0001276­32.1996.4.05.0000,  recebida em duplo grau, com Acórdão Publicado no DJ da União em  08.05.97  (1ª  parte  ­  TRF5),  da  qual  não  se  teve  acesso  e  não  foi  encontrada cópia da decisão nos autos, conforme consulta abaixo.  Ou  seja,  as  informações  disponíveis  no  processo  administrativo  dão  conta  de  que  a  apelação  da  União  em  relação  a  referida  decisão  judicial  foi  recebida  com  efeito  devolutivo  e  suspensivo,  isto  é,  suspendendo os efeitos da decisão de 1ª  instância, permitindo a plena  atuação do órgão fiscalizador.  Por  fim,  fundamental  mencionar  o  apontamento  da  fiscalização  no  sentido  de  que  fora  possível  verificar  a  conexão  do  Mandado  de  Segurança n° 95.00094703 ""com um segundo mandado de segurança,  o de n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100). Ao contrário do MS  n°  95.00094703  (0009470­05.1995.4.05.8100),  o MS  n°  95.00174057  (001740596.1995.4.05.8100)  ainda  está  em  trâmite  no  TRF  da  5a  Região,  encontrando­se  sobrestado  por  repercussão  geral,  após  manifestação do STF no âmbito do RE n° 243.858/CF"".  Como dito, ao contrário do que afirma a defesa, a Autoridade Fiscal  não  conseguiu  verificar  a  existência  da  coisa  julgada  no  MSI  n°  95.0009470­3,  estando  a  questão  judicial  que  trata  da  matéria  sobrestada  em  razão  do  reconhecimento  de  repercussão  geral,  após  manifestação  do  STF  no  âmbito  do  RE  n°  243.858/CF,  conforme  seguintes trechos da decisão:  Fl. 1197DF CARF MF Processo nº 10580.724116/2017­64  Resolução nº  3201­001.702  S3­C2T1  Fl. 1.198          26 O Plenário Virtual  do  Supremo Tribunal Federal,  ao  examinar  o RE  592.891, atualmente sob relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional  ora  discutida (Tema 322). Veja­se a ementa do julgado:  “TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  IPI.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DIREITO  AO  CREDITAMENTO NA ENTRADA DE INSUMOS PROVENIENTES DA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.”  Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,  determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas  as disposições do art. 543­B do Código de Processo Civil.""  Denota­se, portanto, que há dúvida razoável sobre o efetivo trânsito em julgado  da decisão proferida no Mandado de Segurança invocado pela Recorrente.   Some­se a isso, que não trouxe a Recorrente certidão de inteiro teor do processo,  bem  como,  certidão  de  trânsito  em  julgado  constante  dos  autos  de Mandado  de  Segurança,  documentos imprescindíveis para demonstrar e comprovar o alegado, em especial, pelo fato de  a  própria  decisão  recorrida  ter  adotado  como  fundamento  decisório  a  impossibilidade  de  se  aferir  (i)  o  trânsito  em  julgado  no  Mandado  de  Segurança  nº  95.0009470­3;  (ii)  eventual  conexão com outro Mandado de Segurança, cujo trâmite está sobrestado em razão de a matéria  ser objeto de repercussão geral.  Assim, a conversão do feito em diligência é medida que se impõe para se aferir  o efetivo  trânsito em  julgado do Mandado de Segurança nº 95.0009470­3, conforme alegado  pela Recorrente  e não  acatado pela decisão  recorrida proferida neste processo  administrativo  fiscal.   Diante do exposto, voto por converter o julgamento do Recurso em diligência,  para que a Recorrente, no prazo de até 60 (sessenta) dias providencie (i) certidão de trânsito em  julgado do Mandado de Segurança  nº  95.0009470­3;  (ii)  certidão  de  inteiro  teor  do  referido  processo  (certidão  de  objeto  e  pé)  e  (iii)  certidão  e  documentos  para  que  se  possa  aferir  eventual conexão do Mandado de Segurança nº 95.0009470­3, com o Mandado de Segurança  de n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100).  (assinado digitalmente)  Leonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator    Fl. 1198DF CARF MF ",2.6272728, 2021-10-08T01:09:55Z,200805,,"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000 CLASSIFICAÇÃO FISCAL E O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. O princípio da seletividade, em função da essencialidade, é levado em consideração pelos Poderes Políticos do Estado, e nada tem a ver com classificação fiscal de mercadorias, tarefa eminentemente técnica, na qual uma vez identificado o produto, classifica-se na devida posição, subposição, item e subitem, sem atentar para a tarifação do produto, que é a última fase do procedimento fiscal classificatório. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Almas e colarinhos de papel, utilizados na embalagem de camisas, classificam-se no código 4823.90.90 da TIPI/96. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Havendo matéria preliminar à classificação fiscal de mercadorias, no tocante ao produto agendas para brindes, que segundo a recorrente estaria fora do campo de incidência do IPI, ao egrégio Segundo Conselho de Contribuintes cumpre manifestar-se. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2008-05-20T00:00:00Z,13924.000158/00-19,200805,6481242,2021-09-26T00:00:00Z,302-39.472,30239472_132277_139240001580019_008.PDF,2008,CORINTHO OLIVEIRA MACHADO,139240001580019_6481242.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\r\ncontribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso quanto a classificação fiscal dos produtos almas e colarinhos de papel\, e declinar da competência do julgamento de\r\nquestão preliminar à classificação fiscal do produto agendas para brindes ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes\, nos termos do voto do relator.\r\n",2008-05-20T00:00:00Z,4725254,2008,2021-10-08T09:34:30.053Z,N,1713043655706542080,"Metadados => date: 2009-11-16T18:10:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-16T18:10:37Z; Last-Modified: 2009-11-16T18:10:38Z; dcterms:modified: 2009-11-16T18:10:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-16T18:10:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-16T18:10:38Z; meta:save-date: 2009-11-16T18:10:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-16T18:10:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-16T18:10:37Z; created: 2009-11-16T18:10:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-11-16T18:10:37Z; pdf:charsPerPage: 1768; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-16T18:10:37Z | Conteúdo => • CCO3/CO2 Fls. 172 AWA, MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13924.000158/00-19 Recurso n° 137.456 Voluntário Matéria IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Acórdão n° 302-39.472 Sessão de 20 de maio de 2008 Recorrente KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA. Recorrida DRJ-SANTA MARIA/RS ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000 CLASSIFICAÇÃO FISCAL E O PRINCÍPIO DA. SELETIVIDADE. O princípio da seletividade, em função da essencialidade, é levado em consideração pelos Poderes Políticos do Estado, e nada tem a ver com classificação fiscal de mercadorias, tarefa eminentemente técnica, na qual uma vez identificado o produto, classifica-se na devida posição, subposição, item e subitem, sem atentar para a tarifação do produto, que é a última fase do procedimento fiscal classificatório. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Almas e colarinhos de papel, utilizados na embalagem de camisas, classificam-se no código 4823.90.90 da TIPI/96. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Havendo matéria preliminar à classificação fiscal de mercadorias, no tocante ao produto agendas para brindes, que segundo a recorrente estaria fora do campo de incidência do IPI, ao egrégio Segundo Conselho de Contribuintes cumpre manifestar-se. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto a classificação fiscal dos produtos almas e colarinhos de papel, e declinar da competência do julgamento de questão preliminar à classificação fiscal do produto agendas para brindes ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator. • Processo n° 13924.000158/00-19 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302.39,472 Fls. 173 i JUDITH DO ' . ' ' A / ( ARCONDES ARMANDO - residente il # CORINTHO OLLVEI ''' MACHADO - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Ricardo Paulo Rosa, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castr e Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente). Ausente a Conselheira Mércia Helena Trajano D'morim. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. • 1 , 2 . Processo n° 13924.000158/00-19 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302•9.472 Fls. 174 Relatório Adoto o relato do i. Conselheiro-relator WALBER JOSÉ DA SILVA, por ocasião do julgamento deste no Segundo Conselho de Contribuintes, naquela ocasião não foi conhecido o recurso, porquanto foi declinada a competência de julgamento a este Terceiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria: No dia 31/8/2000, a empresa KAMARO ARTES GRà ' FICAS LTDA., já qualificada nos autos, ingressou com o pedido de ressarcimento de créditos básicos de IPI, relativo ao primeiro trimestre de 2000, no valor de R$ 12.374,05 (doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e • cinco centavos). Em diligência realizada com vistas a apurar a regularidade do pedido, a fiscalização entendeu que a interessada efetuou a classificação fiscal de forma errônea para os produtos ""almas"" e ""colarinhos"" de papel, utilizados na embalagem de camisas, e ""agendas para brinde"". A interessada classificou os referidos produtos no código 4911.99 e a fiscalização entende que a classificação correta é 48.23.90.90, para almas e colarinhos de papel utilizados na embalagem de camisas, e 4820.10.00, para agendas para brindes. Na classificação efetuada pela interessada, a aliquota do IPI é zero. Na classificação efetuada pela .fiscalização, a aliquota é de 15%. A fiscalização calculou o IPI que deixou de ser lançado e abateu o valor apurado do valor pedido do ressarcimento. O valor ressarcido foi reduzido para R$ 10.984,08 (R$ 12.374,05 — R$ 2.179,97). • Ciente da decisão da DRF em Cascavel — PR, em 3/4/2001, fl. 121, a contribuinte interpôs impugnação em 3/5/2001, onde contesta a , classificação fiscal adotada pela fiscalização. A 1"" Turma de Julgamento da DRJ em Santa Maria - RS indeferiu o pleito da recorrente, nos termos do Acórdão DRJ/STM n° 4.557, de 2219/2005, cuja ementa abaixo transcrevo: ""(...) CRÉDITOS BÁSICOS DE IPI. Almas e colarinhos de papel, utilizados na embalagem de camisas, classificam-se no código 4823.90.90 da TIPI/96. Agendas para brindes classificam-se no código 4820.10.00. Solicitação Indeferida"". Ciente da decisão de primeira instância em 22/11/2005, fl. 144, a contribuinte interpôs recurso voluntário em 9/12/2005, onde reprisa os 1 argumentos da impugnação. 3 1 Processo n° 13924.000158/00-19 CCO31CO2 ikcOrdà0 n.° 302-39.472 Fls. 175 Sem arrolamento de bens, na forma do sç 7"" do art. 2"" da IN SRF n"" 264/2002. Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 26/4/2006, conforme despacho exarado na última folha dos autos —11/ 160. É o Relatório. • • 4 ‘ Processo n° 13924.000158/00•19 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-39.472 Fls. 176 Voto Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. Em primeiro plano, insta observar que o expediente em tela, apesar de não ter conhecido o seu recurso no Segundo Conselho de Contribuintes, porquanto foi declinada a competência de julgamento a este Terceiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria, não pode ser atualmente julgado por inteiro por esta Câmara, uma vez que contém matéria preliminar à classificação fiscal de mercadorias, no tocante ao produto agendas para brindes • (estariam fora do campo de incidência do IPI), que precisa ser enfrentada pelo e. Segundo Conselho de Contribuintes, porquanto este Conselho não tem competência para julgá-la, restando, por ora, investigar a classificação fiscal apenas dos produtos ""almas"" e ""colarinhos"" de papel, utilizados na embalagem de camisas. DA CLASSIFICACÃO FISCAL DE MERCADORIAS Preambularmente, releva dizer que a classificação fiscal de mercadorias no País segue regras internacionais, haja vista o Brasil ser signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, desde 31/10/1986. Dessarte, tanto a TEC (utilizada para as operações de comércio exterior) como a TIPI (utilizada para fins do IPI) contêm as mesmas posições e subposições. E mais, com a criação da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, e sua entrada em vigor, em 10 de janeiro de 1995, que serviu de base para a reformulação da TIPI, em 10 de janeiro de 1997, inclusive os itens e subitens das duas Tabelas são os mesmos. e A fórmula encontrada pela Administração Tributária para adaptar as Tabelas às suas especificidades são os EX tarifários, que são diversos para a TEC e para a TIPI, e justamente ai entra a observação do Poder Público à regra da essencialidade, constante da matriz constitucional do IPI, e referida pela recorrente. O principio da seletividade, em função da essencialidade é levado em consideração pelo Poder Executivo quando é concedido um EX da TIPI a determinado produto, devidamente descrito sob o código de subitem, ou ainda, quando o Poder Legislativo confere isenção a determinado produto da TIPI. O principio da essencialidade é levado em consideração pelos Poderes Políticos do Estado, e nada tem a ver com classificação fiscal de mercadorias, tarefa eminentemente técnica - uma vez identificado o produto, classifica-se na devida posição, subposição, item e subitem, sem atentar para a tarifação do produto, que é a última fase do procedimento fiscal classificatório. Para ilustrar esta parte do voto, trago aresto desta Câmara, da relatoria da ilustre Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. (..) PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A TRIBUTAÇÃO DO IPI 5 Processo n° 13924.000158/00-19 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-39.472 Fls. 177 O princípio da seletividade em função da essencialidade do produto é instrumento do manejo por parte do legislador, cabendo ao contribuinte do IPI o cumprimento da legislação vigente. Recurso parcialmente provido por maioria. Acórdão 302-35294; Sessão de 19/09/2002 Dito isso, e como não há outras preliminares, passo desde logo ao mérito da pendenga, no que diz com a classificação fiscal das ""almas"" e ""colarinhos"" de papel, utilizados na embalagem de camisas. A autuada classificou os produtos na posição 4911.99.00, que tem sua colocação na TIPI assim: 4911 OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS. • 4911.10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 4911.10.10 Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona O 4911.10.90 Outros O 4911.9 - Outros 4911.91.00 - - Estampas, gravuras e fotografias O 4911.99.00 - - Outros O A fiscalização classificou os produtos na posição 4823.90.90, que tem sua colocação na TIPI assim: 4823 OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA (""OUATE"") DE 11110 CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA (""OUATE"") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE. 4823.1 - Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos 4823.11.00 - - Auto-adesivos 15 4823.19.00 - - Outros 12 4823.20.00 - Papel-filtro e cartão-filtro 15 4823.40.00 - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos 15 4823.5 - Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas 4823.51.00 - - Impressos, estampados ou peifúrados 12 6 Processo n° 13924.000158/00-19 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302.39.472 Fls. 178 4823.59.00 - - Outros 12 4823.60.00 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 15 4823.70.00 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 15 4823.90 - Outros 4823.90.10 Cartões perfurados para mecanismos ""Vacquard"" 15 4823.90.20 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2 15 • 4823.90.90 Outros 15 Posteriormente, em sede de impugnação e recurso voluntário, a recorrente defende a classificação fiscal dos produtos na posição 4819.20.00, que tem sua colocação na TIPI assim: 4819 CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA (""OUATE"") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES 4819.10.00 - Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) 8 4819.20.00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*) 8 4819.30.00 Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm 15 4819.40.00 Outros sacos; bolsas e cartuchos 15 4819.50.00 Outras embalagens, incluídas as capas para discos 8 4819.60.00 Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes 15 Da análise das classificações apontadas para ""almas"" e ""colarinhos"" de papel, somente a ofertada pelo fisco tem condições de prosperar, uma vez que os produtos fabricados pela recorrente não podem ser classificados como outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias, porquanto a função precipua dos produtos não é veicular publicidade, aliás, em momento algum a recorrente afirma serem impressos as ""almas"" e ""colarinhos"" de papel; ao contrário, abandona a classificação originária, e apresenta uma segunda classificação fiscal, Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*), que também não condiz com o produto, pois além de não serem os produtos dobráveis, não se confundem com caixas ou cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. 7 • Processo n° 13924.000158/00-19 CCO3/CO2 . Acórdão n.° 302-39.472 Fls. 179 Posto isso, cumpre subscrever o que decidido pelo órgão julgador de primeira instância, pelo que voto por DESPROVER o recurso voluntário, na parte referente às ""almas"" e ""colarinhos"" de papel, e devolver ao Segundo Conselho de Contribuintes, para análise da questão preliminar supramencionada, quanto ao produto agendas para brindes. Sala das Sessões, em 20 d: .io de 2008 / CORINTHO OLIV I NI ACHADO - Relator • 40 8 1 ",2.6256123,IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi) 2021-10-08T01:09:55Z,199412,,"IPI - COSMÉTICOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Os Certificados de Registros de produtos, expedidos pelo Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP devem ser considerados, eis que se trata de Órgão técnico que analisa a composição química de cada um deles. Assim, como nos produtos certificados constam as expressões ""produtos de higiene"", ""produtos desodorantes"", ""desodorante colônia"" e que é ""destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração"", é óbvio que se trata de desodorante sendo, pois, correta a classificação fiscal adotada pela Recorrente. Recurso provido.",Terceira Câmara,1994-12-06T00:00:00Z,13701.000675/90-04,199412,4696306,2013-05-05T00:00:00Z,203-01939,20301939_090041_137010006759004_007.PDF,1994,MAURO JOSE SILVA,137010006759004_4696306.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1994-12-06T00:00:00Z,4834662,1994,2021-10-08T10:05:42.451Z,N,1713045655058907136,"Metadados => date: 2010-01-30T08:19:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T08:19:38Z; Last-Modified: 2010-01-30T08:19:38Z; dcterms:modified: 2010-01-30T08:19:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T08:19:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T08:19:38Z; meta:save-date: 2010-01-30T08:19:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T08:19:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T08:19:38Z; created: 2010-01-30T08:19:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-01-30T08:19:38Z; pdf:charsPerPage: 1608; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T08:19:38Z | Conteúdo => k MINISTÉRIO DA FAZENDA FkilyaBoLlyi_a0_01_SO"" 179_93(1 f; 5 C..P T. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n"" : 13701.000675/90-04 Sessão de 06 de dezembro de 1994 Acórdão o"" : 203-01.939 Recurso n"" : 90.041 Recorrente : DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Recorrida : DRF no Rio de Janeiro - RJ IPI - COSMÉTICOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Os Certificados de Registros de produtos, expedidos pelo Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP devem ser considerados, eis que se trata de Órgão técnico que analisa a composição química de cada uni deles. Assim, como nos produtos certificados constam as expressões ""produtos de higiene"", ""produtos desodorantes"", ""desodorante colônia"" e que é ""destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração"", é obvio que se trata de desodorante sendo, pois, correta a classificação fiscal adotada pela Recorrente Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao reclino. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 1994 foi.) Osv. io Josl4 e Souza • esidente -.6111111111"" •tp , jt A e br; ilewski MEV Pei?„ :kk VI:IL Link_aria Vant Diniz ElaLÁ eiráaturadora - Rtpresentante da Fazenda Nacional VISTA EM SESSÃO DE é • Participaram, ainda, cio presente julg'amento; os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, Miaria Thereza Vasconcellos de Almeida, Sérgio Afanasieff, Tiberany Ferraz dos Santos, Celso Angelo Lisboa Gallueci ve ;Sebastião Borges Taquary. ih /5 a #' k „ MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES : Processo n"" : 13701.000675/90-04 Acórdão n"" : 203-01.939 Recurso n 90.041 Recorrente DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA, RELATÓRIO Por bem descreveras fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo, a seguir, Relatório de fls. 94/97 que compõe a decisão recorrida ""Contra a firma identificada acima foi lavrado o auto de infração n 6380/90, à fl. 02, por haver a fiscalização apurado, no exame de sua escritura fiscal, que a mesma adquiriu da empresa RAMA FYTOCOSMETICA PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA., no período de janeiro/86 a maio/90, produtos tributados sem o correto lançamento do imposto nas respectivas Notas-Fiscais, em decorrência de utilização de classificação fiscal errônea, e sem que o fato tenha sido comunicado por carta ao remetente das mercadorias, conforme preceitua o art. 173 do RIPI/82. A autuada apresentou tempestivamente sua iinpugnação às Ils. 56/61, alegando em síntese que: a) o autuante não desdobrou o crédito por itens, dificultando, com isso, o conhecimento do crédito exigido unicamente sobre o produto denominado ""Afiei- Shave Leopardo"", b) não há como confundir desodorante corporal com água de colónia. O primeiro é classificado como produto de higiene e o segundo como perfume_ Os produtos ""DEO COLÔNIA"" foram registrados e classificados pelo D1COP - Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos (Ministério da Saúde) como produtos de higiene e não como perfumes, pois contém urna substância ativa denominada TRGASAN DP 300, que favorece a eliminação das bactérias residentes na pela e que é amplamente utilizada como agente bacteriostático na formação de desodorantes corporais, substância essa não encontrada na formulação dos perfilmes, c) para a classificação correta, perfeita e adequada de determinados produtos, sujeitos a registros e licenças, exigidos por lei ordinária, existem algumas regras especificas, dentre as quais a Norma de Execução CST n't 32/85, Áue estabeleceu rotina administrativa para formalização e tramitação de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias. Em seu item 5 aquela norma preceitua que: 2 tat, MINISTÉRIO DA FAZENDA 1511. P iLi,"" ! SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Lt...;1?). Processo n° : 13701.000675/90-04 Acórdão n"" : 203-01,939 ""Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização, importação, etc., dependem de autorização do Órgão especificado em Lei, deverá ser apresentada cópia do Registro do Produto ou Documento equivalente no Órgão competente"". Isto vale dizer que a classificação fiscal será feita seguindo-se norma de classificação do órgão técnico competente; d) os certificados de registros emitidos pelo DICOP e seus respectivos dados técnicos trazem aos autos a necessária e suficiente prova de que os produtos adquiridos pela DCN Produtos de Beleza Ltda, receberam classificação fiscal absolutamente correta, ao contrário do alegado pelo Sr. autuante, que não trouxe aos autos qualquer prova para descaracterizar o enquadramento e a finalidade precípua dos produtos adquiridos razão pela qual deve o auto de infração ser declarado subsistente (à exceção da parte relativa ao produtos AVIER SUAVE LEOPARDO) O autuante apresentou sua réplica as fls. 82/86, esclarecendo que. a) contrariamente ao alegado pela autuada, verifica-se na prática a total insegurança da empresa fornecedora quanto à classificação fiscal adotada, em determinado instante utiliza uma classificação cuja aliquota na TIPI é de 10% e aplica uma aliquota de 77% e em outro instante, utiliza uma classificação com a aliquota na TPI de 77% e aplica uma aliquota de 10% (ver Notas-Fiscais n's 1847, 1849, 1856, 1858, 1859, 1862, 1863, 1871, 1872, 1873, 1902, 1903, 1904, 1908, 1912, 1916, 1918, 1932, 1933, 1935, 1936, 1937, 1940, 1941, 1945, 1946, 1949 e 1955, b) não é correta a afirmativa da autuada de que a NE CST 32/85 estabelece que a classificação fiscal devera ser feita seguindo-se norma de classificação do órgão técnico competente. Na verdade a citada NE estabelece rotina administrativa para formalização e tramitação de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias. Assim, a apresentação de cópia do registro do produto do órgão competente servirá, tão somente, para subsidiar a decisão no processo de consulta e, embora seja uma condição essencial, não é, por si só, determinante da classificação fiscal a ser adotada. c) a DICOP não é o órgão responsável pela classificação fiscal dos produtos. Originalmente, ela compete ao próprio contribuinte que, em caso de dúvida, pode recorrer ao Departamento da Receita Federal através de processo de consulta; 3 4tv:à 1-A MINISTÉRIO DA FAZENDA ». SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 444, 4. Processo n"" : 13701.000675190-04 Acórdão n"" : 203-01.939 d) os produtos objeto de autuação estão corretamente registrados na D1COP como desodorante colônia, como atestam os documentos fornecidos por aquele órgão. Em momento algum foi questionada a veracidade e a legitimidade do registro dos produtos junto à D1COP, posto que essa competência é inerente ao órgão do Ministério da Saúde, fora, portanto, das atribuições de um auditor fiscal. O que se está discutindo, com tudo, nesse caso, é tão somente a classificação fiscal adotada relativamente aos produtos saídos do estabelecimento industriai, identificados pelas Notas-Fiscais de saida (fls. 23 a 50) e seus respectivos rótulos (lis. 80). Os produtos saídos do estabelecimento não se identificam com aqueles registrados na D1COP. e) além disso, a D1COP exige para sua aprovação que os rótulos dos produtos objeto do auto de infração tenham a expressão DESODORANTE colocada de maneira clara e bem visível, de fácil leitura, para não induzir a erro o consumidor final, o que não foi praticado pela autuada, corno se verifica através do exame dos modelos de rótulos utilizados (fls. 80); O a classificação fiscal dos produtos denominados ""Deo Colônia"" deve ser feita corno base nos critérios expedidos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, relativas ao capitulo 31 Referidas notas esclarecem que os produtos das posições 3303 a 3307 classificam-se por estas posições quando se apresentam acondicionados para venda ao consumidor, indicando por meio de etiquetas, impressos ou de outro modo, que se destinam a empregar-se como produtos de perfumaria, de toucador, como cosméticos ou como desodorantes. Verifica-se, assim, a importância das informações contidas nos rótulos. No caso em questão, os produtos objeto de atuação estão, efetivamente, registrados no órgão competente, cumprindo, dessa forma, um dos requisitos necessários à correta classificação fiscal. No entanto, conforme se pode observar pelos rótulos apresentados à fl. 80, uma condição essencial ; para fins de classificação fiscal, não foi atendida: a) obrigatoriedade de constar do rótulo a correta indicação do produto, no caso presente a indicação de que o produto é um desodorante, conforme, aliás, consta dos rótulos aprovados pela D1COP, às fls. 65 e 69; g) pelo exposto, deve o auto de infração ser mantido integralmente, com a recomendação ao órgão local para proceder à cobrança do débito correspondente à parte não impugnada (relativa ao produto AFTER SHAVE LEOPARDO). Diante da natureza do problema constante do presente processo, foi o mesmo encaminhado pela SECJTD/DIVTRYDRF-R1 à DIVTRUSRRF/T RF em I 7.12.91, para que se pronunciasse quanto à correta classificação fiscal dos produtos Deo Colônia 'figreza Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo 4 41:111 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n"" : 13701.000675/90-04 Acórdão n° : 203-01.939 Colônia Ella, o que foi feito na Informação NBM/DIVTRI/73 n° 004/92, às fls. 87/91."" Na mencionada decisão de primeira instância administrativa, o Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, às fls. 94/98, julgou procedente a ação fiscal, baseando-se nos seguintes considerando: CONSIDERANDO que o procedimento fiscal obedeceu as normas vigentes aplicáveis á espécie, estando as infrações devidamente descritas e caracterizadas no auto de infração às fls. 02; CONSIDERANDO o disposto na Informação NI3M/DIVTRI/7° RF n' 004/92, as fls. 87/91, onde esta indicada a correta classificação fiscal dos produtos Deo Colónia Tigreza, Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo Colônia Ella; CONSIDERANDO nada haver a autuada questionado, em sua impugnação, quanto à parte do auto de infração relativa ao produto After Shave Leopardo; CONSIDERANDO que as razões de defesa trazidas ao processo não suficientes para ilidir o feito, refutadas que foram, minuciosamente, na informação fiscal apresentada pelo autuante, às fls. 56/61; CONSIDERANDO que, assim, não só se exime a autuada de responder pelos ilícitos fiscais apurados neste processo CONSIDERANDO que a autuada é primária (fls. 93); e CONSIDERANDO tudo o mais que do processo consta."" Inconformada, recorre a atuada, tempestivamente, a este Conselho, fls. 102/109, alegando, em síntese, que: a) os produtos saídos do estabelecimento identificam-se com aqueles registrados na DICOP, o que pode ser verificado, confrontando-se o número do registro constante do certificado e o número constante da embalagem aprovada e recebida pela recorrente; b) os produtos em causa foram classificados corretamente pela DICOP, não havendo qualquer dúvida que levasse o fabricante a consultar a Receita Federal por não saber onde enquadrar o produto ""desodorante""; 5 1%6 • - MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n"" : 13701.000675/90-04 Acórdão n"" : 203-01.939 c) os produtos foram adquiridos pela recorrente, de boa-fé, não havendo qualquer motivo que a levasse a pensar em irregularidades no documento fiscal emitido pelo fornecedor, d) tendo agido de boa-fé, não havia razão plausivel que justificasse à recorrente socorrer-se do disposto no § 3° do artigo 173 do R1P1, e) houve precipitação, por parte da fiscafização, ao autuar a recorrente antes de ter sido prolatada decisão irrecorrivel concluindo pela classificação errada fornecida pela D1COP. Esclareça-se que o autuante tinha conhecimento do auto de infração lavrado contra o fabricante dos produtos fornecidos à empresa autuada, relativamente à questão da classificação fiscal, e o respectivo processo ainda ato tem decisão irrecorriveL Ao final, reportando-se a todos os argumentos expendidos, solicita a recorrente a reforma da decisão de primeira instância administrativa. É o relatório. .i t) MINISTÉRIO DA FAZENDA ., . , . SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • .. Processo n° : 13701.000675/90-04 Acórdão n° : 203-01.939 VOTO DO CONSELILEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI O objeto da pendenga fiscal é relativo à classificação fiscal dos produtos que a Recorrente adquire, para comercialização, os quais o AFTN autuante entendeu como ""água-de- colônia"" e o contribuinte como ""desodorante corporal"". Todavia, em seu parecer (fls. 87 a 90), a NBM/DIVTRI/7"" RF entendeu que ambos estão errados, sugerindo que os mesmos sejam classificados na TIPI como ""outros produtos ..."". Por outro lado, o julgador singular, com uma fundamentação bastante exígua 1 e com pouco conteúdo, julgou procedente o feito fiscal. Inclusive num dos considerandos, refere-se à correção da informação NBM/DVTRI/7"" RF e em outro (""considerando"") diz que a informação fiscal não foi refutada, apesar da discrepância da classificação fiscal entre ambos. Contrapondo-se á juntada de parte de embalagens pelo Fisco (fls. 80) onde não aparece a expressão ""desodorante"", nas embalagens apresentadas pela Recorrente (fls. 118) está expresso tratarem-se de ""desodorante colônia"". Assim, tratando-se de matéria que envolve conhecimento técnico dos produtos, afigura-se mais coerente considerar o entendimento do Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP, entendimento esse que deflui dos Certificados de Registro de Produto (fls. 62 a 71), onde está mencionado que o grupo principal é ""produtos desodorantes"" e o grupo complementar é ""desodorante colônia"", que é ""destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração"" e, ainda, num dos Certificados que se trata de ""produtos de higiene"". Diante do exposto e do mais que constam dos autos, conheço do Recurso c dou-lhe provimento total, alertando que parte do feito fiscal não foi impugnada nem recorrida pela contribuinte. Sala.. : -ssões, e' 06 de dezembro de 1994j/fir / • O WASILEWSKIi _-- 7 //, ",2.6233237, 2021-10-08T01:09:55Z,199801,,"IPI - MULTA - TIPICIDADE - A Lei nr. 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts. 173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173 caput; - ""e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto ""- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.",Primeira Câmara,1998-01-28T00:00:00Z,10920.000045/95-08,199801,4446942,2013-05-05T00:00:00Z,201-71341,20171341_100836_109200000459508_008.PDF,1998,Jorge Freire,109200000459508_4446942.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1998-01-28T00:00:00Z,4827499,1998,2021-10-08T10:03:32.123Z,N,1713045454212562944,"Metadados => date: 2010-01-30T10:43:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T10:43:01Z; Last-Modified: 2010-01-30T10:43:01Z; dcterms:modified: 2010-01-30T10:43:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T10:43:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T10:43:01Z; meta:save-date: 2010-01-30T10:43:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T10:43:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T10:43:01Z; created: 2010-01-30T10:43:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-01-30T10:43:01Z; pdf:charsPerPage: 1352; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T10:43:01Z | Conteúdo => • 2.9 PUBLI'ADO NO D. O. U. De..4.9./...2.6./ 199.e... C rt--Qs4-4A-IT-çt MINISTÉRIO DA FAZENDA C Rubrica SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10920.000045195-08 Acórdão : 201-71.341 Sessão : 28 de janeiro de 1998 Recurso : 100.836 Recorrente : Granja Rezende S.A. Recorrida : DRJ em Florianópolis - SC IPI - MULTA - TIPICIDADE. A Lei 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts. 173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173 caput; - ""e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto"" - é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei n. 4.502164. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei 4502/64, art. 64, § 15. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: Granja Rezende S.A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdemar Ludvig. Sala das SessoA, em 28 de janeiro de 1998 Lil Luiza Helena alente de Moraes Presidenta Jorge Freire Relator Participaram, ainda do presente julgamento, os Conselheiros Expedito Terceiro Jorge Filho, Rogério Gustavo Dreyer, Serafim Femandes Corrêa, Geber Moreira e Sérgio Gomes Velloso. Fclb/mas d50 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10920.000045195-08 Acórdão : 201-71.341 Recurso : 100.836 Recorrente: Granja Rezende S.A. RELATÓRIO Trata-se de recurso à decisão monocrática proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis, SC, tendo em vista a manutenção integral do auto de infração lavrado pela Delegacia da Receita Federal em Joinville, SC. O lançamento formalizado neste processo decorreu de a empresa Sabroe Tupiniquim (CGC 80.446.52910001-72) ter sido autuada, dentre outras razões, por erro de classificação fiscal quanto aos produtos de sua fabricação denominados Painel Frigoloc e Styropainel ( portas frigoríficas). Entende o Fisco que a classificação correta é 8418.99.9900, aliquota de 15 % (quinze por cento), ao invés da adotada pela autuada, 7308.30.0000, aliquota zero. Tendo a recorrente comprado tais mercadorias da empresa originariamente autuada, através das notas fiscais relacionadas às fl. 03, entenderam os agentes do fisco que a mesma inobservou o disposto no art. 173 do mesmo regulamento, desta forma sujeitando-se à penalidade prevista no art. 368 do RIPI/82. A multa aplicada foi a correspondente ao valor que deixou de ser lançado (364, II). Irresignada, a empresa impugna o lançamento argüindo, em síntese, a nulidade do auto de infração por cerceamento do seu direito de defesa, e entra no mérito da classificação fiscal imputada à Sabroe, autuada originariamente. A decisão monocrática mantém in integrum o lançamento (fls. 29/37). Há recurso a este Colegiado onde a empresa alega que não pode a mesma ser autuada em função de matéria de alta complexidade como a classificação fiscal de mercadorias, que é matéria ensejadora de perícia. No mais, repisa seus argumentos. A Fazenda Nacional, em suas contra-razões, pugna pela manutenção de decisão recorrida (fl. 45). É o relatório. '21)7 2 O a 1 • , 1.-;?0•,i MINISTÉRIO DA FAZENDA ,:;;1•-1-41"" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:::24-.52“fr Processo : 10920.000045195-08 Acórdão : 201-71.341 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE Até então vinha entendendo que o descumprimento das obrigações do art. 173 do RIPI/82, daria margem à aplicação da penalidade do art. 368 do mesmo Regulamento, também quando se referissem a não comunicação de erro de classificação fiscal. Embasava minha posição no fato de que, embora não houvesse autorização legal explicita no art. 62 da Lei 4.502/64, o próprio artigo referenciava a outras ""prescrições legais e 1 regulamentares"". Tratar-se-ia, portanto, de norma em branco que o Regulamento do IPI veio preencher, e diligenciava para saber a sorte do processo principal, sobrestando seus resultados até julgamento final. , Todavia, já há unanimidade contrária à minha posição pelas demais Câmaras deste Conselho e por esta Primeira Câmara, que desde sempre teve no ilustre Conselheiro Dr. Rogério G. Dreyer, voto neste sentido. E também é este o entendimento do Judiciário especificamente quanto à penalização por não cumprimento da obrigação acessória do art. 173 no que tange à classificação fiscal. Do voto do nominado Conselheiro, no recurso 99496, transcrevo o excerto infra, por entender que ele é exaustivo e definitivo, o qual adoto, em parte, como fundamento de decidir: ""... Tendo em vista a importância da matéria, sob o aspecto jurídico, e em vista do posicionamento que venho defendendo em relação a mesma, peço vênia aos meus pares para iniciar o julgamento atacando o último item enfocado. A matriz legal do artigo 173 do RIPI, o artigo 62 da Lei n° 4.502/64, estabelece o seguinte: Art. 62 - Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem todas as prescrições legais e regulamentares. Já o artigo 173 do RIPl assim estabelece: y 3 0,4 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10920.000045195-08 Acórdão : 201-71.341 Art. 173 - Os fabricantes, comerciantes e depositários que re- ceberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos esta- belecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão exami- nar se estes estão devidamente rotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescriçães deste Regulamento. Constata-se manifesta inovação por parte do RIPI/82, contrariando a legislação de regência do tributo, quando atribui ao contribuinte responsabilidade transcendente ao nela estabelecido. A matriz legal estabeleceu que o adquirente verificasse, relativamente aos produtos: a) Se estilo rotulados; b) Se estilo marcados; c)Se devidamente selados, caso sujeitos ao selo de controle; d)Se devidamente acompanhados dos documentos exigidos; Já em relação aos documentos: e)Se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares Estas são as responsabilidades atribuidas ao adquirente, na atividade de auxílio à fiscalização, procurando verificar a regularidade da operação entre ele e seu for- necedor Não se pode pretender que o artigo 62 da Lei no 4.502164, quando diz satisfazem a todas as normas legais e regulamentares, tenha autorizado que a norma regulamentar exigisse do adquirente a verificação, nos documentos que acompanham o produto, da sua exata classificação fiscaL A lei atribuiu responsabilidade ao adquirente para verificar a satisfação de todas as prescrições legais e regulamentares, somente em relação aos documentos exigidos. Neste pé, a responsabilidade do adquirente importa a verificação de que a classificação fiscal e o destaque 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •Processo : 10920.000045195-08 Acórdão : 201-71.341 do imposto constem do documento, pois se trata de prescrição legal e regulamentar. Importa ainda na verificação da correta emissão da nota em outros aspectos formais, como por exemplo, quando em operação ao abrigo de exclusão do crédito triutário, dela constar a norma excludente. Não importa, entretanto, verificar a exatidão da classificação fiscal ou da aliquota adequada, nem mesmo a exatidão da regra excludente do crédito tributário. Estas exigências regulamentares, no meu entendimento, transcendem a lei, sendo, por tal, manifestamente ilegais. Aliás, o regulamento, de forma infeliz, subverteu os termos da matriz legal, para determinar ao adquirente a responsabilidade da verificação relativa a todas as prescrições legais e regulamentares quanto à correção do imposto destacado relativamente ao produto, como se verifica no artigo 173, In fine, do RIP!. Salvo melhor juizo, não é isto que a Lei determina. Ela estabelece, restritivamente, a responsabilidade do adquirente em verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, somente em relação aos documentos (aspecto formal), e não em relação aos aspectos de natureza material. Assim entendeu o extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, no julgamento, por sua 68 Turma, da Apelação em Mandado de Segurança n° 105.951-RS, cujo acórdão junto, como parte integrante do presente voto, quando, por unanimidade, decidiu: TRIBUTÁRIO. IPI. MULTA. TIPICIDADE. Lei n°4.502'64, art. 62. Decreto 70.162/72, art. 169. Decreto 83.263179, art. 266. I. A cláusula final dos artigos 169 e 266 dos Decretos n°s 70.162/72 e 83.263/79 - Inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado' - é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no art. 62 da Lei n° 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, V; Lei 4.502/64, art. 64, § 15, II - Recurso improvido. Vou mais além. Tivesse a matriz legal atribuido ao adquirente verificar a regularidade do lançamento (correta classificação fiscal, aliquota e valor do imposto), estaria a mesma perpetrando manifesta ilegalidade, por afrontar o CTN, que estabelece ser a atividade da constituição do crédito 5 '‘) MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10920.000045/95-08 Acórdão : 201-71.341 tributário, via lançamento, como privativa da autoridade administrativa O lançamento, no dizer do CTN, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (artigo 142). Desta forma, pretender atribuir ao adquirente da mercadoria a responsabilidade sobre a verificação da classificação fiscal e a decorrente alíquota aplicável - da qual decorre alteração no lançamento - e sobre a correção do imposto lançado, é elevá-lo à condição que a lei não lhe defere. Esta atribuição é privativa da autoridade administrativa. Além disto, desprezando a ilegalidade mencionada, cabe referir aspecto especifico em relação à prática da determinação da classificação fiscal adequada aos produtos sujeitos ao imposto. Sabe-se que a determinação exata da classificação fiscal é tarefa que requer conhecimento técnico profundo, ao ponto de, no mais das vezes, representar este objetivo dificuldade à própria Receita Federal. Neste aspecto, importante a manifestação contida no voto proferido pelo eminente Conselheiro Sérgio Gomes Velloso, Relator do processo n° 10680.007831/90-20, acórdão n° 201.69.756, como segue: Neste particular, observo que inúmeras são as hipóteses em que um aparente defeito na nota-fiscal pode ser descaracterizado pelo _fabricante emitente. Dentre elas destaca-se a de divergência quanto à classificação fiscal do produto. Não são poucas as vezes em que a _fiscalização se equivoca, em que o lançamento não é mantido na decisão final proferida no contencioso administrativo. Também em relação a questionamentos de isenções, enderêços, etc., são freqüentes as ocasiões em que o contribuinte e capaz de justificar os dados que suscitam à primeira vista a acusação fiscal, enquanto que menos freqüentemente o adquirente dispõe dos elementos necessários à justificação do procedimento adotado pelo contribuinte- fornecedor. 6 3315- MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10920.000045/95-08 Acórdão : 201-71.341 Cito ainda que, a Segunda Câmara deste Egrégio Conselho, sobre a matéria, ainda que por maioria, julgou procedente o Recurso n° 97.818, processo n° 10880.049954/92-06, assim ementando o seu acórdão de n° 202.9.414: IPI - MULTA. Tipicidade. Lei 4.502/64, art. 62, RIP1/82, arts. 173, §§, 364, 11 e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173 captd; - ""e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto"" - é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei n. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei 4502/64, art. 64, § 19. Recurso provido. Cito igualmente, ainda que não vinculado diretamente aos textos legais sob comento, o estabelecido no Ato Declaratório (Normativo) n° 36, de 05 de outubro de 1995, determinando que não configura declaração inexata, para efeitos de aplicação da multa prevista no artigo 4° da Lei n° 8.218/91, a aposição errônea da classificação tarifária constante do despacho aduaneiro, desde que corretamente descrito o produto e não constatado intuito doloso ou má-fé. De proveitoso, no referido Ato Declaratório, o reconhecimento manifesto da autoridade administrativa, das dificuldades em determinar com exatidão a classificação de produtos. Isto posto, quer pela ilegalidade mencionada, quer pela manifestações jurisprudenciais citadas, entendo que não cabe, em nenhuma circunstância, apenar o adquirente de mercadoria, com base no artigo 173 do RIPI/82, em relação à divergência quanto à classificação fiscal do produto ou em relação à correção do imposto lançado. Entendo, com o devido respeito aos que de mim divergem, que o contribuinte, em relação a tais fatos, não tem qualquer obrigação de comunica-los ao seu fornecedor. O entendimento de que o contribuinte ao ter de verificar a classificação fiscal e conseqüente aliquota estaria se elevando à condição de autoridade administrativa, de vez que tal fato poderia dar margem à alteração do lançamento, exorbita a matéria dos autos e com ela não pactuo. 7 •-5 MINISTÉRIO DA FA7-ENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES k0;i Processo : 10920.000045/95-08 Acórdão : 201-71.341 O que se litiga aqui não é ter ou não o contribuinte de cumprir as obrigações acessórias estatuídas no art. 173 do RIPI/82 ou do art. 62 da Lei 4.502/64, mas sim se há previsão legal para sancionar administrativamente seu descumprimento. Não tenho dúvidas de que deve o contribuinte, com base nas referidas normas, verificar a regularidade da operação comercial e sua exata conexão com o documentado fiscal. Aliás, a decisão judicial a que se refere o ilustre relator do voto parcialmente susa transcrito se atém à regularidade da sanção penal administrativa e não quanto a ter ou não o contribuinte de cumprir as prestações do art. 62 da Lei 4.502164 ou mesmo aquelas instituídas pelo poder regulamentar do Presidente da República. Também nestes termos cinge-se à decisão prolatada no Acórdão 202.9.414. Esse é o cerne da controvérsia, ter o RegulameNto extrapolado os limites legais, assim inquinando a tipicidade restrita da penalização administrativa. Se a Lei 4.502164 determinasse de forma explícita que deveria o contribuinte notificar seu fornecedor-industrial sobre erro na classificação fiscal (e demais obrigações do art. 173, caput, do RIPI/82), alíquota, isenção etc., sob pena de não o fazendo, e constatando o Fisco que seria incorreta, ser penalizado, p. ex., com base no art. 368 do RIPI/82, então legítima seria a imposição da penalidade. Enfim, não há previsão legal para a multa do art. 368 do RIPI/82, tendo como fundamento o descumprimento de obrigação acessória de não informar o comprador a seu fornecedor-industrial sobre erro de classificação fiscal, atíquota ou isenção, em relação às mercadorias adquiridas, aplicando-se na espécie o art. 97, V, do CTN. Diante do exposto, CONSIDERO IMPROCEDENTE O LANÇAMENTO. É assim que voto. Sala das sessões, em 28 de janeiro de 1998 JORGE FREIRE 8 ",2.621936, 2021-10-08T01:09:55Z,202006,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Exercício: 2010, 2011, 2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão quanto ao pedido de diligência. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO. Desnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. Embargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2020-07-27T00:00:00Z,10980.723210/2014-41,202007,6241700,2020-07-27T00:00:00Z,3402-007.507,Decisao_10980723210201441.PDF,2020,Maysa de Sá Pittondo Deligne,10980723210201441_6241700.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão\, sem efeitos infringentes\, nos termos do voto da relatora.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida\, Renata da Silveira Bilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.\n\n\n",2020-06-25T00:00:00Z,8375684,2020,2021-10-08T12:10:05.349Z,N,1713053442696544256,"Metadados => date: 2020-07-02T12:57:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-07-02T12:57:28Z; Last-Modified: 2020-07-02T12:57:28Z; dcterms:modified: 2020-07-02T12:57:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-07-02T12:57:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-07-02T12:57:28Z; meta:save-date: 2020-07-02T12:57:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-07-02T12:57:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-07-02T12:57:28Z; created: 2020-07-02T12:57:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2020-07-02T12:57:28Z; pdf:charsPerPage: 1869; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-07-02T12:57:28Z | Conteúdo => S3-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10980.723210/2014-41 Recurso Embargos Acórdão nº 3402-007.507 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 25 de junho de 2020 Embargante MASTERCORP DO BRASIL EIRELI Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Exercício: 2010, 2011, 2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão quanto ao pedido de diligência. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO. Desnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. Embargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 32 10 /2 01 4- 41 Fl. 2666DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 Relatório Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa MASTERCORP DO BRASIL EIRELI e pelo responsável solidário Sr. Juliano Anderson Galera Cunha às e-fls. 2.605/2.621 (ratificado pela petição da e-fl. 2.627) em face do acórdão n.º 3402-004.076, ementado nos seguintes termos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Exercício: 2010, 2011, 2012 LANÇAMENTO. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI A falta de pagamento do imposto, por erro de classificação fiscal/alíquota inferior à devida, justifica o lançamento de ofício do IPI com os acréscimos legais cabíveis. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOADMINISTRADOR. ART. 124, INCISO I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8o DO DECRETO-LEI N. 1.736/79 E ART. 28 DO DECRETO 7.212/2010. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS SUPERIORES. O art. 8o do Decreto-lei n. 1.736/79 que, por sua vez, está fundado no disposto no art. 28 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI/2010), se contrapõe a precedente vinculante veiculado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, julgado sob o rito de repetitivos, oportunidade em que O citado Tribunal reconheceu que a simples inadimplência fiscal não é, per si, causa de responsabilização em matéria tributária. Tais dispositivos legais também são inconstitucionais, conforme já decidido pelo STF (RE n. 562.276) em caso afetado por repercussão geral. Nesta oportunidade o STF decidiu que apenas lei complementar pode tratar de questão afeta à responsabilidade tributária, nos termos do que prevê o art. 146, inciso III, alínea ""b"" da Magna Lex. Os dois precedentes citados vinculam este Tribunal Administrativo, exatamente como estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 15 do citado Codex, bem como em razão do disposto no art. 62, § 1º, incisos I e II, alínea ""b"" do RICARF. Recurso provido em parte. (e-fls. 2.569/2.570) Os Embargos de Declaração foram parcialmente admitidos pelo r. despacho de admissibilidade das e-fls. 2.642/2.652 nos seguintes termos: CONCLUSÃO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo, apenas no que tange ao item vício de omissão pela juntada de novos documentos e provas. (e-fl. 2.651) Fl. 2667DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 Após a conversão do julgamento dos Embargos em diligência por meio da Resolução nº 3402-001.758 para sua livre distribuição dentre os integrantes desta Turma julgadora, o processo foi a mim distribuído. É o relatório. Voto Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, Relatora. Conheço dos Embargos de Declaração no ponto em que foi admitido no Despacho de admissibilidade proferido, especificamente quanto ao pedido de produção de provas complementares. Neste ponto, o despacho de admissibilidade foi proferido nos seguintes termos: 2 - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA E OUTRAS PROVAS Argui a Embargante omissão com relação a duas matérias: Omissão pela não apreciação do pedido de diligência e juntada de outras provas e omissão quanto à apreciação do Laudo Técnico apresentado. Verifica-se que em seu Recurso voluntário, fl.2.449, assim alega: Pugna, pois repisando a impugnação, pela juntada de novos documentos e provas, se tal se mostrar oportuno. Da análise do acórdão embargado, em que pese o bem fundamentado e minudente voto do referido acórdão embargado, constata-se que em relação ao pedido [pela juntada de novos documentos e provas, se tal se mostrar oportuno,] não há apreciação da matéria. Com relação ao Laudo Técnico, assim se manifesta a peça embargada: Por fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que discriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação fiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta não vincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de produtos não é considerada como aspecto técnico dos laudos. A propósito, veja- se o disposto no art. 64 do Decreto 7.574/2011, o qual reproduz os termos do Decreto 70.235/72.(grifei) Art. 64. Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto no 70.235, de 1972, art. 30, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67). § 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. Diante do exposto, correta a classificação fiscal adotada pelo Fisco. Para melhor explicitação da matéria arguida, transcreve-se a seguir excertos da decisão recorrida: Fl. 2668DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 Ademais, o fato de se classificar as impressoras importadas pela empresa na posição 8433, não implica necessariamente enquadrar o produto produzido por ela no mesmo código, já que a empresa não produz impressoras e sim fitas para impressão – classificação excluída da seção que se encontra a posição 84. Com relação ao Laudo Técnico, não assiste razão à embargante, haja vista que o julgador detém a prerrogativa da livre convicção motivada na apreciação das provas dos autos, conforme lhe assegura o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, já destacado na presente análise, e no caso específico de classificação fiscal, estando o produto corretamente identificado, como se constata pelos robustos fundamentos do voto- condutor, conforme excertos acima, a título exemplificativo, o órgão oficial no Brasil com competência para pronunciar-se sobre classificação fiscal de mercadorias é a Secretaria da Receita Federal do Brasil –RFB, portanto, por expressa determinação legal, não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos, assim ratificou o voto embargado a classificação adotada pela fiscalização, que segundo seu entendimento, adequava-se às normas legais para classificação fiscal, que são as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH), uma vez que sendo o Brasil, Parte Contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de mercadorias aplica no processo classificatório de uma mercadoria/produto referidas as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH). (...) Assim, os vícios apontados, exceto quanto ao pedido para junta de documentos, não se confirmaram na análise do acórdão embargado, na realidade as razões trazidas em sede de embargos, visam não só rediscutir as razões já trazidas em sede de recurso voluntário, como o contexto probatório, assim constata-se que os argumentos manejados pela Embargante, não podem ser acolhidos em sede de embargos, uma vez que fogem ao escopo regimental, expresso na dicção do artigo 65, caput, do RICARF, haja vista que estando os fatos contextualizados e restando clara a linha decisória no julgado ora embargado, fica evidenciado que não foi demonstrado no acórdão embargado, omissão com relação ao item 3 ou contradição, com relação aos itens 1 e 3, logo a análise pretendida, na visão da Embargante, ensejaria um novo julgamento, hipótese não admitida em sede de embargos, visto que demandaria rediscutir questões que já foram examinadas e sobre as quais o Colegiado já proferiu o seu entendimento, como bem demonstrado no acórdão embargado. CONCLUSÃO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo, apenas no que tange ao item 2- vício de omissão pela juntada de novos documentos e provas. (e-fls. 2.648/2.651 - grifei) Com efeito, como mencionado no r. despacho acima transcrito, no acórdão embargado o I. Conselheiro Relator não adentrou especificamente em um tópico quanto a desnecessidade de novas provas e diligências no presente caso. Há, portanto, uma omissão a ser sanada nesta oportunidade, para analisar esse pedido. A leitura do acórdão embargado quanto à classificação fiscal evidencia que as provas produzidas e alegações trazidas pelos sujeitos passivos foram enfrentadas naquela oportunidade, indicando que os documentos apresentados pelo sujeito passivo não levantaram Fl. 2669DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 dúvida quanto à correta classificação fiscal da mercadoria, o que, por conseguinte, evidencia o entendimento que prevaleceu no Colegiado pela desnecessidade de diligência ou complementação de provas. Cabe, portanto, evidenciar esse raciocínio para afastar expressamente esse pedido formulado pelas Recorrentes. Vejamos os trechos do acórdão embargado que evidenciam a análise das provas e alegações carreadas nos autos:  Trecho do relatório (...) Não resignada com a r. decisão, a empresa interpôs o presente recurso (fls. 2440/2509), no qual, em suma, alega: 1 Ser totalmente descabida a pretensão de classificar filme de termo de termo transferência como subgrupo de fita de máquina de escrever, pois não há qualquer similaridade. Afirma que o produto que fabrica é utilizado em impressoras e aparelhos de fax com a finalidade de imprimir papéis, etiquetas, crachás e outros meios, como, entende, descrito na tabela da posição 84.43 (impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42). Acresce que ""esse grupo abrange todos os métodos de impressão utilizados no mercado, impressão por jato de tinta, impressão a laser e impressão por sistema térmico, sendo que certamente existe a necessidade de abrir um novo grupo para classificar os produtos desta família, que sabidamente não tem classificação específica"", concluindo que ""deveria existir a linha de produto 8443.99.5 (que não existe) impressoras de termo-transferência, pois, afinal, a impressão por transferência térmica é uma tecnologia que não pode ser equiparada à impressão térmica"". Em resumo, entende que ""se todo o aparato de impressão a jato de tinta e laser estão no grupo 8443, e lá estão também as impressoras e equipamentos de fax que utilizam os filmes de termo-transferência, é lógico que os filmes estão também neste grupo"", o que o laudo que acosta conclui. Acresce às suas razões o fato de que as impressoras e equipamentos de fax que importa classifica-se no código 8443.32.99, conforme entendimento do próprio Fisco. Assim, conclui que ""os filmes de termo-transferência estão no grupo 8443, que alberga todos os meios de impressão, máquinas, equipamentos, partes, peças e suprimentos"". Na sequência, trata em item apartado (CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS FILMES DE TERMO-TRANSFERÊNCIA) sobre a classificação fiscal objeto da lide, com arrimo em Laudo produzido a seu pedido por ""engenheiros especialistas em exame de processos produtivos"". Veja-se o quesito e a resposta abaixo, inserto no mencionado Laudo; Com base nesse Laudo, arremata: ""Diante de todo o exposto e dos pareceres técnicos a respeito dos produtos produzidos pela empresa autuada, mostra-se claro que não podem ser aplicados na NCM 9612"". Discorre, ainda sobre seu processo produtivo, e conclui no tópico: Fl. 2670DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 A seguir, traça análise comparativa entre os processos produtivos de fitas de máquinas de escrever e filmes de termo-transferência, concluindo que ""enquanto a fita de máquina de escrever pode ser fabricada na garagem de casa, o filme de termo- transferência é produto de alta tecnologia de produção, em diferentes etapas e procedimentos que requerem conhecimentos específicos e avançados"". Em relação às exportações que utiliza o código 9612.10.19, conforme anotado no relato fiscal, alega que ""existem empresas que solicitam que os produtos sejam enquadrados em uma ou outra classificação fiscal, provavelmente com o objetivo de alcançarem vantagens fiscais à luz da legislação fiscal de regência da cada país."" E continua: ""Assim, existem casos pontuais de exportações realizadas com a classificação fiscal desejada pela autoridade fiscal 9612.10.19"". Acresce que o SISCOMEX em seu sistema de registro de exportações somente tem aceito o registro com esse código, ou seja, alude, ""este é imposto pela RFB, não uma opção ou escolha do contribuinte"".  Trecho do voto quanto à classificação fiscal das mercadorias CLASSIFICAÇÃO FISCAL Igualmente improcedente as alegações do contribuinte quanto à classificação fiscal dos produtos denominados ribbons. Antes de adentrar nesse mérito, registre-se, como salientado no TVF, que esta mesma empresa teve contra si um auto de infração de período distinto, portanto desvinculados entre si quer por conexão quer por dependência, com mesma imputação fiscal. Ou seja, no processo 10980.724847/2010- 21, já lhe tinha sido dado conhecimento acerca da Solução de Divergência COANA 1, de 19/03/2003, referente à classificação fiscal dos produtos comercializados pelo contribuinte, que deveriam ser classificados no código 9612.10.19 e tributados à alíquota de 20%. Ora, se o contribuinte tem convicção de que a classificação fiscal dos (TTR thermal transfer ribbons) é a que adota desde então, código 8443.91.99 (alíquota zero), deveria ter buscado resguardar seu entendimento com base em consulta fiscal sobre a classificação fiscal desses produtos, instrumento importante para a segurança do contribuinte/Fisco em relação à aplicação da legislação fiscal e classificação fiscal de mercadorias. Assim, caso a resposta à consulta fosse ao encontro do seu entendimento, não mais haveria qualquer controvérsia sobre o tema. Mas quedou-se inerte nesses quatro anos mesmo sabendo do entendimento fiscal, o que poderia levar, como veio a concretizar-se, em nova exigência sobre mesmo fato! E, mais, chegou ao absurdo de explicitar em sua peça recursal que quando exportou os ribbons com a NBM 9612.10.19, o fez porque assim os importadores o exigiam, como se a classificação fiscal de mercadorias não tivesse imposição legal com base em regras internacionais, ficando ao alvedrio de conveniências mercadológicas e discricionárias para tanto. Talvez por isso, toda sua longa articulação tentando ""impor"" a classificação fiscal que adotava, sequer tangenciou as RGI e/ou as NESH, normas legais impositivas que devem nortear a devida classificação fiscal, devidamente examinadas no libelo fiscal. Passemos ao exame da matéria. A fiscalização classificou os produtos fabricados pelo estabelecimento filial da empresa no código 9612.10.19, fundamentado na aplicação dos critérios de classificação indicados nas Regras Gerais de Interpretação (RGI), que dão uniformidade à aplicação Fl. 2671DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 da Nomeclatura do Sistema Harmonizado (NESH), o Fisco considerou o conceito de “fitas para impressão” que está presente na posição 9612, cuja descrição reproduz- se, incluídos seus códigos derivados: A fiscalização enquadrou os produtos da recorrente no código 96.12.10.19 por corresponderem a fitas impressoras de material plástico não enquadradas nos subitens anteriores. Observe-se que, no caso, a alíquota correspondente é a de 20% (que é a mesma alíquota para qualquer elemento da mesma posição). Em contrapartida, como relatado, a classificação adotada pelo contribuinte é 84.43.91.99, outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão, conforme abaixo: Em síntese, o contribuinte contestou à classificação adota pela fiscalização no código 9612.10.19, afirmando que seus produtos não são “fitas” e sim “filmes”, alegando que a distinção ainda que sutil adquire relevância quando se trata de nominar e qualificar o produto, com vista à sua classificação fiscal, e manifestou a semelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel carbono, afirmando que seus produtos são muito mais complexos do que os produtos da posição 96.12. Criticou as impressões da fiscalização acerca de seu processo produtivo, que seria de maior complexidade do que o percebido pela fiscalização. Mencionou também o laudo técnico pericial apresentado nos autos. Não reproduzo aqui, mas os produtos sob análise são aqueles discriminados no suso relato e cujas fotos encontram-se tanto no TVF como na decisão recorrida (fls. 2408/2414). REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) 1. (RGC1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, ""mutatis mutandis"", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. Tendo estes parâmetros em mente, vamos analisar a classificação pretendida pelo contribuinte: 84.43.91.99 Partes de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42. Fl. 2672DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 Essa classificação enquadra inicialmente os produtos na posição 84.43, que diretamente se refere a máquinas e indiretamente irá se referir a seus elementos constituintes (partes e acessórios). Ocorre que os produtos fabricados pela contribuinte são elementos a serem utilizados em máquinas de impressão térmica. Assim, somente poderiam se enquadrar nessa posição se houvesse uma determinante identidade com as subposições desse grupo, conforme determina a RGI. Porém, isso não ocorre, pois a subposição 84.43.91 se refere a partes de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42, que é relativa a clichês, blocos, cilindros, pedras litográficas, placas e similares, preparados para impressão. Todos esses são elementos rígidos e usados para impressão em relevo (tipografia, offset e outros), e não elementos macios para impressão (plástico, tecidos, papel). Acrescente-se o fato de as Notas de Seção, mas especificamente a Nota nº 1, excluir expressamente as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes da classificação nesta seção. SEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas. 1.A presente Seção não compreende: a) (...) q) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir). Não se enquadrando em nenhum destes elementos (clichês, blocos, cilindros, pedras litográficas, placas e similares, preparados para impressão) o produto em questão não pode ser classificado nesta posição mesmo que, a grosso modo, possa se assemelhar a toner (impressora laser) ou jato de tinta. Releva que o produto da empresa não é toner e não é jato de tinta, nem a eles se assemelham. Toner é uma tinta em pó usada nas impressoras a laser e fotocopiadoras para formar texto e imagens em papel. As partículas do toner são transferidas para o papel por meio de cargas magnéticas e fricção, e logo após fundidas no papel pelo calor do rolo fusor enquanto o papel é impresso. O tamanho das partículas de toner variam de 1 a 15 micrômetros. O toner é fornecido em um cartucho que é instalado na impressora. Nesses casos, a tinta não está impregnada ou revestida em papel, plástico ou tecido, e é transferida diretamente para o material a ser impresso. No caso do produto do contribuinte, uma película plástica é revestida com tinta e silicone que ao receber calor transfere a tinta para o material a ser impresso. Não identifico qualquer similaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou mesmos similaridade visual. O produto também não é papel carbono ou papel copiativo, ou a eles se assemelham, pois sua função não é obter um segundo exemplar ou cópia do que está sendo escrito e o papel carbono e copiativo não servem para “imprimir”, mas para copiar. Logo, evidente que essa classificação não inclui o material produzido pelo contribuinte. Ao aplicar a RGI 1 e 3A, verifica-se que entre o texto da posição 96.12 (Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa) e o da posição 84.43 (Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de Fl. 2673DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 impressão da posição 84.42); a posição que mais se adequa ao produto “filmes para impressão” é, inexoravelmente, a 96.12, isto porque: 1. Tratam os produtos de material impressor (película plástica) revestido com tinta; montados em bobinas e, como podemos observar pelas fotos, cortados em tiras, faixas ou fitas de diversos tamanhos. Sendo que, no caso, o uso do termo fita caracteriza a unidade em faixas sem especificação de tamanho. 2. A própria tradução do termo em inglês “ribbon” é fita, cinta, faixa, portanto serve para caracterizar o produto como “fita”; 3. A impressão se dá por meio da fita de plástica, e não por blocos, cilindros, placas, clichês, etc. 4. A caracterização principal da posição é a “impressão” por meio de material tintado (revestido); 5. A Posição não especifica que tipo de impressão (texto, imagens, gráficos, paisagens, desenhos), a qualidade técnica do produto ou de sua produção e não especifica o tipo de material a ser impresso, se papel, metal plástico, entre outros, somente exige ser fita impressora. Apenas afirma que devem ser fitas impressoras semelhantes a de máquina de escrever, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir. 6. O filme a que se refere o contribuinte nada mais é do que o elemento constitutivo da fita (polietileno tereftalato – material plástico). Assim o produto produzido é “fita de filme”. 7. Somente se caracterizam como filmes, o insumo do produto, ou seja, a matéria-prima: Jumbo (filmes virgens de poliéster polietileno tereftalato), ou os filmes (Jumbo) tintados mas ainda não aptos ao uso em equipamento de impressão (não cortados em bobinas) que são classificados na posição NCM 3921.90.90 (outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico). A matéria-prima (Jumbo) tem dimensões variadas, tendo em media 678mm de largura por 20.000m de comprimento e peso ao redor de 150kg. O produto acabado é denominado ribbon e apresentado em bobinas variáveis de 25 a 220 mm de largura e de 51 a 600 metros de comprimento. Isto porque, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à Posição 9612 compreende: 1) As fitas impressoras montadas ou não em carretéis ou cartuchos, para máquinas de escrever, calcular, e quaisquer máquinas que comportem um dispositivo que imprima por meio destas fitas (básculas automáticas, tabuladoras, teleimpressoras, etc). Estas fitas são, na maioria das vezes, de tecidos de matérias têxteis, mas também podem ser de plásticos ou de papel. Para se incluírem nesta posição, devem ser tintadas ou preparadas para imprimir (impregnadas, no caso de fitas têxteis, revestidas, no caso de fitas de plástico ou de papel, de uma matéria corante, de tinta, etc.). Assim, a qualidade técnica do produto e sua forma de produção, o tipo de impressão e o tipo de material impresso pouco importam para assumir a classificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser similar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser cortado em faixas, fitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de imprimir. E é exatamente esta a característica do produto fabricado pelo contribuinte, que serve para imprimir código de barras e fax, em impressoras térmicas. Aqui, a similaridade se dá tanto pela forma como pela função de impressão e não pelo produto em si (características técnicas, tamanho e tipo), como entendeu o contribuinte. Mesmo a interpretação de que as fitas devam ter menos de 3cm para Fl. 2674DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 que possam ser consideradas fitas similares às da máquina de escrever está equivocada. O que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH da posição 96.12 quis dizer com “Excluem-se desta posição: a) os rolos de papel carbono (químico*) ou de outros papéis copiativos, que são colocados em máquinas de calcular, caixas registradoras etc, para obtenção de um segundo exemplar das fichas impressas. Estes rolos, que não podem ser utilizados como fitas de maquinas de escrever, são geralmente muito mais largos (mais de 3cm)” é que este tipo de papel não pode ser utilizado/classificado como fita de máquina de escrever, por serem mais largos, mas não diz que as fitas impressoras semelhantes devem ter menos de 3cm, mesmo porque os rolos de papel copiativos nem se enquadram neste conceito (fitas impressoras semelhantes). Aplicando a RGI nº 6, temos que o produto se enquadra na subposição 9612.10, já que o material utilizado na confecção do produto é o polietileno tereftalato (PET), um tipo de plástico e mais especificamente no codigo NCM 9612.10.19 (“outros”), ja que o produto não pode ser classificado em nenhum outro subitem dentro desse item. Alegou ainda a recorrente que a classificação no código 9612.10.19 é obrigatória no SISCOMEX, pois o sistema não aceitaria outra. Contudo, como já dito, a classificação fiscal deve seguir as normas legais e não as conveniências comerciais ou a operacionalidade de sistemas de informática. Se o SISCOMEX obriga a classificação dos “ribbons” na posição 9612.10.19, não seria porque esta é a classificação correta? (...) Por fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que discriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação fiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta não vincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de produtos não é considerada como aspecto técnico dos laudos. (e-fls. 2.578/2.584 - grifei) Observa-se, portanto, que segundo o acórdão embargado, “as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever” (e-fl. 2.584) (raciocínio desenvolvido pelos sujeitos passivos para considerar o seu produto como “filme”) não importam para a correta classificação fiscal dos produtos considerando as orientações trazidas na NESH. Indica o acórdão que “a qualidade técnica do produto e sua forma de produção, o tipo de impressão e o tipo de material impresso pouco importam para assumir a classificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser similar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser cortado em faixas, fitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de imprimir.”(e-fl. 2.582) Da mesma forma, foi expressamente afastada qualquer semelhança existente entre os produtos da Recorrente e os toners de impressoras ou ao papel carbono para fins de classificação fiscal. Com base na NESH, o i. Conselheiro relator afirmou que “não identifico qualquer similaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou mesmos similaridade visual.” (e-fl. 2.581) Diante deste contexto, mostra-se desnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelos então Recorrentes, repita-se, no sentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os Fl. 2675DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 toners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. Ou seja, os elementos modificativos trazidos pelos então Recorrentes em seu Recurso não foram admitidos como relevantes para alterar a classificação fiscal adotada pela fiscalização, evidenciando, por conseguinte, a desnecessidade de provas ou diligências adicionais para que que essas alegações fossem demonstradas. Dessa forma, considerando que as provas e alegações trazidas pelos sujeitos passivos nos autos quanto à classificação fiscal das mercadorias foram enfrentadas e afastadas no acórdão recorrido, resta evidente a desnecessidade de provas e diligências adicionais, devendo ser este pedido expressamente afastado. Assim, uma vez que todas as alegações trazidas pelas então Recorrentes foram afastadas face a irrelevância para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização, cabe ser igualmente afastada qualquer necessidade de nova diligência para levantamento adicional de provas. Diante do exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração opostos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, indeferindo o pedido de diligência e nova produção de provas. É como voto. (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne Fl. 2676DF CARF MF Documento nato-digital ",2.6216137,