{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "q":"\"classificação fiscal\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":13148,"start":0,"maxScore":2.6566544,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/07/2003\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO.\nConstatada a existência de omissão no julgado recorrido, tal vício deve ser sanado em sede de embargos declaratórios.\nEmbargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de sanar a omissão apontada, e, em consequência, acolher em parte o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, no sentido de determinar que os valores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da Consulta nº 117 - SRRF09/Diana.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-07-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.002843/2006-51", "anomes_publicacao_s":"201707", "conteudo_id_s":"5742749", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.657", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516002843200651.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"11516002843200651_5742749.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios para que, considerando a análise da Solução de Consulta nº 117 - SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário seja parcialmente provido, excluindo-se da autuação os valores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja da classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora), Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-25T00:00:00Z", "id":"6859339", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:03:24.924Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049212068823040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n296 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.002843/2006­51 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3301­003.657  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de maio de 2017 \n\nMatéria  Omissão/nulidade \n\nEmbargante  FARBEN S/A INDÚSTRIA QUÍMICA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/07/2003 \n\nEMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  OMISSÃO  CONSTATADA. \nSANEAMENTO.  \n\nConstatada  a  existência  de omissão no  julgado  recorrido,  tal  vício deve  ser \nsanado em sede de embargos declaratórios. \n\nEmbargos  parcialmente  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  fins  de \nsanar  a omissão  apontada, e,  em consequência,  acolher  em parte o Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  no  sentido  de  determinar  que  os \nvalores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da \nConsulta nº 117 ­ SRRF09/Diana. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  em  acolher  parcialmente  os  Embargos  Declaratórios  para  que, \nconsiderando a análise da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário \nseja parcialmente provido, excluindo­se da autuação os valores  relativos  às mercadorias  cuja \nclassificação  fiscal  determinada  pela  fiscalização  divirja  da  classificação  fiscal  apontada  na \nreferida Solução de Consulta. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n28\n43\n\n/2\n00\n\n6-\n51\n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSimões  (Relatora),  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de  Oliveira Duro, \nValcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente). \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor economia processual,  adoto o  relatório constante da decisão embargada \n(fls. 243 e seguintes dos autos): \n\nAdoto o relatório da DRJ nos seguintes termos: \n\nTrata, o presente processo, de impugnação contra Auto de Infração efetuado \nem virtude de errônea classificação fiscal pelo sujeito passivo, conforme fls. 155 a \n176. \n\nEm  atendimento  aos  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  e  MPF \nComplementar  nº  09.2.01.00.2005.0043561,  fls.  1  e  2,  a  autoridade  fiscal \ndesenvolveu  procedimento  de  fiscalização,  tendo  por  objeto  o  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados, o que, ao final, redundou no lançamento tributário de fls. \n170, no valor total de R$ 3.286.588,56. \n\nO montante do valor do crédito tributário exigido decorre da exigência de R$ \n1.543.947,07,  a  título  de  imposto,  R$  584.681,44  a  título  de  juros  de mora  e  R$ \n1.157.960,05, a título de multa. \n\nConsta nos autos que a interessada é estabelecimento industrial fabricante de \ntintas, esmaltes sintéticos e vernizes, thinner, diluentes, solventes, catalizadores PU, \nlacas, tingidores, aguarrás mineral e etc, constituindo­se, assim, em contribuinte do \nIPI. \n\nConforme Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 177 a \n185,  durante  o  procedimento  de  fiscalização  foram  efetuados  outros  autos  de \ninfração  conforme  processos  11516.002571/200609  e  11516.002677/200692,  com \nas infrações neles apontadas. \n\nQuanto  ao  presente  processo,  as  condutas  infracionais  imputadas  ao \ncontribuinte são as seguintes: \n\na) A empresa  adotou  classificações  fiscais  para o  produto CATALIZADOR \nPU  resultando  em  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  conforme \nDEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO, fls. 122. \n\nConforme referido termo, a “classificação fiscal do CATALIZADOR PU no \ncódigo  3824.90.32,  com  alíquota  de  10%  (fl.  108),  tem  por  base  as  informações \nprestadas  pela  empresa  e  está  amparada  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do \nSistema  Harmonizado  1ª  e  6ª  e  notas  explicativas  nº  1,  do  capítulo  29,  nº  4  do \ncapítulo  32  e  nº  3  da  posição  3909  (IN  123/98),  conforme  detalhado  nos  itens \n3.1.1.1, 3.1.1.2 e 3.1.1.3. \n\nb)  Os  SOLVENTES  E  DILUENTES,  segundo  as  Regras  Gerais  para \nInterpretação  do Sistema Harmonizado  1ª  e  3ª  “a”,  estão  classificados  na TIPI no \ncódigo 3814.00.00, sujeitos a tributação do IPI à alíquota de 10% (fl. 107). \n\nDas  classificações  adotadas  pela  empresa  resultou  falta  de  lançamento  ou \nlançamento  a  menor  do  IPI,  por  erro  de  classificação  fiscal,  por  infringência  ao \ndisposto nos artigos 15, 16, 17 e 122 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02). \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nFoi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DO  IPI  NÃO  LANÇADO  – \nTHINNERS E DILUENTES, conforme fls. 122. \n\nO  contribuinte  tomou  ciência  do  Auto  de  Infração  em  17/10/2006  e \napresentou sua defesa em 16/11/2006, em síntese, nos seguintes termos. \n\n1. Em preliminar, alega a interessada a nulidade do lançamento em virtude do \nprincípio da motivação (falta de clareza do lançamento), bem como, de a autoridade \nfiscal não  ter alicerçado seu entendimento em prova pericial;  2.  Inobservância por \nparte da  autoridade  administrativa do princípio do ônus  da prova, assentando­se o \nlançamento  tributário  em  suas  interpretações  próprias;  3.  Reprodução  das  Regras \nGerais  para  Interpretação do Sistema Harmonizado  (RGI),  alegando,  ao  final,  não \nser  lícito à Administração buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais \nalta”;  4.  Afirma  que  a  classificação  fiscal  adotada  pela  empresa  está  correta,  não \ndevendo  prevalecer  aquela  adotada  pela  autoridade  fiscal,  podendo  o  produto \nCATALISADOR  PU  ser  classificado  nos  capítulos  39  ou  32,  bastando  ser \nconsiderados um prépolímero com 3 e 5 unidades monoméricas em média e que seja \npróprio para fabricação de tintas e vernizes, que nada mais é do que o emprego dado \nao mercado; 5. Que em relação aos THINNERS e DILUENTES o fisco fundou­se, \ntão  somente,  à  falta  de  provas  de  que  referido  produto  contivesse  componentes \naromáticos em teores acima de 65%; 6. Alega a inconstitucionalidade da Multa em \nface de seu caráter confiscatório, bem como a impossibilidade legal de cobrança de \njuros com base na taxa SELIC. \n\nA decisão recorrida encontra­se assim ementada: \n\n2ª  Turma  da  DRJ/RPO  Sessão  de  27  de  janeiro  de  2012  Processo \n11516.002843/200651  Interessado  FARBEN  S/A  INDÚSTRIA  QUÍMICA \nCNPJ/CPF  85.111.441/000113  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE \nMERCADORIAS  Período  de  apuração:  01/01/2002  a  31/12/2003 \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E \nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL. \n\nRestando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal \nencontram­se  suficientemente  claros  para  propiciar  o  entendimento  das \ninfrações  imputadas,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto  de \ninfração. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  apresentado  argumentos  suficientes  para  ilidir  a \nclassificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  administrativa,  que  se  mostra \ncorreta, há de se manter o lançamento de ofício. \n\nTAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. \n\nILEGALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADES. \n\nO artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a \njuros  (equivalentes  à  taxa  referencial  do  sistema  Selic),  e  não  à  correção \nmonetária. Os juros de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão \nem  normas  regularmente  editadas,  não  tendo  o  julgador  administrativo \ncompetência  para  apreciar  argüições  de  sua  inconstitucionalidade  e/ou \nilegalidade, pelo dever de agir vinculadamente às mesmas. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, \ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \nlegislação que a instituiu. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImpugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  Cientificada  em \n13/03/2012 (AR – fl. 218), foi interposto em 11/04/2012, o recurso voluntário \nde fls. 219 e seguintes, onde, em síntese, a Recorrente reitera os argumentos \nconstantes de sua impugnação, sustentando que produz mais de vinte tipos de \ncatalisadores,  também  chamados  endurecedores,  e  dependendo  do  tipo  do \nproduto a classificação fiscal é diferente. \n\nAduzindo  também  que  na  verdade  o  Fisco  não  teria  discordado  da \nclassificação fiscal por ela adotada, vez que no período fiscalizado de 16.12.2002 a \n20.10.2003  havia  formulado  referidos  produtos  com  65%  ou  mais  de  solventes \naromáticos  em  sua  composição,  e  como  não  teve  oportunidade  de  juntar  as  suas \nordens  de  produção,  a  autoridade  simplesmente  adotou  a  presunção,  sem  contudo \ncertificar­se  de  provar  que  os mencionados  produtos  não  tinham mais  de  65% de \ncomponentes aromáticos em sua formulação. \n\nAfirma por fim ter ocorrido vício material  insanável, distante do erro de classificação \nfiscal quanto  aos produtos  “catalisadores  pu”, bem como que  teria  sido  contrariado o \nefeito  vinculante  da  Solução  de Consulta  nº  117  –  SRRF09/Diana,  e  em  relação  aos \nthiners e diluentes, que não houve comprovação do Fisco de que não continham 65% ou \nmais em sua formulação de solventes aromáticos. \n\nAo  analisar  o  caso,  este  Conselho  entendeu,  através  do  Acórdão  nº  3301­\n002.117,  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  sob  o \nfundamento  de  que,  para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  seria \nnecessário que o interessado comprovasse com argumentos e provas materiais, inclusive laudos \ntécnicos especializados. A referida decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período  de \napuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \nAUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS \nUTILIZADOS PARA O ENQUADRAMENTO. \n\nPara  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade \nfiscal, é necessário que o interessado comprove com argumentos \ne provas materiais, inclusive laudos técnicos especializados. \n\nRecurso Improvido. \n\nO  contribuinte,  então,  interpôs  embargos  declaratórios,  através  dos  quais \nalega que a decisão recorrida teria incorrido nos seguintes vícios:  \n\n(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do \nacórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os \nargumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate \na  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico \nmediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade \nnotificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e \nDILUENTES;  \n\n(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a \nclassificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de \nprimeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela \nRecorrente (erro material);  \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para \nos THINNERS e DILUENTES, a decisão não teria enfrentado o argumento do \ncontribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada \nem  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os \nprodutos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos. \n\nAto contínuo, em sessão realizada em 28/09/2016, este Conselho entendeu por \nconverter o julgamento em diligência, para que fosse anexado aos presentes autos o inteiro teor \nda Solução de Consulta nº 117 SRRF09/Diana. \n\nCumprida  esta  diligência,  os  autos  retornaram  a  esta  julgadora,  para  fins  de \njulgamento. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: \n\nOs  Embargos  Declaratórios  opostos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. \n\nConforme  relatado  acima,  foram  três  os  fundamentos  apresentados  pelo \nembargante em seu recurso, quais sejam: \n\n(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do \nacórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os \nargumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate \na  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico \nmediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade \nnotificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e \nDILUENTES;  \n\n(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a \nclassificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de \nprimeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela \nRecorrente (erro material);  \n\n(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para \nos THINNERS e DILUENTES ­ a decisão não teria enfrentado o argumento do \ncontribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada \nem  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os \nprodutos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos. \n\nQuanto  ao  item  (i),  entendo que  não  assiste  razão  à Embargante.  Isso  porque, \nembora  tenha  a  decisão  recorrida  mencionado  que  o  recurso  voluntário  teria  reiterado  os \ntermos da impugnação, o fato de a Recorrente ter trazido argumentos novos em seu recurso não \nleva à existência de omissão/erro material da decisão recorrida. O Julgador não precisa tratar \nnecessariamente sobre todos os argumentos trazidos aos autos pelo contribuinte, bastando que \nfundamente a sua decisão em elementos suficientes à conclusão a que chegou em seu julgado.  \n\nNo que tange ao item (iii), entendo que tampouco assiste razão ao contribuinte. \nIsso porque, verifica­se que a decisão recorrida não foi omissa neste ponto, tendo tratado sobre \no tema, ainda que de forma sucinta. É o que se extrai da transcrição a seguir: \n\nEm relação ao produto thinner ou diluente, a interessada adota a classificação \n3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. \n\nNo  período  de  16/12/2002  a  20/10/2003,  o  produto  thinner  ou  diluente  foi \nclassificado  na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver \ncomprovação  de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para \nque pudesse ter tal enquadramento. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nOu  seja,  entendeu  o  julgador  naquela  oportunidade  que,  para  fazer  jus  à \nclassificação que lhe atribuía alíquota de 0%, deveria o contribuinte comprovar que o produto \npreenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal  enquadramento,  e  que  o \ncontribuinte não teria se desincumbido deste ônus. Não há que se falar, portanto, em omissão \ndo julgado recorrido, mas em insurgência do contribuinte quanto ao seu conteúdo, o que não se \npode admitir em sede de embargos declaratórios. \n\nQuanto  ao  item  (ii),  alega  o  contribuinte  que  teria  havido  omissão/erro \nmaterial em razão de o relator ter deixado de analisar em seu voto a classificação fiscal dos 20 \ntipos de CATALISADORES PU produzidos pela recorrente (omissão), tendo consignado que, \nconforme analisado pela decisão de primeira  instância,  não haveria  sido  formulada nenhuma \nconsulta  pela  Recorrente  (erro  material).  Neste  ponto,  entendo  que  assiste  razão  ao \ncontribuinte. \n\nPara que melhor se compreenda a discussão ora em debate, transcrevem­se as \npassagens dos seguintes documentos constantes dos autos: (a) decisão da DRJ; (b) decisão do \nCARF; (c) embargos declaratórios opostos pelo contribuinte: \n\nDecisão da DRJ (fl. 209 dos autos) \n\nAo  querer  atribuir  validade  ao  lançamento  somente  após  “parecer  técnico”,  a \ninteressada deturpa integralmente o instituto. Curioso, que a própria interessada poderia \nser mais  diligente  na  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  inclusive  utilizando­se  de \nperícias, ou de modo mais eficaz, de consulta fiscal, o que não fez. \n\nRessalte­se que a interessada não está obrigada a solicitar esclarecimentos prévios sobre \neventual  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  seja  em  consulta  fiscal  ou  parecer \ntécnico, sendo de sua exclusiva responsabilidade os atos de sua iniciativa, nos termos do \nartigo 20 e seu parágrafo único da Lei 4.502/64. \n\nArt  .  20.  O  lançamento  consistirá  na  descrição  da  operação  que  o  originar  e  do \nproduto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no \nregistro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser \nefetuado. \n\nParágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. \n\nNesse  sentido,  se  comprovado  pela  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  errou  na \nclassificação fiscal de seus produtos,  legítima e necessária a  reclassificação fiscal, em \nobediência às normas de tributação, ainda que essa reclassificação seja mais onerosa ao \ncontribuinte,  não  configurando  postura  odiosa  por  parte  do  Ente  tributante  e  sim \nobediência à legalidade. \n\nAcórdão nº 3301­002.117 (fls. 246/247 dos autos)  \n\nDe  acordo  com  a  decisão  recorrida  a  interessada,  ora  Recorrente,  adotou,  para  um \nmesmo  produto,  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi \nclassificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a \n12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), \nalíquota  de  5%;  3824.90.32,  no  período  de  11/07/2003  a  01/08/2003,  alíquota  de \n10%; 3909.50.11, no período de 04/08/2003 a 31/05/2005, alíquota de 5% e a partir de \n02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. \n\nA  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece \numa alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  sua  defesa,  para  este  produto,  conforme  fls.  195,  a  interessada  afirma  que  a \nclassificação  fiscal  por  ela  adotada  está  correta,  afirmando  através  das  informações \ntécnicas de fls. 31 e seguintes, constando as seguintes justificativas: \n\nCATALISADORES  Os  produtos  175.010,  273.927,  273023,  273.725,  273.730, \n273.925,  273.828,  273.750,  273.033,  273.021,  573.600  e  573.700  a  partir  de \n02/06/2005  alteramos  a  classificação  fiscal  para  2929.1029.  De  acordo  com  a \ndescrição  abaixo  através  de  uma  análise  técnica  e  comparação  com  o  praticado  no \nmercado, entendemos que esta é a classificação mais adequada para os produtos acima \ndescrito e por nós comercializado;  \n\nTHINNERS E DILUENTES No período de 16/12/02 a 20/10/03 a classificação dos \ndiluentes foi definida como 27.07.50.00, tendo em vista que a composição química dos \nprodutos citados nesse período atendiam a especificação de conter 65% ou mais ( em \nvolume)  de  solventes  aromáticos  em  sua  formulação  Desta  forma,  conforme  bem \nfundamentou  o  acórdão  recorrido,  para  um  mesmo  produto,  a  interessada,  ora \nRecorrente  adotou  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi \nclassificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a \n12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), \nalíquota de 5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a 01/08/2003, alíquota de 10%; \n3909.50.11,  no  período  de  04/08/2003  a  31/05/2005,  alíquota  de  5%  e  a  partir  de \n02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. \n\nA  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma \nalíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. \n\nEm  relação  ao  produto  thinner  ou  diluente,  a  interessada  adota  a  classificação \n3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. \n\nNo período de 16/12/2002 a 20/10/2003, o produto thinner ou diluente foi classificado \nna  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de \nque  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal \nenquadramento. \n\nNa  análise  dos  autos,  verifico  que  as  regras  foram  devidamente  observadas  e  os \nprodutos devidamente classificados. \n\nEm relação à mencionada Solução de Consulta, ao contrário do que foi afirmado pela \nRecorrente,  a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi  formulada \nnenhuma consulta. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (Grifos apostos). \n\nEmbargos declaratórios (fls. 252/253) \n\n\"Note­se que em seu recurso voluntário a  recorrente, primeiro, suscitou a necessidade \nde cancelamento do ato fiscal pela ocorrência de vício material insanável, pois, no que \ntange aos CATALISADORES PU, a autoridade notificante não aprofundou sua análise \na  cada  tipo  de  produto  industrializado  pela  recorrente,  partindo  da  premissa  de  que \nexiste apenas um tipo de CATALISADOR PU, e que, por isso, todos eles mereceriam \nser  indistintamente classificados sob a NCM 3824.90.32, o que ficou demonstrado ser \num erro, principalmente, pela conclusão diversa a que chegou a própria Receita Federal \ndo Brasil na Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, de 18 de maio de 2010, que \nfoi trazida aos autos por ocasião do recurso voluntário, segundo a qual tais produtos \ndeveriam se classificar nas NCM 3208.90.39 e 3911.90.29. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAcontece  que,  laborando  com  omissão  e  também  erro material,  o  acórdão  deixou  de \nanalisar  a  classificação  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente e consignou que, conforme afirmado pela decisão de primeira instância, não \nhaveria sido formulada nenhuma consulta pela recorrente. \n\nTodavia, nesse ponto, o vício é grosseiro. \n\nA  uma,  porque  a  decisão  de  primeira  instância  em  momento  algum  se  referiu  à \nexistência  ou  inexistência  de  qualquer  Solução  de  Consulta,  pois  este  tema \ndefinitivamente não havia sido objeto da impugnação. \n\nA  duas,  porque  não  poderia  ser  mesmo  objeto  da  impugnação  qualquer  Solução  de \nConsulta,  já  que  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  é  de  18.05.2010, \nenquanto  a  impugnação  data  da  16.11.2006.  Portanto,  é  cronologicamente  impossível \nter havido o debate sobre a validade de Solução de Consulta na impugnação. Por isso é \nque  a  recorrente  trouxe  à  baila,  na  íntegra,  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana quando do seu recurso voluntário. \n\nA três, porque, ao partir dessa premissa, o acórdão embargado deixou de se manifestar \nquanto  ao  vício  da  notificação  fiscal  por  colidência  com  o  resultado  da  Solução  de \nConsulta e o efeito vinculante desta, suscitado com base no princípio da retroatividade \nbenigna da lei tributária\". \n\nConsoante se extrai da análise da decisão embargada, verifica­se que esta, de \nfato, incorreu em erro material ao dispor que \"a decisão recorrida foi categórica em afirmar \nque não foi formulada nenhuma consulta\". Isso porque, consoante apontou a Embargante, a \nindicação  da  solução  de  consulta  que pretendia  ver  analisada  (Solução  de Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana de 18/05/2010) ocorreu apenas quando da interposição do Recurso Voluntário, \nnão tendo sido objeto da Impugnação apresentada em 2006 pelo contribuinte. \n\nLogo,  entendo que  a DRJ,  ao dispor que não  fora  apresentada  consulta por \nparte  do  contribuinte,  o  fez  em  sentido  genérico,  dispondo  que  o  contribuinte  não  se \ndesincumbiu do ônus de comprovar que a classificação  fiscal  realizada pelo mesmo havia  se \ndado  corretamente.  Ou  seja,  não  tratou  a  decisão  da  DRJ  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana de 18/05/2010. \n\nContudo, uma vez apresentado pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário \num argumento novo, atinente à existência da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, este \nConselho deveria ter se pronunciado sobre o mesmo, tendo a decisão embargada incorrido em \nomissão/erro material ao não fazê­lo.  \n\nAté porque, à primeira vista, apresentava­se relevante do argumento trazido à \ntona  pelo  contribuinte,  qual  seja,  existência  de  Consulta  Fiscal  em  que  a  própria  Receita \nFederal  teria  concluído pela classificação  fiscal  de determinados produtos objeto da presente \nautuação nos NCMs 3208.90.39 e 3911.90.29. A importância dessa análise decorria ainda do \nargumento  do  contribuinte  de  que  a  referida  empresa  produziria  20  tipos  diferentes  de \nCATALISADORES PU, ao passo que a fiscalização teria considerado todos como sendo um só \nproduto.  A  distinção  entre  os  referidos  CATALISADORES  teria  sido  analisada  na  referida \nSolução de Consulta.  \n\nPorém,  embora  o  contribuinte  tivesse  alegado  a  existência  da  referida \nSolução  de Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana,  tendo  transcrito  passagens  da mesma  em  seu \nRecurso Voluntário, não havia juntado aos presentes autos o seu inteiro teor. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDiante disso, a presente demanda foi convertida em diligência, no intuito de \nque  fosse  anexado  aos  presentes  autos  o  inteiro  teor  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana,  para  que  este  Conselho  pudesse  analisar  a  sua  extensão  e  aplicabilidade  ao \ncaso concreto ora analisado. \n\nUma  vez  juntada  a  referida  solução  de  consulta,  pode­se  verificar  que  esta \nteve como  interessada a Farben S/A  Indústria Química,  teve por objeto o \"endurecedor PU\", \nvulgarmente  denominado  \"catalisador  PU\",  e  concluiu  que  as  mercadorias  consultadas \ndeveriam  ser  classificadas  nos  códigos  3208.90.39  (alíquota de  10%),  produtos  indicados  na \nTabela 1, e 3911.90.29 (alíquota de 5%), produtos indicados na tabela 2. \n\nOcorre  que,  embora  a  decisão  embargada  tenha  sido  omissa  quanto  à \napreciação da referida solução de consulta, a sua análise não socorre o contribuinte para fins de \nembasar  a  classificação  fiscal  adotada  pelo mesmo.  Isso  porque,  naquele  documento,  foram \nindicadas como corretas as seguintes classificações fiscais: 3208.90.39 e 3911.90.29. Acontece \nque o contribuinte adotou classificações fiscais distintas, consoante se extrai do esclarecimento \nprestado pelo mesmo (vide fl. 178 dos autos):  \n\n \n\nPorém, embora a Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana não socorra o \ncontribuinte  em  sua  pretensão  de  justificar  a  classificação  fiscal  por  ele  adotada,  serve  para \ndemonstrar  que  tampouco  a  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  considerando  uma \nmesma classificação  fiscal  para  todos os CATALISADORES PU de  forma  indistinta,  estava \ncorreta.  \n\nNote­se que a solução de consulta analisou os seguintes produtos: \n\n \n\nDe outro norte, extrai­se do auto de infração aqui combatido que foi objeto de \nfiscalização os seguintes produtos: \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nOu seja,  é  inconteste que há  identidade entre certos produtos analisados. E, \nconsoante destacou o contribuinte em seu Recurso Voluntário, a  referida solução de consulta \nidentificou a classificação correta de  acordo com cada código do produto ali  analisado  (vide \ntabelas 1 e 2 às fls. 278/281).  \n\nSendo assim, entendo que a apresentação da referida solução de consulta faz \nprova em favor do contribuinte, no sentido de demonstrar, quanto a determinadas mercadorias, \na  classificação  correta  a  ser  considerada  no  caso  concreto  aqui  analisado.  E,  uma  vez \nidentificada  que  a  classificação  correta  era  diversa  da  apontada  pela  fiscalização,  há  de  ser \nreconhecida a improcedência do auto de infração quanto a tais mercadorias específicas. \n\nNesse sentido, traz­se à colação decisão desta turma julgadora: \n\nAcórdão: 3301­003.147 \n\nNúmero do Processo: 10831.724290/2014­65  \n\nData de Publicação: 02/05/2017 \n\nContribuinte: PADTEC S/A \n\nRelator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA  \n\nEmenta:  Classificação  Fiscal  Período  de  apuração:  2006  a  2010 \nFUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  TERCEIRA  HIPÓTESE  DE \nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPROCEDÊNCIA.  Verificado  que  a \nclassificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código \nNCM diverso,  tanto  daquele  utilizado  pela  impugnante,  bem como daquele \nque  a  fiscalização  entendeu  ser  a  correta,  o  lançamento  deverá  ser  julgado \nimprocedente  por  erro  na  sua  fundamentação.  Sendo  improcedente  a \nclassificação do Fisco, também devem ser julgadas improcedentes as multas \ndos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.430/96, e do artigo 84, I, da Medida Provisória \nnº  2.158­35,  de  2001,  cominadas  em  decorrência  do  lançamento \nequivocadamente fundamentado. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \ndar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que \nintegram o presente julgado.  \n\nDiante do acima exposto, entendo que deverão ser parcialmente acolhidos os \nembargos declaratórios opostos pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para fins de sanear \na omissão apontada e,  com base na análise da Solução de Consulta nº 117  ­ SRRF09/Diana, \nconcluir que o Recurso Voluntário deverá ser parcialmente provido, no sentido de determinar \nque  os  valores  indicados  no  auto  de  infração  sejam  revistos,  excluindo­se  da  autuação  os \nvalores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja \nda classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.  \n\nÉ como voto. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6566544}, { "dt_index_tdt":"2023-07-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202306", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)\nAno-calendário: 2000\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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CONTRADIÇÃO. \n\nConstatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão \n\nembargado é dever o provimento dos Aclaratórios. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos \n\nEmbargos de Declaração, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o \n\ndispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado, (1) por \n\nforça do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, \n\nmulta por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias \n\ndesembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, \n\nGustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por \n\nmaioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações \n\nparametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda \n\nVieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, (3) por \n\nunanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário \n\nlançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de \n\nconferência aduaneira”. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos \n\nSantos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, \n\nRenan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente \n\nconvocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) \n\nLeonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di \n\nGiovanni. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n05\n47\n\n/2\n01\n\n8-\n82\n\nFl. 558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720547/2018-82 \n\n \n\nRelatório \n\n1.1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão desta Turma de \n\nRelatoria da Conselheira Fernanda e que fui designado como Redator do Voto Vencedor, assim \n\nementado: \n\nREVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL \n\nVERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO \n\nCARACTERIZADA. \n\nO despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por \n\nresultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações \n\nprestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável ao desembaraço das \n\nmercadorias, representam ato administrativo próprio do auditor-fiscal, o qual é \n\nregulamento e vincula o sujeito passivo, sendo instrumento genuíno à fiscalização e ao \n\nlançamento fiscal. Portanto, trata-se de procedimento pelo qual há clara fixação de \n\ncritério jurídico do qual cabe, inclusive, discussão pelo contribuinte por meio de \n\nmanifestação de inconformidade e que poderá ensejar auto de infração. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 3. COMPARAÇÃO. \n\nA RGI3 somente deve ser utilizada se houver confronto no mesmo nível da NCM. \n\nSubposição de primeiro nível somente é comparável a subposição de primeiro nível, não \n\no é com subposição de segundo nível ou com subitem de qualquer nível. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. \n\nO benefício fiscal nomeado de Ex tarifário é concedido para a descrição da máquina e \n\nnão para a classificação fiscal. Assim, do mesmo modo que a incorreção na \n\nclassificação fiscal não impede o gozo do benefício, o enquadramento do maquinário no \n\nbenefício não impede a multa por classificação fiscal incorreta. \n\n1.2. Em sua peça, a Embargante alega contradição entre os fundamentos do \n\nacórdão e o resultado de julgamento, pois, embora tenha sido cancelado a autuação apenas em \n\nparte, o dispositivo menciona o cancelamento da “totalidade do crédito tributário lançado”. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. \n\n2.1. Na forma do voto da sempre Justa Conselheira Fernanda, no auto de infração \n\nobjeto do presente PAF foram lançados 1) multa por classificação fiscal incorreta, 2) multa por \n\nausência de LI e 3) diferença entre os tributos recolhidos e os efetivamente devidos (todos com \n\nos respectivos consectários legais). \n\n2.2. No tópico de número 2 do voto da Conselheira Fernanda, esta afastou os três \n\nlançamentos (multa por classificação fiscal incorreta, multa por ausência de LI e diferenças \n\ntributárias) de todas as mercadorias parametrizadas em canal vermelho de conferência; no que \n\nfoi acompanhada por seus pares (este redator incluso) – ao menos, em número suficiente para \n\nreversão do lançamento. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720547/2018-82 \n\n \n\n2.2.1. Porém, constata a Conselheira Fernanda (bem atenta aos autos) que também \n\nforam lançados tributos e sanções aduaneiras em mercadorias parametrizadas em outros canais \n\nde conferência. \n\nConforme demonstrado pela recorrente, parte das importações objeto do lançamento, e \n\ncujo desembaraço aduaneiro ocorreu em anos diferentes e com espaçamento temporal \n\nentre as operações, dizem respeito a mercadorias importadas que foram desembaraçadas \n\nem canal vermelho. (...) \n\nNestes termos, voto pela nulidade do lançamento ora analisado de forma completa em \n\nrazão de as fiscalizações físicas terem se dado, ainda que alternadamente com outro \n\ncanais de despacho, ao longo de todo o período autuado. Alternativamente, caso a \n\nTurma discorde desse posicionamento, entendo que, ao menos as DIs objeto de canal \n\nvermelho necessitam ser excluídas do lançamento, visto que estas foram objeto de \n\nfiscalização efetiva e incontestável em momento anterior à lavratura do AI. \n\n2.2.1.1. Neste ponto, como se infere do voto, o lançamento foi integralmente \n\nmantido (ao menos, a priori); ou seja, a Turma discordou do primeiro posicionamento de \n\nnulidade, mas concordou que “ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser \n\nexcluídas do lançamento”, o que levou a Conselheira Fernanda a analisar os demais argumentos \n\nda Embargada no tópico 3. \n\n2.3. No tópico 3 a Conselheira Fernanda apresenta fortes razões para o \n\nafastamento do lançamento com fundamento no acerto da classificação fiscal da Recorrente. \n\nTodavia, estas razões foram afastadas por outras levantadas por esta Turma e expressas em voto \n\nque fui agraciado com a redação. Assim, para as mercadorias não parametrizadas em canal \n\nvermelho, foi mantida a multa por erro de classificação fiscal. \n\n2.4. Ao final, como a Conselheira Fernanda concordou com a classificação fiscal \n\nadotada pela Embargada, para essa nobre Julgadora restou prejudicada a análise da multa por \n\nausência de Licença de Importação. Acontece que, vencida a tese da correção da classificação \n\nfiscal, ressurgiu o debate acerca da multa por ausência de Licença de Importação. \n\n2.5. Nos debates, embora não esteja expresso no Acórdão, restou definida a \n\nimpossibilidade de aplicação de multa por falta de licenciamento visto que, a) a mercadoria \n\nencontrava-se corretamente descrita e não houve constatação de dolo ou fraude da Embargada, \n\no que leva ao afastamento da sanção com base no Ato Declaratório Normativo COSIT 12/1997, \n\nb) não se tratava de caso de falta de licença, mas de licença incorretamente emitida, c) para \n\nambas as classificações o licenciamento era não automática. \n\n2.5.1. Desta forma, o crédito decorrente da aplicação de sanção aduaneira por \n\nausência de licença de importação foi afastado para as demais operações de importação \n\n(parametrizadas em outros canais de conferência) – e, daí, talvez, a confusão redacional, que há \n\nde ser corrigida ao ser alterada para a seguinte: \n\nAcordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, \n\nem cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação \n\nfiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal \n\nvermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias \n\ndos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, \n\nem manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações \n\nparametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira \n\nFernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720547/2018-82 \n\n \n\nBranco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar \n\no crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações \n\nparametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. \n\n \n\n3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço dos Embargos de \n\nDeclaração dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do \n\nvoto embargado para o seguinte: \n\nAcordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, \n\nem cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação \n\nfiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal \n\nvermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias \n\ndos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, \n\nem manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações \n\nparametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira \n\nFernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo \n\nBranco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar \n\no crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações \n\nparametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.6367464}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —\r\nPeríodo de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\r\nEm caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades.\r\nIPI. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n'ktft.\t SEGUNDA TURMA\n\nProcesso n°\t 10860.001597/97-30\n\nRecurso n°\t 202-118.900 Especial do Procurador\n\nMatéria\t IP I\n\nAcórdão n°\t 02-02.895\n\nSessão de\t 28 de janeiro de 2008\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado\t REFRIGERAÇÃO PARANÁ S/A\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —\n\nPeríodo de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nEm caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-\n\nse da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que\n\ndefine infrações ou lhe comina penalidades.\n\nIPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.\n\nO conteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem a\ntodas as prescrições legais e regulamentares\" existente na parte\nfinal do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de\n\no adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos\n\nadquiridos está correta.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os\n\nconselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento\n\nao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• • 5 n NI P: P • GA\n\nPresidente\n\n())\n\n\n\n_\n\n.\t .\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 __\t CSRF/T02\n\n\t\n\nC\n\nAcórdão n.° 02-02.895\t -----%\\\t\nFls. 2\n\n\tANINIO CARLOS A. ULIM\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 25 AGO 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria\n\nCoelho Marques, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Antonio Carlos Atulim,\n\nAntonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Maria Teresa Martinez Lopez, Emanuel\n\nCarlos Dantas de Assis (Substituto convocado), Henrique Pinheiro Torres, Leonardo Siade\n\nManzan, Júlio César Vieira Gomes, Misael Lima Barreto, Elias Sampaio Freire, Rycardo\n\nHenrique Magalhães de Oliveira e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Ausentes\n\njustificadamente os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Dalton César Cordeiro de Miranda..\n\n\n\n.\t .\n•\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Eis. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto\n\ncom fulcro na contrariedade à lei, em face do Acórdão n 2 202-15.355, por meio do qual deu-se\n\nprovimento ao recurso voluntário para cancelar a multa regulamentar do IPI prevista no art.\n\n368 c/c 364 do RIPI/82, lançada contra o adquirente de produtos com erro de classificação\n\nfiscal e aliquota, por descumprimento do disposto no art. 173 do mesmo regulamento.\n\nAlegou o Procurador da Fazenda Nacional que a argumentação lançada no\n\nacórdão recorrido no sentido de que a cláusula final do art. 173, caput, do RIPI182 não tem\n\namparo na lei é improcedente. O fundamento legal do art. 173 do RIPI182 é o art. 62 da Lei n2\n\n4.502/64 onde se encontra a previsão de que o adquirente deve examinar se os produtos estão\n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e\n\nregulamentares. Ora, a classificação fiscal integra o rol de prescrições legais e regulamentares\n\nacerca da nota fiscal, logo, o adquirente é legalmente obrigado a verificar a correção da\n\nclassificação fiscal dos produtos. Não se desincumbindo deste ônus, está sujeito à penalidade\n\nprevista no art. 368 do RIP1/82. Requereu o acolhimento de suas razões para reformar o\n\nacórdão recorrido com o conseqüente restabelecimento da decisão de primeira instância.\n\nO recurso especial foi admitido por meio do despacho n2 202-145 (fls. 427/428).\n\nRegularmente notificado do Acórdão n2 202-15.355, do recurso especial e do\n\ndespacho que lhe deu seguimento, o contribuinte apresentou em tempo hábil as contra-razões\n\nde fls. 432/441, pugnando pela mantença do acórdão recorrido.\n\nA/\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\nO cerne da controvérsia é a interpretação do art. 62 da Lei n2 4.502/64 que\nestabelece o seguinte:\n\n\"Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem\n\nou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para\n\nemprégo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\n\ntributados ou isentos, deverão examinar se éles se acham devidamente\n\nrotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao Mio\nde contróle, bem como se estão acompanhados dos documentos\n\nexigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e\n\nregulamentares.\"\n\n(..)\" (grifei)\n\nO acórdão recorrido entendeu que o artigo 173 do RIPI/82 ampliou o rol de\n\nexigências estabelecido no art. 62 da Lei n2 4.502/64 ao substituir a expressão acima em\n\nnegrito pela expressão \"(..) se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do\n\nimposto e as demais prescrições deste regulamento (..)\". Vejamos a transcrição do\n\nregulamento:\n\n\"Art. 173. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem\n\nou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para\n\nemprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\n\ntributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente\n\nrotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de\n\ncontrole, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos\n\ne se estão de acordo com a classificacão fiscal, o lançamento do\nimposto e as demais prescrições deste Regulamento.\"\n\n(Grifei)\n\nSegundo a interpretação vertida no acórdão recorrido, a exigência prevista na\n\nparte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 obriga o adquirente apenas a examinar se os elementos\n\nexigidos para a validade da nota fiscal estão preenchidos e, nos itens que deva conhecer pela\n\nnatureza da operação mercantil, se estão corretos.\n\nTais elementos seriam os especificados no art. 242 do RIPI/82 (art. 48 da Lei n2\n\n4.502/64), quais sejam: a denominação \"Nota Fiscal\", o número da nota, a data da emissão e\n\nsaída, a natureza da operação, os dados cadastrais do emitente e do destinatário, a quantidade e\n\na discriminação dos produtos, a classificação fiscal dos produtos, aliquota, o valor tributável,\n\nos dados cadastrais do transportador e os dados de impressão do documento.\n\nIsto porque se o bem descrito na nota permite, por um critério racional, seu\n\nenquadramento nas posições da Tabela de Incidência do IPI indicadas na nota fiscal, não há\n\n\n\n1\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRUTO2\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 5\n\ncomo exigir que o adquirente o questione, tendo em vista que a classificação de produtos pelo\n\nsistema harmonizado de classificação de mercadorias requer conhecimentos específicos, muito\n\ntécnicos e complexos, que nem sempre podem ser detectados no exame normal que o\n\nadquirente realiza ao receber produtos.\n\nPor outro lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional, lançando mão da\n\nargumentação do ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres no processo n2\n\n10860.001389/97-12, sustenta que o art. 173 do RIPI182 contém de forma implícita a\n\nobrigatoriedade de o adquirente verificar a classificação fiscal dos produtos que adquire, pois\n\nconquanto esta locução não conste expressamente do suporte fisico do art. 62 da Lei n2\n4.502/64, ela integraria o rol das \"prescrições legais e regulamentares\", existente na parte\nfinal da cabeça daquele dispositivo legal.\n\nSegundo a interpretação do ilustre Conselheiro, adotada pela PFN em seu\n\nrecurso, a obrigação do adquirente verificar a correta classificação fiscal dos produtos está\n\ncontida no art. 62 da Lei n2 4.502/64 porque este artigo, ao impor aos adquirentes a obrigação\n\nde verificarem se os documentos fiscais atendem a todas as prescrições legais, está\n\ndeterminando que seja observada a correta classificação fiscal, posto que esta, bem como o\n\nvalor do imposto incidente sobre o produto devem constar, obrigatoriamente, da nota fiscal.\n\nAssim, o art. 173 do RIPI/82, teria apenas explicitado o que já se continha no\n\nart. 62 da Lei n2 4.502/64 e não criado uma obrigação inexistente na lei.\n\nComo se vê, o deslinde da questão passa por estabelecer o conteúdo semântico\n\nda expressão \"e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares\", existente\nna parte final do art. 62, da Lei n2 4.502/64.\n\nA meu ver as duas interpretações acima são válidas, pois podem ser lastreadas\n\npor argumentos robustos que atendem ao princípio da persuasão racional do julgador. O\n\nconteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e\nregulamentares\" tanto pode conter a obrigatoriedade de o contribuinte verificar se a\nclassificação fiscal dos produtos está correta, como pode apenas conter a obrigação de o\n\nadquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos foi consignada formalmente na nota\n\nfiscal.\n\nNeste caso específico, o desrespeito à norma jurídica veiculada pelo suporte\n\nfisico do art. 173 do RIPI182 rende ensejo à inflição de uma sanção administrativa, que é a\n\nmulta do art. 368 c/c art. 364 do RIPI/82.\n\nO art. 368 remete expressamente ao art. 173 do RIPI/82. Portanto, este segundo\n\ndispositivo, integra o tipo legal da penalidade prevista no 368, pois à medida que a legislação\n\nvai alterando as prescrições do art. 173, alteram-se as hipóteses de inflição da multa do art.\n\n368.\n\nÉ inequívoco, portanto, que o suporte fisico do art. 173 do RIPI182 veicula\n\nnorma jurídica cujo desrespeito desencadeia uma conseqüência jurídica consistente na inflição\n\nde uma penalidade.\n\nTratando-se de norma jurídica que integra a definição de uma penalidade e\n\nexistindo dúvida quanto a sua interpretação, deve incidir a regra do art. 112, I do CTN que\n\nestabelece o seguinte:\n\n\n\n•\t 1\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRE/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 6\n\n\"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina\n\npenalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em\n\ncaso de dúvida quanto:\n\n- à capitulação legal do fato;\n\nNo caso concreto o fato à ser subsumido ao art. 62 da Lei n 9 4.502/64 é a\nobrigatoriedade do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta ou não.\n\nAs duas interpretações acima expostas são igualmente válidas e revelam a\nexistência de dúvida quanto à capitulação legal do fato.\n\nExiste dúvida quanto ao conteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem\na todas as prescrições legais e regulamentares\", pois ela tanto pode conter a obrigatoriedade\ndo adquirente verificar se a classificação fiscal está correta, quanto conter apenas a obrigação\nde o adquirente verificar se no campo correspondente da nota foi consignado formalmente o\ncódigo da classificação fiscal.\n\nO art. 112 do CTN manda que se aplique a interpretação mais favorável ao\nacusado, que no caso concreto é a obrigatoriedade de verificar se na nota fiscal foi preenchido\no campo correspondente à classificação fiscal, e não se o remetente classificou corretamente os\nprodutos.\n\nDesse modo, não estando o adquirente obrigado a verificar se a classificação\nfiscal dos produtos que adquire está correta, não existe suporte fático para a inflição da multa\ndo art. 368 do RIM/82, quando o remetente emite a nota fiscal com erro de classificação fiscal\ne aliquota, devendo ser mantido o acórdão recorrido.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Especial\nda Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\n_\n\nSala das essões, em 28 .Nde janeiro de 2008\n\n,\n\nAND:417111 • OS AT LIM\n\n(I(<\n\n\n\tPage 1\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.628193}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199801", "ementa_s":"IPI - MULTA - TIPICIDADE - A Lei nr. 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts. 173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. 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O. U.\n\nDe..4.9./...2.6./ 199.e...\n\nC \t rt--Qs4-4A-IT-çt\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t C Rubrica\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10920.000045195-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\nSessão\t :\t 28 de janeiro de 1998\n\nRecurso :\t 100.836\n\nRecorrente : \t Granja Rezende S.A.\n\nRecorrida :\t DRJ em Florianópolis - SC\n\nIPI - MULTA - TIPICIDADE. A Lei 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts.\n173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de\n\nprodutos industrializados. A cláusula final do artigo 173 caput; - \"e se\nestão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto\"\n- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei n.\n4.502164. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades\nsão reservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei 4502/64, art. 64, § 15.\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por: Granja Rezende S.A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento\n\nao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdemar Ludvig.\n\nSala das SessoA, em 28 de janeiro de 1998\n\nLil\nLuiza Helena alente de Moraes\n\nPresidenta\n\nJorge Freire\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda do presente julgamento, os Conselheiros Expedito Terceiro\n\nJorge Filho, Rogério Gustavo Dreyer, Serafim Femandes Corrêa, Geber Moreira\n\ne Sérgio Gomes Velloso.\n\nFclb/mas\n\n\n\nd50\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10920.000045195-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\nRecurso :\t 100.836\nRecorrente:\t Granja Rezende S.A.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso à decisão monocrática proferida pela\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis, SC, tendo em\nvista a manutenção integral do auto de infração lavrado pela Delegacia da\nReceita Federal em Joinville, SC.\n\nO lançamento formalizado neste processo decorreu de a\nempresa Sabroe Tupiniquim (CGC 80.446.52910001-72) ter sido autuada,\ndentre outras razões, por erro de classificação fiscal quanto aos produtos de\nsua fabricação denominados Painel Frigoloc e Styropainel ( portas frigoríficas).\nEntende o Fisco que a classificação correta é 8418.99.9900, aliquota de 15 %\n(quinze por cento), ao invés da adotada pela autuada, 7308.30.0000, aliquota\nzero.\n\nTendo a recorrente comprado tais mercadorias da empresa\noriginariamente autuada, através das notas fiscais relacionadas às fl. 03,\nentenderam os agentes do fisco que a mesma inobservou o disposto no art.\n173 do mesmo regulamento, desta forma sujeitando-se à penalidade prevista\nno art. 368 do RIPI/82. A multa aplicada foi a correspondente ao valor que\ndeixou de ser lançado (364, II).\n\nIrresignada, a empresa impugna o lançamento argüindo, em\nsíntese, a nulidade do auto de infração por cerceamento do seu direito de\ndefesa, e entra no mérito da classificação fiscal imputada à Sabroe, autuada\noriginariamente.\n\nA decisão monocrática mantém in integrum o lançamento (fls.\n29/37).\n\nHá recurso a este Colegiado onde a empresa alega que não\npode a mesma ser autuada em função de matéria de alta complexidade como a\nclassificação fiscal de mercadorias, que é matéria ensejadora de perícia. No\nmais, repisa seus argumentos.\n\nA Fazenda Nacional, em suas contra-razões, pugna pela\nmanutenção de decisão recorrida (fl. 45).\n\nÉ o relatório.\n\n'21)7\n\n2\n\n\n\nO a 1\n•\n\n,\n\n1.-;?0•,i\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,:;;1•-1-41\"\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4:::24-.52“fr\n\nProcesso :\t 10920.000045195-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE\n\nAté então vinha entendendo que o descumprimento das\n\nobrigações do art. 173 do RIPI/82, daria margem à aplicação da penalidade do\n\nart. 368 do mesmo Regulamento, também quando se referissem a não\n\ncomunicação de erro de classificação fiscal. Embasava minha posição no fato\n\nde que, embora não houvesse autorização legal explicita no art. 62 da Lei\n\n4.502/64, o próprio artigo referenciava a outras \"prescrições legais e\n\n1\n\n\t\n\n\t regulamentares\". Tratar-se-ia, portanto, de norma em branco que o\nRegulamento do IPI veio preencher, e diligenciava para saber a sorte do\n\nprocesso principal, sobrestando seus resultados até julgamento final.\n,\n\nTodavia, já há unanimidade contrária à minha posição pelas\n\ndemais Câmaras deste Conselho e por esta Primeira Câmara, que desde\nsempre teve no ilustre Conselheiro Dr. Rogério G. Dreyer, voto neste sentido. E\n\ntambém é este o entendimento do Judiciário especificamente quanto à\n\npenalização por não cumprimento da obrigação acessória do art. 173 no que\n\ntange à classificação fiscal.\n\nDo voto do nominado Conselheiro, no recurso 99496,\n\ntranscrevo o excerto infra, por entender que ele é exaustivo e definitivo, o qual\nadoto, em parte, como fundamento de decidir:\n\n\"... Tendo em vista a importância da matéria, sob o\naspecto jurídico, e em vista do posicionamento que venho\ndefendendo em relação a mesma, peço vênia aos meus pares\npara iniciar o julgamento atacando o último item enfocado.\n\nA matriz legal do artigo 173 do RIPI, o artigo 62 da\nLei n° 4.502/64, estabelece o seguinte:\n\nArt. 62 - Os fabricantes, comerciantes e depositários\n\nque receberem ou adquirirem para industrialização,\n\ncomércio ou depósito, ou para emprego ou utilização\n\nnos respectivos estabelecimentos, produtos tributados\n\nou isentos, deverão examinar se eles se acham\n\ndevidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados\n\nse estiverem sujeitos ao selo de controle bem como se\n\nestão acompanhados dos documentos exigidos e se\n\nestes satisfazem todas as prescrições legais e\n\nregulamentares.\n\nJá o artigo 173 do RIPl assim estabelece: y\n\n3\n\n\n\n0,4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10920.000045195-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\nArt. 173 - Os fabricantes, comerciantes e depositários que re-\n\nceberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou\n\ndepósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos esta-\n\nbelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão exami-\n\nnar se estes estão devidamente rotulados ou marcados e,\n\nainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como\n\nse estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de\n\nacordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e\n\nas demais prescriçães deste Regulamento.\n\nConstata-se manifesta inovação por parte do\nRIPI/82, contrariando a legislação de regência do tributo,\nquando atribui ao contribuinte responsabilidade transcendente\nao nela estabelecido.\n\nA matriz legal estabeleceu que o adquirente\nverificasse, relativamente aos produtos:\n\na) Se estilo rotulados;\n\nb) Se estilo marcados;\n\nc)Se devidamente selados, caso sujeitos ao selo de controle;\n\nd)Se devidamente acompanhados dos documentos exigidos;\n\nJá em relação aos documentos:\n\ne)Se estes satisfazem a todas as prescrições legais e\nregulamentares\n\nEstas são as responsabilidades atribuidas ao\nadquirente, na atividade de auxílio à fiscalização, procurando\nverificar a regularidade da operação entre ele e seu for-\nnecedor\n\nNão se pode pretender que o artigo 62 da Lei no\n4.502164, quando diz satisfazem a todas as normas legais e\nregulamentares, tenha autorizado que a norma regulamentar\nexigisse do adquirente a verificação, nos documentos que\nacompanham o produto, da sua exata classificação fiscaL\n\nA lei atribuiu responsabilidade ao adquirente para\nverificar a satisfação de todas as prescrições legais e\nregulamentares, somente em relação aos documentos\nexigidos.\n\nNeste pé, a responsabilidade do adquirente\nimporta a verificação de que a classificação fiscal e o destaque\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•Processo :\t 10920.000045195-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\ndo imposto constem do documento, pois se trata de prescrição\n\nlegal e regulamentar. Importa ainda na verificação da correta\n\nemissão da nota em outros aspectos formais, como por\n\nexemplo, quando em operação ao abrigo de exclusão do\n\ncrédito triutário, dela constar a norma excludente. Não importa,\n\nentretanto, verificar a exatidão da classificação fiscal ou da\n\naliquota adequada, nem mesmo a exatidão da regra\n\nexcludente do crédito tributário. Estas exigências\n\nregulamentares, no meu entendimento, transcendem a lei,\n\nsendo, por tal, manifestamente ilegais.\n\nAliás, o regulamento, de forma infeliz, subverteu os\n\ntermos da matriz legal, para determinar ao adquirente a\n\nresponsabilidade da verificação relativa a todas as prescrições\n\nlegais e regulamentares quanto à correção do imposto\n\ndestacado relativamente ao produto, como se verifica no artigo\n\n173, In fine, do RIP!.\n\nSalvo melhor juizo, não é isto que a Lei determina.\n\nEla estabelece, restritivamente, a responsabilidade do\n\nadquirente em verificar o cumprimento das disposições legais\n\ne regulamentares, somente em relação aos documentos\n\n(aspecto formal), e não em relação aos aspectos de natureza\n\nmaterial.\n\nAssim entendeu o extinto Egrégio Tribunal Federal\n\nde Recursos, no julgamento, por sua 68 Turma, da Apelação\n\nem Mandado de Segurança n° 105.951-RS, cujo acórdão\n\njunto, como parte integrante do presente voto, quando, por\n\nunanimidade, decidiu:\n\nTRIBUTÁRIO. IPI. MULTA. TIPICIDADE. Lei n°4.502'64, art. 62.\nDecreto 70.162/72, art. 169. Decreto 83.263179, art. 266.\n\nI. A cláusula final dos artigos 169 e 266 dos Decretos n°s 70.162/72\n\ne 83.263/79 - Inclusive quanto à exata classificação fiscal dos\n\nprodutos e à correção do imposto lançado' - é inovadora, vale dizer,\n\nnão encontra amparo no art. 62 da Lei n° 4.502/64. Destarte, não\n\npode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei\n\n(CTN, art. 97, V; Lei 4.502/64, art. 64, § 15,\nII - Recurso improvido.\n\nVou mais além. Tivesse a matriz legal atribuido ao\n\nadquirente verificar a regularidade do lançamento (correta\n\nclassificação fiscal, aliquota e valor do imposto), estaria a\n\nmesma perpetrando manifesta ilegalidade, por afrontar o CTN,\n\nque estabelece ser a atividade da constituição do crédito\n\n5\n\n\n\n'‘)\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10920.000045/95-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\ntributário, via lançamento, como privativa da autoridade\nadministrativa\n\nO lançamento, no dizer do CTN, é o procedimento\nadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato\ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar\no sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da\npenalidade cabível (artigo 142).\n\nDesta forma, pretender atribuir ao adquirente da\nmercadoria a responsabilidade sobre a verificação da\nclassificação fiscal e a decorrente alíquota aplicável - da qual\ndecorre alteração no lançamento - e sobre a correção do\nimposto lançado, é elevá-lo à condição que a lei não lhe\ndefere. Esta atribuição é privativa da autoridade administrativa.\n\nAlém disto, desprezando a ilegalidade mencionada,\ncabe referir aspecto especifico em relação à prática da\ndeterminação da classificação fiscal adequada aos produtos\nsujeitos ao imposto. Sabe-se que a determinação exata da\nclassificação fiscal é tarefa que requer conhecimento técnico\nprofundo, ao ponto de, no mais das vezes, representar este\nobjetivo dificuldade à própria Receita Federal.\n\nNeste aspecto, importante a manifestação contida\nno voto proferido pelo eminente Conselheiro Sérgio Gomes\nVelloso, Relator do processo n° 10680.007831/90-20, acórdão\nn° 201.69.756, como segue:\n\nNeste particular, observo que inúmeras são\nas hipóteses em que um aparente defeito na\nnota-fiscal pode ser descaracterizado pelo\n_fabricante emitente. Dentre elas destaca-se a\nde divergência quanto à classificação fiscal\ndo produto. Não são poucas as vezes em que\na _fiscalização se equivoca, em que o\nlançamento não é mantido na decisão final\nproferida no contencioso administrativo.\nTambém em relação a questionamentos de\nisenções, enderêços, etc., são freqüentes as\nocasiões em que o contribuinte e capaz de\njustificar os dados que suscitam à primeira\nvista a acusação fiscal, enquanto que menos\nfreqüentemente o adquirente dispõe dos\nelementos necessários à justificação do\nprocedimento adotado pelo contribuinte-\nfornecedor.\n\n6\n\n\n\n3315-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10920.000045/95-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\nCito ainda que, a Segunda Câmara deste Egrégio\nConselho, sobre a matéria, ainda que por maioria, julgou\nprocedente o Recurso n° 97.818, processo n°\n10880.049954/92-06, assim ementando o seu acórdão de n°\n202.9.414:\n\nIPI - MULTA. Tipicidade. Lei 4.502/64, art. 62, RIP1/82, arts.\n\n173, §§, 364, 11 e 368 - Obrigação acessória do adquirente de\n\nprodutos industrializados. A cláusula final do artigo 173\n\ncaptd; - \"e se estão de acordo com a classificação fiscal, o\n\nlançamento do imposto\" - é inovadora, vale dizer, não\n\nencontra amparo no artigo 62 da Lei n. 4.502/64. Destarte,\n\nnão pode prevalecer, por isso que as penalidades são\n\nreservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei 4502/64, art. 64, § 19.\n\nRecurso provido.\n\nCito igualmente, ainda que não vinculado\ndiretamente aos textos legais sob comento, o estabelecido no\nAto Declaratório (Normativo) n° 36, de 05 de outubro de 1995,\ndeterminando que não configura declaração inexata, para\nefeitos de aplicação da multa prevista no artigo 4° da Lei n°\n8.218/91, a aposição errônea da classificação tarifária\nconstante do despacho aduaneiro, desde que corretamente\ndescrito o produto e não constatado intuito doloso ou má-fé.\n\nDe proveitoso, no referido Ato Declaratório, o\nreconhecimento manifesto da autoridade administrativa, das\ndificuldades em determinar com exatidão a classificação de\nprodutos.\n\nIsto posto, quer pela ilegalidade mencionada, quer\npela manifestações jurisprudenciais citadas, entendo que não\ncabe, em nenhuma circunstância, apenar o adquirente de\nmercadoria, com base no artigo 173 do RIPI/82, em relação à\ndivergência quanto à classificação fiscal do produto ou em\nrelação à correção do imposto lançado. Entendo, com o\ndevido respeito aos que de mim divergem, que o contribuinte,\nem relação a tais fatos, não tem qualquer obrigação de\ncomunica-los ao seu fornecedor.\n\nO entendimento de que o contribuinte ao ter de verificar a\nclassificação fiscal e conseqüente aliquota estaria se elevando à condição de\nautoridade administrativa, de vez que tal fato poderia dar margem à alteração\ndo lançamento, exorbita a matéria dos autos e com ela não pactuo.\n\n7\n\n\n\n•-5\n\nMINISTÉRIO DA FA7-ENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nk0;i\n\nProcesso :\t 10920.000045/95-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\nO que se litiga aqui não é ter ou não o contribuinte de cumprir\n\nas obrigações acessórias estatuídas no art. 173 do RIPI/82 ou do art. 62 da Lei\n\n4.502/64, mas sim se há previsão legal para sancionar administrativamente seu\n\ndescumprimento. Não tenho dúvidas de que deve o contribuinte, com base nas\n\nreferidas normas, verificar a regularidade da operação comercial e sua exata\n\nconexão com o documentado fiscal.\n\nAliás, a decisão judicial a que se refere o ilustre relator do voto\n\nparcialmente susa transcrito se atém à regularidade da sanção penal\n\nadministrativa e não quanto a ter ou não o contribuinte de cumprir as\n\nprestações do art. 62 da Lei 4.502164 ou mesmo aquelas instituídas pelo poder\n\nregulamentar do Presidente da República. Também nestes termos cinge-se à\n\ndecisão prolatada no Acórdão 202.9.414. Esse é o cerne da controvérsia, ter o\nRegulameNto extrapolado os limites legais, assim inquinando a tipicidade\n\nrestrita da penalização administrativa.\n\nSe a Lei 4.502164 determinasse de forma explícita que deveria\n\no contribuinte notificar seu fornecedor-industrial sobre erro na classificação\nfiscal (e demais obrigações do art. 173, caput, do RIPI/82), alíquota, isenção\n\netc., sob pena de não o fazendo, e constatando o Fisco que seria incorreta, ser\n\npenalizado, p. ex., com base no art. 368 do RIPI/82, então legítima seria a\n\nimposição da penalidade.\n\nEnfim, não há previsão legal para a multa do art. 368 do\nRIPI/82, tendo como fundamento o descumprimento de obrigação acessória de\n\nnão informar o comprador a seu fornecedor-industrial sobre erro de\n\nclassificação fiscal, atíquota ou isenção, em relação às mercadorias adquiridas,\naplicando-se na espécie o art. 97, V, do CTN.\n\nDiante do exposto,\n\nCONSIDERO IMPROCEDENTE O LANÇAMENTO.\n\nÉ assim que voto.\n\nSala das sessões, em 28 de janeiro de 1998\n\nJORGE FREIRE\n\n8\n\n\n", "score":2.627929}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199412", "ementa_s":"IPI - COSMÉTICOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Os Certificados de Registros de produtos, expedidos pelo Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP devem ser considerados, eis que se trata de Órgão técnico que analisa a composição química de cada um deles. 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O\n\nprimeiro é classificado como produto de higiene e o segundo como perfume_\n\nOs produtos \"DEO COLÔNIA\" foram registrados e classificados pelo D1COP -\n\nDivisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos (Ministério da Saúde)\n\ncomo produtos de higiene e não como perfumes, pois contém urna substância\n\nativa denominada TRGASAN DP 300, que favorece a eliminação das bactérias\n\nresidentes na pela e que é amplamente utilizada como agente bacteriostático na\n\nformação de desodorantes corporais, substância essa não encontrada na\n\nformulação dos perfilmes,\n\nc) para a classificação correta, perfeita e adequada de determinados\n\nprodutos, sujeitos a registros e licenças, exigidos por lei ordinária, existem\n\nalgumas regras especificas, dentre as quais a Norma de Execução CST n't 32/85,\n\nÁue estabeleceu rotina administrativa para formalização e tramitação de\n\nconsultas sobre classificação fiscal de mercadorias. Em seu item 5 aquela norma\n\npreceitua que:\n\n2\n\n\n\ntat,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1511. P iLi,\" !\tSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nLt...;1?).\n\nProcesso n° : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n\" : 203-01,939\n\n\"Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização,\n\ncomercialização, importação, etc., dependem de autorização do Órgão\n\nespecificado em Lei, deverá ser apresentada cópia do Registro do Produto ou\n\nDocumento equivalente no Órgão competente\".\n\nIsto vale dizer que a classificação fiscal será feita seguindo-se norma de\n\nclassificação do órgão técnico competente;\n\nd) os certificados de registros emitidos pelo DICOP e seus respectivos\n\ndados técnicos trazem aos autos a necessária e suficiente prova de que os\n\nprodutos adquiridos pela DCN Produtos de Beleza Ltda, receberam\n\nclassificação fiscal absolutamente correta, ao contrário do alegado pelo Sr.\n\nautuante, que não trouxe aos autos qualquer prova para descaracterizar o\n\nenquadramento e a finalidade precípua dos produtos adquiridos razão pela qual\n\ndeve o auto de infração ser declarado subsistente (à exceção da parte relativa ao\n\nprodutos AVIER SUAVE LEOPARDO)\n\nO autuante apresentou sua réplica as fls. 82/86, esclarecendo que.\n\na) contrariamente ao alegado pela autuada, verifica-se na prática a total\n\ninsegurança da empresa fornecedora quanto à classificação fiscal adotada, em\n\ndeterminado instante utiliza uma classificação cuja aliquota na TIPI é de 10% e\n\naplica uma aliquota de 77% e em outro instante, utiliza uma classificação com a\n\naliquota na TPI de 77% e aplica uma aliquota de 10% (ver Notas-Fiscais n's\n\n1847, 1849, 1856, 1858, 1859, 1862, 1863, 1871, 1872, 1873, 1902, 1903,\n\n1904, 1908, 1912, 1916, 1918, 1932, 1933, 1935, 1936, 1937, 1940, 1941,\n\n1945, 1946, 1949 e 1955,\n\nb) não é correta a afirmativa da autuada de que a NE CST 32/85 estabelece\n\nque a classificação fiscal devera ser feita seguindo-se norma de classificação do\n\nórgão técnico competente. Na verdade a citada NE estabelece rotina\n\nadministrativa para formalização e tramitação de consultas sobre\n\nclassificação fiscal de mercadorias. Assim, a apresentação de cópia do\n\nregistro do produto do órgão competente servirá, tão somente, para subsidiar a\n\ndecisão no processo de consulta e, embora seja uma condição essencial, não é,\n\npor si só, determinante da classificação fiscal a ser adotada.\n\nc) a DICOP não é o órgão responsável pela classificação fiscal dos\n\nprodutos. Originalmente, ela compete ao próprio contribuinte que, em caso de\n\ndúvida, pode recorrer ao Departamento da Receita Federal através de processo\n\nde consulta;\n\n3\n\n\n\n4tv:à\n\n1-A\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n».\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n444, 4.\n\nProcesso n\" : 13701.000675190-04\n\nAcórdão n\" : 203-01.939\n\nd) os produtos objeto de autuação estão corretamente registrados na\n\nD1COP como desodorante colônia, como atestam os documentos fornecidos por\n\naquele órgão. Em momento algum foi questionada a veracidade e a legitimidade\n\ndo registro dos produtos junto à D1COP, posto que essa competência é inerente\n\nao órgão do Ministério da Saúde, fora, portanto, das atribuições de um auditor\n\nfiscal. O que se está discutindo, com tudo, nesse caso, é tão somente a\n\nclassificação fiscal adotada relativamente aos produtos saídos do\n\nestabelecimento industriai, identificados pelas Notas-Fiscais de saida (fls. 23 a\n\n50) e seus respectivos rótulos (lis. 80). Os produtos saídos do\n\nestabelecimento não se identificam com aqueles registrados na D1COP.\n\ne) além disso, a D1COP exige para sua aprovação que os rótulos dos\n\nprodutos objeto do auto de infração tenham a expressão DESODORANTE\n\ncolocada de maneira clara e bem visível, de fácil leitura, para não induzir a erro o\n\nconsumidor final, o que não foi praticado pela autuada, corno se verifica através\n\ndo exame dos modelos de rótulos utilizados (fls. 80);\n\nO a classificação fiscal dos produtos denominados \"Deo Colônia\" deve ser\nfeita corno base nos critérios expedidos nas Notas Explicativas do Sistema\n\nHarmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, relativas ao\n\ncapitulo 31 Referidas notas esclarecem que os produtos das posições 3303 a\n\n3307 classificam-se por estas posições quando se apresentam acondicionados\n\npara venda ao consumidor, indicando por meio de etiquetas, impressos ou de\n\noutro modo, que se destinam a empregar-se como produtos de perfumaria, de\n\ntoucador, como cosméticos ou como desodorantes. Verifica-se, assim, a\n\nimportância das informações contidas nos rótulos. No caso em questão, os\n\nprodutos objeto de atuação estão, efetivamente, registrados no órgão\n\ncompetente, cumprindo, dessa forma, um dos requisitos necessários à correta\n\nclassificação fiscal. No entanto, conforme se pode observar pelos rótulos\n\napresentados à fl. 80, uma condição essencial ; para fins de classificação fiscal,\n\nnão foi atendida: a) obrigatoriedade de constar do rótulo a correta indicação do\n\nproduto, no caso presente a indicação de que o produto é um desodorante,\n\nconforme, aliás, consta dos rótulos aprovados pela D1COP, às fls. 65 e 69;\n\ng) pelo exposto, deve o auto de infração ser mantido integralmente, com a\n\nrecomendação ao órgão local para proceder à cobrança do débito\n\ncorrespondente à parte não impugnada (relativa ao produto AFTER SHAVE\n\nLEOPARDO).\n\nDiante da natureza do problema constante do presente processo, foi o\n\nmesmo encaminhado pela SECJTD/DIVTRYDRF-R1 à DIVTRUSRRF/T RF\n\nem I 7.12.91, para que se pronunciasse quanto à correta classificação fiscal dos\n\nprodutos Deo Colônia 'figreza Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo\n\n4\n\n\n\n41:111\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n\" : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n° : 203-01.939\n\nColônia Ella, o que foi feito na Informação NBM/DIVTRI/73 n° 004/92, às fls.\n\n87/91.\"\n\nNa mencionada decisão de primeira instância administrativa, o Delegado da\n\nReceita Federal no Rio de Janeiro, às fls. 94/98, julgou procedente a ação fiscal, baseando-se nos\n\nseguintes considerando:\n\nCONSIDERANDO que o procedimento fiscal obedeceu as normas vigentes\n\naplicáveis á espécie, estando as infrações devidamente descritas e caracterizadas\n\nno auto de infração às fls. 02;\n\nCONSIDERANDO o disposto na Informação NI3M/DIVTRI/7° RF n'\n\n004/92, as fls. 87/91, onde esta indicada a correta classificação fiscal dos\n\nprodutos Deo Colónia Tigreza, Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo\n\nColônia Ella;\n\nCONSIDERANDO nada haver a autuada questionado, em sua impugnação,\n\nquanto à parte do auto de infração relativa ao produto After Shave Leopardo;\n\nCONSIDERANDO que as razões de defesa trazidas ao processo não\n\nsuficientes para ilidir o feito, refutadas que foram, minuciosamente, na\n\ninformação fiscal apresentada pelo autuante, às fls. 56/61;\n\nCONSIDERANDO que, assim, não só se exime a autuada de responder\n\npelos ilícitos fiscais apurados neste processo\n\nCONSIDERANDO que a autuada é primária (fls. 93); e\n\nCONSIDERANDO tudo o mais que do processo consta.\"\n\nInconformada, recorre a atuada, tempestivamente, a este Conselho, fls. 102/109,\n\nalegando, em síntese, que:\n\na) os produtos saídos do estabelecimento identificam-se com aqueles registrados\n\nna DICOP, o que pode ser verificado, confrontando-se o número do registro constante do\n\ncertificado e o número constante da embalagem aprovada e recebida pela recorrente;\n\nb) os produtos em causa foram classificados corretamente pela DICOP, não\n\nhavendo qualquer dúvida que levasse o fabricante a consultar a Receita Federal por não saber\n\nonde enquadrar o produto \"desodorante\";\n\n5\n\n\n\n1%6\n\n•\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n\" : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n\" : 203-01.939\n\nc) os produtos foram adquiridos pela recorrente, de boa-fé, não havendo\n\nqualquer motivo que a levasse a pensar em irregularidades no documento fiscal emitido pelo\n\nfornecedor,\n\nd) tendo agido de boa-fé, não havia razão plausivel que justificasse à recorrente\n\nsocorrer-se do disposto no § 3° do artigo 173 do R1P1,\n\ne) houve precipitação, por parte da fiscafização, ao autuar a recorrente antes de\n\nter sido prolatada decisão irrecorrivel concluindo pela classificação errada fornecida pela D1COP.\n\nEsclareça-se que o autuante tinha conhecimento do auto de infração lavrado contra o fabricante\n\ndos produtos fornecidos à empresa autuada, relativamente à questão da classificação fiscal, e o\n\nrespectivo processo ainda ato tem decisão irrecorriveL\n\nAo final, reportando-se a todos os argumentos expendidos, solicita a recorrente\n\na reforma da decisão de primeira instância administrativa.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n.i\n\nt) MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.,\t .\n, \t .\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\n..\n\nProcesso n° : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n° : 203-01.939\n\nVOTO DO CONSELILEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI\n\nO objeto da pendenga fiscal é relativo à classificação fiscal dos produtos que a\n\nRecorrente adquire, para comercialização, os quais o AFTN autuante entendeu como \"água-de-\n\ncolônia\" e o contribuinte como \"desodorante corporal\".\n\nTodavia, em seu parecer (fls. 87 a 90), a NBM/DIVTRI/7\" RF entendeu que\n\nambos estão errados, sugerindo que os mesmos sejam classificados na TIPI como \"outros\n\nprodutos ...\".\n\nPor outro lado, o julgador singular, com uma fundamentação bastante exígua \t 1\n\ne com pouco conteúdo, julgou procedente o feito fiscal. Inclusive num dos considerandos,\n\nrefere-se à correção da informação NBM/DVTRI/7\" RF e em outro (\"considerando\") diz que a\n\ninformação fiscal não foi refutada, apesar da discrepância da classificação fiscal entre ambos.\n\nContrapondo-se á juntada de parte de embalagens pelo Fisco (fls. 80) onde\n\nnão aparece a expressão \"desodorante\", nas embalagens apresentadas pela Recorrente (fls. 118)\n\nestá expresso tratarem-se de \"desodorante colônia\".\n\nAssim, tratando-se de matéria que envolve conhecimento técnico dos\n\nprodutos, afigura-se mais coerente considerar o entendimento do Ministério da Saúde, através\n\nda Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP, entendimento esse que\n\ndeflui dos Certificados de Registro de Produto (fls. 62 a 71), onde está mencionado que o\n\ngrupo principal é \"produtos desodorantes\" e o grupo complementar é \"desodorante colônia\",\n\nque é \"destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração\" e, ainda, num dos\n\nCertificados que se trata de \"produtos de higiene\".\n\nDiante do exposto e do mais que constam dos autos, conheço do Recurso c\n\ndou-lhe provimento total, alertando que parte do feito fiscal não foi impugnada nem recorrida\n\npela contribuinte.\n\nSala.. : -ssões, e' 06 de dezembro de 1994j/fir\n\n/ • O WASILEWSKIi\t\n_--\n\n7\n\n//,\n\n\n", "score":2.6273124}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nData do fato gerador: 29/12/2005\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. CERÂMICA CARBOLITE, PRODUTO COMPOSTO DE MULITA.\nEm razão do disposto na Nota Explicativa nº 01 do Capítulo 25, os produtos que, embora compostos de mulita, sejam resultantes de uma mistura, não nas se incluem nas posições do referido capítulo.\nCorreta a classificação fiscal realizada pela fiscalização no código 3824.90.79.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.006342/2007-55", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5919301", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-000.409", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711006342200755.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"10711006342200755_5919301.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do 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PRODUTO \nCOMPOSTO DE MULITA. \n\nEm razão do disposto na Nota Explicativa nº 01 do Capítulo 25, os produtos \nque, embora compostos de mulita, sejam resultantes de uma mistura, não nas \nse incluem nas posições do referido capítulo.  \n\nCorreta  a  classificação  fiscal  realizada  pela  fiscalização  no  código \n3824.90.79.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \nColegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLarissa Nunes Girard ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard \n(Presidente), Alan Tavora Nem, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões  (Relatora)  e Carlos \nAlberto da Silva Esteves. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n63\n42\n\n/2\n00\n\n7-\n55\n\nFl. 607DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão da DRJ, às fls. 91/92 dos \nautos: \n\nTrata o presente processo de quatro autos de infração. \n\nO  primeiro  auto  trata  do  Imposto  de  Importação,  juros  de  mora,  multa  de \noficio  e  multa  por  classificação  fiscal  incorreta  (fls.  01­07)  em  decorrência  de \nclassificação fiscal incorreta de mercadoria. Valor da autuação R$ 7.203,51. \n\nO  segundo  auto  trata  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  juros  de \nmora e multa de oficio (fls. 08­11) em decorrência de classificação fiscal incorreta \nde mercadoria. Valor da autuação R$ 7.586,73. \n\nOs  terceiros  e  quarto  autos  de  infração  tratam  respectivamente  das \ncontribuições sociais Cofins e Pis­Pasep incidentes na importação (fls. 13­17 de R$ \n228,83 e 18­22 de R$ 49,70). \n\nSeguem as alegações da fiscalização aduaneira. \n\nA empresa autuada, mediante a DI n° 05/1421502­4,  importou a mercadoria \ndescrita  na  adição  01  como  \"NOME COMERCIAL:  CERAMICA CARBO LITE \n16/20  ­  QUALIDADE  DE  USO:  AGENTES  DE  SUSTENTAÇÃO  DE \nFRATURAS  DE  POÇOS  DE  PETROLEO  ­  TEOR  DE  PUREZA:  NÃO \nAVALIAVEL ­ ESTADO FISICO: SOLIDO\" e classificou a mercadoria no código \n2508.60.00. \n\nRetirada amostra do produto e emitido laudo técnico Labor, a mercadoria foi \nidentificada como \"Preparação química à base de óxidos de alumínio, silício, titânio \ne ferro\", classificável no código 3824.90.79. \n\nIntimada a empresa autuada (fl. 53), ingressou a mesma com a impugnação de \nfls. 54­76. Seguem as alegações da empresa. \n\n­ A classificação pretendida pelo fiscal elimina a possibilidade de a cerâmica \nser  tipificada  em  qualquer  uma  das  posições  correspondentes  aos  produtos  do \ncapitulo 25 da TEC, posicionamento inadmissível ante ao fato de que cerâmicas são \nprodutos  típicos,  perfeitamente  classificáveis  no  capitulo  25,  mormente,  como \nmulita. \n\n­  Inconformada  com  a  classificação  pretendida  pela  fiscalização  que, \nequivocadamente  enquadrara  os  produtos  no  Capitulo  38  da  TEC,  a  impugnante, \ndemonstrando sua boa­fé em definir a natureza do produto, encomendou dois laudos \ntécnicos de laboratórios e profissionais distintos. \n\n­ As folhas 58­60, transcreve trechos dos Laudos. \n\n­  A  Nesh  referente  ao  Capitulo  25  afirma  a  possibilidade  da  inclusão  de \nprodutos calcinados nas Posições do Capitulo.  \n\n­ O Laudo  técnico  em  anexo  à  impugnação  conclui  que  a mercadoria  é  um \ncaulim calcinado,  sendo que  a mulita  se origina da calcinação do caulim. Logo,  a \nNesh  do Capitulo  25  é  totalmente  inaplicável  ao  caso  em  questão  uma  vez  que  a \nmulita não passa por qualquer processo de calcinação, apenas decorre da calcinação \ndo caulim. O caulim calcinado se apresenta na forma de mulita e tal substância está \nexpressamente prevista na posição 2508. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.006342/2007­55 \nAcórdão n.º 3002­000.409 \n\nS3­C0T2 \nFl. 608 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n­  O  Conselho  de  Contribuintes  já  decidiu  pela  prevalência  do  Laudo  dos \nprofissionais especializados em caso de discordância com o Laudo da fiscalização. \n\n­ Alega  já  haver  importado mercadorias  sob  o  código  constante  na DI  sem \nqualquer  questionamento  por  parte  da  Alfândega,  muitas  vezes  até  com  análise \ndocumental e verificação física, inclusive na DI do caso em questão. \n\n­ O artigo 146 do CTN veda a mudança de critério jurídico. \n\n­ Alega a boa fé e o artigo 100 do CTN. \n\n­ Defende a aplicação do artigo 112 do CTN. \n\nSolicita a improcedência da autuação. \n\nProtesta  pela  intimação  em  endereço  indicado  à  folha  76.  Solicita  pela \nprodução de provas em direito admitidas. Indica perito e quesitos. \n\nA  folha  172,  encaminhou­se  o  processo  para  julgamento  e  informou­se  a \ntempestividade da impugnação. \n\nJuntada de documentos à folha 173­192. \n\nÀ  sua  manifestação  de  inconformidade,  o  contribuinte  anexou  os  seguintes \ndocumentos:  i)  cartão  de  CNPJ  e  atos  constitutivos  e  de  representação  da  empresa  (fls. \n159/196); ii) auto de infração (fls. 201/245); iii) laudo de análise elaborado pelo Ministério da \nFazenda  (fl.  247);  iv)  outros  documentos  relacionados  à  importação  da  mercadoria  (fls. \n251/194); v) informações prestadas pelo fabricante da mercadoria importada, com a respectiva \ntradução juramentada (fl.295/315); vi) laudo elaborado pelo Dr. Amílcar Pereira da Silva Filho \n(fls. 319 a 323) e iv) laudo elaborado pelo laboratório \"Analytical Solutions\" (fls. 327/345). \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  entendeu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nprocedente o lançamento (fls.395/408), sob o fundamento de que os laudos apresentados pelo \ncontribuinte  não  afastaram  as  conclusões  atingidas  pelo  laudo  da  fiscalização,  tendo,  pelo \ncontrário,  corroborado  com  elas,  visto  que  o  produto  em  questão  corresponde  a  uma \nmistura/preparação, razão pela qual não poderia ser classificada nas posições do capítulo 25 da \nTEC. A  partir  da  análise  das  posições  apontadas  pela  fiscalização  e  pelo  contribuinte  como \ncorretas, bem como dos laudos elaborados por ambas as partes e, também, analisadas as regras \npara  interpretação  do  sistema  harmonizado,  a  primeira  instância  concluiu  que  a  posição \napontada pela fiscalização para a classificação fiscal da mercadoria estaria correta.  \n\nRejeitou o argumento de que o costume de importar a mercadoria sob o mesmo \ncódigo constante da DI  sob análise  representaria norma complementar (art. 100 CTN), sob o \nfundamento  de  que  tal  fato  não  gera  direito  adquirido  e  que  a  administração  tem  direito  de \nrever  seus  atos.  Sobre  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN,  o  acórdão  consignou  não  existir \ndúvida  a  autorizar  tal  procedimento.  Entendeu,  como  consequência  de  considerar  a \nclassificação  fiscal  incorreta,  existir  diferença  de  tributo  a  ser  recolhida  junto  com multa  de \nofício e juros de mora, nos termos da autuação.  \n\nO acórdão afastou, ainda, a aplicação do artigo 146 do CTN, sob fundamento de \nque o despacho aduaneiro não constitui declaração expressa de homologação nem implica em \nadoção de critério jurídico. Consignou que, nos termos do artigo 54 do Decreto­lei 37/66, com \na redação dada pelo artigo 2º do Decreto­lei 2.472/88, o Fisco pode reexaminar, no prazo de 05 \n\nFl. 609DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(cinco) anos, a partir do registro da DI, as informações prestadas pelo importador na ocasião do \ndespacho aduaneiro para verificar a regularidade do pagamento do imposto. \n\nO contribuinte foi intimado acerca desta decisão em 19/05/2009 (vide AR à fl. \n410 dos autos) e, insatisfeito com o seu teor, interpôs, em 18/06/2009, Recurso Voluntário (fls. \n418/450). \n\nEm seu recurso, o contribuinte alegou que o acórdão deve ser reformado por se \nbasear em premissas equivocadas. Argumentou que: i) a posição por ele adotada é a correta por \nser mais específica para o produto do que a posição indicada pelo Fisco; ii) conforme os laudos \nacostados  à  impugnação,  foi  constatada,  no  produto,  a  presença  de  mulita,  que  decorre  do \nprocesso de calcinação do caulim, sendo este produto classificado no capítulo 25, sob o código \n2508.60.00;  iii)  com  base  nas  regras  de  interpretação  do  sistema  harmonizado  e  nas  notas \nexplicativas  ao  capítulo  25  da  TEC,  a  correta  classificação  do  produto  é  a  apontada  pelo \ncontribuinte; iv) a recorrente encomendou um terceiro parecer técnico elaborado com base em \nlaudo  da USP,  dos  quais  requer  a  juntada,  e  pede  que  sejam  apreciados  em  homenagem  ao \nprincípio da verdade material; v) a Câmara Superior de Recursos Fiscais já se manifestou pela \npossibilidade de apresentação de  laudos  técnicos em fase de recurso; vi) em caso de conflito \nentre parecer  técnico da Receita Federal e parecer elaborado por profissionais especializados, \ndeve prevalecer este último, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes. \n\nPediu, ao fim, a reforma do acórdão para que sejam anuladas as exigências de II, \nIPI,  PIS­importação,  COFINS­importação  e  respectivas  multas,  considerando­se  a  flagrante \nimprocedência da autuação, conforme laudos técnicos de renomados laboratórios do País. \n\nAcostou, com o recurso, procuração e atos societários (fls. 456/488 e 573/604) e \nparecer técnico (fls. 492/566). \n\nOs autos, então, vieram­se conclusos para fins de análise do Recurso Voluntário \ninterposto pelo contribuinte. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora: \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nConsoante  acima  narrado,  a  presente  contenda  versa  sobre  a  correta \nclassificação  fiscal  do  produto  objeto  da  presente  autuação,  conforme  descrição  a  seguir, \nrealizada  pelo  contribuinte:  \"NOME  COMERCIAL:  CERAMICA  CARBO  LITE  16/20  ­ \nQUALIDADE  DE  USO:  AGENTES  DE  SUSTENTAÇÃO  DE  FRATURAS  DE  POÇOS  DE \nPETRÓLEO  ­  TEOR  DE  PUREZA:  NÃO  AVALIÁVEL  ­  ESTADO  FÍSICO:  SÓLIDO\".  O \ncontribuinte  classificou  tal  produto  no  código  2508.60.00  da  Tarifa  Externa  Comum \n(incidência de 4% de II e 0% de IPI), ao passo que a fiscalização entendeu que a classificação \ncorreta seria a descrita no código 3824.90.79 da TEC (incidência de 14% de II e 10% de IPI), \nem  razão  do  laudo  técnico  elaborado  pelo  LABOR  que  identificou  a  mercadoria  como \n\"Preparação química à base de óxidos de alumínio, silício, titânio e ferro\". \n\nFl. 610DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.006342/2007­55 \nAcórdão n.º 3002­000.409 \n\nS3­C0T2 \nFl. 609 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nPara que melhor se compreenda o cerne da discussão, transcrevo a seguir o teor \ndas  referidas  classificações  fiscais,  extraída  da  TIPI  aprovada  por  meio  do  Decreto  nº \n4.542/2002, vigente à época do fato gerador em questão, ocorrido em 29/12/2005: \n\n25.08 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.06), \nANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO \nEM PÓ (TERRA DE \"CHAMOTTE\") E TERRA DE DINAS \n\n2508.60.00 ­Mulita \n\n*** \n\n38.24 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; \nPRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS \nINDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE \nPRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM \nOUTRAS POSIÇÕES \n\n3824.90 ­Outros \n\n3824.90.7 Produtos e preparações à base de elementos químicos ou \nde seus compostos inorgânicos, não especificados nem \ncompreendidos em outras posições \n\n3824.90.79 Outros \n\n \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  entendeu  que  a  classificação  indicada  pela \nfiscalização seria a correta, visto que a Nota nº 01 do capítulo 25, abaixo transcrita, vedaria a \ninserção nas posições do capítulo de misturas:  \n\nNotas de Capitulo \n\n1.  Salvo  disposições  em  contrário  e  sob  reserva  da  Nota  4 \nabaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os \nprodutos  em  estado  bruto  ou  os  produtos  lavados  (mesmo  por \nmeio  de  substâncias  químicas  que  eliminem  as  impurezas  sem \nmodificarem  a  estrutura  do  produto),  partidos,  triturados, \npulverizados,  submetidos  à  levigação,  crivados,  peneirados, \nenriquecidos  por  flotação,  separação  magnética  ou  outros \nprocessos  mecânicos  ou  físicos  (exceto  a  cristalização).  Não \nestão,  porém,  incluídos  os  produtos  ustulados,  calcinados, \nresultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento \nmais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. \n\nDestacou, inclusive, que a empresa autuada não contestou o fato do produto em \ntela  corresponder  a  uma  mistura  e  que  os  laudos  anexados  ao  processo  confirmariam  essa \ninformação. É o que se extrai da passagem a seguir colacionada, extraída da decisão recorrida: \n\nFl. 611DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n(...) \n\n \n\nEm seu  recurso voluntário,  o  contribuinte volta  a defender que  a classificação \npor ele adotada seria a correta,  trazendo, em resumo os seguintes  fundamentos:  (i) a posição \n2508.60.00 é mais específica para o produto do que a posição indicada pelo Fisco, razão pela \nqual  deveria  prevalecer;  ii)  conforme  os  laudos  acostados  à  impugnação,  foi  constatada,  no \nproduto, a presença de mulita, que decorre do processo de calcinação do caulim; iii) com base \nnas regras de interpretação do sistema harmonizado e nas notas explicativas ao capítulo 25 da \nTEC,  a  correta  classificação  do  produto  é  a  apontada  pelo  contribuinte;  iv)  a  recorrente \nencomendou  um  terceiro  parecer  técnico  elaborado  com  base  em  laudo  da  USP,  dos  quais \nrequer  a  juntada,  e  pede  que  sejam  apreciados  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade \nmaterial;  v)  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já  se  manifestou  pela  possibilidade  de \napresentação  de  laudos  técnicos  em  fase  de  recurso;  vi)  em  caso  de  conflito  entre  parecer \ntécnico  da  Receita  Federal  e  parecer  elaborado  por  profissionais  especializados,  deve \nprevalecer este último, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes. \n\nDa  análise  do  recurso  voluntário  interposto,  portanto,  verifica­se  que  o \ncontribuinte não se insurgiu quanto ao principal fundamento constante da decisão recorrida no \nsentido  de  que  o  produto  importado  corresponde  a  uma mistura.  Insistiu  em  defender  que  a \nclassificação  fiscal  adotada  por  ele  estaria  correta  visto  que  o  produto  seria  composto \nprimordialmente por mulita, sem, contudo, justificar porque a Nota nº 01 do capítulo 25 ­ que \n\nFl. 612DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.006342/2007­55 \nAcórdão n.º 3002­000.409 \n\nS3­C0T2 \nFl. 610 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nafasta  a  possibilidade  de  classificação  neste  capítulo  de  produtos  resultantes  de  misturas  ­ \ndeveria ser desconsiderada.  \n\nConforme  laudos  anexados  pelo  contribuinte  aos  presentes  autos,  não  restam \ndúvidas que o produto  importado possui mulita em sua composição. Ocorre que os  referidos \nlaudos constataram, além da mulita, a presença de outras substâncias, levando à conclusão de \nque  corresponde  a uma mistura,  o  que  impossibilitaria  o  seu  enquadramento  no  capítulo  25, \ncomo pretendido pelo contribuinte, em razão do disposto na Nota nº 01 já referida. \n\nAdemais,  entendo  que  o  terceiro  laudo  técnico  elaborado  pelo  Laboratório  de \nAnálises da Universidade de São Paulo ­ USP trazido aos autos pelo contribuinte quando do \nRecurso Voluntário,  cuja análise poderá  ser  admitida no presente  caso  e  será  realizada nesta \noportunidade, não lhe socorre quanto à sua pretensão. Para que se possa compreender a análise \nque aqui se faz, traz­se à colação a conclusão constante do referido laudo: \n\n \n\nComo  se  vê,  o  referido  laudo  concluiu  que  o  produto  é  formado \npreponderantemente,  e  não  exclusivamente,  como  mulita.  Nesse  contexto,  ao  meu  ver,  não \nlogra  modificar  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  na  decisão  recorrida  de  que  o  produto \ncorresponde a uma mistura.  Inaplicável, portanto, o art. 30 do Decreto nº 70.235/1972, como \npretendido pela Recorrente.  \n\nPor  outro  lado,  quanto  à  parte  constante  do  laudo  apresentado  em  que  aponta \nque a posição 2508.60.00 corresponderia à correta classificação  fiscal do produto, penso que \nesta passagem deverá ser desconsiderada. Isso porque, entendo que o laudo deverá limitar­se à \nanálise  das  características  técnicas  do  produtos,  para  que  a  classificação  fiscal  possa  ser \ncorretamente  identificada  pelo  órgão  competente  para  fazê­lo.  Eventual  classificação  fiscal \napontada em laudo técnico elaborado por um laboratório, decerto não vincula este Colegiado, a \nquem compete a análise e aplicação das normas que versam sobre classificação fiscal. \n\nNesse sentido, assim dispõe o parágrafo 1º do art. 30 do Decreto nº 70.235/1972, \nin verbis: \n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n§  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação \nfiscal de produtos. \n\nDiante  das  razões  acima  expostas,  entendo  que  o  contribuinte  não  logrou \ncomprovar  no  presente  caso  que  o  produto  em  tela  não  corresponde  a  uma  mistura.  Ao \ncontrário, trouxe aos autos laudos técnicos que levam justamente à conclusão oposta. E, face à \ndisposição expressa na Nota nº 01, não há como enquadrar o produto resultante de uma mistura \nno referido capítulo. \n\nDe outro norte, na mesma linha das razões constantes da decisão recorrida, cujos \nfundamentos  transcrevo  a  seguir,  adotando­os  como  razão  de  decidir,  entendo  correta  a \nclassificação fiscal indicada pela fiscalização, no código 3824.90.79, diante da impossibilidade \nde  classificar o  produto  em  tela  no  capítulo  25,  que  leva,  invariavelmente,  à  inexistência  de \nclassificação fiscal mais específica: \n\nA  Nota  n°  1  do  Capitulo  38  (Id  razão  ao  procedimento  da  fiscalização \naduaneira, uma vez que prevê que produtos de constituição química definida não são \nclassificáveis no Capitulo 38, o que, a contrario sensu, quer dizer que produtos que \nnão são de constituição química definida devem ser ali classificados., \n\nCAPÍTULO 38 \n\nPRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS \n\nNotas de Capitulo \n\n1.­0 presente Capitulo não compreende: \n\na)os  produtos  de  constituição  química  definida,  apresentados \nisoladamente, exceto os seguintes: \n\n(.) \n\nConforme o Laudo Técnico de folhas 24, a mercadoria não tem constituição \nquímica  definida,  uma  vez  que  é  uma  mistura  (preparação)  de  quatro  tipos \ndiferentes de óxidos. \n\nA  Nota  Explicativa  do  Sistema  Harmonizado  do  Capitulo  38  é  ainda  mais \nexplicita ao afirmar que não são classificados ali os produtos de composição química \ndefinida  apresentados  isoladamente,  sendo  que  a  mercadoria  em  questão  é  uma \nmistura de vários tipos de óxidos, todos misturados. (grifos nossos). \n\nConsiderações Gerais \n\nPágina 553 (IN 123/98): \n\nEste Capitulo abrange um número considerável de matérias pertencentes \nao domínio das indústrias químicas ou das indústrias conexas. \n\nNão  compreende  os  produtos  de  composição  química  definida, \napresentados isoladamente (que se incluem, em geral, nos Capítulos 28 ou 29), \ncom exceção, porém, dos produtos enumerados na seguinte lista limitativa: \n\nPor  força da Regra n° 1 do Sistema Harmonizado, a mercadoria descrita no \nLaudo Técnico corresponde à Posição 3824 — Produtos químicos e preparações \ndas indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por \nmisturas  de  produtos  naturais,  não  especificados  nem  compreendidos  em  outras \nposições). \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.006342/2007­55 \nAcórdão n.º 3002­000.409 \n\nS3­C0T2 \nFl. 611 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nComo nenhuma subposição descrevia a classificação de preparações à base de \nóxidos, deve ser adotada a subposição 90 (3824.90). \n\nDentro da subposição 90, deve ser adotado o item 7, uma vez que óxidos são \nelementos  químicos  inorgânicos  e  nos  outros  itens  não  havia  previsão  de \nclassificação.  E,  finalmente,  dentro  do  item  7  (3824.90.7)  deve  ser  adotado  o \nsubitem  9  (3824.90.79),  uma  vez  que  nenhum  dos  subitens  anteriores  previa  a \nclassificação dos tipos de óxido descrito no Laudo de folhas 81. \n\nCorreta, portanto, a classificação adotada pela Fiscalização Aduaneira. \n\nHá  de  se  destacar,  inclusive,  que  este  Conselho  já  teve  a  oportunidade  de \nanalisar a classificação fiscal deste produto em auto de infração lavrado em face deste mesmo \ncontribuinte, tendo concluído, da mesma forma, pela correção da classificação fiscal indicada \npela  fiscalização,  constante  do  código  3824.90.79.  É  o  que  se  extrai  da  ementa  a  seguir \ncolacionada: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Data  do  fato  gerador: \n17/04/2001 Apresentação de Laudo Técnico na Fase Recursal A faculdade de \ndeterminar, de ofício, a  realização de diligência ou perícia, por via oblíqua, \nautoriza  que,  excepcionalmente,  se  conheça  de  laudo  técnico  juntado  aos \nautos  juntamente  com  o  recurso  voluntário.  Atentaria  contra  a  economia \nprocessual converter o julgamento em diligência para que fossem realizados \nnovos exames a fim de apurar aquilo que o sujeito passivo já realizou ou, o \nque  seria  mais  grave,  determinar  a  juntada  aos  autos  daquilo  que  já  se \nencontra  juntado.  ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO \nTRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  17/04/2001  MUDANÇA  DE \nCRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA  A  correção  de  ofício  da \nclassificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de \nRevisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto­lei nº 37, \nde 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto­lei nº 2.472, \nde 1988, não representa retificação do lançamento em razão de erro de direito \nou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art. \n146 do Código Tributário Nacional. Tratando­se de correção de  informação \nprestada  pelo  sujeito  passivo,  tal  procedimento  encontra  pleno  respaldo  no \nart.  149,  IV  do mesmo Código Tributário Nacional. Ademais,  não  se  pode \nfalar  em  mudança  de  critério  jurídico  se  a  identificação  e  a  classificação \nfiscal  da  mercadoria  foram  referendadas  pelo  Fisco,  que  só  entregou  a \nmercadoria  mediante  a  retirada  de  amostra  e  assinatura  de  termo  de \nresponsabilidade.  \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 17/04/2001 \n\nCarbolite. Classificação Produto comercialmente denominado Carbolite, \ncomposto  de  Mulita,  obtida  artificialmente  por  meio  de  processo  de \ncalcinação, e Sílica como criatobalita, classifica­se no código 3824.90.79 \nda Nomenclatura Comum do Mercosul.  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  DE  75%  EM  RAZÃO  DE  INEXATIDÃO  NA \nDECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO. \n\nFl. 615DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nA inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da \ndescrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere­se no universo das \ncondutas puníveis  com a multa de 75% sobre o  imposto que deixou de  ser \nrecolhido.  \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nData do fato gerador: 17/04/2001  \n\nErro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.  \n\nO erro na indicação da classificação fiscal ou a insuficiência na descrição da \nmercadoria não são suficientes para imposição da multa por falta de licença \nde  importação.  É  indispensável  que  a  falha  na  indicação  da  classificação \ncaracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.  \n\nRecurso  Voluntário  Parcialmente  Provido  (Acórdão  3102­001.346  de \n26/01/2012). \n\n \n\nDa conclusão \n\nDiante  das  razões  supra  expendidas,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nRecurso Voluntário interposto pelo contribuinte no presente caso.  \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 616DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6231499}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Quarta 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OMISSÃO.\nOs Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão quanto ao pedido de diligência.\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO.\nDesnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização.\nEmbargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.723210/2014-41", "anomes_publicacao_s":"202007", "conteudo_id_s":"6241700", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-007.507", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980723210201441.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"Maysa de Sá Pittondo Deligne", "nome_arquivo_pdf_s":"10980723210201441_6241700.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). 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OMISSÃO. \n\nOs Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão \n\nquanto ao pedido de diligência. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO. \n\nDesnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as \n\nalegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria \n\num “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de \n\nimpressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se \n\nmostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias \n\nadotada pela fiscalização. \n\nEmbargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da \n\nrelatora. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro \n\nFernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa \n\nBispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira \n\nBilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De \n\nLaurentiis Galkowicz. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n32\n10\n\n/2\n01\n\n4-\n41\n\nFl. 2666DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa MASTERCORP \n\nDO BRASIL EIRELI e pelo responsável solidário Sr. Juliano Anderson Galera Cunha às e-fls. \n\n2.605/2.621 (ratificado pela petição da e-fl. 2.627) em face do acórdão n.º 3402-004.076, \n\nementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nExercício: 2010, 2011, 2012 \n\nLANÇAMENTO. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI A falta de pagamento do \n\nimposto, por erro de classificação fiscal/alíquota inferior à devida, justifica o \n\nlançamento de ofício do IPI com os acréscimos legais cabíveis. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa \n\nqualificada de 150%, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito \n\npassivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOADMINISTRADOR. ART. 124, \n\nINCISO I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade tributária prescrita no \n\nart. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos \n\ninteressados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico \n\ndo responsabilizado na prática do fato gerador tributado. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8o DO DECRETO-LEI N. 1.736/79 E \n\nART. 28 DO DECRETO 7.212/2010. ILEGALIDADE E \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS \n\nJUDICIAIS SUPERIORES. O art. 8o do Decreto-lei n. 1.736/79 que, por sua vez, está \n\nfundado no disposto no art. 28 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI/2010), se \n\ncontrapõe a precedente vinculante veiculado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. \n\n1.101.728/SP, julgado sob o rito de repetitivos, oportunidade em que O citado Tribunal \n\nreconheceu que a simples inadimplência fiscal não é, per si, causa de responsabilização \n\nem matéria tributária. Tais dispositivos legais também são inconstitucionais, conforme \n\njá decidido pelo STF (RE n. 562.276) em caso afetado por repercussão geral. Nesta \n\noportunidade o STF decidiu que apenas lei complementar pode tratar de questão afeta à \n\nresponsabilidade tributária, nos termos do que prevê o art. 146, inciso III, alínea \"b\" da \n\nMagna Lex. Os dois precedentes citados vinculam este Tribunal Administrativo, \n\nexatamente como estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil, aqui aplicado \n\nsubsidiariamente, nos termos do art. 15 do citado Codex, bem como em razão do \n\ndisposto no art. 62, § 1º, incisos I e II, alínea \"b\" do RICARF. \n\nRecurso provido em parte. (e-fls. 2.569/2.570) \n\nOs Embargos de Declaração foram parcialmente admitidos pelo r. despacho de \n\nadmissibilidade das e-fls. 2.642/2.652 nos seguintes termos: \n\nCONCLUSÃO \n\nIsso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo \n\nsujeito passivo, apenas no que tange ao item vício de omissão pela juntada de novos \n\ndocumentos e provas. (e-fl. 2.651) \n\nFl. 2667DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nApós a conversão do julgamento dos Embargos em diligência por meio da \n\nResolução nº 3402-001.758 para sua livre distribuição dentre os integrantes desta Turma \n\njulgadora, o processo foi a mim distribuído. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, Relatora. \n\nConheço dos Embargos de Declaração no ponto em que foi admitido no Despacho \n\nde admissibilidade proferido, especificamente quanto ao pedido de produção de provas \n\ncomplementares. Neste ponto, o despacho de admissibilidade foi proferido nos seguintes termos: \n\n2 - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA E OUTRAS PROVAS \n\nArgui a Embargante omissão com relação a duas matérias: \n\nOmissão pela não apreciação do pedido de diligência e juntada de outras provas e \n\nomissão quanto à apreciação do Laudo Técnico apresentado. \n\nVerifica-se que em seu Recurso voluntário, fl.2.449, assim alega: Pugna, pois \n\nrepisando a impugnação, pela juntada de novos documentos e provas, se tal se \n\nmostrar oportuno. \n\nDa análise do acórdão embargado, em que pese o bem fundamentado e minudente \n\nvoto do referido acórdão embargado, constata-se que em relação ao pedido [pela \n\njuntada de novos documentos e provas, se tal se mostrar oportuno,] não há \n\napreciação da matéria. \n\nCom relação ao Laudo Técnico, assim se manifesta a peça embargada: \n\nPor fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que \n\ndiscriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as \n\nfitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação \n\nfiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta \n\nnão vincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de \n\nprodutos não é considerada como aspecto técnico dos laudos. A propósito, veja-\n\nse o disposto no art. 64 do Decreto 7.574/2011, o qual reproduz os termos do \n\nDecreto 70.235/72.(grifei) \n\nArt. 64. Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do \n\nInstituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres \n\nserão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se \n\ncomprovada a improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto no \n\n70.235, de 1972, art. 30, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, \n\nart. 67). \n\n§ 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de \n\nprodutos. \n\nDiante do exposto, correta a classificação fiscal adotada pelo Fisco. \n\nPara melhor explicitação da matéria arguida, transcreve-se a seguir excertos da decisão \n\nrecorrida: \n\nFl. 2668DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nAdemais, o fato de se classificar as impressoras importadas pela empresa na posição \n\n8433, não implica necessariamente enquadrar o produto produzido por ela no mesmo \n\ncódigo, já que a empresa não produz impressoras e sim fitas para impressão –\n\nclassificação excluída da seção que se encontra a posição 84. \n\nCom relação ao Laudo Técnico, não assiste razão à embargante, haja vista que o \n\njulgador detém a prerrogativa da livre convicção motivada na apreciação das provas dos \n\nautos, conforme lhe assegura o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, já destacado na \n\npresente análise, e no caso específico de classificação fiscal, estando o produto \n\ncorretamente identificado, como se constata pelos robustos fundamentos do voto-\n\ncondutor, conforme excertos acima, a título exemplificativo, o órgão oficial no Brasil \n\ncom competência para pronunciar-se sobre classificação fiscal de mercadorias é a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil –RFB, portanto, por expressa determinação \n\nlegal, não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos, assim \n\nratificou o voto embargado a classificação adotada pela fiscalização, que segundo seu \n\nentendimento, adequava-se às normas legais para classificação fiscal, que são as Regras \n\nGerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, as \n\nNotas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de \n\nMercadorias (NESH), uma vez que sendo o Brasil, Parte Contratante da Convenção \n\nInternacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de \n\nmercadorias aplica no processo classificatório de uma mercadoria/produto referidas as \n\nRegras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, \n\nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de \n\nMercadorias (NESH). \n\n(...) \n\nAssim, os vícios apontados, exceto quanto ao pedido para junta de documentos, não \n\nse confirmaram na análise do acórdão embargado, na realidade as razões trazidas em \n\nsede de embargos, visam não só rediscutir as razões já trazidas em sede de recurso \n\nvoluntário, como o contexto probatório, assim constata-se que os argumentos \n\nmanejados pela Embargante, não podem ser acolhidos em sede de embargos, uma vez \n\nque fogem ao escopo regimental, expresso na dicção do artigo 65, caput, do RICARF, \n\nhaja vista que estando os fatos contextualizados e restando clara a linha decisória no \n\njulgado ora embargado, fica evidenciado que não foi demonstrado no acórdão \n\nembargado, omissão com relação ao item 3 ou contradição, com relação aos itens 1 e 3, \n\nlogo a análise pretendida, na visão da Embargante, ensejaria um novo julgamento, \n\nhipótese não admitida em sede de embargos, visto que demandaria rediscutir questões \n\nque já foram examinadas e sobre as quais o Colegiado já proferiu o seu entendimento, \n\ncomo bem demonstrado no acórdão embargado. \n\nCONCLUSÃO \n\nIsso posto, \n\nACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo, \n\napenas no que tange ao item 2- vício de omissão pela juntada de novos documentos \n\ne provas. (e-fls. 2.648/2.651 - grifei) \n\nCom efeito, como mencionado no r. despacho acima transcrito, no acórdão \n\nembargado o I. Conselheiro Relator não adentrou especificamente em um tópico quanto a \n\ndesnecessidade de novas provas e diligências no presente caso. Há, portanto, uma omissão a ser \n\nsanada nesta oportunidade, para analisar esse pedido. \n\nA leitura do acórdão embargado quanto à classificação fiscal evidencia que as \n\nprovas produzidas e alegações trazidas pelos sujeitos passivos foram enfrentadas naquela \n\noportunidade, indicando que os documentos apresentados pelo sujeito passivo não levantaram \n\nFl. 2669DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\ndúvida quanto à correta classificação fiscal da mercadoria, o que, por conseguinte, evidencia o \n\nentendimento que prevaleceu no Colegiado pela desnecessidade de diligência ou \n\ncomplementação de provas. Cabe, portanto, evidenciar esse raciocínio para afastar \n\nexpressamente esse pedido formulado pelas Recorrentes. \n\nVejamos os trechos do acórdão embargado que evidenciam a análise das provas e \n\nalegações carreadas nos autos: \n\n Trecho do relatório \n\n(...) Não resignada com a r. decisão, a empresa interpôs o presente recurso (fls. \n\n2440/2509), no qual, em suma, alega: \n\n1 Ser totalmente descabida a pretensão de classificar filme de termo de termo \n\ntransferência como subgrupo de fita de máquina de escrever, pois não há qualquer \n\nsimilaridade. Afirma que o produto que fabrica é utilizado em impressoras e aparelhos \n\nde fax com a finalidade de imprimir papéis, etiquetas, crachás e outros meios, como, \n\nentende, descrito na tabela da posição 84.43 (impressão por meio de blocos, cilindros e \n\noutros elementos da posição 84.42). Acresce que \"esse grupo abrange todos os métodos \n\nde impressão utilizados no mercado, impressão por jato de tinta, impressão a laser e \n\nimpressão por sistema térmico, sendo que certamente existe a necessidade de abrir um \n\nnovo grupo para classificar os produtos desta família, que sabidamente não tem \n\nclassificação específica\", concluindo que \"deveria existir a linha de produto 8443.99.5 \n\n(que não existe) impressoras de termo-transferência, pois, afinal, a impressão por \n\ntransferência térmica é uma tecnologia que não pode ser equiparada à impressão \n\ntérmica\". Em resumo, entende que \"se todo o aparato de impressão a jato de tinta e \n\nlaser estão no grupo 8443, e lá estão também as impressoras e equipamentos de fax que \n\nutilizam os filmes de termo-transferência, é lógico que os filmes estão também neste \n\ngrupo\", o que o laudo que acosta conclui. \n\nAcresce às suas razões o fato de que as impressoras e equipamentos de fax que importa \n\nclassifica-se no código 8443.32.99, conforme entendimento do próprio Fisco. \n\nAssim, conclui que \"os filmes de termo-transferência estão no grupo 8443, que alberga \n\ntodos os meios de impressão, máquinas, equipamentos, partes, peças e suprimentos\". \n\nNa sequência, trata em item apartado (CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS FILMES DE \n\nTERMO-TRANSFERÊNCIA) sobre a classificação fiscal objeto da lide, com arrimo \n\nem Laudo produzido a seu pedido por \"engenheiros especialistas em exame de \n\nprocessos produtivos\". Veja-se o quesito e a resposta abaixo, inserto no mencionado \n\nLaudo; \n\n \n\nCom base nesse Laudo, arremata: \"Diante de todo o exposto e dos pareceres técnicos a \n\nrespeito dos produtos produzidos pela empresa autuada, mostra-se claro que não \n\npodem ser aplicados na NCM 9612\". Discorre, ainda sobre seu processo produtivo, e \n\nconclui no tópico: \n\nFl. 2670DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\n \n\nA seguir, traça análise comparativa entre os processos produtivos de fitas de máquinas \n\nde escrever e filmes de termo-transferência, concluindo que \"enquanto a fita de \n\nmáquina de escrever pode ser fabricada na garagem de casa, o filme de termo-\n\ntransferência é produto de alta tecnologia de produção, em diferentes etapas e \n\nprocedimentos que requerem conhecimentos específicos e avançados\". \n\nEm relação às exportações que utiliza o código 9612.10.19, conforme anotado no relato \n\nfiscal, alega que \"existem empresas que solicitam que os produtos sejam enquadrados \n\nem uma ou outra classificação fiscal, provavelmente com o objetivo de alcançarem \n\nvantagens fiscais à luz da legislação fiscal de regência da cada país.\" E continua: \n\n\"Assim, existem casos pontuais de exportações realizadas com a classificação fiscal \n\ndesejada pela autoridade fiscal 9612.10.19\". Acresce que o SISCOMEX em seu \n\nsistema de registro de exportações somente tem aceito o registro com esse código, ou \n\nseja, alude, \"este é imposto pela RFB, não uma opção ou escolha do contribuinte\". \n\n Trecho do voto quanto à classificação fiscal das mercadorias \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nIgualmente improcedente as alegações do contribuinte quanto à classificação fiscal dos \n\nprodutos denominados ribbons. Antes de adentrar nesse mérito, registre-se, como \n\nsalientado no TVF, que esta mesma empresa teve contra si um auto de infração de \n\nperíodo distinto, portanto desvinculados entre si quer por conexão quer por \n\ndependência, com mesma imputação fiscal. Ou seja, no processo 10980.724847/2010-\n\n21, já lhe tinha sido dado conhecimento acerca da Solução de Divergência COANA 1, \n\nde 19/03/2003, referente à classificação fiscal dos produtos comercializados pelo \n\ncontribuinte, que deveriam ser classificados no código 9612.10.19 e tributados à \n\nalíquota de 20%. \n\nOra, se o contribuinte tem convicção de que a classificação fiscal dos (TTR thermal \n\ntransfer ribbons) é a que adota desde então, código 8443.91.99 (alíquota zero), deveria \n\nter buscado resguardar seu entendimento com base em consulta fiscal sobre a \n\nclassificação fiscal desses produtos, instrumento importante para a segurança do \n\ncontribuinte/Fisco em relação à aplicação da legislação fiscal e classificação fiscal de \n\nmercadorias. Assim, caso a resposta à consulta fosse ao encontro do seu entendimento, \n\nnão mais haveria qualquer controvérsia sobre o tema. Mas quedou-se inerte nesses \n\nquatro anos mesmo sabendo do entendimento fiscal, o que poderia levar, como veio a \n\nconcretizar-se, em nova exigência sobre mesmo fato! \n\nE, mais, chegou ao absurdo de explicitar em sua peça recursal que quando \n\nexportou os ribbons com a NBM 9612.10.19, o fez porque assim os importadores o \n\nexigiam, como se a classificação fiscal de mercadorias não tivesse imposição legal \n\ncom base em regras internacionais, ficando ao alvedrio de conveniências \n\nmercadológicas e discricionárias para tanto. Talvez por isso, toda sua longa \n\narticulação tentando \"impor\" a classificação fiscal que adotava, sequer tangenciou as \n\nRGI e/ou as NESH, normas legais impositivas que devem nortear a devida classificação \n\nfiscal, devidamente examinadas no libelo fiscal. \n\nPassemos ao exame da matéria. \n\nA fiscalização classificou os produtos fabricados pelo estabelecimento filial da empresa \n\nno código 9612.10.19, fundamentado na aplicação dos critérios de classificação \n\nindicados nas Regras Gerais de Interpretação (RGI), que dão uniformidade à aplicação \n\nFl. 2671DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nda Nomeclatura do Sistema Harmonizado (NESH), o Fisco considerou o conceito de \n\n“fitas para impressão” que está presente na posição 9612, cuja descrição reproduz-\n\nse, incluídos seus códigos derivados: \n\n \n\nA fiscalização enquadrou os produtos da recorrente no código 96.12.10.19 por \n\ncorresponderem a fitas impressoras de material plástico não enquadradas nos subitens \n\nanteriores. Observe-se que, no caso, a alíquota correspondente é a de 20% (que é a \n\nmesma alíquota para qualquer elemento da mesma posição). \n\nEm contrapartida, como relatado, a classificação adotada pelo contribuinte é \n\n84.43.91.99, outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que \n\noperem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão, conforme \n\nabaixo: \n\n \n\nEm síntese, o contribuinte contestou à classificação adota pela fiscalização no \n\ncódigo 9612.10.19, afirmando que seus produtos não são “fitas” e sim “filmes”, \n\nalegando que a distinção ainda que sutil adquire relevância quando se trata de \n\nnominar e qualificar o produto, com vista à sua classificação fiscal, e manifestou a \n\nsemelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel \n\ncarbono, afirmando que seus produtos são muito mais complexos do que os \n\nprodutos da posição 96.12. Criticou as impressões da fiscalização acerca de seu \n\nprocesso produtivo, que seria de maior complexidade do que o percebido pela \n\nfiscalização. Mencionou também o laudo técnico pericial apresentado nos autos. \n\nNão reproduzo aqui, mas os produtos sob análise são aqueles discriminados no suso \n\nrelato e cujas fotos encontram-se tanto no TVF como na decisão recorrida (fls. \n\n2408/2414). \n\nREGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) \n\n1. (RGC1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, \n\n\"mutatis mutandis\", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item \n\naplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas \n\nsão comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. \n\nTendo estes parâmetros em mente, vamos analisar a classificação pretendida pelo \n\ncontribuinte: 84.43.91.99 Partes de máquinas e aparelhos de impressão por meio de \n\nblocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42. \n\nFl. 2672DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nEssa classificação enquadra inicialmente os produtos na posição 84.43, que diretamente \n\nse refere a máquinas e indiretamente irá se referir a seus elementos constituintes (partes \n\ne acessórios). Ocorre que os produtos fabricados pela contribuinte são elementos a \n\nserem utilizados em máquinas de impressão térmica. Assim, somente poderiam se \n\nenquadrar nessa posição se houvesse uma determinante identidade com as \n\nsubposições desse grupo, conforme determina a RGI. Porém, isso não ocorre, pois \n\na subposição 84.43.91 se refere a partes de máquinas e aparelhos de impressão por \n\nmeio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42, que é relativa a \n\nclichês, blocos, cilindros, pedras litográficas, placas e similares, preparados para \n\nimpressão. Todos esses são elementos rígidos e usados para impressão em relevo \n\n(tipografia, offset e outros), e não elementos macios para impressão (plástico, tecidos, \n\npapel). \n\nAcrescente-se o fato de as Notas de Seção, mas especificamente a Nota nº 1, excluir \n\nexpressamente as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras \n\nsemelhantes da classificação nesta seção. \n\nSEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E \n\nSUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, \n\nAPARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM \n\nEM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas. \n\n1.A presente Seção não compreende: a) (...) \n\nq) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, \n\nmontadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou \n\nposição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir). \n\nNão se enquadrando em nenhum destes elementos (clichês, blocos, cilindros, pedras \n\nlitográficas, placas e similares, preparados para impressão) o produto em questão não \n\npode ser classificado nesta posição mesmo que, a grosso modo, possa se assemelhar a \n\ntoner (impressora laser) ou jato de tinta. Releva que o produto da empresa não é \n\ntoner e não é jato de tinta, nem a eles se assemelham. \n\nToner é uma tinta em pó usada nas impressoras a laser e fotocopiadoras para \n\nformar texto e imagens em papel. As partículas do toner são transferidas para o \n\npapel por meio de cargas magnéticas e fricção, e logo após fundidas no papel pelo \n\ncalor do rolo fusor enquanto o papel é impresso. O tamanho das partículas de \n\ntoner variam de 1 a 15 micrômetros. O toner é fornecido em um cartucho que é \n\ninstalado na impressora. \n\nNesses casos, a tinta não está impregnada ou revestida em papel, plástico ou tecido, \n\ne é transferida diretamente para o material a ser impresso. No caso do produto do \n\ncontribuinte, uma película plástica é revestida com tinta e silicone que ao receber \n\ncalor transfere a tinta para o material a ser impresso. Não identifico qualquer \n\nsimilaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou \n\nmesmos similaridade visual. \n\nO produto também não é papel carbono ou papel copiativo, ou a eles se \n\nassemelham, pois sua função não é obter um segundo exemplar ou cópia do que \n\nestá sendo escrito e o papel carbono e copiativo não servem para “imprimir”, mas \n\npara copiar. Logo, evidente que essa classificação não inclui o material produzido pelo \n\ncontribuinte. \n\nAo aplicar a RGI 1 e 3A, verifica-se que entre o texto da posição 96.12 (Fitas \n\nimpressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou \n\npreparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; \n\nalmofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa) e o da posição 84.43 \n\n(Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de \n\nFl. 2673DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nimpressão da posição 84.42); a posição que mais se adequa ao produto “filmes para \n\nimpressão” é, inexoravelmente, a 96.12, isto porque: \n\n1. Tratam os produtos de material impressor (película plástica) revestido com tinta; \n\nmontados em bobinas e, como podemos observar pelas fotos, cortados em tiras, faixas \n\nou fitas de diversos tamanhos. Sendo que, no caso, o uso do termo fita caracteriza a \n\nunidade em faixas sem especificação de tamanho. \n\n2. A própria tradução do termo em inglês “ribbon” é fita, cinta, faixa, portanto serve \n\npara caracterizar o produto como “fita”; \n\n3. A impressão se dá por meio da fita de plástica, e não por blocos, cilindros, placas, \n\nclichês, etc. \n\n4. A caracterização principal da posição é a “impressão” por meio de material tintado \n\n(revestido); \n\n5. A Posição não especifica que tipo de impressão (texto, imagens, gráficos, paisagens, \n\ndesenhos), a qualidade técnica do produto ou de sua produção e não especifica o tipo de \n\nmaterial a ser impresso, se papel, metal plástico, entre outros, somente exige ser fita \n\nimpressora. Apenas afirma que devem ser fitas impressoras semelhantes a de máquina \n\nde escrever, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir. \n\n6. O filme a que se refere o contribuinte nada mais é do que o elemento constitutivo da \n\nfita (polietileno tereftalato – material plástico). Assim o produto produzido é “fita de \n\nfilme”. \n\n7. Somente se caracterizam como filmes, o insumo do produto, ou seja, a matéria-prima: \n\nJumbo (filmes virgens de poliéster polietileno tereftalato), ou os filmes (Jumbo) tintados \n\nmas ainda não aptos ao uso em equipamento de impressão (não cortados em bobinas) \n\nque são classificados na posição NCM 3921.90.90 (outras chapas, folhas, películas, tiras \n\ne lâminas, de plástico). A matéria-prima (Jumbo) tem dimensões variadas, tendo em \n\nmedia 678mm de largura por 20.000m de comprimento e peso ao redor de 150kg. O \n\nproduto acabado é denominado ribbon e apresentado em bobinas variáveis de 25 a 220 \n\nmm de largura e de 51 a 600 metros de comprimento. \n\nIsto porque, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à Posição \n\n9612 compreende: \n\n1) As fitas impressoras montadas ou não em carretéis ou cartuchos, para \n\nmáquinas de escrever, calcular, e quaisquer máquinas que comportem um \n\ndispositivo que imprima por meio destas fitas (básculas automáticas, tabuladoras, \n\nteleimpressoras, etc). Estas fitas são, na maioria das vezes, de tecidos de matérias \n\ntêxteis, mas também podem ser de plásticos ou de papel. Para se incluírem nesta \n\nposição, devem ser tintadas ou preparadas para imprimir (impregnadas, no caso \n\nde fitas têxteis, revestidas, no caso de fitas de plástico ou de papel, de uma \n\nmatéria corante, de tinta, etc.). \n\nAssim, a qualidade técnica do produto e sua forma de produção, o tipo de \n\nimpressão e o tipo de material impresso pouco importam para assumir a \n\nclassificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser \n\nsimilar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser \n\ncortado em faixas, fitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de \n\nimprimir. E é exatamente esta a característica do produto fabricado pelo \n\ncontribuinte, que serve para imprimir código de barras e fax, em impressoras \n\ntérmicas. Aqui, a similaridade se dá tanto pela forma como pela função de impressão e \n\nnão pelo produto em si (características técnicas, tamanho e tipo), como entendeu o \n\ncontribuinte. Mesmo a interpretação de que as fitas devam ter menos de 3cm para \n\nFl. 2674DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nque possam ser consideradas fitas similares às da máquina de escrever está \n\nequivocada. \n\nO que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH da posição 96.12 quis \n\ndizer com “Excluem-se desta posição: a) os rolos de papel carbono (químico*) ou \n\nde outros papéis copiativos, que são colocados em máquinas de calcular, caixas \n\nregistradoras etc, para obtenção de um segundo exemplar das fichas impressas. \n\nEstes rolos, que não podem ser utilizados como fitas de maquinas de escrever, são \n\ngeralmente muito mais largos (mais de 3cm)” é que este tipo de papel não pode ser \n\nutilizado/classificado como fita de máquina de escrever, por serem mais largos, \n\nmas não diz que as fitas impressoras semelhantes devem ter menos de 3cm, mesmo \n\nporque os rolos de papel copiativos nem se enquadram neste conceito (fitas \n\nimpressoras semelhantes). \n\nAplicando a RGI nº 6, temos que o produto se enquadra na subposição 9612.10, já \n\nque o material utilizado na confecção do produto é o polietileno tereftalato (PET), \n\num tipo de plástico e mais especificamente no codigo NCM 9612.10.19 (“outros”), \n\nja que o produto não pode ser classificado em nenhum outro subitem dentro desse \n\nitem. \n\nAlegou ainda a recorrente que a classificação no código 9612.10.19 é obrigatória no \n\nSISCOMEX, pois o sistema não aceitaria outra. Contudo, como já dito, a classificação \n\nfiscal deve seguir as normas legais e não as conveniências comerciais ou a \n\noperacionalidade de sistemas de informática. Se o SISCOMEX obriga a classificação \n\ndos “ribbons” na posição 9612.10.19, não seria porque esta é a classificação correta? \n\n(...) \n\nPor fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que \n\ndiscriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as \n\nfitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação \n\nfiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta não \n\nvincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de produtos não é \n\nconsiderada como aspecto técnico dos laudos. (e-fls. 2.578/2.584 - grifei) \n\nObserva-se, portanto, que segundo o acórdão embargado, “as formas de \n\nprodução, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever” (e-fl. \n\n2.584) (raciocínio desenvolvido pelos sujeitos passivos para considerar o seu produto como \n\n“filme”) não importam para a correta classificação fiscal dos produtos considerando as \n\norientações trazidas na NESH. Indica o acórdão que “a qualidade técnica do produto e sua \n\nforma de produção, o tipo de impressão e o tipo de material impresso pouco importam para \n\nassumir a classificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser \n\nsimilar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser cortado em faixas, \n\nfitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de imprimir.”(e-fl. 2.582) \n\nDa mesma forma, foi expressamente afastada qualquer semelhança existente entre \n\nos produtos da Recorrente e os toners de impressoras ou ao papel carbono para fins de \n\nclassificação fiscal. Com base na NESH, o i. Conselheiro relator afirmou que “não identifico \n\nqualquer similaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou \n\nmesmos similaridade visual.” (e-fl. 2.581) \n\nDiante deste contexto, mostra-se desnecessária qualquer diligência ou prova \n\nadicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelos então Recorrentes, repita-se, no \n\nsentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os \n\nFl. 2675DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\ntoners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram \n\nrelevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. \n\nOu seja, os elementos modificativos trazidos pelos então Recorrentes em seu \n\nRecurso não foram admitidos como relevantes para alterar a classificação fiscal adotada pela \n\nfiscalização, evidenciando, por conseguinte, a desnecessidade de provas ou diligências adicionais \n\npara que que essas alegações fossem demonstradas. \n\nDessa forma, considerando que as provas e alegações trazidas pelos sujeitos \n\npassivos nos autos quanto à classificação fiscal das mercadorias foram enfrentadas e afastadas no \n\nacórdão recorrido, resta evidente a desnecessidade de provas e diligências adicionais, devendo \n\nser este pedido expressamente afastado. \n\nAssim, uma vez que todas as alegações trazidas pelas então Recorrentes foram \n\nafastadas face a irrelevância para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela \n\nfiscalização, cabe ser igualmente afastada qualquer necessidade de nova diligência para \n\nlevantamento adicional de provas. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração opostos \n\npara sanar a omissão, sem efeitos infringentes, indeferindo o pedido de diligência e nova \n\nprodução de provas. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2676DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.6216137}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. 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INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nRejeita-se preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa em \n\nrazão do indeferimento do pedido de perícia quando a autoridade julgadora \n\njulgou dispor de elementos necessários à formação de sua convicção, \n\nreputando desnecessária a mesma. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. UNIDADES EVAPORADORAS. SOLUÇÃO \n\nDE CONSULTA. EFEITO VINCULANTE. \n\nTendo sido determinada, em consulta formulada pelo contribuinte, a \n\nclassificação fiscal para o produto “unidades evaporadoras”, o mesmoestá a ela \n\nvinculado e deveaplicá-la enquanto a Solução de Consulta estiver vigente. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Seixas \n\nPantarolli, Mara Cristina Sifuentes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antonio Souza \n\nSoares, João Paulo Mendes Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo \n\nBranco e Larissa Nunes Girard (Suplente convocado). \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n09\n27\n\n/2\n00\n\n3-\n10\n\nFl. 2294DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.292 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000927/2003-10 \n\n \n\nRelatório \n\nPor medida de celeridade e eficiência processual, adoto parcialmente o relatório \n\nconstante do Acórdão recorrido: \n\nA empresa supracitada foi notificada do lançamento de fls. 2.090/2.113, \n\nreferente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para cobrança \n\ndo crédito tributário a seguir discriminado: \n\n \n\nCRÉDITO EM REAIS 318.558,04 \n\nIMPOSTO 201.650,06 \n\nJUROS DE MORA (calculados até 30/O4/2003) 353.416,89 \n\nMULTA PROPORCIONAL (Passível de Redução) 12.297.086,31 873.624,99 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO \n\n \n\nDe acordo com a Representação Fiscal e o Termo de Verificação Fiscal, às \n\nfls. 2.122 e 2.084/2.086, o estabelecimento industrial, por meio de seu \n\nestabelecimento matriz, formulou consulta à Receita Federal, no processo n° \n\n13002.000205/97-87, sobre a classificação fiscal do produto denominado \n\n“unidade evaporadora”. A resposta à consulta foi no sentido de classificar \n\ntal produto, e suas variações, nos códigos 8415.10.10; 8415.82.10 e \n\n8415.82.90, todos tributados à alíquota de 20%. Entretanto, o contribuinte \n\nnão adotou a classificação fiscal definida na solução de consulta, cuja \n\nsolução foi reproduzida à fl. 2.163/2.170, razão por que foi autuado por \n\nintermédio do processo n° 1108.0013226/2001-33, por erro de classificação \n\nfiscal das “unidades evaporadoras”, todas elas classificadas como \n\naparelhos de ar condicionado. \n\nSegundo os arquivos magnéticos da empresa, um volume significativo das \n\n“unidades evaporadoras” foi transferido com suspensão do imposto, no \n\nperíodo de 1997 a abril de 2001, para outros estabelecimentos da empresa, \n\nequiparados a industrial, entre eles o estabelecimento ora autuado. \n\nTendo em vista as saídas promovidas pelo contribuinte se darem com \n\ntributação do IPI inferior à devida, foi lavrado o auto de infração para \n\ncobrança do montante inadimplido. \n\nO tributo foi lançado com a multa de oficio majorada (112,5%), \n\nrelativamente aos modelos do produto que compuseram a consulta e que \n\nsaíram do estabelecimento equiparado a industrial a partir de 19/03/1998, \n\nou seja, após a data de ciência da solução de consulta (AR a fl. 2.171). Para \n\nos demais modelos e também para aqueles produtos (modelos) que saíram \n\ndo estabelecimento equiparado a industrial antes de 19/03/1998 o \n\nlançamento de oficio ocorreu sem o agravamento da multa (75%). \n\nOs enquadramentos legais foram relacionados no Termo de Verificação \n\nFiscal, às fls. 2.085/2086, e no Auto de Infração, às fls. 2.092/2093 e 2.096. \n\nNotificado do Auto de Infração, em 15/05/2003 (fls. 2.090), o autuado \n\napresentou, em 16/06/2003, a impugnação de fls. 2.143/2.158, para alegar, \n\nem síntese conclusiva, que: \n\nFl. 2295DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.292 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000927/2003-10 \n\n \n\na) a unidade evaporadora (modelos 42RCA, 42RQA, 42DXA, 42DQA, \n\n42DXB, 42DQB, 42FMG, 42FNGl-I, 42MAB, 42PEA, 42PGA, FB4ANF, \n\n40MSA e SELF, modelos SOB e SOTJ), segundo a Nota 3 da Seção XVI da \n\nNESH é uma máquina de corpo único, constituída por um ventilador e um \n\nevaporador, numa base única, devendo ser classificada pela principal \n\nfunção por ela exercida, isto é, pelo evaporador; \n\nb) não existe semelhança entre a função exercida pelo aparelho de ar \n\ncondicionado com a função exercida pela unidade de evaporação; \n\nc) inexiste dispositivo legal, mais especificamente, inexistência de previsão \n\nno texto da posição 84.15 e inexistência de determinação para \n\nenquadramento' das Unidades Evaporadoras nas notas de Seção e Capítulo \n\nda posição 84.15; \n\nd) exclusão pelas Notas Específicas do Sistema Harmonizado, relativas à \n\nposição 84.15, das Unidades Evaporadoras. Exclusão expressa da \n\npossibilidade de classificar as Unidades Evaporadoras na Classificação \n\nFiscal 84.15, pelas características, funções e configurações destes \n\nequipamentos. \n\nAo final, o impugnante requereu, nos termos artigos 16, IV, do Decreto n° \n\n70.235, de 06/03/1972, a realização de prova pericial, especificamente a \n\nrealização de perícia técnica de engenharia para comprovar a \n\nimpossibilidade de enquadramento das unidades evaporadoras na \n\nclassificação fiscal 84.15 e a correção do seu enquadramento para a \n\nclassificação fiscal 84.18.99. Para tanto, indicou perito e formulou os \n\nseguintes quesitos: \n\n1) Diga o Sr. Perito se as unidades evaporadoras relacionadas no auto de \n\ninfração de fis. foram projetadas e dimensionadas para, isoladamente, \n\nmodificar a temperatura e a umidade do ar, controlando esta última. Há \n\ndentre suas finalidades a função de controlar e regular a umidade do ar? \n\n2) Diga o Sr. Perito se as máquinas (Evaporadoras) arroladas no auto de \n\ninfração de fls. têm em si dispositivo próprios para modificar a temperatura \n\ne umidade do ar simultaneamente. Dentre suas finalidades há a função de \n\nreduzir a umidade relativa do ar ambiente? \n\n3) Esclareça o Sr. Perito se as máquinas (Evaporadoras) mencionadas no \n\nquesito anterior possuem sistema de refrigeração ou podem ser \n\nconsideradas um grupo frigorífico completo. \n\n4) Esclareça o Sr. Perito se as unidades evaporadoras mencionadas no \n\nquesito l podem ser consideradas um sistema de refrigeração ou um grupo \n\nfrigorífico completo. \n\n5) Esclareça o Sr. Perito se as unidades evaporadoras e as máquinas SELF \n\napresentam, além de um ventilador e motor os seguintes elementos: \n\na) um corpo de aquecimento (de tubos de água quente, de vapor ou de ar \n\nquente, ou de resistência elétrica, etc.) e um umidificador de ar (que consiste \n\ngeralmente num pulverizador de água) ou um desumidificador de ar; \n\n b) uma bateria de água fria ou um evaporador de grupo frigorífico (cada \n\num modificando ao mesmo tempo a temperatura e por condensação a \n\numidade do ar); \n\nFl. 2296DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.292 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000927/2003-10 \n\n \n\nc) um outro elemento de arrefecimento e um dispositivo distinto para \n\nmodificar a umidade do ar. \n\n6) Queira o Sr. Perito descrever a composição bem como a função das \n\nunidades evaporadoras e máquinas SELF mencionadas no auto de infração \n\nde fls. \n\nO impugnante também protestou pela apresentação de quesitos \n\ncomplementares para, finalmente, alegar a insubsistência da autuação fiscal \n\ne protestar pela desconstituição do lançamento tributário consubstanciado \n\nno processo 18471.000927/2003-10. \n\n \n\nA decisão de primeira instância foi unânime pela improcedência da \n\nImpugnação, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nAssunto: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nExercício: 1998, 1999, 2000, 2001 \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nAparelhos de ar-condicionado contendo ventilador motorizado e \n\ndispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade classificam-\n\nse na posição 8415 da TIPI de 1996. Havendo semelhança entre dois \n\nprodutos, aplicar-se-á a orientação especializada dada pela Administração, \n\npara o produto sob discussão, merecendo a mesma classificação daquele já \n\nclassificado. \n\nAssunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nExercício: 1998, 1999, 2000, 2001 \n\n1) LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERTINÊNCIA. \nAplicação de alíquota de imposto, menor do que a devida, por erro de \n\nclassificação fiscal do produto, justifica o lançamento de oficio, com os \n\nrespectivos consectários legais. \n\n2) FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO \nA falta ou insuficiência de recolhimento de débito do imposto, constatada \n\nem procedimento fiscal, enseja o lançamento de ofício, com os respectivos \n\nconsectários legais. \n\nAssunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 1998, 1999, 2000, 2001 \n\nDILIGÊNCIAS. \n\nDispensa-se a realização de diligências quando, a juízo do julgador, forem \n\nprescindíveis ao exame da lide, conforme dispõe o art. 18 do PAF. \n \n\n Cientificada do acórdão de piso, a empresa interpôs Recurso Voluntário em \n\nque: (a) em preliminar, alega a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de \n\ndefesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia; e (b) no mérito, repisa os \n\nargumentos da Impugnação. \n\nEncaminhado ao CARF, o presente foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nFl. 2297DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.292 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000927/2003-10 \n\n \n\nConselheiro Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Relator. \n\n \n\nO presente Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e, \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\n \n\n1) Da preliminar \n\nA Recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de seu direito de \n\ndefesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia. Alega que os elementos \n\nconstantes da autuação são insuficientes, que a produção de prova é um direito do administrado, \n\nque houve prejuízo à ampla defesa e que os quesitos formulados explicitam a necessidade de \n\nrealização da mesma. \n\nA realização de diligências e perícias, no âmbito do processo administrativo \n\nfiscal, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto n° 70.235/1972, se prestam a dirimir dúvidas do \n\njulgador e, se este entende que já dispõe dos elementos necessários à formação de sua convicção \n\ne tomada de decisão, torna-se despicienda sua realização. Compulsando-se os autos, verifica-se a \n\npresença de Solução de Consulta da RFB e de Pareceres Técnicos juntados pela interessada a \n\ndenotar que a autoridade julgadora dispunha de elementos razoavelmente suficientes para, a seu \n\njuízo, dispensar a realização de perícia. \n\nDestarte, apesar do inconformismo da Recorrente em relação ao tema, não \n\nvislumbro causa de nulidade no indeferimento de produção de prova pericial, razão porque \n\nrejeito a preliminar. \n\n \n\n2) Do mérito \n\nA questão controvertida reside na classificação fiscal do produto denominado \n\n“UNIDADE EVAPORADORA”, em seus diversos modelos. Segundo a fiscalização, estes \n\nprodutos se classificariam nas posições 8415.10.10, 8415.82.10 e 8415.82.90, conforme a \n\nSolução de Consulta SRRF/10ªRF n° 012, de 12 de fevereiro de 1998 (processo n° \n\n13002.000205/97-87): \n\nFl. 2298DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.292 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000927/2003-10 \n\n \n\n \n\nFoi a própria Recorrente quem formulou a referida consulta à RFB, protocolizada \n\nem 02/07/1998, indagando acerca da classificação fiscal do produto denominado \n\ncomercialmente de unidade evaporadora, para os modelos descritos, obtendo como resposta a \n\nSolução de Consulta de fls. 2.166/2.172. Ocorre que a Recorrente passou a adotar classificação \n\nfiscal distinta da indicada pelo Fisco, a posição 84.18.99 - Refrigeradores, congeladores \n\n(freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento \n\nelétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da \n\nposição 84.15. \n\nA Recorrente informa que as unidades evaporadoras eram classificadas na posição \n\n73.22 até 1997, quando passaram a ser classificadas na posição 84.18, que entendeu ser mais a \n\nadequada, sendo que à época ambas estavam sujeitas à alíquota de IPI de 15%. Informa ainda \n\nque, em meados de 1998, o Poder Executivo reduziu a alíquota da posição 84.18 de 15% para \n\n5%, ocasião em que solicitou a órgãos técnicos de notória capacidade e idoneidade pareceres \n\nsobre a classificação fiscal mais adequada, os quais teriam sido unânimes ao indicar a posição \n\n84.18. A partir daí, dedica-se a defesa a explicar no que consistem as unidades evaporadoras a \n\nfim de contrapor a classificação fiscal adotada com a indicada pela Receita Federal. \n\nDe início, merece registro que a competência para determinar a classificação \n\nfiscal de determinado produto é exclusiva da autoridade fiscal. Laudos e pareceres técnicos são \n\nsubsídios que se prestam a dirimir dúvidas quanto à correta identificação e determinação da \n\nnatureza do bem, circunscrevendo-se o profissional designado às constatações próprias de seu \n\nsaber técnico-científico. Não se confunde a atividade do perito com a de classificação fiscal, \n\natividade esta precipuamente jurídica que visa, a partir da aplicação das regras e metarregras \n\naplicáveis à matéria, vincular determinado produto ao seu código NESH/NCM. \n\nProsseguindo, parece-me patente que a Recorrente contrariou a classificação fiscal \n\ndeterminada por Solução de Consulta vigente à época dos fatos geradores, a qual possui efeito \n\nvinculante para a Administração e para o administrado, não lhe sendo permitido simplesmente \n\nignorá-la por discordar de seu mérito, sob pena de subverter-se o próprio instituto da consulta. \n\nAssim, como visto, segundo a Solução de Consulta SRRF/10ªRF n° 012/1998, as unidades \n\nFl. 2299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttps://www.iob.com.br/tipi_ior/par_tipi.asp?txt_ncm=8418\nhttps://www.iob.com.br/tipi_ior/par_tipi.asp?txt_ncm=8418\nhttps://www.iob.com.br/tipi_ior/par_tipi.asp?txt_ncm=8418\nhttps://www.iob.com.br/tipi_ior/par_tipi.asp?txt_ncm=8418\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.292 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000927/2003-10 \n\n \n\nevaporadoras, mesmo apresentadas isoladamente, deveriam ser classificadas na posição 8415, o \n\nque não ocorreu. Assevero ainda que a revogação da Solução de Consulta, anos após os fatos \n\naqui analisados, se deu em decorrência de posterior alteração da TIPI e não opera efeitos \n\nretroativos de qualquer espécie. \n\nDestarte, reputo procedente o Auto de Infração no que tange à imputação de erro \n\nde classificação fiscal. Ademais, quanto à multa aplicada, tendo em vista que a classificação \n\nfiscal do produto já tinha sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta \n\nformulada pelo infrator, reputo acertada a majoração da penalidade em razão de circunstância \n\nagravante com fundamento no art. 80 c/c 68, §1°, II da Lei n° 4.502/64. \n\n \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, \n\nNEGAR PROVIMENTO ao mesmo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Seixas Pantarolli \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2300DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.6213007}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA\nO art. 76, II, \"a\" da Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício quando o contribuinte se orienta de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal.\nNão é o caso dos autos, tendo em vista que a multa de ofício foi aplicado por infração diversa daquela estampada nos precedentes citados pela contribuinte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-05-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14090.720754/2017-89", "anomes_publicacao_s":"201905", "conteudo_id_s":"6014521", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-006.085", "nome_arquivo_s":"Decisao_14090720754201789.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"14090720754201789_6014521.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício.\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR - Relator.\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Marco Antonio Marinho Nunes, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-25T00:00:00Z", "id":"7763859", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:46:03.272Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051906510684160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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25 de abril de 2009 \n\nMatéria  IPI ­ Imposto sobre Produtos Industrializados \n\nEmbargante  NORSA REFRIGERANTES S.A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ORIENTAÇÃO \nADMINISTRATIVA \n\nO art. 76, II, \"a\" da Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício \nquando o contribuinte se orienta de acordo com interpretação fiscal constante \nde  decisão  irrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em \nprocesso fiscal. \n\nNão é o caso dos autos, tendo em vista que a multa de ofício foi aplicado por \ninfração diversa daquela estampada nos precedentes citados pela contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade \nda multa de ofício. \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice­presidente), Marco Antonio Marinho Nunes, \nLiziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Ari \nVendramini, Salvador Cândido Brandão Junior \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n09\n\n0.\n72\n\n07\n54\n\n/2\n01\n\n7-\n89\n\nFl. 10474DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração (fls. 397­413) opostos contra acórdão nº \n3301­005.546 proferido por esta turma ordinária em sessão de 28/11/2018, com argumentos de \nomissão ou contradição em diversos pontos da referida decisão. No entanto, apenas um ponto \nfoi  admitido pelo despacho de admissibilidade  (fls.  469­472)  e,  por bem  resumir,  transcrevo \nabaixo para fazer parte do relatório: \n\nA  leitura  dos  embargos  de  declaração  do  contribuinte  revela \nque, exceto em relação à aplicabilidade do art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64, não \nforam alegados os vícios que rendem ensejo ao manejo do referido recurso, mas \nsim deduzidos argumentos que visaram atacar o julgado, objetivando sua reforma \npela mesma instância em que foi proferido, o que não é a função dos embargos de \ndeclaração. \n\nCom  efeito,  alegar  que  o  Acórdão manteve  o  auto  de  infração \ncom  fundamentação  diferente  daquela  originalmente  invocada  pelo  fisco  não \ncaracteriza  contradição  entre  as  premissas  e  a  conclusão  do  julgado,  mas  sim \nverdadeira  reação  contra  seus  fundamentos,  objetivando obter  sua  reforma pela \nmesma instância na qual foi proferido.. \n\nTambém  no  que  tange  à  alegação  de  suposta  contradição  na \nanálise  dos  laudos  do  INT  e  do  laboratório  Falcão  Bauer,  a  embargante  está \nreagindo  contra  a  valoração  da  prova  efetuada  pelo  colegiado,  pois  a  suposta \ncontradição só existiria se a premissa levantada pela recorrente no parágrafo 4.3 \ndos  embargos  fosse  verdadeira,  qual  seja:  \"a  única  conclusão  possível\"  a  ser \nextraída do laudo do INT é a de que os kits são um produto único. Caso contrário, \nse  essa  premissa  não  for  verdadeira,  então  não  haveria  contradição  alguma  no \njulgado.  Para  avaliar  se  a  premissa  dos  embargos  é  ou  não  verdadeira,  o \ncolegiado teria que reexaminar a prova, ou seja, julgar o processo novamente. Os \nembargos  de  declaração  não  se  prestam  para  forçar  o  colegiado  a  revolver  o \nconjunto probatório. \n\nO mesmo  se  diga  quanto  à  suposta  contradição  na  análise  dos \nAtos da Suframa, pois do fato de o colegiado ter admitido a existência de tais atos, \nnão  decorre  logicamente  a  conclusão  de  que  eles  se  pronunciaram  sobre  a \nclassificação  fiscal  dos  concentrados.  A  embargante  está  fazendo  um  jogo  de \npalavras  em  seu  recurso,  pois  se  \"manifestar  quanto  à  natureza  do  produto\"  é \ncoisa  completamente  distinta  de  se  manifestar  quanto  à  classificação  fiscal  do \nproduto. \n\nAliás,  o  relator  deixou  essa  circunstância  bem  clara  nos \nseguintes excertos do voto condutor, in verbis: \n\n\"(...) \n\nTambém não assiste razão os argumentos acerca da competência da \nSUFRAMA para definir a classificação fiscal dos produtos objeto de \nprojetos  industriais  aprovados  por  este  órgão  para  fruição  de \nbenefícios fiscais. \n\nIsso  porque  é  atribuição  da  Receita  Federal  do  Brasil  o \ndesenvolvimento  desta  tarefa,  nos  termos  do  art.  30  do  Decreto  nº \n\nFl. 10475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14090.720754/2017­89 \nAcórdão n.º 3301­006.085 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10.475 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n70.235/1972. Ademais, o Fisco, no TVF, consignou que a SUFRAMA \nnão se pronunciou sobre o enquadramento na TIPI dos produtos em \nquestão,  tendo  a  classificação  fiscal  sido  colocada  no  projeto  e \navaliação técnica trazida pela própria RECOFARMA para aprovação \ndo projeto e obtenção da sua aprovação pela SUFRAMA. \n\nCompete  à  SUFRAMA  a  fiscalização  do  atendimento  aos  requisitos \npara  gozo  da  isenção,  mas  o  atendimento  da  legislação  tributária, \nincluindo­se  classificação  fiscal  e  a  alíquota  utilizada  pelos \nadquirentes para cálculo dos créditos, é tema de fiscalização da RFB. \n\n(...)\" \n\nPortanto,  não  existe  contradição  alguma  no  fato  de  admitir  a \nexistência  dos  atos  da  Suframa  e  decidir  que  aquele  órgão  não  se  pronunciou \nsobre  o  enquadramento  dos  concentrados  na Nomenclatura  porque  ele  não  tem \ncompetência para realizar esse mister. \n\nPor  fim, quanto à aplicabilidade do art. 76,  II, \"a\", da Lei nº \n4.502/64, verifica­se que a defesa alegou no item 7 do recurso voluntário, folhas \n10.147  e  ss.  que  a  multa  de  ofício  seria  inaplicável  nos  casos  em  que  os \ncontribuintes  agem  conforme  entendimento  fixado  em  decisão  administrativa \nirrecorrível. \n\nConsultando a decisão embargada, verifica­se que assiste razão \na embargante quanto a omissão alegada. A decisão guerreada não se manifestou \nsobre a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício. \n\nCom esses  fundamentos, valho­me do art. 65, § 3º do RICARF, \npara  rejeitar  em  caráter  definitivo  os  embargos  de  declaração,  em  relação  às \ncontradições alegadas, em virtude da  inexistência dos vícios e da  improcedência \ndas alegações  e acolho os  embargos de declaração,  relativamente à omissão na \napreciação da aplicabilidade do art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64. (grifei) \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR \n\nConforme  apontado  na  síntese  acima,  a Embargante  trouxe  em  seu  recurso \nvoluntário o argumento subsidiário para o afastamento da multa de ofício. Assim, caso mantida \na autuação, sob a alegação de que entendia não ter a obrigação de conferir a classificação fiscal \nadotada  pelo  seu  fornecedor  ­  RECOFARMA  ­  na  nota  fiscal  quando  do  recebimento  das \nmercadorias. \n\nAfirma  a  Embargante,  e  também  afirmou  em  seu  Recurso  Voluntário,  a \nexistência de decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em processos \nfiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a sua correta classificação \nfiscal  (Acórdãos:  02­02.895,  de  28.01.2008,  relator  Conselheiro  ANTONIO  CARLOS \n\nFl. 10476DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nATULIM; 02­02.752, de 02.07.2007, relator Conselheiro ANTONIO BEZERRA NETO e 02­\n0.683, de 18.11.1997, relator Conselheiro MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA) \n\nEm vista disso, como decorrência do princípio da confiança, o art. 76, II, \"a\" \nda Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício, verbis: \n\nArt . 76. Não serão aplicadas penalidades: \n\nII ­ enquanto prevalecer o entendimento ­ aos que tiverem agido \nou pago o impôsto: \n\na)  de  acôrdo  com  interpretação  fiscal  constante  de  decisão \nirrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em \nprocesso  fiscal,  inclusive  de  consulta,  seja  ou  não  parte  o \ninteressado; \n\nRealmente, não foi proferida decisão sobre este ponto, havendo omissão. \n\nO contexto é o art. o art. 62 da Lei nº 4.502/1964, que estabelece o dever do \nadquirente de verificar se os produtos adquiridos para utilização em sua produção apresentam \ncorreção  nas  notas  fiscais,  isto  é,  se  este  documento  atende  as  prescrições  da  legislação.  O \nquestionamento  é  se  este dispositivo  exige  ou  não  que  se  examine  a  classificação  fiscal  dos \nprodutos dada pelo fornecedor. Ressalte­se que no voto Embargado restou consignado que sim, \na classificação fiscal está inserida neste dispositivo: \n\nArt  .  62.  Os  fabricantes,  comerciantes  e  depositários  que \nreceberem  ou  adquirirem  para  industrialização,  comércio  ou \ndepósito,  ou  para  emprêgo  ou  utilização  nos  respectivos \nestabelecimentos,  produtos  tributados  ou  isentos,  deverão \nexaminar se êles se acham devidamente rotulados ou marcados \nou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem \ncomo  se  estão  acompanhados  dos  documentos  exigidos  e  se \nêstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares. \n\n§  1º  Verificada  qualquer  falta,  os  interessados,  a  fim  de  se \neximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição \ncompetente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou \nantes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo \nmenor, avisando, ainda, na mesma ocasião o  fato ao remetente \nda mercadoria. (grifei) \n\nOs  regulamentos  do  IPI  anteriores,  ao  regulamentar  o  art.  62  do  da  Lei \n4.502/1964,  traziam  consigo  uma  disposição  expressa  de  que  a  verificação  das  \"prescrições \nlegais\" das notas fiscais incluíam a classificação fiscal, porém, na atual redação do dispositivo \ndada  pelo  Art.  327  do  RIPI/2010,  tal  especificação  foi  retirada  do  texto,  passando  a  ter  a \nmesma redação do art. 62 do dispositivo legal retro­citado. \n\nAs  decisões  administrativas  citadas  pela  Embargante  afastaram  as \npenalidades  aplicada  sobre  a  obrigatoriedade  da  conferência  das  notas  fiscais  para  fins  de \nidentificar se atendiam todas \"as prescrições  legais e regulamentares\". Estas decisões  tratam \nda  discussão  se  nesta  exigência  estão  inseridas  ou  não  a  conferência  da  correção  da \nclassificação fiscal. \n\nPois bem, ao analisar os precedentes citados pela ora Embargante, constata­se \nque não estão relacionados com o caso dos autos. Isso porque, no caso em análise, foi aplicada \na multa de ofício prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502/1964. Esta  sanção é aplicada para os \n\nFl. 10477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14090.720754/2017­89 \nAcórdão n.º 3301­006.085 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10.476 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncasos  de  falta  de  pagamento  de  imposto,  tendo  a  Embargante  incorrido  nesta  hipótese  de \nincidência  por  ter  escriturado  um  crédito  de  IPI  a  maior  do  que  o  devido,  com  base  em \nclassificação fiscal equivocada. \n\nNos precedentes citados pela Embargante a infração é outra, específica para o \nart.  62.  A  sanção  é  a  seguinte:  caso  o  adquirente  de  uma mercadoria  detecte  equívocos  no \ndocumento  fiscal  que  desobedeçam  as  prescrições  legais  e  regulamentares,  deve  informar  o \nfornecedor e o Fisco; a falta do cumprimento deste dever incorre em uma sanção.  \n\nAssim,  a  discussão  destes  precedentes  gira  em  torno  da  obrigação  de  o \nadquirente  comunicar  ao  fornecedor  e  ao  fisco,  eventuais  irregularidades  da  nota  fiscal  de \naquisição. \n\nReferidos  precedentes  tratavam de  fatos  geradores ocorridos  sob a vigência \ndo  RIPI/1982  ou  do  RIPI/1998  que  previam  esta  penalidade  em  seus  artigos  368  e  465, \nrespectivamente, que nada mais faziam do que repetir a penalidade prevista no art. 82 da Lei nº \n4.502/1964. No atual regulamento vigente, RIPI/2010, a penalidade é a mesma e o dispositivo \nequivalente é o art. 575. \n\nEsta penalidade é aplicada especificamente para o contexto do art. 62 acima \ntranscrito, onde se prevê, como no caso de  seu § 1º,  a obrigação de  informar o Fisco caso o \nadquirente  verifique  alguma  incorreção  na  nota  fiscal.  Caso  o  adquirente  não  realize  esta \ncomunicação, será penalizado com a sanção prevista no art. 82, verbis: \n\nArt . 82. A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus \nparágrafos,  pelos  adquirentes  e  depositários  ali  mencionados, \nsujeitá­los­á  às  mesmas  penas  cominadas  ao  produtor  ou \nremetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, \npara  efeito  de  fixação  e  graduação  da  penalidade,  o  capital \nregistrado daqueles responsáveis. \n\nNos precedentes citados pela Embargante esta penalidade foi afastada porque \nhavia  uma  discussão  sobre  se  o  adquirente  estava  obrigado  a  verificar  a  correção  da \nclassificação  fiscal  estampada  no  documento  fiscal  emitido  pelo  fornecedor,  isto  é,  se  na \nexpressão  sobre  se  os  documentos  fiscais  \"satisfazem  a  tôdas  as  prescrições  legais  e \nregulamentares\" constante na parte final do art. 62 da Lei nº 4.502/1964 inclui a verificação \nda classificação fiscal. \n\nO  entendimento  foi  que  a  verificação  da  classificação  fiscal  não  estava \nincluída. Inclusive, um dos acórdãos ainda ressalta que há dúvida na interpretação na expressão \n\"prescrições legais e regulamentares\", havendo fortes argumentos tanto para se entender que \nnão está incluída a necessidade de verificar a classificação fiscal, quanto que está incluída. Daí \nporque, diante da dúvida, referido acórdão (nº 202­118.900) aplicou o art. 112, I do CTN para \nafastar a penalidade do art. 82 da Lei nº 4.502/1964. \n\nEntretanto,  a  autuação  em  nenhum  momento  teve  por  base  a  falta  de \nconferência, pelo Embargante, da correção da classificação fiscal adotada pelo fornecedor e seu \nconsequente dever de informar o Fisco os eventuais equívocos encontrados. A multa aplicada \nnão foi por causa desta falta. \n\nA multa de ofício aplicada na presente autuação fiscal é prevista no art. 80 da \nLei  4.502/1964  e  foi  aplicada  em  razão  da  falta  de  recolhimento  de  imposto,  por  se  ter \n\nFl. 10478DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nconstatado  que  a  Embargante  se  creditou  indevidamente  do  IPI  com  base  em  classificação \nfiscal equivocada, gerando um grande volume de créditos, que culminou na falta de pagamento \ndo imposto.  \n\nEsta  foi  a  sanção  aplicada no  auto  de  infração  e  julgada  por  esta  turma  no \nacórdão ora Embargado. A Embargante utiliza jogo de palavras para confundir os julgadores, \njá que a multa de ofício não foi aplicada porque deixou de conferir a nota fiscal e informar os \nequívocos como ordena o art. 62 da Lei nº 6402/1964, o que poderia até  lhe dar guarida por \nexistir  estas  raras  decisões  da  CSRF  afastando  a  penalidade  pela  falta  de  informação  se  o \nequívoco ou divergência for em relação à classificação fiscal. \n\nEste  argumento  da  conferência  ou  não  é  absolutamente  lateral  no  caso  dos \nautos, já a multa foi aplicada porque não houve recolhimento do imposto, justamente porque a \nEmbargante se pautou em classificação fiscal equivocada, inclusive já afirmada na Solução de \nConsulta  SRRF02/Diana  nº  5/2010,  de  20/05/2010  (anterior  aos  fatos  geradores),  ratificada \npela  Informação  Coana/Ceclam  nº  8/2015,  no  sentido  de  que  a  classificação  correta  do \ndenominado kit é a 2106.9010, sem o ex trarifário. \n\nDesta  feita,  os  precedentes  citados  pela  Embargante,  como  decisões \nadministrativas de última  instância que orientaram sua  conduta,  não prestam para o  caso  em \nanálise, pois tratam de outra sanção, diversa da dos autos, sendo assim, não se aplica o art. 76, \nII, \"a\" da Lei nº 4.502/1964. \n\nTrata­se  de  assunto  que  não  foi  objeto  da  autuação  fiscal,  por  mais  que \nventilado em sede de recurso voluntário e que, em verdade, no julgamento do recurso, deveria \nser matéria não conhecida. \n\nCONCLUSÃO \n\nIsto posto, acolho os  embargos de declaração sem efeitos  infringentes, para \nsanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício. \n\nSALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 10479DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6202812}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199708", "ementa_s":"IPI - MULTA - 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A cláusula final do artigo 173, caput - \"e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto\"- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). 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O. U.\n\nD. as?, 0 /\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t\n\nC\nSUSeÇArtijidLe--\t\n\nRuhrIca\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\t RECORRI DESTA DECISÀO\n27Acórdão :\t 202-09A29\t RECURSO 117264-nosí22.\nC EM, Yd\t te\t .....\n\nSessão\t :\t 27 de agosto de 1997\t C\n\nRecurso :\t 100.138\t\nFsa. \n\nRecorrente\t 1CILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre-RS\n\n- MULTA - Tipicidade: Lei n°4.502/64, art. 62; RIPU82, arts. 173, §§;\n364, TI e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos\nindustrializados. A cláusula final do artigo 173, capa' -\"e se estão de acordo\ncom a classificação fiscal, o lançamento do imposto\" - é inovadora, vale\ndizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei n° 4.502/64. Destarte, não\npode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art.97,\nV; Lei n°4.502/64, art. 64, § I°). Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nKILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros\nAntonio Carlos Bueno Ribeiro, Tarásio Campeio Borges e Oswaldo Tancredo de\nOliveira. Ausente, o Conselheiro José de Almeida Coelho.\n\nSala das Sessões, em 27 de agosto de 1997\n\nidie\n\nancius Neder de Lima\n—idente\n\nJosé Cab\t ofano\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos,\nAntonio Sinhiti Myasava e Fernando Augusto Phebo Junior (Suplente).\n\nFelb/GB\n\n\n\nMINISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nRecurso :\t 100.138\n\nRecorrente •\t KILL1NG S.A. TINTAS E SOLVENTES\n\nRELATÓRIO\n\nNos termos da denúncia fiscal (fls. 01/03), no período de 28/11/89 a\n\n30/06/94, a ora recorrente recebeu produtos industrializados, produzidos pelas empresas\n\nRENPAR S/A e TINTAS RENNER S/A, que foram indevidamente classificados na TIPI/88\n\nsob o código n. 73[0.21.0100, sujeitos à aliquota de 4%, quando o correto seria o código n.\n\n731021.9900, que tem a aliquota de 10%. No entender da fiscalização da Fazenda Nacional a\n\nadquirente não cumpriu a obrigação prevista no caput do artigo 173 e seu § 3°, sujeitando-se,\n\nem conseqüência, a penalidade prevista no artigo 368 c/c artigo 364, II, todos do RIPI182.\n\nO feito fiscal foi impugnado tempestivamente às fla34/51.\n\nA petição impugnativa, ora em fase de apelação, foi objeto da Decisão\n\nDIPEC N°05/58/96 (fis.117/124), que, no mérito, decidiu pela procedência parcial do pleito,\n\nsob os seguintes fundamentos:\n\n3. O Regulamento do IN, aprovado pelo Decreto e 87.981/82, trata, em\nseu artigo 173 (artigo 6Z da Lei n° 4502/64), das obrigações dos\n\nadquirentes, entre elas a de examinar se os produtos adquiridos tributados\n\nou isentos 'estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de\n\nacordo com a classificação fiscal o lançamento do imposto e as demais\n\nprescrições deste Regulamento'. Verificada qualquer irregularidade, O\n\nparágrafo 30 do citado artigo 173 determina aos interessados que\n\ncomuniquem por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito\n\ndias, contados de seu recebimento, ou antes do inicio do seu consumo ou\n\nvenda, se o inicio se verificar em prazos menores, para o fim de exclusão de\n\nresponsabilidade.\n\n4.1 A inobservância dessas prescrições, como no caso presente, sujeita o\n\nadquirente às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, nos\n\ntermos do artigo 368 do RIPI/82, que tem como suporte legal o artigo 82 da\n\nLei n°4.502/64.\n\n5. Eraminando-se as diversas alegações da defesa contra a autuação pela\n\ninobservância da regra supra, relatadas acima, constata-se que não lhe\n\nassiste razão, como se demonstrará na continuação.\n\n5.1- Em relação às alegações mencionadas no item 3 \"caput, cabe dizer que\n\nnão podem os adquirentes de produtos industrializados, tributados ou\n\nisentos, furtarem-se ao cumprimento das verificações determinadas no art\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, ?•0 1,r-W:\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n..%;4:3541\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\n173. do 1UP1/82 (transcrito pela defesa à_11.36), inclusive quanto à correta\n\nclassificação fiscal e aliquota respectiva, sob o pretexto de que esta\n\nincumbência não está expressa no texto legal e que consta só do\n\nregulamento, aprovado por decreto, no caso, o de tz° 81981782. Se assim\n\nfora, ninguém precisaria cumprir o Regulamento baixado por decreto,\n\nsomente as disposições expressas da lei, e neste caso, não haveria porque\n\nregulamentar a lei, quando se sabe que não é assim. Aliás, no caso, o art.\n\n62, da Lei 4.502/64, que deu respaldo ao art. 173 do RIP1/82,manda que a\n\nverificação dos adquirentes se estenda aos documentos exigidos e se estes\n\nsatisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares, autorizando,\n\nportanto, que o regulamento prescrevesse normas (como a lei) para\n\ncumprimento pelos contribuintes e pelos adquirentes. Menos aceitável\n\nainda a alegação de dificuldade para fazer as vercações determinadas no\n\ncitado art. 173, em vista da diversidade de produtos (insumos) adquiridos e\n\nque não pode se socorrer da consulta por desconhecer detalhes técnicos dos\n\nprodutos que adquire. Na verdade„ não há necessidade de um\n\ndepartamento especializado nem precisa de consulta formal para esclarecer\n\neventual dúvida sobre a classificação fiscal, bastando dirigir-se ao Plantão\n\nFiscal da Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição. Mais cômodo e\n\nmais simples ainda seria utilizar-se do expediente previsto no § 3 0 do art.\n\n173 que, de acordo com o § .5° do mesmo artigo, exime de responsabilidade\n\nos recebedores ou adquirentes, no que foi omisso o autuado.\n\n5.2 - De outra parte, a alegada 'inocorrência de infração tributária\n\nmaterial relatada no subitem 3.1, pelo fato de o imposto lançado a menor\n\npela fornecedora ter gerado crédito a menor e conseqüente recolhimento a\n\nmaior, por parte do autuado, não é aceitável e não ilide a aplicação da\n\npenalidade em comento, visto que se trata de infração autônoma e\n\nindepende do direito de crédito. Além disso, no presente caso, o lançamento\n\ne menor de parte da fornecedora causou, no mínimo, um retardamento no\n\nrecolhimento do imposto à Fazenda Nacional.\n\n5.3- A exigência da multa de 100%, tanto do adquirente como da\n\nfornecedora/contribuinte do imposto, não significa cobrar 'duplamente a\n\nmulta', como alega no subitem 3.2, eis que ambos cometeram infração\n\nprevista na lei de regência e, nesta circunstância, foram punidos um e\n\noutro, individualmente, não se tratando de cobrança dupla contra a mesma\n\npessoa. Nem pode ser considerada confisco vedado pela Constituição, até\n\nporque a multa em questão poderia ser reduzida a 50% do seu valor, se\n\ntivesse sido paga no prazo para impugnação, podendo ainda ser reduzida\n\nem 30%, se for quitada no prazo para recurso desta decisão (121P1/82, art.\n\n385).\n\n3\n\n\n\n2.L\".\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n;m•.:ÉÉ('\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\n5.4- A ilegalidade da multa, conforme relatado no subitem 3.3, não\n\nprocede, já que a defesa parte do pressuposto de que estaria desobrigada\n\nda verificação da correta classificação do produto que adquiriu, hipótese\n\nesta rechaçada no subi/em 5.2 retro; como visto ali, não se trata de\n\nobrigação criada por simples ato infralegal, no caso. o Regulamento do\n\nTPL mas sim de obrigação regulamentar inslituicla com amparo na\n\nautorização da Lei 4.502/64 (ar!. 62,): portanto, os contribuintes e\n\nadquirentes a ela devem cumprimento, não cabendo examinar, na elera\n\nadministrativa, a validade legal da delegação de competência ao Poder\n\nEteelliitiO para instituir a obrigação em exame.\n\n5.5- A pretensão de tributar as latas pela ai/quota de 4% (sulritem 3.4\n\nre(ro), com base no principio constitucional da seletividade em função da\n\nessencialidade do produto, bem como, o protesto pelo deslocamento do\n\nproduto para outro código, pelo Decreto n°97.410/88 que aprovou a 11P1\n\natual, com ai/quota mais elevada, também não encontram amparo legal.\n\nCom efeito, o grau de essencialidade de uma mercadoria ou de um hem\n\ndepende muito de critérios subjetivos, que podem mudar (e mudam) no\n\ntempo e no espaço, em consonância com as políticas de governo, haja vista\n\nque a ai/quota das latas (código 731021.9900), adquiridas pelo autuado, já\n\nfoi modificada novamente para 4%, a partir de julho de 1994, como\n\nregistra a própria defesa no item 70 da impugnação. Por outro lado, cabe\n\nafirmar que a alteração de aliquotcr por decreto do Executivo, outra\n\ncontestação do postulante, está de acordo com a art. 51, do R1P1/82,\n\nautorizado pela E). Lei n° 1.199/71, recepcionado pela Constituição, através\n\ndo art. (53,§ 1°.\n\n5.6- Por último cabe dizer que a medida cautelar intentada pelo Sindicato\n\ndas Indústrias de Estamparia de Metais de São Paulo, para assegurar o\n\ndireito aos fabricantes das latas de usarem a classificação fiscal com\n\naliquota de 4%, conforme relatado no subirem 3.5, não ampara o\n\nimpugnante porque não fez prova de integrar a referida ação, como\n\ntambém não amparou as suas fornecedoras, já que as mesmas não fizeram\n\nprova nos seus próprios processos, como consta adiante.\n\n6 Por outro lado, o Despacho Homologatório CST/DCM tr° 172, de 28-\n\n05-1992, publicado no D.O.U. de 16-06-1992, classificou as latas em\n\nreferência no código 7310.21,9900 da 11P1/88, ao julgar recurso em\n\nprocesso de consulta da espécie, nada mais havendo para discutir em\n\ntermos de classificação fiscal do citado produto nallP1/88 (SH), visto que\n\no assunto foi decidido em ultima instância pelo órgão competente na esfera\n\nadministrativa, que certamente examinou todos os aspectos do produto e as\n\nregras de classificação pertinentes..\n\n4\n\n\n\n2271\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n‘51HTFT:a.\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\n7. Entretanto, e apesar de alegado superficialmente pelo contribuinte,\n\ndeve-se admitir, a bem da verdade, que a própria Administração Tributária\n\nelaborou material de orientação, à época, que levou os contribuintes a\n\nadotar a classificação das latas no código 7310.21.0100 da TIPI/88, fato\n\nque ocasionou a autuação em exame e que merece ser considerado à luz\n\ndas disposiçães do art. 100 e seu parágrafo único do Código Tributário\n\nNacional (Lei n° 5.172/66); assim foi considerado no processo das\n\nfornecedoras, embora referida orientação tenha-se evidenciado equivocada,\n\nposteriormente.\n\n7.1 - Como se observa pela cópia, ora juntada á fl. 117, da página 325 da\n\nlistagem de correlação entre os códigos NBM (IIP1/83) e os NBM/SH (TIPI\n\natual), emitida pela CIEF/DIPRO/SRE para orientar os contribuintes na\n\npassagem para os códigos NBM/SH, a partir de 01/01/89, o código\n\n7310.21.0100 seria correspondente ao código 73.23.02.01 da TTP1/83, que\n\nenquadrava corretamente, até então, as latas em referência, com\n\ncapacidade de até 20 litros.\n\n7.2 - Conforme foi dito nos processos das fornecedoras, mencionadas no\n\nitem seguinte, cujos fundamentos valem para o presente em vista da\n\ncorrelação de causa e efeito, o fato relatado no subitem anterior e por elas\n\nalegado, foi acolhido como norma complementar da legislação tributária.\n\nna forma estabelecida pelo CTN, art. 100, inciso II, sendo que a\n\nobserváncia de tal norma exclui a aplicação da penalidade (§ único).\n\n7.3 - Entretanto, este tratamento excludente não se aplica aos fatos\n\ngeradores ocorridos após a edição do Despacho Declivatório CST/DC'M n°\n\n172/92, porque este ato troux-e os esclarecimentos oficiais sobre a correta\n\nclassificação do produto em referência (latas de ferro ou aço para\n\nacondicionar artigos para venda a consumidor) no código 7310.21.9900 da\n\n77131/88 (com aliquota de 10%, até julho/94), ficando definitivamente\n\nesclarecido o assunto na esfera administrativa, conforme consta no item 7\n\nretro.\n\n8. Mencione-se, por oportuno e conforme referido acima, que as\n\nfornecedoras 'TINTAS RENNER e 'RENPAR' sofreram autuação,\n\nconforme processos números 11080.013218/94-33 e 11080.011140/94-77,\n\npara exigência do imposto relativo à diferença de aí/quota decorrente da\n\nclassificação incorreta, tendo sido mantida por decisão desta Delegacia nas\n\nsaidas das latas ocorridas após o advento do citado Despacha\n\nHomologatório CSPDCM n°172/92, conforme cópias anexadas ás fls. 94 e\n\nseguintes.-\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nEm suas razões de recurso (fls. 128/146), sustenta a falta de previsão legal\n\npara a Fazenda Nacional exigir a multa do adquirente por inobservância ao disposto no artigo\n\n173, PIPI/82, assim como a impossibilidade da recorrente saber a correta classificação fiscal\n\ndo produto. No mais repisa argumentos já oferecidos na petição impugnativa.\n\nAs contra-razões do Sr. Procurador da Fazenda Nacional (fls. 150/153),\n\nentendem não merecer reparos a decisão recorrida, e que o Despacho Homologatorio\n\nCST/DCM n. 172/92,definitivamente, deixou esclarecido o assunto, da forma como decidiu a\n\nprimeira instância administrativa.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n6\n\n\n\nc22,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.011780194-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ CABRAL GAROFANO\n\nO recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele Conheço\n\npor tempestivo.\n\nConsoante o relatado, em primeiro lugar o que se discute nos autos deste\n\nprocesso administrativo é a classificação fiscal do produto 'lata de folhas de flanders, com\n\ncapacidade inferior a 50 litros. No entender da Fazenda Nacional seria correto o código\n\n731021. 9900 com aliquota de 10%, ao passo que a autuada sustenta como correto o código\n\n731021. 0000, sujeito à aliquota de 4%.\n\nEm segundo lugar, é a autuação da adquirente por ter recebido ditos\n\nprodutos com erro na classificação fiscal, sendo apenada nos termos do artigo 368 c/c artigo\n\n364, II, vez que a mesma deixou de observar as normas contidas no artigo [73, §§ 3°, 4° e 5°,\n\ntodos dispositivos do RIPV82.\n\nNo que respeita à classificação fiscal do produto na TIPI188, entendendo não\n\nmerecer reparos a decisão recorrida, vez que bem aplicou as regras de interpretação da\n\nNBM/SH, além do que este Conselho de Contribuintes já se pronunciou sobre a matéria,\n\ndecidindo que as latas de aço com capacidade inferior a 50 litros, são consideradas embalagens\n\nde apresentação, que se destinam a acondicionar produtos para a venda a consumidor e, não\n\ncomo embalagens para transporte, como sustenta a apelante. Pelo emprego e características\n\npróprias os dois produtos se diferenciam, não havendo dúvida sobre a identificação de cada\n\nembalagem e a classificação fiscal delas.\n\nPor outro lado, quanto à apenação da adquirente por ter recebido produto\n\nindustrializado com erro na classificação fiscal, entendo ser assunto que merece maior reflexão.\n\nHá algum tempo venho sustentando neste Colegiado a posição de que não se\n\npode apenar o adquirente do produto se o erro, ou ilícito, foi causado pelo remetente.\n\nInclusive, classificação fiscal é tarefa exclusiva de quem dá saída aos produtos industrializados\n\ne, se divergências ocorrem, o adquirente não concorre para isto.\n\nÉ bem verdade que o Regulamento determina sejam as irregularidades\n\ncomunicadas ao remetente, a fim de que o adquirente exima sua responsabilidade por possíveis\n\nefeitos que venham advir da falta comunicado (artigo 173, 3°). Contudo, tenho que este\n\nprocedimento deve ser observado para outras tantas faltas que podem ocorrer na mercadoria\n\nou na nota fiscal de venda, mas não se aplica à classificação fiscal de produto na TIPI e ao\n\nlançamento do imposto.\n\nTenho que a exata classificação fiscal de produto é a matéria mais complexa\n\nque se encontra dentro da legislação do IPL Tanto é que este Conselho de Contribuintes com\n\n7\n\n\n\n5,-'\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\na;;RIi¥,Éj:N\n\nOVÉ •44\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nkt\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nfreqüência se socorre de órgão técnico para emitir seu juizo de convencimento, vez que implica\n\nem questionamentos específicos e merecem audiência de especialistas em cada assunto que\n\npossa determinar o posicionamento dos produtos na Tabela.\n\nSabe-se que estabelecer a exata posição fiscal de produtos - conforme as\n\nregras técnicas de classificação do NBM/SH - envolve acirrados debates na esfera\n\nadministrativa, chegando, em muitos casos, às últimas instâncias dos tribunais do Poder\n\nJudiciário. Isto porque via de regra a questão é envolvida por pequenas nuanças, tanto do\n\nproduto como das regras de classificação, que podem ocasionar sensíveis diferenças no código\n\na ser adotado e isto levar o produto à tributação muito superior, se comparadas as aliquotas\n\ndos códigos sob discussão. Como é o caso presente.\n\nJulgo que o adquirente não reúne condições técnicas para questionar a\n\nclassificação fiscal de produto industrializado, assim como colocar sob dúvida a aliquota do IPI\n\na que está submetido o produto, nos moldes definidos pela TIPI. É sensivel este\n\nposicionamento quando imaginamos - só como exercício de comparação e isto é válido - um\n\nsupermercado que trabalha com milhares de itens diferentes, questionar, um a um, a\n\nclassificação fiscal e a correção do imposto lançado de cada produto que recebe dos\n\nfabricantes. Sem a menor duvida, não dispõe o adquirente de pessoal tecnicamente habilitado\n\npara se pronunciar conclusivamente sobre o assunto e, por isto, colocar em dúvida os\n\nelementos constantes na nota fiscal emitida pelo remetente. Fossem outros elementos\n\nextrínsecos da nota fiscal, sem dúvida, sua conferência é de responsabilidade do adquirente,\n\nnos termos dos artigos 242 c/c 173, do RIPI182. Ainda mais sintomático, se pretendermos que\n\npequenas e médias empresas discutam com seus fornecedores a exata classificação fiscal e a\n\ncorreção do imposto lançado, dos produtos recebidos.\n\nEsta matéria já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, como faz\n\ncerto o julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n° 105.951-RS, em 28.09.87,\n\nquando o extinto mas não menos Egrégio Tribunal Federal de Recursos, por meio de seu\n\nilustre membro o Exma. Sr. Ministro Carlos M. Velloso, deixou suas razões de decidir\n\nlançadas no voto condutor do aresto, que ora se transcreve:\n\n\"(..)\n\n'Na forma do artigo 62 da Lei n° 4.502/64, \"As fabricantes, comerciantes\n\ne depositários que receberem ou adquirirem para industrialização,\ncomércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos\nestabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se\neles se acham devidamente rotulados ou marcados, ou ainda, selados se\nestiverem sujeitos ao selo de controle bom como se estão acompanhados\ndos documentos dos documentos exigidos e se estes satisfazerem a todas\nas prescrições legais e regulamentares\" - \"Verificada qualquer falta\" -\n\ndiz o parágrafo primeiro - \"os interessados, a fim de eximirem de\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n‘ ?:.t :;4t\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.011780194-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nresponsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de\noito dias do recebimento do produto, ou antes do inicio do consumo, ou\nda venda, se este se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma\nocasião o fato ao remetente da mercadoria\". - O desrespeito a essas\nregras está sancionado pelo artigo 82 do mesmo texto legal, segundo o\nqual, \"a inobservância das prescrições do artigo 62 e seus parágrafos,\npelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á às mesmas\npenas cominadas ao produtor pela falta apurada, considerada, porém,\npara efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado\ndaqueles responsáveis\".\n\nNo período a que se refere o lançamento fiscal, esteve inicialmente em\nvigor o Decreto n° 70.162/72, cujo artigo 169 dispôs que \"os fabricantes,\ncomerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para\nindustrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos\nrespectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão\nexaminar se eles estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda,\nselados, quando sujeito ao selo especial de controle, bem como se estão\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem as\nprescrições deste Regulamento inclusive quanto à exata classificação\nfiscal dos produtos e à &Irreal° do imposto lançado.\" - O artigo 269 desse\nregulamento manteve a vigência do Decreto ti Q 61.514/67 quanto às\ninfrações e penalidades, no caso especificamente previstas pelo respectiva\nartigo 158 do seguinte modo: \"A inobservância das prescrições do artigo\n139 e parágrafos 1° a 4° pelos adquirentes e depositários de produtos\nmencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-lo-á às mesmas penas\ncominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada. \".\n\nO segundo período abrangido pelo lançamento fiscal está disciplinado pelo\nDecreto n° 83.263/79, cujo artigo 266 repete assim o que dispunha o\nregulamento anterior: \" Os fabricantes, comerciantes e depositários que\n\nreceberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, nu\npara emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\ntributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente\nrotulados ou marcados ou, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de\ncontrole, bem como se estão acompanhados dos documentos erigidos e se\nsatisfazem as prescrições deste Regulamento, inclusive quanto à exata\nclassificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado.\" - A\nsanção decorrente do descumprimento dessa obrigação foi estabelecido no\nartigo 397, na forma do qual \"a inobservância das prescrições do artigo\n266 e § 1 °, 3°, 4° e 5°, pelos adquirentes e depositários de produtos\nmencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas\ncominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada.\n\n9\n\n\n\n01-2fi\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSECUNDO CONSELHO DE CONTRI RuINTESeZS:\"I'P\nLe1),iitry\n\nProcesso :\t 11080.011780194-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nO artigo 64, I° da Lei n°4502/64 -a cujos dizeres \"O Regulamento e os\n\natos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações\n\nnem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam\n\nautorizadas ou previstas em lei\" - explicita o principio da legalidade, que -\n\nem ultima análise - significa, em matéria tributária, que só a lei obriga o\n\ncontribuinte, máxime para o efeito de penaliza-1o. Portanto, tudo o que,\n\nnos regulamentas citados, não estiver contemplado no artigo 62 'captei'\n\nda Lei n°4.502/64 constitui inovação vedada pelo ordenamento jurídica\n\nDessa natureza se reveste a cláusula final do artigo 169 do Decreto n°\n\n70.162/72, a saber \"inclusive quanto à exata classificação fiscal dos\n\nprodutos e à correção do imposto lançado.\" , porquanto - a pretexto de\n\nregulamentar - aumentou as responsabilidades do contribuinte. Na\n\nespécie, a autuaÇãO decorreu, não de lei, mas dessa obrigação nova criada\n\npelo regulamento, consistente em examinar a correção do imposto\n\nlançado - é sõ por isso a exigência fiscal está inteiramente prejudicada.\n\nNo período abrangido pelo Decreto 70.162/72, a notificação fiscal encerra\n\n- tal como demonstrado na petição inicial - outra impropriedade. Com\n\nefeito, ai a penalidade foi aplicada combinando-se os artigos' 169 do\n\nDecreto a° 70.162/72 e o artigo 158 do Decreto n°61.514/67 (o último por\n\nforça do artigo 158 do Decreto 70.162/72, na forma acima historiada). A\n\nimpropriedade está no fato de que o artigo 158 sanciona a inobservância\n\ndas prescriçães do artigo 139 do Decreto 61.514/67, entre as quais não está\n\narrolada a responsabilidade pelo exame do imposto lançado, item este que -\n\nprevisto no artigo 169 do Decreto 70.162/72 - motivou o lançamento fiscal\n\nOuer dizer, a espécie é um típico exemplo do mau emprego da técnica de\n\nremissão legislativa.'\n\n******\n\n(lls. 44/48j\n\nRealmente, resume-se a questão no perquerir se os Decretos 70,162/72 (art.\n\n169) e 83.263 (art. 266) inovam a ordem jurídica, ao estabelecerem:\n\n(-1\n\n\"Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou\n\nadquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego\n\nou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou\n\nisentos, deverem examinar se eles estão devidamente rotulados ou\nmarcados ou, ainda, selados, bem como se estão acompanhados dos\n\n10\n\n\n\na.sv\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\netigit\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080. 011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\ndocumentos erigidos e se estes satisfazem as prescrições deste\n\nRegulamento, inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e\n\nà correção do imposto lançado.\"\n\ns*****\n\n(/7.53).\n\nIndaga-se: a cláusula final dos mencionados artigos — \"inclusive quanto à\nereta classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado\"—\n\né puramente regulamentar ou encontra base na lei, o artigo 62 caput da\nLei 4.302, de 1.964 7 É que, sem base na lei, não será possível a multa,\n\nassim a penalidade, por isso que, sabemos todos, penalidades, em Direito\n\n'Tributário, são reservados à lei (CTIV, art. 97, V), certo que, no particular,\n\na Lei n° 4.502, de 1.964, anterior ao C179, já deixava expresso, no sç I° do\n\nart. 64, que \"o regulamento e os atos administrativos não poderão\n\nestabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar\n\npenalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei\"\n\nEstou com a sentença.\n\nNa verdade, o artigo 62 da Lei o' 4.502, de 1.964. não contém a cláusula\n\ninserta nos artigos 169 do Decreto no 70.162 e 266 do Decreto it°\n\n83.263/79 - \"inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à\n\ncorreção do imposto lançado\". Não é à-toa, aliás, que vem citada cláusula\n\nprecedida do advérbio inclusive que contém idéia de inclusão de coisa\n\noutra, ou de compreensão de algo novo.\n\nVale, no particular, invocar a lição de BALEEIRO, que escreveu: \"O CTN\n\ndispõe, por outras palavras, que, em relação às penalidades, observe-se o\n\ncaráter restrito do Direito Penal, infenso — salvo opiniões isoladas — à\n\nanalogia. A máxime in dubio pro reo vale aqui também\" (\"Dir. Tributário\n\nBrasileiro\", Forense, 100 ed., pág. 448,). Valeria lembrar, outrossim, a\n\nteoria da tipicidade de Beling, no sentido de que o fato deve corresponder\n\nrigorosamente ao descrito na lei. - (grifos do original e destaques na\n\ntranscrição).\n\nA matriz legal do artigo 173, §§, do RIPI/82 - dispositivos que a fiscalização\n\nda Fazenda Nacional assevera terem sido infringidos - também é o artigo 62, §§, da Lei n.\n\n4_502/62, que tem a seguinte redação:\n\n11\n\n\n\n2341\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.'01ÉH:,;;B\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\n\"Art. 173 - Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou\n\nadquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego\n\nou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou\n\nisentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou\n\nmarcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem\n\ncomo se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão\n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com a\n\nclassificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições\n\ndeste Regulamento.\"\n\nSobrepondo-se, uns sobre outros, os textos do artigos 169 do Decreto n.\n\n70.162/72, 266 do Decreto n. 83.263179 e 173 do Decreto n. 87.981182 (R111182), na\n\nessência, têm a mesma redação, mas, se ao lado colocarmos o texto do artigo 62 da Lei n\n\n4.502/64, ressalta notório que os três Regulamentos do IPI inovaram em relação à lei.\n\nEm momento algum a lei impôs ao contribuinte o ónus de examinar a exata\n\nclassificação fiscal e o lançamento do imposto, pelo recebimento de produtos industrializados,\n\nsendo que por sua inobservância ou desconhecimento técnico vem a ser chamado para\n\nresponder pela penalidade calculada em 100% do valor do imposto que seria devido.\n\nDa detida leitura do aresto do Poder Judiciário, acima transcrito, fica claro o\n\njuizo do ilustre Ministro-Relator, concluiu no sentido de que:\n\n\"Na verdade, o artigo 62 da Lei n°4.502, de 1.964, não contém a cláusula\n\ninserta nos artigos 169 do Decreto n° 70.162 e 266 do Decreto n°\n\n83.263/70 - 'inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à\n\ncorreção do imposto lançado'. Não é à-toa, aliás, que vem citada cláusula\n\nprecedida do advérbio inclusive, que contém a idéia de inclusão de coisa\n\noutra, ou de compreensão de algo novo.\"\n\nDa mesma forma, no texto do artigo 173 do RIPI/82 incluiu-se cláusula nova\n\nque não há na lei, ao acrescentar \"e se estão de acordo com a classificação fiscal, o\nlançamento do imposto\". O Decreto - que aprova o Regulamento do Imposto sobre\nProdutos Industrializados - não tem o condão de criar ou extinguir direitos ou obrigações para\n\no contribuinte, competência esta exclusiva de lei - que para o caso é a Lei n. 4.502/64 - quando\n\nse trata de exigir penalidades, diferentemente das multas regulamentares que podem ser\n\nexigidas com base tão-somente no Regulamento (art. 383).\n\nTanto é verdade que a Lei n. 4.502/64, editada anteriormente a Lei n.\n\n5.172/66 - Código Tributário Nacional, na falta de diploma superior que dispusesse sobre\n\nprincípios gerais de Direito Tributário veio dispor em seu artigo 64, § 1°:\n\n12\n\n\n\n232)\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\n\" O regulamento e os atos administrativos não poderão\nestabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou\ncominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas\nem lei\"\n\nAssim, o artigo 173 do Regulamento impondo ao adquirente a obrigação de\n\nexaminar se os produtos e documentos recebidos estão de acordo com a classificação fiscal e o\n\nlançamento do imposto, foi além da lei, dai a impropriedade de cominar penalidade (mit_ 368)\n\na quem não tinha o dever legal de adotar tais procedimentos. Justamente neste sentido veio o\n\nCTN, em seu artigo 97, delimitar o campo de atribuição exclusiva da lei; sendo que seu inciso\n\nV, primeira parte, obedece ao principio do nullum poena sine lege .\n\nDaí a necessidade de observância dos princípios gerais de direito criminal,\n\nmáxime os vinculados a garantias constitucionais. Dentre eles desfruta relevância o consignado\n\nno artigo r do Código Penal, que atribui primado à prévia definição do crime por lei anterior.\n\nE ainda mais, a própria Administração Fazendária entende não merecer\n\npunição pecuniária aquele que incorre em erro na classificação fiscal de produtos, desde que\n\nreste comprovada a inocorréncia de dolo ou má-fé. Esta asseveração é extraída do texto\n\nexpresso no ATO DECLARATORIO (NORMATIVO) n. 36, de 05.10.95, do Sr.\n\nCoordenador-Geral do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal.\n\nDeclara a autoridade fazendária:\n\n\"I - A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de beneficio fiscal\n\nincabível, bem assim a classificação tarifária errônea, estando o produto\n\ncorretamente descrito com todos os elementos necessários à sua\n\nidentificação, desde que, em qualquer dos casos, não se constate intuito\n\ndoloso ou má-fé por parte do declarante, não configuram declaração\n\ninexata para efeito da multa prevista no artigo 4° da Lei ri. 8.218, de 29 de\n\nagosto de 1991.\"\n\nEmbora o normativo seja dirigido á atividade fiscalizadora na esfera da\n\nadministração aduaneira, em essência, o fundamento contido no dispositivo retro transcrito é o\n\nmesmo daquele que se discute nos autos deste processado.\n\nCom efeito, aqui se discute apenação do adquirente de produtos\n\nindustrializados, cujas notas fiscais emitidas pelo remetente apresentam erro na classificação\n\nfiscal dos produtos nelas descritos e, via de conseqüência, com aliquota diferente da devida -\n\nem prejuízo dos interesses da Fazenda Nacional. Ressalta notório que em momento algum a\n\nfiscalização acusou a remetente de não ter descrito com todos os elementos necessários à\n\nidentificação das mercadorias e, ainda mais, que a mesma tenha agido dolosamente ou de má-\n\nfé ao utilizar classificação fiscal que mais a favorecia.\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nA discussão ficou no plano eminentemente técnico.\n\nNesta linha de raciocínio, fica mais dificil ainda sustentar a acusação contra a\n\nadquirente, vez que esta em nenhum momento participou do ato de classificar os produtos na\nTIP1/88, conforme as normas da NBM/SH e, por mais forte razão ser punida com aplicação da\n\nmulta pecuniária prevista no artigo 364, inciso II, do RIPI/82 - que é a mesma multa de oficio\n\n(100% do valor do tributo) disposta no artigo 4° da Lei n. 8218/91.\n\nO citado Ato Declaratorio da COSIT declara, em caráter normativo, às\n\nSuperintendências Regionais da Receita Federal e aos demais órgãos interessados, que não se\n\ndeve exigir multa de oficio quando comprovado o erro na classificação do produto - afastada a\n\nhipótese de dolo ou má-fé - na arena da atividade aduaneira. Ora, tanto na esfera da legislação\n\ndo imposto sobre Produtos Industrializados - In como na da legislação do imposto de\nImportação - II, o ato de classificar produtos em conson(mcia com as normas da NBM/SH é\n\num só, ainda que para exigência de tributos diferentes.\n\nEm suma, se se releva o erro na classificação fiscal do produto cometido\n\npelo importador, não há como se exigir multa de oficio do adquirente de produtos\n\nindustrializados, por erro cometido pelo industrial remetente; sendo que este, se for o caso, é o\n\núnico responsável por todos os efeitos advindos do procedimento incorreto a que deu causa\n\nForte nas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso\nvoluntário.\n\nSala das Sessões, em 27 de agosto de 1997\n\nJOSÉ CAB • i.OFANO\n\n14\n\n\n\n•\n\nmiriisppRIO DA FAZENDA\n\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nIIM° Sr. Presidente da 2° Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n211080-011780/94-69\nAcórdão: n° 202-09.429\nRecorrente: KILLING Sà TINTAS E SOLVENTES\n\nA Fazenda Nacional, pelo procurador infra-assinado, vem, na forma do\nart. 29, inc. I, da Portaria MEFP n 2 538/92 e alterações da Portaria MF ri 260/95,\napresentar razões ao Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais da\nempresa em epígrafe, requerendo seu recebimento, processamento e remessa.\n\nPede deferimento.\n\nBrasília, 62,\t 4..4~.44C-t,u oe( 11017\n\njogai\t s .•\n\nProcesso n° 11080.011780/94-69\n\nSujeito Passivo: =LING S.A. TINTAS E SOLVENTES\n\nAcórdão n° 202-09429\n\nDe outra parte, as demais colocações do voto condutor do Acórdão\n\nem causa giram em torno dos fundamentos do voto do Min. Velloso, como se pode\n\nconfirmar das colocações postas em seguida a transcrição referida.\n\nAssim, ali se afama que a Lei n° 4.502/64 não contém cláusula que\n\nautorize o regulamento a impor ao contribuinte o ônus de examinar a exata classificação\nfiscal e o lançamento do imposto, pelo recebimento dos produtos industrializados.\n\nA Fazenda Nacional, pelo procurador que subscreve este, entende que\n\nhá autorização para o Regulamento fazer as exigências que fixou, como se verá a seguir.\n\nA Lei n° 4.502, de novembro de 1964, dispõe:\n\n\"Art. 62 Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem\n\npara industrialização, comércio ou deposito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimento,\n\nprodutos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou,\n\nainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle bem como se estão acompanhados dos documentos\nexigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares.\" (Os destaques não são do\n\noriginal)\n\nI° Verificada qualquer falta, os interessados, afim de se eximirem de\n\nresponsabilidade, darão conhecimento a repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do\n\nproduto, ou antes do inicio do consumo, ou da venda, se este se der cm prazo menor, avisando, ainda, na\n\nmesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria.\" (Os destaques não são do original)\n\nAs expressões \"... e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e\n\nregulamentares\" e \"Verificada qualquer falta, ...\" por significarem generalidade, dão\nrespaldo a que o Regulamento especifique a irregularidade, no produto ou no documento\n\nque o acompanha Isso seria de má técnica se fosse tratado pela referida Lei de regência.\n\nEm conseqüência, dispõe o respectivo Regulamento do WI vigente,\n\nde 1982:\n\nArt. 173 Os fitbricantes, comerciantes e depositários que receberem ou\nadquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização dos respectivas\n\nestabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou\nmarcados c, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos\n\ndocumentos exigidos e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais\n\nprescrições deste Regulamento. (Os destaques não são do original).\n\n\n\n, .\n.en\n\n4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n''nO'é..-44,.-\n\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\"-'=2-- • ;—\n\nProcesso n° 11080.011780/94-69\nSujeito Passivo: KILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES\n\nAcórdão n° 202-09.429\n\n§ 3° Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por\n\ncarta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do inicio\n\ndo seu consumo, ou venda, se o inicio se verificar em prazo menor.\" (Os destaques não são do original)\n\nAssim, a Fazenda Nacional entende que as expressões grifadas,\ncontida na parte fina! do referido art. 62 da Lei n° 4502 e as do art. 173 e § 3° do seu\n\nvigente Regulamento, dão respaldo a exigência de primeira instância, oriunda da denúncia\nfiscal contida nestes autos.\n\nDesta forma, no texto do art. 173 do RIPI/82 acima transcrito, não há\ninclusão de qualquer cláusula nova, que não esteja compreendida na lei de regência, como\n\nquer fazer crer o Ilustre Relator.\t .\n\nO entendimento do Ilustre Conselheiro Relator, naturalmente,\nrespaldado na respeitável decisão judicial que transcreveu para o seu voto, é o de que a\n\nexigência deveria estar literalmente expressa, e não imo/feita nas expressões do artigo 62 e\nseu § 1° da Lei n° 4 502/64.\n\nNa verdade, esta colocação literal de dispositivos legais só é exigida,\n\nquando se trata de suspensão e exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa\nde cumprimento de obrigações tributárias acessórias, consoante dispõem o art. 111 e seus\nincisos I a III, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n° 5.172/66.\n\nEm que pese o valor da decisão judicial transcrita no voto condutor\n\ndo Acórdão, ainda assim não pode ser levada em conta como jurisprudência pacifica dos\nTribunais, eis que é decisão isolada. Demais, há o Decreto n° 73.529, de 21 de janeiro de\n\n1974, que \"dispõe sobre a alteração da orientação administrativa em virtude de decisões\njudiciais\", conforme se pode verificar, nos seguintes termos:\n\n\"An. 1° É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais\n\ncontrárias à orientação estabelecida, para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo\n\nou ordinário.\n\nArt. 2° Observados os requisitos legais e regulamentares, as decisões judiciais a\n\nque se refere o artigo 1° produzirão seus efeitos apenas em relação às pane que integraram o processo\njudicial e com esuita observância do conteúdo dos julgados.\"\n\nDe outra parte, são inteiramente procedentes as alegações do Ilustre\n\nConselheiro Relator, quando afirma: j,i\n\n\n\n. .\n239\n\n.,::::w:in\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'4'SV-,=•-;;=.,..\t PROCUNADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n°11080.011780/94-69\n\nSujeito Passivo: KLLLING S.A. TINTAS E SOLVENTES\n\nAcórdão n° 202 -09.429\n\n'Tenho que a exata classificação fiscal do produto é a matéria mais complexa que\nse encontra dentro da legislação do 1P1.\n\nSabe-se que estabelecer a exata posição fiscal de produtos - conforme as regras\ntécnicas de classificação do NBM/SH - envolve acirrados debates na esfera administrativa, chegando, em\nmuitos casos, as últimas instâncias dos tribunais do Poder Judiciário.\n\nJulgo que o adquirente não reúne condições técnicas para questionar a\nclassificação fiscal do produto industrializado, assim como colocar sob dúvida a aliquota do !PI a que esta\nsubmetido o produto, nos moldes definidos pela TIPI.\"\n\nTodavia, e apesar das alegações acima transcritas, não há como os\ncontribuintes escaparem das exigências dos dispositivos legais e regulamentares da\n\nlegislação sobre o IPI acima transcritas, enquanto elas não forem revogadas de modo a .\nexclui-los do seu alcance.\n\nA infringência de tais normas, sujeitam o contribuinte ou responsável\n\ninfrator à penalidade constante do art. 368 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto\nn° 87.981/82, nos seguintes termos:\n\n\"A inobservância das prescrições do artigo 173 e §§ 1°, 3\" e 40, pelos adquirentes\nc depositários de produtos mencionados no mesmo disposinvo, sujcitá-los-á às mesmas penas cominadas ao\nindustriai ou remetente, pela (alta apurada.\n\nDeste modo, a penalidade aplicada foi a expressamente prevista no\n\nart. 364, inc. II, do vigente Regulamento do TPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, o\nqual tem como matriz legal o artigo 82 da já referida Lei n°4502/64, nos seguintes termos:\n\n\"A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos\n\nadquirentes e depositários ali mencionados, sujeita-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou\nremetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porem, para efeito de fixação e graduação da\npenalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.\" (O destaque não são do original).\n\nAssim, não há inclusão de cláusula nova no texto do art. 173 do\nRIPI182, como entende o Ilustre Relator, no seu voto. Por isso, não há atividade de\n\nlançamento a/ém da prevista na lei e, consequentemente, impropriedade de cominar\npenalidade. è \\,7\n\n\n\n..\na.m's\n\n:.....A.k.:r.w.. \t 6\n\n..d..:, ..,., ,\t NISNISTERIO DA FAZENDA\n...:1:4.S\n\n`•,,:,.4.,-,E:las,-:).\t PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11080.011780/94-69\nSujeito Passivo: KILLTNG S.A. TINTAS E SOLVENTES\n\nAcórdão n° 202-09.429\n\nInexiste, portanto, equívoco no tratamento que a Fazenda Nacional\n\nvem dando à matéria, por meio dos seus agentes, quanto a atividade administrativa de\nlançamento, cumprindo destacar, por oportuno, que não fica referida atividade ao arbítrio\n\ndestes, eis que a mesma é vinculada à lei e, por isso, obrigatório é o seu cumprimento, sob\npena de responsabilidade funcional, consoante dispõem o art. 142 e seu parágrafo único do\n\nCódigo Tributário Nacional. Dai resulta não ser aplicada a delimitação referida, do inciso V\ndo art. 97 do CTN, a que se refere o ilustre Relator.\n\nEra reforço ás colocações de inexistfincia de penalidade para o\nadquirente de produto com classificação fiscal incorreta, o Ilustre Conselheiro Relator fez a\n\nseguinte colocação:\n\n\"... a própria Administração Fazendária entende não merecer punição\npecuniária aquele que incorre em erro de classificação fiscal de produtos, desde que reste\n\ncomprovada a inocorrència de dolo ou má-fé. Esta asseveração é extraída do texto expresso\nno ATO DECLARATORIO (NORMATIVO) n. 36, de 05.10.95, do Sr. Coordenador-\n\nGeral do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal.\"\n\nReferido Ato Declaratório, tem o seguinte conteúdo normativo:\n\n\"I - A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de benefício fiscal incabível, bem\nassim a classificação tarifária errónea, estando o produto corretamente descrito com todos os elementos\n\nnecessários à sua identificação, desde que, cm qualquer dos casos, não se constate intuito doloso ou ma-fê\n\npor pane do declarante, mio configuram declaração inexata para efeito de aplicação da multa prevista no\n\nartigo 4\" da Lei n. 8.218, de 29 de agosto de 1991.\n\nII - Os tributos devidos em razão da falta ou insuficiência de pagamento, nestes\n\ncasos. serão acrescidos de juros e multa de mora e atualização monetária, na forma da legislação em\n\nvigor, incidentes a partir da data do registro da Declaração de Importação.\" (Os destaques não constam do\n\noriginal)\n\nNão ha duvida, de que referido Ato Declaratório (Normativo) N.°\n\n36/95, pela similitude com o que se questiona nestes autos, é fator que ajuda nas colocações\ndo voto do Eminente Relator. Todavia, não deve militar como motivo definidor da decisão\n\nque será prolatada por esta Colenda Superior Corte Administrativa, tendo em vista que o\nquestionatnento se verifica sobre matéria pertinente à. legislação do TP/ e a de que trata o\n\nAto Declaratorio referido é relativa à legislação do Imposto de Importação. Além do mais,\nna situação descrita pelo Ato Declaratório, só foi relevada a multa prevista no artigo 4° da\n\nLei n° 8.218/91 (que não é aplicável às infrações do IPI, conforme § 2, do mesmo art. 40\ndesta Lei), permanecendo, no entanto, os juros e multa de mora e atualização monetariAr?\n\n\n\n210\n\n7\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11080.011780/94-69\nSujeito Passivo: KILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES\n\nAcórdão n° 202-09.429\n\npara a falta ou insuficiência de pagamento. Para uma interpretação analógica dos fatos\nconfrontados, ter-se-ia eqüitativamente que, relevando-se a multa de oficio, aplicar-se no\n\npresente caso, á falta ou insuficiência de pagamento, os acréscimos de juros e multa de mora\n\ne atualização monetária a que se refere o inciso II do referido Ato Declatório. Não sendo\npossível isso, não há de levar em conta também o alegado no voto do Ilustre Relatar, com\n\nrelação a este Ato Deelaratorio.\n\nEm reforço das alegações que embasam este Recurso Especial,\nmencionam-se os Acórdãos abaixo, os quais estão em divergência com o destes autos:\n\nAcórdão n°s 201-65.541, de 30-08-89;\n\nAcórdãos nos 203-02.478, de 09-11-95; 203-02.558, de 07-02-96;\n203-02.565, de 07-02-96; 203.02.567, de 07-02-96; 203-02.703, de 02-07-96 e 203-02.741,\n\nde 27-08-96.\n\nEm face do exposto, a Fazenda Nacional pelo procurador infra-\n\nassinado, juntando cópia de inteiro teor dos Acórdãos n's 201-65_541, 203-02558 e 203-\n02.703 e ementa dos demais acima mencionados, requer a Colenda Câmara Superior de\nRecursos Fiscais seja provido o presente recurso, para o fim de ser reformada a decisão\n\nrecorrida, com o conseqüente restabelecimento da decisão monocrática, por ser a que\nmelhor interpretou e aplicou a lei.\n\nPede deferimento.\n\nBrasília-DE, fi4 th /V- ervitv giko 454)\n\n•jiiiitztetR\t ar afites (Soares\nPinara -r i From.. 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