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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/07/2003
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO.
Constatada a existência de omissão no julgado recorrido, tal vício deve ser sanado em sede de embargos declaratórios.
Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de sanar a omissão apontada, e, em consequência, acolher em parte o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, no sentido de determinar que os valores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da Consulta nº 117 - SRRF09/Diana.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios para que, considerando a análise da Solução de Consulta nº 117 - SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário seja parcialmente provido, excluindo-se da autuação os valores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja da classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.

(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora), Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).


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S3­C3T1 

Fl. 297 

 
 

 
 

1

296 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.002843/2006­51 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3301­003.657  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de maio de 2017 

Matéria  Omissão/nulidade 

Embargante  FARBEN S/A INDÚSTRIA QUÍMICA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 31/07/2003 

EMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  OMISSÃO  CONSTATADA. 
SANEAMENTO.  

Constatada  a  existência  de omissão no  julgado  recorrido,  tal  vício deve  ser 
sanado em sede de embargos declaratórios. 

Embargos  parcialmente  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  fins  de 
sanar  a omissão  apontada, e,  em consequência,  acolher  em parte o Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  no  sentido  de  determinar  que  os 
valores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da 
Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana. 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por 
unanimidade  de  votos,  em  acolher  parcialmente  os  Embargos  Declaratórios  para  que, 
considerando a análise da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário 
seja parcialmente provido, excluindo­se da autuação os valores  relativos  às mercadorias  cuja 
classificação  fiscal  determinada  pela  fiscalização  divirja  da  classificação  fiscal  apontada  na 
referida Solução de Consulta. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, 
Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara 

  

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28
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51

Fl. 297DF  CARF  MF




 

  2

Simões  (Relatora),  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de  Oliveira Duro, 
Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente). 

Fl. 298DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Acórdão n.º 3301­003.657 

S3­C3T1 
Fl. 298 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Por economia processual,  adoto o  relatório constante da decisão embargada 
(fls. 243 e seguintes dos autos): 

Adoto o relatório da DRJ nos seguintes termos: 

Trata, o presente processo, de impugnação contra Auto de Infração efetuado 
em virtude de errônea classificação fiscal pelo sujeito passivo, conforme fls. 155 a 
176. 

Em  atendimento  aos  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  e  MPF 
Complementar  nº  09.2.01.00.2005.0043561,  fls.  1  e  2,  a  autoridade  fiscal 
desenvolveu  procedimento  de  fiscalização,  tendo  por  objeto  o  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados, o que, ao final, redundou no lançamento tributário de fls. 
170, no valor total de R$ 3.286.588,56. 

O montante do valor do crédito tributário exigido decorre da exigência de R$ 
1.543.947,07,  a  título  de  imposto,  R$  584.681,44  a  título  de  juros  de mora  e  R$ 
1.157.960,05, a título de multa. 

Consta nos autos que a interessada é estabelecimento industrial fabricante de 
tintas, esmaltes sintéticos e vernizes, thinner, diluentes, solventes, catalizadores PU, 
lacas, tingidores, aguarrás mineral e etc, constituindo­se, assim, em contribuinte do 
IPI. 

Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 177 a 
185,  durante  o  procedimento  de  fiscalização  foram  efetuados  outros  autos  de 
infração  conforme  processos  11516.002571/200609  e  11516.002677/200692,  com 
as infrações neles apontadas. 

Quanto  ao  presente  processo,  as  condutas  infracionais  imputadas  ao 
contribuinte são as seguintes: 

a) A empresa  adotou  classificações  fiscais  para o  produto CATALIZADOR 
PU  resultando  em  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  conforme 
DEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO, fls. 122. 

Conforme referido termo, a “classificação fiscal do CATALIZADOR PU no 
código  3824.90.32,  com  alíquota  de  10%  (fl.  108),  tem  por  base  as  informações 
prestadas  pela  empresa  e  está  amparada  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do 
Sistema  Harmonizado  1ª  e  6ª  e  notas  explicativas  nº  1,  do  capítulo  29,  nº  4  do 
capítulo  32  e  nº  3  da  posição  3909  (IN  123/98),  conforme  detalhado  nos  itens 
3.1.1.1, 3.1.1.2 e 3.1.1.3. 

b)  Os  SOLVENTES  E  DILUENTES,  segundo  as  Regras  Gerais  para 
Interpretação  do Sistema Harmonizado  1ª  e  3ª  “a”,  estão  classificados  na TIPI no 
código 3814.00.00, sujeitos a tributação do IPI à alíquota de 10% (fl. 107). 

Das  classificações  adotadas  pela  empresa  resultou  falta  de  lançamento  ou 
lançamento  a  menor  do  IPI,  por  erro  de  classificação  fiscal,  por  infringência  ao 
disposto nos artigos 15, 16, 17 e 122 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02). 

Fl. 299DF  CARF  MF



 

  4

Foi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DO  IPI  NÃO  LANÇADO  – 
THINNERS E DILUENTES, conforme fls. 122. 

O  contribuinte  tomou  ciência  do  Auto  de  Infração  em  17/10/2006  e 
apresentou sua defesa em 16/11/2006, em síntese, nos seguintes termos. 

1. Em preliminar, alega a interessada a nulidade do lançamento em virtude do 
princípio da motivação (falta de clareza do lançamento), bem como, de a autoridade 
fiscal não  ter alicerçado seu entendimento em prova pericial;  2.  Inobservância por 
parte da  autoridade  administrativa do princípio do ônus  da prova, assentando­se o 
lançamento  tributário  em  suas  interpretações  próprias;  3.  Reprodução  das  Regras 
Gerais  para  Interpretação do Sistema Harmonizado  (RGI),  alegando,  ao  final,  não 
ser  lícito à Administração buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais 
alta”;  4.  Afirma  que  a  classificação  fiscal  adotada  pela  empresa  está  correta,  não 
devendo  prevalecer  aquela  adotada  pela  autoridade  fiscal,  podendo  o  produto 
CATALISADOR  PU  ser  classificado  nos  capítulos  39  ou  32,  bastando  ser 
considerados um prépolímero com 3 e 5 unidades monoméricas em média e que seja 
próprio para fabricação de tintas e vernizes, que nada mais é do que o emprego dado 
ao mercado; 5. Que em relação aos THINNERS e DILUENTES o fisco fundou­se, 
tão  somente,  à  falta  de  provas  de  que  referido  produto  contivesse  componentes 
aromáticos em teores acima de 65%; 6. Alega a inconstitucionalidade da Multa em 
face de seu caráter confiscatório, bem como a impossibilidade legal de cobrança de 
juros com base na taxa SELIC. 

A decisão recorrida encontra­se assim ementada: 

2ª  Turma  da  DRJ/RPO  Sessão  de  27  de  janeiro  de  2012  Processo 
11516.002843/200651  Interessado  FARBEN  S/A  INDÚSTRIA  QUÍMICA 
CNPJ/CPF  85.111.441/000113  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE 
MERCADORIAS  Período  de  apuração:  01/01/2002  a  31/12/2003 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 

Restando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal 
encontram­se  suficientemente  claros  para  propiciar  o  entendimento  das 
infrações  imputadas,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto  de 
infração. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. 

Não  tendo  o  contribuinte  apresentado  argumentos  suficientes  para  ilidir  a 
classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  administrativa,  que  se  mostra 
correta, há de se manter o lançamento de ofício. 

TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 

ILEGALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADES. 

O artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a 
juros  (equivalentes  à  taxa  referencial  do  sistema  Selic),  e  não  à  correção 
monetária. Os juros de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão 
em  normas  regularmente  editadas,  não  tendo  o  julgador  administrativo 
competência  para  apreciar  argüições  de  sua  inconstitucionalidade  e/ou 
ilegalidade, pelo dever de agir vinculadamente às mesmas. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, 
cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da 
legislação que a instituiu. 

Fl. 300DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Acórdão n.º 3301­003.657 

S3­C3T1 
Fl. 299 

 
 

 
 

5

Impugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  Cientificada  em 
13/03/2012 (AR – fl. 218), foi interposto em 11/04/2012, o recurso voluntário 
de fls. 219 e seguintes, onde, em síntese, a Recorrente reitera os argumentos 
constantes de sua impugnação, sustentando que produz mais de vinte tipos de 
catalisadores,  também  chamados  endurecedores,  e  dependendo  do  tipo  do 
produto a classificação fiscal é diferente. 

Aduzindo  também  que  na  verdade  o  Fisco  não  teria  discordado  da 
classificação fiscal por ela adotada, vez que no período fiscalizado de 16.12.2002 a 
20.10.2003  havia  formulado  referidos  produtos  com  65%  ou  mais  de  solventes 
aromáticos  em  sua  composição,  e  como  não  teve  oportunidade  de  juntar  as  suas 
ordens  de  produção,  a  autoridade  simplesmente  adotou  a  presunção,  sem  contudo 
certificar­se  de  provar  que  os mencionados  produtos  não  tinham mais  de  65% de 
componentes aromáticos em sua formulação. 

Afirma por fim ter ocorrido vício material  insanável, distante do erro de classificação 
fiscal quanto  aos produtos  “catalisadores  pu”, bem como que  teria  sido  contrariado o 
efeito  vinculante  da  Solução  de Consulta  nº  117  –  SRRF09/Diana,  e  em  relação  aos 
thiners e diluentes, que não houve comprovação do Fisco de que não continham 65% ou 
mais em sua formulação de solventes aromáticos. 

Ao  analisar  o  caso,  este  Conselho  entendeu,  através  do  Acórdão  nº  3301­
002.117,  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  sob  o 
fundamento  de  que,  para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  seria 
necessário que o interessado comprovasse com argumentos e provas materiais, inclusive laudos 
técnicos especializados. A referida decisão restou assim ementada: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período  de 
apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. 
AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS 
UTILIZADOS PARA O ENQUADRAMENTO. 

Para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade 
fiscal, é necessário que o interessado comprove com argumentos 
e provas materiais, inclusive laudos técnicos especializados. 

Recurso Improvido. 

O  contribuinte,  então,  interpôs  embargos  declaratórios,  através  dos  quais 
alega que a decisão recorrida teria incorrido nos seguintes vícios:  

(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do 
acórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os 
argumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate 
a  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico 
mediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade 
notificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e 
DILUENTES;  

(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a 
classificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela 
recorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de 
primeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela 
Recorrente (erro material);  

Fl. 301DF  CARF  MF



 

  6

(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para 
os THINNERS e DILUENTES, a decisão não teria enfrentado o argumento do 
contribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada 
em  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os 
produtos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos. 

Ato contínuo, em sessão realizada em 28/09/2016, este Conselho entendeu por 
converter o julgamento em diligência, para que fosse anexado aos presentes autos o inteiro teor 
da Solução de Consulta nº 117 SRRF09/Diana. 

Cumprida  esta  diligência,  os  autos  retornaram  a  esta  julgadora,  para  fins  de 
julgamento. 

É o relatório.  

 

 

Fl. 302DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Acórdão n.º 3301­003.657 

S3­C3T1 
Fl. 300 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: 

Os  Embargos  Declaratórios  opostos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais 
requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. 

Conforme  relatado  acima,  foram  três  os  fundamentos  apresentados  pelo 
embargante em seu recurso, quais sejam: 

(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do 
acórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os 
argumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate 
a  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico 
mediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade 
notificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e 
DILUENTES;  

(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a 
classificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela 
recorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de 
primeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela 
Recorrente (erro material);  

(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para 
os THINNERS e DILUENTES ­ a decisão não teria enfrentado o argumento do 
contribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada 
em  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os 
produtos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos. 

Quanto  ao  item  (i),  entendo que  não  assiste  razão  à Embargante.  Isso  porque, 
embora  tenha  a  decisão  recorrida  mencionado  que  o  recurso  voluntário  teria  reiterado  os 
termos da impugnação, o fato de a Recorrente ter trazido argumentos novos em seu recurso não 
leva à existência de omissão/erro material da decisão recorrida. O Julgador não precisa tratar 
necessariamente sobre todos os argumentos trazidos aos autos pelo contribuinte, bastando que 
fundamente a sua decisão em elementos suficientes à conclusão a que chegou em seu julgado.  

No que tange ao item (iii), entendo que tampouco assiste razão ao contribuinte. 
Isso porque, verifica­se que a decisão recorrida não foi omissa neste ponto, tendo tratado sobre 
o tema, ainda que de forma sucinta. É o que se extrai da transcrição a seguir: 

Em relação ao produto thinner ou diluente, a interessada adota a classificação 
3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. 

No  período  de  16/12/2002  a  20/10/2003,  o  produto  thinner  ou  diluente  foi 
classificado  na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver 
comprovação  de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para 
que pudesse ter tal enquadramento. 

Fl. 303DF  CARF  MF



 

  8

Ou  seja,  entendeu  o  julgador  naquela  oportunidade  que,  para  fazer  jus  à 
classificação que lhe atribuía alíquota de 0%, deveria o contribuinte comprovar que o produto 
preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal  enquadramento,  e  que  o 
contribuinte não teria se desincumbido deste ônus. Não há que se falar, portanto, em omissão 
do julgado recorrido, mas em insurgência do contribuinte quanto ao seu conteúdo, o que não se 
pode admitir em sede de embargos declaratórios. 

Quanto  ao  item  (ii),  alega  o  contribuinte  que  teria  havido  omissão/erro 
material em razão de o relator ter deixado de analisar em seu voto a classificação fiscal dos 20 
tipos de CATALISADORES PU produzidos pela recorrente (omissão), tendo consignado que, 
conforme analisado pela decisão de primeira  instância,  não haveria  sido  formulada nenhuma 
consulta  pela  Recorrente  (erro  material).  Neste  ponto,  entendo  que  assiste  razão  ao 
contribuinte. 

Para que melhor se compreenda a discussão ora em debate, transcrevem­se as 
passagens dos seguintes documentos constantes dos autos: (a) decisão da DRJ; (b) decisão do 
CARF; (c) embargos declaratórios opostos pelo contribuinte: 

Decisão da DRJ (fl. 209 dos autos) 

Ao  querer  atribuir  validade  ao  lançamento  somente  após  “parecer  técnico”,  a 
interessada deturpa integralmente o instituto. Curioso, que a própria interessada poderia 
ser mais  diligente  na  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  inclusive  utilizando­se  de 
perícias, ou de modo mais eficaz, de consulta fiscal, o que não fez. 

Ressalte­se que a interessada não está obrigada a solicitar esclarecimentos prévios sobre 
eventual  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  seja  em  consulta  fiscal  ou  parecer 
técnico, sendo de sua exclusiva responsabilidade os atos de sua iniciativa, nos termos do 
artigo 20 e seu parágrafo único da Lei 4.502/64. 

Art  .  20.  O  lançamento  consistirá  na  descrição  da  operação  que  o  originar  e  do 
produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no 
registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser 
efetuado. 

Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. 

Nesse  sentido,  se  comprovado  pela  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  errou  na 
classificação fiscal de seus produtos,  legítima e necessária a  reclassificação fiscal, em 
obediência às normas de tributação, ainda que essa reclassificação seja mais onerosa ao 
contribuinte,  não  configurando  postura  odiosa  por  parte  do  Ente  tributante  e  sim 
obediência à legalidade. 

Acórdão nº 3301­002.117 (fls. 246/247 dos autos)  

De  acordo  com  a  decisão  recorrida  a  interessada,  ora  Recorrente,  adotou,  para  um 
mesmo  produto,  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi 
classificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a 
12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), 
alíquota  de  5%;  3824.90.32,  no  período  de  11/07/2003  a  01/08/2003,  alíquota  de 
10%; 3909.50.11, no período de 04/08/2003 a 31/05/2005, alíquota de 5% e a partir de 
02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. 

A  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece 
uma alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. 

Fl. 304DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Acórdão n.º 3301­003.657 

S3­C3T1 
Fl. 301 

 
 

 
 

9

Em  sua  defesa,  para  este  produto,  conforme  fls.  195,  a  interessada  afirma  que  a 
classificação  fiscal  por  ela  adotada  está  correta,  afirmando  através  das  informações 
técnicas de fls. 31 e seguintes, constando as seguintes justificativas: 

CATALISADORES  Os  produtos  175.010,  273.927,  273023,  273.725,  273.730, 
273.925,  273.828,  273.750,  273.033,  273.021,  573.600  e  573.700  a  partir  de 
02/06/2005  alteramos  a  classificação  fiscal  para  2929.1029.  De  acordo  com  a 
descrição  abaixo  através  de  uma  análise  técnica  e  comparação  com  o  praticado  no 
mercado, entendemos que esta é a classificação mais adequada para os produtos acima 
descrito e por nós comercializado;  

THINNERS E DILUENTES No período de 16/12/02 a 20/10/03 a classificação dos 
diluentes foi definida como 27.07.50.00, tendo em vista que a composição química dos 
produtos citados nesse período atendiam a especificação de conter 65% ou mais ( em 
volume)  de  solventes  aromáticos  em  sua  formulação  Desta  forma,  conforme  bem 
fundamentou  o  acórdão  recorrido,  para  um  mesmo  produto,  a  interessada,  ora 
Recorrente  adotou  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi 
classificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a 
12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), 
alíquota de 5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a 01/08/2003, alíquota de 10%; 
3909.50.11,  no  período  de  04/08/2003  a  31/05/2005,  alíquota  de  5%  e  a  partir  de 
02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. 

A  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma 
alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. 

Em  relação  ao  produto  thinner  ou  diluente,  a  interessada  adota  a  classificação 
3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. 

No período de 16/12/2002 a 20/10/2003, o produto thinner ou diluente foi classificado 
na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de 
que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal 
enquadramento. 

Na  análise  dos  autos,  verifico  que  as  regras  foram  devidamente  observadas  e  os 
produtos devidamente classificados. 

Em relação à mencionada Solução de Consulta, ao contrário do que foi afirmado pela 
Recorrente,  a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi  formulada 
nenhuma consulta. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (Grifos apostos). 

Embargos declaratórios (fls. 252/253) 

"Note­se que em seu recurso voluntário a  recorrente, primeiro, suscitou a necessidade 
de cancelamento do ato fiscal pela ocorrência de vício material insanável, pois, no que 
tange aos CATALISADORES PU, a autoridade notificante não aprofundou sua análise 
a  cada  tipo  de  produto  industrializado  pela  recorrente,  partindo  da  premissa  de  que 
existe apenas um tipo de CATALISADOR PU, e que, por isso, todos eles mereceriam 
ser  indistintamente classificados sob a NCM 3824.90.32, o que ficou demonstrado ser 
um erro, principalmente, pela conclusão diversa a que chegou a própria Receita Federal 
do Brasil na Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, de 18 de maio de 2010, que 
foi trazida aos autos por ocasião do recurso voluntário, segundo a qual tais produtos 
deveriam se classificar nas NCM 3208.90.39 e 3911.90.29. 

Fl. 305DF  CARF  MF



 

  10

Acontece  que,  laborando  com  omissão  e  também  erro material,  o  acórdão  deixou  de 
analisar  a  classificação  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela 
recorrente e consignou que, conforme afirmado pela decisão de primeira instância, não 
haveria sido formulada nenhuma consulta pela recorrente. 

Todavia, nesse ponto, o vício é grosseiro. 

A  uma,  porque  a  decisão  de  primeira  instância  em  momento  algum  se  referiu  à 
existência  ou  inexistência  de  qualquer  Solução  de  Consulta,  pois  este  tema 
definitivamente não havia sido objeto da impugnação. 

A  duas,  porque  não  poderia  ser  mesmo  objeto  da  impugnação  qualquer  Solução  de 
Consulta,  já  que  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  é  de  18.05.2010, 
enquanto  a  impugnação  data  da  16.11.2006.  Portanto,  é  cronologicamente  impossível 
ter havido o debate sobre a validade de Solução de Consulta na impugnação. Por isso é 
que  a  recorrente  trouxe  à  baila,  na  íntegra,  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ 
SRRF09/Diana quando do seu recurso voluntário. 

A três, porque, ao partir dessa premissa, o acórdão embargado deixou de se manifestar 
quanto  ao  vício  da  notificação  fiscal  por  colidência  com  o  resultado  da  Solução  de 
Consulta e o efeito vinculante desta, suscitado com base no princípio da retroatividade 
benigna da lei tributária". 

Consoante se extrai da análise da decisão embargada, verifica­se que esta, de 
fato, incorreu em erro material ao dispor que "a decisão recorrida foi categórica em afirmar 
que não foi formulada nenhuma consulta". Isso porque, consoante apontou a Embargante, a 
indicação  da  solução  de  consulta  que pretendia  ver  analisada  (Solução  de Consulta  nº  117  ­ 
SRRF09/Diana de 18/05/2010) ocorreu apenas quando da interposição do Recurso Voluntário, 
não tendo sido objeto da Impugnação apresentada em 2006 pelo contribuinte. 

Logo,  entendo que  a DRJ,  ao dispor que não  fora  apresentada  consulta por 
parte  do  contribuinte,  o  fez  em  sentido  genérico,  dispondo  que  o  contribuinte  não  se 
desincumbiu do ônus de comprovar que a classificação  fiscal  realizada pelo mesmo havia  se 
dado  corretamente.  Ou  seja,  não  tratou  a  decisão  da  DRJ  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ 
SRRF09/Diana de 18/05/2010. 

Contudo, uma vez apresentado pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário 
um argumento novo, atinente à existência da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, este 
Conselho deveria ter se pronunciado sobre o mesmo, tendo a decisão embargada incorrido em 
omissão/erro material ao não fazê­lo.  

Até porque, à primeira vista, apresentava­se relevante do argumento trazido à 
tona  pelo  contribuinte,  qual  seja,  existência  de  Consulta  Fiscal  em  que  a  própria  Receita 
Federal  teria  concluído pela classificação  fiscal  de determinados produtos objeto da presente 
autuação nos NCMs 3208.90.39 e 3911.90.29. A importância dessa análise decorria ainda do 
argumento  do  contribuinte  de  que  a  referida  empresa  produziria  20  tipos  diferentes  de 
CATALISADORES PU, ao passo que a fiscalização teria considerado todos como sendo um só 
produto.  A  distinção  entre  os  referidos  CATALISADORES  teria  sido  analisada  na  referida 
Solução de Consulta.  

Porém,  embora  o  contribuinte  tivesse  alegado  a  existência  da  referida 
Solução  de Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana,  tendo  transcrito  passagens  da mesma  em  seu 
Recurso Voluntário, não havia juntado aos presentes autos o seu inteiro teor. 

Fl. 306DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Acórdão n.º 3301­003.657 

S3­C3T1 
Fl. 302 

 
 

 
 

11

Diante disso, a presente demanda foi convertida em diligência, no intuito de 
que  fosse  anexado  aos  presentes  autos  o  inteiro  teor  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ 
SRRF09/Diana,  para  que  este  Conselho  pudesse  analisar  a  sua  extensão  e  aplicabilidade  ao 
caso concreto ora analisado. 

Uma  vez  juntada  a  referida  solução  de  consulta,  pode­se  verificar  que  esta 
teve como  interessada a Farben S/A  Indústria Química,  teve por objeto o "endurecedor PU", 
vulgarmente  denominado  "catalisador  PU",  e  concluiu  que  as  mercadorias  consultadas 
deveriam  ser  classificadas  nos  códigos  3208.90.39  (alíquota de  10%),  produtos  indicados  na 
Tabela 1, e 3911.90.29 (alíquota de 5%), produtos indicados na tabela 2. 

Ocorre  que,  embora  a  decisão  embargada  tenha  sido  omissa  quanto  à 
apreciação da referida solução de consulta, a sua análise não socorre o contribuinte para fins de 
embasar  a  classificação  fiscal  adotada  pelo mesmo.  Isso  porque,  naquele  documento,  foram 
indicadas como corretas as seguintes classificações fiscais: 3208.90.39 e 3911.90.29. Acontece 
que o contribuinte adotou classificações fiscais distintas, consoante se extrai do esclarecimento 
prestado pelo mesmo (vide fl. 178 dos autos):  

 

Porém, embora a Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana não socorra o 
contribuinte  em  sua  pretensão  de  justificar  a  classificação  fiscal  por  ele  adotada,  serve  para 
demonstrar  que  tampouco  a  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  considerando  uma 
mesma classificação  fiscal  para  todos os CATALISADORES PU de  forma  indistinta,  estava 
correta.  

Note­se que a solução de consulta analisou os seguintes produtos: 

 

De outro norte, extrai­se do auto de infração aqui combatido que foi objeto de 
fiscalização os seguintes produtos: 

Fl. 307DF  CARF  MF



 

  12

 

Ou seja,  é  inconteste que há  identidade entre certos produtos analisados. E, 
consoante destacou o contribuinte em seu Recurso Voluntário, a  referida solução de consulta 
identificou a classificação correta de  acordo com cada código do produto ali  analisado  (vide 
tabelas 1 e 2 às fls. 278/281).  

Sendo assim, entendo que a apresentação da referida solução de consulta faz 
prova em favor do contribuinte, no sentido de demonstrar, quanto a determinadas mercadorias, 
a  classificação  correta  a  ser  considerada  no  caso  concreto  aqui  analisado.  E,  uma  vez 
identificada  que  a  classificação  correta  era  diversa  da  apontada  pela  fiscalização,  há  de  ser 
reconhecida a improcedência do auto de infração quanto a tais mercadorias específicas. 

Nesse sentido, traz­se à colação decisão desta turma julgadora: 

Acórdão: 3301­003.147 

Número do Processo: 10831.724290/2014­65  

Data de Publicação: 02/05/2017 

Contribuinte: PADTEC S/A 

Relator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA  

Ementa:  Classificação  Fiscal  Período  de  apuração:  2006  a  2010 
FUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  TERCEIRA  HIPÓTESE  DE 
CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPROCEDÊNCIA.  Verificado  que  a 
classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código 
NCM diverso,  tanto  daquele  utilizado  pela  impugnante,  bem como daquele 
que  a  fiscalização  entendeu  ser  a  correta,  o  lançamento  deverá  ser  julgado 
improcedente  por  erro  na  sua  fundamentação.  Sendo  improcedente  a 
classificação do Fisco, também devem ser julgadas improcedentes as multas 
dos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.430/96, e do artigo 84, I, da Medida Provisória 
nº  2.158­35,  de  2001,  cominadas  em  decorrência  do  lançamento 
equivocadamente fundamentado. 

Recurso Voluntário Provido 

Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 
dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que 
integram o presente julgado.  

Diante do acima exposto, entendo que deverão ser parcialmente acolhidos os 
embargos declaratórios opostos pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para fins de sanear 
a omissão apontada e,  com base na análise da Solução de Consulta nº 117  ­ SRRF09/Diana, 
concluir que o Recurso Voluntário deverá ser parcialmente provido, no sentido de determinar 
que  os  valores  indicados  no  auto  de  infração  sejam  revistos,  excluindo­se  da  autuação  os 
valores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja 
da classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.  

É como voto. 

Fl. 308DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Acórdão n.º 3301­003.657 

S3­C3T1 
Fl. 303 

 
 

 
 

13

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 309DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JORGE LIMA ABUD</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento para aguardar a decisão do processo principal 10480.729138/2017-49, afastadas as preliminares relativas à responsabilidade da recorrente por erro de classificação fiscal do fornecedor, alteração de critério jurídico e competência da Suframa.

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S3­C3T2 

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S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.727759/2017­98 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3302­000.915  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  23 de outubro de 2018 

Assunto  IPI. INSUMOS. GASTOS GERAIS DE FABRICAÇÃO. 

Recorrente  NORSA REFRIGERANTES S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o 
julgamento para aguardar a decisão do processo principal 10480.729138/2017­49, afastadas as 
preliminares  relativas  à  responsabilidade  da  recorrente  por  erro  de  classificação  fiscal  do 
fornecedor, alteração de critério jurídico e competência da Suframa. 

 

 (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Jorge Lima Abud ­ Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo 
Rosenburg  Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado,  Jose Renato Pereira de Deus, 
Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Déroulède. 

 

Relatório 
 

Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  para  o  lançamento  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados ­ IPI, para constituir créditos tributários em desfavor da contribuinte 

  

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epigrafada,  no  montante  total  de  R$  104.655.326,18  (cento  e  quatro  milhões,  seiscentos  e 
cinqüenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), consolidado na data do 
lançamento, em decorrência das infrações abaixo enumeradas: 

Ø Créditos  Indevidos  ­  crédito  básico  indevido  :  o  estabelecimento 
industrial  creditou­se  indevidamente  de  créditos  básicos,  em 
desrespeito à legislação do imposto; 

Ø Créditos  Indevidos (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO) : O 
estabelecimento  industrial  calculou  erroneamente  créditos  de  IPI 
decorrentes  de  aquisições  de  "Kit  concentrados"  da  empresa 
Recofarma, e 

Ø Créditos  Indevidos ­ SALDO CREDOR DE PERÍODO ANTERIOR 
INDEVIDO: O estabelecimento  industrial creditou­se  indevidamente 
de  saldo  credor  de  período  anterior,  em  desrespeito  à  legislação  do 
imposto. 

A fiscalização concluiu que o procedimento correto para classificação fiscal dos 

kits adquiridos pela fiscalizada é a aplicação da RGI n° 1 sobre cada componente individual, e 
não sobre o conjunto, como fez a empresa e tendo em vista que os componentes dos kits devem 
ser enquadrados em códigos  tributados à alíquota zero, o  imposto calculado, como se devido 
fosse,  seria  zero.  Assim,  seria  INEXISTENTE  o  direito  a  crédito  de  IPI  decorrente  das 
aquisições dos Kits da Recofarma. 

Além  dos  créditos  indevidos  decorrentes  das  aquisições  da  Recofarma,  a 
empresa escriturou como créditos de IPI valores decorrentes da aquisição bens de consumo, a 
exemplo  de  solventes  e  detergentes,  os  quais  não  se  prestam  a  ofertar  créditos  por  não  se 
enquadrarem  como  insumos.  Analisando  a  notas  fiscais  de  entrada,  com  créditos  de  IPI 
aproveitados  pela  fiscalizada,  verificou­se  que  ela  se  creditou  do  IPI  incidente  sobre  a 
aquisição  de ANTIBACTERIAL, OXONIA ATIVO,  LUBODRIVE  etc,  que  não  podem  ser 
considerados matérias­primas , pois não se incorporam aos produtos fabricados, posto que são, 
in  facto,  produtos  de  limpeza.  Também não  se  prestam  a material  de  embalagem. Quanto  a 
serem produtos  intermediários,  igualmente não podem ser assim considerados, por não restar 
caracterizada a “ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste 
sobre aquele”. Esses  itens  são, em verdade, material de consumo, não ensejando o direito ao 
crédito  do  IPI,  consoante  entendimento  adotado  pela  administração  tributária  no  Parecer 

Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação n° 65/79. 

Procedeu­se,  então  à  reconstituição  da  escrita  fiscal  do  IPI  no  período 
compreendido entre março de 2015 e dezembro de 2016. 

A  planilha  “Reconstituição  da Escrita  Fiscal  do  IPI”  leva  em  consideração  os 
seguintes estornos de créditos glosados nesta fiscalização:  

1.  a coluna “Glosas Recofarma” representa os créditos calculados sobre 
os  Kits  adquiridos  da  Recofarma  e  que  não  são  reconhecidos  pela 
Receita Federal; e 

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Resolução nº  3302­000.915 

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2.  a coluna  “Glosas uso/consumo”,  representa o  estorno do  IPI que  foi 
aproveitado  quando  da  entrada  de  bens  de  consumo,  posto  que  tais 
aquisições não têm o condão de produzir créditos.  

Ainda  ressaltou  que  a  fiscalização  desconsiderou  o  saldo  credor  lançado  pela 
Norsa Refrigerantes, em sua escrita fiscal, já que o ora fiscalizado iniciou suas atividades em 
março de 2015, fruto de um processo de cisão com a Refrescos Guararapes, quando trouxe o 
saldo  de  IPI  (de  fevereiro/2015)  apresentado  pelo  estabelecimento  da  Refresco  Guararapes 

inscrito  no  CNPJ  sob  o  n°  08.715.757/0004­16,  no  valor  de  R$  24.516.709,06.  Ocorre  que 
aquele  estabelecimento  da  Refrescos  Guararapes  sofreu  idêntica  fiscalização  desta  Receita 
Federal, quando se constatou a inexistência de saldo credor ao final de fevereiro de 2015. 

Cientificada do lançamento, a autuada apresentou impugnação, aduzindo em sua 
defesa as razões sumariamente expostas a seguir: 

ü Da  responsabilidade  da  impugnante  (terceiro  adquirente  do 
concentrado); 

ü Nunca existiu na  lei  e não existe mais  sequer previsão  regulamentar 
estabelecendo  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da 
classificação fiscal do produto na nota fiscal; 

ü Os fatos geradores objeto do AUTO sob exame foram apurados sob a 
vigência  de  lei  que  não  impõe  e  de  RIPI  (de  2010)  que  não  mais 
impõe a obrigação de o adquirente examinar o acerto da classificação 
fiscal do produto; 

ü Da alteração de critério jurídico; 

ü A IMPUGNANTE sempre aproveitou os créditos de  IPI decorrentes 
da  aquisição  de  concentrados  isentos  para  refrigerantes  oriundos  da 
Zona  Franca  de Manaus  à  alíquota  prevista  da  posição  21.06.90.10 
EX. 01 da TIPI; 

ü Da competência da SUFRAMA para definir a classificação fiscal dos 
produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de 
benefícios fiscais e do ato administrativo; 

ü Ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de  fruição  de 
benefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique qual é a 
classificação  fiscal do produto  incentivado, porque, para  fins de  IPI, 
definir o produto é efetuar sua classificação fiscal; 

ü Portanto,  é  inerente  à  sua  competência  para  aprovação  do  PPB  a 
definição da classificação fiscal do referido produto beneficiado; 

ü Registre­se  que  a  RFB  também  tem  competência  para  definir  a 
classificação fiscal de produtos, mas essa não é exclusiva; 

ü A  SUFRAMA  definiu  a  classificação  fiscal  para  o  concentrado 
produzido pela RECOFARMA; 

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ü A própria  SUFRAMA  reconhece  que  o  concentrado,  por  configurar 
"preparações  químicas",  pode  ser  entregue  desmembrado  em 
partes/kits,  sem que  isso desnature  a  sua  condição de produto único 
(de  concentrado  para  refrigerantes),  classificado  na  posição 
21.06.90.10 EX.  01  da TIPI/2011,  qual  seja,  preparações  compostas 
para  bebidas  com  capacidade  de  diluição  superior  a  10  partes  da 
bebida para cada concentrado ­ por isso classificado no EX. 01, a qual 
tinha alíquota de 27%; 

ü A  própria  SUFRAMA  confirma  que  a  RECOFARMA  continua 
cumprindo a classificação fiscal do concentrado; 

ü Dessa forma, a classificação fiscal do concentrado para refrigerantes, 
utilizada  pela  RECOFARMA,  qual  seja,  21.06.90.10  EX.  01  da 
TIPI/2011,  está  consubstanciada  em  ato  administrativo  vinculatório 

(Resolução do CAS n°  298/2007,  integrada pelo Parecer Técnico n° 
224/2007); 

ü Com  efeito,  pelo  histórico  das TIPIs,  desde  1988,  constata­se  que o 
concentrado  para  refrigerantes  sempre  foi  classificado  como  uma 
mercadoria  única  constituída  por  diversos  componentes,  sendo 
relevante  e  suficiente  para  determinar  a  classificação  como  produto 
único  a  existência  de  um  extrato  concentrado/sabor  concentrado 
daquela posição para que todos os demais componentes que a ele se 
juntem  integrem  o mesmo  produto  e  sejam  classificados  na mesma 
posição; 

ü O  item  XI  da  Nota  Explicativa  referente  à  Regra  Geral  de 
Interpretação 3 b) também reforça o fato de que os concentrados para 
refrigerantes,  entregues  em  forma  de  "kits",  são  tratados  como 
produtos  únicos,  porque  a  sua  literalidade  demonstra  que  esses 
concentrados constituem mercadoria unitária, integrada por diferentes 
componentes; 

ü E a  razão de ser afastada a aplicação da  regra de exceção 3 b)  (que 
determina  que  os  produtos  misturados  ou  sortidos  devem  ser 
classificados levando em consideração a posição da matéria ou artigo 
que  lhe  confira  a  característica  essencial)  é  justamente  porque  já 
existe posição específica na legislação brasileira para os concentrados 
para  refrigerantes  da posição  22.02,  qual  seja,  a  posição  2106.90.10 
EX.  01  e,  pois,  por  essa  razão  deve  ser  aplicada  a  Regra  Geral  de 
Interpretação 1; 

ü De  fato,  as  Notas  Explicativas  III,  a),  e  IV  da  Regra  Geral  de 
Interpretação  1  e  a  Nota  Explicativa  X  da  Regra  Geral  2  b) 
esclarecem que  a  aplicação da Regra Geral de  Interpretação 1  se dá 
automaticamente quando há uma posição específica para classificar a 
mercadoria, sem que seja necessário recorrer às subsequentes Regras 
Gerais Interpretativas (2 a 6), que são subsidiárias; 

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ü Destaque­se  ainda  que  há  outras mercadorias  que,  da mesma  forma 
que  o  concentrado  para  refrigerantes,  são  entregues  conjuntamente, 
em  embalagens  separadas,  e,  a  despeito  disso,  são  classificadas  em 
uma única posição; 

ü Por fim, se houvesse qualquer dúvida quanto à aplicação da posição 
21.06.90.10 EX. 01 aos concentrados para refrigerantes, constante das 
notas  fiscais  emitidas  pela  RECOFARMA,  essa  deveria  prevalecer 
por ser a classificação dada pela SUFRAMA, em ato administrativo, 
devendo ser aplicado ao presente caso o disposto no art. 112 do CTN; 

ü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção 
monetária. 

Em 23 de janeiro de 2018, através do Acórdão de Impugnação n° 14­75.794, a 
8ª  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  de  Ribeirão  Preto/SP,  por  unanimidade  de 
votos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

Entendeu a Turma que: 

ü Na  situação  em  comento,  as  notas  fiscais  de  aquisição  das 
mercadorias  que  originaram  o  suposto  crédito,  ao  consignarem 
classificação  fiscal  equivocada  que  não  se  aplica  ao  produto 
comercializado,  deixam  de  ostentar  o  amparo  necessário  ao  direito 
pretendido  pela  interessada.  Ainda  que  legítimas  e  idôneas,  aspecto 
que  não  é  alvo  de  embate  neste  processo,  não  possuem  mais  a 
capacidade suficiente para respaldar o crédito ficto escriturado, sendo 
cabível a glosa, pois não existe previsão legal para a manutenção de 
créditos  indevidos.  Principalmente  por  estes  créditos  serem 
incentivados, já que a saída se deu por isenção, e não houve qualquer 
ônus  financeiro  por  parte  da  contribuinte. Admitir  que  uma  isenção 
indevida possa conferir direito ao crédito do IPI resultaria em repassar 
ao  Estado  um  ônus  que  não  lhe  cabe,  haja  vista  que  este  ônus  é 
inerente ao risco da atividade mercantilista; 

ü Quando constatado que algum procedimento ou abordagem contraria 
normas jurídicas, a sua alteração não se trata de mudança de critério 
jurídico,  pois,  frise­se,  critério  jurídico  supõe  a  adoção  de  uma 
posição  interpretativa que  a autoridade  entenda  ser  a mais  adequada 
ao  caso  concreto  e  outros  similares,  sem  que  a  outra  interpretação, 
preterida,  possa  ser  tida  como  ilegal  ou  ilegítima.  Ou  seja,  critério 
jurídico permite certa discricionariedade por parte do agente público, 
não  se  admitindo,  nesta  discricionariedade,  interpretações  que 
transbordem os limites impostos pelos normativos vigentes; 

ü Segundo  a  disposição  do  PAF,  a  classificação  fiscal  não  é  aspecto 
técnico  e,  desta  forma,  o  laudo  de  especialistas  não  tem  qualquer 
vinculação  para  a  autoridade  administrativa  no  que  a  ela  se  refere, 
pois  a  própria  autoridade,  considerando  as  regras  aplicáveis  à 
classificação,  tem competência para  formar  seu  juízo a  respeito. Em 
outras palavras, o que define a classificação fiscal de um produto não 

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são  as  características  técnicas,  condição  esta  que,  aliás,  também  é 
extraída  das  RGI/SH  (Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema 
Harmonizado) e da própria TIPI, posto que não há nenhuma menção 
de que as descrições contidas nos textos devam estar condicionadas às 
características  técnicas  das  mercadorias  como  determinantes  para 
enquadramento em um ou outro código, a não ser quando elas assim 
especificam; 

ü A alegação de que outros órgãos  técnicos poderiam ser  responsáveis 
pela  classificação  fiscal  dos  produtos  é  absolutamente  equivocada. 
Tanto  é  que  nenhuma  disposição  normativa  que  trate  dessa  suposta 
competência foi mencionada na impugnação; 

ü Portanto,  é  totalmente  descabido  afirmar  que  a  SUFRAMA  tenha 
competência para  efetuar a  classificação  fiscal  de produtos  ou  tenha 
definido a classificação fiscal dos produtos da Recofarma; 

ü À  evidência  dos  fatos,  improcede  qualquer  tentativa  de  conduzir  a 
discussão em uma linha de interpretação que considere os chamados 
“concentrados” (kits) como mercadorias unitárias, a exemplo do que 
consta da impugnação; 

ü Não  se  está  a  discutir,  a  partir  da  classificação  adotada  pela 
contribuinte,  a  interpretação  capaz  de  considerar  os  chamados 
“concentrados” (kits) como mercadorias unitárias, mas se a realidade 
fática atinente a essas mercadorias admite uma única classificação ou 
classificações  individualizadas  a  cada  componente  do  kit.  É  neste 
contexto  que  a  aplicação  da  Regra  2.a  e  Regra  3.b,  que  mais  se 
aproximam do intento de conferir única classificação fiscal ao kit, foi 
suscitada, tendo­as por inapropriadas; 

ü A  narrativa  dos  fatos  constatados  pela  Fiscalização  revela  que  a 
empresa Recofarma, fornecedora dos insumos (kits) empregados pelo 
estabelecimento  industrial,  não  utiliza  diretamente,  em  seu  processo 
de industrialização, matérias­primas agrícolas e extrativas vegetais de 
produção regional; 

ü Não  é  a  SUFRAMA que  concede  a  isenção.  Esta  decorre  da  lei.  A 
SUFRAMA  aprova  o  projeto  apresentado  pela  empresa.  Somente 
estas empresas, cujo projeto tenha sido aprovado pela SUFRAMA, é 
que podem beneficiar­se da isenção; 

ü Ocorre que o açúcar cristal  e demais matérias­primas utilizadas pela 
Recofarma  já  são  produtos  resultantes  de  processo  industrial,  são 
matérias­primas  industrializadas  e  não  se  constituem  em  “matérias­
primas agrícolas e extrativas vegetais de 

ü produção regional” a que a legislação faz menção específica. Somente 
poderiam ser 

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ü enquadradas  na  tipificação  legal  a  cana­de­açúcar  e  a  semente  de 
guaraná  ­  matérias­primas  agrícolas  e  extrativas  regionais  por 
excelência; 

ü Os  produtos  de  limpeza  não  tem  contato  direto  com  o  refrigerante. 
Deve ser observado que a legislação que rege a matéria não se refere a 
insumos  genericamente  utilizados  na  produção,  nem  ao  conceito 
estabelecido pelos dicionários ou pela doutrina, mas especificamente 
ao  conceito  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de 
embalagem  usualmente  adotado  pela  legislação  do  imposto.  Logo, 
para se considerar que tais gastos ensejam em direito ao crédito, estes 
terão que se enquadrar em algum daqueles insumos citados (MP, ME, 
PI); 

ü Tem  plena  previsão  legal  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  a 
multa  aplicada,  visto  que  se  trata  de  débitos  para  com  a  União, 
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela RFB. 

 

A  empresa  NORSA  REFRIGERANTES  S.A  foi  cientificada  do  Acórdão  de 
Impugnação em 14/02/2018, por via eletrônica, às folhas 754. 

A empresa NORSA REFRIGERANTES S.A ingressou com Recurso Voluntário 
em 14/03/2018, folhas 756, apresentando suas razões de folhas 828 à 901. 

Foi alegado em síntese que:  

ü Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do 
concentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado; 

ü Da alteração de critério jurídico; 

ü Da competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal dos 
produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de 
benefícios fiscais e do ato administrativo; 

ü Da  natureza  do  produto  elaborado  pela  RECOFARMA  como 
mercadoria única; 

ü Da  classificação  fiscal  do  produto  definida  pela  SUFRAMA,  pelas 
regras gerais de interpretação do sistema harmonizado e NESH; 

ü Da aplicação do art. 112 do CTN; 

ü Da ilegaiidade do Auto de Infração; 

ü Do  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos 
beneficiados pela isenção do art. 9° do DL N° 288/67;  

ü Da coisa julgada formada no MSI N° 95.0009470­3; 

ü Do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do DL N° 1.435/75; 

Fl. 1041DF  CARF  MF



Processo nº 10480.727759/2017­98 
Resolução nº  3302­000.915 

S3­C3T2 
Fl. 9 

   
 

 
 

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ü Da utilização indevida de saldo credor do período anterior; 

ü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção 
monetária; 

ü Da impossibilidade de exigência de multa; 

ü Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo 
de industrialização dos refrigerantes; 

ü Da  improcedência  da  exigência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício 
exigida no auto. 

DO PEDIDO 

Pelo  exposto,  a  RECORRENTE  pede  e  espera  que  seja  dado  provimento  ao 
presente  recurso  para  reformar  a  DECISÃO,  cancelar  o  auto  de  infração  em  epigrafe  e 
extinguir o crédito tributário exigido. 

É o relatório. 

 
 
Voto  
 

Conselheiro Jorge Lima Abud – Relator. 

Da admissibilidade. 

Por conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário 
tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando  que  a  recorrente  teve  ciência  da 
decisão de primeira instância em 14 de fevereiro de 2018, por via eletrônica, às folhas 754 do 
processo digital. 

O recurso voluntário foi apresentado em 14 de março de 2018, sendo, portanto, 
tempestivo. 

Da controvérsia. 

ü Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do 
concentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado; 

ü Da alteração de critério jurídico; 

ü Da competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal dos 
produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de 
benefícios fiscais e do ato administrativo; 

ü Da  natureza  do  produto  elaborado  pela  RECOFARMA  como 
mercadoria única; 

Fl. 1042DF  CARF  MF



Processo nº 10480.727759/2017­98 
Resolução nº  3302­000.915 

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Fl. 10 

   
 

 
 

9

ü Da  classificação  fiscal  do  produto  definida  pela  SUFRAMA,  pelas 
regras gerais de interpretação do sistema harmonizado e NESH; 

ü Da aplicação do art. 112 do CTN; 

ü Da ilegaiidade do Auto de Infração; 

ü Do  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos 
beneficiados  pela  isenção  do  art.  9°  do  DL  N°  288/67  ­  da  coisa 
julgada formada no MSI N° 95.0009470­3; 

ü Do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do DL N° 1.435/75; 

ü Da utilização indevida de saldo credor do período anterior; 

ü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção 
monetária; 

ü Da impossibilidade de exigência de multa; 

ü Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo 
de industrialização dos refrigerantes; 

ü Da  improcedência  da  exigência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício 
exigida no auto. 

Passa­se à análise. 

DAS PRELIMINARES.  

­  Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do 
concentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado. 

É alegado nos itens 3.14 a 3.17 do Recurso Voluntário:  

Como se vê, não há na lei (art. 62 da Lei n° 4.502/64) e não existe no 
regulamento  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da 
classificação fiscal do produto na nota fiscal, sendo certo que os fatos 
geradores objeto do AUTO foram apurados sob a vigência de lei que 
não impõe e de RIPI (de 2010) que não mais  impõe a obrigação de o 
adquirente examinar o acerto da classificação fiscal do produto. 

No  caso,  há  aliquota  especifica  de  20%  prevista  na  TIPI  para  o 
produto  da  posição  21.06.90.10 EX.  01,  constante  da  nota  fiscal,  e o 
cálculo é feito mediante simples operação aritmética: a RECORRENTE 
identifica a classificação fiscal indicada na nota pela RECOFARMA e 
verifica na TIPI qual é a aliquota prevista para tal classificação. 

E  é  incontroverso  que  a  RECORRENTE  calculou  o  crédito  de  IPI 
segundo  a  aliquota  de  20%,  decorrente  da  classificação  fiscal  na 
posição 21.06.90.10. EX. 01, feita pelo fornecedor do insumo. 

Portanto,  como  a  classificação  dos  concentrados  na  posição 
21.06.90.10  EX.  01  foi  feita  pela  RECOFARMA,  fornecedora  do 

Fl. 1043DF  CARF  MF



Processo nº 10480.727759/2017­98 
Resolução nº  3302­000.915 

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concentrado,  e  não  cabe  ao  adquirente  questionar  essa  classificação 
fiscal,  a  RECORRENTE  agiu  licita  e  corretamente  ao  calcular  o 
crédito  de  IPI  com  base  na  alíquota  correspondente  a  essa 
classificação fiscal. 

Faço minhas  as  palavras  da Douta  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  em  sua 
contribuição nas Contrarrazões apresentas no Processo 11065.721801/2017­21, que se aplicam 
adequadamente a questão: 

A recorrente sustenta que a responsabilidade pela classificação fiscal 
seria  exclusiva  dos  fornecedores,  de  modo  que  lhe  deve  ser 
reconhecido  o  direito  à  manutenção  dos  créditos  de  IPI,  “posto  que 
agiu de boa­fé” (fl. 470). 

A rigor, o cerne da demanda é o descumprimento dos requisitos legais 
para o aproveitamento do crédito de IPI, e não a regularidade formal 
do  preenchimento  da  nota  fiscal,  o  que  conduz  à  rejeição  da  tese  no 
particular. 

Não  se  trata  propriamente  de  responsabilidade  por  infração  à 
legislação  tributária,  mas  do  reconhecimento  de  que,  por  erro  de 
classificação  fiscal,  houve apuração  indevida  de  crédito  de  IPI,  com 
repercussão na base de cálculo do imposto devido pela recorrente, na 
condição de contribuinte, e não de responsável. 

Assim, afigura­se  irrelevante discutir  se o erro de classificação  fiscal 
deve ser imputado em tese exclusivamente às fornecedoras dos “kits”. 

Constatado  o  erro  de  classificação  fiscal,  impõe­se  o  lançamento  do 
tributo pela autoridade fiscal, por se tratar de atividade vinculada, nos 
termos do parágrafo único do art. 142 do CTN. 

Nessa  linha,  a  letra do  artigo 62 da Lei n° 4.502/64, onde  se determina que o 
adquirente verifique se os produtos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas 
fiscais que os acompanham atendem às prescrições legais e regulamentares: 

Art. 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou 
adquirirem  para  industrialização,  comércio  ou  depósito,  ou  para 
emprego  ou  utilização  nos  respectivos  estabelecimentos,  produtos 
tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente 
rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo 
de  controle,  bem  como  se  estão  acompanhados  dos  documentos 
exigidos  e  se  estes  satisfazem  a  todas  as  prescrições  legais  e 
regulamentares. 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais enfrentou o assunto no Acórdão n° 03­
06.055,  Sessão  de  08  de  setembro  de  2008,  e  admitiu  a  aplicação  do  artigo  62  da  Lei  n° 
4.502/64 em caso análogo: 

“O  Recurso  Especial  do  Sr.  Procurador  Representante  da  Fazenda 
Nacional atendeu aos pressupostos para sua admissibilidade. O apelo 
merece ser conhecido. 

No mérito,  circunscreve  a  questão,  ao meu  ver,  em  definir  a  correta 
aplicação  dos  artigos  62  e  82,  ambos  da  Lei  n.°  4.502/64,  que 

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estabelece a obrigação do adquirente de produtos  industrializados de 
verificar a regularidade do documento fiscal e a respectiva sanção. 

Passo a apreciar, então, os argumentos expendidos pelo voto vencedor 
do  aresto  em  questão,  que  se  subdividem  em duas  grandes  linhas  de 
raciocínio: a primeira pugna pela necessidade de prévia existência de 
ação  fiscal  contra  o  produtor  remetente  para  que  se  possa  apenar  o 
adquirente; a segunda defende que não se podería autuar o adquirente 
por  descumprimento  das  obrigações  previstas  no  artigo  173  do 
RJPI/82, quando estas se referirem à classificação fiscal. 

Na  forma  do  artigo  62  da  Lei  n.°  4.502/64,  “os  fabricantes, 
comerciantes  e  depositários  que  recebem  ou  adquirem  para 
industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização 
nos  respectivos  estabelecimentos,  produtos  tributados  ou  isentos, 
deverão  examinar  se  eles  se  acham  devidamente  rotulados  ou 
marcados, ou ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle 
bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes 
satisfazem  a  todas  as  prescrições  legais”. 
 

­ Da alteração de critério jurídico. 

Os argumentos referentes a esse tópico são condensados no item 4.7 do Recurso 
Voluntário: 

4.7. Em suma: 

a)  o critério jurídico do lançamento efetuado em relação ao 
mesmo  sujeito  passivo  somente  pode  ser modificado de 
oficio ou em consequência de decisão administrativa ou 
judicial para fatos geradores e/ou saldos credores de IPI 
posteriores à introdução do fato que ensejou a alteração 
do critério; 

b)  no  presente  caso,  o  novo  critério  jurídico  foi  aplicado 
em  relação  ao  período  anterior  a  11.09.2017,  data  da 
ciência do presente AUTO, no qual  foram questionadas 
a  natureza  do  produto  adquirido  e  a  sua  classificação 
fiscal pela primeira vez em relação à RECORRENTE; e 

c)  por  conseguinte,  a  modificação  do  critério  jurídico  no 
sentido de que o produto não seria o concentrado para 
bebidas  não  alcoólicas  e  que  haveria  equivoco  de 
classificação fiscal somente poderia ter sido introduzida 
para  os  lançamentos  relativos  a  fatos  geradores  e/ou 
saldos  credores  de  IPI  referentes  a  operações 
posteriores ao referido marco. 

Não assiste razão ao Recorrente. 

A  apontada  violação  do  art.  146  do CTN  decorreria  de  novo  critério  jurídico 
adotado pela autoridade fiscal, hipótese não constatada no caso dos autos. 

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O  fulcro  da  ação  fiscal  foi  a  consideração  de  uma  situação  de  fato:  A 
impossibilidade de se enquadrar os “concentrados” na classificação na posição 21.06.90.10 Ex. 
01 da NCM/TIPI.  

A  Recorrente  tenta  distorcer  a  aplicação  do  art.  146  do  CTN,  que  pressupõe 
mesma  circunstância  fática,  mesmo  sujeito  passivo  e  alteração  do  critério  jurídico  para  os 
mesmos fatos geradores, o que não é o caso. 

Artigo 146 do CTN: 

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de 
decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela 
autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser 
efetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato 
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 

Nas palavras da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional em sua contribuição 
nas  Contrarrazões  apresentas  no  Processo  11065.721801/2017­21,  que  se  aplicam 
adequadamente a questão: 

O dispositivo em comento é claro ao estabelecer o parâmetro temporal 
para aplicação do novo critério jurídico em relação ao mesmo sujeito 
passivo, qual seja: os fatos geradores futuros, isto é, ocorridos após a 
introdução do critério jurídico modificado. 

O  mandamento  legal  pressupõe  a  segurança  do  sujeito  passivo, 
estabilizando  a  intepretação  jurídica  dos  fatos  geradores  que 
interferirão na esfera  jurídica do  eventual autuado. No caso  em  tela, 
não houve qualquer alteração de critério jurídico relacionado aos fatos 
geradores do IPI lançados contra a Ambev. 

Desde  o  início  do  procedimento  fiscal,  a  autoridade  lançadora 
demonstrou,  sob  a  mesma  premissa  jurídica,  que  a  Recorrente  não 
poderia ter utilizado dos créditos de IPI porque eles não atendiam aos 
preceitos  legais  concessivos  do  benefício,  notadamente  as  Regras 
Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado ­ RGI/SH. 

A  Fiscalização  demonstrou  que  a  classificação  dos  kits  de 
“concentrados”  adquiridos  pela  “engarrafadora”  não  poderiam  ter 
sido  classificados  na  posição  21.06.90.10  Ex.  01  da  TIPI,  fato  que 
impossibilita  a  recorrente  de  aproveitar  os  créditos  de  IPI  com 
alíquota de 20% (vinte por cento). 

Além disso,  o  art.  146  do CTN é  aplicável  quando a modificação do 
critério  jurídico  no  exercício  do  lançamento  ocorre  para  o  mesmo 
sujeito  passivo.  A  recorrente  não  experimentou  qualquer  alteração 
nesse sentido, tendo em vista que ela não demonstrou que foi autuada 
precedentemente  por  auto  de  infração  que  tivesse  manifestado 
expressamente classificação fiscal diversa em relação aos “kits”.. 

O fato de a recorrente ter supostamente adquirido “os mesmos kits de 
seus  fornecedores  localizados  na  Zona  Franca  de  Manaus,  sob  a 
mesma classificação fiscal sem sofrer qualquer tipo de questionamento 
configura  hipótese  de  mero  silêncio  administrativo,  o  que  não  se 

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confunde  com  adoção  de  critério  jurídico  pela  autoridade 
administrativa.  

Se  não  houve  previamente  adoção  de  critério  jurídico  acerca  da 
classificação fiscal do produto em relação ao mesmo sujeito passivo, é 
logicamente  impossível  que  tenha  havido  posterior  alteração  de 
critério jurídico. 

Ademais,  a  tese  recursal  afronta  os  diversos  precedentes  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais:  

Acórdão n° 3402­004.073: 

Em  meu  entendimento,  para  que  haja  a  alteração  de  critérios 
jurídicos adotados no lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, 
deve ter havido um lançamento de ofício anterior em relação aos 
mesmos fatos geradores cujo posicionamento se pretende alterar. 
Não se cogita, obviamente, a impossibilidade de o Fisco mudar os 
critérios jurídicos adotados pelo próprio contribuinte na atividade 
prévia do sujeito passivo do lançamento por homologação. 

Como a recorrente não especifica no recurso voluntário qual teria 
sido  o  ato  administrativo  anterior  emitido  com  posicionamento 
divergente  do  presente  lançamento,  pelo  contexto  de  suas 
alegações,  entende­se  que  a  recorrente  esteja  se  referindo  à 
ausência  de  autuações  anteriores  para  reclassificação  fiscal  dos 
denominados "kits". No entanto, o art. 146 do CTN não abriga a 
tese da recorrente, o que representaria uma verdadeira mordaça à 
fiscalização. 

Com bem expressou o Conselheiro Relator Antonio Bezerra Neto 
sobre  o  tema,  no  seu  voto  no  Acórdão  n°  1401001.649­  4(' 
Câmara / 1 Turma Ordinária, de 8 de junho de 2016, "Se vingar 
esse  entendimento  da  Recorrente,  passa­se  um  atestado  de 
onisciência para a fiscalização, ou seja, ela é obrigada a encontrar 
toda  irregularidade  existente  na  empresa,  pois  senão,  nos  anos 
seguintes, mesmo que detectado essa  irregularidade o  fiscal  não 
poderia mais autuar, sob o fundamento de que estaria mudando o 
critério jurídico". 

Eventuais procedimentos  fiscais anteriores efetuados em face da 
contribuinte  e  seus  atos  decorrentes  (lançamento  ou  decisão 
motivada de não lançar) não podem ser estendidos para períodos 
posteriores, eis que estão vinculados aos fins para os quais foram 
instaurados. O  procedimento  fiscal  não  pode  ser  dissociado  dos 
fatos  ocorridos  naquele  período  fiscalizado  e  da  matéria  sob 
investigação, além de veicular posicionamento específico de um 
ou mais agentes administrativos, inclusive sujeito a reforma pelos 
órgãos julgadores, no caso de resultar lançamento, por exemplo. 

Por essas razões não pode prosperar a alegação da recorrente de 
alteração dos critérios jurídicos adotados no lançamento a que se 
refere o art. 146 do CTN.  

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Processo nº 10480.727759/2017­98 
Resolução nº  3302­000.915 

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Acórdão n° 3402­003.799: 

 ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. 
NÃO OCORRÊNCIA. 

A  alteração  de  critério  jurídico  que  impede  a  lavratura de  outro 
Auto  de  Infração  diz  respeito  a  um mesmo  lançamento  e  não  a 
lançamentos diversos, como aduzido neste caso. 

Quanto  às  “práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades 
administrativas”, cumpre assinalar que o termo “observadas”, no texto legal, tem a conotação 
de que a  autoridade administrativa ao praticar,  ou deixar de praticar um  ato,  ou  conjunto de 
atos discricionários, analisou­os e julgou­os adequados àquela determinada situação. 

O  termo  “reiteradamente”  leva  ao  entendimento  de  que  a  autoridade 
administrativa,  após  análise  do  caso  concreto,  julgando  apropriado  o  procedimento  adotado, 
repetiu­o por vezes. 

A mera repetição, entretanto, não é suficiente. Não é qualquer ato praticado por 
autoridades administrativas que pode ser considerado como norma complementar. Somente os 
atos  em  relação  aos  quais  é  permitida  certa  discricionariedade,  quando  praticados 
reiteradamente, podem ser considerados como normas complementares nos termos do art. 100 
do CTN. Por outro lado, os atos de natureza vinculada, quando praticados em desacordo com a 
legislação,  não  estão  sujeitos  a  validação  e  não  podem  ser  considerados  como  normas 
complementares. 

Como  se  pode  facilmente  constatar,  as  práticas  reiteradas  das  autoridades 
administrativas  nada mais  são  do  que  os  usos  e  costumes  da Administração. Nesse  sentido, 
para  que  se  forme  uma  prática  reiterada  devem  estar  presentes  o  uso,  ou  seja,  a  conduta 
reiterada  (requisito  objetivo)  e  a  convicção  jurídica  de  que  aquela  conduta  é  a  que  deve  ser 
observada (requisito subjetivo). Presentes o uso e a convicção jurídica, surge a norma jurídica 
que deriva de longa prática uniforme, pública e geral de determinado ato, com a convicção de 
sua necessidade jurídica. 

­ Da  competência  da  SUFRAMA para  efetuar  a  classificação  fiscal 
dos  produtos  fabricados  em projeto  industrial  aprovado para  fruição 
de benefícios fiscais e do ato administrativo; 

O  Sistema  Harmonizado  é  uma  nomenclatura  utilizada  internacionalmente, 
como  um  sistema  padronizado,  desenvolvido  e  mantido  pela  Organização  Mundial  das 
Alfândegas (OMA), sediada em Bruxelas, da qual o Brasil é integrante e ativo participante. 

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicável aos países membros do 
bloco desde 1995, é calcada no Sistema Harmonizado e segue rigorosamente as suas diretrizes, 
especialmente  quanto  a  manter  a  uniformização  no  tratamento  das  transações  do  comércio 
internacional.  

A  classificação  de  mercadorias,  no  país,  como  de  resto  toda  a  aplicação  da 
legislação aduaneira, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do 
Decreto nº 9.003, de 13/03/2017 e do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil  

Fl. 1048DF  CARF  MF



Processo nº 10480.727759/2017­98 
Resolução nº  3302­000.915 

S3­C3T2 
Fl. 16 

   
 

 
 

15

Decreto nº 9.003, de 13/03/2017: 

Art. 25. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete: 

(...) 

XIX ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades 
relacionadas  com  nomenclatura,  classificação  fiscal  e  econômica  e 
origem  de  mercadorias,  inclusive  representando  o  País  em  reuniões 
internacionais sobre a matéria; 

Regimento Interno da Receita Federal do Brasil: 

Art.  1º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  órgão 
específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da 
Fazenda, tem por finalidade: 

(...) 

XIX ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades 
relativas a nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de 
mercadorias, e representar o País em reuniões internacionais sobre a 
matéria; 

Para  aclarar  a  questão,  colaciona­se  fragmento  do  Acórdão  n°  CSRF  9303­
006.987 da Câmara Superior de Recursos Fiscais de relatoria do Ilustre Conselheiro Rodrigo da 
Costa Pôssas:  

A  Superintendência  da  Zona  Franca  de Manaus  (SUFRAMA)  é  uma 
autarquia  vinculada  ao Ministério  da  Indústria, Comércio  Exterior  e 
Serviços  que  administra  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  a 
responsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional 
que  utilize  de  forma  sustentável  os  recursos  naturais,  assegurando 
viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações 
locais. 

Assim,  é  natural  que  o  mecanismo  escolhido  pelo  legislador  para 
demonstrar  que  o  projeto  produtivo  atende  à  política  de 
desenvolvimento da agropecuária e agroindústria da região tenha sido 
a aprovação pela SUFRAMA. 

Mas  é  a  Receita  Federal  do  Brasil,  vinculada  ao  Ministério  da 
Fazenda,  quem  tem  a  competência  para  verificar  o  cumprimento  de 
todos os requisitos quando da efetiva utilização de benefícios fiscais, e 
cobrar  os  valores  de  imposto  que  sejam  devidos,  observando­  se 
inclusive que a Administração Fazendária e os seus servidores fiscais 
possuem  precedência  sobre  os  demais  setores  administrativos,  na 
forma da lei (art. 37, XVIII, da Constituição Federal). 

Não há que se falar em conflito entre a SUFRAMA e a Receita Federal. 
A  autarquia,  exercendo  sua  competência,  aprovou  o  projeto  de 
Recofarma,  que  reconhecidamente  permanece  válido  para  fins  de 
atendimento a um dos requisitos previstos no art. 6° do Decreto­ Lei n° 
1.435/75.  O  Fisco,  exercendo  a  sua  competência,  analisou  a 
legitimidade da utilização da isenção, e constatou que não foi atendida 
a  exigência  de  emprego  de  matéria­prima  extrativa  vegetal  de 

Fl. 1049DF  CARF  MF



Processo nº 10480.727759/2017­98 
Resolução nº  3302­000.915 

S3­C3T2 
Fl. 17 

   
 

 
 

16

produção  regional. As  competências  são exercidas  concorrentemente, 
respeitando­se a área de atuação de cada órgão. 

Esse  mesmo  entendimento  é  repisado  pelos  seguintes  Acórdãos  de  Recurso 
Voluntário:3302­003.741, 3302­004.410 e 3402­02.934. 

­ Da utilização indevida de saldo credor do período anterior. 

 O  §  5o  do  artigo  6o  da  Portaria MF Nº  343,  de  09  de  junho  de  2015.,  que 
aprova o Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF), assim 
determina:] 

Art.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados 
observando­se a seguinte disciplina:  

(...) 

§  5º  Se  o  processo  principal  e  os  decorrentes  e  os  reflexos  estiverem 
localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter 
o julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o 
sobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a 
aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal. 

É alegado nos itens 9.1 e 9.2 do Recurso Voluntário:  

A  AUTORIDADE  glou,  na  escrita  fiscal  da  RECORRENTE,  o  saldo 
credor  apurado  no  periodo  anterior  à  época  dos  fatos  geradores  do 
presente  AUTO,  em  razão  de  o  estabelecimento  da  Refrescos 
Guararapes  (incorporado  após  cisão  parcial)  ter  sofrido  idêntica 
fiscalização  que  constatou  a  inexistência  de  saldo  credor  ao  final  de 
fevereiro  de  2015  e  que  resultou  na  lavratura  do  auto  de  infração, 
objeto do processo administrativo n° 10480.729138/2017­49. 

Ocorre que a discussão administrativa referente ao PA n° 10480.729138/2017­
49  ainda  não  está  encerrada  e,  portanto,  a  escrita  fiscal  da  RECORRENTE  não  deve  ser 
reconstituída até que seja confirmada, ou não, a glosa do crédito 

Com estas considerações, voto no sentido de determinar a vinculação dos autos 
e o sobrestamento do julgamento do processo. 

É como voto. 

Jorge Lima Abud. 

Fl. 1050DF  CARF  MF


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    <float name="score">2.6361985</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2023-07-22T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202306</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Ano-calendário: 2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Constatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão embargado é dever o provimento dos Aclaratórios.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2023-07-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10314.720547/2018-82</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-07-18T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do voto embargado para o seguinte: Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira.
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni.

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    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-07-17T14:24:38Z; Last-Modified: 2023-07-17T14:24:38Z; dcterms:modified: 2023-07-17T14:24:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-07-17T14:24:38Z; meta:save-date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-07-17T14:24:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-07-17T14:24:38Z; created: 2023-07-17T14:24:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:charsPerPage: 2388; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-07-17T14:24:38Z | Conteúdo =&gt; 
 

 

      

S3-C 4T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10314.720547/2018-82 

Recurso Embargos 

Acórdão nº 3401-011.846  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 28 de junho de 2023 

Embargante FAZENDA NACIONAL 

Interessado ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA      

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) 

Ano-calendário: 2000 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 

Constatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão 

embargado é dever o provimento dos Aclaratórios. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos 

Embargos de Declaração, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o 

dispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado, (1) por 

força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, 

multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias 

desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, 

Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por 

maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações 

parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda 

Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, (3) por 

unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário 

lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de 

conferência aduaneira”. 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

 Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos 

Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, 

Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente 

convocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) 

Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di 

Giovanni. 

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31

4.
72

05
47

/2
01

8-
82

Fl. 558DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720547/2018-82 

 

Relatório 

1.1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão desta Turma de 

Relatoria da Conselheira Fernanda e que fui designado como Redator do Voto Vencedor, assim 

ementado: 

REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL 

VERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO 

CARACTERIZADA. 

O despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por 

resultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações 

prestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável ao desembaraço das 

mercadorias, representam ato administrativo próprio do auditor-fiscal, o qual é 

regulamento e vincula o sujeito passivo, sendo instrumento genuíno à fiscalização e ao 

lançamento fiscal. Portanto, trata-se de procedimento pelo qual há clara fixação de 

critério jurídico do qual cabe, inclusive, discussão pelo contribuinte por meio de 

manifestação de inconformidade e que poderá ensejar auto de infração.  

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 3. COMPARAÇÃO. 

A RGI3 somente deve ser utilizada se houver confronto no mesmo nível da NCM. 

Subposição de primeiro nível somente é comparável a subposição de primeiro nível, não 

o é com subposição de segundo nível ou com subitem de qualquer nível. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. 

O benefício fiscal nomeado de Ex tarifário é concedido para a descrição da máquina e 

não para a classificação fiscal. Assim, do mesmo modo que a incorreção na 

classificação fiscal não impede o gozo do benefício, o enquadramento do maquinário no 

benefício não impede a multa por classificação fiscal incorreta. 

1.2. Em sua peça, a Embargante alega contradição entre os fundamentos do 

acórdão e o resultado de julgamento, pois, embora tenha sido cancelado a autuação apenas em 

parte, o dispositivo menciona o cancelamento da “totalidade do crédito tributário lançado”. 

 

Voto            

Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. 

2.1. Na forma do voto da sempre Justa Conselheira Fernanda, no auto de infração 

objeto do presente PAF foram lançados 1) multa por classificação fiscal incorreta, 2) multa por 

ausência de LI e 3) diferença entre os tributos recolhidos e os efetivamente devidos (todos com 

os respectivos consectários legais). 

2.2. No tópico de número 2 do voto da Conselheira Fernanda, esta afastou os três 

lançamentos (multa por classificação fiscal incorreta, multa por ausência de LI e diferenças 

tributárias) de todas as mercadorias parametrizadas em canal vermelho de conferência; no que 

foi acompanhada por seus pares (este redator incluso) – ao menos, em número suficiente para 

reversão do lançamento. 

Fl. 559DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720547/2018-82 

 

2.2.1. Porém, constata a Conselheira Fernanda (bem atenta aos autos) que também 

foram lançados tributos e sanções aduaneiras em mercadorias parametrizadas em outros canais 

de conferência.  

Conforme demonstrado pela recorrente, parte das importações objeto do lançamento, e 

cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em anos diferentes e com espaçamento temporal 

entre as operações, dizem respeito a mercadorias importadas que foram desembaraçadas 

em canal vermelho. (...) 

Nestes termos, voto pela nulidade do lançamento ora analisado de forma completa em 

razão de as fiscalizações físicas terem se dado, ainda que alternadamente com outro 

canais de despacho, ao longo de todo o período autuado. Alternativamente, caso a 

Turma discorde desse posicionamento, entendo que, ao menos as DIs objeto de canal 

vermelho necessitam ser excluídas do lançamento, visto que estas foram objeto de 

fiscalização efetiva e incontestável em momento anterior à lavratura do AI. 

2.2.1.1. Neste ponto, como se infere do voto, o lançamento foi integralmente 

mantido (ao menos, a priori); ou seja, a Turma discordou do primeiro posicionamento de 

nulidade, mas concordou que “ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser 

excluídas do lançamento”, o que levou a Conselheira Fernanda a analisar os demais argumentos 

da Embargada no tópico 3. 

2.3. No tópico 3 a Conselheira Fernanda apresenta fortes razões para o 

afastamento do lançamento com fundamento no acerto da classificação fiscal da Recorrente. 

Todavia, estas razões foram afastadas por outras levantadas por esta Turma e expressas em voto 

que fui agraciado com a redação. Assim, para as mercadorias não parametrizadas em canal 

vermelho, foi mantida a multa por erro de classificação fiscal. 

2.4. Ao final, como a Conselheira Fernanda concordou com a classificação fiscal 

adotada pela Embargada, para essa nobre Julgadora restou prejudicada a análise da multa por 

ausência de Licença de Importação. Acontece que, vencida a tese da correção da classificação 

fiscal, ressurgiu o debate acerca da multa por ausência de Licença de Importação. 

2.5. Nos debates, embora não esteja expresso no Acórdão, restou definida a 

impossibilidade de aplicação de multa por falta de licenciamento visto que, a) a mercadoria 

encontrava-se corretamente descrita e não houve constatação de dolo ou fraude da Embargada, 

o que leva ao afastamento da sanção com base no Ato Declaratório Normativo COSIT 12/1997, 

b) não se tratava de caso de falta de licença, mas de licença incorretamente emitida, c) para 

ambas as classificações o licenciamento era não automática. 

2.5.1. Desta forma, o crédito decorrente da aplicação de sanção aduaneira por 

ausência de licença de importação foi afastado para as demais operações de importação 

(parametrizadas em outros canais de conferência) – e, daí, talvez, a confusão redacional, que há 

de ser corrigida ao ser alterada para a seguinte: 

Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, 

em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação 

fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal 

vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias 

dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, 

em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações 

parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira 

Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo 

Fl. 560DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720547/2018-82 

 

Branco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar 

o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações 

parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. 

 

3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço dos Embargos de 

Declaração dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do 

voto embargado para o seguinte: 

Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, 

em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação 

fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal 

vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias 

dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, 

em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações 

parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira 

Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo 

Branco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar 

o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações 

parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Oswaldo Gonçalves de Castro Neto 

 

           

 

           

 

 

Fl. 561DF  CARF  MF

Original


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    <float name="score">2.6280303</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:17:28Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200801</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —
Período de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades.
IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
O conteúdo semântico da expressão "e se êstes satisfazem a
todas as prescrições legais e regulamentares" existente na parte
final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de o adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos
adquiridos está correta.
Recurso especial negado.</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-01-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10860.001597/97-30</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200801</str>
    <str name="conteudo_id_s">4408917</str>
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1

csaFrro2
Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

'ktft.	 SEGUNDA TURMA

Processo n°	 10860.001597/97-30

Recurso n°	 202-118.900 Especial do Procurador

Matéria	 IP I

Acórdão n°	 02-02.895

Sessão de	 28 de janeiro de 2008

Recorrente	 FAZENDA NACIONAL

Interessado	 REFRIGERAÇÃO PARANÁ S/A

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —

Período de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-

se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que

define infrações ou lhe comina penalidades.

IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.

O conteúdo semântico da expressão "e se êstes satisfazem a
todas as prescrições legais e regulamentares" existente na parte
final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de

o adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos

adquiridos está correta.

Recurso especial negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os

conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento

ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

• • 5 n NI P: P • GA

Presidente

())



_

.	 .

Processo n.° 10860.001597/97-30 __	 CSRF/T02

	

C

Acórdão n.° 02-02.895	 -----%\	
Fls. 2

	ANINIO CARLOS A. ULIM

Relator

FORMALIZADO EM: 25 AGO 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria

Coelho Marques, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Antonio Carlos Atulim,

Antonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Maria Teresa Martinez Lopez, Emanuel

Carlos Dantas de Assis (Substituto convocado), Henrique Pinheiro Torres, Leonardo Siade

Manzan, Júlio César Vieira Gomes, Misael Lima Barreto, Elias Sampaio Freire, Rycardo

Henrique Magalhães de Oliveira e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Ausentes

justificadamente os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Dalton César Cordeiro de Miranda..



.	 .
•

Processo n.° 10860.001597/97-30 	 CSRF/T02
Acórdão n.° 02-02.895	 Eis. 3

Relatório

Trata-se de recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto

com fulcro na contrariedade à lei, em face do Acórdão n 2 202-15.355, por meio do qual deu-se

provimento ao recurso voluntário para cancelar a multa regulamentar do IPI prevista no art.

368 c/c 364 do RIPI/82, lançada contra o adquirente de produtos com erro de classificação

fiscal e aliquota, por descumprimento do disposto no art. 173 do mesmo regulamento.

Alegou o Procurador da Fazenda Nacional que a argumentação lançada no

acórdão recorrido no sentido de que a cláusula final do art. 173, caput, do RIPI182 não tem

amparo na lei é improcedente. O fundamento legal do art. 173 do RIPI182 é o art. 62 da Lei n2

4.502/64 onde se encontra a previsão de que o adquirente deve examinar se os produtos estão

acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e

regulamentares. Ora, a classificação fiscal integra o rol de prescrições legais e regulamentares

acerca da nota fiscal, logo, o adquirente é legalmente obrigado a verificar a correção da

classificação fiscal dos produtos. Não se desincumbindo deste ônus, está sujeito à penalidade

prevista no art. 368 do RIP1/82. Requereu o acolhimento de suas razões para reformar o

acórdão recorrido com o conseqüente restabelecimento da decisão de primeira instância.

O recurso especial foi admitido por meio do despacho n2 202-145 (fls. 427/428).

Regularmente notificado do Acórdão n2 202-15.355, do recurso especial e do

despacho que lhe deu seguimento, o contribuinte apresentou em tempo hábil as contra-razões

de fls. 432/441, pugnando pela mantença do acórdão recorrido.

A/
É o Relatório.



Processo n.° 10860.001597/97-30 	 CSRF/T02
Acórdão n.° 02-02.895	 Fls. 4

Voto

Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Relator

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele
tomo conhecimento.

O cerne da controvérsia é a interpretação do art. 62 da Lei n2 4.502/64 que
estabelece o seguinte:

"Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem

ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para

emprégo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos

tributados ou isentos, deverão examinar se éles se acham devidamente

rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao Mio
de contróle, bem como se estão acompanhados dos documentos

exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e

regulamentares."

(..)" (grifei)

O acórdão recorrido entendeu que o artigo 173 do RIPI/82 ampliou o rol de

exigências estabelecido no art. 62 da Lei n2 4.502/64 ao substituir a expressão acima em

negrito pela expressão "(..) se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do

imposto e as demais prescrições deste regulamento (..)". Vejamos a transcrição do

regulamento:

"Art. 173. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem

ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para

emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos

tributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente

rotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de

controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos

e se estão de acordo com a classificacão fiscal, o lançamento do
imposto e as demais prescrições deste Regulamento."

(Grifei)

Segundo a interpretação vertida no acórdão recorrido, a exigência prevista na

parte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 obriga o adquirente apenas a examinar se os elementos

exigidos para a validade da nota fiscal estão preenchidos e, nos itens que deva conhecer pela

natureza da operação mercantil, se estão corretos.

Tais elementos seriam os especificados no art. 242 do RIPI/82 (art. 48 da Lei n2

4.502/64), quais sejam: a denominação "Nota Fiscal", o número da nota, a data da emissão e

saída, a natureza da operação, os dados cadastrais do emitente e do destinatário, a quantidade e

a discriminação dos produtos, a classificação fiscal dos produtos, aliquota, o valor tributável,

os dados cadastrais do transportador e os dados de impressão do documento.

Isto porque se o bem descrito na nota permite, por um critério racional, seu

enquadramento nas posições da Tabela de Incidência do IPI indicadas na nota fiscal, não há



1

Processo n.° 10860.001597/97-30 	 CSRUTO2
Acórdão n.° 02-02.895	 Fls. 5

como exigir que o adquirente o questione, tendo em vista que a classificação de produtos pelo

sistema harmonizado de classificação de mercadorias requer conhecimentos específicos, muito

técnicos e complexos, que nem sempre podem ser detectados no exame normal que o

adquirente realiza ao receber produtos.

Por outro lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional, lançando mão da

argumentação do ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres no processo n2

10860.001389/97-12, sustenta que o art. 173 do RIPI182 contém de forma implícita a

obrigatoriedade de o adquirente verificar a classificação fiscal dos produtos que adquire, pois

conquanto esta locução não conste expressamente do suporte fisico do art. 62 da Lei n2
4.502/64, ela integraria o rol das "prescrições legais e regulamentares", existente na parte
final da cabeça daquele dispositivo legal.

Segundo a interpretação do ilustre Conselheiro, adotada pela PFN em seu

recurso, a obrigação do adquirente verificar a correta classificação fiscal dos produtos está

contida no art. 62 da Lei n2 4.502/64 porque este artigo, ao impor aos adquirentes a obrigação

de verificarem se os documentos fiscais atendem a todas as prescrições legais, está

determinando que seja observada a correta classificação fiscal, posto que esta, bem como o

valor do imposto incidente sobre o produto devem constar, obrigatoriamente, da nota fiscal.

Assim, o art. 173 do RIPI/82, teria apenas explicitado o que já se continha no

art. 62 da Lei n2 4.502/64 e não criado uma obrigação inexistente na lei.

Como se vê, o deslinde da questão passa por estabelecer o conteúdo semântico

da expressão "e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares", existente
na parte final do art. 62, da Lei n2 4.502/64.

A meu ver as duas interpretações acima são válidas, pois podem ser lastreadas

por argumentos robustos que atendem ao princípio da persuasão racional do julgador. O

conteúdo semântico da expressão "e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e
regulamentares" tanto pode conter a obrigatoriedade de o contribuinte verificar se a
classificação fiscal dos produtos está correta, como pode apenas conter a obrigação de o

adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos foi consignada formalmente na nota

fiscal.

Neste caso específico, o desrespeito à norma jurídica veiculada pelo suporte

fisico do art. 173 do RIPI182 rende ensejo à inflição de uma sanção administrativa, que é a

multa do art. 368 c/c art. 364 do RIPI/82.

O art. 368 remete expressamente ao art. 173 do RIPI/82. Portanto, este segundo

dispositivo, integra o tipo legal da penalidade prevista no 368, pois à medida que a legislação

vai alterando as prescrições do art. 173, alteram-se as hipóteses de inflição da multa do art.

368.

É inequívoco, portanto, que o suporte fisico do art. 173 do RIPI182 veicula

norma jurídica cujo desrespeito desencadeia uma conseqüência jurídica consistente na inflição

de uma penalidade.

Tratando-se de norma jurídica que integra a definição de uma penalidade e

existindo dúvida quanto a sua interpretação, deve incidir a regra do art. 112, I do CTN que

estabelece o seguinte:



•	 1

Processo n.° 10860.001597/97-30 	 CSRE/T02
Acórdão n.° 02-02.895	 Fls. 6

"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina

penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em

caso de dúvida quanto:

- à capitulação legal do fato;

No caso concreto o fato à ser subsumido ao art. 62 da Lei n 9 4.502/64 é a
obrigatoriedade do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta ou não.

As duas interpretações acima expostas são igualmente válidas e revelam a
existência de dúvida quanto à capitulação legal do fato.

Existe dúvida quanto ao conteúdo semântico da expressão "e se êstes satisfazem
a todas as prescrições legais e regulamentares", pois ela tanto pode conter a obrigatoriedade
do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta, quanto conter apenas a obrigação
de o adquirente verificar se no campo correspondente da nota foi consignado formalmente o
código da classificação fiscal.

O art. 112 do CTN manda que se aplique a interpretação mais favorável ao
acusado, que no caso concreto é a obrigatoriedade de verificar se na nota fiscal foi preenchido
o campo correspondente à classificação fiscal, e não se o remetente classificou corretamente os
produtos.

Desse modo, não estando o adquirente obrigado a verificar se a classificação
fiscal dos produtos que adquire está correta, não existe suporte fático para a inflição da multa
do art. 368 do RIM/82, quando o remetente emite a nota fiscal com erro de classificação fiscal
e aliquota, devendo ser mantido o acórdão recorrido.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Especial
da Procuradoria da Fazenda Nacional.

_

Sala das essões, em 28 .Nde janeiro de 2008

,

AND:417111 • OS AT LIM

(I(&lt;


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 19/06/1998 a 24/10/2001
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO FISCO. NULIDADE.
Constatado que a classificação fiscal da mercadoria objeto da lide diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pelo contribuinte na importação, quanto do indicado pelo Fisco no lançamento, este deve ser anulado por vício material, o que também acarreta a exoneração da multa isolada por erro de classificação fiscal.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (relator), Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Augusto do Couto Chagas, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza  Redator Designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.

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CSRF­T3 

Fl. 218 

 
 

 
 

1

217 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10314.004833/2003­11 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­005.501  –  3ª Turma  

Sessão de  15 de agosto de 2017 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SIEMENS LTDA 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 19/06/1998 a 24/10/2001 

MULTA  POR  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  INCORRETA. 
IMPROCEDÊNCIA  DE  RECLASSIFICAÇÃO  FISCAL  PROMOVIDA 
PELO FISCO. NULIDADE. 

Constatado que a classificação fiscal da mercadoria objeto da lide diz respeito 
a  um  código  NCM  diverso,  tanto  daquele  utilizado  pelo  contribuinte  na 
importação,  quanto  do  indicado  pelo  Fisco  no  lançamento,  este  deve  ser 
anulado  por  vício  material,  o  que  também  acarreta  a  exoneração  da  multa 
isolada por erro de classificação fiscal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os 
conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (relator), Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Augusto 
do  Couto  Chagas,  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
conselheiro Charles Mayer de Castro Souza. 

 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza – Redator Designado 

 

  

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Fl. 218DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika 
Costa Camargos Autran. 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência, tempestivo, interposto pela Fazenda 
Nacional ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  –  RICARF,  em  face  do  acórdão  nº  3202­001.403,  que  possui  a  seguinte 
ementa: 

ACÓRDÃO DA DRJ. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. 

Presentes  os  elementos  de  fato  necessários  ao  julgamento,  torna­se 
prescindível a realização de perícia. 

FUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.TERCEIRA  HIPÓTESE  DE 
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. 

Constatado  que  a  classificação  fiscal  das  mercadorias,  objeto  da  lide,  diz 
respeito a um código NCM diverso,  tanto daquele utilizado pela  impugnante, 
bem  como  daquele  que  a  fiscalização  entendeu  ser  a  correta,  o  lançamento 
deverá ser julgado improcedente por erro na sua fundamentação. 

Sendo  improcedente  a  classificação  do  Fisco,  também  devem  ser  julgadas 
improcedentes as multas dos artigos 44 e 45 da Lei 9.430/96, do artigo 169, I, 
“b” do Decreto­lei  37/66 e  do artigo  636  do decreto  4.543/2002,  cominadas 
em decorrência do lançamento equivocadamente fundamentado. 

 

A  matéria  de  fundo  refere­se  a  Autos  de  Infração,  lavrado  em  nome  do 
contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência de Imposto de Importação e Imposto sobre 
Produtos  Industrializados,  acrescidos  de  juros  de mora  e multas  dos  artigos  44  e  45  da  Lei 
9.430/96, do artigo 169, I, “b” do Decreto­lei 37/66 e do artigo 636 do decreto 4.543/2002, em 
razão da incorreta classificação fiscal de mercadoria importada na Nomenclatura Comum do 
Mercosul (NCM). 

Apreciando  o  pleito  da  Contribuinte,  a  DRJ  julgou  procedente  em  parte  o 
lançamento, acolhendo apenas a alegação de decadência. 

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, a Segunda Turma, da Segunda 
Câmara  da  Terceira  Seção  do CARF,  promoveu  uma  “terceira  classificação”  da mercadoria 
importada, em razão de discordar tanto da classificação eleita pelo contribuinte, como daquela 
oferecida pelo Fisco, ocasião em que julgou por bem cancelar as multas cominadas em função 
do lançamento equivocadamente fundamentado 

A  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  de  divergência  quanto  à 
manutenção  da  multa  de  1%  por  erro  de  classificação  fiscal,  que  foi  admitido  pela 
demonstração de dissídio  jurisprudencial,  conforme despacho de  admissibilidade às  fls.142 a 
145. 

O sujeito passivo apresentou suas contrarrazões às fls. 201 a 205. 

É o relatório. 

 

Fl. 219DF  CARF  MF



Processo nº 10314.004833/2003­11 
Acórdão n.º 9303­005.501 

CSRF­T3 
Fl. 219 

 
 

 
 

3

Voto Vencido 

Conselheiro RODRIGO DA COSTA PÔSSAS 

O  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  é  tempestivo,  e  foi  admitido  pelo 
Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF.  

A  divergência  foi  suscitada  pela  Fazenda  Nacional  quanto  à  manutenção  da 
multa por erro de classificação ainda que improcedente a reclassificação promovida pelo Fisco, 
pelo fato de o contribuinte ter laborado em erro quando da sua classificação fiscal 

O  Colegiado  a  quo  concluiu  que,  em  sendo  improcedente  a  classificação 
promovida  pelo  Fisco,  as  multas  cominadas  seriam,  consequentemente,  improcedentes. 
Diversamente,  a 2ª  Turma Ordinária  da  1ª Câmara,  da Terceira Seção  do CARF, manteve  a 
multa  de  um  por  cento  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria  classificada  incorretamente  na 
Nomenclatura  Comum  do Mercosul,  prevista  no  inciso  I  do  artigo  84  da MP  2.158­35/01, 
mesmo no caso em que foi descartado tanto a classificação promovida pelo contribuinte, como 
também aquela invocada pelo Fisco, chegando­se a uma “terceira classificação”. 

Diante da comprovação do dissídio jurisprudencial alegado e atendido os demais 
requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Portanto,  a matéria  devolvida  ao Colegiado  cinge­se  à manutenção  ou  não  da 
multa  por  erro  de  classificação  fiscal,  em  caso  de  incorreção  da  reclassificação  fiscal 
promovida pela autoridade fiscal. 

O Acórdão  recorrido  decidiu  pelo  afastamento  das multas  aplicadas  tendo  em 
vista  a  improcedência  da  reclassificação  promovida  pelo  Fisco.  Transcrevo  excerto  do  voto 
condutor do acórdão recorrido: 

 “[...] Consequetemente, sendo improcedente a classificação do Fisco, também 
devem  ser  julgadas  improcedentes  as  multas  dos  artigos  44  e  45  da  Lei 
9.430/96, do artigo 169, I, “b” do Decreto­lei 37/66 e do artigo 636 do decreto 
4.543/2002,  cominadas  em  decorrência  do  lançamento  equivocadamente 
fundamentado.” 

Em que se pese as considerações do julgador a quo, entendo que a decisão não 
foi  devidamente  fundamentada.  Não  foram  apreciados  os  tipos  infracionais  das  multas 
aplicadas para se chegar na conclusão de improcedência das multas aplicadas. 

Foram  aplicadas  as  seguintes multas  no Auto  de  Infração:  (i) multa  de  ofício 
proporcional  (Art. 44,  inciso  I, da Lei 9.430/96);  (ii) multa do Controle Administrativo  (Art. 
169, inciso I, alínea "b" do Decreto­Lei 37/66); e (iii) multa por classificação incorreta (Art. 84 
da Medida Provisória 2.158­35/2001). 

O afastamento da multa de ofício, de natureza tributária, é decorrência lógica do 
afastamento  do  principal  cobrado.  Entretanto,  o  mesmo  não  ocorre  para  as  penalidades  de 
natureza  aduaneira  lançadas.  Como  o  Recurso  Especial  foi  admitido  apenas  em  relação  à 
aplicação da multa por classificação incorreta, restringirei a análise a tal penalidade. 

Assim  dispõe  o  inciso  I  do  artigo  84  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001, 
matriz legal da sanção aplicada: 

Fl. 220DF  CARF  MF



 

  4

Art. 84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro  da 
mercadoria:  
I ­ classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas 
nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a 
identificação da mercadoria; ou [...] 

 
 Destaca­se  que  o  tipo  infracional  é  classificar  incorretamente  na 

Nomenclatura Comum do Mercosul a mercadoria importada. 

A classificação incorreta é fato incontroverso, sendo admitida inclusive pelo 
acórdão recorrido.  

Independentemente  da  improcedência  da  reclassificação  fiscal  promovida  pelo 
Fisco,  constata­se  que  efetivamente  ocorreu  o  erro  de  classificação  fiscal  promovido  pelo 
sujeito passivo em sua declaração de importação. 

A incidência da multa de um por cento prevista no art. 84 da MP 2158­35/2001 
apenas  reclama  a  mera  classificação  incorreta  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas 
nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da 
mercadoria  ou,  alternativamente,  a  quantificação  incorreta  na  unidade  de  medida  estatística 
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.  

Dessa  forma,  é  apenas  necessário  comprovar  a  errônea  classificação  fiscal  do 
produto importado (fato inequívoco nos autos) para a aplicação da penalidade prevista no art. 
84  da  MP  2158­35/2001,  sendo  de  todo  impertinente  alegar,  como  motivo  para  a  sua  não 
exigência, o fato de o Fisco também ter se equivocado quando da classificação fiscal. O erro de 
classificação original persiste, bem como as consequências dele decorrentes. 

No presente caso, os fundamentos da exigência fiscal mantêm­se incólumes.  

Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
especial  da  Fazenda Nacional,  para manter  a  exigência  de multa  de  um  por  cento  do  valor 
aduaneiro da mercadoria  classificada  incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, 
prevista no inciso I do artigo 84 da MP 2.158­35/01. 

 

(assinatura digital) 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator

Fl. 221DF  CARF  MF



Processo nº 10314.004833/2003­11 
Acórdão n.º 9303­005.501 

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Fl. 220 

 
 

 
 

5

Voto Vencedor 

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Redator designado 

No presente caso, segundo o acórdão recorrido, o Fisco, no ato lançamento, e 
a contribuinte, quando da importação, igualmente equivocaram­se ao promover a classificação 
fiscal do produto  importado. Donde a  integral exoneração dos valores  lançados,  inclusive da 
multa  de  um  por  cento  em  face  do  erro  de  classificação  fiscal,  entendimento  contra  a  qual, 
especificamente  quanto  ao  cancelamento  desta  última,  insurgiu­se  a  Recorrente,  a  douta 
Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Consoante  o mesmo  acórdão  recorrido,  a  exoneração  das multas  aplicadas, 
incluindo  a  multa  isolada  que  decorre  do  erro  de  classificação,  deveu­se  ao  fato  de  o 
lançamento estar equivocadamente fundamentado. 

Já  o  il.  relator  do  voto  vencido,  diz  bastar,  para  a  aplicação  da  mesma 
penalidade isolada, ser necessário apenas comprovar a errônea classificação fiscal do produto 
importado, sendo absolutamente irrelevante o fato de o Fisco também ter se equivocado em sua 
classificação  fiscal,  porque,  acredita,  o  erro  de  classificação  persistiu,  bem  como  as 
consequências deste erro decorrentes. 

Discordamos. 

Primeiro, o fato de o erro de classificação fiscal persistir, ou seja, o fato de a 
classificação  fiscal  correta não  ser a  adotada pela contribuinte  (classificação  "A"),  tampouco 
ser a indicada pelo Fisco (classificação "B"), mas, sim, uma terceira classificação (classificação 
"C"),  não  autoriza,  só  por  isso,  a manutenção  da multa  isolada.  Se  assim  fosse,  também  se 
deveria manter a exigência do crédito tributário lançado, no caso em que, não obstante o erro 
de classificação da contribuinte e do Fisco, a terceira classificação fiscal, a classificação "C", se 
apresentasse com as mesmas alíquotas de II e de IPI vinculado que aquela indicada pelo Fisco 
no lançamento, a classificação "B". Afinal, neste caso,  também continuaria a haver a falta de 
recolhimento de tributos na importação, assim como, é o que se defende, o erro de classificação 
(Onde há a mesma razão, haveria de se aplicar o mesmo direito). 

Segundo, porque, para apontar um erro de classificação fiscal, o Fisco deve 
indicar  as  regras  de  classificação  não  observadas  e  a  classificação  fiscal  correta.  E  assim  é 
porque, não fosse pelo caráter norteador das Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado 
–  as  quais  se  direcionam  a  apontar  como  chegar  à  correta  classificação  fiscal  do  produto 
importado,  não  à  errada!  –,  a  Administração  Tributária  deve  informar  ao  administrado  (no 
caso, o importador) não apenas o erro que cometera, mas, também, como deveria ter agido, a 
fim de que o erro não venha a se repetir, com todas as consequências daí advindas (o art. 2º, 
parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1999, impõe que, nos processos administrativos, a atuação 
da Administração Pública se dê segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa­fé). Não se 
pode afirmar errada uma classificação, senão indicando a correta e apontando as regras 
que autorizam esta nova classificação  (por  isso, nunca vimos um auto de  infração,  e estou 
certo que jamais veremos, que apontasse o erro de classificação cometido pelo importador, mas 
não indicasse a classificação correta). 

Terceiro, o  lançamento  tributário é um ato administrativo que, como outros 
de  mesma  natureza,  apresenta  requisitos  cuja  não  observância  enseja  a  declaração  de  sua 
nulidade. Um desses requisitos é a motivação, consistente no relato, em linguagem adequada, 
do motivo do ato – o fato do mundo fenomênico que autoriza o lançamento. Noutras palavras, 

Fl. 222DF  CARF  MF



 

  6

é a exposição, por escrito e de forma inteligível, de que os seus pressupostos de fato realmente 
ocorreram. 

Segundo  o  il.  ex­Conselheiro  LUÍS  EDUARDO BARBIERI,  a  "autoridade 
fiscal,  ao  efetuar  o  lançamento,  deve  demonstrar  e  comprovar  que  a  situação  fática  (fato 
jurídico  relatado)  se  enquadrou  perfeitamente  no  pressuposto  de  direito  (dispositivo  legal). 
Deve­se, portanto, demonstrar a  subsunção entre o evento, ocorrido no mundo  fenomênico  e 
relatado  na  linguagem  competente  –  fato  jurídico,  à  hipótese  de  incidência  tributária" 
(BARBIERI,  Luís  Eduardo  Gorrossino,  Lançamento  tributário:  vícios  e  seus  defeitos,  São 
Paulo: Novas Edições Acadêmicas, 2015, p. 226). 

Um  dos  equívocos  apontados  na  mesma  obra  quanto  à  motivação  do 
lançamento é a ausência, insuficiência ou o erro na descrição dos fatos do auto de infração (p. 
227),  erro  como  o  que  ora  constatamos  no  presente  lançamento,  uma  vez  que,  na  sua 
motivação, a autoridade fiscal deveria ter demonstrado o equívoco que laborou a contribuinte, 
mediante análise das regras de interpretação que seriam aplicáveis ao caso e a indicação, 
como vimos, em face dessas mesmas regras, da classificação correta. 

A nosso juízo, portanto, a autoridade fiscal cometeu um vício de motivação 
no lançamento, do qual resulta, pura e simplesmente, a sua nulidade por vício material. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza 

 

 

           

 

Fl. 223DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.


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S3­C2T1 

Fl. 1.173 

 
 

 
 

1

1.172 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.724116/2017­64 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­001.702  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  30 de janeiro de 2019 

Assunto  DILIGÊNCIA 

Recorrente  NORSA REFRIGERANTES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do Recurso em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Leonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Marcelo 
Giovani Vieira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Leonardo Correia Lima Macedo,  Leonardo 
Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. 

 

­ Relatório 

Por  retratar  com  fidelidade  os  fatos,  adoto,  com  os  devidos  acréscimos,  o 
relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: 

"Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração, 
fls.  437  a  4581,  para  exigência  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI  no  valor  de  R$  40.237.618,36,  acrescido  da 
multa de ofício de R$ 30.178.213,63 e dos  juros de mora (calculados 
até  06/2017)  de  R$  11.040.869,33,  totalizando  a  exigência  de  R$ 

  

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Fl. 1173DF  CARF  MF




Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.174 

 
 

 
 

2

81.456.701,32,  cuja  motivação  fática  encontra­se  no  próprio 
documento  e  no  Relatório  Fiscal  às  fls.  397/436,  dos  quais,  pela 
pertinência, reproduzem­se os seguintes trechos: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  CRÉDITOS  INDEVIDOS  ­ 
ENTRADAS/AQUISIÇÕES  INFRAÇÃO:  CRÉDITO  BÁSICO 
INDEVIDO O estabelecimento industrial se creditou indevidamente do 
IPI  na  aquisição  de  insumos  que  foram  classificados  como  básicos, 
compreendendo  sabões,  vassouras,  anti­bactericidas  e  produtos  em 
geral, que compõem o processo produtivo mas não se enquadrarem no 
conceito  de  matéria  prima,  produto  intermediário  ou  material  de 
embalagem,  conforme  descrito  no  Relatório  Fiscal,  parte  integrante 
deste Auto de Infração. (...) 

CRÉDITOS  INDEVIDOS  ­  OUTROS  CRÉDITOS  INFRAÇÃO: 
CRÉDITO INDEVIDO (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO)  

O  estabelecimento  NORSA  se  creditou  do  IPI  à  alíquota  de  20%  na 
aquisição de insumos denominados "kits para fabricação de bebidas", 
adquiridos  do  estabelecimento  RECOFARMA,  situado  na  Amazônia 
Ocidental, e saídos com isenção desse imposto (crédito presumido). O 
Relatório Fiscal, parte integrante deste Auto de Infração, detalha todas 
as etapas do procedimento fiscal. Embora o fiscalizado tenha alegado, 
em resposta aos termos de intimação, que faz jus ao crédito presumido 
em virtude de decisão judicial transitada em julgado, esta fiscalização 
demonstrou que os produtos adquiridos não estão amparados na dita 
decisão,  por  não  se  classificarem  no  conceito  de  CONCENTRADO 
para a fabricação de refrigerantes.(...)  

RELATÓRIO  FISCAL  1)  DOS  TRABALHOS  1.1)  INTRODUÇÃO Os 
créditos de IPI objeto desta fiscalização são oriundos de mercadorias 
constituídas  por  diferentes  componentes  e  acondicionados 
separadamente,  porém  comercializadas  em  conjunto,  em  proporções 
fixas,  utilizadas  na  fabricação  de  bebidas  como  refrigerantes, 
refrescos, néctares, isotônicos e bebidas à base de extrato de chá.  

Embora,  como  regra  geral,  as  matérias­primas,  produtos 
intermediários e materiais de embalagem adquiridos sem o destaque de 
IPI  não  propiciem  o  aproveitamento  desse  imposto,  existem  casos 
excepcionais previstos em lei. nos quais é possível o aproveitamento do 
crédito pelo adquirente, como o previsto no artigo 237 do RI PI/2010 
(Decreto n.° 7.212. de 15 de junho de 2010). Este artigo, ao tratar dos 
créditos  incentivados  referentes  a  produtos  da  Amazônia  Ocidental, 
determina  que  os  adquirentes  dos  produtos  saídos  com  a  isenção  do 
inciso III do artigo 95 poderiam se creditar do valor do IPI calculado 
como se devido fosse. A Amazônia Ocidental é composta pelos estados 
do Amazonas, Acre. Rondônia e Roraima. 

Art. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar­se do valor 
do  imposto  calculado,  como  se  devido  fosse,  sobre  os  produtos 
adquiridos  com  a  isenção  do  inciso  III  do  art.  95,  desde  que  para 
emprego  como  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de 
embalagem,  na  industrialização  de  produtos  sujeitos  ao  imposto 
(Decreto­Lei nº 1.435. de 1975. art. 6º, §1º), (grifo nosso). 

Fl. 1174DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.175 

 
 

 
 

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Por  outro  lado,  o  artigo  95  do  mesmo  diploma  legal  disciplina  a 
isenção de IPI de produtos saídos da Amazônia Ocidental: 

Art. 95. São isentos do imposto:  

III  ­  os  produtos  elaborados  com  matérias­primas  agrícolas  e 
extrativas  vegetais  de  produção  regional,  exclusive  as  de  origem 
pecuária,  por  estabelecimentos  industriais  localizados  na  Amazônia 
Ocidental,  cujos  projetos  tenham  sido  aprovados  pelo  Conselho  de 
Administração da SUFRAMA, excetuados o  fumo do Capítulo 24 e as 
bebidas  alcoólicas,  das  Posições  22.03  a  22.06.  dos  Códigos 
2208.20.00  a  2208.70.00  e  2208.90.00  (exceto  o  Ex  01)  da  TIPI 
(Decreto­Lei  n°  1.435,  de  1975,  art.  6o.  e  Decreto­Lei  no  1.593.  de 
1977, art. 34). 

(...) O  crédito  do  IPI  na  entrada  de  produtos  com  saída  isenta  deste 
imposto,  previsto  no  artigo  95,  inciso  III  do  RI  PI/2010,  depende  do 
emprego  direto  do  insumo  no  processo  produtivo,  sendo  este  insumo 
necessariamente  elaborado  de matérias­primas  agrícolas  e  extrativas 
vegetais de produção regional, não se incluindo as de origem pecuária. 
(...)Finalmente, vale ressaltar que. para os bens que  tenham saído do 
estabelecimento  industrial  apenas  com a  isenção prevista  pelo  artigo 
81.  inciso II do RIPI 2010, própria para produtos industrializados na 
Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados 
pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, a legislação não prevê 
o direito a crédito de 1P1. pelo adquirente. (...)Com base nos dados da 
Escrituração  Fiscal  Digital  ­  EFD,  entregue  pelo  contribuinte  ao 
SPED  (Sistema  Público  de  Escrituração  Digital),  verificou­se  que  a 
maior  parte  dos  créditos  do  IPI  escriturados  pela  fiscalizada  foram 
oriundos  de  insumos  utilizados  para  a  elaboração  de  refrigerantes  e 
adquiridos  da  empresa  RECOFARMA,  localizada  em Manaus/AM.  e 
identificados nas notas fiscais de entrada como CONCENTRADOS.  

Apesar de não haver o destaque do  IPI nas aquisições dos "kits para 
fabricação  de  bebidas"  do  fornecedor  RECOFARMA.  a  NORSA 
baseou­se  no  artigo  237  do  RIPI/2010  para  escriturar  no  seu  livro 
Registro de Apuração do IPI. créditos calculados mediante a aplicação 
da  alíquota  de  20%  sobre  o  valor  registrado  nas  notas  fiscais.  Tais 
créditos  foram erroneamente somados aos créditos básicos comuns, e 
não destacados no campo "Outros Créditos",  vez que se  tratariam de 
créditos presumidos.  

A visita ao local de fabricação dos refrigerantes verificou, a princípio, 
que  não  havia  nenhum  componente  do  "Kit  para  fabricação  de 
bebidas" que  fosse elaborado com matéria­prima agrícola e extrativa 
vegetal de produção regional, exclusive as de origem pecuária, capa/es 
de propiciar o aproveitamento do crédito fie to de IPI pelo adquirente, 
ainda  que  os  fabricantes  estejam  na  Amazônia  Ocidental  e  seus 
projetos  tenham  sido  aprovados  pelo  Conselho  de  Administração  da 
Suframa. (...) 

Do acima exposto fica evidente a necessidade de serem cumpridas as 
normas  internacionais  que  versam  sobre  o  Sistema  Harmonizado, 
quando  da  aplicação  da  legislação  interna,  sendo  impossível  o 
enquadramento  dos  componentes  dos  "  kits  para  fabricação  de 
bebidas" em um código de classificação único, como se se tratasse de 

Fl. 1175DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

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matéria­prima  única  (concentrado).  Na  verdade,  o  assinalado  kit  é 
constituído  de  2  ou  mais  componentes,  assim  recebidos  da 
RECOFARMA  e  posteriormente  misturados  com  outros  ingredientes, 
conforme Fluxograma do Processo Produtivo entregue à fiscalização e 
apresentado  na  página  seguinte,  conforme  terminologia  do 
contribuinte.  

Vale  ressalvar  que  a  impossibilidade  de  se  considerar  os  "kits  para 
fabricação de bebidas" como concentrado não decorre do fato de que 
ao longo do processo produtivo, outros insumos são acrescidos para a 
fabricação do produto final. Se a partir de um único componente do kit 
fosse  possível  a  fabricação  do  refrigerante,  mediante  diluição, 
mantendo­se  as  características  essenciais  do  produto  final.  AINDA 
QUE outros produtos  tivessem que ser acrescentados,  a  classificação 
fiscal do kit como concentrado se sustentaria. O que ocorre é que. para 
a  fabricação  dos  refrigerantes.  TODOS  OS  COMPONENTES  do  kit 
precisam ser misturados; os insumos adquiridos sob a denominação de 
"  kits  para  fabricação  de  bebidas'  são,  em  verdade,  classificados  na 
posição  21.06.90.10  ­  Preparações  dos  tipos  utilizados  para 
elaboração  de  bebidas,  e  não  no  Ex  Tarifário  01,  pois  não  são  um 
produto único, conforme vedado pelo item XI da Nota Explicativa 3 b) 
da  RGI.  já  citado.  (...)O  concentrado  do  Ex  01  informado  nas  notas 
fiscais  de  entrada  da  NORSA  é  uma  ficção,  pois  o  xarope  composto 
formado  durante  o  processo  produtivo  não  possui  capacidade  de 
diluição superior a 10 partes da bebida, não existindo, portanto, base 
legal  para  que  os  insumos  recebidos  da  RECORFARMA  sejam 
classificados  no  Ex  01  do  código  2106.90.10  da  TIPI.  Tais  produtos 
estão  classificados  no  código  2106.90.10,  sem  a  inclusão  do  Ex 
Tarifário,  cujo  IPI  na  saída  é  nulo.  (...)Do  exposto  conclui­se  que 
nenhum  componente  dos  "kits  para  fabricação  de  refrigerante"  se 
classifica no Ex 01 do código 2106.90.10. Ressalte­se que o citado erro 
de classificação fiscal tem permitido a utilização de valores bilionários 
em  incentivos  fiscais a  fabricantes de  refrigerantes.  (...)A análise dos 
créditos  escriturados  pelo  contribuinte  também  detectou  o 
aproveitamento de produtos utilizados na limpeza da fábrica e não na 
linha de produção, o que ensejou a expedição de  intimação própria e 
maior  aprofundamento  no  tema.  Tratam­se  de  sabões,  produtos  de 
desinfecção  e  até  vassouras,  cujos  créditos  foram  escriturados  pela 
NORSA como se tratassem de crédito básico. 

1.2)  DA  AUDITORIA  Os  créditos  escriturados  na  escrita  fiscal  da 
NORSA  decorrem  de  aquisições  da  Amazônia,  de  mercadorias 
constituídas  por  diferentes  componentes  acondicionados 
separadamente, para uso em proporções fixas, utilizadas na fabricação 
de bebidas como refrigerantes, refrescos, néctares, isotônicos e bebidas 
à  base  de  extrato  de  chá.  (...)A  relação  de  notas  fiscais  de  entrada 
apresentadas pelo contribuinte, com aproveitamento de credito de IPI 
em virtude da aquisição dos denominados CONCENTRADOS, soma R$ 
43.685.694,50 em 2014 e 2015 conjuntamente. 

Em  complemento  à  resposta  de  03/05/2017,  o  contribuinte  apresenta 
descrição  do  processo  produtivo  de  refrigerantes,  bem  como  o 
fluxograma (transcrito no capitulo anterior deste Relatório e parte dos 
autos),  além  de  esclarecer  que  adquire  da  RECOFARMA  produto 
único,  o  concentrado  para  refrigerantes,  que  é  composto  de  partes, 

Fl. 1176DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

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entregues  em  embalagens  separadas;  acrescenta  que  NÃO  É 
POSSÍVEL  obter  o  produto  final  (refrigerante)  a  partir  de  apenas 
uma  das  partes  do  concentrado,  tendo  em  vista  que  o  concentrado 
deve ser encarado como produto único, sendo viável a fabricação do 
refrigerante somente com o uso do "kit" completo.(...)  

As glosas  referentes a créditos básicos  se concentraram nos produtos 
de  limpeza  denomInados  Antibacterial  C&amp;S,  Elgicide  26.  Liquid  K. 
Lubodrive OS, Lubodrive K. Stabilon AL Stabilon Plus, Topax 66 BB e 
TXC­L BB. (…) 

1.3)  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  1.3.1)  CRÉDITO  INDEVIDO  ­ 
DEMAIS  MODALIDADES  DE  CRÉDITO  CREDITO  PRESUMIDO 
DO  IPI  Esta  fiscalização  constatou  existência  de  ERRO  DE 
CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  nos  insumos  adquiridos  pela  NORSA  da 
RECOFARMA, conforme descrito neste Relatório Fiscal, parte do Auto 
de  Infração,  uma  vez  que  tais  insumos  não  podem  ser  classificados 
como  CONCENTRADOS  da  posição  21.06.90.10  Ex  01.  Desta 
constatação  decorreu  a  glosa  mensal  de  todos  os  créditos  de  IPI 
presumidamente  escriturados,  nos  anos  de  2014  e  2015.  tendo  sido 
efetuada  REESCRITURAÇÀO  DA  ESCRITA  FISCAL  do  IPI. 
apresentada no autos. Previamente ao lançamento, o contribuinte fora 
intimado  a  se  manifestar  a  respeito  dos  pressupostos  a  que  a 
fiscalização  estaria  assumindo,  através  da  lavratura  do  Termo  de 
Constatação Fiscal n° 004.  

A  planilha  denominada  "RELAÇÃO  DAS  GLOSAS  DE 
CONCENTRADOS  ADQUIRIDOS  DA  RECOFARMA",  anexa  aos 
autos, contém a descrição de todas as mercadorias glosadas, de acordo 
com  o  dia  do  movimento,  associada  a  cada  nota  eletrônica  emitida 
(quando informada) e respectivos valores de IPI. 

1.3.2 ) CRÉDITO BÁSICO INDEVIDO A outra infração detectada no 
curso da ação fiscal fora o aproveitamento indevido do crédito de IPI 
referente  a  insumos  descritos  nas  notas  fiscais  de  entrada  e 
escriturados  sob  a  descrição  de  Compra  para  Industrialização,  mas 
que  não  se  enquadram  no  conceito  de  matéria  prima,  produto 
intermediário  ou  material  de  embalagem.  (...)Desta  feita,  produtos 
como sabões para limpeza de mãos de operários, vassouras, copos de 
Coca­Cola  de  300ml,  sabões  para  limpeza  e  assepsia  de  esteiras, 
lubrificantes de esteiras e similares não possuem a menor possibilidade 
de  serem  considerados  matéria­prima,  produto  intermediário  ou 
material  de embalagem, por nem se  integrarem ao produto  final nem 
possuir  contato  íntimo  com  o  mesmo,  conforme  todo  o  exposto 
anteriormente.  Deste  entendimento  resultou  a  planilha  denominada 
"GLOSAS DE  INSUMOS  ­  Valores  em Reais  (R$)'\  anexa  aos  autos, 
contendo  todos  os  insumos.  cujo  crédito  do  IPI  na  entrada  fora 
glosado.  

Face  ao  exposto,  esta  autoridade  efetuou  a  glosa  da  totalidade  dos 
créditos  incentivados  do  IPI  oriundos  de  "kits  para  fabricação  de 
bebidas"  recebidos  com  isenção  da  RECOFARMA,  e  também  dos 
créditos  de  IPI  de  produtos  adquiridos  para  industrialização,  mas 
cujos  produtos  não  se  enquadram  no  conceito  de  matéria­prima, 
produto intermediário ou material de embalagem.  

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A  planilha  denominada  "RELAÇÃO  DAS  GLOSAS  TOTAIS 
EFETUADAS  PELA  FISCALIZAÇÃO"  exibe  os  totais  mensais 
glosados, separadamente em créditos básicos e créditos incentivados.  

O auto de  infração lavrado apresenta a planilha de reconstituição da 
escrita  fiscal,  considerando­se  os  saldos  credores  de  períodos 
anteriores ao  início da  fiscalização e os  saldos de  cada mês. No que 
toca  aos  pedidos  de  ressarcimento  protocolados  Receita  Federal,  os 
mesmos  tiveram  os  créditos  glosados  no  respectivo  trimestre  do 
período  de  apuração,  conforme  totais  mensais  da  citada  planilha 
acima. 

  

Desta  feita,  encerro  a  presente  fiscalização,  com  exame  e  com 
resultado, e com glosa parcial dos créditos pleiteados nas PerdComps 
citadas. 

Portanto,  trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  pela  fiscalização  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador/BA  apontando 
glosas de crédito básico indevido, em razão de aquisições de insumos 
não  classificáveis  como  matéria  prima,  produto  intermediário  ou 
material  de  embalagem  ("como  sabões  para  limpeza  de  mãos  de 
operários,  vassouras,  sabões  para  limpeza  e  assepsia  de  esteiras, 
lubrificantes  de  esteiras"),  e  glosas  de  crédito  presumido  de  IPI 
indevido,  uma  vez  que  os  produtos  adquiridos  da RECOFARMA  não 
foram elaborados por meio de matérias­primas agrícolas e extrativas 
vegetais de produção regional, bem como não podem ser classificados 
no código NCM 2106.90.10 Ex. 01, por não se tratar de aquisição de 
concentrado  de  refrigerante  como  produto  único,  e  sim  de  diversos 
ingredientes adquiridos separadamente que se misturam para formar o 
concentrado  de  refrigerante  e,  posteriormente,  a  bebida  final,  não 
gerando crédito presumido do imposto.  

Após  a  ciência  do  Auto  de  Infração  em  08/06/2017,  fls.  459/460, 
insurgiu­se o contribuinte contra o feito fiscal por meio do arrazoado 
de fls. 464/565, em 07/07/2017, que assim vai resumido: 

1. DA TEMPESTIVIDADE  

2. DOS FATOS  

3. DA NULIDADE DO AUTO, DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE 
DEFESA E DA AUSÊNCIA DE PROVA  

3.1.  Como  visto  acima,  o  fundamento  principal  do  AUTO  para 
desconsiderar  a  alíquota  utilizada  pela  IMPUGNANTE  para  cálculo 
do  crédito  de  IPI  foi  o  suposto  erro  de  classificação  fiscal  dos 

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Processo nº 10580.724116/2017­64 
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Fl. 1.179 

 
 

 
 

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concentrados  para  refrigerantes  adquiridos  pela  IMPUGNANTE,  em 
razão de tais concentrados serem entregues de forma desmembrada. 

3.2.  Não  obstante,  a  AUTORIDADE  não  indicou  os  componentes  do 
concentrado  que  deveriam  ser  classificados  separadamente  e  em  que 
posições  da  TIPI  tais  componentes  do  concentrado  deveriam  ser 
classificados.  

3.3.  Sem  a  indicação  da  AUTORIDADE  da  posição  na  qual  os 
componentes  do  concentrado  deveriam  ser  classificados  na  TIPI,  a 
IMPUGNANTE  está  impossibilitada  de  verificar  a  alíquota 
correspondente para  fins de cálculo do crédito de  IPI, o que  importa 
em  verdadeiro  cerceamento  do  direito  de  defesa.  (...)3.7.  Por  outro 
lado,  ainda  que  a  AUTORIDADE  tivesse  indicado  quais  seriam  as 
posições  da  TIPI  a  serem  adotadas,  de  qualquer  forma,  deve  ser 
mantida  a  classificação  fiscal  do  concentrado  para  refrigerantes 
indicada pela fornecedora na posição 21.06.90.10 EX. 01.  

3.8. Isso porque o tema classificação fiscal envolve uma análise técnica 
e, pois, não basta a AUTORIDADE apresentar as supostas razões que 
embasariam  o  equivoco  da  classificação  fiscal  indicada  pelo 
contribuinte,  é  necessário  que  seja  apresentada  prova  técnica 
justificando o seu entendimento.  

3.9. Neste particular, registre­se que o ônus de provar o equivoco da 
classificação  fiscal  incorrido  pelo  fornecedor  do  produto  é  da 
Fiscalização  e,  no  caso,  a  AUTORIDADE  não  trouxe  elementos 
comprobatórios técnicos que respaldem o suposto equivoco. (...) 

4.  DA NÃO  RESPONSABILIDADE DA  IMPUGNANTE  (TERCEIRO, 
ADQUIRENTE  DO  CONCENTRADO)  POR  SUPOSTO  ERRO  NA 
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO 

4.1. É  incontroverso que a  IMPUGNANTE é  terceiro,  adquirente dos 
concentrados para refrigerantes, e que a RECOFARMA (fornecedora) 
foi quem emitiu as notas  fiscais, descreveu os produtos e  efetuou  sua 
classificação  fiscal,  o  que  é  bastante  e  suficiente  para  justificar  a 
aplicação  da  alíquota  utilizada  para  fins  do  cálculo  do  crédito. 
(...)4.21. Assim, se não cabe ao adquirente questionar a classificação 
fiscal  dos  produtos  fornecidos  pela  RECOFARMA,  a  IMPUGNANTE 
agiu  licita  e  corretamente  ao  calcular  o  crédito  de  IPI,  na  alíquota 
correspondente a essa classificação fiscal.  

5. DA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO  

5.1. Ainda que se entenda que o adquirente tem obrigação de verificar 
a correção da classificação fiscal do produto constante da nota fiscal, 
o  que  se  admite  apenas  para  fins  de  argumentação,  mesmo  assim  a 
IMPUGNANTE tem direito de calcular o crédito de IPI à alíquota da 
classificação fiscal indicada pelo fornecedor, porque o AUTO violou o 
art. 146 do CTN.  

5.2. Isso porque a IMPUGNANTE sempre calculou os créditos de IPI 
decorrentes  da  aquisição  de  concentrados  isentos  para  refrigerantes 
oriundos da Zona Franca de Manaus à alíquota prevista na TIPI para 

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Fl. 1.180 

 
 

 
 

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a posição 21.06.90.10 EX. 01 e a AUTORIDADE sempre aceitou essa 
alíquota. (...) 

5.4. De fato, esse novo critério jurídico utilizado pela AUTORIDADE 
foi  originariamente  introduzido  quando  da  lavratura  do  auto  de 
infração  contra  a  RECOFARMA,  em  22.12.2014,  no  qual  foi 
questionada,  pela  primeira  vez,  a  classificação  fiscal  do  concentrado 
em  relação  àquela  (RECOFARMA)  que  procedeu  à  referida 
classificação.  (...)5.11.  Vê­se,  pois,  que,  ainda  que  a  IMPUGNANTE 
tivesse a obrigação de  verificar a  correção da classificação  fiscal do 
produto  constante  da  nota  fiscal  emitida  pelo  fornecedor,  o  que  se 
admite  apenas  para  fins  de  argumentação,  é  inconteste  que  houve 
modificação de critério jurídico aplicada de forma retroativa. 

6.  DA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DOS  CONCENTRADOS  PARA 
REFRIGERANTES  

6.1.  DA  COMPETÊNCIA  DA  SUFRAMA  PARA  DEFINIR  A 
CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DOS  PRODUTOS  FABRICADOS  EM 
PROJETO  INDUSTRIAL  APROVADO  PARA  FRUIÇÃO  DE 
BENEFÍCIOS FISCAIS E DO ATO ADMINISTRATIVO 

6.1.1. Ainda que afastados os argumentos acima desenvolvidos, o que 
se admite apenas para fins de argumentação, caberia então analisar a 
competência  da  SUFRAMA  para  definir  a  classificação  fiscal  dos 
produtos fabricados em projeto industrial aprovado para a fruição dos 
benefícios fiscais previstos no art. 9º do DL n° 288/67 e no art. 6o do 
DL n° 1.435/75. (...) 

6.1.4.  Ora,  ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de 
fruição de benefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique 
qual é a classificação fiscal do produto incentivado, porque, para fins 
de IPI, definir o produto é efetuar sua classificação fiscal.  

6.1.5. Portanto, é inerente à sua competência para aprovação do PPB 
a definição da classificação fiscal do referido produto. (...) 

6.1.9.  Como  se  verifica  da  simples  leitura  dos  referidos  dispositivos, 
não  há  neles  qualquer  previsão  no  sentido  de  que  a  RFB  teria 
competência  exclusiva  para  definir  a  classificação  fiscal  de  produto. 
(...) 

6.2. DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO DEFINIDA 
PELA SUFRAMA  

6.2.1.  A AUTORIDADE  concluiu  que  o  concentrado  não  poderia  ser 
classificado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, porque seria 
constituído de diversas partes inacabadas que não teriam o condão de 
formar um produto único e desconsiderou o  fato de que a SUFRAMA 
definiu  a  classificação  fiscal  do  concentrado  produzido  pela 
RECOFARMA. (...) 

6.2.7. Vê­se, pois, que, a partir da definição dada pela SUFRAMA ao 
produto fabricado pela RECOFARMA, a própria SUFRAMA reconhece 
que o concentrado, por ser "preparações químicas", pode ser entregue 
desmembrado em partes/kits, sem que isso desnature a sua condição de 

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Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

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produto  único  (de  concentrado  para  refrigerantes),  classificado  na 
posição  21.06.90.10  EX.  01  da  TIPI/2011,  qual  seja,  preparações 
compostas  para  bebidas  com  capacidade  de  diluição  superior  a  10 
partes da bebida para cada concentrado ­ por isso classificado no EX. 
01, a qual tem alíquota de 20%, a saber: (...) 

6.2.9.  Dessa  forma,  a  classificação  fiscal  do  concentrado  para 
refrigerantes, utilizada pela RECOFARMA, qual seja, 21.06.90.10 EX. 
01  da  TIPI/2011,  está  consubstanciada  em  ato  administrativo 
vinculatório  (Resolução do CAS n° 298/2007,  integrada pelo Parecer 
Técnico n° 224/2007), que tem presunção de legitimidade, veracidade e 
legalidade,  de  que  nasceu  e  encontra­se  em  conformidade  com  o 
ordenamento jurídico. (...) 

6.3.  DA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DEFINIDA  PELAS  REGRAS 
GERAIS  DE  INTERPRETAÇÃO  DO  SISTEMA  HARMONIZADO  E 
NESH  

6.3.1. No presente caso, a AUTORIDADE concluiu que o concentrado 
para  refrigerantes  em  questão  não  poderia  ter  sido  classificado  na 
posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, porque:  

a)  seria  composto  por  diversas  partes  não  misturadas,  ou  seja,  não 
homogeneizadas, e, por essa razão, não seria uma mercadoria única e 
nem  estaria  pronta  para  uso  pelo  destinatário  do  produto,  no  caso  a 
IMPUGNANTE;  e  b)  não  seria  possível  obter  as  mesmas 
características  essenciais  do  refrigerante  a  partir  da  diluição  de 
apenas um dos componentes do concentrado.  

6.3.2.  Ocorre  que,  ao  contrário  do  afirmado  pela  AUTORIDADE,  a 
aplicação  das  Regras  Gerais  de  Interpretação  do  Sistema 
Harmonizado,  aprovadas  pelo  Decreto  n°  97.409/88,  e  das  NESH, 
aprovadas pelo Decreto n° 435/92, leva:  

a)  à  conclusão  de  que  está  correta  a  classificação  fiscal  do 
concentrado  para  refrigerantes  na  posição  21.06.90.10  EX.  01  da 
TIPI/2011;  

b)  à  mesma  classificação  dada  pela  SUFRAMA;  e  c)  à  mesma 
classificação fiscal reconhecida no Parecer da PGFN n° 405/2003. (...) 

6.3.15.  Registre­se,  ainda,  que  o  fato  de  os  concentrados  para 
refrigerantes adquiridos da RECOFARMA não terem sido previamente 
misturados  não  significa  que  eles  não  estejam prontos  para  uso  pelo 
fabricante dos refrigerantes, porque, após o ingresso dos concentrados 
no  estabelecimento  da  IMPUGNANTE,  todo  processo  produtivo  feito 
por ela é  relativo à elaboração de refrigerantes e, por conseguinte, é 
óbvio que  os  referidos  concentrados  estão  prontos  para  uso pelo  seu 
destinatário  que,  no  caso,  é  a  IMPUGNANTE,  na  qualidade  de 
fabricante de refrigerantes. 

7.  DO  DIREITO  AO  CRÉDITO  RELATIVO  À  AQUISIÇÃO  DE 
CONCENTRADOS  ISENTOS  PARA  ELABORAÇÃO  DO 
REFRIGERANTE GUARANÁ 

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Processo nº 10580.724116/2017­64 
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7.1. Afastada a glosa da alíquota do crédito de IPI, (i) seja porque erro 
de classificação fiscal não é imputável ao adquirente, (ii) seja porque a 
AUTORIDADE  inovou  retroativamente  o  critério  jurídico  do  AUTO, 
(iii)  seja  porque  a  classificação  fiscal  do  concentrado  está 
consubstanciada em ato administrativo editado pela SUFRAMA ou (iv) 
seja  porque  está  de  acordo  com  Regras  Gerais  de  Interpretação  do 
Sistema  Harmonizado  e  com  a  NESH,  deve  ser,  automaticamente, 
reconhecido o direito da IMPUGNANTE ao crédito de IPI decorrente 
da  aquisição  de  concentrados  para  elaboração  do  refrigerante 
Guaraná.  

7.2. Nesse sentido, confira­se o respectivo trecho do relatório fiscal que 
demonstra  que  a AUTORIDADE  reconheceu  que o concentrado para 
elaboração do refrigerante Guaraná faz jus à isenção prevista no art. 
95, III, do IPI/2010: 

"Assim,  preparações  em  cuja  elaboração  tenha  sido  efetivamente 
utilizado extrato de guaraná produzido na Amazônia Ocidental  fazem 
jus à isenção do IPI, na saida, conforme previsto no artigo 95,  inciso 
III do RIPI/2010, mas não há que se falar em geração de crédito do IPI 
aos adquirentes, por serem tributados à alíquota zero. (...)"7.3. Vê­se, 
pois, que o próprio AUTO reconheceu que tais concentrados fazem jus 
ao  beneficio  do  art.  6o  do  DL  n°  1.435/75  e,  pois,  superado  o 
argumento do AUTO de erro da classificação fiscal do concentrado, a 
IMPUGNANTE  faz  jus  ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de 
concentrados para elaboração do refrigerante Guaraná à alíquota de 
20%. 

8.  DO  DIREITO  AO  CRÉDITO  RELATIVO  A  AQUISIÇÃO  DOS 
DEMAIS  CONCENTRADOS  ISENTOS  PARA  ELABORAÇÃO  DE 
REFRIGERANTES  (...)  a  IMPUGNANTE  também  tem  direito  ao 
crédito  de  IPI,  à  alíquota  de  20%,  pelos  fundamentos  abaixo 
desenvolvidos  que  são  autônomos  e  suficientes,  entre  si,  para 
manutenção do crédito.  

8.2.  DA  COISA  JULGADA  FORMADA  NO  MSI  N°  95.0009470­3 
IMPETRADO PELA IMPUGNANTE ­ ISENÇÃO DO ART. 81, II, DO 
RIPI/10 (BASE LEGAL NO ART. 9º DO DL N° 288/67)  

8.2.1.  A  AUTORIDADE  reconheceu  a  existência  da  coisa  julgada 
formada no MSI  n°  95.0009470­3  (fls.  163  a  223), mas  concluiu que 
essa  coisa  julgada  não  produziria  efeitos  em  relação  aos  produtos 
adquiridos  pela  IMPUGNANTE,  porque  aproveitaria  apenas  à 
aquisição  de  "concentrados",  o  que  não  seria  o  caso  dos  insumos 
adquiridos da RECOFARMA.  

8.2.2.  Ocorre  que  o  pedido  formulado  na  inicial  do  MSI  n° 
95.0009470­3  foi  amplo  e  abrangeu  todos  os  componentes  do 
concentrado,  porque  tratou  dos  produtos  classificados  na  posição 
2106.90  da  TIPI/88,  conforme  se  verifica  do  respectivo  pedido  (fl. 
177): (...) 

8.2.3.  Ora,  a  posição  21.06.90.,  referida  no  pedido  inicial  do  MSI, 
abrangia  todas  as  preparações  compostas,  não  alcóolicas  para 
elaboração de  bebidas  constituídas  por  um  xarope ao  qual  se  juntou 

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um extrato concentrado, contendo vários componentes, extrato de coca, 
ácido citrico, (...) 

8.2.7. Neste particular, é importante ressaltar que é fato incontroverso 
que,  à  época  em  que  impetrado  o  MSI  n°  95.0009470­3,  os 
"concentrados"  fabricados  pela  RECOFARMA  já  eram  entregues  de 
forma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e já eram chamados de 
"concentrados" pela fornecedora, conforme se verifica de nota fiscal de 
venda  emitida  pela  RECOFARMA,  em  22.11.1993,  e  anexada  ao 
referido MSI (DOC. 08). 

8.3. DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 81, II, DO RIPI/10 (BASE 
LEGAL NO ART. 9º DO DL N° 288/67)  

(...) 

8.3.2.  Conforme  também  se  verifica  das  notas  fiscais  (DOC.  09),  o 
concentrado adquirido pela IMPUGNANTE da RECOFARMA também 
é  isento, com fulcro no art. 81,  II, do RIPI/10, que  tem base  legal no 
art. 9º do DL n° 288/67, porque oriundo da Zona Franca de Manaus e 
utilizado  na  fabricação  de  refrigerantes  sujeitos  ao  IPI;  isenção 
também concedida pela Resolução do CAS n° 298/2007. Eis o teor do 
art. 9º do DL n° 288/67: 

"Art. 9º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) 
todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se 
destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer 
ponto do Território Nacional." 

8.3.3. Com efeito, no julgamento do RE n° 212.484­RS, o Plenário do 
STF assegurou à outra fabricante de refrigerantes o direito ao crédito 
do  IPI  decorrente  da  aquisição  do  concentrado  isento  para 
refrigerantes  oriundo  de  fornecedor  situado  na  Zona  Franca  de 
Manaus e utilizado na fabricação de refrigerantes cuja saída é sujeita 
ao IPI; confira­se: (...) 

8.3.9 Assim, não há dúvida de que deve ser aplicado ao presente caso o 
entendimento manifestado no RE n° 212.484, uma vez que a própria D. 
Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  em  seu  Parecer  PGFN/CRJ  n° 
492/2011,  atribui­lhe  força  vinculante,  uma  vez  que  determina  a 
observância obrigatória das decisões judiciais proferidas pelo Plenário 
do STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, anteriores a 
03.05.2007, confirmadas em julgamentos posteriores do STF. (...) 

8.3.12. De outro lado, no RE n° 592.891­SP, o STF reconhecera ainda 
a existência de repercussão geral da questão concernente ao direito ao 
crédito de IPI relativo à aquisição de insumos oriundos de fornecedor 
situado na Zona Franca de Manaus: (...) 

8.4. DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 95, III, DO RIPI/10 (BASE 
LEGAL NO ART. 6° DO DL N° 1.435/75)  

8.4.1.  Ainda  que  superados  os  argumentos  desenvolvidos  na  seção 
anterior, a IMPUGNANTE tem direito ao aproveitamento do crédito de 
IPI em razão de os concentrados para refrigerantes serem beneficiados 
pela isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/10, que tem base legal no 

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art.  6°  do DL  n°  1.435/75,  pois,  além  de  serem  produzidos  na  Zona 
Franca  de  Manaus,  são  elaborados  com  matéria­prima  agrícola 
adquirida de produtor  situado na Amazônia Ocidental e utilizados na 
fabricação de refrigerantes sujeitos ao IPI. (...) 

8.4.3.  Não  obstante,  a  AUTORIDADE  concluiu  que  os  concentrados 
não  seriam  beneficiados  pela  isenção  do  art.  6º  do DL  n°  1.435/75, 
pois  um  dos  requisitos  legais  para  concessão  do  beneficio  teria  sido 
descumprido  pela  RECOFARMA,  qual  seja,  utilização  direta  de 
matérias­primas  agrícolas  extrativas  vegetais  na  fabricação  dos 
concentrados,  tendo  em  vista  que  os  insumos  utilizados  seriam 
industrializados,  exceto  na  fabricação  do  concentrado  para  o 
refrigerante Guaraná.  

8.4.4. Ocorre  que,  ao  aprovar  o Parecer  Técnico  n°  224/2007,  parte 
integrante da Resolução do CAS n° 298/2007, a SUFRAMA entendeu 
que era suficiente e bastante para a aprovação do projeto para fruição 
do beneficio fiscal do art. 6o do DL n° 1.435/75 a utilização de açúcar 
e/ou  álcool  e/ou  corante  caramelo  na  produção  do  concentrado, 
produzido  a  partir  de  cana  de  açúcar,  adquirida  de  produtores 
localizados na Amazônia Ocidental. (...) 

8.4.6.  E,  nesse  passo,  a  Resolução  do CAS  n°  298/2007,  fundada  no 
Parecer Técnico n° 224/2007, concedeu expressamente o beneficio do 
art.  6º  do  DL  n°  1.435/75  para  os  concentrados  fabricados  pela 
RECOFARMA, nos seguintes termos: (...) 

8.4.9.  Com  fulcro  nessas  normas,  o  despacho  da  autoridade 
administrativa  (SUFRAMA),  suficiente  a  comprovar  a  concessão  da 
isenção da RECOFARMA, consoante o art. 179 do CTN, é a Resolução 
do CAS n° 298/2007, acima mencionada, fundada no Parecer Técnico 
n° 224/2007. (...) 

8.4.11. Ora, se a legislação pertinente e a própria Resolução do CAS 
estabelecem que a SUFRAMA é o órgão competente para  cancelar o 
beneficio concedido, o único raciocínio lógico possível, é o de que tal 
beneficio foi concedido pela própria SUFRAMA e somente ela poderá 
cancelá­lo. (...) 

8.4.17. A IMPUGNANTE não nega que a RFB tenha competência para 
fiscalizar  tributos  federais;  não  obstante,  essa  competência  não  lhe 
autoriza  a  contrariar  atos  da  SUFRAMA  e  cancelar  unilateralmente 
beneficio oneroso concedido por esse Órgão dentro do exercício de sua 
competência.(...)  

8.4.20.  Dessa  forma,  na  hipótese  de  discordar  da  SUFRAMA  na 
concessão do referido beneficio à RECOFARMA, o qual é um beneficio 
condicionado,  porque  exigiu  contraprestação  por  parte  do  industrial 
estabelecido na Zona Franca de Manaus, o Fisco só teria um caminho: 
questioná­lo  perante  a  própria  SUFRAMA,  antes  da  lavratura  de 
qualquer  auto  de  infração  contra  o  contribuinte,  para  que  esta,  na 
forma  do  art.  57  da  Resolução  do  CAS  n°  202/06  (com  redação 
idêntica  a  do  art.  54  da  Resolução  do CAS  n°  203/2012,  atualmente 
vigente),  cancele  o  incentivo  fiscal  concedido,  ­  e  não  simples  e 
unilateralmente desconsiderá­lo. (...) 

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8.4.28. Vê­se, pois, que, para efeitos específicos dessa isenção, o termo 
matéria­prima utilizado no próprio § Iº compreende tanto os produtos 
industrializados com matéria­prima agrícola regional como a própria 
matéria­prima agrícola regional. (...) 

9. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA, JUROS DE 
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA  

9.1. Ainda que superados todos os argumentos acima desenvolvidos, o 
que se admite apenas para fins de argumentação, a multa, os juros de 
mora  e  a  correção monetária  também  não  são  devidos  em  razão  do 
disposto  no  art.  100,  parágrafo  único,  do CTN,  que  estabelece  que a 
observância  de  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades 
administrativas tem o condão de excluir a cobrança de multa, juros de 
mora e correção monetária. (...) 

9.6. Assim, ao utilizar o crédito de IPI à alíquota de 20% decorrente da 
aquisição de concentrados isentos para refrigerantes oriundos da Zona 
Franca  de  Manaus  e  elaborados  com  matéria­prima  adquirida  de 
produtor  situado  na  Amazônia  Ocidental,  a  IMPUGNANTE  agiu  de 
acordo com a Resolução do CAS n° 298/2007, integrada pelo Parecer 
Técnico n° 224/2007.  

9.7. Vê­se, pois, que devem ser excluídos a multa, os juros moratórios e 
a  correção  monetária  exigidos,  sob  pena  de  ofensa  ao  art.  100, 
parágrafo único, do CTN.  

10. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA 

10.1. Por outro lado, ainda que superados todos os argumentos acima 
desenvolvidos, o que se admite apenas para argumentar,  também não 
seria  cabível  a  imposição  de  multa  no  presente  caso,  em  razão  do 
disposto no art. 76, II, "a", da Lei n° 4.502/64. 

10.2 Com efeito, o art. 76, II, "a", da Lei n° 4.502/64 assim dispõe: 

"Art. 76. Não serão aplicadas penalidades: (...)II ­ enquanto prevalecer 
o entendimento ­ aos que tiverem agido ou pago o imposto:  

a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível 
de  última  instância  administrativa,  proferida  em  processo  fiscal, 
inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado." 

10.3.  No  caso,  há  decisões  irrecorríveis  de  última  instância 
administrativa  proferidas  em  processos  fiscais  no  sentido  de  que  (i) 
não  cabe  ao  adquirente  do  produto  verificar  a  sua  correta 
classificação  fiscal  (Acórdãos:  02­02.895,  de  28.01.2008,  relator 
Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM; 02­02.752, de 02.07.2007, 
relator  Conselheiro  ANTONIO  BEZERRA  NETO  e  02­0.683,  de 
18.11.1997,  relator  Conselheiro  MARCOS  VINÍCIUS  NEDER  DE 
LIMA), e (ii) o adquirente de insumos isentos oriundos da Zona Franca 
de Manaus  tem  direito  ao  crédito  de  IPI  (Acórdão  n°  02­01.212,  de 
11.11.2002), o que atrai os arts. 486, II, "a", do RIPI/02 e art. 567, II, 
"a", do RIPI/10, para fins de exclusão da multa exigida. 

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11.  DOS  CRÉDITOS ORIUNDOS DA  AQUISIÇÃO DE  PRODUTOS 
DE  LIMPEZA  NO  PROCESSO  DE  INDUSTRIALIZAÇÃO  DOS 
REFRIGERANTES  

11.1. A AUTORIDADE concluiu que a IMPUGNANTE não teria direito 
ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  produtos  de  limpeza, 
porque  supostamente  não  teriam  sido  utilizados  diretamente  na 
fabricação  dos  refrigerantes  e,  pois,  não  seriam  enquadráveis  na 
definição  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de 
embalagem, nos termos do Parecer Normativo CST n° 65/79.  

11.2. Ora, a assertiva da AUTORIDADE está equivocada, porque não 
há  dúvida  de  que  os  produtos  utilizados  para  assepsia,  sanitização  e 
limpeza  em  geral  integram  o  processo  produtivo  de  refrigerantes,  já 
que inerentes à sua produção, inclusive, por exigências sanitárias são 
utilizados de forma obrigatória e, pois, está correto o creditamento do 
imposto.  

11.3.  Registre­se,  ainda,  que,  embora  os  produtos  de  limpeza  não 
tenham  necessariamente  contato  direto  com  o  refrigerante,  tais 
produtos  entram  em  contato  direto  com  as  embalagens  dos 
refrigerantes,  visto  que  são  utilizados  para  higienizar  as máquinas  e 
esteiras, onde são elaborados os refrigerantes. (...) 

11.5.  0  próprio  Parecer  Normativo  CST  n°  65/79,  citado  pela 
AUTORIDADE,  concluiu  que  o  conceito  de  produto  intermediário  é 
amplo,  alcançando  também  os  bens  que,  embora  não  sejam 
"consumidos"  no  processo  de  fabricação,  exercem  uma  ação  direta 
sobre o produto fabricado: (...)11.7. Por fim, a AUTORIDADE afirmou 
que  considerou  válido  o  aproveitamento  dos  créditos  de  IPI 
decorrentes  da  aquisição  de  materiais  de  embalagem,  não  obstante 
essa afirmativa, a AUTORIDADE glosou os créditos de IPI decorrentes 
da  aquisição  de  "Eucatex"  e  "bolsa  BIB",  os  quais  são materiais  de 
embalagem.  

11.8. Dessa forma, deve ser revertida a referida glosa, tendo em vista 
que  o  aproveitamento  do  crédito  de  IPI  na  hipótese  de  aquisição  de 
material  de  embalagem está  expressamente autorizado no art.  226,  I, 
do RIPI/10, já transcrito acima. 

12.  DA  IMPROCEDÊNCIA  DA  EXIGÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  A 
MULTA  DE  OFÍCIO  EXIGIDA  NO  AUTO  12.1.  Como  aspecto 
adicional, superados os argumentos acima que afastam a aplicação de 
qualquer  penalidade,  o  que  se  admite  apenas  para  fins  de 
argumentação, seria totalmente descabida a incidência de juros sobre 
a multa de oficio lançada contra a IMPUGNANTE, porque implicaria 
numa indireta majoração da própria penalidade e não se pode falar em 
mora na exigência de multa. (...) 

12.7. Por essas razões, é ilegal a cobrança dos juros sobre a multa de 
oficio aplicada à IMPUGNANTE.  

13. DO PEDIDO  

Fl. 1186DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.187 

 
 

 
 

15

13.1. Pelo exposto, a IMPUGNANTE pede e espera que seja cancelado 
o  auto  de  infração  em  epígrafe,  com  a  conseqüente  extinção  dos 
créditos tributários correspondentes." 

A decisão  recorrida  julgou  improcedente  a  Impugnação e apresenta  a  seguinte 
ementa: 

"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período 
de  apuração:  01/01/2014  a  31/12/2015  NULIDADE.  PREJUÍZO  À 
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  

Diante  da  não  configuração  de  prejuízo  à  defesa,  inexistindo 
cerceamento ao direito de defesa, não há que se falar em nulidade do 
processo.  

ALTERAÇÃO  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA. 
AUSÊNCIA  DE  MANIFESTAÇÃO  ANTERIOR  PELA 
ADMINISTRAÇÃO.  

Não  ocorre  alteração  de  critério  jurídico  nem  ofensa  ao  art.  146  do 
CTN  se  a  Fiscalização  promove  autuação  baseada  em  entendimento 
distinto  daquele  que  seguidamente  adota  o  contribuinte,  mas  que 
jamais  foi  objeto  de  manifestação  expressa  pela  Administração 
Tributária.  

AÇÃO JUDICIAL. ALCANCE.  

Decisões judiciais devem ser interpretadas de forma literal e restrita. A 
decisão  judicial  quanto  à  possibilidade  de  aproveitamento  de  crédito 
de  insumo  proveniente  de  saída  isenta  está  restrita  à  aquisição  de 
concentrados  para  refrigerantes,  o  que  não  é  o  caso  dos  insumos 
adquiridos da Recofarma, compostos por diversos produtos separados, 
e não um concentrado único para fabricação de refrigerantes.  

Apelação recebida em duplo grau,  suspendendo os efeitos da decisão 
de 1ª instância, permitindo a plena atuação do órgão fiscalizador.  

Matéria sobrestada em razão do reconhecimento de repercussão geral, 
após  manifestação  do  STF  no  âmbito  do  RE  n°  243.858/CF, 
aguardando julgamento nos autos do RE 592.891.  

SUBMISSÃO  A  ENTENDIMENTO  DA  CÂMARA  SUPERIOR  DE 
RECURSOS  FISCAIS.  MULTA  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE  DE 
EXIGÊNCIA.  

O art. 100 do CTN restringiu a aplicação do disposto no art. 76, II, a, 
da  Lei  nº  4.502/64  e,  por  isso,  a  exclusão  de  penalidades  para  o 
contribuinte que observe decisão administrativa definitiva da qual não 
seja  parte  no  processo  específico  reclama  lei  que  atribua  eficácia 
normativa às referidas decisões administrativas. 

Impossível  a  exclusão  da  penalidade  também  pelo  fato  de  não  mais 
prevalecer  o  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
que foi seguido pelo contribuinte.  

DE MULTA E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE 
DE APLICAÇÃO (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN).  

Fl. 1187DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.188 

 
 

 
 

16

Somente ato praticado por autoridade administrativa competente pode 
gerar o referido efeito previsto no parágrafo único do art. 100 do CTN.  

Não  é  o  caso  de  ato  praticado  pela  Suframa,  que  não  detém 
competência para determinar a classificação fiscal de produtos.  

ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  Período  de 
apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 KIT (“CONCENTRADO”) PARA 
A  FABRICAÇÃO  DE  REFRIGERANTES.  ADOÇÃO  DA 
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPONENTES.  

Demonstrado  nos  autos  que  o  “concentrado”  classificado  pela 
interessada no código Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI trata­se, na 
verdade, de KIT de insumos e de produtos intermediários, deve­se, por 
aplicação  das  regras  gerais  de  classificação,  adotar  a  classificação 
fiscal de cada um de seus componentes, ao invés de tratar referido KIT 
como produto único.  

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ 
IPI  Período  de  apuração:  01/01/2014  a  31/12/2015  DIREITO  AO 
CRÉDITO  DE  IPI.  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DA  AMAZÔNIA 
OCIDENTAL.  DESCUMPRIMENTO  DE  REQUISITOS.  GLOSA. 
PROCEDÊNCIA.  

A aprovação de projeto por parte da Suframa não exclui o poder­dever 
da  Receita  Federal  de  verificar  a  legitimidade  dos  créditos  de  IPI 
escriturados pelo adquirente dos produtos e não garante, por si só, o 
direito ao crédito.  

Somente  aqueles  produtos  de  natureza  específica,  originados  de 
matérias­primas  agrícolas  e  extrativas  vegetais  é  que  possuem  a 
aptidão de gerar crédito do IPI para o adquirente.  

DIREITO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO­CUMULATIVIDADE. 
INSUMOS  ISENTOS.  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. 
IMPOSSIBILIDADE.  

A  aquisição  de  insumos  isentos,  provenientes  da  Zona  Franca  de 
Manaus, não legitima, por si só, o aproveitamento de créditos de IPI.  

O art. 11 da Lei nº 9.779/99 não garante direito ao crédito de IPI se as 
operações  de  aquisição  são  desoneradas  do  imposto,  ante  a 
inexistência de autorização legal para tanto.  

A  idoneidade  das  notas  fiscais  emitidas  pelo  fornecedor  dos  insumos 
isentos  e  a  boa  fé  do  adquirente  não  são  suficientes  para  garantir  o 
direito ao crédito como se devido fosse, se ausentes os requisitos legais 
previstos na norma de regência. 

IPI. CRÉDITOS. GLOSA. INSUMOS UTILIZADOS INDIRETAMENTE 
NO PROCESSO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.  

Não geram direito ao crédito de  IPI a entrada de  insumos que sejam 
utilizados  apenas  indiretamente  no  processo  industrial,  não 
observando  as  condições  estabelecidas  no  Parecer  Normativo  CST 
65/79.  

Fl. 1188DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.189 

 
 

 
 

17

Assim, não ensejam o direito creditório as aquisições de material para 
uso e consumo, tais como produtos de assepsia, sanitização e limpeza.  

EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A multa de ofício é “débito para com a União decorrente de tributos e 
contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal”  e, 
como tal, está sujeita à incidência de juros de mora sobre a multa de 
ofício a partir de seu vencimento.  

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido"  

O Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma hábil e tempestiva, 
contendo, em breve síntese, os seguintes argumentos: 

(i) cerceamento do direito de defesa e ausência de prova, pois sem a indicação 
detalhada  e  individual  pela  autoridade,  da  posição  na  qual  cada  componente  dos  produtos 
deveria ser classificado na TIPI, o auto de infração fica eivado de ilegalidade, porque ofendeu 
os arts. 10 do Decreto 70.235/1972 e 142 do CTN; 

(ii) que a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o auto 
de  infração  que  não  efetua  a  reclassificação  fiscal  de  mercadoria  incorre  em  ilegalidade 
(Acórdão nº 9303­003.811); 

(iii) que a  ilegalidade apontada não pode ser sanada pela autoridade  julgadora, 
sob pena de ofensa ao art 146 do CTN, porque estaria alterando o critério jurídico do auto; 

(iv)  ainda  que  a  decisão  tivesse  indicado  quais  seriam  as  posições  da  TIPI  a 
serem adotadas, deveria ser mantida a classificação fiscal do produto indicada pela fornecedora 
na posição 21.06.90.10 EX. 01,porque a autoridade não apresentou prova técnica justificando o 
seu entendimento; 

(v) a decisão, com a pretensão de distorcer as alegações feitas, invoca o art. 30, 
§  1º  do  Decreto  70.235/1972  para  sustentar  que  a  classificação  fiscal  não  constitui  aspecto 
técnico; 

(vi) o referido dispositivo determina que os laudos ou pareceres do Laboratório 
Nacional  de  Análises,  do  INstituto  Nacional  de  Tecnologia  (INT),  e  de  outros  órgão 
congêneres  não  tem  o  condão  de  definir  a  classificação  fiscal  de  determinado  produto;  não 
obstante,  é  incontroverso  que  os  aspectos  técnicos  tratados  no  respectivo  laudo  são 
determinantes para que a autoridade proceda a classificação fiscal; 

(vii)  o  ônus  de  provar  o  equívoco  da  classificação  fiscal  incorrido  pelo 
fornecedor  do  produto  é  do  Fisco  e,  no  caso,  não  há  nos  autos  elementos  comprobatórios 
técnicos que respaldem o suposto equívoco; 

(viii) a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou auto de 
infração que discutia classificação fiscal de mercadorias por entender que o ônus da prova para 
justificar a reclassificação fiscal do produto caberia à autoridade fiscal e que a insuficiência de 
elementos de prova seria bastante para manter a classificação fiscal definida pelo fabricante do 
produto (Acórdão nº 3301­003.062); 

Fl. 1189DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.190 

 
 

 
 

18

(ix) os concentrados objeto do processo são beneficiados por duas isenções: (a) 
a do art. 81,  inc. II, do Decreto nº 7.212/2010 ­ Regulamento do IPI (RIPI/10), que tem base 
legal no art. 9º do Decreto­Lei nº 288/1967, por serem produzidos na Zona Franca de Manaus, 
cujo  crédito  de  IPI  para  a  Recorrente  foi  assegurado,  expressa  e  especificamente,  pelo 
entendimento  do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  manifestado  no  Recurso 
Extraordinário nº 212.484; (b) a do art. 95, inc. III, do RIPI/10, que tem base legal no art. 6º do 
DL  nº  1.435,  de  16.12.1975,  cujo  crédito  de  IPI  para  o  adquirente  decorre  do  próprio 
dispositivo legal (art. 6º, § 1º, do DL nº 1.435/75), que outorga crédito ao adquirente do insumo 
elaborado com matéria­prima agrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental; 

(x)  é  incontroverso  que  a  Recorrente  é  terceiro,  adquirente  dos  concentrados 
para bebidas, e que a Recofarma (fornecedora) foi quem emitiu as notas fiscais, descreveu os 
produtos  e  efetuou  sua  classificação  fiscal,  o  que  é  suficiente  para  justificar  a  aplicação  da 
alíquota utilizada; 

(xi)  o  Relatório  de  Fiscalização  reconhece  que  a  classificação  fiscal  dos 
concentrados para bebidas foi efetuada pela Recofarma na posição 21.06.90.10 EX. 01; 

(xii)  o  art.  62  da  Lei  nº  4.502/64  determina  que  o  adquirente  verifique  se  os 
produtos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas fiscais que os acompanham 
atendem à prescrições legais e regulamentares; 

(xiii)  O  RIPI/1998  e  os  RIPI's  de  2002  e  2010  suprimiram  o  acréscimo 
regulamentar  de  que  o  adquirente  deveria  examinar  a  correção  da  classificação  fiscal  do 
produto dada pelo fornecedor; 

(xiv) o CARF possui precedentes no sentido da  inexistência de tal obrigação e 
pela  exclusão  da  multa  aplicável  nos  casos  em  que  envolviam  fatos  geradores  referentes  a 
período da vigência do art. 173 do antigo RIPI/82; 

(xv)  nunca  existiu  na  lei  e  não  existe  mais  sequer  previsão  regulamentar 
estabelecendo  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da  classificação  fiscal  do 
produto na nota fiscal; 

(xvi) os fatos geradores objeto do Auto de Infração sob exame foram apurados 
sob a vigência de lei que não impõe e de RIPI (de 2010) que não mais impõe a obrigação de o 
adquirente  examinar  o  acerto  da  classificação  fiscal  do  produto  e,  como  a  classificação  dos 
concentrados foi feita pela Recofarma, fornecedora do concentrado, a Recorrente agiu lícita e 
corretamente ao adotar tal classificação fiscal para cálculo do crédito de IPI; 

(xvii) se é lícito e correto aceitar a classificação fiscal dos produtos fornecidos 
pela Recofarma,  constante  de  nota  fiscal  idônea,  não  há  controvérsia  quanto  ao  direito  de  a 
adquirente  calcular  o  crédito  do  IPI  decorrente  da  alíquota  correspondente  à  classificação 
fiscal; 

(xviii) se não cabe ao adquirente questionar a classificação fiscal dos produtos 
fornecidos  pela  Recofarma,  a  Recorrente  agiu  licitamente  ao  calcular  o  crédito  de  IPI,  na 
alíquota correspondente a essa classificação fiscal; 

Fl. 1190DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.191 

 
 

 
 

19

(xix) no caso dos autos houve alteração de critério jurídico, pois em verificações 
fiscais  anteriores  não  houve  qualquer  questionamento  relativo  à  classificação  fiscal  adotada, 
com ofensa ao art. 146 do CTN; 

(xx)  no  lançamento  tributário,  a  atividade  da  autoridade  administrativa  é 
vinculada, nos termos do art. 142 do CTN; 

(xxi) no Parecer da PGFN nº 405/2003, que é vinculatório para a Administração, 
a PGFN adotou a classificação do concentrado para bebidas na posição 21.06.90.10 EX. 01, ao 
reconhecer o direito ao crédito de IPI ao adquirente do concentrado, à alíquota de 27% (vigente 
à  época),  visto  que,  para  fins  de  IPI,  não  há  como  estabelecer  a  alíquota  sem  definir  a 
respectiva classificação fiscal; 

(xxii) o novo critério jurídico adotado pela decisão recorrida só poderia alcançar 
fatos geradores posteriores a 08/06/2017, data em que a Recorrente foi cientificada do auto de 
infração, no qual, pela primeira vez, foi questionada a alíquota utilizada para cálculo do crédito 
de IPI; 

(xxiii)  o  novo  critério  jurídico  utilizado  pela  decisão  não  pode  retroagir  para 
atingir fatos geradores anteriores a 08.06.2017, período no qual firmou­se a prática no sentido 
de  autorizar  o  creditamento  do  imposto  calculado  à  alíquota  correspondente  à  posição 
21.06.90.10; 

(xxiv)  é  a  SUFRAMA  que  possui  a  competência  para  definir  a  classificação 
fiscal  dos  produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  a  fruição  dos  benefícios 
fiscais previstos no art. 9º do DL nº 288/67 e no art. 6º do DL nº 1.435/75; 

(xxv)  ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de  fruição  de 
benefícios  fiscais,  é necessário que  a SUFRAMA  identifique qual  é  a  classificação  fiscal  do 
produto  incentivado,  porque,  para  fins  de  IPI,  definir  o  produto  é  efetuar  sua  classificação 
fiscal; 

(xxvi)  é  inerente  à  competência  para  aprovação  do  PPB  a  definição  da 
classificação fiscal do produto; 

(xxvii) o Superior Tribunal de Justiça entende que a Receita Federal não possui 
competência  exclusiva  para  proceder  à  classificação  fiscal  de  produto,  prevalecendo  a 
classificação fiscal definida pelo órgão técnico; 

(xxviii) o CARF possui precedentes no mesmo sentido; 

(xxix)  a  SUFRAMA  tem  competência  para  definir  a  classificação  fiscal  de 
"concentrado para bebidas não alcoólicas" produzido pela Recofarma; 

(xxx) a SUFRAMA exercendo sua competência técnica, editou a Resolução do 
CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico de Projeto nº 224/2007­SPR/CGPRI/COAPI 
que  (a)  aprovou  o  projeto  industrial  da Recofarma  e  (b)  definiu  o  concentrado  para  bebidas 
fabricado  pela  Recofarma  como  preparações  químicas  utilizadas  como  matéria­prima  para 
industrialização de bebidas; 

Fl. 1191DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.192 

 
 

 
 

20

(xxxi)  a  SUFRAMA  reconhece  que  o  concentrado,  por  ser  "preparações 
químicas",  pode  ser  entregue  desmembrado  em  partes/kits,  sem  que  isso  desnature  a  sua 
condição de produtos único (de concentrado para bebidas), classificado na posição 21.06.90.10 
EX. 01; 

(xxxii)  a  SUFRAMA  confirma  que  a  Recofarma  continua  cumprindo  a 
classificação fiscal do concentrado por ela estabelecida conforme se verifica do Ofício nº 4215­
COPIN/CGAPI/SPR,  de  28.08.2015  e  apresentado  em  processo  de  outro  estabelecimento  da 
Recorrente,  e  do  Ofício  nº  3638­SPR/CGAPI/COPIN,  de  26.09.2014  e  apresentado  em 
processo similar e de interesse de outro fabricante de produtos Coca­Cola; 

(xxxiii)  a  SUFRAMA  reconheceu  que  o  concentrado  para  bebidas  elaborado 
pela Recofarma  e  adquirido  pela Recorrente  é  constituído  por  diversos  componentes  (partes 
líquidas e sólidas) e classificou o concentrado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2010; 

(xxxiv)  a  aplicação  das  Regras  Gerais  de  Interpretação  do  Sistema 
Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 97.409/88, e das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 
435/1992  leva  (a)  à  conclusão de que  está  correta  a  classificação  fiscal  do  concentrado para 
bebidas  na  posição  21.06.90.10  EX.  01  da  TIPI;  (b)  à  mesma  classificação  dada  pela 
SUFRAMA e (c) à mesma classificação fiscal reconhecida no Parecer da PGFN nº 405/2003; 

(xxxv) pelo histórico das TIPIs, desde 1988, constata­se que o concentrado para 
bebidas  sempre  foi  classificado  como  uma  mercadoria  única  (descrita  como  preparações 
compostas, não alcooólicas, para elaboração de bebidas); 

(xxxvi)  os  EX.  01  e  EX.  02  da  posição  21.06.90.10  consolidaram  todas  as 
subposições da TIPI anterior e enfatizaram a sua destinação, condicionando à utilização dessas 
preparações compostas na fabicação das bebidas do Capítulo 22; 

(xxxvii) o item XI da Nota Explicativa referente à Regra Geral de Interpretação 
3  b)  reforça  o  fato  de  que  os  concentrados  para  bebidas,  entregues  em  forma  de  "kits",  são 
tratados como produtos únicos; 

(xxxviii) o  fato de os concentrados para bebidas  adquiridos da Recofarma não 
terem sido previamente misturados não  significa que  eles não  estejam prontos para uso pelo 
fabricante  das  bebidas,  porque,  após  o  ingresso  dos  concentrados  no  estabelecimento  da 
Recorrente,  todo  processo  produtivo  feito  por  ela  é  relativo  à  elaboração  de  bebidas  e,  por 
conseguinte, os referidos concentrados estão prontos para uso pelo seu destinatário, no caso a 
Recorrente; 

(xxxix)  a  NESH  prevê  que  o  concentrado  pode  ser  entregue  de  forma 
desmembrada  para  facilitar  o  seu  transporte  e  que,  no  processo  produtivo  de  fabricação  das 
bebidas, podem ser acrescidos outros insumos; 

(xl)  se houvesse dúvida quanto à aplicação da posição 2106.90.10 EX. 01 aos 
concentrados para bebidas, constante das notas  fiscais emitidas pela Recofarma, essa deveria 
prevalecer  por  ser  a  classificação  dada  pela  SUFRAMA,  em  ato  administrativo,  devendo  ao 
caso ser aplicado o disposto no art. 112 do CTN; 

(xli) possui direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados isentos para 
elaboração de bebidas; 

Fl. 1192DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.193 

 
 

 
 

21

(xlii)  faz  jus  ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  concentrado  para 
elaboração dos seus refrigerantes, nos termos da coisa julgada formada no MSI nº 95.0009470­
3; 

(xliii)  a  decisão  proferida  no  Mandado  de  Segurança  mencionado  concedeu 
integralmente a segurança e, tal concessão integral comprova que o direito ao crédito de IPI foi 
reconhecido para todas as matérias primas isentas  inclusive, o concentrado descrito nas notas 
fiscais  que  eram  entregues  em  "kits",  oriundas  de  fornecedor  situado  na  Zona  FRanca  de 
Manaus, para emprego na fabricação dos seus produtos tributados; 

(xliv) para que  seja  aplicada  a  coisa  julgada  formada no  referido Mandado de 
Segurança  basta  que  seja  demonstrado,  no  presente  caso,  que  adquiriu  matéria­prima  de 
fornecedor  situado  na  Zona  Franca  de Manaus,  para  fabricação  de  refrigerantes,  fato  que  é 
facilmente comprovado pelas notas fiscais anexadas ao processo e que não foi questinado pela 
Fiscalização nem pela decisão; 

(xlv) que o MSI nº 95.00174057, citado pela decisão recorrida, não interfere no 
presente  processo,  porque  trata  de matéria  diversa  da  aqui  discutida,  qual  seja,  o  direito  ao 
crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  açucar­crital  decorrentes  da  área  de  atuação  da 
SUDENE e da SUDAM; 

(xlvi) o direito ao aproveitamento do crédito de IPI decorre de os concentrados 
para bebidas serem beneficiados pela isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/10, que tem base 
legal no art. 6º do DL nº 1.435/75, pois além de serem produzidos na ZOna Franca de Manaus, 
são  elaborados  com  matéria­prima  agrícola  adquirida  de  produtor  situado  na  Amazônia 
Ocidental e utilizados na fabricação de bebidas sujeitas ao IPI; 

(xlvii) a  isenção prevista no art. 6º do DL nº 1.435/75 é autônoma e suficiente 
para  autorizar  o  creditamento  do  imposto  em  razão  de  o  próprio  dispositivo  legal  outorgar, 
expressa e especificamente, o crédito de IPI ao adquirente do produto; 

(xlviii)  em  relação  aos  concentrados  para  refrigerante  (Guaraná),  o  auto 
expressamente  reconheceu que  eles  foram elaborados  com matéria­prima extrativa vegetal  e, 
pois, não pode a decisão alterar o critério jurídico utilizado pela autoridade para concluir que 
não teria sido utilizada matéria­prima extrativa vegetal, sob pena de inovação e ofensa aos arts. 
142 e 146 do CTN; 

(xlix)  a multa,  os  juros  de mora  e  a  correção monetária  não  são  devidos,  em 
razão do contido no  art.  100, parágrafo único do CTN, que  estabelece  que a observância de 
atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas  tem  o  condão  de  excluir  a 
cobrança de multa, juros de mora e correção monetária; 

(l) no caso, a Resolução do CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico nº 
224/2007,  é  ato  administrativo  que  tem  efeito  normativo  em  relação  aos  adquirentes  do 
concentrado,  porque  esses  adquirentes  não  foram  nem  são  partes  no  processo  que  ensejou  a 
referida resolução, mas estão obrigados a observá­la, como ato administrativo que é; 

(li)  ao  utilizar  o  crédito  de  IPI  à  alíquota  de  20%  decorrente  da  aquisição  de 
concentrados  isentos  para  bebidas  não  alcoólicas  oriundos  da  Zona  Franca  de  Manaus  e 
elaborados  com  matéria­prima  adquirida  de  produtor  situado  na  Amazônia  Ocidental,  a 

Fl. 1193DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.194 

 
 

 
 

22

Recorrente  agiu  de  acordo  com  a  Resolução  do  CAS  nº  298/2007,  integrada  pelo  Parecer 
Técnico nº 224/2007; 

(lii) incabível a multa do presente caso, em razão do disposto no art. 76, II, "a", 
da Lei nº 4.502/64; 

(liii)  a CSRF  tem  aplicado  referido  dispositivo  para  determinar  a  exclusão  de 
multa quando há decisão de última instância administrativa favorável ao contribuinte sobre a 
matéria  em  discussão,  conforme  Acórdão  nº  9303­003.517,  que  concluiu  pela  exclusão  da 
multa de ofício imposta por auto de infração lavrado para exigir débitos de IPI decorrentes da 
glosa de créditos desse imposto, em razão da aquisição de insumos isentos oriundos da Zona 
Franca de Manaus, nos termos do art. 486, II, "a", do RIPI/02 e no art. 567, II, "a", do RIPI/10 
(liv) existem decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em processos 
fiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a sua correta classificação 
fiscal  e o  adquirente de  insumos  isentos oriundos da Zona Franca de Manaus  tem direito  ao 
crédito de IPI, o que atrai os arts. 486, II, "a" do RIPI/02 e art. 567,  II, "a", do RIPI/10, para 
fins de exclusão da multa exigida; 

(lv) que possui direito aos créditos oriundos da aquisição de produtos de limpeza 
no  processo  de  industrialização  das  bebidas,  pois  os  produtos  são  utilizados  para  assepsia, 
sanitização e limpeza em geral  integram o processo produtivo de bebidas, eis que inerentes à 
sua produção, inclusive por exigências sanitárias; 

(lvi) o art. 226,  I, do RIPI/10 dispõe sobre o direito  sobre o direito  ao crédito 
relativo à aquisição de matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem; 

(lvii)  o  Parecer Normativo CST  nº  65/79,  citado  pela  decisão,  concluiu  que  o 
conceito de produto intermediário é amplo, alcançando também os bens que, embora não sejam 
"consumidos"  no  processo  de  fabricação,  exercem  uma  função  direta  sobre  o  produto 
fabricado; 

(lviii) o CARF concluiu que os produtos empregados no processo de fabricação 
de  bebidas  para  higienização  da  produção  qualificam­se  como  produtos  intermediários,  nos 
termos  do  Parecer  Normativo  CST  nº  65/79,  conforme  Acórdão  nº  3402­00.517;  e  (lix)  é 
indevida e exigência de juros sobre a multa de ofício. 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  apresentou  Contrarrazões  ao  Recurso 
Voluntário em que contesta todas as alegações da Recorrente. 

É o relatório. 

­ Voto 

Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Relator  

Defende  a  Recorrente  que  ao  caso  tem  aplicação  a  coisa  julgada  formada  no 
MSI  nº  95.0009470­3,  com  o  consequente  reconhecimento  do  seu  direito  ao  crédito  de  IPI 
decorrente da aquisição de concentrado para elaboração dos seus refrigerantes. 

A decisão recorrida não acolheu a tese da Recorrente sob os pressupostos de que 
(i)  as  decisões  judiciais  devem  ser  interpretadas  de  forma  literal  e  restrita  e  (ii)  a  decisão 

Fl. 1194DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.195 

 
 

 
 

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judicial quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de  insumo proveniente de saída 
isenta  está  restrita  à  aquisição  de  concentrados  para  refrigerantes,  o  que  não  é  o  caso  dos 
insumos  adquiridos  da  Recofarma,  compostos  por  diversos  produtos  separados,  e  não  um 
concentrado único para fabricação de refrigerantes, conforme consta da ementa de decisão sob 
exame. 

Defende a Recorrente que: 

"7.1.5  (...)  à  época  em  que  impetrado  o Mandado  de  Segurança,  os 
produtos  elaborados  pela  Recofarma  eram  entregues  de  forma 
desmembrada,  divididos  em  parte  1  e  2  e  eram  chamados  de 
concentrados pela fornecedora, conforme se verifica de notas fiscais de 
venda emitidas pela Recofarma. 

(...) 

7.1.7 O pedido formulado na inicial do MSI nº 95.0009470­3 abrange 
quaisquer  aquisições  de  matérias­primas  isentas  oriundas  de 
fornecedor  situado  na  ZOna  Franca  de  Manaus  utilizadas  na 
industrialização  de  produtos  tributados,  inclusive  e 
exemplificativamente, o concentrado, classificado na posição 2106.90 e 
que  conforme  as  notas  fiscais  já  eram  entregues  de  forma 
desmembrada." 

A Recorrente no Mandado de Segurança mencionado requereu: 

  

Prossegue a Recorrente: 

"7.1.9.  Em  18.06.1997,  transitou  em  julgado  a  decisão  que  concedeu 
integralmente a segurança e, pois, tal concessão integral comprova que 
o  direito  ao  crédito  de  IPI  foi  reconhecido  para  todas  as  matérias 
primas  isentas  inclusive, o concentrado descrito nas notas  fiscais que 
eram  entregues  em  "kits",  oriundas  de  fornecedor  situado  na  Zona 
FRanca  de Manaus,  para  emprego  na  fabricação  dos  seus  produtos 
tributados." 

Dos autos (fl. 221) há um extrato de andamento processual em que consta que o 
processo  foi  "Arquivado Definitivamente  ­  BAIXA  ­  FINDO"  e  "  Remetidos  os  autos  com 
ARQUIVAMENTO  COM  BAIXA  para  Setor  de  Distribuição",  conforme  a  seguir 
reproduzido: 

Fl. 1195DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.196 

 
 

 
 

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Já na fl. 222, autos, outro extrato: 

  

Por sua vez, da decisão recorrida se extraem as seguintes informações: 

"A  defesa  alega  que  "o  pedido  formulado  na  inicial  do  MSI  n° 
95.0009470­  3  foi  amplo  e  abrangeu  todos  os  componentes  do 
concentrado,  porque  tratou  dos  produtos  classificados  na  posição 
2106.90  da  TIPI/88",  e  que  "à  época  em  que  impetrado  o  MSI  n° 
95.0009470­3,  os  'concentrados'  fabricados  pela  RECOFARMA  já 

Fl. 1196DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.197 

 
 

 
 

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eram entregues de forma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e já 
eram chamados de 'concentrados' pela fornecedora". 

Por outro lado, ao contrário do que alega a contribuinte, a Autoridade 
Fiscal  informa desconhecer o desfecho do Mandado de Segurança n° 
95.00094703, nos seguintes termos: 

No que toca ao Mandado de Segurança MS n° 95.00094703 (0009470­ 
05.1995.4.05.8100), impetrado pela fiscalizada e citado em resposta ao 
Termo  de  Início  do Procedimento Fiscal,  cuja  Apelação  foi  tombada 
sob outro (96.05.012766 ­ 000127632.1996.4.05.0000), só fora possível 
verificar o seu andamento processual e sua conexão com um segundo 
mandado  de  segurança,  o  de  n°  95.00174057 
(001740596.1995.4.05.8100). 

Em consulta aos documentos  juntados ao processo, este julgador  teve 
acesso à Sentença nº 1280/95, às fls. 181/189, referente ao Mandado de 
Segurança nº 95.9470­ 3, com trecho reproduzido a seguir: 

3.1  Em  face  dos  fundamentos  expendidos,  concedo  a  ordem  da 
impetrada, para assegurar à parte impetrante o direito de se creditar 
dos  valores  relativos  ao  IPI,  nas  operações  de  aquisição  de 
concentrado,  ainda  que  essas  operações  sejam  isentas  do  mesmo 
imposto na origem. 

(...) 

Por  outro  lado,  da  sentença,  a  União  formalizou  apelação,  às  fls. 
190/197,  autuada  sob  o  processo  nº  0001276­32.1996.4.05.0000, 
recebida em duplo grau, com Acórdão Publicado no DJ da União em 
08.05.97  (1ª  parte  ­  TRF5),  da  qual  não  se  teve  acesso  e  não  foi 
encontrada cópia da decisão nos autos, conforme consulta abaixo. 

Ou  seja,  as  informações  disponíveis  no  processo  administrativo  dão 
conta  de  que  a  apelação  da  União  em  relação  a  referida  decisão 
judicial  foi  recebida  com  efeito  devolutivo  e  suspensivo,  isto  é, 
suspendendo os efeitos da decisão de 1ª  instância, permitindo a plena 
atuação do órgão fiscalizador. 

Por  fim,  fundamental  mencionar  o  apontamento  da  fiscalização  no 
sentido  de  que  fora  possível  verificar  a  conexão  do  Mandado  de 
Segurança n° 95.00094703 "com um segundo mandado de segurança, 
o de n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100). Ao contrário do MS 
n°  95.00094703  (0009470­05.1995.4.05.8100),  o MS  n°  95.00174057 
(001740596.1995.4.05.8100)  ainda  está  em  trâmite  no  TRF  da  5a 
Região,  encontrando­se  sobrestado  por  repercussão  geral,  após 
manifestação do STF no âmbito do RE n° 243.858/CF". 

Como dito, ao contrário do que afirma a defesa, a Autoridade Fiscal 
não  conseguiu  verificar  a  existência  da  coisa  julgada  no  MSI  n° 
95.0009470­3,  estando  a  questão  judicial  que  trata  da  matéria 
sobrestada  em  razão  do  reconhecimento  de  repercussão  geral,  após 
manifestação  do  STF  no  âmbito  do  RE  n°  243.858/CF,  conforme 
seguintes trechos da decisão: 

Fl. 1197DF  CARF  MF



Processo nº 10580.724116/2017­64 
Resolução nº  3201­001.702 

S3­C2T1 
Fl. 1.198 

 
 

 
 

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O Plenário Virtual  do  Supremo Tribunal Federal,  ao  examinar  o RE 
592.891, atualmente sob relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu 
a  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional  ora 
discutida (Tema 322). Veja­se a ementa do julgado: 

“TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS  IPI.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DIREITO  AO 
CREDITAMENTO NA ENTRADA DE INSUMOS PROVENIENTES DA 
ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO 
GERAL.” 

Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, 
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas 
as disposições do art. 543­B do Código de Processo Civil." 

Denota­se, portanto, que há dúvida razoável sobre o efetivo trânsito em julgado 
da decisão proferida no Mandado de Segurança invocado pela Recorrente.  

Some­se a isso, que não trouxe a Recorrente certidão de inteiro teor do processo, 
bem  como,  certidão  de  trânsito  em  julgado  constante  dos  autos  de Mandado  de  Segurança, 
documentos imprescindíveis para demonstrar e comprovar o alegado, em especial, pelo fato de 
a  própria  decisão  recorrida  ter  adotado  como  fundamento  decisório  a  impossibilidade  de  se 
aferir  (i)  o  trânsito  em  julgado  no  Mandado  de  Segurança  nº  95.0009470­3;  (ii)  eventual 
conexão com outro Mandado de Segurança, cujo trâmite está sobrestado em razão de a matéria 
ser objeto de repercussão geral. 

Assim, a conversão do feito em diligência é medida que se impõe para se aferir 
o efetivo  trânsito em  julgado do Mandado de Segurança nº 95.0009470­3, conforme alegado 
pela Recorrente  e não  acatado pela decisão  recorrida proferida neste processo  administrativo 
fiscal.  

Diante do exposto, voto por converter o julgamento do Recurso em diligência, 
para que a Recorrente, no prazo de até 60 (sessenta) dias providencie (i) certidão de trânsito em 
julgado do Mandado de Segurança  nº  95.0009470­3;  (ii)  certidão  de  inteiro  teor  do  referido 
processo  (certidão  de  objeto  e  pé)  e  (iii)  certidão  e  documentos  para  que  se  possa  aferir 
eventual conexão do Mandado de Segurança nº 95.0009470­3, com o Mandado de Segurança 
de n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100). 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator 

 

Fl. 1198DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">IPI - COSMÉTICOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Os Certificados de Registros de produtos, expedidos pelo Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP devem ser considerados, eis que se trata de Órgão técnico que analisa a composição química de cada um deles. Assim, como nos produtos certificados constam as expressões "produtos de higiene", "produtos desodorantes", "desodorante colônia" e que é "destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração", é óbvio que se trata de desodorante sendo, pois, correta a classificação fiscal adotada pela Recorrente. Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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k
MINISTÉRIO DA FAZENDA 	

FkilyaBoLlyi_a0_01_SO" 179_93(1
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5
C..P 	T.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n" : 13701.000675/90-04

Sessão de	 06 de dezembro de 1994

Acórdão o" : 203-01.939

Recurso n" : 90.041

Recorrente : DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

Recorrida	 : DRF no Rio de Janeiro - RJ

IPI - COSMÉTICOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Os Certificados

de Registros de produtos, expedidos pelo Ministério da Saúde, através da

Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP devem ser

considerados, eis que se trata de Órgão técnico que analisa a composição

química de cada uni deles. Assim, como nos produtos certificados constam as

expressões "produtos de higiene", "produtos desodorantes", "desodorante

colônia" e que é "destinado a perfumar o corpo e combater os odores da

transpiração", é obvio que se trata de desodorante sendo, pois, correta a

classificação fiscal adotada pela Recorrente Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DCN

- PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao reclino.

Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 1994

foi.)

Osv. io Josl4 e Souza

• esidente

-.6111111111"
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	 ilewski

MEV

Pei?„ :kkÂ VI:IL Link_aria Vant Diniz ElaLÁ eiráaturadora - Rtpresentante da Fazenda Nacional
VISTA EM SESSÃO DE 	 é •
Participaram, ainda, cio presente julg'amento; os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, Miaria

Thereza Vasconcellos de Almeida, Sérgio Afanasieff, Tiberany Ferraz dos Santos, Celso Angelo

Lisboa Gallueci ve ;Sebastião Borges Taquary.



ih /5 a

#' k

„	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:

Processo n" : 13701.000675/90-04

Acórdão n" : 203-01.939

Recurso n	 90.041

Recorrente	 DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA,

RELATÓRIO

Por bem descreveras fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo,

a seguir, Relatório de fls. 94/97 que compõe a decisão recorrida

"Contra a firma identificada acima foi lavrado o auto de infração n 6380/90, à
fl. 02, por haver a fiscalização apurado, no exame de sua escritura fiscal, que a

mesma adquiriu da empresa RAMA FYTOCOSMETICA PRODUTOS

COSMÉTICOS LTDA., no período de janeiro/86 a maio/90, produtos

tributados sem o correto lançamento do imposto nas respectivas Notas-Fiscais,

em decorrência de utilização de classificação fiscal errônea, e sem que o fato

tenha sido comunicado por carta ao remetente das mercadorias, conforme

preceitua o art. 173 do RIPI/82.

A autuada apresentou tempestivamente sua iinpugnação às Ils. 56/61, alegando

em síntese que:

a) o autuante não desdobrou o crédito por itens, dificultando, com isso, o

conhecimento do crédito exigido unicamente sobre o produto denominado

"Afiei- Shave Leopardo",

b) não há como confundir desodorante corporal com água de colónia. O

primeiro é classificado como produto de higiene e o segundo como perfume_

Os produtos "DEO COLÔNIA" foram registrados e classificados pelo D1COP -

Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos (Ministério da Saúde)

como produtos de higiene e não como perfumes, pois contém urna substância

ativa denominada TRGASAN DP 300, que favorece a eliminação das bactérias

residentes na pela e que é amplamente utilizada como agente bacteriostático na

formação de desodorantes corporais, substância essa não encontrada na

formulação dos perfilmes,

c) para a classificação correta, perfeita e adequada de determinados

produtos, sujeitos a registros e licenças, exigidos por lei ordinária, existem

algumas regras especificas, dentre as quais a Norma de Execução CST n't 32/85,

Áue estabeleceu rotina administrativa para formalização e tramitação de

consultas sobre classificação fiscal de mercadorias. Em seu item 5 aquela norma

preceitua que:

2



tat,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

1511. P iLi," !	SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Lt...;1?).

Processo n° : 13701.000675/90-04

Acórdão n" : 203-01,939

"Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização,

comercialização, importação, etc., dependem de autorização do Órgão

especificado em Lei, deverá ser apresentada cópia do Registro do Produto ou

Documento equivalente no Órgão competente".

Isto vale dizer que a classificação fiscal será feita seguindo-se norma de

classificação do órgão técnico competente;

d) os certificados de registros emitidos pelo DICOP e seus respectivos

dados técnicos trazem aos autos a necessária e suficiente prova de que os

produtos adquiridos pela DCN Produtos de Beleza Ltda, receberam

classificação fiscal absolutamente correta, ao contrário do alegado pelo Sr.

autuante, que não trouxe aos autos qualquer prova para descaracterizar o

enquadramento e a finalidade precípua dos produtos adquiridos razão pela qual

deve o auto de infração ser declarado subsistente (à exceção da parte relativa ao

produtos AVIER SUAVE LEOPARDO)

O autuante apresentou sua réplica as fls. 82/86, esclarecendo que.

a) contrariamente ao alegado pela autuada, verifica-se na prática a total

insegurança da empresa fornecedora quanto à classificação fiscal adotada, em

determinado instante utiliza uma classificação cuja aliquota na TIPI é de 10% e

aplica uma aliquota de 77% e em outro instante, utiliza uma classificação com a

aliquota na TPI de 77% e aplica uma aliquota de 10% (ver Notas-Fiscais n's

1847, 1849, 1856, 1858, 1859, 1862, 1863, 1871, 1872, 1873, 1902, 1903,

1904, 1908, 1912, 1916, 1918, 1932, 1933, 1935, 1936, 1937, 1940, 1941,

1945, 1946, 1949 e 1955,

b) não é correta a afirmativa da autuada de que a NE CST 32/85 estabelece

que a classificação fiscal devera ser feita seguindo-se norma de classificação do

órgão técnico competente. Na verdade a citada NE estabelece rotina

administrativa para formalização e tramitação de consultas sobre

classificação fiscal de mercadorias. Assim, a apresentação de cópia do

registro do produto do órgão competente servirá, tão somente, para subsidiar a

decisão no processo de consulta e, embora seja uma condição essencial, não é,

por si só, determinante da classificação fiscal a ser adotada.

c) a DICOP não é o órgão responsável pela classificação fiscal dos

produtos. Originalmente, ela compete ao próprio contribuinte que, em caso de

dúvida, pode recorrer ao Departamento da Receita Federal através de processo

de consulta;

3



4tv:à

1-A
MINISTÉRIO DA FAZENDA

».	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
444, 4.

Processo n" : 13701.000675190-04

Acórdão n" : 203-01.939

d) os produtos objeto de autuação estão corretamente registrados na

D1COP como desodorante colônia, como atestam os documentos fornecidos por

aquele órgão. Em momento algum foi questionada a veracidade e a legitimidade

do registro dos produtos junto à D1COP, posto que essa competência é inerente

ao órgão do Ministério da Saúde, fora, portanto, das atribuições de um auditor

fiscal. O que se está discutindo, com tudo, nesse caso, é tão somente a

classificação fiscal adotada relativamente aos produtos saídos do

estabelecimento industriai, identificados pelas Notas-Fiscais de saida (fls. 23 a

50) e seus respectivos rótulos (lis. 80). Os produtos saídos do

estabelecimento não se identificam com aqueles registrados na D1COP.

e) além disso, a D1COP exige para sua aprovação que os rótulos dos

produtos objeto do auto de infração tenham a expressão DESODORANTE

colocada de maneira clara e bem visível, de fácil leitura, para não induzir a erro o

consumidor final, o que não foi praticado pela autuada, corno se verifica através

do exame dos modelos de rótulos utilizados (fls. 80);

O a classificação fiscal dos produtos denominados "Deo Colônia" deve ser
feita corno base nos critérios expedidos nas Notas Explicativas do Sistema

Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, relativas ao

capitulo 31 Referidas notas esclarecem que os produtos das posições 3303 a

3307 classificam-se por estas posições quando se apresentam acondicionados

para venda ao consumidor, indicando por meio de etiquetas, impressos ou de

outro modo, que se destinam a empregar-se como produtos de perfumaria, de

toucador, como cosméticos ou como desodorantes. Verifica-se, assim, a

importância das informações contidas nos rótulos. No caso em questão, os

produtos objeto de atuação estão, efetivamente, registrados no órgão

competente, cumprindo, dessa forma, um dos requisitos necessários à correta

classificação fiscal. No entanto, conforme se pode observar pelos rótulos

apresentados à fl. 80, uma condição essencial ; para fins de classificação fiscal,

não foi atendida: a) obrigatoriedade de constar do rótulo a correta indicação do

produto, no caso presente a indicação de que o produto é um desodorante,

conforme, aliás, consta dos rótulos aprovados pela D1COP, às fls. 65 e 69;

g) pelo exposto, deve o auto de infração ser mantido integralmente, com a

recomendação ao órgão local para proceder à cobrança do débito

correspondente à parte não impugnada (relativa ao produto AFTER SHAVE

LEOPARDO).

Diante da natureza do problema constante do presente processo, foi o

mesmo encaminhado pela SECJTD/DIVTRYDRF-R1 à DIVTRUSRRF/T RF

em I 7.12.91, para que se pronunciasse quanto à correta classificação fiscal dos

produtos Deo Colônia 'figreza Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo

4



41:111

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n" : 13701.000675/90-04

Acórdão n° : 203-01.939

Colônia Ella, o que foi feito na Informação NBM/DIVTRI/73 n° 004/92, às fls.

87/91."

Na mencionada decisão de primeira instância administrativa, o Delegado da

Receita Federal no Rio de Janeiro, às fls. 94/98, julgou procedente a ação fiscal, baseando-se nos

seguintes considerando:

CONSIDERANDO que o procedimento fiscal obedeceu as normas vigentes

aplicáveis á espécie, estando as infrações devidamente descritas e caracterizadas

no auto de infração às fls. 02;

CONSIDERANDO o disposto na Informação NI3M/DIVTRI/7° RF n'

004/92, as fls. 87/91, onde esta indicada a correta classificação fiscal dos

produtos Deo Colónia Tigreza, Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo

Colônia Ella;

CONSIDERANDO nada haver a autuada questionado, em sua impugnação,

quanto à parte do auto de infração relativa ao produto After Shave Leopardo;

CONSIDERANDO que as razões de defesa trazidas ao processo não

suficientes para ilidir o feito, refutadas que foram, minuciosamente, na

informação fiscal apresentada pelo autuante, às fls. 56/61;

CONSIDERANDO que, assim, não só se exime a autuada de responder

pelos ilícitos fiscais apurados neste processo

CONSIDERANDO que a autuada é primária (fls. 93); e

CONSIDERANDO tudo o mais que do processo consta."

Inconformada, recorre a atuada, tempestivamente, a este Conselho, fls. 102/109,

alegando, em síntese, que:

a) os produtos saídos do estabelecimento identificam-se com aqueles registrados

na DICOP, o que pode ser verificado, confrontando-se o número do registro constante do

certificado e o número constante da embalagem aprovada e recebida pela recorrente;

b) os produtos em causa foram classificados corretamente pela DICOP, não

havendo qualquer dúvida que levasse o fabricante a consultar a Receita Federal por não saber

onde enquadrar o produto "desodorante";

5



1%6

•

-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n" : 13701.000675/90-04

Acórdão n" : 203-01.939

c) os produtos foram adquiridos pela recorrente, de boa-fé, não havendo

qualquer motivo que a levasse a pensar em irregularidades no documento fiscal emitido pelo

fornecedor,

d) tendo agido de boa-fé, não havia razão plausivel que justificasse à recorrente

socorrer-se do disposto no § 3° do artigo 173 do R1P1,

e) houve precipitação, por parte da fiscafização, ao autuar a recorrente antes de

ter sido prolatada decisão irrecorrivel concluindo pela classificação errada fornecida pela D1COP.

Esclareça-se que o autuante tinha conhecimento do auto de infração lavrado contra o fabricante

dos produtos fornecidos à empresa autuada, relativamente à questão da classificação fiscal, e o

respectivo processo ainda ato tem decisão irrecorriveL

Ao final, reportando-se a todos os argumentos expendidos, solicita a recorrente

a reforma da decisão de primeira instância administrativa.

É o relatório.



.i

t) MINISTÉRIO DA FAZENDA

.,	 .
, 	 .	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•

..

Processo n° : 13701.000675/90-04

Acórdão n° : 203-01.939

VOTO DO CONSELILEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI

O objeto da pendenga fiscal é relativo à classificação fiscal dos produtos que a

Recorrente adquire, para comercialização, os quais o AFTN autuante entendeu como "água-de-

colônia" e o contribuinte como "desodorante corporal".

Todavia, em seu parecer (fls. 87 a 90), a NBM/DIVTRI/7" RF entendeu que

ambos estão errados, sugerindo que os mesmos sejam classificados na TIPI como "outros

produtos ...".

Por outro lado, o julgador singular, com uma fundamentação bastante exígua 	 1

e com pouco conteúdo, julgou procedente o feito fiscal. Inclusive num dos considerandos,

refere-se à correção da informação NBM/DVTRI/7" RF e em outro ("considerando") diz que a

informação fiscal não foi refutada, apesar da discrepância da classificação fiscal entre ambos.

Contrapondo-se á juntada de parte de embalagens pelo Fisco (fls. 80) onde

não aparece a expressão "desodorante", nas embalagens apresentadas pela Recorrente (fls. 118)

está expresso tratarem-se de "desodorante colônia".

Assim, tratando-se de matéria que envolve conhecimento técnico dos

produtos, afigura-se mais coerente considerar o entendimento do Ministério da Saúde, através

da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP, entendimento esse que

deflui dos Certificados de Registro de Produto (fls. 62 a 71), onde está mencionado que o

grupo principal é "produtos desodorantes" e o grupo complementar é "desodorante colônia",

que é "destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração" e, ainda, num dos

Certificados que se trata de "produtos de higiene".

Diante do exposto e do mais que constam dos autos, conheço do Recurso c

dou-lhe provimento total, alertando que parte do feito fiscal não foi impugnada nem recorrida

pela contribuinte.

Sala.. : -ssões, e' 06 de dezembro de 1994j/fir

/ • O WASILEWSKIi	
_--

7

//,


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•	 2.9	 PUBLI'ADO NO D. O. U.

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C 	  rt--Qs4-4A-IT-çt
MINISTÉRIO DA FAZENDA	 C Rubrica

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10920.000045195-08

Acórdão :	 201-71.341

Sessão	 :	 28 de janeiro de 1998

Recurso :	 100.836

Recorrente : 	 Granja Rezende S.A.

Recorrida :	 DRJ em Florianópolis - SC

IPI - MULTA - TIPICIDADE. A Lei 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts.
173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de

produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173 caput; - "e se
estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto"
- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei n.
4.502164. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades
são reservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei 4502/64, art. 64, § 15.
Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por: Granja Rezende S.A.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento

ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdemar Ludvig.

Sala das SessoA, em 28 de janeiro de 1998

Lil
Luiza Helena alente de Moraes

Presidenta

Jorge Freire

Relator

Participaram, ainda do presente julgamento, os Conselheiros Expedito Terceiro

Jorge Filho, Rogério Gustavo Dreyer, Serafim Femandes Corrêa, Geber Moreira

e Sérgio Gomes Velloso.

Fclb/mas



d50

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10920.000045195-08

Acórdão :	 201-71.341

Recurso :	 100.836
Recorrente:	 Granja Rezende S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso à decisão monocrática proferida pela
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis, SC, tendo em
vista a manutenção integral do auto de infração lavrado pela Delegacia da
Receita Federal em Joinville, SC.

O lançamento formalizado neste processo decorreu de a
empresa Sabroe Tupiniquim (CGC 80.446.52910001-72) ter sido autuada,
dentre outras razões, por erro de classificação fiscal quanto aos produtos de
sua fabricação denominados Painel Frigoloc e Styropainel ( portas frigoríficas).
Entende o Fisco que a classificação correta é 8418.99.9900, aliquota de 15 %
(quinze por cento), ao invés da adotada pela autuada, 7308.30.0000, aliquota
zero.

Tendo a recorrente comprado tais mercadorias da empresa
originariamente autuada, através das notas fiscais relacionadas às fl. 03,
entenderam os agentes do fisco que a mesma inobservou o disposto no art.
173 do mesmo regulamento, desta forma sujeitando-se à penalidade prevista
no art. 368 do RIPI/82. A multa aplicada foi a correspondente ao valor que
deixou de ser lançado (364, II).

Irresignada, a empresa impugna o lançamento argüindo, em
síntese, a nulidade do auto de infração por cerceamento do seu direito de
defesa, e entra no mérito da classificação fiscal imputada à Sabroe, autuada
originariamente.

A decisão monocrática mantém in integrum o lançamento (fls.
29/37).

Há recurso a este Colegiado onde a empresa alega que não
pode a mesma ser autuada em função de matéria de alta complexidade como a
classificação fiscal de mercadorias, que é matéria ensejadora de perícia. No
mais, repisa seus argumentos.

A Fazenda Nacional, em suas contra-razões, pugna pela
manutenção de decisão recorrida (fl. 45).

É o relatório.

'21)7

2



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•

,

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,:;;1•-1-41"	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo :	 10920.000045195-08

Acórdão :	 201-71.341

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE

Até então vinha entendendo que o descumprimento das

obrigações do art. 173 do RIPI/82, daria margem à aplicação da penalidade do

art. 368 do mesmo Regulamento, também quando se referissem a não

comunicação de erro de classificação fiscal. Embasava minha posição no fato

de que, embora não houvesse autorização legal explicita no art. 62 da Lei

4.502/64, o próprio artigo referenciava a outras "prescrições legais e

1

	

	 regulamentares". Tratar-se-ia, portanto, de norma em branco que o
Regulamento do IPI veio preencher, e diligenciava para saber a sorte do

processo principal, sobrestando seus resultados até julgamento final.
,

Todavia, já há unanimidade contrária à minha posição pelas

demais Câmaras deste Conselho e por esta Primeira Câmara, que desde
sempre teve no ilustre Conselheiro Dr. Rogério G. Dreyer, voto neste sentido. E

também é este o entendimento do Judiciário especificamente quanto à

penalização por não cumprimento da obrigação acessória do art. 173 no que

tange à classificação fiscal.

Do voto do nominado Conselheiro, no recurso 99496,

transcrevo o excerto infra, por entender que ele é exaustivo e definitivo, o qual
adoto, em parte, como fundamento de decidir:

"... Tendo em vista a importância da matéria, sob o
aspecto jurídico, e em vista do posicionamento que venho
defendendo em relação a mesma, peço vênia aos meus pares
para iniciar o julgamento atacando o último item enfocado.

A matriz legal do artigo 173 do RIPI, o artigo 62 da
Lei n° 4.502/64, estabelece o seguinte:

Art. 62 - Os fabricantes, comerciantes e depositários

que receberem ou adquirirem para industrialização,

comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização

nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados

ou isentos, deverão examinar se eles se acham

devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados

se estiverem sujeitos ao selo de controle bem como se

estão acompanhados dos documentos exigidos e se

estes satisfazem todas as prescrições legais e

regulamentares.

Já o artigo 173 do RIPl assim estabelece: y

3



0,4

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10920.000045195-08

Acórdão :	 201-71.341

Art. 173 - Os fabricantes, comerciantes e depositários que re-

ceberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou

depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos esta-

belecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão exami-

nar se estes estão devidamente rotulados ou marcados e,

ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como

se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de

acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e

as demais prescriçães deste Regulamento.

Constata-se manifesta inovação por parte do
RIPI/82, contrariando a legislação de regência do tributo,
quando atribui ao contribuinte responsabilidade transcendente
ao nela estabelecido.

A matriz legal estabeleceu que o adquirente
verificasse, relativamente aos produtos:

a) Se estilo rotulados;

b) Se estilo marcados;

c)Se devidamente selados, caso sujeitos ao selo de controle;

d)Se devidamente acompanhados dos documentos exigidos;

Já em relação aos documentos:

e)Se estes satisfazem a todas as prescrições legais e
regulamentares

Estas são as responsabilidades atribuidas ao
adquirente, na atividade de auxílio à fiscalização, procurando
verificar a regularidade da operação entre ele e seu for-
necedor

Não se pode pretender que o artigo 62 da Lei no
4.502164, quando diz satisfazem a todas as normas legais e
regulamentares, tenha autorizado que a norma regulamentar
exigisse do adquirente a verificação, nos documentos que
acompanham o produto, da sua exata classificação fiscaL

A lei atribuiu responsabilidade ao adquirente para
verificar a satisfação de todas as prescrições legais e
regulamentares, somente em relação aos documentos
exigidos.

Neste pé, a responsabilidade do adquirente
importa a verificação de que a classificação fiscal e o destaque

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•Processo :	 10920.000045195-08

Acórdão :	 201-71.341

do imposto constem do documento, pois se trata de prescrição

legal e regulamentar. Importa ainda na verificação da correta

emissão da nota em outros aspectos formais, como por

exemplo, quando em operação ao abrigo de exclusão do

crédito triutário, dela constar a norma excludente. Não importa,

entretanto, verificar a exatidão da classificação fiscal ou da

aliquota adequada, nem mesmo a exatidão da regra

excludente do crédito tributário. Estas exigências

regulamentares, no meu entendimento, transcendem a lei,

sendo, por tal, manifestamente ilegais.

Aliás, o regulamento, de forma infeliz, subverteu os

termos da matriz legal, para determinar ao adquirente a

responsabilidade da verificação relativa a todas as prescrições

legais e regulamentares quanto à correção do imposto

destacado relativamente ao produto, como se verifica no artigo

173, In fine, do RIP!.

Salvo melhor juizo, não é isto que a Lei determina.

Ela estabelece, restritivamente, a responsabilidade do

adquirente em verificar o cumprimento das disposições legais

e regulamentares, somente em relação aos documentos

(aspecto formal), e não em relação aos aspectos de natureza

material.

Assim entendeu o extinto Egrégio Tribunal Federal

de Recursos, no julgamento, por sua 68 Turma, da Apelação

em Mandado de Segurança n° 105.951-RS, cujo acórdão

junto, como parte integrante do presente voto, quando, por

unanimidade, decidiu:

TRIBUTÁRIO. IPI. MULTA. TIPICIDADE. Lei n°4.502'64, art. 62.
Decreto 70.162/72, art. 169. Decreto 83.263179, art. 266.

I. A cláusula final dos artigos 169 e 266 dos Decretos n°s 70.162/72

e 83.263/79 - Inclusive quanto à exata classificação fiscal dos

produtos e à correção do imposto lançado' - é inovadora, vale dizer,

não encontra amparo no art. 62 da Lei n° 4.502/64. Destarte, não

pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei

(CTN, art. 97, V; Lei 4.502/64, art. 64, § 15,
II - Recurso improvido.

Vou mais além. Tivesse a matriz legal atribuido ao

adquirente verificar a regularidade do lançamento (correta

classificação fiscal, aliquota e valor do imposto), estaria a

mesma perpetrando manifesta ilegalidade, por afrontar o CTN,

que estabelece ser a atividade da constituição do crédito

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'‘)

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10920.000045/95-08

Acórdão :	 201-71.341

tributário, via lançamento, como privativa da autoridade
administrativa

O lançamento, no dizer do CTN, é o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível (artigo 142).

Desta forma, pretender atribuir ao adquirente da
mercadoria a responsabilidade sobre a verificação da
classificação fiscal e a decorrente alíquota aplicável - da qual
decorre alteração no lançamento - e sobre a correção do
imposto lançado, é elevá-lo à condição que a lei não lhe
defere. Esta atribuição é privativa da autoridade administrativa.

Além disto, desprezando a ilegalidade mencionada,
cabe referir aspecto especifico em relação à prática da
determinação da classificação fiscal adequada aos produtos
sujeitos ao imposto. Sabe-se que a determinação exata da
classificação fiscal é tarefa que requer conhecimento técnico
profundo, ao ponto de, no mais das vezes, representar este
objetivo dificuldade à própria Receita Federal.

Neste aspecto, importante a manifestação contida
no voto proferido pelo eminente Conselheiro Sérgio Gomes
Velloso, Relator do processo n° 10680.007831/90-20, acórdão
n° 201.69.756, como segue:

Neste particular, observo que inúmeras são
as hipóteses em que um aparente defeito na
nota-fiscal pode ser descaracterizado pelo
_fabricante emitente. Dentre elas destaca-se a
de divergência quanto à classificação fiscal
do produto. Não são poucas as vezes em que
a _fiscalização se equivoca, em que o
lançamento não é mantido na decisão final
proferida no contencioso administrativo.
Também em relação a questionamentos de
isenções, enderêços, etc., são freqüentes as
ocasiões em que o contribuinte e capaz de
justificar os dados que suscitam à primeira
vista a acusação fiscal, enquanto que menos
freqüentemente o adquirente dispõe dos
elementos necessários à justificação do
procedimento adotado pelo contribuinte-
fornecedor.

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3315-

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10920.000045/95-08

Acórdão :	 201-71.341

Cito ainda que, a Segunda Câmara deste Egrégio
Conselho, sobre a matéria, ainda que por maioria, julgou
procedente o Recurso n° 97.818, processo n°
10880.049954/92-06, assim ementando o seu acórdão de n°
202.9.414:

IPI - MULTA. Tipicidade. Lei 4.502/64, art. 62, RIP1/82, arts.

173, §§, 364, 11 e 368 - Obrigação acessória do adquirente de

produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173

captd; - "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o

lançamento do imposto" - é inovadora, vale dizer, não

encontra amparo no artigo 62 da Lei n. 4.502/64. Destarte,

não pode prevalecer, por isso que as penalidades são

reservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei 4502/64, art. 64, § 19.

Recurso provido.

Cito igualmente, ainda que não vinculado
diretamente aos textos legais sob comento, o estabelecido no
Ato Declaratório (Normativo) n° 36, de 05 de outubro de 1995,
determinando que não configura declaração inexata, para
efeitos de aplicação da multa prevista no artigo 4° da Lei n°
8.218/91, a aposição errônea da classificação tarifária
constante do despacho aduaneiro, desde que corretamente
descrito o produto e não constatado intuito doloso ou má-fé.

De proveitoso, no referido Ato Declaratório, o
reconhecimento manifesto da autoridade administrativa, das
dificuldades em determinar com exatidão a classificação de
produtos.

Isto posto, quer pela ilegalidade mencionada, quer
pela manifestações jurisprudenciais citadas, entendo que não
cabe, em nenhuma circunstância, apenar o adquirente de
mercadoria, com base no artigo 173 do RIPI/82, em relação à
divergência quanto à classificação fiscal do produto ou em
relação à correção do imposto lançado. Entendo, com o
devido respeito aos que de mim divergem, que o contribuinte,
em relação a tais fatos, não tem qualquer obrigação de
comunica-los ao seu fornecedor.

O entendimento de que o contribuinte ao ter de verificar a
classificação fiscal e conseqüente aliquota estaria se elevando à condição de
autoridade administrativa, de vez que tal fato poderia dar margem à alteração
do lançamento, exorbita a matéria dos autos e com ela não pactuo.

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MINISTÉRIO DA FA7-ENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo :	 10920.000045/95-08

Acórdão :	 201-71.341

O que se litiga aqui não é ter ou não o contribuinte de cumprir

as obrigações acessórias estatuídas no art. 173 do RIPI/82 ou do art. 62 da Lei

4.502/64, mas sim se há previsão legal para sancionar administrativamente seu

descumprimento. Não tenho dúvidas de que deve o contribuinte, com base nas

referidas normas, verificar a regularidade da operação comercial e sua exata

conexão com o documentado fiscal.

Aliás, a decisão judicial a que se refere o ilustre relator do voto

parcialmente susa transcrito se atém à regularidade da sanção penal

administrativa e não quanto a ter ou não o contribuinte de cumprir as

prestações do art. 62 da Lei 4.502164 ou mesmo aquelas instituídas pelo poder

regulamentar do Presidente da República. Também nestes termos cinge-se à

decisão prolatada no Acórdão 202.9.414. Esse é o cerne da controvérsia, ter o
RegulameNto extrapolado os limites legais, assim inquinando a tipicidade

restrita da penalização administrativa.

Se a Lei 4.502164 determinasse de forma explícita que deveria

o contribuinte notificar seu fornecedor-industrial sobre erro na classificação
fiscal (e demais obrigações do art. 173, caput, do RIPI/82), alíquota, isenção

etc., sob pena de não o fazendo, e constatando o Fisco que seria incorreta, ser

penalizado, p. ex., com base no art. 368 do RIPI/82, então legítima seria a

imposição da penalidade.

Enfim, não há previsão legal para a multa do art. 368 do
RIPI/82, tendo como fundamento o descumprimento de obrigação acessória de

não informar o comprador a seu fornecedor-industrial sobre erro de

classificação fiscal, atíquota ou isenção, em relação às mercadorias adquiridas,
aplicando-se na espécie o art. 97, V, do CTN.

Diante do exposto,

CONSIDERO IMPROCEDENTE O LANÇAMENTO.

É assim que voto.

Sala das sessões, em 28 de janeiro de 1998

JORGE FREIRE

8


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201904</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
O art. 76, II, "a" da Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício quando o contribuinte se orienta de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal.
Não é o caso dos autos, tendo em vista que a multa de ofício foi aplicado por infração diversa daquela estampada nos precedentes citados pela contribuinte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Marco Antonio Marinho Nunes, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior

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S3­C3T1 

Fl. 10.474 

 
 

 
 

1

10.473 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14090.720754/2017­89 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3301­006.085  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de abril de 2009 

Matéria  IPI ­ Imposto sobre Produtos Industrializados 

Embargante  NORSA REFRIGERANTES S.A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 

MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ORIENTAÇÃO 
ADMINISTRATIVA 

O art. 76, II, "a" da Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício 
quando o contribuinte se orienta de acordo com interpretação fiscal constante 
de  decisão  irrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em 
processo fiscal. 

Não é o caso dos autos, tendo em vista que a multa de ofício foi aplicado por 
infração diversa daquela estampada nos precedentes citados pela contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os 
embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade 
da multa de ofício. 

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice­presidente), Marco Antonio Marinho Nunes, 
Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Ari 
Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior 

  

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7-
89

Fl. 10474DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração (fls. 397­413) opostos contra acórdão nº 
3301­005.546 proferido por esta turma ordinária em sessão de 28/11/2018, com argumentos de 
omissão ou contradição em diversos pontos da referida decisão. No entanto, apenas um ponto 
foi  admitido pelo despacho de admissibilidade  (fls.  469­472)  e,  por bem  resumir,  transcrevo 
abaixo para fazer parte do relatório: 

A  leitura  dos  embargos  de  declaração  do  contribuinte  revela 
que, exceto em relação à aplicabilidade do art. 76, II, "a", da Lei nº 4.502/64, não 
foram alegados os vícios que rendem ensejo ao manejo do referido recurso, mas 
sim deduzidos argumentos que visaram atacar o julgado, objetivando sua reforma 
pela mesma instância em que foi proferido, o que não é a função dos embargos de 
declaração. 

Com  efeito,  alegar  que  o  Acórdão manteve  o  auto  de  infração 
com  fundamentação  diferente  daquela  originalmente  invocada  pelo  fisco  não 
caracteriza  contradição  entre  as  premissas  e  a  conclusão  do  julgado,  mas  sim 
verdadeira  reação  contra  seus  fundamentos,  objetivando obter  sua  reforma pela 
mesma instância na qual foi proferido.. 

Também  no  que  tange  à  alegação  de  suposta  contradição  na 
análise  dos  laudos  do  INT  e  do  laboratório  Falcão  Bauer,  a  embargante  está 
reagindo  contra  a  valoração  da  prova  efetuada  pelo  colegiado,  pois  a  suposta 
contradição só existiria se a premissa levantada pela recorrente no parágrafo 4.3 
dos  embargos  fosse  verdadeira,  qual  seja:  "a  única  conclusão  possível"  a  ser 
extraída do laudo do INT é a de que os kits são um produto único. Caso contrário, 
se  essa  premissa  não  for  verdadeira,  então  não  haveria  contradição  alguma  no 
julgado.  Para  avaliar  se  a  premissa  dos  embargos  é  ou  não  verdadeira,  o 
colegiado teria que reexaminar a prova, ou seja, julgar o processo novamente. Os 
embargos  de  declaração  não  se  prestam  para  forçar  o  colegiado  a  revolver  o 
conjunto probatório. 

O mesmo  se  diga  quanto  à  suposta  contradição  na  análise  dos 
Atos da Suframa, pois do fato de o colegiado ter admitido a existência de tais atos, 
não  decorre  logicamente  a  conclusão  de  que  eles  se  pronunciaram  sobre  a 
classificação  fiscal  dos  concentrados.  A  embargante  está  fazendo  um  jogo  de 
palavras  em  seu  recurso,  pois  se  "manifestar  quanto  à  natureza  do  produto"  é 
coisa  completamente  distinta  de  se  manifestar  quanto  à  classificação  fiscal  do 
produto. 

Aliás,  o  relator  deixou  essa  circunstância  bem  clara  nos 
seguintes excertos do voto condutor, in verbis: 

"(...) 

Também não assiste razão os argumentos acerca da competência da 
SUFRAMA para definir a classificação fiscal dos produtos objeto de 
projetos  industriais  aprovados  por  este  órgão  para  fruição  de 
benefícios fiscais. 

Isso  porque  é  atribuição  da  Receita  Federal  do  Brasil  o 
desenvolvimento  desta  tarefa,  nos  termos  do  art.  30  do  Decreto  nº 

Fl. 10475DF  CARF  MF



Processo nº 14090.720754/2017­89 
Acórdão n.º 3301­006.085 

S3­C3T1 
Fl. 10.475 

 
 

 
 

3

70.235/1972. Ademais, o Fisco, no TVF, consignou que a SUFRAMA 
não se pronunciou sobre o enquadramento na TIPI dos produtos em 
questão,  tendo  a  classificação  fiscal  sido  colocada  no  projeto  e 
avaliação técnica trazida pela própria RECOFARMA para aprovação 
do projeto e obtenção da sua aprovação pela SUFRAMA. 

Compete  à  SUFRAMA  a  fiscalização  do  atendimento  aos  requisitos 
para  gozo  da  isenção,  mas  o  atendimento  da  legislação  tributária, 
incluindo­se  classificação  fiscal  e  a  alíquota  utilizada  pelos 
adquirentes para cálculo dos créditos, é tema de fiscalização da RFB. 

(...)" 

Portanto,  não  existe  contradição  alguma  no  fato  de  admitir  a 
existência  dos  atos  da  Suframa  e  decidir  que  aquele  órgão  não  se  pronunciou 
sobre  o  enquadramento  dos  concentrados  na Nomenclatura  porque  ele  não  tem 
competência para realizar esse mister. 

Por  fim, quanto à aplicabilidade do art. 76,  II, "a", da Lei nº 
4.502/64, verifica­se que a defesa alegou no item 7 do recurso voluntário, folhas 
10.147  e  ss.  que  a  multa  de  ofício  seria  inaplicável  nos  casos  em  que  os 
contribuintes  agem  conforme  entendimento  fixado  em  decisão  administrativa 
irrecorrível. 

Consultando a decisão embargada, verifica­se que assiste razão 
a embargante quanto a omissão alegada. A decisão guerreada não se manifestou 
sobre a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício. 

Com esses  fundamentos, valho­me do art. 65, § 3º do RICARF, 
para  rejeitar  em  caráter  definitivo  os  embargos  de  declaração,  em  relação  às 
contradições alegadas, em virtude da  inexistência dos vícios e da  improcedência 
das alegações  e acolho os  embargos de declaração,  relativamente à omissão na 
apreciação da aplicabilidade do art. 76, II, "a", da Lei nº 4.502/64. (grifei) 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR 

Conforme  apontado  na  síntese  acima,  a Embargante  trouxe  em  seu  recurso 
voluntário o argumento subsidiário para o afastamento da multa de ofício. Assim, caso mantida 
a autuação, sob a alegação de que entendia não ter a obrigação de conferir a classificação fiscal 
adotada  pelo  seu  fornecedor  ­  RECOFARMA  ­  na  nota  fiscal  quando  do  recebimento  das 
mercadorias. 

Afirma  a  Embargante,  e  também  afirmou  em  seu  Recurso  Voluntário,  a 
existência de decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em processos 
fiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a sua correta classificação 
fiscal  (Acórdãos:  02­02.895,  de  28.01.2008,  relator  Conselheiro  ANTONIO  CARLOS 

Fl. 10476DF  CARF  MF



 

  4

ATULIM; 02­02.752, de 02.07.2007, relator Conselheiro ANTONIO BEZERRA NETO e 02­
0.683, de 18.11.1997, relator Conselheiro MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA) 

Em vista disso, como decorrência do princípio da confiança, o art. 76, II, "a" 
da Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício, verbis: 

Art . 76. Não serão aplicadas penalidades: 

II ­ enquanto prevalecer o entendimento ­ aos que tiverem agido 
ou pago o impôsto: 

a)  de  acôrdo  com  interpretação  fiscal  constante  de  decisão 
irrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em 
processo  fiscal,  inclusive  de  consulta,  seja  ou  não  parte  o 
interessado; 

Realmente, não foi proferida decisão sobre este ponto, havendo omissão. 

O contexto é o art. o art. 62 da Lei nº 4.502/1964, que estabelece o dever do 
adquirente de verificar se os produtos adquiridos para utilização em sua produção apresentam 
correção  nas  notas  fiscais,  isto  é,  se  este  documento  atende  as  prescrições  da  legislação.  O 
questionamento  é  se  este dispositivo  exige  ou  não  que  se  examine  a  classificação  fiscal  dos 
produtos dada pelo fornecedor. Ressalte­se que no voto Embargado restou consignado que sim, 
a classificação fiscal está inserida neste dispositivo: 

Art  .  62.  Os  fabricantes,  comerciantes  e  depositários  que 
receberem  ou  adquirirem  para  industrialização,  comércio  ou 
depósito,  ou  para  emprêgo  ou  utilização  nos  respectivos 
estabelecimentos,  produtos  tributados  ou  isentos,  deverão 
examinar se êles se acham devidamente rotulados ou marcados 
ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem 
como  se  estão  acompanhados  dos  documentos  exigidos  e  se 
êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares. 

§  1º  Verificada  qualquer  falta,  os  interessados,  a  fim  de  se 
eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição 
competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou 
antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo 
menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o  fato ao remetente 
da mercadoria. (grifei) 

Os  regulamentos  do  IPI  anteriores,  ao  regulamentar  o  art.  62  do  da  Lei 
4.502/1964,  traziam  consigo  uma  disposição  expressa  de  que  a  verificação  das  "prescrições 
legais" das notas fiscais incluíam a classificação fiscal, porém, na atual redação do dispositivo 
dada  pelo  Art.  327  do  RIPI/2010,  tal  especificação  foi  retirada  do  texto,  passando  a  ter  a 
mesma redação do art. 62 do dispositivo legal retro­citado. 

As  decisões  administrativas  citadas  pela  Embargante  afastaram  as 
penalidades  aplicada  sobre  a  obrigatoriedade  da  conferência  das  notas  fiscais  para  fins  de 
identificar se atendiam todas "as prescrições  legais e regulamentares". Estas decisões  tratam 
da  discussão  se  nesta  exigência  estão  inseridas  ou  não  a  conferência  da  correção  da 
classificação fiscal. 

Pois bem, ao analisar os precedentes citados pela ora Embargante, constata­se 
que não estão relacionados com o caso dos autos. Isso porque, no caso em análise, foi aplicada 
a multa de ofício prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502/1964. Esta  sanção é aplicada para os 

Fl. 10477DF  CARF  MF



Processo nº 14090.720754/2017­89 
Acórdão n.º 3301­006.085 

S3­C3T1 
Fl. 10.476 

 
 

 
 

5

casos  de  falta  de  pagamento  de  imposto,  tendo  a  Embargante  incorrido  nesta  hipótese  de 
incidência  por  ter  escriturado  um  crédito  de  IPI  a  maior  do  que  o  devido,  com  base  em 
classificação fiscal equivocada. 

Nos precedentes citados pela Embargante a infração é outra, específica para o 
art.  62.  A  sanção  é  a  seguinte:  caso  o  adquirente  de  uma mercadoria  detecte  equívocos  no 
documento  fiscal  que  desobedeçam  as  prescrições  legais  e  regulamentares,  deve  informar  o 
fornecedor e o Fisco; a falta do cumprimento deste dever incorre em uma sanção.  

Assim,  a  discussão  destes  precedentes  gira  em  torno  da  obrigação  de  o 
adquirente  comunicar  ao  fornecedor  e  ao  fisco,  eventuais  irregularidades  da  nota  fiscal  de 
aquisição. 

Referidos  precedentes  tratavam de  fatos  geradores ocorridos  sob a vigência 
do  RIPI/1982  ou  do  RIPI/1998  que  previam  esta  penalidade  em  seus  artigos  368  e  465, 
respectivamente, que nada mais faziam do que repetir a penalidade prevista no art. 82 da Lei nº 
4.502/1964. No atual regulamento vigente, RIPI/2010, a penalidade é a mesma e o dispositivo 
equivalente é o art. 575. 

Esta penalidade é aplicada especificamente para o contexto do art. 62 acima 
transcrito, onde se prevê, como no caso de  seu § 1º,  a obrigação de  informar o Fisco caso o 
adquirente  verifique  alguma  incorreção  na  nota  fiscal.  Caso  o  adquirente  não  realize  esta 
comunicação, será penalizado com a sanção prevista no art. 82, verbis: 

Art . 82. A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus 
parágrafos,  pelos  adquirentes  e  depositários  ali  mencionados, 
sujeitá­los­á  às  mesmas  penas  cominadas  ao  produtor  ou 
remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, 
para  efeito  de  fixação  e  graduação  da  penalidade,  o  capital 
registrado daqueles responsáveis. 

Nos precedentes citados pela Embargante esta penalidade foi afastada porque 
havia  uma  discussão  sobre  se  o  adquirente  estava  obrigado  a  verificar  a  correção  da 
classificação  fiscal  estampada  no  documento  fiscal  emitido  pelo  fornecedor,  isto  é,  se  na 
expressão  sobre  se  os  documentos  fiscais  "satisfazem  a  tôdas  as  prescrições  legais  e 
regulamentares" constante na parte final do art. 62 da Lei nº 4.502/1964 inclui a verificação 
da classificação fiscal. 

O  entendimento  foi  que  a  verificação  da  classificação  fiscal  não  estava 
incluída. Inclusive, um dos acórdãos ainda ressalta que há dúvida na interpretação na expressão 
"prescrições legais e regulamentares", havendo fortes argumentos tanto para se entender que 
não está incluída a necessidade de verificar a classificação fiscal, quanto que está incluída. Daí 
porque, diante da dúvida, referido acórdão (nº 202­118.900) aplicou o art. 112, I do CTN para 
afastar a penalidade do art. 82 da Lei nº 4.502/1964. 

Entretanto,  a  autuação  em  nenhum  momento  teve  por  base  a  falta  de 
conferência, pelo Embargante, da correção da classificação fiscal adotada pelo fornecedor e seu 
consequente dever de informar o Fisco os eventuais equívocos encontrados. A multa aplicada 
não foi por causa desta falta. 

A multa de ofício aplicada na presente autuação fiscal é prevista no art. 80 da 
Lei  4.502/1964  e  foi  aplicada  em  razão  da  falta  de  recolhimento  de  imposto,  por  se  ter 

Fl. 10478DF  CARF  MF



 

  6

constatado  que  a  Embargante  se  creditou  indevidamente  do  IPI  com  base  em  classificação 
fiscal equivocada, gerando um grande volume de créditos, que culminou na falta de pagamento 
do imposto.  

Esta  foi  a  sanção  aplicada no  auto  de  infração  e  julgada  por  esta  turma  no 
acórdão ora Embargado. A Embargante utiliza jogo de palavras para confundir os julgadores, 
já que a multa de ofício não foi aplicada porque deixou de conferir a nota fiscal e informar os 
equívocos como ordena o art. 62 da Lei nº 6402/1964, o que poderia até  lhe dar guarida por 
existir  estas  raras  decisões  da  CSRF  afastando  a  penalidade  pela  falta  de  informação  se  o 
equívoco ou divergência for em relação à classificação fiscal. 

Este  argumento  da  conferência  ou  não  é  absolutamente  lateral  no  caso  dos 
autos, já a multa foi aplicada porque não houve recolhimento do imposto, justamente porque a 
Embargante se pautou em classificação fiscal equivocada, inclusive já afirmada na Solução de 
Consulta  SRRF02/Diana  nº  5/2010,  de  20/05/2010  (anterior  aos  fatos  geradores),  ratificada 
pela  Informação  Coana/Ceclam  nº  8/2015,  no  sentido  de  que  a  classificação  correta  do 
denominado kit é a 2106.9010, sem o ex trarifário. 

Desta  feita,  os  precedentes  citados  pela  Embargante,  como  decisões 
administrativas de última  instância que orientaram sua  conduta,  não prestam para o  caso  em 
análise, pois tratam de outra sanção, diversa da dos autos, sendo assim, não se aplica o art. 76, 
II, "a" da Lei nº 4.502/1964. 

Trata­se  de  assunto  que  não  foi  objeto  da  autuação  fiscal,  por  mais  que 
ventilado em sede de recurso voluntário e que, em verdade, no julgamento do recurso, deveria 
ser matéria não conhecida. 

CONCLUSÃO 

Isto posto, acolho os  embargos de declaração sem efeitos  infringentes, para 
sanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício. 

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR ­ Relator 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 10479DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">IPI - MULTA - Tipicidade : Lei 4.502/64, art. 62; RIPI/82, arts. 173, §§; 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173, caput - "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto"- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.</str>
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21:'d

2.0	 P U13L FADO NO O. O. U.

D. as?,  0  /
MINISTÉRIO DA FAZENDA	

C
SUSeÇArtijidLe--	

RuhrIca
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.011780/94-69	 RECORRI DESTA DECISÀO
27Acórdão :	 202-09A29	 RECURSO 117264-nosí22.
C EM, Yd	 te	 .....

Sessão	 :	 27 de agosto de 1997	 C

Recurso :	 100.138	
Fsa. 

Recorrente	 1CILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES
Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre-RS

- MULTA - Tipicidade: Lei n°4.502/64, art. 62; RIPU82, arts. 173, §§;
364, TI e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos
industrializados. A cláusula final do artigo 173, capa' -"e se estão de acordo
com a classificação fiscal, o lançamento do imposto" - é inovadora, vale
dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei n° 4.502/64. Destarte, não
pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art.97,
V; Lei n°4.502/64, art. 64, § I°). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
KILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Tarásio Campeio Borges e Oswaldo Tancredo de
Oliveira. Ausente, o Conselheiro José de Almeida Coelho.

Sala das Sessões, em 27 de agosto de 1997

idie

ancius Neder de Lima
—idente

José Cab	 ofano
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos,
Antonio Sinhiti Myasava e Fernando Augusto Phebo Junior (Suplente).

Felb/GB



MINISTERIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.011780/94-69

Acórdão :	 202-09.429

Recurso :	 100.138

Recorrente •	 KILL1NG S.A. TINTAS E SOLVENTES

RELATÓRIO

Nos termos da denúncia fiscal (fls. 01/03), no período de 28/11/89 a

30/06/94, a ora recorrente recebeu produtos industrializados, produzidos pelas empresas

RENPAR S/A e TINTAS RENNER S/A, que foram indevidamente classificados na TIPI/88

sob o código n. 73[0.21.0100, sujeitos à aliquota de 4%, quando o correto seria o código n.

731021.9900, que tem a aliquota de 10%. No entender da fiscalização da Fazenda Nacional a

adquirente não cumpriu a obrigação prevista no caput do artigo 173 e seu § 3°, sujeitando-se,

em conseqüência, a penalidade prevista no artigo 368 c/c artigo 364, II, todos do RIPI182.

O feito fiscal foi impugnado tempestivamente às fla34/51.

A petição impugnativa, ora em fase de apelação, foi objeto da Decisão

DIPEC N°05/58/96 (fis.117/124), que, no mérito, decidiu pela procedência parcial do pleito,

sob os seguintes fundamentos:

3. O Regulamento do IN, aprovado pelo Decreto e 87.981/82, trata, em
seu artigo 173 (artigo 6Z da Lei n° 4502/64), das obrigações dos

adquirentes, entre elas a de examinar se os produtos adquiridos tributados

ou isentos 'estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de

acordo com a classificação fiscal o lançamento do imposto e as demais

prescrições deste Regulamento'. Verificada qualquer irregularidade, O

parágrafo 30 do citado artigo 173 determina aos interessados que

comuniquem por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito

dias, contados de seu recebimento, ou antes do inicio do seu consumo ou

venda, se o inicio se verificar em prazos menores, para o fim de exclusão de

responsabilidade.

4.1 A inobservância dessas prescrições, como no caso presente, sujeita o

adquirente às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, nos

termos do artigo 368 do RIPI/82, que tem como suporte legal o artigo 82 da

Lei n°4.502/64.

5. Eraminando-se as diversas alegações da defesa contra a autuação pela

inobservância da regra supra, relatadas acima, constata-se que não lhe

assiste razão, como se demonstrará na continuação.

5.1- Em relação às alegações mencionadas no item 3 "caput, cabe dizer que

não podem os adquirentes de produtos industrializados, tributados ou

isentos, furtarem-se ao cumprimento das verificações determinadas no art

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

, ?•0 1,r-W:	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

..%;4:3541

Processo :	 11080.011780/94-69

Acórdão :	 202-09.429

173. do 1UP1/82 (transcrito pela defesa à_11.36), inclusive quanto à correta

classificação fiscal e aliquota respectiva, sob o pretexto de que esta

incumbência não está expressa no texto legal e que consta só do

regulamento, aprovado por decreto, no caso, o de tz° 81981782. Se assim

fora, ninguém precisaria cumprir o Regulamento baixado por decreto,

somente as disposições expressas da lei, e neste caso, não haveria porque

regulamentar a lei, quando se sabe que não é assim. Aliás, no caso, o art.

62, da Lei 4.502/64, que deu respaldo ao art. 173 do RIP1/82,manda que a

verificação dos adquirentes se estenda aos documentos exigidos e se estes

satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares, autorizando,

portanto, que o regulamento prescrevesse normas (como a lei) para

cumprimento pelos contribuintes e pelos adquirentes. Menos aceitável

ainda a alegação de dificuldade para fazer as vercações determinadas no

citado art. 173, em vista da diversidade de produtos (insumos) adquiridos e

que não pode se socorrer da consulta por desconhecer detalhes técnicos dos

produtos que adquire. Na verdade„ não há necessidade de um

departamento especializado nem precisa de consulta formal para esclarecer

eventual dúvida sobre a classificação fiscal, bastando dirigir-se ao Plantão

Fiscal da Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição. Mais cômodo e

mais simples ainda seria utilizar-se do expediente previsto no § 3 0 do art.

173 que, de acordo com o § .5° do mesmo artigo, exime de responsabilidade

os recebedores ou adquirentes, no que foi omisso o autuado.

5.2 - De outra parte, a alegada 'inocorrência de infração tributária

material relatada no subitem 3.1, pelo fato de o imposto lançado a menor

pela fornecedora ter gerado crédito a menor e conseqüente recolhimento a

maior, por parte do autuado, não é aceitável e não ilide a aplicação da

penalidade em comento, visto que se trata de infração autônoma e

independe do direito de crédito. Além disso, no presente caso, o lançamento

e menor de parte da fornecedora causou, no mínimo, um retardamento no

recolhimento do imposto à Fazenda Nacional.

5.3- A exigência da multa de 100%, tanto do adquirente como da

fornecedora/contribuinte do imposto, não significa cobrar 'duplamente a

multa', como alega no subitem 3.2, eis que ambos cometeram infração

prevista na lei de regência e, nesta circunstância, foram punidos um e

outro, individualmente, não se tratando de cobrança dupla contra a mesma

pessoa. Nem pode ser considerada confisco vedado pela Constituição, até

porque a multa em questão poderia ser reduzida a 50% do seu valor, se

tivesse sido paga no prazo para impugnação, podendo ainda ser reduzida

em 30%, se for quitada no prazo para recurso desta decisão (121P1/82, art.

385).

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2.L".

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão :	 202-09.429

5.4- A ilegalidade da multa, conforme relatado no subitem 3.3, não

procede, já que a defesa parte do pressuposto de que estaria desobrigada

da verificação da correta classificação do produto que adquiriu, hipótese

esta rechaçada no subi/em 5.2 retro; como visto ali, não se trata de

obrigação criada por simples ato infralegal, no caso. o Regulamento do

TPL mas sim de obrigação regulamentar inslituicla com amparo na

autorização da Lei 4.502/64 (ar!. 62,): portanto, os contribuintes e

adquirentes a ela devem cumprimento, não cabendo examinar, na elera

administrativa, a validade legal da delegação de competência ao Poder

EteelliitiO para instituir a obrigação em exame.

5.5- A pretensão de tributar as latas pela ai/quota de 4% (sulritem 3.4

re(ro), com base no principio constitucional da seletividade em função da

essencialidade do produto, bem como, o protesto pelo deslocamento do

produto para outro código, pelo Decreto n°97.410/88 que aprovou a 11P1

atual, com ai/quota mais elevada, também não encontram amparo legal.

Com efeito, o grau de essencialidade de uma mercadoria ou de um hem

depende muito de critérios subjetivos, que podem mudar (e mudam) no

tempo e no espaço, em consonância com as políticas de governo, haja vista

que a ai/quota das latas (código 731021.9900), adquiridas pelo autuado, já

foi modificada novamente para 4%, a partir de julho de 1994, como

registra a própria defesa no item 70 da impugnação. Por outro lado, cabe

afirmar que a alteração de aliquotcr por decreto do Executivo, outra

contestação do postulante, está de acordo com a art. 51, do R1P1/82,

autorizado pela E). Lei n° 1.199/71, recepcionado pela Constituição, através

do art. (53,§ 1°.

5.6- Por último cabe dizer que a medida cautelar intentada pelo Sindicato

das Indústrias de Estamparia de Metais de São Paulo, para assegurar o

direito aos fabricantes das latas de usarem a classificação fiscal com

aliquota de 4%, conforme relatado no subirem 3.5, não ampara o

impugnante porque não fez prova de integrar a referida ação, como

também não amparou as suas fornecedoras, já que as mesmas não fizeram

prova nos seus próprios processos, como consta adiante.

6 Por outro lado, o Despacho Homologatório CST/DCM tr° 172, de 28-

05-1992, publicado no D.O.U. de 16-06-1992, classificou as latas em

referência no código 7310.21,9900 da 11P1/88, ao julgar recurso em

processo de consulta da espécie, nada mais havendo para discutir em

termos de classificação fiscal do citado produto nallP1/88 (SH), visto que

o assunto foi decidido em ultima instância pelo órgão competente na esfera

administrativa, que certamente examinou todos os aspectos do produto e as

regras de classificação pertinentes..

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2271

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‘51HTFT:a.

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7. Entretanto, e apesar de alegado superficialmente pelo contribuinte,

deve-se admitir, a bem da verdade, que a própria Administração Tributária

elaborou material de orientação, à época, que levou os contribuintes a

adotar a classificação das latas no código 7310.21.0100 da TIPI/88, fato

que ocasionou a autuação em exame e que merece ser considerado à luz

das disposiçães do art. 100 e seu parágrafo único do Código Tributário

Nacional (Lei n° 5.172/66); assim foi considerado no processo das

fornecedoras, embora referida orientação tenha-se evidenciado equivocada,

posteriormente.

7.1 - Como se observa pela cópia, ora juntada á fl. 117, da página 325 da

listagem de correlação entre os códigos NBM (IIP1/83) e os NBM/SH (TIPI

atual), emitida pela CIEF/DIPRO/SRE para orientar os contribuintes na

passagem para os códigos NBM/SH, a partir de 01/01/89, o código

7310.21.0100 seria correspondente ao código 73.23.02.01 da TTP1/83, que

enquadrava corretamente, até então, as latas em referência, com

capacidade de até 20 litros.

7.2 - Conforme foi dito nos processos das fornecedoras, mencionadas no

item seguinte, cujos fundamentos valem para o presente em vista da

correlação de causa e efeito, o fato relatado no subitem anterior e por elas

alegado, foi acolhido como norma complementar da legislação tributária.

na forma estabelecida pelo CTN, art. 100, inciso II, sendo que a

observáncia de tal norma exclui a aplicação da penalidade (§ único).

7.3 - Entretanto, este tratamento excludente não se aplica aos fatos

geradores ocorridos após a edição do Despacho Declivatório CST/DC'M n°

172/92, porque este ato troux-e os esclarecimentos oficiais sobre a correta

classificação do produto em referência (latas de ferro ou aço para

acondicionar artigos para venda a consumidor) no código 7310.21.9900 da

77131/88 (com aliquota de 10%, até julho/94), ficando definitivamente

esclarecido o assunto na esfera administrativa, conforme consta no item 7

retro.

8. Mencione-se, por oportuno e conforme referido acima, que as

fornecedoras 'TINTAS RENNER e 'RENPAR' sofreram autuação,

conforme processos números 11080.013218/94-33 e 11080.011140/94-77,

para exigência do imposto relativo à diferença de aí/quota decorrente da

classificação incorreta, tendo sido mantida por decisão desta Delegacia nas

saidas das latas ocorridas após o advento do citado Despacha

Homologatório CSPDCM n°172/92, conforme cópias anexadas ás fls. 94 e

seguintes.-

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Em suas razões de recurso (fls. 128/146), sustenta a falta de previsão legal

para a Fazenda Nacional exigir a multa do adquirente por inobservância ao disposto no artigo

173, PIPI/82, assim como a impossibilidade da recorrente saber a correta classificação fiscal

do produto. No mais repisa argumentos já oferecidos na petição impugnativa.

As contra-razões do Sr. Procurador da Fazenda Nacional (fls. 150/153),

entendem não merecer reparos a decisão recorrida, e que o Despacho Homologatorio

CST/DCM n. 172/92,definitivamente, deixou esclarecido o assunto, da forma como decidiu a

primeira instância administrativa.

É o relatório.

•

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VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ CABRAL GAROFANO

O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele Conheço

por tempestivo.

Consoante o relatado, em primeiro lugar o que se discute nos autos deste

processo administrativo é a classificação fiscal do produto 'lata de folhas de flanders, com

capacidade inferior a 50 litros. No entender da Fazenda Nacional seria correto o código

731021. 9900 com aliquota de 10%, ao passo que a autuada sustenta como correto o código

731021. 0000, sujeito à aliquota de 4%.

Em segundo lugar, é a autuação da adquirente por ter recebido ditos

produtos com erro na classificação fiscal, sendo apenada nos termos do artigo 368 c/c artigo

364, II, vez que a mesma deixou de observar as normas contidas no artigo [73, §§ 3°, 4° e 5°,

todos dispositivos do RIPV82.

No que respeita à classificação fiscal do produto na TIPI188, entendendo não

merecer reparos a decisão recorrida, vez que bem aplicou as regras de interpretação da

NBM/SH, além do que este Conselho de Contribuintes já se pronunciou sobre a matéria,

decidindo que as latas de aço com capacidade inferior a 50 litros, são consideradas embalagens

de apresentação, que se destinam a acondicionar produtos para a venda a consumidor e, não

como embalagens para transporte, como sustenta a apelante. Pelo emprego e características

próprias os dois produtos se diferenciam, não havendo dúvida sobre a identificação de cada

embalagem e a classificação fiscal delas.

Por outro lado, quanto à apenação da adquirente por ter recebido produto

industrializado com erro na classificação fiscal, entendo ser assunto que merece maior reflexão.

Há algum tempo venho sustentando neste Colegiado a posição de que não se

pode apenar o adquirente do produto se o erro, ou ilícito, foi causado pelo remetente.

Inclusive, classificação fiscal é tarefa exclusiva de quem dá saída aos produtos industrializados

e, se divergências ocorrem, o adquirente não concorre para isto.

É bem verdade que o Regulamento determina sejam as irregularidades

comunicadas ao remetente, a fim de que o adquirente exima sua responsabilidade por possíveis

efeitos que venham advir da falta comunicado (artigo 173, 3°). Contudo, tenho que este

procedimento deve ser observado para outras tantas faltas que podem ocorrer na mercadoria

ou na nota fiscal de venda, mas não se aplica à classificação fiscal de produto na TIPI e ao

lançamento do imposto.

Tenho que a exata classificação fiscal de produto é a matéria mais complexa

que se encontra dentro da legislação do IPL Tanto é que este Conselho de Contribuintes com

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OVÉ •44	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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freqüência se socorre de órgão técnico para emitir seu juizo de convencimento, vez que implica

em questionamentos específicos e merecem audiência de especialistas em cada assunto que

possa determinar o posicionamento dos produtos na Tabela.

Sabe-se que estabelecer a exata posição fiscal de produtos - conforme as

regras técnicas de classificação do NBM/SH - envolve acirrados debates na esfera

administrativa, chegando, em muitos casos, às últimas instâncias dos tribunais do Poder

Judiciário. Isto porque via de regra a questão é envolvida por pequenas nuanças, tanto do

produto como das regras de classificação, que podem ocasionar sensíveis diferenças no código

a ser adotado e isto levar o produto à tributação muito superior, se comparadas as aliquotas

dos códigos sob discussão. Como é o caso presente.

Julgo que o adquirente não reúne condições técnicas para questionar a

classificação fiscal de produto industrializado, assim como colocar sob dúvida a aliquota do IPI

a que está submetido o produto, nos moldes definidos pela TIPI. É sensivel este

posicionamento quando imaginamos - só como exercício de comparação e isto é válido - um

supermercado que trabalha com milhares de itens diferentes, questionar, um a um, a

classificação fiscal e a correção do imposto lançado de cada produto que recebe dos

fabricantes. Sem a menor duvida, não dispõe o adquirente de pessoal tecnicamente habilitado

para se pronunciar conclusivamente sobre o assunto e, por isto, colocar em dúvida os

elementos constantes na nota fiscal emitida pelo remetente. Fossem outros elementos

extrínsecos da nota fiscal, sem dúvida, sua conferência é de responsabilidade do adquirente,

nos termos dos artigos 242 c/c 173, do RIPI182. Ainda mais sintomático, se pretendermos que

pequenas e médias empresas discutam com seus fornecedores a exata classificação fiscal e a

correção do imposto lançado, dos produtos recebidos.

Esta matéria já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, como faz

certo o julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n° 105.951-RS, em 28.09.87,

quando o extinto mas não menos Egrégio Tribunal Federal de Recursos, por meio de seu

ilustre membro o Exma. Sr. Ministro Carlos M. Velloso, deixou suas razões de decidir

lançadas no voto condutor do aresto, que ora se transcreve:

"(..)

'Na forma do artigo 62 da Lei n° 4.502/64, "As fabricantes, comerciantes

e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização,
comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos
estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se
eles se acham devidamente rotulados ou marcados, ou ainda, selados se
estiverem sujeitos ao selo de controle bom como se estão acompanhados
dos documentos dos documentos exigidos e se estes satisfazerem a todas
as prescrições legais e regulamentares" - "Verificada qualquer falta" -

diz o parágrafo primeiro - "os interessados, a fim de eximirem de

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responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de
oito dias do recebimento do produto, ou antes do inicio do consumo, ou
da venda, se este se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma
ocasião o fato ao remetente da mercadoria". - O desrespeito a essas
regras está sancionado pelo artigo 82 do mesmo texto legal, segundo o
qual, "a inobservância das prescrições do artigo 62 e seus parágrafos,
pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á às mesmas
penas cominadas ao produtor pela falta apurada, considerada, porém,
para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado
daqueles responsáveis".

No período a que se refere o lançamento fiscal, esteve inicialmente em
vigor o Decreto n° 70.162/72, cujo artigo 169 dispôs que "os fabricantes,
comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para
industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos
respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão
examinar se eles estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda,
selados, quando sujeito ao selo especial de controle, bem como se estão
acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem as
prescrições deste Regulamento  inclusive quanto à exata classificação
fiscal dos produtos e à &amp;Irreal° do imposto lançado." - O artigo 269 desse
regulamento manteve a vigência do Decreto ti Q 61.514/67 quanto às
infrações e penalidades, no caso especificamente previstas pelo respectiva
artigo 158 do seguinte modo: "A inobservância das prescrições do artigo
139 e parágrafos 1° a 4° pelos adquirentes e depositários de produtos
mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-lo-á às mesmas penas
cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada. ".

O segundo período abrangido pelo lançamento fiscal está disciplinado pelo
Decreto n° 83.263/79, cujo artigo 266 repete assim o que dispunha o
regulamento anterior: " Os fabricantes, comerciantes e depositários que

receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, nu
para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos
tributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente
rotulados ou marcados ou, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de
controle, bem como se estão acompanhados dos documentos erigidos e se
satisfazem as prescrições deste Regulamento,  inclusive quanto à exata
classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado." - A
sanção decorrente do descumprimento dessa obrigação foi estabelecido no
artigo 397, na forma do qual "a inobservância das prescrições do artigo
266 e § 1 °, 3°, 4° e 5°, pelos adquirentes e depositários de produtos
mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas
cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECUNDO CONSELHO DE CONTRI RuINTESeZS:"I'P
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Processo :	 11080.011780194-69

Acórdão :	 202-09.429

O artigo 64, I° da Lei n°4502/64 -a cujos dizeres "O Regulamento e os

atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações

nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam

autorizadas ou previstas em lei" - explicita o principio da legalidade, que -

em ultima análise - significa, em matéria tributária, que só a lei obriga o

contribuinte, máxime para o efeito de penaliza-1o. Portanto, tudo o que,

nos regulamentas citados, não estiver contemplado no artigo 62 'captei'

da Lei n°4.502/64 constitui inovação vedada pelo ordenamento jurídica

Dessa natureza se reveste a cláusula final do artigo 169 do Decreto n°

70.162/72, a saber "inclusive quanto à exata classificação fiscal dos

produtos e à correção do imposto lançado." , porquanto - a pretexto de

regulamentar - aumentou as responsabilidades do contribuinte. Na

espécie, a autuaÇãO decorreu, não de lei, mas dessa obrigação nova criada

pelo regulamento, consistente em examinar a correção do imposto

lançado - é sõ por isso a exigência fiscal está inteiramente prejudicada.

No período abrangido pelo Decreto 70.162/72, a notificação fiscal encerra

- tal como demonstrado na petição inicial - outra impropriedade. Com

efeito, ai a penalidade foi aplicada combinando-se os artigos' 169 do

Decreto a° 70.162/72 e o artigo 158 do Decreto n°61.514/67 (o último por

força do artigo 158 do Decreto 70.162/72, na forma acima historiada). A

impropriedade está no fato de que o artigo 158 sanciona a inobservância

das prescriçães do artigo 139 do Decreto 61.514/67, entre as quais não está

arrolada a responsabilidade pelo exame do imposto lançado, item este que -

previsto no artigo 169 do Decreto 70.162/72 - motivou o lançamento fiscal

Ouer dizer, a espécie é um típico exemplo do mau emprego da técnica de

remissão legislativa.'

******

(lls. 44/48j

Realmente, resume-se a questão no perquerir se os Decretos 70,162/72 (art.

169) e 83.263 (art. 266) inovam a ordem jurídica, ao estabelecerem:

(-1

"Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou

adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego

ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou

isentos, deverem examinar se eles estão devidamente rotulados ou
marcados ou, ainda, selados, bem como se estão acompanhados dos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080. 011780/94-69

Acórdão :	 202-09.429

documentos erigidos e se estes satisfazem as prescrições deste

Regulamento, inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e

à correção do imposto lançado."

s*****

(/7.53).

Indaga-se: a cláusula final dos mencionados artigos — "inclusive quanto à
ereta classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado"—

é puramente regulamentar ou encontra base na lei, o artigo 62 caput da
Lei 4.302, de 1.964 7 É que, sem base na lei, não será possível a multa,

assim a penalidade, por isso que, sabemos todos, penalidades, em Direito

'Tributário, são reservados à lei (CTIV, art. 97, V), certo que, no particular,

a Lei n° 4.502, de 1.964, anterior ao C179, já deixava expresso, no sç I° do

art. 64, que "o regulamento e os atos administrativos não poderão

estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar

penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei"

Estou com a sentença.

Na verdade, o artigo 62 da Lei o' 4.502, de 1.964. não contém a cláusula

inserta nos artigos 169 do Decreto no 70.162 e 266 do Decreto it°

83.263/79 - "inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à

correção do imposto lançado". Não é à-toa, aliás, que vem citada cláusula

precedida do advérbio inclusive que contém idéia de inclusão de coisa

outra, ou de compreensão de algo novo.

Vale, no particular, invocar a lição de BALEEIRO, que escreveu: "O CTN

dispõe, por outras palavras, que, em relação às penalidades, observe-se o

caráter restrito do Direito Penal, infenso — salvo opiniões isoladas — à

analogia. A máxime in dubio pro reo vale aqui também" ("Dir. Tributário

Brasileiro", Forense, 100 ed., pág. 448,). Valeria lembrar, outrossim, a

teoria da tipicidade de Beling, no sentido de que o fato deve corresponder

rigorosamente ao descrito na lei. - (grifos do original e destaques na

transcrição).

A matriz legal do artigo 173, §§, do RIPI/82 - dispositivos que a fiscalização

da Fazenda Nacional assevera terem sido infringidos - também é o artigo 62, §§, da Lei n.

4_502/62, que tem a seguinte redação:

11



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 11080.011780/94-69

Acórdão :	 202-09.429

"Art. 173 - Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou

adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego

ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou

isentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou

marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem

como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão

acompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com a

classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições

deste Regulamento."

Sobrepondo-se, uns sobre outros, os textos do artigos 169 do Decreto n.

70.162/72, 266 do Decreto n. 83.263179 e 173 do Decreto n. 87.981182 (R111182), na

essência, têm a mesma redação, mas, se ao lado colocarmos o texto do artigo 62 da Lei n

4.502/64, ressalta notório que os três Regulamentos do IPI inovaram em relação à lei.

Em momento algum a lei impôs ao contribuinte o ónus de examinar a exata

classificação fiscal e o lançamento do imposto, pelo recebimento de produtos industrializados,

sendo que por sua inobservância ou desconhecimento técnico vem a ser chamado para

responder pela penalidade calculada em 100% do valor do imposto que seria devido.

Da detida leitura do aresto do Poder Judiciário, acima transcrito, fica claro o

juizo do ilustre Ministro-Relator, concluiu no sentido de que:

"Na verdade, o artigo 62 da Lei n°4.502, de 1.964, não contém a cláusula

inserta nos artigos 169 do Decreto n° 70.162 e 266 do Decreto n°

83.263/70 - 'inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à

correção do imposto lançado'. Não é à-toa, aliás, que vem citada cláusula

precedida do advérbio inclusive, que contém a idéia de inclusão de coisa

outra, ou de compreensão de algo novo."

Da mesma forma, no texto do artigo 173 do RIPI/82 incluiu-se cláusula nova

que não há na lei, ao acrescentar "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o
lançamento do imposto". O Decreto - que aprova o Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados - não tem o condão de criar ou extinguir direitos ou obrigações para

o contribuinte, competência esta exclusiva de lei - que para o caso é a Lei n. 4.502/64 - quando

se trata de exigir penalidades, diferentemente das multas regulamentares que podem ser

exigidas com base tão-somente no Regulamento (art. 383).

Tanto é verdade que a Lei n. 4.502/64, editada anteriormente a Lei n.

5.172/66 - Código Tributário Nacional, na falta de diploma superior que dispusesse sobre

princípios gerais de Direito Tributário veio dispor em seu artigo 64, § 1°:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Acórdão :	 202-09.429

" O regulamento e os atos administrativos não poderão
estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou
cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas
em lei"

Assim, o artigo 173 do Regulamento impondo ao adquirente a obrigação de

examinar se os produtos e documentos recebidos estão de acordo com a classificação fiscal e o

lançamento do imposto, foi além da lei, dai a impropriedade de cominar penalidade (mit_ 368)

a quem não tinha o dever legal de adotar tais procedimentos. Justamente neste sentido veio o

CTN, em seu artigo 97, delimitar o campo de atribuição exclusiva da lei; sendo que seu inciso

V, primeira parte, obedece ao principio do nullum poena sine lege .

Daí a necessidade de observância dos princípios gerais de direito criminal,

máxime os vinculados a garantias constitucionais. Dentre eles desfruta relevância o consignado

no artigo r do Código Penal, que atribui primado à prévia definição do crime por lei anterior.

E ainda mais, a própria Administração Fazendária entende não merecer

punição pecuniária aquele que incorre em erro na classificação fiscal de produtos, desde que

reste comprovada a inocorréncia de dolo ou má-fé. Esta asseveração é extraída do texto

expresso no ATO DECLARATORIO (NORMATIVO) n. 36, de 05.10.95, do Sr.

Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal.

Declara a autoridade fazendária:

"I - A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de beneficio fiscal

incabível, bem assim a classificação tarifária errônea, estando o produto

corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua

identificação, desde que, em qualquer dos casos, não se constate intuito

doloso ou má-fé por parte do declarante, não configuram declaração

inexata para efeito da multa prevista no artigo 4° da Lei ri. 8.218, de 29 de

agosto de 1991."

Embora o normativo seja dirigido á atividade fiscalizadora na esfera da

administração aduaneira, em essência, o fundamento contido no dispositivo retro transcrito é o

mesmo daquele que se discute nos autos deste processado.

Com efeito, aqui se discute apenação do adquirente de produtos

industrializados, cujas notas fiscais emitidas pelo remetente apresentam erro na classificação

fiscal dos produtos nelas descritos e, via de conseqüência, com aliquota diferente da devida -

em prejuízo dos interesses da Fazenda Nacional. Ressalta notório que em momento algum a

fiscalização acusou a remetente de não ter descrito com todos os elementos necessários à

identificação das mercadorias e, ainda mais, que a mesma tenha agido dolosamente ou de má-

fé ao utilizar classificação fiscal que mais a favorecia.

13



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-

Processo :	 11080.011780/94-69

Acórdão :	 202-09.429

A discussão ficou no plano eminentemente técnico.

Nesta linha de raciocínio, fica mais dificil ainda sustentar a acusação contra a

adquirente, vez que esta em nenhum momento participou do ato de classificar os produtos na
TIP1/88, conforme as normas da NBM/SH e, por mais forte razão ser punida com aplicação da

multa pecuniária prevista no artigo 364, inciso II, do RIPI/82 - que é a mesma multa de oficio

(100% do valor do tributo) disposta no artigo 4° da Lei n. 8218/91.

O citado Ato Declaratorio da COSIT declara, em caráter normativo, às

Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais órgãos interessados, que não se

deve exigir multa de oficio quando comprovado o erro na classificação do produto - afastada a

hipótese de dolo ou má-fé - na arena da atividade aduaneira. Ora, tanto na esfera da legislação

do imposto sobre Produtos Industrializados - In como na da legislação do imposto de
Importação - II, o ato de classificar produtos em conson(mcia com as normas da NBM/SH é

um só, ainda que para exigência de tributos diferentes.

Em suma, se se releva o erro na classificação fiscal do produto cometido

pelo importador, não há como se exigir multa de oficio do adquirente de produtos

industrializados, por erro cometido pelo industrial remetente; sendo que este, se for o caso, é o

único responsável por todos os efeitos advindos do procedimento incorreto a que deu causa

Forte nas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso
voluntário.

Sala das Sessões, em 27 de agosto de 1997

JOSÉ CAB • i.OFANO

14



•

miriisppRIO DA FAZENDA

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

IIM° Sr. Presidente da 2° Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n211080-011780/94-69
Acórdão: n° 202-09.429
Recorrente: KILLING SÃ TINTAS E SOLVENTES

A Fazenda Nacional, pelo procurador infra-assinado, vem, na forma do
art. 29, inc. I, da Portaria MEFP n 2 538/92 e alterações da Portaria MF ri 260/95,
apresentar razões ao Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais da
empresa em epígrafe, requerendo seu recebimento, processamento e remessa.

Pede deferimento.

Brasília, 62,	 4..4~.44C-t,u oe( 11017

jogai	 s &lt;Soares
Fretar • -r da Feura•• Nacional



122 -.

:t.n....it...;»..:',/v.
MINISTÉRIO DA FAZENDA

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
. , ...-

Processo n° 11080.011780/69

Sujeito Passivo: KILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES

Acórdão n° 202-09.429

RAZÕES DA FAZENDA NACIONAL

Egrégia Câmara, Eminentes Conselheiros:

A Fazenda Nacional, irresignada com a respeitável decisão prolatada
pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, nos autos deste processo,

que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do sujeito passivo em epígrafe, vem,
com fundamento no art. 29, inc. I, da Portaria n° 538/92, com alterações da Portaria n°

260/95, interpor Recurso Especial com espeque no que se segue.

A decisão está fundamentada em um longo e, como sempre, brilhante
voto do Ilustre Conselheiro Relator, José Cabral Garofano, tendo como escora mais forte
uma decisão do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos. Trata-se do julgamento da
Apelação em Mandado de Segurança n° 105.951-RS, em 28-09-87, em que foi relator o

Exm° Sr. Ministro Carlos M. Velloso.

Transcrevem-se a seguir os tópicos iniciais do conteúdo do voto do

Conselheiro Relator:

"Consoante o relatado, em primeiro lugar o que se discute nos autos deste processo

administrativo é a classificação fiscal do produto lata de folhas de fianders, com capacidade inferior a 50

litros. No entender da Fazenda Nacional seria correto o código 7310.21. 9900 com aliquota de 10%, ao

passo que a autuada sustenta como correto o código 7310.21. 0000, sujeito a aliquota de 4%.

Em segundo lugar, é a autuação da adquirente por ter recebido ditos produtos com

erro na classificação fiscal, sendo apertada nos termos do artigo 368 cle artigo 364, II, vez que a mesma

deixou de observar as normas contidas no artigo 173, §§ 3°, 4°c 5°, todos dispositivos do RIPIT82.

No que respeita à classificação fiscal do produto na TIPI/88, entendendo

nãomerecer reparos a decisão recorrida, vez que bem aplicou as regras de interpretação da NBM/SH, além

do que este Conselho de Contribuintes já se pronunciou sobre a matéria, decidindo que as latas de aço com

capacidade inferior a 50 litros, são consideradas embalagens de apresentação, que se destinam a

acondicionar produtos para a venda a consumidor e, não como embalagens para transporte, COMO sustenta a

apelante. Pelo emprego c caracteristicas próprias os dois produtos se difemeciam, não havendo dúvida sobre

a identificação de cada embalagem e a classificação fiscal delas.

Por outro lado, quanto â. apenação da adquirente por ter recebido produto

industrializado com erro na classificação fiscal, entendo ser assunto que merece maior reflexão



.. .

.R;Wis	 2

MINISTÉRIO DA FAZENDA

ssQ,..C.4g-'.....	 PROCURADDRIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL

Processo n° 11080.011780/94-69
Sujeito Passivo: KILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES

Acórdão n° 202-09.429

Ela algum tempo venho sustentando neste Colegiada a posição de que não se pode
apenar o adquirente do produto se o erro, ou ilicito, foi causado pelo remetente. Inclusive, classficação fiscal
é tarefa exclusiva de quem dá saida aos produtos industrializados e, se divergências ocorrem, o adquirente
não concorre para isto.

É bem verdade que o Regulamento determina sejam irregularidades comunicadas
ao remetente, a fim de que o adquirente exima sua responsabilidade por possíveis efeitos que venham advir
da falta comunicada (artigo 173, § 3°). Contudo, tenho que este procedimento deve ser observado para
entras tantas faltas que podem ocorrer na mercadoria ou na nota fiscal de venda, mas não se aplica à
classificação fiscal de produto na TIPI r ao lançamento do imposto.

Tenho que a exata classificação fiscal do produto é matéria mais complexa que se
encontra dentro da legislação do CPI. Tanto ê que este Conselho de Contribuintes com frequência se socorre
de ogão técnico para emitir seu juizo de convencimento, vez que implica em questonamentos específicos e
merecem audiência de especialistas em cada assunto que possa determinar o posicionamento dos produtos na
Tabela.

Sabe-se que estabelecer a exala posição fiscal de podutos - conforme as regras
técnicas de classificação do NBM/SH - envolve acirrados debates na esfera administrativa, chegando, em
nuitos casos, as ultimas instâncias dos tribunais do Poder Judiciário. Isto porque via de regra a questão é
envolvida por pequenas nuancas, tanto do produto como das regras de classificação, que podem ocasionar
sensíveis difenças no código a ser adotado e isto levar (sic) o produto á tributação muito superior, se
comparadas as aliquotas dos códigos sob duiscussão. Como é o caso presente.

Julgo que o adquirente não reúne condições técnicas para questionar a
classificação fiscal de produto industrializado, assim como colocar sob dúvida a aliquota do CPI a que está
submetido o produto, nos moldes definidos pela TIPI. É sensível este posicionamento quando imaginamos -
só corno exercico de comparação e isto é válido - um supermercado que trabalha com milhares de itens
diferentes questionar, um a urn, a classificação fiscal e a correção do imposto lançado de cada produto que
recebe dos fabricantes. Sem a menor duvida, não dispõe o adquirente de pessoal tecnicamente habilitado
para se pronunciar conclusivamente sobre o assunto ; por isto, colocar em dúvida os elentos constantes na
nota fiscal emitida pelo remetente. Posem outros elementos extrinsicos da nota fiscal, sem dúvida, sua
conferência é de responsabilidade do adquirente, nos termos dos artigos 242 c/c 173, do RIM/82. Ainda
mais sintomático, se pretendermos que pequenas e médias empresas discutam com seus fornecedores a exata
classficação fiscal e a correção do impsoto lançado, dos produtos recebidos.

Esta matéria já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, como faz certo o
julgamento da Apelação em Mandado de Segurança re 105.951-RS, em 28.09.87, quando do extinto mas
não menos Egrégio Tribunal Federa/ de Recursos, por meio de seu ilustre membro o Exile Sr. Ministro M
Venoso, deixou suas razões de decidir lançadas no voto condutor do aresto, que ora se transcreve:

"	

A transcrição do voto Exm° Sr. Ministro Carlos M. Velloso se

èri

encontra nas fls.112/115 dos autos.



. .

3
..,;..i.tx.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PROCURADORIAOERAL DA FAZENDA NACIONAL,,,,,_:„.&gt;.•

Processo n° 11080.011780/94-69

Sujeito Passivo: =LING S.A. TINTAS E SOLVENTES

Acórdão n° 202-09429

De outra parte, as demais colocações do voto condutor do Acórdão

em causa giram em torno dos fundamentos do voto do Min. Velloso, como se pode

confirmar das colocações postas em seguida a transcrição referida.

Assim, ali se afama que a Lei n° 4.502/64 não contém cláusula que

autorize o regulamento a impor ao contribuinte o ônus de examinar a exata classificação
fiscal e o lançamento do imposto, pelo recebimento dos produtos industrializados.

A Fazenda Nacional, pelo procurador que subscreve este, entende que

há autorização para o Regulamento fazer as exigências que fixou, como se verá a seguir.

A Lei n° 4.502, de novembro de 1964, dispõe:

"Art. 62 Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem

para industrialização, comércio ou deposito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimento,

produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou,

ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle bem como se estão acompanhados dos documentos
exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares." (Os destaques não são do

original)

I° Verificada qualquer falta, os interessados, afim de se eximirem de

responsabilidade, darão conhecimento a repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do

produto, ou antes do inicio do consumo, ou da venda, se este se der cm prazo menor, avisando, ainda, na

mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria." (Os destaques não são do original)

As expressões "... e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e

regulamentares" e "Verificada qualquer falta, ..." por significarem generalidade, dão
respaldo a que o Regulamento especifique a irregularidade, no produto ou no documento

que o acompanha Isso seria de má técnica se fosse tratado pela referida Lei de regência.

Em conseqüência, dispõe o respectivo Regulamento do WI vigente,

de 1982:

Art. 173 Os fitbricantes, comerciantes e depositários que receberem ou
adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização dos respectivas

estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou
marcados c, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos

documentos exigidos e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais

prescrições deste Regulamento. (Os destaques não são do original).



, .
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4

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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Processo n° 11080.011780/94-69
Sujeito Passivo: KILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES

Acórdão n° 202-09.429

§ 3° Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por

carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do inicio

do seu consumo, ou venda, se o inicio se verificar em prazo menor." (Os destaques não são do original)

Assim, a Fazenda Nacional entende que as expressões grifadas,
contida na parte fina! do referido art. 62 da Lei n° 4502 e as do art. 173 e § 3° do seu

vigente Regulamento, dão respaldo a exigência de primeira instância, oriunda da denúncia
fiscal contida nestes autos.

Desta forma, no texto do art. 173 do RIPI/82 acima transcrito, não há
inclusão de qualquer cláusula nova, que não esteja compreendida na lei de regência, como

quer fazer crer o Ilustre Relator.	 .

O entendimento do Ilustre Conselheiro Relator, naturalmente,
respaldado na respeitável decisão judicial que transcreveu para o seu voto, é o de que a

exigência deveria estar literalmente expressa, e não imo/feita nas expressões do artigo 62 e
seu § 1° da Lei n° 4 502/64.

Na verdade, esta colocação literal de dispositivos legais só é exigida,

quando se trata de suspensão e exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa
de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, consoante dispõem o art. 111 e seus
incisos I a III, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n° 5.172/66.

Em que pese o valor da decisão judicial transcrita no voto condutor

do Acórdão, ainda assim não pode ser levada em conta como jurisprudência pacifica dos
Tribunais, eis que é decisão isolada. Demais, há o Decreto n° 73.529, de 21 de janeiro de

1974, que "dispõe sobre a alteração da orientação administrativa em virtude de decisões
judiciais", conforme se pode verificar, nos seguintes termos:

"An. 1° É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais

contrárias à orientação estabelecida, para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo

ou ordinário.

Art. 2° Observados os requisitos legais e regulamentares, as decisões judiciais a

que se refere o artigo 1° produzirão seus efeitos apenas em relação às pane que integraram o processo
judicial e com esuita observância do conteúdo dos julgados."

De outra parte, são inteiramente procedentes as alegações do Ilustre

Conselheiro Relator, quando afirma: j,i



. .
239

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

'4'SV-,=•-;;=.,..	 PROCUNADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Processo n°11080.011780/94-69

Sujeito Passivo: KLLLING S.A. TINTAS E SOLVENTES

Acórdão n° 202 -09.429

'Tenho que a exata classificação fiscal do produto é a matéria mais complexa que
se encontra dentro da legislação do 1P1.

Sabe-se que estabelecer a exata posição fiscal de produtos - conforme as regras
técnicas de classificação do NBM/SH - envolve acirrados debates na esfera administrativa, chegando, em
muitos casos, as últimas instâncias dos tribunais do Poder Judiciário.

Julgo que o adquirente não reúne condições técnicas para questionar a
classificação fiscal do produto industrializado, assim como colocar sob dúvida a aliquota do !PI a que esta
submetido o produto, nos moldes definidos pela TIPI."

Todavia, e apesar das alegações acima transcritas, não há como os
contribuintes escaparem das exigências dos dispositivos legais e regulamentares da

legislação sobre o IPI acima transcritas, enquanto elas não forem revogadas de modo a .
exclui-los do seu alcance.

A infringência de tais normas, sujeitam o contribuinte ou responsável

infrator à penalidade constante do art. 368 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto
n° 87.981/82, nos seguintes termos:

"A inobservância das prescrições do artigo 173 e §§ 1°, 3" e 40, pelos adquirentes
c depositários de produtos mencionados no mesmo disposinvo, sujcitá-los-á às mesmas penas cominadas ao
industriai ou remetente, pela (alta apurada.

Deste modo, a penalidade aplicada foi a expressamente prevista no

art. 364, inc. II, do vigente Regulamento do TPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, o
qual tem como matriz legal o artigo 82 da já referida Lei n°4502/64, nos seguintes termos:

"A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos

adquirentes e depositários ali mencionados, sujeita-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou
remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porem, para efeito de fixação e graduação da
penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis." (O destaque não são do original).

Assim, não há inclusão de cláusula nova no texto do art. 173 do
RIPI182, como entende o Ilustre Relator, no seu voto. Por isso, não há atividade de

lançamento a/ém da prevista na lei e, consequentemente, impropriedade de cominar
penalidade. è \,7



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Processo n° 11080.011780/94-69
Sujeito Passivo: KILLTNG S.A. TINTAS E SOLVENTES

Acórdão n° 202-09.429

Inexiste, portanto, equívoco no tratamento que a Fazenda Nacional

vem dando à matéria, por meio dos seus agentes, quanto a atividade administrativa de
lançamento, cumprindo destacar, por oportuno, que não fica referida atividade ao arbítrio

destes, eis que a mesma é vinculada à lei e, por isso, obrigatório é o seu cumprimento, sob
pena de responsabilidade funcional, consoante dispõem o art. 142 e seu parágrafo único do

Código Tributário Nacional. Dai resulta não ser aplicada a delimitação referida, do inciso V
do art. 97 do CTN, a que se refere o ilustre Relator.

Era reforço ás colocações de inexistfincia de penalidade para o
adquirente de produto com classificação fiscal incorreta, o Ilustre Conselheiro Relator fez a

seguinte colocação:

"... a própria Administração Fazendária entende não merecer punição
pecuniária aquele que incorre em erro de classificação fiscal de produtos, desde que reste

comprovada a inocorrència de dolo ou má-fé. Esta asseveração é extraída do texto expresso
no ATO DECLARATORIO (NORMATIVO) n. 36, de 05.10.95, do Sr. Coordenador-

Geral do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal."

Referido Ato Declaratório, tem o seguinte conteúdo normativo:

"I - A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de benefício fiscal incabível, bem
assim a classificação tarifária errónea, estando o produto corretamente descrito com todos os elementos

necessários à sua identificação, desde que, cm qualquer dos casos, não se constate intuito doloso ou ma-fê

por pane do declarante, mio configuram declaração inexata para efeito de aplicação da multa prevista no

artigo 4" da Lei n. 8.218, de 29 de agosto de 1991.

II - Os tributos devidos em razão da falta ou insuficiência de pagamento, nestes

casos. serão acrescidos de juros e multa de mora e atualização monetária, na forma da legislação em

vigor, incidentes a partir da data do registro da Declaração de Importação." (Os destaques não constam do

original)

Não ha duvida, de que referido Ato Declaratório (Normativo) N.°

36/95, pela similitude com o que se questiona nestes autos, é fator que ajuda nas colocações
do voto do Eminente Relator. Todavia, não deve militar como motivo definidor da decisão

que será prolatada por esta Colenda Superior Corte Administrativa, tendo em vista que o
questionatnento se verifica sobre matéria pertinente à. legislação do TP/ e a de que trata o

Ato Declaratorio referido é relativa à legislação do Imposto de Importação. Além do mais,
na situação descrita pelo Ato Declaratório, só foi relevada a multa prevista no artigo 4° da

Lei n° 8.218/91 (que não é aplicável às infrações do IPI, conforme § 2, do mesmo art. 40
desta Lei), permanecendo, no entanto, os juros e multa de mora e atualização monetariAr?



210

7

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Processo n° 11080.011780/94-69
Sujeito Passivo: KILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES

Acórdão n° 202-09.429

para a falta ou insuficiência de pagamento. Para uma interpretação analógica dos fatos
confrontados, ter-se-ia eqüitativamente que, relevando-se a multa de oficio, aplicar-se no

presente caso, á falta ou insuficiência de pagamento, os acréscimos de juros e multa de mora

e atualização monetária a que se refere o inciso II do referido Ato Declatório. Não sendo
possível isso, não há de levar em conta também o alegado no voto do Ilustre Relatar, com

relação a este Ato Deelaratorio.

Em reforço das alegações que embasam este Recurso Especial,
mencionam-se os Acórdãos abaixo, os quais estão em divergência com o destes autos:

Acórdão n°s 201-65.541, de 30-08-89;

Acórdãos nos 203-02.478, de 09-11-95; 203-02.558, de 07-02-96;
203-02.565, de 07-02-96; 203.02.567, de 07-02-96; 203-02.703, de 02-07-96 e 203-02.741,

de 27-08-96.

Em face do exposto, a Fazenda Nacional pelo procurador infra-

assinado, juntando cópia de inteiro teor dos Acórdãos n's 201-65_541, 203-02558 e 203-
02.703 e ementa dos demais acima mencionados, requer a Colenda Câmara Superior de
Recursos Fiscais seja provido o presente recurso, para o fim de ser reformada a decisão

recorrida, com o conseqüente restabelecimento da decisão monocrática, por ser a que
melhor interpretou e aplicou a lei.

Pede deferimento.

Brasília-DE, fi4 th /V- ervitv giko 454)

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