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FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA.\nPosteriormente à edição da Lei nº 11.488, de 2007, a falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ apurada após o encerramento do ano-calendário enseja a aplicação da multa de ofício isolada, quando não justificada em balanço de suspensão ou redução, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995.\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. 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FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. \n\nPosteriormente à edição da Lei nº 11.488, de 2007, a falta de recolhimento \n\nde estimativas mensais de IRPJ apurada após o encerramento do ano-\n\ncalendário enseja a aplicação da multa de ofício isolada, quando não \n\njustificada em balanço de suspensão ou redução, conforme dispõe o art. 35 \n\nda Lei nº 8.981, de 1995. \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, \n\nno art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação \n\nde duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito \n\npassivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação \n\nalterada é direta e impositiva ao firmar que \"serão aplicadas as seguintes \n\nmultas\". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor \n\ndo pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base \n\nnegativa no ano-calendário correspondente. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\nFl. 813DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia \n\nBorges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nAuto de Infração \n\nContra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração, e-fls. 02-11, \n\ncom a exigência do crédito tributário no valor de R$608.765,75 a título de multa isolada por falta \n\nde recolhimento do IRPJ sobre base de cálculo estimada nos períodos de apuração referentes aos \n\nmeses de janeiro a junho e agosto do ano-calendário de 2009: \n\n0001 MULTA OU JUROS ISOLADOS FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOBRE \n\nBASE DE CÁLCULO ESTIMADA [...] \n\nFato Gerador Multa \n\n31/01/2009 67.604,06 \n\n28/02/2009 124.200,93 \n\n31/03/2009 69.112,65 \n\n30/04/2009 25.634,77 \n\n31/05/2009 67.902,44 \n\n30/06/2009 203.876,07 \n\n31/08/2009 50.434,83 \n\nEnquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 31/01/2009 e 31/08/2009: \n\nArts. 222 e 843 do RIR/99; \n\nart. 44, inciso II, alínea b, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da \n\nLei n° 11.488/07 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado na ementa do \n\nAcórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-65.419, de 20.11.2019, fls. 543-546: \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 3 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: \n\n2009 ESTIMATIVAS MENSAIS. BALANCETES DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO. \n\nMULTA ISOLADA. \n\nA falta de recolhimento de estimativas mensais, apuradas com suporte em \n\nbalancetes mensais de suspensão/redução, enseja o lançamento de multa isolada. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\njulgar improcedente a impugnação, para manter integralmente o crédito \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 23.01.2020, fls. 553, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 20.02.2020, fls. 555 e 790-, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nII – DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO \n\n1. Dispõe o art. 1° da Lei n° 9.430/96: \n\nArt. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas \n\njurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por \n\nperíodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, \n\n30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação \n\nvigente, com as alterações desta Lei. \n\n2. Vale dizer que a regra geral de apuração do IRPJ é trimestral, para pessoas \n\njurídicas optantes do lucro real, presumido ou arbitrado. Todavia, o legislador \n\npossibilitou ao contribuinte pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro \n\nreal a optar pelo pagamento do imposto de forma mensal, apurando-o a partir de \n\numa base de cálculo estimada, mediante os percentuais sobre a receita bruta de \n\nque trata o art. 15 da Lei n° 9.249/1995. Assim prevê do art. 2° da Lei n° 9.430/96: \n\n3. Por seu turno, o art. 3º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a opção pela forma \n\nde pagamento do imposto é irretratável para todo o ano-calendário, devendo ser \n\nmanifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou \n\nde início de atividade: [...]. \n\n4. Demais disso, de acordo com o §§ 3° e 4° do art. 2° da Lei n° 9.430/96, a pessoa \n\njurídica que optar pelo pagamento do IRPJ por estimativa deverá apurar o \n\nimposto sobre o lucro real em 31 de dezembro de cada ano e deduzir as parcelas \n\ndo imposto recolhidas mensalmente. \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 4 \n\n5. Acerca da sistemática de apuração do IRPJ devido por estimativa, o art. 35 da \n\nLei n° 8.981/95 estabelece: [...]. \n\n6. Assim sendo, a Lei permite ao contribuinte deixar de pagar a estimativa do mês \n\nou mesmo reduzi-la, caso o valor acumulado já pago exceda o imposto calculado \n\naté determinado mês, através do balanço ou balancete mensal. \n\n7. Pelo visto, pode-se afirmar que o art. 35 da Lei n° 8.981/95 busca ajustar \n\nmensalmente o desembolso do contribuinte para o mais próximo possível do \n\nvalor devido no ano, na medida em que o resultado acumulado dos balanços ou \n\nbalancetes mensais chegará em dezembro com o valor devido no exercício. \n\n8. É evidente, portanto, que a redução ou suspensão do imposto devido \n\nmensalmente é prerrogativa exclusiva do contribuinte, caso lhe seja mais \n\nfavorável, podendo optar ou não por esta modalidade. \n\n9. No presente caso, a Recorrente apurou as estimativas mensais de IRPJ, com \n\nbase em estimativa mensal mediante a aplicação do percentual sobre a receita \n\nbruta, declarando-as em DCTF [...]. \n\n10. Estes valores podem ser confirmados à fl. 415, que apresenta o extrato das \n\nDCTF e respectivos pagamentos/ compensações: [...]. \n\n11. Ocorre que, ao apresentar a DIPJ 2010, a Recorrente se equivocou e, ao invés \n\nde registrar os valores declarados em DCTF, informou os valores apurados em \n\nbalancetes mensais que escriturou em sua contabilidade (SPED). \n\n12. No decorrer da ação fiscal, a Recorrente informou à Autoridade Fiscal acerca \n\ndo erro material cometido no preenchimento da DIPJ 2010, em esclarecimentos \n\nprestados às fls. 425/426, ao responder ao Termo de Intimação [...]. \n\n13. Todavia, não obstante a Recorrente ter declarado corretamente o imposto \n\ndevido em cada mês e efetuado os respectivos pagamentos, a Autoridade Fiscal \n\nlançou a multa isolada correspondente às divergências de valores entre a DIPJ e a \n\nDCTF. \n\nII.a. DA PREVALÊNCIA DOS VALORES DECLARADOS EM DCTF – CONFISSÃO DE \n\nDÍVIDA \n\n14. Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, a Autoridade Fiscal informa \n\nque, ao confrontar os dados da DIPJ/2010 e os informados nas DCTF, encontrou \n\ndivergências entre os valores de estimativas mensais informados em ambas as \n\ndeclarações, que apontavam para a insuficiência de recolhimento, ensejando o \n\nlançamento de multa isolada de que trata o inciso II do art. 44 da Lei 9.430/96, \n\n[...] \n\nPelo visto, a Autoridade Fiscal entende que os valores informados em DIPJ devem \n\nprevalecer àqueles declarados em DCTF. Consequentemente, lançou a multa \n\nisolada sobre a diferença entre o valor informado na DIPJ e o declarado em DCTF. \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 5 \n\nPorém, não é possível acatar tal argumento, uma vez que a partir do ano-\n\ncalendário de 1999 a DIRPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica) foi \n\nsubstituída pela DIPJ (Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica), \n\nconforme IN SRF n° 127/98, deixando de figurar entre os veículos de confissão de \n\ndébitos e passando a ter caráter meramente informativo. Com a extinção da \n\nDIRPJ, a confissão de dívidas passou a ser feita exclusivamente por meio da DCTF, \n\ncriada pela IN SRF n° 126/98. \n\nAdemais, o art. 8° da IN RFB n° 1110/2010, ao dispor acerca do tratamento dos \n\ndados informados em DCTF, estabeleceu, no § 1°: [...]. \n\nDaí se conclui que a DCTF possui natureza de confissão de dívida, pois os saldos a \n\npagar e as diferenças apuradas em auditoria interna podem ser inscritos em \n\ndívida ativa, enquanto a DIPJ possui caráter apenas informativo, não se \n\nconstituindo confissão de dívida qualquer valor nela registrado. [...] \n\nMostra-se indevida, portanto, a cobrança de multa isolada tendo como \n\nfundamento a divergência existente entre os valores informados em DIPJ e os \n\ndeclarados em DCTF, uma vez que esta consiste em ato de confissão de dívida, \n\nenquanto aquela não passa de mero informativo. \n\nCumpre informar que, em 21/06/2013, a Recorrente retificou a DIPJ 2010, \n\ncorrigindo os valores relativos às estimativas mensais de IRPJ, registrando-as de \n\nacordo com o declarado em DCTF (segue anexa DIPJ 2010 retificadora). \n\nII.b. DA INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS PAGAS E \n\nCOMPENSADAS. \n\nA Autoridade Fiscal, para fazer valer seu equivocado entendimento, asseverou \n\nque os valores de estimativas de IRPJ informados na DIPJ teriam prevalência sobre \n\naqueles declarados em DCTF, porque estariam de acordo com os Balancetes \n\nmensais de suspensão ou redução apurados pela Recorrente. [...] \n\nObserve-se que o Acórdão em tela não condiz com a verdade, ao informar “falta \n\nde recolhimento de estimativas mensais”, uma vez que a Recorrente de fato \n\nrecolheu de tais estimativas, só que calculadas sobre a receita bruta da empresa e \n\nnão sobre os valores apurados em balancetes mensais de suspensão/redução. \n\nContudo, não pode o Fisco obrigar a Recorrente a pagar as estimativas mensais \n\ncalculadas sobre balancetes de suspensão/redução apenas porque os apurou em \n\nsua contabilidade. \n\nVeja-se que, não obstante a Autoridade Julgadora de 1 ª. Instância admitir que o \n\npagamento de estimativas mensais do imposto com base em balancetes de \n\nsuspensão/redução é opção exclusiva do contribuinte, concluiu que o fato da \n\nRecorrente ter apurado tais balancetes, via SPED, informando os valores em DIPJ, \n\ne ainda constituir provisões sobre os mesmos, seria o suficiente para \n\ndesconsiderar as DCTF apresentadas, lançando a multa isolada sobre as diferenças \n\nentre os valores obtidos nos balancetes e os pagamentos efetuados. [...] \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 6 \n\nEm seu Voto, a Autoridade Julgadora concluiu que a Recorrente de fato adotou o \n\npagamento de estimativas através de balancetes de redução/exclusão \n\nsimplesmente por tê-los contabilizado e informados em DIPJ, além de tê-los \n\nprovisionado [...]. \n\nA Recorrente apresenta Petição em 26.04.2024, e-fls. 805-809, no seguinte sentido: \n\nI – SÍNTESE DO LANÇAMENTO FISCAL: \n\n1. Trata-se de Auto de Infração de Multa Isolada pela suposta falta de pagamento \n\ndas estimativas de IRPJ em relação ao período de janeiro a agosto de 2009, \n\nconsiderando as informações preenchidas na DIPJ. \n\n2. Em defesa, a contribuinte informou que o IRPJ por estimativa foi devidamente \n\nrecolhido, com base nos valores declarados na DCTF, calculados sobre a receita \n\nbruta auferida mensalmente, amparados pelo disposto no art. 2º da Lei nº \n\n9.430/96. Ainda, esclareceu que a diferença de valores entre a DIPJ e a DCTF \n\nocorreu por equívoco no preenchimento desta última, que considerou os \n\nbalancetes de suspensão ou redução do imposto, escriturados em sua \n\ncontabilidade, a teor do art. 35 da Lei nº 8.981/95, que faculta ao contribuinte \n\nessa forma de apuração. \n\n3. Não obstante os esclarecimentos sobre o equívoco no preenchimento da DIPJ, \n\na autoridade julgadora manteve o crédito, julgando improcedente a Impugnação. \n\nNos parágrafos abaixo, se demonstrará as razões pelas quais deverá ser \n\ndesconstituído o lançamento fiscal. \n\nII – DA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA MULTA ISOLADA: \n\n4. Como já relatado, os valores declarados na DCTF constituem confissão de dívida \n\nda contribuinte e foram apurados com base na sua receita bruta mensal, tendo \n\nsido efetivamente pagos e compensados, não havendo base legal para aplicação \n\nda aludida penalidade. \n\n5. Frisa-se: não houve falta de pagamento das estimativas mensais que ensejasse \n\na aplicação da penalidade ora combativa, estando ausente a subsunção dos fatos \n\nà hipótese de incidência traçada pela legislação para a multa isolada pela falta de \n\npagamento de estimativa mensais. [...] \n\n6. Aliás, mesmo que houvesse a falta ou insuficiência de recolhimento de \n\nestimativas mensais, a multa isolada não se justifica quando exigida após o \n\nperíodo de apuração das estimativas. [...]. \n\n7. Portanto, a aplicação da multa isolada não merece ser mantida, pois inexiste \n\nfato gerador, seja porque houve pagamento das estimativas conforme declarado \n\nna DCTF seja pela injustificada exigência após o período de apuração das \n\nestimativas. \n\nIII – DA ILEGALIDADE DA CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO: \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 7 \n\n8. Os valores relativos às estimativas supostamente não recolhidas, foram objeto \n\nde lançamento fiscal, com imputação de multa de ofício, nos autos do processo \n\nadministrativo nº 10320.720100/2013-10. \n\n9. Assim, verifica-se que a autoridade fiscal aplicou a multa isolada, \n\nconcomitantemente à multa de ofício sobre o IRPJ, sobre a mesma base de \n\ncálculo, qual seja, o valor das estimativas apuradas com base nos balancetes de \n\nsuspensão ou redução do imposto. Isto é, a contribuinte foi duplamente \n\npenalizada, visto que sofreu a imputação de duas penalidades sobre o mesmo \n\nfato e sobre a mesmo período de apuração [...]. \n\n10. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, consolidou o \n\nentendimento sobre a impossibilidade da concomitância entre multa isolada e de \n\nofício, devendo prevalecer a multa de ofício (que, no caso em tela, encontra-se \n\nquitada), conforme se verifica na ementa do Recurso Especial n. 2023/0383202-8, \n\ndo Relator Ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma, publicado em \n\n19 de dezembro de 202e. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nIV – CONCLUSÕES: \n\n11. Por tudo quanto o exposto, reitera-se o pedido de total improcedência do \n\nAuto de Infração da Multa Isolada, uma vez que inexistente o fato gerador da \n\nmulta isolada, devido ao pagamento do IRPJ mensal, conforme declarado em \n\nDCTF, sendo esse instrumento de confissão de dívida, com base no disposto na \n\nInstrução Normativa nº 2005/2021. Ademais, é insubsistente o lançamento de \n\nmulta isolada após o encerramento do período de apuração. \n\n12. Por fim, deverá ser cancelada a autuação fiscal, ante a impossibilidade de \n\ncumulação das multas de ofício e isolada sobre o mesmo fato gerador, devendo \n\nprevalecer a primeira (já quitada), com base no princípio da absorção ou \n\nconsunção. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nMulta de Ofício Isolada \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 8 \n\nA Recorrente apresenta alegações em face do lançamento de ofício. \n\nVia de regra, a norma jurídica secundária impõe uma sanção em decorrência da \n\ninobservância da conduta prescrita na norma jurídica primária. A multa de natureza tributária é \n\numa penalidade procedente da lei em razão do inadimplemento de uma obrigação legal principal \n\nou acessória e expressa a obrigação de dar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: \n\nArt. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas \n\njurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por \n\nperíodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, \n\n30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação \n\nvigente, com as alterações desta Lei. [...] \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar \n\npelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo \n\nestimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos \n\npercentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, \n\nobservado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei \n\nnº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de \n\njunho de 1995. \n\nA Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995: prevê: \n\nArt. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto \n\ndevido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes \n\nmensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive \n\nadicional, calculado com base no lucro real do período em curso. \n\nA partir do ano-calendário de 2007, com edição da Medida Provisória nº 351, de 22 \n\nde janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, foi alterada no seguinte sentido: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII — de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: [..] \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica. \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 9 \n\nA multa de ofício isolada no percentual de 50% sobre o valor de estimativa que \n\ndeixou de ser recolhida é aplicada após o encerramento do ano-calendário ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal no período de apuração correspondente. \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 82 \n\nApós o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ \n\nou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. (Vinculante, conforme Portaria MF \n\nnº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 93 \n\nA falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no \n\nLivro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta \n\nescrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução \n\nda estimativa. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 277, de 07/06/2018, DOU de \n\n08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 105 \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nSúmula CARF 178 \n\nA inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a \n\naplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma \n\nautorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\nA falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou CSLL apurada após o \n\nencerramento do ano-calendário enseja a aplicação da multa de ofício isolada, quando não \n\njustificada em balanço de suspensão ou redução, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 8.981, de \n\n1995. \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. \n\n44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso \n\nde lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A \n\nredação alterada é direta e impositiva ao firmar que \"serão aplicadas as seguintes multas\". A lei \n\nainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha \n\nsido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente. \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 10 \n\nNo presente caso que se refere aos períodos de apuração referentes aos meses de \n\njaneiro a junho e agosto do ano-calendário de 2009, afastado está o enunciado da Súmula CARF nº \n\n105, dada a alteração legislativa no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, promovida pela Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, que deixa clara a possibilidade \n\nde aplicação concomitante de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito \n\npassivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva \n\nao firmar que \"serão aplicadas as seguintes multas [...]\". A lei ainda estabelece a exigência isolada \n\nda multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base \n\nnegativa no ano-calendário correspondente. \n\nA penalidade a prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é exigida \n\nisoladamente ainda que não seja apurado lucro tributável ao final do ano-calendário. A conduta \n\nilícita é a não observância do dever de antecipar o recolhimento durante lapso temporal entre \n\ndata em que a estimativa deveria ser paga e o encerramento do ano-calendário. \n\nConsta no Auto de Infração, e-fls. 02-11, cujos fundamentos de fato e direito são \n\nacolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nFalta de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, incidente sobre a base \n\nde cálculo estimada em função de balanços de suspensão ou redução. A \n\nCompanhia Equatorial Energia S.A., cuja atividade preponderante no CNAE é de \n\nholding de instituições não financeiras, tem por objeto a participação no capital \n\nsocial de outras sociedades, consórcios e empreendimentos que atuam no setor \n\nde energia elétrica ou em atividades correlatas. A empresa foi regularmente \n\nintimada mediante Termo de Início de Procedimento Fiscal com ciência pessoal no \n\ndia 10 de novembro de 2012. Na sua resposta à intimação, datada de 22 de \n\nnovembro de 2012 e entregue pessoalmente nesta Delegacia da Receita Federal \n\nem São Luís, apresentou os seguintes documentos: \n\na) Cópia do contrato social da empresa e suas alterações; \n\nb) Cópias do comprovante de endereço da empresa; \n\nc) DRE e Balancetes mensais de suspensão e redução em disco magnético; \n\nd) Autenticação da Escrituração Contábil Digital no SPED. \n\nA fiscalizada solicitou prorrogação de prazo de mais 20 dias para apresentação \n\ndos demais elementos solicitados no Termo de Início de Procedimento Fiscal. No \n\ndia 5 de dezembro de 2012, a empresa apresentou os seguintes documentos \n\nrequisitados: \n\n1) Esclarecimentos sobre a falta de recolhimento de IRPJ e CSLL e memórias de \n\ncálculo; \n\n2) Livro de Apuração do Lucro Real em meio magnético; \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 11 \n\n3) Livro Razão, já entregue no SPED Contábil. \n\nConfrontando-se os dados constantes na DIPJ/2010 com os dados informados nas \n\nDCTF's e no sistema SINAL, constatou-se que o contribuinte, optante pela \n\ntributação sobre o Lucro Real Anual, apurou no ano-calendário de 2009 \n\nestimativas mensais de IRPJ a pagar no valor total de R$ 2.659.473,09, tendo \n\nrecolhido e/ou declarado na DCTF apenas o valor de R$ 119.753,72. Esse indício \n\napontava uma insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ nos meses de \n\njaneiro a junho, agosto e outubro de 2009 no valor total de R$ 2.539.719,37 de \n\nvalor original, que deveria ser objeto de lançamento de multa isolada de que trata \n\no inciso II do art. 44 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 11.488/2007. \n\nNos seus esclarecimentos apresentados em resposta à intimação, a empresa \n\nalegou que nos meses de janeiro a setembro do ano-calendário de 2009 recolheu \n\nas antecipações mensais do IRPJ e da CSLL com base na receita bruta conforme \n\nvisto nos artigos 223 a 229 do Decreto n°3.000/1999 (RIR/99). Nos meses de \n\noutubro a dezembro optou pelo recolhimento com base nos balancetes de \n\nsuspensão ou redução de que trata o art. 230 do Decreto n°3.000/1999 (RIR/99). \n\nA fiscalizada apresentou memória de cálculo alegando que os valores das \n\nantecipações de IRPJ e CSLL dos meses de janeiro a setembro, apurados com base \n\nna receita bruta, foram recolhidos e lançados nas DCTF. O sujeito passivo \n\ninformou que teria havido um erro material quando do preenchimento das Fichas \n\n11 e 16 da DIPJ/2010, tendo sido indevidamente informada a opção pela adoção \n\nde balancetes de suspensão ou redução para tais meses e o valor devido com \n\nbase nessa sistemática. Segundo a intimada, nos meses de outubro a dezembro, \n\nem que ela optou pelo recolhimento com base nos balancetes de suspensão ou \n\nredução, também teria havido erro material quando do preenchimento das Fichas \n\n11 e 16 da DIPJ 2010. Daí a empresa requereu que lhe fosse permitido apresentar \n\nDIPJ retificadora corrigindo esses supostos erros. \n\nEntretanto, conforme os Balancetes mensais de suspensão e redução em disco \n\nmagnético apresentados nº item \"c\" da resposta à intimação, o conteúdo da DIPJ \n\ne a própria Escrituração Contábil Digital baixada via SPED (Sistema Público de \n\nEscrituração Digital), ficou demonstrado que a empresa apurou as estimativas \n\nmensais do IRPJ e da CSLL com base nos balancetes de suspensão ou redução em \n\ntodos os meses do ano-calendário de 2009, não sendo válida a alegação posterior \n\nde que recolheu com base na receita bruta no período de janeiro a setembro. As \n\ncontas do Livro Razão eletrônico números 7100020001 (-) Contribuição Social, \n\n7100020002 (-) Imposto Sobre a Renda, 2113110013 - Provisão para IRPJ e \n\n2113140020 - Provisão Contribuição Social PJ nos anexos elencam valores mensais \n\nde CSLL e IRPJ devidos que coincidem com os Balancetes mensais de suspensão e \n\nredução apresentados, além da DIPJ. A planilha 1 de cálculo do IRPJ anexa a este \n\nAuto de Infração, na coluna de IRPJ a Pagar, traz os mesmos valores constantes \n\nnas contas citadas do Livro Razão e nos Balancetes mensais de suspensão e \n\nredução, deixando claro que não se trata apenas de um erro material no \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 12 \n\npreenchimento da DIPJ, só foi constatado o erro no mês de outubro pela opção \n\ncom base na receita bruta. \n\nCom base nessa planilha e nos balancetes, a empresa apurou nos meses de \n\njaneiro a junho e agosto de 2009 estimativas mensais de IRPJ a pagar no valor \n\ntotal de R$ 1.337.285,26, tendo recolhido e/ou declarado na DCTF apenas o valor \n\ntotal de R$ 119.753,72 referente a esses sete meses, constatando-se assim uma \n\ninsuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ no valor total de R$ \n\n1.217.531,54 no mencionado período, que deverá ser objeto de lançamento da \n\nmulta isolada de 50% de que trata o inciso II do art. 44 da Lei 9.430/96, com a \n\nredação dada pela Lei 11.488/2007. \n\nAlém disso, na memória de cálculo que embasa a alegação de que a empresa \n\nrecolheu o IRPJ com base na receita bruta mensal, o contribuinte só considerou \n\ncomo integrante da base de cálculo do IRPJ a conta 6310009001 - Outras Receitas \n\nFinanceiras e excluiu totalmente da base de cálculo as Rendas de Aplicações \n\nFinanceiras (Conta 6310001001). Mas ocorre que os rendimentos e ganhos \n\nlíquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e variável são \n\nconsiderados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal \n\nquando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento \n\nmensal obrigatório (artigos 65 a 75 da Lei 8.981/95). Consultando as DIRF’s anexas \n\nque tiveram a empresa como beneficiária em 2009 e a Conta do Livro Razão \n\nnúmero 1124120005 - IR S/ Aplicações Financeiras, verificou-se que nem todas as \n\nRendas de Aplicações Financeiras da fiscalizada foram tributadas na fonte, \n\nconforme demonstra a planilha 2 anexa a este Auto de Infração que inclui a linha \n\nRendas de Aplicações Financeiras tributadas na fonte, portanto nos meses de \n\njaneiro, fevereiro, março, maio, julho, agosto e setembro de 2009 o valor do IRPJ \n\nEstimado a Pagar seria até maior que o apurado nos Balancetes mensais de \n\nsuspensão e redução apresentados e considerados no lançamento. No cálculo da \n\nCSLL não foi confirmada insuficiência de recolhimento de estimativas mensais e, \n\nportanto, não há multa isolada a ser lançada. \n\nRestou comprovado nos autos que não há efetivo pagamento do débito de IRPJ \n\nsobre base de cálculo estimada nos períodos de apuração referentes aos meses de janeiro a junho \n\ne agosto do ano-calendário de 2009. \n\nA obrigação tributária em sentido amplo inclui o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de \n\ntributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A \n\nobrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou \n\nnegativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e converte-se \n\nem obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato da sua \n\ninobservância (art. 113 do Código Tributário Nacional). Via de regra, a norma jurídica secundária \n\nimpõe uma sanção em decorrência da inobservância da conduta prescrita na norma jurídica \n\nprimária. A multa de natureza tributária é uma penalidade pecuniária procedente da lei em razão \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 13 \n\ndo inadimplemento de uma obrigação tributária principal ou acessória e expressa a obrigação de \n\ndar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. Nos termos do art. 3º do Código \n\nTributário Nacional o tributo não é sanção por ato ilícito e assim o tributo e a penalidade \n\npecuniária tributária têm natureza de jurídica de obrigação tributária. \n\nA multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ sobre base de cálculo estimada \n\nintegra a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, o crédito tributário. \n\nA Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser \n\napresentada pela pessoa jurídica de direito privado para informar à Receita Federal do Brasil (RFB) \n\nos impostos e contribuições federais apurados no período de apuração correspondente (Instrução \n\nNormativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021). \n\nAs confissões de dívida em DCTF do IRPJ determinados sobre base de cálculo \n\nestimada nos períodos de apuração referentes aos meses de janeiro a junho e agosto do ano-\n\ncalendário de 2009 foram consideradas, conforme Planilha 1, que faz parte do Auto de Infração, e-\n\nfls. 8: \n\n \n\nMês/Ano IRPJ Devido \nIRPJ Devido em \n\nMeses \nAnteriores \n\nIRPJ a Pagar \n\nIRPJ \nDeclarado \n\nna DCTF ou \npago \n\nDiferença \nMulta Isolada \n\nde 50% \n\n01/09 143.768,84 0,00 143.768,84 8.560,71 135.208,13 67.604,06 \n\n02/09 414.523,79 143.768,84 270.754,95 22.353,08 248.401,87 124.200,93 \n\n03/09 575.082,56 414.523,79 160.558,77 22.333,47 138.225,30 69.112,65 \n\n04/09 640.309,55 575.082,55 65.227,00 13.957,45 51.269,55 25.634,77 \n\n05/09 787.820,01 640.309,55 147.510,46 11.705,58 135.804,88 67.902,4 \n\n06/09 1.205.759,48 787.820,00 417.939,48 10.187,33 407.752,15 203.876,07 \n\n08/09 1.300.233,33 1.168.707,57 131.525,76 30.656,10 100.869,66 50.434,85 \n\n \n\nNo presente caso restou comprovada a falta de recolhimento de estimativas \n\nmensais de IRPJ apurada após o encerramento do ano-calendário de 2009, fato que enseja a \n\naplicação da multa de ofício isolada. Na presente exigência está sendo aplicada, ao mesmo tempo, \n\na multa de ofício proporcional por falta de pagamento de IRPJ ou CSLL apurado no ajuste anual \n\nrelativamente ao mesmo período de apuração. O entendimento enunciado na Súmula CARF nº \n\n105 vigorou até o ano-calendário de 2006 e assim a partir do ano-calendário de 2007 encontra-se \n\nsuperado pela alteração legislativa no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, promovida pela Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 14 \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo fático- \n\nprobatório de suas alegações. Porém, supostas divergências não estão comprovadas, pois não \n\nforam apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural. A proposição da \n\nRecorrente, por conseguinte, não pode ser sancionada. \n\nDeclaração de Concordância \n\nConsta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-65.419, de 20.11.2019, fls. \n\n543-546, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n7. O ponto controverso do caso em questão cinge-se, como se vê, à \n\nparticularidade de a equatorial ter optado ou não pelo pagamento das estimativas \n\nmensais do IRPJ com base em balancetes de suspensão e/ou redução (vide fls.40 a \n\n174). De sorte que baldada, de antemão, é a contraposição do item 6, pois que \n\nnão opera efeito na pendenga; ou seja, mesmo que assistisse razão à defesa, isso \n\nem nada influenciaria o lançamento, que partiu do pressuposto de que a \n\nEquatorial fez a referida opção. \n\n8. A opção pelo pagamento de estimativas mensais do imposto com base em \n\nbalancetes de suspensão e/ou redução, consoante previsão do art. 35 da Lei nº \n\n8981, de 19951, é, de fato, exclusiva do contribuinte. A particularidade, \n\nentretanto, não foi usurpada pela fiscalização in casu, como se tentou incutir; \n\nconsoante Quadro da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, a fiscalização \n\nconcluiu que a Equatorial adotara a referida opção, o que fez ante as seguintes \n\nevidências: \n\n8.1 - A Escrituração Contábil Digital baixada via SPED (Sistema Público de \n\nEscrituração Digital) demonstrou a Equatorial apurou balancetes mensais de \n\nsuspensão e redução (vide fl.420). \n\n8.2 - Foi declarado na DIPJ no ano-objeto da autuação que a Equatorial apurara as \n\nestimativas mensais do imposto com base em balancetes de suspensão ou \n\nredução (vide fls.40 a 85 e fls.181 a 414). \n\n8.3 - As contas do Livro Razão números 7100020001 (-) Contribuição Social, \n\n7100020002 (-) Imposto Sobre a Renda, 2113110013 - Provisão para IRPJ e \n\n2113140020 -provisão Contribuição Social PJ consubstanciam valores mensais de \n\nCSLL e IRPJ devidos coincidentes com os valores do Balancetes mensais de \n\nsuspensão e redução apresentados e com os valores Declarados na DIPJ. \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 15 \n\n9. Ante essas evidências - mormente o provisionamento referido no item 8.3 - é \n\ninelutável a Equatorial fez a opção. Adite-se, os valores do imposto levantados \n\npela fiscalização na tabela da fl. 8 são condizentes com os apurados pela \n\nEquatorial nos referidos balancetes, de modo que não há acordar com o que se \n\ncontrapôs no item 5. \n\n10. Assim, ante todo o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a \n\nimpugnação, para manter integralmente o crédito. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-65.419, de 20.11.2019, \n\nfls. 543-546, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10320.720099/2013-23 \n\n 16 \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto e em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em \n\nnegar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "avito",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}