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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA.
Posteriormente à edição da Lei nº 11.488, de 2007, a falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ apurada após o encerramento do ano-calendário enseja a aplicação da multa de ofício isolada, quando não justificada em balanço de suspensão ou redução, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995.
A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10320.720099/2013-23  

ACÓRDÃO 1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EQUATORIAL ENERGIA S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2009 

MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. 

Posteriormente à edição da Lei nº 11.488, de 2007, a falta de recolhimento 

de estimativas mensais de IRPJ apurada após o encerramento do ano-

calendário enseja a aplicação da multa de ofício isolada, quando não 

justificada em balanço de suspensão ou redução, conforme dispõe o art. 35 

da Lei nº 8.981, de 1995. 

A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, 

no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação 

de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito 

passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação 

alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes 

multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor 

do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base 

negativa no ano-calendário correspondente. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Fl. 813DF  CARF  MF

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 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, 

Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia 

Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.  

 

 
 

RELATÓRIO 

Auto de Infração 

Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração, e-fls. 02-11, 

com a exigência do crédito tributário no valor de R$608.765,75 a título de multa isolada por falta 

de recolhimento do IRPJ sobre base de cálculo estimada nos períodos de apuração referentes aos 

meses de janeiro a junho e agosto do ano-calendário de 2009: 

0001 MULTA OU JUROS ISOLADOS FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOBRE 

BASE DE CÁLCULO ESTIMADA [...] 

Fato Gerador      Multa  

31/01/2009      67.604,06  

28/02/2009      124.200,93  

31/03/2009      69.112,65  

30/04/2009      25.634,77  

31/05/2009      67.902,44  

30/06/2009      203.876,07  

31/08/2009      50.434,83  

Enquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 31/01/2009 e 31/08/2009: 

Arts. 222 e 843 do RIR/99;  

art. 44, inciso II, alínea b, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da 

Lei n° 11.488/07  

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância  

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado na ementa do 

Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-65.419, de 20.11.2019, fls. 543-546:  

Fl. 814DF  CARF  MF

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 3 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 

2009 ESTIMATIVAS MENSAIS. BALANCETES DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. FALTA DE 

RECOLHIMENTO. 

MULTA ISOLADA. 

A falta de recolhimento de estimativas mensais, apuradas com suporte em 

balancetes mensais de suspensão/redução, enseja o lançamento de multa isolada. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Acórdão  

Acordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, 

julgar improcedente a impugnação, para manter integralmente o crédito 

Recurso Voluntário  

Notificada em 23.01.2020, fls. 553, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 20.02.2020, fls. 555 e 790-, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

II – DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO  

1. Dispõe o art. 1° da Lei n° 9.430/96: 

Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas 

jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por 

períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 

30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação 

vigente, com as alterações desta Lei. 

2. Vale dizer que a regra geral de apuração do IRPJ é trimestral, para pessoas 

jurídicas optantes do lucro real, presumido ou arbitrado. Todavia, o legislador 

possibilitou ao contribuinte pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro 

real a optar pelo pagamento do imposto de forma mensal, apurando-o a partir de 

uma base de cálculo estimada, mediante os percentuais sobre a receita bruta de 

que trata o art. 15 da Lei n° 9.249/1995. Assim prevê do art. 2° da Lei n° 9.430/96: 

3. Por seu turno, o art. 3º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a opção pela forma 

de pagamento do imposto é irretratável para todo o ano-calendário, devendo ser 

manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou 

de início de atividade: [...]. 

4. Demais disso, de acordo com o §§ 3° e 4° do art. 2° da Lei n° 9.430/96, a pessoa 

jurídica que optar pelo pagamento do IRPJ por estimativa deverá apurar o 

imposto sobre o lucro real em 31 de dezembro de cada ano e deduzir as parcelas 

do imposto recolhidas mensalmente. 

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 4 

5. Acerca da sistemática de apuração do IRPJ devido por estimativa, o art. 35 da 

Lei n° 8.981/95 estabelece: [...]. 

6. Assim sendo, a Lei permite ao contribuinte deixar de pagar a estimativa do mês 

ou mesmo reduzi-la, caso o valor acumulado já pago exceda o imposto calculado 

até determinado mês, através do balanço ou balancete mensal. 

7. Pelo visto, pode-se afirmar que o art. 35 da Lei n° 8.981/95 busca ajustar 

mensalmente o desembolso do contribuinte para o mais próximo possível do 

valor devido no ano, na medida em que o resultado acumulado dos balanços ou 

balancetes mensais chegará em dezembro com o valor devido no exercício. 

8. É evidente, portanto, que a redução ou suspensão do imposto devido 

mensalmente é prerrogativa exclusiva do contribuinte, caso lhe seja mais 

favorável, podendo optar ou não por esta modalidade. 

9. No presente caso, a Recorrente apurou as estimativas mensais de IRPJ, com 

base em estimativa mensal mediante a aplicação do percentual sobre a receita 

bruta, declarando-as em DCTF [...]. 

10. Estes valores podem ser confirmados à fl. 415, que apresenta o extrato das 

DCTF e respectivos pagamentos/ compensações: [...]. 

11. Ocorre que, ao apresentar a DIPJ 2010, a Recorrente se equivocou e, ao invés 

de registrar os valores declarados em DCTF, informou os valores apurados em 

balancetes mensais que escriturou em sua contabilidade (SPED). 

12. No decorrer da ação fiscal, a Recorrente informou à Autoridade Fiscal acerca 

do erro material cometido no preenchimento da DIPJ 2010, em esclarecimentos 

prestados às fls. 425/426, ao responder ao Termo de Intimação [...]. 

13. Todavia, não obstante a Recorrente ter declarado corretamente o imposto 

devido em cada mês e efetuado os respectivos pagamentos, a Autoridade Fiscal 

lançou a multa isolada correspondente às divergências de valores entre a DIPJ e a 

DCTF. 

II.a. DA PREVALÊNCIA DOS VALORES DECLARADOS EM DCTF – CONFISSÃO DE 

DÍVIDA  

14. Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, a Autoridade Fiscal informa 

que, ao confrontar os dados da DIPJ/2010 e os informados nas DCTF, encontrou 

divergências entre os valores de estimativas mensais informados em ambas as 

declarações, que apontavam para a insuficiência de recolhimento, ensejando o 

lançamento de multa isolada de que trata o inciso II do art. 44 da Lei 9.430/96, 

[...] 

Pelo visto, a Autoridade Fiscal entende que os valores informados em DIPJ devem 

prevalecer àqueles declarados em DCTF. Consequentemente, lançou a multa 

isolada sobre a diferença entre o valor informado na DIPJ e o declarado em DCTF. 

Fl. 816DF  CARF  MF

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 5 

Porém, não é possível acatar tal argumento, uma vez que a partir do ano-

calendário de 1999 a DIRPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica) foi 

substituída pela DIPJ (Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica), 

conforme IN SRF n° 127/98, deixando de figurar entre os veículos de confissão de 

débitos e passando a ter caráter meramente informativo. Com a extinção da 

DIRPJ, a confissão de dívidas passou a ser feita exclusivamente por meio da DCTF, 

criada pela IN SRF n° 126/98. 

Ademais, o art. 8° da IN RFB n° 1110/2010, ao dispor acerca do tratamento dos 

dados informados em DCTF, estabeleceu, no § 1°: [...]. 

Daí se conclui que a DCTF possui natureza de confissão de dívida, pois os saldos a 

pagar e as diferenças apuradas em auditoria interna podem ser inscritos em 

dívida ativa, enquanto a DIPJ possui caráter apenas informativo, não se 

constituindo confissão de dívida qualquer valor nela registrado. [...] 

Mostra-se indevida, portanto, a cobrança de multa isolada tendo como 

fundamento a divergência existente entre os valores informados em DIPJ e os 

declarados em DCTF, uma vez que esta consiste em ato de confissão de dívida, 

enquanto aquela não passa de mero informativo. 

Cumpre informar que, em 21/06/2013, a Recorrente retificou a DIPJ 2010, 

corrigindo os valores relativos às estimativas mensais de IRPJ, registrando-as de 

acordo com o declarado em DCTF (segue anexa DIPJ 2010 retificadora). 

II.b. DA INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS PAGAS E 

COMPENSADAS. 

A Autoridade Fiscal, para fazer valer seu equivocado entendimento, asseverou 

que os valores de estimativas de IRPJ informados na DIPJ teriam prevalência sobre 

aqueles declarados em DCTF, porque estariam de acordo com os Balancetes 

mensais de suspensão ou redução apurados pela Recorrente. [...] 

Observe-se que o Acórdão em tela não condiz com a verdade, ao informar “falta 

de recolhimento de estimativas mensais”, uma vez que a Recorrente de fato 

recolheu de tais estimativas, só que calculadas sobre a receita bruta da empresa e 

não sobre os valores apurados em balancetes mensais de suspensão/redução. 

Contudo, não pode o Fisco obrigar a Recorrente a pagar as estimativas mensais 

calculadas sobre balancetes de suspensão/redução apenas porque os apurou em 

sua contabilidade. 

Veja-se que, não obstante a Autoridade Julgadora de 1 ª. Instância admitir que o 

pagamento de estimativas mensais do imposto com base em balancetes de 

suspensão/redução é opção exclusiva do contribuinte, concluiu que o fato da 

Recorrente ter apurado tais balancetes, via SPED, informando os valores em DIPJ, 

e ainda constituir provisões sobre os mesmos, seria o suficiente para 

desconsiderar as DCTF apresentadas, lançando a multa isolada sobre as diferenças 

entre os valores obtidos nos balancetes e os pagamentos efetuados. [...] 

Fl. 817DF  CARF  MF

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 6 

Em seu Voto, a Autoridade Julgadora concluiu que a Recorrente de fato adotou o 

pagamento de estimativas através de balancetes de redução/exclusão 

simplesmente por tê-los contabilizado e informados em DIPJ, além de tê-los 

provisionado [...]. 

A Recorrente apresenta Petição em 26.04.2024, e-fls. 805-809, no seguinte sentido: 

I – SÍNTESE DO LANÇAMENTO FISCAL: 

1. Trata-se de Auto de Infração de Multa Isolada pela suposta falta de pagamento 

das estimativas de IRPJ em relação ao período de janeiro a agosto de 2009, 

considerando as informações preenchidas na DIPJ. 

2. Em defesa, a contribuinte informou que o IRPJ por estimativa foi devidamente 

recolhido, com base nos valores declarados na DCTF, calculados sobre a receita 

bruta auferida mensalmente, amparados pelo disposto no art. 2º da Lei nº 

9.430/96. Ainda, esclareceu que a diferença de valores entre a DIPJ e a DCTF 

ocorreu por equívoco no preenchimento desta última, que considerou os 

balancetes de suspensão ou redução do imposto, escriturados em sua 

contabilidade, a teor do art. 35 da Lei nº 8.981/95, que faculta ao contribuinte 

essa forma de apuração. 

3. Não obstante os esclarecimentos sobre o equívoco no preenchimento da DIPJ, 

a autoridade julgadora manteve o crédito, julgando improcedente a Impugnação. 

Nos parágrafos abaixo, se demonstrará as razões pelas quais deverá ser 

desconstituído o lançamento fiscal. 

II – DA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA MULTA ISOLADA: 

4. Como já relatado, os valores declarados na DCTF constituem confissão de dívida 

da contribuinte e foram apurados com base na sua receita bruta mensal, tendo 

sido efetivamente pagos e compensados, não havendo base legal para aplicação 

da aludida penalidade. 

5. Frisa-se: não houve falta de pagamento das estimativas mensais que ensejasse 

a aplicação da penalidade ora combativa, estando ausente a subsunção dos fatos 

à hipótese de incidência traçada pela legislação para a multa isolada pela falta de 

pagamento de estimativa mensais. [...] 

6. Aliás, mesmo que houvesse a falta ou insuficiência de recolhimento de 

estimativas mensais, a multa isolada não se justifica quando exigida após o 

período de apuração das estimativas. [...]. 

7. Portanto, a aplicação da multa isolada não merece ser mantida, pois inexiste 

fato gerador, seja porque houve pagamento das estimativas conforme declarado 

na DCTF seja pela injustificada exigência após o período de apuração das 

estimativas. 

III – DA ILEGALIDADE DA CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO: 

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 7 

8. Os valores relativos às estimativas supostamente não recolhidas, foram objeto 

de lançamento fiscal, com imputação de multa de ofício, nos autos do processo 

administrativo nº 10320.720100/2013-10. 

9. Assim, verifica-se que a autoridade fiscal aplicou a multa isolada, 

concomitantemente à multa de ofício sobre o IRPJ, sobre a mesma base de 

cálculo, qual seja, o valor das estimativas apuradas com base nos balancetes de 

suspensão ou redução do imposto. Isto é, a contribuinte foi duplamente 

penalizada, visto que sofreu a imputação de duas penalidades sobre o mesmo 

fato e sobre a mesmo período de apuração [...]. 

10. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, consolidou o 

entendimento sobre a impossibilidade da concomitância entre multa isolada e de 

ofício, devendo prevalecer a multa de ofício (que, no caso em tela, encontra-se 

quitada), conforme se verifica na ementa do Recurso Especial n. 2023/0383202-8, 

do Relator Ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma, publicado em 

19 de dezembro de 202e. 

No que concerne ao pedido conclui que: 

IV – CONCLUSÕES: 

11. Por tudo quanto o exposto, reitera-se o pedido de total improcedência do 

Auto de Infração da Multa Isolada, uma vez que inexistente o fato gerador da 

multa isolada, devido ao pagamento do IRPJ mensal, conforme declarado em 

DCTF, sendo esse instrumento de confissão de dívida, com base no disposto na 

Instrução Normativa nº 2005/2021. Ademais, é insubsistente o lançamento de 

multa isolada após o encerramento do período de apuração. 

12. Por fim, deverá ser cancelada a autuação fiscal, ante a impossibilidade de 

cumulação das multas de ofício e isolada sobre o mesmo fato gerador, devendo 

prevalecer a primeira (já quitada), com base no princípio da absorção ou 

consunção. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Multa de Ofício Isolada  

Fl. 819DF  CARF  MF

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 8 

A Recorrente apresenta alegações em face do lançamento de ofício. 

Via de regra, a norma jurídica secundária impõe uma sanção em decorrência da 

inobservância da conduta prescrita na norma jurídica primária. A multa de natureza tributária é 

uma penalidade procedente da lei em razão do inadimplemento de uma obrigação legal principal 

ou acessória e expressa a obrigação de dar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo.  

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: 

Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas 

jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por 

períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 

30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação 

vigente, com as alterações desta Lei. [...] 

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar 

pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo 

estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos 

percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 

observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei 

nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de 

junho de 1995. 

A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995: prevê: 

Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto 

devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes 

mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive 

adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. 

A partir do ano-calendário de 2007, com edição da Medida Provisória nº 351, de 22 

de janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, foi alterada no seguinte sentido: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; 

II — de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal: [..] 

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social 

sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa 

jurídica.  

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 9 

A multa de ofício isolada no percentual de 50% sobre o valor de estimativa que 

deixou de ser recolhida é aplicada após o encerramento do ano-calendário ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal no período de apuração correspondente. 

Para a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos 

termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, 

de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 82  

Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ 

ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. (Vinculante, conforme Portaria MF 

nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Súmula CARF nº 93  

A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no 

Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta 

escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução 

da estimativa. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 277, de 07/06/2018, DOU de 

08/06/2018). 

Súmula CARF nº 105  

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 

fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser 

exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL 

apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

Súmula CARF 178  

A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a 

aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma 

autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

A falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou CSLL apurada após o 

encerramento do ano-calendário enseja a aplicação da multa de ofício isolada, quando não 

justificada em balanço de suspensão ou redução, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 8.981, de 

1995.  

A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 

44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso 

de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A 

redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei 

ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha 

sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente. 

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 10 

No presente caso que se refere aos períodos de apuração referentes aos meses de 

janeiro a junho e agosto do ano-calendário de 2009, afastado está o enunciado da Súmula CARF nº 

105, dada a alteração legislativa no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, promovida pela Medida 

Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, que deixa clara a possibilidade 

de aplicação concomitante de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito 

passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva 

ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas [...]". A lei ainda estabelece a exigência isolada 

da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base 

negativa no ano-calendário correspondente.  

A penalidade a prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é exigida 

isoladamente ainda que não seja apurado lucro tributável ao final do ano-calendário. A conduta 

ilícita é a não observância do dever de antecipar o recolhimento durante lapso temporal entre 

data em que a estimativa deveria ser paga e o encerramento do ano-calendário. 

Consta no Auto de Infração, e-fls. 02-11, cujos fundamentos de fato e direito são 

acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Falta de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, incidente sobre a base 

de cálculo estimada em função de balanços de suspensão ou redução. A 

Companhia Equatorial Energia S.A., cuja atividade preponderante no CNAE é de 

holding de instituições não financeiras, tem por objeto a participação no capital 

social de outras sociedades, consórcios e empreendimentos que atuam no setor 

de energia elétrica ou em atividades correlatas. A empresa foi regularmente 

intimada mediante Termo de Início de Procedimento Fiscal com ciência pessoal no 

dia 10 de novembro de 2012. Na sua resposta à intimação, datada de 22 de 

novembro de 2012 e entregue pessoalmente nesta Delegacia da Receita Federal 

em São Luís, apresentou os seguintes documentos: 

a) Cópia do contrato social da empresa e suas alterações; 

b) Cópias do comprovante de endereço da empresa; 

c) DRE e Balancetes mensais de suspensão e redução em disco magnético; 

d) Autenticação da Escrituração Contábil Digital no SPED. 

A fiscalizada solicitou prorrogação de prazo de mais 20 dias para apresentação 

dos demais elementos solicitados no Termo de Início de Procedimento Fiscal. No 

dia 5 de dezembro de 2012, a empresa apresentou os seguintes documentos 

requisitados: 

1) Esclarecimentos sobre a falta de recolhimento de IRPJ e CSLL e memórias de 

cálculo; 

2) Livro de Apuração do Lucro Real em meio magnético; 

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 11 

3) Livro Razão, já entregue no SPED Contábil. 

Confrontando-se os dados constantes na DIPJ/2010 com os dados informados nas 

DCTF's e no sistema SINAL, constatou-se que o contribuinte, optante pela 

tributação sobre o Lucro Real Anual, apurou no ano-calendário de 2009 

estimativas mensais de IRPJ a pagar no valor total de R$ 2.659.473,09, tendo 

recolhido e/ou declarado na DCTF apenas o valor de R$ 119.753,72. Esse indício 

apontava uma insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ nos meses de 

janeiro a junho, agosto e outubro de 2009 no valor total de R$ 2.539.719,37 de 

valor original, que deveria ser objeto de lançamento de multa isolada de que trata 

o inciso II do art. 44 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 11.488/2007. 

Nos seus esclarecimentos apresentados em resposta à intimação, a empresa 

alegou que nos meses de janeiro a setembro do ano-calendário de 2009 recolheu 

as antecipações mensais do IRPJ e da CSLL com base na receita bruta conforme 

visto nos artigos 223 a 229 do Decreto n°3.000/1999 (RIR/99). Nos meses de 

outubro a dezembro optou pelo recolhimento com base nos balancetes de 

suspensão ou redução de que trata o art. 230 do Decreto n°3.000/1999 (RIR/99). 

A fiscalizada apresentou memória de cálculo alegando que os valores das 

antecipações de IRPJ e CSLL dos meses de janeiro a setembro, apurados com base 

na receita bruta, foram recolhidos e lançados nas DCTF. O sujeito passivo 

informou que teria havido um erro material quando do preenchimento das Fichas 

11 e 16 da DIPJ/2010, tendo sido indevidamente informada a opção pela adoção 

de balancetes de suspensão ou redução para tais meses e o valor devido com 

base nessa sistemática. Segundo a intimada, nos meses de outubro a dezembro, 

em que ela optou pelo recolhimento com base nos balancetes de suspensão ou 

redução, também teria havido erro material quando do preenchimento das Fichas 

11 e 16 da DIPJ 2010. Daí a empresa requereu que lhe fosse permitido apresentar 

DIPJ retificadora corrigindo esses supostos erros. 

Entretanto, conforme os Balancetes mensais de suspensão e redução em disco 

magnético apresentados nº item "c" da resposta à intimação, o conteúdo da DIPJ 

e a própria Escrituração Contábil Digital baixada via SPED (Sistema Público de 

Escrituração Digital), ficou demonstrado que a empresa apurou as estimativas 

mensais do IRPJ e da CSLL com base nos balancetes de suspensão ou redução em 

todos os meses do ano-calendário de 2009, não sendo válida a alegação posterior 

de que recolheu com base na receita bruta no período de janeiro a setembro. As 

contas do Livro Razão eletrônico números 7100020001 (-) Contribuição Social, 

7100020002 (-) Imposto Sobre a Renda, 2113110013 - Provisão para IRPJ e 

2113140020 - Provisão Contribuição Social PJ nos anexos elencam valores mensais 

de CSLL e IRPJ devidos que coincidem com os Balancetes mensais de suspensão e 

redução apresentados, além da DIPJ. A planilha 1 de cálculo do IRPJ anexa a este 

Auto de Infração, na coluna de IRPJ a Pagar, traz os mesmos valores constantes 

nas contas citadas do Livro Razão e nos Balancetes mensais de suspensão e 

redução, deixando claro que não se trata apenas de um erro material no 

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 12 

preenchimento da DIPJ, só foi constatado o erro no mês de outubro pela opção 

com base na receita bruta. 

Com base nessa planilha e nos balancetes, a empresa apurou nos meses de 

janeiro a junho e agosto de 2009 estimativas mensais de IRPJ a pagar no valor 

total de R$ 1.337.285,26, tendo recolhido e/ou declarado na DCTF apenas o valor 

total de R$ 119.753,72 referente a esses sete meses, constatando-se assim uma 

insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ no valor total de R$ 

1.217.531,54 no mencionado período, que deverá ser objeto de lançamento da 

multa isolada de 50% de que trata o inciso II do art. 44 da Lei 9.430/96, com a 

redação dada pela Lei 11.488/2007. 

Além disso, na memória de cálculo que embasa a alegação de que a empresa 

recolheu o IRPJ com base na receita bruta mensal, o contribuinte só considerou 

como integrante da base de cálculo do IRPJ a conta 6310009001 - Outras Receitas 

Financeiras e excluiu totalmente da base de cálculo as Rendas de Aplicações 

Financeiras (Conta 6310001001). Mas ocorre que os rendimentos e ganhos 

líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e variável são 

considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal 

quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento 

mensal obrigatório (artigos 65 a 75 da Lei 8.981/95). Consultando as DIRF’s anexas 

que tiveram a empresa como beneficiária em 2009 e a Conta do Livro Razão 

número 1124120005 - IR S/ Aplicações Financeiras, verificou-se que nem todas as 

Rendas de Aplicações Financeiras da fiscalizada foram tributadas na fonte, 

conforme demonstra a planilha 2 anexa a este Auto de Infração que inclui a linha 

Rendas de Aplicações Financeiras tributadas na fonte, portanto nos meses de 

janeiro, fevereiro, março, maio, julho, agosto e setembro de 2009 o valor do IRPJ 

Estimado a Pagar seria até maior que o apurado nos Balancetes mensais de 

suspensão e redução apresentados e considerados no lançamento. No cálculo da 

CSLL não foi confirmada insuficiência de recolhimento de estimativas mensais e, 

portanto, não há multa isolada a ser lançada. 

Restou comprovado nos autos que não há efetivo pagamento do débito de IRPJ 

sobre base de cálculo estimada nos períodos de apuração referentes aos meses de janeiro a junho 

e agosto do ano-calendário de 2009.  

A obrigação tributária em sentido amplo inclui o tributo e a penalidade pecuniária. 

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de 

tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A 

obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou 

negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e converte-se 

em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato da sua 

inobservância (art. 113 do Código Tributário Nacional). Via de regra, a norma jurídica secundária 

impõe uma sanção em decorrência da inobservância da conduta prescrita na norma jurídica 

primária. A multa de natureza tributária é uma penalidade pecuniária procedente da lei em razão 

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 13 

do inadimplemento de uma obrigação tributária principal ou acessória e expressa a obrigação de 

dar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. Nos termos do art. 3º do Código 

Tributário Nacional o tributo não é sanção por ato ilícito e assim o tributo e a penalidade 

pecuniária tributária têm natureza de jurídica de obrigação tributária.  

A multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ sobre base de cálculo estimada 

integra a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, o crédito tributário.  

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser 

apresentada pela pessoa jurídica de direito privado para informar à Receita Federal do Brasil (RFB) 

os impostos e contribuições federais apurados no período de apuração correspondente (Instrução 

Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021).  

As confissões de dívida em DCTF do IRPJ determinados sobre base de cálculo 

estimada nos períodos de apuração referentes aos meses de janeiro a junho e agosto do ano-

calendário de 2009 foram consideradas, conforme Planilha 1, que faz parte do Auto de Infração, e-

fls. 8: 

 

Mês/Ano IRPJ Devido 
IRPJ Devido em 

Meses 
Anteriores 

IRPJ a Pagar 

IRPJ 
Declarado 

na DCTF ou 
pago 

Diferença 
Multa Isolada 

de 50% 

01/09 143.768,84 0,00 143.768,84 8.560,71 135.208,13 67.604,06 

02/09 414.523,79 143.768,84 270.754,95 22.353,08 248.401,87 124.200,93 

03/09 575.082,56 414.523,79 160.558,77 22.333,47 138.225,30 69.112,65 

04/09 640.309,55 575.082,55 65.227,00 13.957,45 51.269,55 25.634,77 

05/09 787.820,01 640.309,55 147.510,46 11.705,58 135.804,88 67.902,4 

06/09 1.205.759,48 787.820,00 417.939,48 10.187,33 407.752,15 203.876,07 

08/09 1.300.233,33 1.168.707,57 131.525,76 30.656,10 100.869,66 50.434,85 

 

No presente caso restou comprovada a falta de recolhimento de estimativas 

mensais de IRPJ apurada após o encerramento do ano-calendário de 2009, fato que enseja a 

aplicação da multa de ofício isolada. Na presente exigência está sendo aplicada, ao mesmo tempo, 

a multa de ofício proporcional por falta de pagamento de IRPJ ou CSLL apurado no ajuste anual 

relativamente ao mesmo período de apuração. O entendimento enunciado na Súmula CARF nº 

105 vigorou até o ano-calendário de 2006 e assim a partir do ano-calendário de 2007 encontra-se 

superado pela alteração legislativa no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, promovida pela Medida 

Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007. 

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

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 14 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). 

No curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo fático- 

probatório de suas alegações. Porém, supostas divergências não estão comprovadas, pois não 

foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural. A proposição da 

Recorrente, por conseguinte, não pode ser sancionada. 

Declaração de Concordância 

Consta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-65.419, de 20.11.2019, fls. 

543-546, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

7. O ponto controverso do caso em questão cinge-se, como se vê, à 

particularidade de a equatorial ter optado ou não pelo pagamento das estimativas 

mensais do IRPJ com base em balancetes de suspensão e/ou redução (vide fls.40 a 

174). De sorte que baldada, de antemão, é a contraposição do item 6, pois que 

não opera efeito na pendenga; ou seja, mesmo que assistisse razão à defesa, isso 

em nada influenciaria o lançamento, que partiu do pressuposto de que a 

Equatorial fez a referida opção. 

8. A opção pelo pagamento de estimativas mensais do imposto com base em 

balancetes de suspensão e/ou redução, consoante previsão do art. 35 da Lei nº 

8981, de 19951, é, de fato, exclusiva do contribuinte. A particularidade, 

entretanto, não foi usurpada pela fiscalização in casu, como se tentou incutir; 

consoante Quadro da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, a fiscalização 

concluiu que a Equatorial adotara a referida opção, o que fez ante as seguintes 

evidências: 

8.1 - A Escrituração Contábil Digital baixada via SPED (Sistema Público de 

Escrituração Digital) demonstrou a Equatorial apurou balancetes mensais de 

suspensão e redução (vide fl.420). 

8.2 - Foi declarado na DIPJ no ano-objeto da autuação que a Equatorial apurara as 

estimativas mensais do imposto com base em balancetes de suspensão ou 

redução (vide fls.40 a 85 e fls.181 a 414). 

8.3 - As contas do Livro Razão números 7100020001 (-) Contribuição Social, 

7100020002 (-) Imposto Sobre a Renda, 2113110013 - Provisão para IRPJ e 

2113140020 -provisão Contribuição Social PJ consubstanciam valores mensais de 

CSLL e IRPJ devidos coincidentes com os valores do Balancetes mensais de 

suspensão e redução apresentados e com os valores Declarados na DIPJ. 

Fl. 826DF  CARF  MF

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 15 

9. Ante essas evidências - mormente o provisionamento referido no item 8.3 - é 

inelutável a Equatorial fez a opção. Adite-se, os valores do imposto levantados 

pela fiscalização na tabela da fl. 8 são condizentes com os apurados pela 

Equatorial nos referidos balancetes, de modo que não há acordar com o que se 

contrapôs no item 5. 

10. Assim, ante todo o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a 

impugnação, para manter integralmente o crédito. 

Assim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/REC/PE nº 11-65.419, de 20.11.2019, 

fls. 543-546, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária. 

Responsabilidade por Infrações 

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942).  

Jurisprudência  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Princípio da Legalidade 

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Fl. 827DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1001-003.685 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10320.720099/2013-23 

 16 

Dispositivo 

Em assim sucedendo, voto e em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em 

negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva 

 
 

 

 

Fl. 828DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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