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NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\nO contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade,: I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10469.723120/2014-49", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.179", "nome_arquivo_s":"Decisao_10469723120201449.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HENRIQUE PERLATTO MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10469723120201449_7205800.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10807569", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:08.780Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029369876480, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:34Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:34Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:34Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:34Z; created: 2025-02-07T11:38:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:34Z; pdf:charsPerPage: 1490; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10469.723120/2014-49 \n\nACÓRDÃO 2202-011.179 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ERICO BRENO DA SILVA ANTAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2012 \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos \n\nmeios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para \n\ncomprovar os fatos alegados. \n\nDEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. DESPESAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. \n\nO contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, \n\ninclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o \n\nart. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita \n\ndecorrente do exercício da respectiva atividade,: I - a remuneração paga a \n\nterceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e \n\nprevidenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de \n\ncusteio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte \n\nprodutora. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.179 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10469.723120/2014-49 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda de \n\nPessoa Física em razão de ter sido apurada dedução indevida de despesas de livro caixa com \n\nrelação aos fatos geradores de julho a dezembro de 2012 (fls. 2-9). \n\nConforme consta do relatório fiscal (fls. 9-17), foram glosadas despesas com \n\n“Comissões pagas a terceiros” e “Investimento marketing multinível Ympactus”, por não se \n\nenquadrarem nas hipóteses do artigo 6º, da Lei nº 8.134, de 1990. \n\nApós a oposição de impugnação, sobreveio o acórdão nº 101-004.423, proferido \n\npela 6ª Turma da DRJ01, que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 230-236), nos \n\ntermos da ementa abaixo transcrita: \n\n \n\nDILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO. REQUISITOS. \n\nA realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade \n\njulgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando \n\nentendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada \n\nDEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. DESPESAS. \n\nO contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive \n\nos titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da \n\nConstituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício \n\nda respectiva atividade: I - a remuneração paga a terceiros, desde que com \n\nvínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os \n\nemolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à \n\npercepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (fl. 230) \n\n \n\nCientificada em 14/05/2021 (fl. 256), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n10/06/2021, em que aduz ser possível a dedução de despesas com propaganda, anúncios e \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.179 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10469.723120/2014-49 \n\n 3 \n\ndivulgação da atividade profissional do sujeito passivo, que consistia nos pagamentos realizados a \n\nprofissionais que exerciam o marketing multinível conduzido pela Telexfree (fls. 242-255). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nConhecimento \n\nConheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais \n\npressupostos de admissibilidade. \n\nConforme destacado no relatório, havia discussão com relação à possibilidade de \n\ndedução de duas despesas distintas, quais sejam as comissões pagas aos colaboradores de \n\nmarketing multinível e o Investimento marketing multinível Ympactus. \n\nA Recorrente, em sua peça recursal, apenas enfrenta a matéria referente ao \n\npagamento de comissões aos colaboradores, nada alega com relação à dedutibilidade da parcela \n\n“Investimento marketing multinível Ympactus”. Desta forma, entendo que não houve recurso com \n\nrelação à esta rubrica, de modo que o Recurso Voluntário combate apenas parcialmente o mérito \n\ndo acórdão recorrido. \n\n \n\nDa possibilidade de dedução de comissões pagas a autônomos para realização de \n\nmarketing multinível \n\n \n\nA Recorrente alega que os gastos com comissões seriam imprescindíveis à \n\nmanutenção da fonte pagadora, alega que tais rendimentos foram declarados pelos \n\ncomissionados e houve recolhimento de IRPF sobre os valores e cita em seu favor soluções de \n\nconsulta que, no seu entender, corroboram com seu pleito. \n\nVeja-se que não houve questionamento com relação à existência desta despesa, eis \n\nque a DRJ apenas ressaltou que os gastos para aumentar o rendimento não seriam imprescindíveis \n\npara a percepção da receita, nos termos do racional abaixo: \n\n \n\nVerifica-se, assim, que as contratações de Denia Barros Penha, Cinthia Barros \n\nPenha e Fábio Queiroz Gurgel do Amaral, que tiveram suas remunerações \n\ndeduzidas como despesas a título de Livro Caixa, objetivou incrementar os \n\nrendimentos do Interessado, por meio da divulgação de anúncios da empresa \n\nTelexfree, da qual o Contribuinte é empregado. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.179 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10469.723120/2014-49 \n\n 4 \n\nEntretanto, tais contratações e o pagamento dos comissionados não podem ser \n\nconsiderados como necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte \n\nprodutora, pois, mesmo sem o trabalho desses auxiliares, a atividade \n\ndesenvolvida pelo Contribuinte não deixaria de existir. Apenas seus rendimentos \n\nseriam menores. \n\nTambém deve ser ressaltado que a norma não diz “aumento da receita”, mas \n\n“percepção da receita”, o que significa que sem a realização de determinada \n\ndespesa não seria possível auferir receita. \n\nAs propagandas, anúncios, divulgações de produtos ou da marca vendida não se \n\nenquadram no conceito de despesas de custeio, posto que não são indispensáveis \n\nà obtenção da receita ou manutenção da fonte produtora. (fls. 235-236) \n\n \n\nMeu posicionamento jurídico diverge do que foi adotado pela DRJ. Isso, pois \n\nentendo que os gastos incorridos para aumento da receita percebida são gastos necessários à \n\nmanutenção do empreendimento, sobretudo em se tratando de marketing multinível, em que o \n\nrendimento decorre das vendas realizadas por terceiros, que estruturam uma espécie de \n\npirâmide, de modo que não seria este um impeditivo para que uma despesa fosse enquadrada no \n\nartigo 75, inciso III, do RIR/99, vigente à época do lançamento. Inclusive, entendo que seria \n\ncristalina a aplicação do referido inciso pois a o pagamento de comissão seria necessária à \n\npercepção da receita, conforme redação abaixo transcrita: \n\n \n\nArt. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, \n\ninclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 \n\nda Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do \n\nexercício da respectiva atividade \n\n \n\nIII - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à \n\nmanutenção da fonte produtora. \n\n \n\nO problema, no meu entender, diz respeito à comprovação da natureza destes \n\npagamentos para que pudessem ser enquadrados como despesas necessárias para a percepção ou \n\nmanutenção do rendimento, pois a mera alegação de que seriam comissões e serviriam para \n\nremunerar vendas, por si só, não leva ao inequívoco reconhecimento de que um terceiro \n\nefetivamente realizou vendas para fazer jus à comissão paga, que deve se pautar em contratos e \n\ndocumentos de guarda obrigatória do contribuinte. \n\nVeja-se que, como destacado pela Recorrente, a Telexfree, embora possua um \n\nestabelecimento online, funciona como um investimento, em que uma pessoa compra um título \n\npara ser pago em 12 meses e, caso venda títulos para terceiros, pode receber de volta o valor \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.179 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10469.723120/2014-49 \n\n 5 \n\ninvestido acrescido de comissão com base no nível que atingiu. No caso em tela, o Recorrente \n\natingiu um alto nível dentro do sistema Telexfree por ter uma rede de comissionados que se \n\nencarregaram de incluir nos andares mais baixos da pirâmide outros colaboradores (fl. 35). \n\nEsse tipo de esquema, que se tornou cada vez mais comum no contexto mundial, é \n\ndenominado de pirâmide financeira, de modo que no final, o negócio é conduzido não no nível das \n\nvendas realizadas pelos links disponibilizados, tendo em vista que serão apenas mais links \n\nvinculados à uma loja central, mas sim pelas vendas de novas quotas para que investidores entrem \n\nno negócio, como alega ter realizado a Recorrente de forma pioneira, quando isso ainda não era \n\numa prática tão difundida no mercado. \n\nPor mais heterodoxo que seja o esquema de pirâmide, seria possível pensar que se \n\ntrataria de um trabalho que consistiria na manutenção de um estande virtual em que a \n\nremuneração se daria pelas vendas realizadas pela plataforma, como defende a Recorrente. \n\nAssim, ainda que houvesse outras formas de remuneração no negócio conduzido por meio da \n\ncaptação de novos vendedores e que não estivessem diretamente atreladas às vendas de \n\nprodutos, seria possível afirmar que existia um empreendimento que não se confundiria com \n\nmero investimento financeiro – embora com ele pareça. \n\nDesta forma, entendo que, caso comprovadas, seriam passíveis de dedução \n\ndespesas incorridas na geração da receita pela Recorrente, mas para isso deveriam ser \n\napresentadas provas inequívocas a que se referem os gastos e seja detalhada a \n\nimprescindibilidade do gasto para a manutenção ampla da fonte do rendimento, no que se \n\ncompreende o investimento para sua aferição. \n\nVeja-se que a Recorrente alega ter pago comissões aos seus colaboradores, \n\nconforme recibos de fls. 47-52. Os referidos recibos fazem referência a um contrato que não foi \n\napresentado aos autos, de modo que não é possível depreender a essencialidade dos referidos \n\ncolaboradores no tocante à manutenção da fonte do rendimento da Recorrente por não ser \n\npossível validar a que título se deram os referidos pagamentos e sequer qual seria a real relação \n\njurídica entre as partes. \n\nPortanto, não há comprovação de que os gastos referentes às comissões pagas aos \n\ncolaboradores seriam vinculados aos rendimentos percebidos. Neste particular, destaco que há \n\napenas uma alegação genérica em sede de Recurso Voluntário em que a Recorrente afirma que o \n\nSr. Fábio Queiroz Gurgel do Amaral recebia como contrapartida o importe de 40% da totalidade do \n\nfaturamento de sua rede de divulgadores, nos termos abaixo: \n\n \n\n11. Em contrapartida, comprometeu-se o Recorrente a remunerar o Sr. Fábio \n\nQueiroz Gurgel do Amaral em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da \n\ntotalidade do faturamento da sua rede de divulgadores. (fl. 244) \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.179 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10469.723120/2014-49 \n\n 6 \n\nVeja que se trata de alegação genérica, sem qualquer comprovação de que seria \n\neste o encargo contratual pactuado entre a Recorrente e o colaborador, tampouco se comprova \n\nque o valor pago foi proporcional ao exercício de atividade do terceiro. Meros recibos, quando \n\ndesacompanhados de outras provas que permitam validar o contexto a que se referem, não são \n\ndocumentos hábeis a validar a existência de relação jurídica com terceiros, tendo em vista que a \n\nrelação jurídica travada pela Recorrente possui uma complexidade que demanda prova e, sem ela, \n\nimpossível realizar a dedução pleiteada. \n\nO problema aqui é mais probatório que jurídico e tenho por certo que a Recorrente \n\nnão comprovou nos autos de forma inequívoca a natureza dos pagamentos realizados e a sua \n\nconexão com a manutenção da fonte dos rendimentos. \n\nDesta feita, entendo que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a \n\nimprescindibilidade dos gastos, cujo requisito não é só a escrituração da despesa em livro caixa, \n\nmas também a comprovação de sua natureza e vinculação com a fonte do rendimento, o que leva \n\nà improcedência deste capítulo recursal. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}