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Período de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2012
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. DESPESAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade,: I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10469.723120/2014-49  

ACÓRDÃO 2202-011.179 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ERICO BRENO DA SILVA ANTAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2012 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos 

meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para 

comprovar os fatos alegados. 

DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. DESPESAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 

O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, 

inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o 

art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita 

decorrente do exercício da respectiva atividade,: I - a remuneração paga a 

terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e 

previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de 

custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte 

produtora. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Fl. 261DF  CARF  MF

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 2 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda de 

Pessoa Física em razão de ter sido apurada dedução indevida de despesas de livro caixa com 

relação aos fatos geradores de julho a dezembro de 2012 (fls. 2-9). 

Conforme consta do relatório fiscal (fls. 9-17), foram glosadas despesas com 

“Comissões pagas a terceiros” e “Investimento marketing multinível Ympactus”, por não se 

enquadrarem nas hipóteses do artigo 6º, da Lei nº 8.134, de 1990. 

Após a oposição de impugnação, sobreveio o acórdão nº 101-004.423, proferido 

pela 6ª Turma da DRJ01, que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 230-236), nos 

termos da ementa abaixo transcrita: 

 

DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO. REQUISITOS.  

A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade 

julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando 

entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada  

DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. DESPESAS.  

O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive 

os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da 

Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício 

da respectiva atividade: I - a remuneração paga a terceiros, desde que com 

vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os 

emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à 

percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (fl. 230) 

 

Cientificada em 14/05/2021 (fl. 256), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

10/06/2021, em que aduz ser possível a dedução de despesas com propaganda, anúncios e 

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 3 

divulgação da atividade profissional do sujeito passivo, que consistia nos pagamentos realizados a 

profissionais que exerciam o marketing multinível conduzido pela Telexfree (fls. 242-255). 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

Conhecimento 

Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais 

pressupostos de admissibilidade. 

Conforme destacado no relatório, havia discussão com relação à possibilidade de 

dedução de duas despesas distintas, quais sejam as comissões pagas aos colaboradores de 

marketing multinível e o Investimento marketing multinível Ympactus. 

A Recorrente, em sua peça recursal, apenas enfrenta a matéria referente ao 

pagamento de comissões aos colaboradores, nada alega com relação à dedutibilidade da parcela 

“Investimento marketing multinível Ympactus”. Desta forma, entendo que não houve recurso com 

relação à esta rubrica, de modo que o Recurso Voluntário combate apenas parcialmente o mérito 

do acórdão recorrido. 

 

Da possibilidade de dedução de comissões pagas a autônomos para realização de 

marketing multinível 

 

A Recorrente alega que os gastos com comissões seriam imprescindíveis à 

manutenção da fonte pagadora, alega que tais rendimentos foram declarados pelos 

comissionados e houve recolhimento de IRPF sobre os valores e cita em seu favor soluções de 

consulta que, no seu entender, corroboram com seu pleito. 

Veja-se que não houve questionamento com relação à existência desta despesa, eis 

que a DRJ apenas ressaltou que os gastos para aumentar o rendimento não seriam imprescindíveis 

para a percepção da receita, nos termos do racional abaixo: 

 

Verifica-se, assim, que as contratações de Denia Barros Penha, Cinthia Barros 

Penha e Fábio Queiroz Gurgel do Amaral, que tiveram suas remunerações 

deduzidas como despesas a título de Livro Caixa, objetivou incrementar os 

rendimentos do Interessado, por meio da divulgação de anúncios da empresa 

Telexfree, da qual o Contribuinte é empregado.  

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 4 

Entretanto, tais contratações e o pagamento dos comissionados não podem ser 

considerados como necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte 

produtora, pois, mesmo sem o trabalho desses auxiliares, a atividade 

desenvolvida pelo Contribuinte não deixaria de existir. Apenas seus rendimentos 

seriam menores.  

Também deve ser ressaltado que a norma não diz “aumento da receita”, mas 

“percepção da receita”, o que significa que sem a realização de determinada 

despesa não seria possível auferir receita. 

As propagandas, anúncios, divulgações de produtos ou da marca vendida não se 

enquadram no conceito de despesas de custeio, posto que não são indispensáveis 

à obtenção da receita ou manutenção da fonte produtora. (fls. 235-236) 

 

Meu posicionamento jurídico diverge do que foi adotado pela DRJ. Isso, pois 

entendo que os gastos incorridos para aumento da receita percebida são gastos necessários à 

manutenção do empreendimento, sobretudo em se tratando de marketing multinível, em que o 

rendimento decorre das vendas realizadas por terceiros, que estruturam uma espécie de 

pirâmide, de modo que não seria este um impeditivo para que uma despesa fosse enquadrada no 

artigo 75, inciso III, do RIR/99, vigente à época do lançamento. Inclusive, entendo que seria 

cristalina a aplicação do referido inciso pois a o pagamento de comissão seria necessária à 

percepção da receita, conforme redação abaixo transcrita: 

 

Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, 

inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 

da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do 

exercício da respectiva atividade  

 

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à 

manutenção da fonte produtora. 

 

O problema, no meu entender, diz respeito à comprovação da natureza destes 

pagamentos para que pudessem ser enquadrados como despesas necessárias para a percepção ou 

manutenção do rendimento, pois a mera alegação de que seriam comissões e serviriam para 

remunerar vendas, por si só, não leva ao inequívoco reconhecimento de que um terceiro 

efetivamente realizou vendas para fazer jus à comissão paga, que deve se pautar em contratos e 

documentos de guarda obrigatória do contribuinte. 

Veja-se que, como destacado pela Recorrente, a Telexfree, embora possua um 

estabelecimento online, funciona como um investimento, em que uma pessoa compra um título 

para ser pago em 12 meses e, caso venda títulos para terceiros, pode receber de volta o valor 

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 5 

investido acrescido de comissão com base no nível que atingiu. No caso em tela, o Recorrente 

atingiu um alto nível dentro do sistema Telexfree por ter uma rede de comissionados que se 

encarregaram de incluir nos andares mais baixos da pirâmide outros colaboradores (fl. 35). 

Esse tipo de esquema, que se tornou cada vez mais comum no contexto mundial, é 

denominado de pirâmide financeira, de modo que no final, o negócio é conduzido não no nível das 

vendas realizadas pelos links disponibilizados, tendo em vista que serão apenas mais links 

vinculados à uma loja central, mas sim pelas vendas de novas quotas para que investidores entrem 

no negócio, como alega ter realizado a Recorrente de forma pioneira, quando isso ainda não era 

uma prática tão difundida no mercado. 

Por mais heterodoxo que seja o esquema de pirâmide, seria possível pensar que se 

trataria de um trabalho que consistiria na manutenção de um estande virtual em que a 

remuneração se daria pelas vendas realizadas pela plataforma, como defende a Recorrente. 

Assim, ainda que houvesse outras formas de remuneração no negócio conduzido por meio da 

captação de novos vendedores e que não estivessem diretamente atreladas às vendas de 

produtos, seria possível afirmar que existia um empreendimento que não se confundiria com 

mero investimento financeiro – embora com ele pareça. 

Desta forma, entendo que, caso comprovadas, seriam passíveis de dedução 

despesas incorridas na geração da receita pela Recorrente, mas para isso deveriam ser 

apresentadas provas inequívocas a que se referem os gastos e seja detalhada a 

imprescindibilidade do gasto para a manutenção ampla da fonte do rendimento, no que se 

compreende o investimento para sua aferição. 

Veja-se que a Recorrente alega ter pago comissões aos seus colaboradores, 

conforme recibos de fls. 47-52. Os referidos recibos fazem referência a um contrato que não foi 

apresentado aos autos, de modo que não é possível depreender a essencialidade dos referidos 

colaboradores no tocante à manutenção da fonte do rendimento da Recorrente por não ser 

possível validar a que título se deram os referidos pagamentos e sequer qual seria a real relação 

jurídica entre as partes.  

Portanto, não há comprovação de que os gastos referentes às comissões pagas aos 

colaboradores seriam vinculados aos rendimentos percebidos. Neste particular, destaco que há 

apenas uma alegação genérica em sede de Recurso Voluntário em que a Recorrente afirma que o 

Sr. Fábio Queiroz Gurgel do Amaral recebia como contrapartida o importe de 40% da totalidade do 

faturamento de sua rede de divulgadores, nos termos abaixo: 

 

11. Em contrapartida, comprometeu-se o Recorrente a remunerar o Sr. Fábio 

Queiroz Gurgel do Amaral em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da 

totalidade do faturamento da sua rede de divulgadores. (fl. 244) 

 

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Veja que se trata de alegação genérica, sem qualquer comprovação de que seria 

este o encargo contratual pactuado entre a Recorrente e o colaborador, tampouco se comprova 

que o valor pago foi proporcional ao exercício de atividade do terceiro. Meros recibos, quando 

desacompanhados de outras provas que permitam validar o contexto a que se referem, não são 

documentos hábeis a validar a existência de relação jurídica com terceiros, tendo em vista que a 

relação jurídica travada pela Recorrente possui uma complexidade que demanda prova e, sem ela, 

impossível realizar a dedução pleiteada. 

O problema aqui é mais probatório que jurídico e tenho por certo que a Recorrente 

não comprovou nos autos de forma inequívoca a natureza dos pagamentos realizados e a sua 

conexão com a manutenção da fonte dos rendimentos. 

Desta feita, entendo que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a 

imprescindibilidade dos gastos, cujo requisito não é só a escrituração da despesa em livro caixa, 

mas também a comprovação de sua natureza e vinculação com a fonte do rendimento, o que leva 

à improcedência deste capítulo recursal. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 266DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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