dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUJEITO PASSIVO. BENEFICIÁRIO INDICADO EM DIRF PELA FONTE PAGADORA. Mostra-se correta a exigência do imposto de renda em face do beneficiário indicado na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da fonte pagadora. A alegação de que parte do rendimento informado na DIRF pertence a terceiros só pode ser acatada se houver apresentação de prova robusta e inequívoca nesse sentido. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. A multa de ofício de 75% tem fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96, sendo vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,16511.720510/2011-38,202502,7205812,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.184,Decisao_16511720510201138.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,16511720510201138_7205812.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807593,2025,2025-02-15T09:43:09.016Z,N,1824116029290184704,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:12Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:12Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:12Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:12Z; created: 2025-02-07T11:38:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:12Z; pdf:charsPerPage: 1250; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16511.720510/2011-38 ACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RICARDO ANTONIO ERN INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUJEITO PASSIVO. BENEFICIÁRIO INDICADO EM DIRF PELA FONTE PAGADORA. Mostra-se correta a exigência do imposto de renda em face do beneficiário indicado na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da fonte pagadora. A alegação de que parte do rendimento informado na DIRF pertence a terceiros só pode ser acatada se houver apresentação de prova robusta e inequívoca nesse sentido. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. A multa de ofício de 75% tem fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96, sendo vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: O presente processo trata da Notificação de Lançamento nº 2008/179712733447308, por meio da qual foi efetuada a revisão da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do contribuinte acima identificado, relativa ao Exercício 2008, Ano-Calendário 2007. Essa revisão resultou na apuração de IRPF Suplementar (R$ 10.907,09), acrescido de Multa de Ofício de 75% (R$ 8.180,31) e Juros de Mora calculados até 30/06/2011 (R$ 3.563,34). O fato que ensejou essa apuração está descrito da seguinte forma na Notificação de Lançamento: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação Trabalhista. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 40.599,08, auferidos pelo titular o/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 257,66. Enquadramento Legal: Arts. 1º a 3.° e §§, da Lei n.º 7.713/88; arts. 1º a 3º da Lei n.º 8.134/90; arts. 1º e 15 da Lei n.º 10.451/2002; art. 28 da Lei 10.833/2003; art. 43 do Decreto n.º 3.000/99 - RIR/99. COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS Rendimentos oriundos de precatórios lançados conforme DIRF da CEF. A divisão dos rendimentos não foi comprovada através de contrato de parceria ou por qualquer outro meio. O contribuinte apresentou impugnação tempestiva, com as alegações a seguir sintetizadas: Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 3 - Alega ilegitimidade passiva, afirmando que por ocasião do atendimento à intimação já efetuou a demonstração de que os rendimentos tributáveis especificados na DIRF da Caixa Econômica Federal (no valor total de R$ 60.815,64) foram repartidos com os demais advogados qua atuaram nos processos que deram origem à emissão dos precatórios. Assevera que essa situação foi devidamente informada pelo impugnante em sua Declaração de Ajuste Anual, na qual foram informados pagamentos sob o código “61” em favor dos advogados Rodrigo José Machado e Valdir Nahring, cada qual tendo recebido o valor de R$ 14.655,19. - Destaca que as referidas informações foram ignoradas pelo Auditor-Fiscal que efetuou o lançamento de ofício. Esclarece que apesar de os precatórios e a DIRF terem sido emitidos em nome do impugnante, resta claro que os rendimentos eram destinados também aos outros advogados. Nesse sentido, aponta a documentação retirada do processo nº 99.50.00492-8, a qual demonstra que os advogados Rodrigo José Machado e Valdir Nahring constam, juntamente com o impugnante, como advogados das partes. - Afirma que os recibos de pagamento assinados pelos citados advogados estavam depositados, juntamente com outros documentos pessoais do impugnante, no escritório de contabilidade MFR Serviços Ltda, estabelecimento esse que foi invadido por um metro de água na grande enchente que ocorreu na cidade de Itajaí no ano de 2008, conforme comprova o Boletim de Ocorrência nº 48480 (em anexo). - Alega que os valores repassados, que totalizam R$ 29.310,38, foram omitidos pelos sujeitos passivos solidários obrigados ao recolhimento (titulares da disponibilidade econômica), os advogados Rodrigo José Machado e Valdir Nahring. Afirma que houve comodidade do Auditor-Fiscal na realização do lançamento, pois em nenhum momento ele procedeu ou diligenciou com a intimação dos advogados nominados pelo Impugnante. Invoca as garantias da ampla defesa e do contraditório, destacando o direito às provas, ainda mais quando se trata de advogado, que detém fé pública nas suas assertivas. - Afirma que se os advogados Rodrigo José Machado e Valdir Nahring tivessem prestado corretamente as informações em suas respectivas Declarações de Ajuste Anual, as informações contidas no banco de dados da Receita Federal corroborariam os argumentos do impugnante. Portanto, diante dessa omissão, e com fulcro no princípio da verdade material, requer a intimação desses advogados para eventuais esclarecimentos. - Alega que houve erro formal de preenchimento em sua Declaração de Ajuste Anual, haja vista que o valor total pago pela Caixa Econômica Federal foi de R$ 60.815,64, o valor repassado para os advogados foi de R$ 29.310,38 e o valor declarado pelo impugnante foi de R$ 20.216,56. Assim, reconhece que houve uma omissão de rendimentos de R$ 11.288,70, decorrente de erro formal de preenchimento, situação que não caracteriza tentativa de omissão ou fraude, Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 4 devendo ser afastada a multa de ofício de 75%, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer seja deferido parcelamento do imposto correspondente ao valor não declarado de R$ 11.288,70, conforme pedido de negociação de parcelamento formulado pela internet e comprovante de pagamento da primeira parcela (documentos anexados). - Invoca o princípio da vedação ao confisco, afirmando que tal princípo se aplica também às multas originárias de inadimplemento de tributos. Nesse sentido, cita alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal e afirma que a penalidade aplicada pelo fisco (multa de 75%) constitui total afronta ao princípio em questão. Destaca que a multa eleita pelo Fiscal vai muito além da inflação e da multa de 2% prevista no CDC, colocando o contribuinte em extrema dificuldade para a regularização dos débitos tributários. Entende que resta demonstrada a falta de proporcionalidade na aplicação da pena, devendo a multa ser declarada nula, ou, ao menos, reduzida para 20%. Ao final, com base nesses argumentos, o contribuinte apresentou os seguintes requerimentos finais: 1. Seja recebida a presente impugnação, instaurando-se a fase contenciosa do processo administrativo fiscal, suspendendo-se, continuamente, a exigibilidade do crédito apurado; 2. Seja julgada procedente a impugnação interposta, reconhecendo-se a nulidade do lançamento de ofício, haja vista a inexistência de omissão de rendimentos, porquanto repassado o valor total de RS 29.310,38 (vinte nove mil trezentos e dez reais e trinta e oito centavos) aos advogados RODRIGO JOSÉ MACHADO (CPF 556.367.059-72) e VALDIR NAHRING (CPF 380.196.809-00). 3. Sejam intimados os advogados DR. RODRIGO JOSÉ MACHADO e VALDIR NAHRING, com endereços, respectivamente, na RUA 13 DE MAIO, N. 21, BAIRRO CENTRO, ITAJAÍ/SC e RUA BRUSQUE, N. 1105. BAIRRO CENTRO, ITAJAÍ/SC, para prestar as devidas informações, corroborando, assim, as alegações do Impugnante; 4. Seja julgada procedente a impugnação interposta para reconhecer o erro de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Exercício 2008, acolhendo-se o pedido de parcelamento do imposto de renda devido sobre o valor de R$ 11.288,70 (onze mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), cujo comprovante de pagamento da 1a parcela segue em anexo. 5. Ou sucessivamente, acaso superados os pedidos acima declinados - o que não se espera -, se requer a procedência da impugnação para reconhecer a nulidade do lançamento da multa aplicada ou sua redução ao patamar de 20%, conforme orientação do STF. Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 5 Sobreveio o acórdão nº 06-53.001, proferido pela 7ª Turma da DRJ/CTA, que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 66-71), conforme ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUJEITO PASSIVO. BENEFICIÁRIO INDICADO EM DIRF PELA FONTE PAGADORA. Mostra-se correta a exigência do imposto de renda em face do beneficiário indicado na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da fonte pagadora. A alegação de que parte do rendimento informado na DIRF pertence a terceiros só pode ser acatada se houver apresentação de prova robusta e inequívoca nesse sentido. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A multa de ofício de 75% tem fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96, sendo vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada da decisão de primeira instância em 19/11/2015 (fl. 74), a Recorrente interpôs, em 17/12/2015, Recurso Voluntário (fls. 75-87), alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, de que houve erro no preenchimento da declaração, mas parte do rendimento omitido teria sido compartilhado com outros profissionais, embora o documento comprobatório tenha sido destruído em enchente, o que levaria ao cancelamento da autuação ou, quando menos, a redução da multa de ofício de 75% para 20%. É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre dois pontos: (i) a possibilidade de reconhecer que apenas parte do rendimento imputado como omitido teria sido percebido pela Recorrente, em razão de ter repartido a receita com outros advogados; (ii) a possibilidade de excluir ou reduzir a multa de ofício, aplicada no patamar de 75%, pois a declaração foi preenchida e, com isso, não teria ocorrido fraude ou simulação. Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 6 Cumpre destacar que seria possível comprovar que teria ocorrido a repartição do rendimento auferido com outros advogados por outros meios, como comprovantes de transferências bancárias, contrato formalizado que permitisse atestar a existência de tal negociação. Não obstante, não apresentou nenhum comprovante sob a fundamentação de que houve enchente que destruiu toda a documentação. A argumentação seria pertinente se acompanhada de algum outro elemento probatório, sobretudo por não terem os beneficiários declarado o recebimento dos rendimentos, questão que implica no ônus da Recorrente de demonstrar que seu rendimento foi menor que o valor levantado ao final com a ação judicial. Ainda, cumpre mencionar que a multa aplicada foi calculada à alíquota de 75%, pertinente para lançamento de ofício, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. A insurgência da Recorrente carece de qualquer fundamentação legal, sendo certo ser vedado ao conselheiro do CARF afastar a aplicação de lei vigente sobre o fundamento de que esta multa é exorbitante. Assim, Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF (RICARF), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Os rendimentos imputados ao contribuinte notificado foram apurados pela fiscalização com base nas informações constantes da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF apresentada pela fonte pagadora Caixa Econômica Federal. Nesse documento, consta que foi efetuado o pagamento de R$ 60.815,64 em favor do advogado Ricardo Antônio Ern, CPF n° 800.787.029-68, no mês de abril de 2007. Essa circunstância objetiva aponta de forma clara no sentido de que se trata de rendimento auferido exclusivamente pelo contribuinte notificado. Portanto, a inclusão dele no pólo passivo da obrigação tributária foi uma atitude natural e correta tomada pela autoridade lançadora. Conclusão diversa só seria possível mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, mas isso, a meu ver, não ocorreu. O contribuinte afirma que parte do referido valor seria de titularidade de outros advogados (Rodrigo José Machado e Valdir Nahring). Como prova, juntou cópia de sua própria Declaração de Ajuste Anual de IRPF e cópias de algumas peças extraídas do processo n° 99.50.00491-8 da Justiça Federal de Itajaí-SC. Em que pese o esforço de argumentação demonstrado pelo contribuinte notificado, o fato é que as provas por ele anexadas são muito frágeis. A simples informação de pagamento a outros advogados na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte não pode ser aceita como prova da divisão dos rendimentos pagos por intermédio da Caixa Econômica Federal, pois trata-se de Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 7 informação que não está acompanhada de nenhuma outra prova documental. Ademais, a Ficha da declaração na qual essa informação foi inserida (Pagamentos Efetuados) dá a entender que os referidos valores tenham sido pagos em contrapartida a serviços prestados pelos advogados em favor do impugnante, pois essa Ficha destina-se ao registro de despesas pessoais do contribuinte, e não de meros repasses de valores a terceiros. As peças processuais anexadas à impugnação também não provam o fato alegado pelo contribuinte. Em primeiro lugar, porque nenhum dos documentos apresentados deixa claro que o pagamento realizado pela Caixa Econômica Federal efetivamente tenha sido originado do processo n° 99.50.00491-8. Além disso, o simples fato de os advogados Rodrigo José Machado e Valdir Nahring terem atuado em conjunto com o notificado no referido processo não leva necessariamente à conclusão de que os mesmos teriam direito a participação nos honorários, haja vista que essa é uma questão sobre as quais os interessados tem plena liberdade de ajuste, sendo plenamente factível a estipulação de que os honorários sejam destinados a apenas um dos advogados. Quanto à alegação de que os recibos firmados pelos advogados Rodrigo José Machado e Valdir Nahring foram perdidos em razão de enchente que atingiu o escritório de contabilidade no qual estavam guardados, considero que, embora isso possa ser verdade, quem tem de arcar com as conseqüências decorrentes desse infortúnio é o contribuinte interessado, pois o Fisco não pode admitir a veracidade de um fato sem a apresentação de comprovantes hábeis e idôneos. Vale destacar que o contribuinte poderia suprir a ausência dos recibos com outras provas, como por exemplo, declarações firmadas pelos supostos beneficiários, comprovantes de transferências bancárias, etc, mas nada disso foi apresentado. Quanto à alegação de que deveriam ser realizadas diligências junto aos citados advogados, entendo que tal medida mostra-se descabida, pois é do contribuinte o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações. A autoridade lançadora se baseou em prova idônea e suficiente para amparar o lançamento (informação constante da DIRF apresentada pela Caixa Econômica Federal), cabendo então ao contribuinte o ônus da prova do fato modificativo alegado na impugnação (suposta divisão do valor com outros contribuintes). Nesse ponto, é importante esclarecer que a fé pública dos advogados não exime o contribuinte do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações. Embora seja verdade que o advogado pode, em determinadas situações, declarar a autenticidade de cópias de documentos juntadas aos autos (art. 365, IV, do Código de Processo Civil e art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho), não é essa a situação existente no presente processo, pois o que o contribuinte notificado pretende é que o fato por ele afirmado seja aceito como verdade, mesmo sem provas documentais, o que é evidentemente inadmissível. Em suma, entendo que o contribuinte não logrou êxito em comprovar a suposta repartição dos rendimentos com outros advogados, devendo prevalecer a versão Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 8 dos fatos que está estampada de forma inequívoca na DIRF da Caixa Econômica Federal, ou seja: trata-se de rendimentos recebidos pelo contribuinte notificado, Sr. Ricardo Antônio Ern, que deveria te-los informado, em sua totalidade, na respectiva Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao Exercício de 2008, Ano-Calendário de 2007. Por fim, no que se refere à alegação de que a multa de ofício de 75% seria inconstitucional por ferir os princípios da vedação ao confisco e da proporcionalidade, cumpre esclarecer que a atividade do Auditor-Fiscal é meramente executiva e vinculada ao fiel cumprimento das leis. A autoridade fiscal deve observar estritamente os atos normativos vigentes, não lhe cabendo questionar a constitucionalidade dos mesmos. Essa vinculação abrange inclusive os órgão de julgamento administrativo, conforme disposto no artigo 26-A do Decreto 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009: Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Assim, não há que se falar em ilegalidade e inconstitucionalidade da multa de ofício de 75%, que foi aplicada no presente caso com pleno fundamento na legislação em vigor no momento do fato gerador (art. 44, inciso I e § 3º, da Lei 9.430/96, com alterações introduzidas pelo art. 1 da Lei nº 11.488/07). Ante todo o exposto, voto no sentido de considerar improcedente a impugnação, mantendo integralmente o crédito tributário. Herus de Souza Misquevis Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 118DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72241