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MULTA DE 75%.\nA multa de ofício de 75% tem fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96, sendo vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16511.720510/2011-38", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205812", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.184", "nome_arquivo_s":"Decisao_16511720510201138.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HENRIQUE PERLATTO MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"16511720510201138_7205812.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10807593", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:09.016Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029290184704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:12Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:12Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:12Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:12Z; created: 2025-02-07T11:38:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:12Z; pdf:charsPerPage: 1250; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:12Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16511.720510/2011-38 \n\nACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE RICARDO ANTONIO ERN \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2007 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUJEITO PASSIVO. BENEFICIÁRIO INDICADO \n\nEM DIRF PELA FONTE PAGADORA. \n\nMostra-se correta a exigência do imposto de renda em face do beneficiário \n\nindicado na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da \n\nfonte pagadora. A alegação de que parte do rendimento informado na DIRF \n\npertence a terceiros só pode ser acatada se houver apresentação de prova \n\nrobusta e inequívoca nesse sentido. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. \n\nA multa de ofício de 75% tem fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei \n\n9.430/96, sendo vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 \n\n 2 \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\n \n\nO presente processo trata da Notificação de Lançamento nº \n\n2008/179712733447308, por meio da qual foi efetuada a revisão da Declaração \n\nde Ajuste Anual do IRPF do contribuinte acima identificado, relativa ao Exercício \n\n2008, Ano-Calendário 2007. \n\nEssa revisão resultou na apuração de IRPF Suplementar (R$ 10.907,09), acrescido \n\nde Multa de Ofício de 75% (R$ 8.180,31) e Juros de Mora calculados até \n\n30/06/2011 (R$ 3.563,34). O fato que ensejou essa apuração está descrito da \n\nseguinte forma na Notificação de Lançamento: \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação \n\nTrabalhista. \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou \n\ndas informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos \n\nacumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ \n\n40.599,08, auferidos pelo titular o/ou dependentes. Na apuração do imposto \n\ndevido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos \n\nomitidos no valor de R$ 257,66. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArts. 1º a 3.° e §§, da Lei n.º 7.713/88; arts. 1º a 3º da Lei n.º 8.134/90; arts. 1º e \n\n15 da Lei n.º 10.451/2002; art. 28 da Lei 10.833/2003; art. 43 do Decreto n.º \n\n3.000/99 - RIR/99. \n\nCOMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS \n\nRendimentos oriundos de precatórios lançados conforme DIRF da CEF. A divisão \n\ndos rendimentos não foi comprovada através de contrato de parceria ou por \n\nqualquer outro meio. \n\nO contribuinte apresentou impugnação tempestiva, com as alegações a seguir \n\nsintetizadas: \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 \n\n 3 \n\n- Alega ilegitimidade passiva, afirmando que por ocasião do atendimento à \n\nintimação já efetuou a demonstração de que os rendimentos tributáveis \n\nespecificados na DIRF da Caixa Econômica Federal (no valor total de R$ 60.815,64) \n\nforam repartidos com os demais advogados qua atuaram nos processos que \n\nderam origem à emissão dos precatórios. Assevera que essa situação foi \n\ndevidamente informada pelo impugnante em sua Declaração de Ajuste Anual, na \n\nqual foram informados pagamentos sob o código “61” em favor dos advogados \n\nRodrigo José Machado e Valdir Nahring, cada qual tendo recebido o valor de R$ \n\n14.655,19. \n\n- Destaca que as referidas informações foram ignoradas pelo Auditor-Fiscal que \n\nefetuou o lançamento de ofício. Esclarece que apesar de os precatórios e a DIRF \n\nterem sido emitidos em nome do impugnante, resta claro que os rendimentos \n\neram destinados também aos outros advogados. Nesse sentido, aponta a \n\ndocumentação retirada do processo nº 99.50.00492-8, a qual demonstra que os \n\nadvogados Rodrigo José Machado e Valdir Nahring constam, juntamente com o \n\nimpugnante, como advogados das partes. \n\n- Afirma que os recibos de pagamento assinados pelos citados advogados estavam \n\ndepositados, juntamente com outros documentos pessoais do impugnante, no \n\nescritório de contabilidade MFR Serviços Ltda, estabelecimento esse que foi \n\ninvadido por um metro de água na grande enchente que ocorreu na cidade de \n\nItajaí no ano de 2008, conforme comprova o Boletim de Ocorrência nº 48480 (em \n\nanexo). \n\n- Alega que os valores repassados, que totalizam R$ 29.310,38, foram omitidos \n\npelos sujeitos passivos solidários obrigados ao recolhimento (titulares da \n\ndisponibilidade econômica), os advogados Rodrigo José Machado e Valdir \n\nNahring. Afirma que houve comodidade do Auditor-Fiscal na realização do \n\nlançamento, pois em nenhum momento ele procedeu ou diligenciou com a \n\nintimação dos advogados nominados pelo Impugnante. Invoca as garantias da \n\nampla defesa e do contraditório, destacando o direito às provas, ainda mais \n\nquando se trata de advogado, que detém fé pública nas suas assertivas. \n\n- Afirma que se os advogados Rodrigo José Machado e Valdir Nahring tivessem \n\nprestado corretamente as informações em suas respectivas Declarações de Ajuste \n\nAnual, as informações contidas no banco de dados da Receita Federal \n\ncorroborariam os argumentos do impugnante. Portanto, diante dessa omissão, e \n\ncom fulcro no princípio da verdade material, requer a intimação desses \n\nadvogados para eventuais esclarecimentos. \n\n- Alega que houve erro formal de preenchimento em sua Declaração de Ajuste \n\nAnual, haja vista que o valor total pago pela Caixa Econômica Federal foi de R$ \n\n60.815,64, o valor repassado para os advogados foi de R$ 29.310,38 e o valor \n\ndeclarado pelo impugnante foi de R$ 20.216,56. Assim, reconhece que houve uma \n\nomissão de rendimentos de R$ 11.288,70, decorrente de erro formal de \n\npreenchimento, situação que não caracteriza tentativa de omissão ou fraude, \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 \n\n 4 \n\ndevendo ser afastada a multa de ofício de 75%, conforme entendimento \n\nconsagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer seja deferido parcelamento \n\ndo imposto correspondente ao valor não declarado de R$ 11.288,70, conforme \n\npedido de negociação de parcelamento formulado pela internet e comprovante \n\nde pagamento da primeira parcela (documentos anexados). \n\n- Invoca o princípio da vedação ao confisco, afirmando que tal princípo se aplica \n\ntambém às multas originárias de inadimplemento de tributos. Nesse sentido, cita \n\nalguns precedentes do Supremo Tribunal Federal e afirma que a penalidade \n\naplicada pelo fisco (multa de 75%) constitui total afronta ao princípio em questão. \n\nDestaca que a multa eleita pelo Fiscal vai muito além da inflação e da multa de 2% \n\nprevista no CDC, colocando o contribuinte em extrema dificuldade para a \n\nregularização dos débitos tributários. Entende que resta demonstrada a falta de \n\nproporcionalidade na aplicação da pena, devendo a multa ser declarada nula, ou, \n\nao menos, reduzida para 20%. \n\nAo final, com base nesses argumentos, o contribuinte apresentou os seguintes \n\nrequerimentos finais: \n\n1. Seja recebida a presente impugnação, instaurando-se a fase contenciosa do \n\nprocesso administrativo fiscal, suspendendo-se, continuamente, a exigibilidade do \n\ncrédito apurado; \n\n2. Seja julgada procedente a impugnação interposta, reconhecendo-se a nulidade \n\ndo lançamento de ofício, haja vista a inexistência de omissão de rendimentos, \n\nporquanto repassado o valor total de RS 29.310,38 (vinte nove mil trezentos e dez \n\nreais e trinta e oito centavos) aos advogados RODRIGO JOSÉ MACHADO (CPF \n\n556.367.059-72) e VALDIR NAHRING (CPF 380.196.809-00). \n\n3. Sejam intimados os advogados DR. RODRIGO JOSÉ MACHADO e VALDIR \n\nNAHRING, com endereços, respectivamente, na RUA 13 DE MAIO, N. 21, BAIRRO \n\nCENTRO, ITAJAÍ/SC e RUA BRUSQUE, N. 1105. BAIRRO CENTRO, ITAJAÍ/SC, para \n\nprestar as devidas informações, corroborando, assim, as alegações do \n\nImpugnante; \n\n4. Seja julgada procedente a impugnação interposta para reconhecer o erro de \n\npreenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Exercício 2008, acolhendo-se o \n\npedido de parcelamento do imposto de renda devido sobre o valor de R$ \n\n11.288,70 (onze mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), cujo \n\ncomprovante de pagamento da 1a parcela segue em anexo. \n\n5. Ou sucessivamente, acaso superados os pedidos acima declinados - o que não \n\nse espera -, se requer a procedência da impugnação para reconhecer a nulidade \n\ndo lançamento da multa aplicada ou sua redução ao patamar de 20%, conforme \n\norientação do STF. \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 \n\n 5 \n\nSobreveio o acórdão nº 06-53.001, proferido pela 7ª Turma da DRJ/CTA, que \n\nentendeu pela improcedência da impugnação (fls. 66-71), conforme ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUJEITO PASSIVO. BENEFICIÁRIO INDICADO EM DIRF \n\nPELA FONTE PAGADORA. \n\nMostra-se correta a exigência do imposto de renda em face do beneficiário \n\nindicado na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da fonte \n\npagadora. A alegação de que parte do rendimento informado na DIRF pertence a \n\nterceiros só pode ser acatada se houver apresentação de prova robusta e \n\ninequívoca nesse sentido. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. ALEGAÇÃO DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. \n\nA multa de ofício de 75% tem fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96, \n\nsendo vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\n \n\nCientificada da decisão de primeira instância em 19/11/2015 (fl. 74), a Recorrente \n\ninterpôs, em 17/12/2015, Recurso Voluntário (fls. 75-87), alegando a improcedência da decisão \n\nrecorrida, sustentando, em apertada síntese, de que houve erro no preenchimento da declaração, \n\nmas parte do rendimento omitido teria sido compartilhado com outros profissionais, embora o \n\ndocumento comprobatório tenha sido destruído em enchente, o que levaria ao cancelamento da \n\nautuação ou, quando menos, a redução da multa de ofício de 75% para 20%. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre dois pontos: (i) a possibilidade de reconhecer que apenas parte \n\ndo rendimento imputado como omitido teria sido percebido pela Recorrente, em razão de ter \n\nrepartido a receita com outros advogados; (ii) a possibilidade de excluir ou reduzir a multa de \n\nofício, aplicada no patamar de 75%, pois a declaração foi preenchida e, com isso, não teria \n\nocorrido fraude ou simulação. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 \n\n 6 \n\nCumpre destacar que seria possível comprovar que teria ocorrido a repartição do \n\nrendimento auferido com outros advogados por outros meios, como comprovantes de \n\ntransferências bancárias, contrato formalizado que permitisse atestar a existência de tal \n\nnegociação. Não obstante, não apresentou nenhum comprovante sob a fundamentação de que \n\nhouve enchente que destruiu toda a documentação. A argumentação seria pertinente se \n\nacompanhada de algum outro elemento probatório, sobretudo por não terem os beneficiários \n\ndeclarado o recebimento dos rendimentos, questão que implica no ônus da Recorrente de \n\ndemonstrar que seu rendimento foi menor que o valor levantado ao final com a ação judicial. \n\nAinda, cumpre mencionar que a multa aplicada foi calculada à alíquota de 75%, \n\npertinente para lançamento de ofício, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. A \n\ninsurgência da Recorrente carece de qualquer fundamentação legal, sendo certo ser vedado ao \n\nconselheiro do CARF afastar a aplicação de lei vigente sobre o fundamento de que esta multa é \n\nexorbitante. \n\nAssim, Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente \n\nos mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a \n\nqual concordo e que adoto: \n\n \n\nOs rendimentos imputados ao contribuinte notificado foram apurados pela \n\nfiscalização com base nas informações constantes da Declaração de Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte – DIRF apresentada pela fonte pagadora Caixa Econômica \n\nFederal. Nesse documento, consta que foi efetuado o pagamento de R$ 60.815,64 \n\nem favor do advogado Ricardo Antônio Ern, CPF n° 800.787.029-68, no mês de \n\nabril de 2007. \n\nEssa circunstância objetiva aponta de forma clara no sentido de que se trata de \n\nrendimento auferido exclusivamente pelo contribuinte notificado. Portanto, a \n\ninclusão dele no pólo passivo da obrigação tributária foi uma atitude natural e \n\ncorreta tomada pela autoridade lançadora. Conclusão diversa só seria possível \n\nmediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, mas isso, a meu ver, \n\nnão ocorreu. \n\nO contribuinte afirma que parte do referido valor seria de titularidade de outros \n\nadvogados (Rodrigo José Machado e Valdir Nahring). Como prova, juntou cópia de \n\nsua própria Declaração de Ajuste Anual de IRPF e cópias de algumas peças \n\nextraídas do processo n° 99.50.00491-8 da Justiça Federal de Itajaí-SC. \n\nEm que pese o esforço de argumentação demonstrado pelo contribuinte \n\nnotificado, o fato é que as provas por ele anexadas são muito frágeis. \n\nA simples informação de pagamento a outros advogados na Declaração de Ajuste \n\nAnual do contribuinte não pode ser aceita como prova da divisão dos \n\nrendimentos pagos por intermédio da Caixa Econômica Federal, pois trata-se de \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 \n\n 7 \n\ninformação que não está acompanhada de nenhuma outra prova documental. \n\nAdemais, a Ficha da declaração na qual essa informação foi inserida (Pagamentos \n\nEfetuados) dá a entender que os referidos valores tenham sido pagos em \n\ncontrapartida a serviços prestados pelos advogados em favor do impugnante, pois \n\nessa Ficha destina-se ao registro de despesas pessoais do contribuinte, e não de \n\nmeros repasses de valores a terceiros. \n\nAs peças processuais anexadas à impugnação também não provam o fato alegado \n\npelo contribuinte. Em primeiro lugar, porque nenhum dos documentos \n\napresentados deixa claro que o pagamento realizado pela Caixa Econômica \n\nFederal efetivamente tenha sido originado do processo n° 99.50.00491-8. Além \n\ndisso, o simples fato de os advogados Rodrigo José Machado e Valdir Nahring \n\nterem atuado em conjunto com o notificado no referido processo não leva \n\nnecessariamente à conclusão de que os mesmos teriam direito a participação nos \n\nhonorários, haja vista que essa é uma questão sobre as quais os interessados tem \n\nplena liberdade de ajuste, sendo plenamente factível a estipulação de que os \n\nhonorários sejam destinados a apenas um dos advogados. \n\nQuanto à alegação de que os recibos firmados pelos advogados Rodrigo José \n\nMachado e Valdir Nahring foram perdidos em razão de enchente que atingiu o \n\nescritório de contabilidade no qual estavam guardados, considero que, embora \n\nisso possa ser verdade, quem tem de arcar com as conseqüências decorrentes \n\ndesse infortúnio é o contribuinte interessado, pois o Fisco não pode admitir a \n\nveracidade de um fato sem a apresentação de comprovantes hábeis e idôneos. \n\nVale destacar que o contribuinte poderia suprir a ausência dos recibos com outras \n\nprovas, como por exemplo, declarações firmadas pelos supostos beneficiários, \n\ncomprovantes de transferências bancárias, etc, mas nada disso foi apresentado. \n\nQuanto à alegação de que deveriam ser realizadas diligências junto aos citados \n\nadvogados, entendo que tal medida mostra-se descabida, pois é do contribuinte o \n\nônus de demonstrar a veracidade de suas alegações. A autoridade lançadora se \n\nbaseou em prova idônea e suficiente para amparar o lançamento (informação \n\nconstante da DIRF apresentada pela Caixa Econômica Federal), cabendo então ao \n\ncontribuinte o ônus da prova do fato modificativo alegado na impugnação \n\n(suposta divisão do valor com outros contribuintes). \n\nNesse ponto, é importante esclarecer que a fé pública dos advogados não exime o \n\ncontribuinte do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações. Embora seja \n\nverdade que o advogado pode, em determinadas situações, declarar a \n\nautenticidade de cópias de documentos juntadas aos autos (art. 365, IV, do \n\nCódigo de Processo Civil e art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho), não é \n\nessa a situação existente no presente processo, pois o que o contribuinte \n\nnotificado pretende é que o fato por ele afirmado seja aceito como verdade, \n\nmesmo sem provas documentais, o que é evidentemente inadmissível. \n\nEm suma, entendo que o contribuinte não logrou êxito em comprovar a suposta \n\nrepartição dos rendimentos com outros advogados, devendo prevalecer a versão \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16511.720510/2011-38 \n\n 8 \n\ndos fatos que está estampada de forma inequívoca na DIRF da Caixa Econômica \n\nFederal, ou seja: trata-se de rendimentos recebidos pelo contribuinte notificado, \n\nSr. Ricardo Antônio Ern, que deveria te-los informado, em sua totalidade, na \n\nrespectiva Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao Exercício de 2008, \n\nAno-Calendário de 2007. \n\nPor fim, no que se refere à alegação de que a multa de ofício de 75% seria \n\ninconstitucional por ferir os princípios da vedação ao confisco e da \n\nproporcionalidade, cumpre esclarecer que a atividade do Auditor-Fiscal é \n\nmeramente executiva e vinculada ao fiel cumprimento das leis. A autoridade fiscal \n\ndeve observar estritamente os atos normativos vigentes, não lhe cabendo \n\nquestionar a constitucionalidade dos mesmos. Essa vinculação abrange inclusive \n\nos órgão de julgamento administrativo, conforme disposto no artigo 26-A do \n\nDecreto 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nAssim, não há que se falar em ilegalidade e inconstitucionalidade da multa de \n\nofício de 75%, que foi aplicada no presente caso com pleno fundamento na \n\nlegislação em vigor no momento do fato gerador (art. 44, inciso I e § 3º, da Lei \n\n9.430/96, com alterações introduzidas pelo art. 1 da Lei nº 11.488/07). \n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de considerar improcedente a impugnação, \n\nmantendo integralmente o crédito tributário. \n\nHerus de Souza Misquevis \n\nAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil \n\nRelator \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}