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Ano-calendário: 2007
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUJEITO PASSIVO. BENEFICIÁRIO INDICADO EM DIRF PELA FONTE PAGADORA.
Mostra-se correta a exigência do imposto de renda em face do beneficiário indicado na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da fonte pagadora. A alegação de que parte do rendimento informado na DIRF pertence a terceiros só pode ser acatada se houver apresentação de prova robusta e inequívoca nesse sentido.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%.
A multa de ofício de 75% tem fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96, sendo vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16511.720510/2011-38  

ACÓRDÃO 2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RICARDO ANTONIO ERN 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2007 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUJEITO PASSIVO. BENEFICIÁRIO INDICADO 

EM DIRF PELA FONTE PAGADORA.  

Mostra-se correta a exigência do imposto de renda em face do beneficiário 

indicado na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da 

fonte pagadora. A alegação de que parte do rendimento informado na DIRF 

pertence a terceiros só pode ser acatada se houver apresentação de prova 

robusta e inequívoca nesse sentido.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. 

A multa de ofício de 75% tem fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei 

9.430/96, sendo vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de 

tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

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ACÓRDÃO  2202-011.184 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16511.720510/2011-38 

 2 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

 

O presente processo trata da Notificação de Lançamento nº 

2008/179712733447308, por meio da qual foi efetuada a revisão da Declaração 

de Ajuste Anual do IRPF do contribuinte acima identificado, relativa ao Exercício 

2008, Ano-Calendário 2007.   

Essa revisão resultou na apuração de IRPF Suplementar (R$ 10.907,09), acrescido 

de Multa de Ofício de 75% (R$ 8.180,31) e Juros de Mora calculados até 

30/06/2011 (R$ 3.563,34). O fato que ensejou essa apuração está descrito da 

seguinte forma na Notificação de Lançamento:  

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação 

Trabalhista.  

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou 

das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos 

acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 

40.599,08, auferidos pelo titular o/ou dependentes. Na apuração do imposto 

devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos 

omitidos no valor de R$ 257,66.  

Enquadramento Legal:  

Arts. 1º a 3.° e §§, da Lei n.º 7.713/88; arts. 1º a 3º da Lei n.º 8.134/90; arts. 1º e 

15 da Lei n.º 10.451/2002; art. 28 da Lei 10.833/2003; art. 43 do Decreto n.º 

3.000/99 - RIR/99.  

COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS  

Rendimentos oriundos de precatórios lançados conforme DIRF da CEF. A divisão 

dos rendimentos não foi comprovada através de contrato de parceria ou por 

qualquer outro meio.  

O contribuinte apresentou impugnação tempestiva, com as alegações a seguir 

sintetizadas:  

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 3 

- Alega ilegitimidade passiva, afirmando que por ocasião do atendimento à 

intimação já efetuou a demonstração de que os rendimentos tributáveis 

especificados na DIRF da Caixa Econômica Federal (no valor total de R$ 60.815,64) 

foram repartidos com os demais advogados qua atuaram nos processos que 

deram origem à emissão dos precatórios. Assevera que essa situação foi 

devidamente informada pelo impugnante em sua Declaração de Ajuste Anual, na 

qual foram informados pagamentos sob o código “61” em favor dos advogados 

Rodrigo José Machado e Valdir Nahring, cada qual tendo recebido o valor de R$ 

14.655,19.   

- Destaca que as referidas informações foram ignoradas pelo Auditor-Fiscal que 

efetuou o lançamento de ofício. Esclarece que apesar de os precatórios e a DIRF 

terem sido emitidos em nome do impugnante, resta claro que os rendimentos 

eram destinados também aos outros advogados. Nesse sentido, aponta a 

documentação retirada do processo nº 99.50.00492-8, a qual demonstra que os 

advogados Rodrigo José Machado e Valdir Nahring constam, juntamente com o 

impugnante, como advogados das partes.   

- Afirma que os recibos de pagamento assinados pelos citados advogados estavam 

depositados, juntamente com outros documentos pessoais do impugnante, no 

escritório de contabilidade MFR Serviços Ltda, estabelecimento esse que foi 

invadido por um metro de água na grande enchente que ocorreu na cidade de 

Itajaí no ano de 2008, conforme comprova o Boletim de Ocorrência nº 48480 (em 

anexo).  

- Alega que os valores repassados, que totalizam R$ 29.310,38, foram omitidos 

pelos sujeitos passivos solidários obrigados ao recolhimento (titulares da 

disponibilidade econômica), os advogados Rodrigo José Machado e Valdir 

Nahring. Afirma que houve comodidade do Auditor-Fiscal na realização do 

lançamento, pois em nenhum momento ele procedeu ou diligenciou com a 

intimação dos advogados nominados pelo Impugnante. Invoca as garantias da 

ampla defesa e do contraditório, destacando o direito às provas, ainda mais 

quando se trata de advogado, que detém fé pública nas suas assertivas.  

- Afirma que se os advogados Rodrigo José Machado e Valdir Nahring tivessem 

prestado corretamente as informações em suas respectivas Declarações de Ajuste 

Anual, as informações contidas no banco de dados da Receita Federal 

corroborariam os argumentos do impugnante. Portanto, diante dessa omissão, e 

com fulcro no princípio da verdade material, requer a intimação desses 

advogados para eventuais esclarecimentos.  

- Alega que houve erro formal de preenchimento em sua Declaração de Ajuste 

Anual, haja vista que o valor total pago pela Caixa Econômica Federal foi de R$ 

60.815,64, o valor repassado para os advogados foi de R$ 29.310,38 e o valor 

declarado pelo impugnante foi de R$ 20.216,56. Assim, reconhece que houve uma 

omissão de rendimentos de R$ 11.288,70, decorrente de erro formal de 

preenchimento, situação que não caracteriza tentativa de omissão ou fraude, 

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 4 

devendo ser afastada a multa de ofício de 75%, conforme entendimento 

consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer seja deferido parcelamento 

do imposto correspondente ao valor não declarado de R$ 11.288,70, conforme 

pedido de negociação de parcelamento formulado pela internet e comprovante 

de pagamento da primeira parcela (documentos anexados).  

- Invoca o princípio da vedação ao confisco, afirmando que tal princípo se aplica 

também às multas originárias de inadimplemento de tributos. Nesse sentido, cita 

alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal e afirma que a penalidade 

aplicada pelo fisco (multa de 75%) constitui total afronta ao princípio em questão. 

Destaca que a multa eleita pelo Fiscal vai muito além da inflação e da multa de 2% 

prevista no CDC, colocando o contribuinte em extrema dificuldade para a 

regularização dos débitos tributários. Entende que resta demonstrada a falta de 

proporcionalidade na aplicação da pena, devendo a multa ser declarada nula, ou, 

ao menos, reduzida para 20%.  

Ao final, com base nesses argumentos, o contribuinte apresentou os seguintes 

requerimentos finais:  

1. Seja recebida a presente impugnação, instaurando-se a fase contenciosa do 

processo administrativo fiscal, suspendendo-se, continuamente, a exigibilidade do 

crédito apurado;  

2. Seja julgada procedente a impugnação interposta, reconhecendo-se a nulidade 

do lançamento de ofício, haja vista a inexistência de omissão de rendimentos, 

porquanto repassado o valor total de RS 29.310,38 (vinte nove mil trezentos e dez 

reais e trinta e oito centavos) aos advogados RODRIGO JOSÉ MACHADO (CPF 

556.367.059-72) e VALDIR NAHRING (CPF 380.196.809-00).  

3. Sejam intimados os advogados DR. RODRIGO JOSÉ MACHADO e VALDIR 

NAHRING, com endereços, respectivamente, na RUA 13 DE MAIO, N. 21, BAIRRO 

CENTRO, ITAJAÍ/SC e RUA BRUSQUE, N. 1105. BAIRRO CENTRO, ITAJAÍ/SC, para 

prestar as devidas informações, corroborando, assim, as alegações do 

Impugnante;  

4. Seja julgada procedente a impugnação interposta para reconhecer o erro de 

preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Exercício 2008, acolhendo-se o 

pedido de parcelamento do imposto de renda devido sobre o valor de R$ 

11.288,70 (onze mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), cujo 

comprovante de pagamento da 1a parcela segue em anexo.  

5. Ou sucessivamente, acaso superados os pedidos acima declinados - o que não 

se espera -, se requer a procedência da impugnação para reconhecer a nulidade 

do lançamento da multa aplicada ou sua redução ao patamar de 20%, conforme 

orientação do STF.  

 

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 5 

Sobreveio o acórdão nº 06-53.001, proferido pela 7ª Turma da DRJ/CTA, que 

entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 66-71), conforme ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2007  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUJEITO PASSIVO. BENEFICIÁRIO INDICADO EM DIRF 

PELA FONTE PAGADORA.  

Mostra-se correta a exigência do imposto de renda em face do beneficiário 

indicado na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da fonte 

pagadora. A alegação de que parte do rendimento informado na DIRF pertence a 

terceiros só pode ser acatada se houver apresentação de prova robusta e 

inequívoca nesse sentido.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. ALEGAÇÃO DE 

INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.  

A multa de ofício de 75% tem fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96, 

sendo vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificada da decisão de primeira instância em 19/11/2015 (fl. 74), a Recorrente 

interpôs, em 17/12/2015, Recurso Voluntário (fls. 75-87), alegando a improcedência da decisão 

recorrida, sustentando, em apertada síntese, de que houve erro no preenchimento da declaração, 

mas parte do rendimento omitido teria sido compartilhado com outros profissionais, embora o 

documento comprobatório tenha sido destruído em enchente, o que levaria ao cancelamento da 

autuação ou, quando menos, a redução da multa de ofício de 75% para 20%. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre dois pontos: (i) a possibilidade de reconhecer que apenas parte 

do rendimento imputado como omitido teria sido percebido pela Recorrente, em razão de ter 

repartido a receita com outros advogados; (ii) a possibilidade de excluir ou reduzir a multa de 

ofício, aplicada no patamar de 75%, pois a declaração foi preenchida e, com isso, não teria 

ocorrido fraude ou simulação. 

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 6 

Cumpre destacar que seria possível comprovar que teria ocorrido a repartição do 

rendimento auferido com outros advogados por outros meios, como comprovantes de 

transferências bancárias, contrato formalizado que permitisse atestar a existência de tal 

negociação. Não obstante, não apresentou nenhum comprovante sob a fundamentação de que 

houve enchente que destruiu toda a documentação. A argumentação seria pertinente se 

acompanhada de algum outro elemento probatório, sobretudo por não terem os beneficiários 

declarado o recebimento dos rendimentos, questão que implica no ônus da Recorrente de 

demonstrar que seu rendimento foi menor que o valor levantado ao final com a ação judicial. 

Ainda, cumpre mencionar que a multa aplicada foi calculada à alíquota de 75%, 

pertinente para lançamento de ofício, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. A 

insurgência da Recorrente carece de qualquer fundamentação legal, sendo certo ser vedado ao 

conselheiro do CARF afastar a aplicação de lei vigente sobre o fundamento de que esta multa é 

exorbitante. 

Assim, Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente 

os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do 

Regimento Interno do CARF (RICARF), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a 

qual concordo e que adoto: 

 

Os rendimentos imputados ao contribuinte notificado foram apurados pela 

fiscalização com base nas informações constantes da Declaração de Imposto de 

Renda Retido na Fonte – DIRF apresentada pela fonte pagadora Caixa Econômica 

Federal. Nesse documento, consta que foi efetuado o pagamento de R$ 60.815,64 

em favor do advogado Ricardo Antônio Ern, CPF n° 800.787.029-68, no mês de 

abril de 2007.  

Essa circunstância objetiva aponta de forma clara no sentido de que se trata de 

rendimento auferido exclusivamente pelo contribuinte notificado. Portanto, a 

inclusão dele no pólo passivo da obrigação tributária foi uma atitude natural e 

correta tomada pela autoridade lançadora. Conclusão diversa só seria possível 

mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, mas isso, a meu ver, 

não ocorreu.  

O contribuinte afirma que parte do referido valor seria de titularidade de outros 

advogados (Rodrigo José Machado e Valdir Nahring). Como prova, juntou cópia de 

sua própria Declaração de Ajuste Anual de IRPF e cópias de algumas peças 

extraídas do processo n° 99.50.00491-8 da Justiça Federal de Itajaí-SC.  

Em que pese o esforço de argumentação demonstrado pelo contribuinte 

notificado, o fato é que as provas por ele anexadas são muito frágeis.  

A simples informação de pagamento a outros advogados na Declaração de Ajuste 

Anual do contribuinte não pode ser aceita como prova da divisão dos 

rendimentos pagos por intermédio da Caixa Econômica Federal, pois trata-se de 

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 7 

informação que não está acompanhada de nenhuma outra prova documental. 

Ademais, a Ficha da declaração na qual essa informação foi inserida (Pagamentos 

Efetuados) dá a entender que os referidos valores tenham sido pagos em 

contrapartida a serviços prestados pelos advogados em favor do impugnante, pois 

essa Ficha destina-se ao registro de despesas pessoais do contribuinte, e não de 

meros repasses de valores a terceiros.  

As peças processuais anexadas à impugnação também não provam o fato alegado 

pelo contribuinte. Em primeiro lugar, porque nenhum dos documentos 

apresentados deixa claro que o pagamento realizado pela Caixa Econômica 

Federal efetivamente tenha sido originado do processo n° 99.50.00491-8. Além 

disso, o simples fato de os advogados Rodrigo José Machado e Valdir Nahring 

terem atuado em conjunto com o notificado no referido processo não leva 

necessariamente à conclusão de que os mesmos teriam direito a participação nos 

honorários, haja vista que essa é uma questão sobre as quais os interessados tem 

plena liberdade de ajuste, sendo plenamente factível a estipulação de que os 

honorários sejam destinados a apenas um dos advogados.   

Quanto à alegação de que os recibos firmados pelos advogados Rodrigo José 

Machado e Valdir Nahring foram perdidos em razão de enchente que atingiu o 

escritório de contabilidade no qual estavam guardados, considero que, embora 

isso possa ser verdade, quem tem de arcar com as conseqüências decorrentes 

desse infortúnio é o contribuinte interessado, pois o Fisco não pode admitir a 

veracidade de um fato sem a apresentação de comprovantes hábeis e idôneos. 

Vale destacar que o contribuinte poderia suprir a ausência dos recibos com outras 

provas, como por exemplo, declarações firmadas pelos supostos beneficiários, 

comprovantes de transferências bancárias, etc, mas nada disso foi apresentado.  

Quanto à alegação de que deveriam ser realizadas diligências junto aos citados 

advogados, entendo que tal medida mostra-se descabida, pois é do contribuinte o 

ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações. A autoridade lançadora se 

baseou em prova idônea e suficiente para amparar o lançamento (informação 

constante da DIRF apresentada pela Caixa Econômica Federal), cabendo então ao 

contribuinte o ônus da prova do fato modificativo alegado na impugnação 

(suposta divisão do valor com outros contribuintes).  

Nesse ponto, é importante esclarecer que a fé pública dos advogados não exime o 

contribuinte do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações. Embora seja 

verdade que o advogado pode, em determinadas situações, declarar a 

autenticidade de cópias de documentos juntadas aos autos (art. 365, IV, do 

Código de Processo Civil e art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho), não é 

essa a situação existente no presente processo, pois o que o contribuinte 

notificado pretende é que o fato por ele afirmado seja aceito como verdade, 

mesmo sem provas documentais, o que é evidentemente inadmissível.  

Em suma, entendo que o contribuinte não logrou êxito em comprovar a suposta 

repartição dos rendimentos com outros advogados, devendo prevalecer a versão 

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dos fatos que está estampada de forma inequívoca na DIRF da Caixa Econômica 

Federal, ou seja: trata-se de rendimentos recebidos pelo contribuinte notificado, 

Sr. Ricardo Antônio Ern, que deveria te-los informado, em sua totalidade, na 

respectiva Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao Exercício de 2008, 

Ano-Calendário de 2007.  

Por fim, no que se refere à alegação de que a multa de ofício de 75% seria 

inconstitucional por ferir os princípios da vedação ao confisco e da 

proporcionalidade, cumpre esclarecer que a atividade do Auditor-Fiscal é 

meramente executiva e vinculada ao fiel cumprimento das leis. A autoridade fiscal 

deve observar estritamente os atos normativos vigentes, não lhe cabendo 

questionar a constitucionalidade dos mesmos. Essa vinculação abrange inclusive 

os órgão de julgamento administrativo, conforme disposto no artigo 26-A do 

Decreto 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009:  

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

Assim, não há que se falar em ilegalidade e inconstitucionalidade da multa de 

ofício de 75%, que foi aplicada no presente caso com pleno fundamento na 

legislação em vigor no momento do fato gerador (art. 44, inciso I e § 3º, da Lei 

9.430/96, com alterações introduzidas pelo art. 1 da Lei nº 11.488/07).  

Ante todo o exposto, voto no sentido de considerar improcedente a impugnação, 

mantendo integralmente o crédito tributário.  

Herus de Souza Misquevis   

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil   

Relator  

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-

lhe provimento. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 118DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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