dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/05/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA COM O RESULTADO EFETIVO DO JULGAMENTO. Verificada a contradição apontada pela embargante, necessária se faz a correção do erro material para a adequação da fundamentação e da ementa do voto com o resultado efetivo do julgamento. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 68. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta dedeclaraçãodosfatosgeradorescorrespondentesnaGFIP. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10830.011898/2008-98,202502,7211274,2025-02-17T00:00:00Z,2201-011.979,Decisao_10830011898200898.PDF,2025,DEBORA FOFANO DOS SANTOS,10830011898200898_7211274.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração\, sem efeitos infringentes\, para\, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.502\, de 06/03/2024\, manter a decisão original.\nSala de Sessões\, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10818769,2025,2025-03-01T09:37:36.922Z,N,1825384053338013696,"Metadados => date: 2025-02-17T13:11:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:11:42Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:11:42Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:11:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:11:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:11:42Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:11:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:11:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:11:42Z; created: 2025-02-17T13:11:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-17T13:11:42Z; pdf:charsPerPage: 1595; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:11:42Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10830.011898/2008-98 ACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO ELEKTRO REDES S/A Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/05/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA COM O RESULTADO EFETIVO DO JULGAMENTO. Verificada a contradição apontada pela embargante, necessária se faz a correção do erro material para a adequação da fundamentação e da ementa do voto com o resultado efetivo do julgamento. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 68. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 149DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.502, de 06/03/2024, manter a decisão original. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos opostos pela Fazenda Nacional (fls. 138/140), em face do Acórdão nº 2201-011.502 proferido por esta 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 06 de março de 2024 (fls. 126/136), com fundamento no artigo 116, § 1º, inciso III do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023. A ementa e a decisão no acórdão embargado restaram registradas nos seguintes termos (fls. 126/127): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2003 a 31/05/2004 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa (Súmula CARF nº 88). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. Fl. 150DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 3 No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. O auxílio alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, independentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale alimentação em dinheiro e de forma habitual. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. RETROATIVIDADE BENIGNA. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 14, DE 04/12/2009. Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado entre a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação acessória), com a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991. Aplicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Adoto para compor o presente relatório o seguinte excerto do “Despacho de Admissibilidade de Embargos” (fls. 146/147): (...) A Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado incorreu em contradição entre a decisão exarada e os fundamentos do voto condutor do acórdão. Destaca que o resultado do julgamento foi no sentido de “dar provimento ao recurso voluntário”, todavia, constou na ementa a incidência de contribuições previdenciárias sobre o pagamento de vale alimentação em dinheiro, bem como houve a manutenção da aplicação da multa por descumprimento de obrigação principal e acessória. Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante. O voto condutor do acórdão, em todos as matérias analisadas, concluiu que não assistia razão ao sujeito passivo, conforme excertos abaixo: Da Responsabilidade e Relação de Vínculos Fl. 151DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 4 (...) Não assiste razão à Recorrente (...) (...) Decadência (...) Assim (...) não há que se falar em decadência do lançamento. MÉRITO (...) Dessa forma, deve ser mantida a multa incidente sobre os valores pagos em pecúnia, inclusive Vale Alimentação. DA APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA Embora a Recorrente não requeira a aplicação da multa mais benéfica, verifica-se que a própria DRJ reconheceu a sua aplicação, tendo em vista a alteração legislativa sobre a matéria. (...) Dessa forma, entendo que a multa mais benéfica deve ser calculada de acordo com o disposto no art. 476A da IN RFB 971/2009, acima transcrito, e deverá ser apurada no momento do pagamento, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009. (...) PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL (...) Quanto a esta solicitação, vale lembrar que este tema não deve ser objeto do recurso, pois é um direito do contribuinte nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 (RICARF), cuja ciência do contribuinte ao julgamento dá-se pela publicação da pauta de julgamento, cuja sessão será pública e o contribuinte e/ou patrono pode comparecer à sessão, se habilitar e fazer a sustentação oral. Em relação ao local e hora do julgamento para defesa oral da recorrente, conforme previsto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem-se que este tema não deve ser objeto do recurso, pois a ciência do contribuinte ao julgamento dá-se pela publicação da pauta de julgamento. Com o advento das medidas de adaptações à pandemia do COVID-19, segundo as alterações do RICARF, no caso de sustentação oral, a ser realizada por meio de áudio/vídeo previamente gravado, o respectivo pedido deverá ser apresentado com antecedência de até 48 horas do início Fl. 152DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 5 da reunião, por meio de formulário próprio constante da Carta de Serviços disponível no sítio do CARF. Portanto, NADA A PROVER nesta solicitação. Quanto à apresentação de intimações no endereço do patrono, vale lembrar que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 23 do Decreto 70.235/72, não ser possível, conforme o referido artigo a seguir transcrito: Além do mais, também temos a súmula CARF 110, que reza: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Portanto, também NADA A PROVER nesta solicitação. Apesar dos fundamentos do voto serem no sentido de não provimento ao recurso da contribuinte, a conclusão foi em sentido oposto, verbis: CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. Portanto, a alegação de contradição aventada pela Fazenda Nacional resta procedente. Conclusão Pelo exposto, com fundamento no art. 116, do Anexo do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, dou seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. (...) Depreende-se da reprodução acima que os Embargos foram acolhidos para o saneamento da contradição entre os fundamentos do voto, no sentido de não provimento do recurso e a conclusão do voto, que apontou pelo provimento do recurso, decorrendo daí, em inexatidão material na parte dispositiva da ementa. É o relatório. VOTO Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma deu seguimento aos Embargos opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme teor do Despacho de Admissibilidade de Embargos (fls. 144/147). Fl. 153DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 6 No caso em análise, foi apontada inexatidão material no que diz respeito à contradição na conclusão do voto condutor e na parte dispositiva da ementa em relação aos fundamentos do voto. Ainda que a condução do voto apontasse para o total improvimento do recurso voluntário, a conclusão assentou o seu provimento, assim como a parte dispositiva da ementa. De acordo com o Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal – TEPF (fl. 12), no curso do procedimento fiscal foram lavrados os seguintes autos de infração:  DEBCAD 37.186.002-4 - no valor de R$ 351.369,20, referente ao lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória - CFL 68, objeto dos presentes autos.  DEBCAD 37.186.000-8 - no montante de R$ 2.250.334,02, correspondente às contribuições devidas pelo sujeito passivo, relativas à parte da empresa, destinadas ao Fundo de Previdência e Assistência Social — FPAS e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrentes dos riscos ambientais do trabalho — RAT, objeto do processo nº 10830.011896/2008-07, já julgado por este colegiado em sessão de 06/03/2024, no acórdão nº 2201-011.500, em que o colegiado por unanimidade deu provimento ao recurso voluntário e  DEBCAD 37.186.001-6 - no montante de R$ 322.874,01, relativo às contribuições devidas às outras entidades e fundos (FNDE - Salário Educação, INCRA, e SEBRAE), incidentes sobre parcelas pagas, devidas ou creditadas a título de cesta básica e vale alimentação no período de outubro de 2003 a maio de 2004, em desacordo com a legislação, sendo que as contribuições destinadas ao SESI e SENAI não foram incluídas no lançamento do crédito, em razão da empresa possuir convênio com estas entidades, objeto do processo nº 10830.011897/2008-43, já julgado por este colegiado em sessão de 06/03/2024, no acórdão 2201-011.501, em que o colegiado por unanimidade deu provimento ao recurso voluntário. No recurso voluntário o contribuinte aduziu, em sede de preliminares: (i) a necessária exclusão dos administradores do polo passivo e (ii) a decadência dos exercícios de outubro e novembro de 2003. Por sua vez as questões meritórias giraram em torno das seguintes matérias: (i) do limite de 20% de participação do empregado do custo direto da alimentação; (ii) da ilegalidade do limite de 20% e (iii) a natureza jurídica do auxílio-alimentação - as contribuições previdenciárias somente incidem sobre verbas remuneratórias. Das matérias acima arguidas pelo Recorrente apenas deveriam ter sido objeto de análise no acórdão embargado as referidas em sede de preliminares, uma vez que as meritórias foram objeto de discussão do processo nº 10830.011896/2008-07, com decisão definitiva no Fl. 154DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 7 âmbito administrativo, como relatado em linhas pretéritas, razão pela qual deveria ter sido adotado o entendimento lá esposado, inclusive como constou do próprio voto do Relator (fl. 132): (...) MÉRITO Quanto ao mérito, cabe aqui adotar o entendimento esposado no Processo n° 10830.011896/2008-07 (principal), por ser este lançamento decorrente daquele. (...) Ocorre, todavia, que no referido processo nº 10830.011896/2008-07 há também contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, que foi reproduzida no dispositivo da ementa. Como tal contradição naquele processo não foi sanada por meio de embargos de declaração, deve ser observado o conteúdo da sua parte dispositiva, já que apenas esta transita em julgado e não seus motivos e fundamentos, conforme se extrai do artigo 504 do CPC1: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Assim, uma vez que constou do dispositivo do acórdão nº 2201-011.500, objeto do processo nº 10830.011896/2008-07, que o colegiado decidiu por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário, ou seja, exonerando o crédito tributário lá constituído e sendo o lançamento objeto dos presentes autos decorrente daquele, deve ser aplicado aqui os reflexos do que foi decidido naquele processo. Neste sentido, para o saneamento da contradição do resultado do julgamento em relação aos fundamentos do voto com a conclusão e o dispositivo da ementa, para que estes se adequem ao resultado efetivo do julgamento, devem ser feitas as seguintes alterações: (i) Exclusão dos seguintes parágrafos do voto (fl. 132): (...) No julgamento do referido processo principal, a decisão foi no sentido de afastar a tributação sobre o auxílio-alimentação in natura, mantendo a incidência sobre os valores pagos em pecúnia, inclusive Vale Alimentação. (...) Dessa forma, deve ser mantida a multa incidente sobre os valores pagos em pecúnia, inclusive Vale Alimentação. (...) (ii) Alterar a ementa do acórdão para os seguintes termos: 1 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Fl. 155DF CARF MF Original http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.105-2015?OpenDocument D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 8 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 A 31/05/2004 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. A Relação de Co-Responsáveis - CORESP"", o ""Relatório de Representantes Legais - RepLeg"" e a ""Relação de Vínculos - VÍNCULOS"", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa (Súmula CARF n° 88). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 68. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. Conclusão Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.502, de 06/03/2024, manter a decisão original. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos Fl. 156DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 9 Fl. 157DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733