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CFL 68.\nConstitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.\nPROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES.\nSendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta dedeclaraçãodosfatosgeradorescorrespondentesnaGFIP.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.011898/2008-98", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211274", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.979", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830011898200898.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830011898200898_7211274.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.502, de 06/03/2024, manter a decisão original.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10818769", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:36.922Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053338013696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:11:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:11:42Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:11:42Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:11:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:11:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:11:42Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:11:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:11:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:11:42Z; created: 2025-02-17T13:11:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-17T13:11:42Z; pdf:charsPerPage: 1595; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:11:42Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10830.011898/2008-98 \n\nACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO ELEKTRO REDES S/A \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/05/2004 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE \n\nADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA COM O RESULTADO \n\nEFETIVO DO JULGAMENTO. \n\nVerificada a contradição apontada pela embargante, necessária se faz a \n\ncorreção do erro material para a adequação da fundamentação e da \n\nementa do voto com o resultado efetivo do julgamento. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM \n\nOMISSÕES OU INCORREÇÕES NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS \n\nGERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 68. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com \n\nincorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nPROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO \n\nDA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE \n\nDA MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS \n\nFATOS GERADORES. \n\nSendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da \n\nobrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente \n\nda falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão \n\nnº 2201-011.502, de 06/03/2024, manter a decisão original. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos opostos pela Fazenda Nacional (fls. 138/140), em face do \n\nAcórdão nº 2201-011.502 proferido por esta 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em \n\nsessão plenária de 06 de março de 2024 (fls. 126/136), com fundamento no artigo 116, § 1º, inciso \n\nIII do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nA ementa e a decisão no acórdão embargado restaram registradas nos seguintes \n\ntermos (fls. 126/127): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/05/2004 \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. \n\nA Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - \n\nRepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração \n\nprevidenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem \n\nresponsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no \n\nâmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente \n\ninformativa (Súmula CARF nº 88). \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 \n\n 3 \n\nNo caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, para \n\nfins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no \n\nart. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte \n\nao que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nO auxílio alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, \n\nindependentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de \n\nAlimentação ao Trabalhador PAT. Incide contribuição previdenciária sobre os \n\nvalores pagos a título de vale alimentação em dinheiro e de forma habitual. \n\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. \n\nAPLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. RETROATIVIDADE BENIGNA. PORTARIA \n\nCONJUNTA PGFN/RFB Nº 14, DE 04/12/2009. \n\nAos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da \n\nvigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados \n\nem GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado \n\nentre a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores \n\n(obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época \n\nda materialização da infração (obrigação acessória), com a multa de ofício (75%) \n\nprevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991. Aplicação da Portaria Conjunta \n\nPGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAdoto para compor o presente relatório o seguinte excerto do “Despacho de \n\nAdmissibilidade de Embargos” (fls. 146/147): \n\n(...) \n\nA Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado incorreu em contradição \n\nentre a decisão exarada e os fundamentos do voto condutor do acórdão. \n\nDestaca que o resultado do julgamento foi no sentido de “dar provimento ao \n\nrecurso voluntário”, todavia, constou na ementa a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias sobre o pagamento de vale alimentação em dinheiro, bem como \n\nhouve a manutenção da aplicação da multa por descumprimento de obrigação \n\nprincipal e acessória. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante. \n\nO voto condutor do acórdão, em todos as matérias analisadas, concluiu que não \n\nassistia razão ao sujeito passivo, conforme excertos abaixo: \n\nDa Responsabilidade e Relação de Vínculos \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 \n\n 4 \n\n(...) \n\nNão assiste razão à Recorrente (...) \n\n(...) \n\nDecadência \n\n(...) \n\nAssim (...) não há que se falar em decadência do lançamento. \n\nMÉRITO \n\n(...) \n\nDessa forma, deve ser mantida a multa incidente sobre os valores pagos em \n\npecúnia, inclusive Vale Alimentação. \n\nDA APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA \n\nEmbora a Recorrente não requeira a aplicação da multa mais benéfica, \n\nverifica-se que a própria DRJ reconheceu a sua aplicação, tendo em vista a \n\nalteração legislativa sobre a matéria. \n\n(...) \n\nDessa forma, entendo que a multa mais benéfica deve ser calculada de \n\nacordo com o disposto no art. 476A da IN RFB 971/2009, acima transcrito, e \n\ndeverá ser apurada no momento do pagamento, nos termos do art. 2º da \n\nPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009. \n\n(...) \n\nPEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL \n\n(...) \n\nQuanto a esta solicitação, vale lembrar que este tema não deve ser objeto \n\ndo recurso, pois é um direito do contribuinte nos termos da Portaria do \n\nMinistério da Fazenda nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 (RICARF), cuja \n\nciência do contribuinte ao julgamento dá-se pela publicação da pauta de \n\njulgamento, cuja sessão será pública e o contribuinte e/ou patrono pode \n\ncomparecer à sessão, se habilitar e fazer a sustentação oral. \n\nEm relação ao local e hora do julgamento para defesa oral da recorrente, \n\nconforme previsto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, tem-se que este tema não deve ser objeto do recurso, pois \n\na ciência do contribuinte ao julgamento dá-se pela publicação da pauta de \n\njulgamento. \n\nCom o advento das medidas de adaptações à pandemia do COVID-19, \n\nsegundo as alterações do RICARF, no caso de sustentação oral, a ser \n\nrealizada por meio de áudio/vídeo previamente gravado, o respectivo \n\npedido deverá ser apresentado com antecedência de até 48 horas do início \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 \n\n 5 \n\nda reunião, por meio de formulário próprio constante da Carta de Serviços \n\ndisponível no sítio do CARF. \n\nPortanto, NADA A PROVER nesta solicitação. \n\nQuanto à apresentação de intimações no endereço do patrono, vale \n\nlembrar que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 23 do Decreto \n\n70.235/72, não ser possível, conforme o referido artigo a seguir transcrito: \n\nAlém do mais, também temos a súmula CARF 110, que reza: \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao \n\nendereço de advogado do sujeito passivo. \n\nPortanto, também NADA A PROVER nesta solicitação. \n\nApesar dos fundamentos do voto serem no sentido de não provimento ao recurso \n\nda contribuinte, a conclusão foi em sentido oposto, verbis: \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\nPortanto, a alegação de contradição aventada pela Fazenda Nacional resta \n\nprocedente. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, com fundamento no art. 116, do Anexo do RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 2023, dou seguimento aos Embargos de Declaração \n\nopostos pela Fazenda Nacional. \n\n(...) \n\nDepreende-se da reprodução acima que os Embargos foram acolhidos para o \n\nsaneamento da contradição entre os fundamentos do voto, no sentido de não provimento do \n\nrecurso e a conclusão do voto, que apontou pelo provimento do recurso, decorrendo daí, em \n\ninexatidão material na parte dispositiva da ementa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora \n\nPor preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma \n\ndeu seguimento aos Embargos opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme teor do \n\nDespacho de Admissibilidade de Embargos (fls. 144/147). \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 \n\n 6 \n\nNo caso em análise, foi apontada inexatidão material no que diz respeito à \n\ncontradição na conclusão do voto condutor e na parte dispositiva da ementa em relação aos \n\nfundamentos do voto. Ainda que a condução do voto apontasse para o total improvimento do \n\nrecurso voluntário, a conclusão assentou o seu provimento, assim como a parte dispositiva da \n\nementa. \n\nDe acordo com o Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal – TEPF (fl. 12), no \n\ncurso do procedimento fiscal foram lavrados os seguintes autos de infração: \n\n DEBCAD 37.186.002-4 - no valor de R$ 351.369,20, referente ao lançamento da \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória - CFL 68, objeto dos \n\npresentes autos. \n\n DEBCAD 37.186.000-8 - no montante de R$ 2.250.334,02, correspondente às \n\ncontribuições devidas pelo sujeito passivo, relativas à parte da empresa, \n\ndestinadas ao Fundo de Previdência e Assistência Social — FPAS e ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa, decorrentes dos riscos ambientais do trabalho — RAT, \n\nobjeto do processo nº 10830.011896/2008-07, já julgado por este colegiado em \n\nsessão de 06/03/2024, no acórdão nº 2201-011.500, em que o colegiado por \n\nunanimidade deu provimento ao recurso voluntário e \n\n DEBCAD 37.186.001-6 - no montante de R$ 322.874,01, relativo às contribuições \n\ndevidas às outras entidades e fundos (FNDE - Salário Educação, INCRA, e \n\nSEBRAE), incidentes sobre parcelas pagas, devidas ou creditadas a título de \n\ncesta básica e vale alimentação no período de outubro de 2003 a maio de 2004, \n\nem desacordo com a legislação, sendo que as contribuições destinadas ao SESI e \n\nSENAI não foram incluídas no lançamento do crédito, em razão da empresa \n\npossuir convênio com estas entidades, objeto do processo nº \n\n10830.011897/2008-43, já julgado por este colegiado em sessão de 06/03/2024, \n\nno acórdão 2201-011.501, em que o colegiado por unanimidade deu \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nNo recurso voluntário o contribuinte aduziu, em sede de preliminares: (i) a \n\nnecessária exclusão dos administradores do polo passivo e (ii) a decadência dos exercícios de \n\noutubro e novembro de 2003. Por sua vez as questões meritórias giraram em torno das seguintes \n\nmatérias: (i) do limite de 20% de participação do empregado do custo direto da alimentação; (ii) \n\nda ilegalidade do limite de 20% e (iii) a natureza jurídica do auxílio-alimentação - as contribuições \n\nprevidenciárias somente incidem sobre verbas remuneratórias. \n\nDas matérias acima arguidas pelo Recorrente apenas deveriam ter sido objeto de \n\nanálise no acórdão embargado as referidas em sede de preliminares, uma vez que as meritórias \n\nforam objeto de discussão do processo nº 10830.011896/2008-07, com decisão definitiva no \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 \n\n 7 \n\nâmbito administrativo, como relatado em linhas pretéritas, razão pela qual deveria ter sido \n\nadotado o entendimento lá esposado, inclusive como constou do próprio voto do Relator (fl. 132): \n\n(...) \n\nMÉRITO \n\nQuanto ao mérito, cabe aqui adotar o entendimento esposado no Processo n° \n\n10830.011896/2008-07 (principal), por ser este lançamento decorrente daquele. \n\n(...) \n\nOcorre, todavia, que no referido processo nº 10830.011896/2008-07 há também \n\ncontradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, que foi reproduzida no dispositivo \n\nda ementa. Como tal contradição naquele processo não foi sanada por meio de embargos de \n\ndeclaração, deve ser observado o conteúdo da sua parte dispositiva, já que apenas esta transita \n\nem julgado e não seus motivos e fundamentos, conforme se extrai do artigo 504 do CPC1: \n\nArt. 504. Não fazem coisa julgada: \n\nI - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte \n\ndispositiva da sentença; \n\nII - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. \n\nAssim, uma vez que constou do dispositivo do acórdão nº 2201-011.500, objeto do \n\nprocesso nº 10830.011896/2008-07, que o colegiado decidiu por unanimidade de votos em dar \n\nprovimento ao recurso voluntário, ou seja, exonerando o crédito tributário lá constituído e sendo \n\no lançamento objeto dos presentes autos decorrente daquele, deve ser aplicado aqui os reflexos \n\ndo que foi decidido naquele processo. \n\nNeste sentido, para o saneamento da contradição do resultado do julgamento em \n\nrelação aos fundamentos do voto com a conclusão e o dispositivo da ementa, para que estes se \n\nadequem ao resultado efetivo do julgamento, devem ser feitas as seguintes alterações: \n\n(i) Exclusão dos seguintes parágrafos do voto (fl. 132): \n\n(...) \n\nNo julgamento do referido processo principal, a decisão foi no sentido de afastar a \n\ntributação sobre o auxílio-alimentação in natura, mantendo a incidência sobre os \n\nvalores pagos em pecúnia, inclusive Vale Alimentação. \n\n(...) \n\nDessa forma, deve ser mantida a multa incidente sobre os valores pagos em \n\npecúnia, inclusive Vale Alimentação. \n\n(...) \n\n(ii) Alterar a ementa do acórdão para os seguintes termos: \n\n \n1\n LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.105-2015?OpenDocument\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 \n\n 8 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 A 31/05/2004 \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. \n\nA Relação de Co-Responsáveis - CORESP\", o \"Relatório de Representantes Legais \n\n- RepLeg\" e a \"Relação de Vínculos - VÍNCULOS\", anexos a auto de infração \n\nprevidenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem \n\nresponsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão \n\nno âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade \n\nmeramente informativa (Súmula CARF n° 88). \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. \n\nNo caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, \n\npara fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral \n\ncontida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do \n\nexercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM \n\nOMISSÕES OU INCORREÇÕES NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS \n\nGERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 68. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento \n\ndo FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão \n\nde informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nPROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DA \n\nMANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS \n\nGERADORES. \n\nSendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da obrigação \n\n \n\nprincipal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de \n\ndeclaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de \n\nacolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados \n\nno Acórdão nº 2201-011.502, de 06/03/2024, manter a decisão original. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.011898/2008-98 \n\n 9 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "011.502",1, "03",1, "06",1, "2024",1, "2025",1, "2201",1, "31",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "allak",1, "alvares",1, "apontados",1, "assinado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}