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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/05/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA COM O RESULTADO EFETIVO DO JULGAMENTO.
Verificada a contradição apontada pela embargante, necessária se faz a correção do erro material para a adequação da fundamentação e da ementa do voto com o resultado efetivo do julgamento.
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 68.
Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.
PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES.
Sendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta dedeclaraçãodosfatosgeradorescorrespondentesnaGFIP.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.502, de 06/03/2024, manter a decisão original.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.011898/2008-98  

ACÓRDÃO 2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL  

INTERESSADO ELEKTRO REDES S/A 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/05/2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE 

ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA COM O RESULTADO 

EFETIVO DO JULGAMENTO. 

Verificada a contradição apontada pela embargante, necessária se faz a 

correção do erro material para a adequação da fundamentação e da 

ementa do voto com o resultado efetivo do julgamento. 

AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM 

OMISSÕES OU INCORREÇÕES NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS 

GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 68.  

Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de 

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com 

incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de 

contribuições previdenciárias. 

PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO 

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE 

DA MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS 

FATOS GERADORES.  

Sendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da 

obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente 

da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 149DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.011898/2008-98 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão 

nº 2201-011.502, de 06/03/2024, manter a decisão original. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos opostos pela Fazenda Nacional (fls. 138/140), em face do 

Acórdão nº 2201-011.502 proferido por esta 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em 

sessão plenária de 06 de março de 2024 (fls. 126/136), com fundamento no artigo 116, § 1º, inciso 

III do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de 

dezembro de 2023. 

A ementa e a decisão no acórdão embargado restaram registradas nos seguintes 

termos (fls. 126/127): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/05/2004  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS.  

A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - 

RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração 

previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem 

responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no 

âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente 

informativa (Súmula CARF nº 88). 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA.  

Fl. 150DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.011898/2008-98 

 3 

No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, para 

fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no 

art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte 

ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.  

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. 

INCIDÊNCIA.  

O auxílio alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, 

independentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de 

Alimentação ao Trabalhador PAT. Incide contribuição previdenciária sobre os 

valores pagos a título de vale alimentação em dinheiro e de forma habitual. 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. 

APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. RETROATIVIDADE BENIGNA. PORTARIA 

CONJUNTA PGFN/RFB Nº 14, DE 04/12/2009.  

Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da 

vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados 

em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado 

entre a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores 

(obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época 

da materialização da infração (obrigação acessória), com a multa de ofício (75%) 

prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991. Aplicação da Portaria Conjunta 

PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento ao recurso voluntário. 

Adoto para compor o presente relatório o seguinte excerto do “Despacho de 

Admissibilidade de Embargos” (fls. 146/147): 

(...) 

A Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado incorreu em contradição 

entre a decisão exarada e os fundamentos do voto condutor do acórdão.  

Destaca que o resultado do julgamento foi no sentido de “dar provimento ao 

recurso voluntário”, todavia, constou na ementa a incidência de contribuições 

previdenciárias sobre o pagamento de vale alimentação em dinheiro, bem como 

houve a manutenção da aplicação da multa por descumprimento de obrigação 

principal e acessória.  

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante.  

O voto condutor do acórdão, em todos as matérias analisadas, concluiu que não 

assistia razão ao sujeito passivo, conforme excertos abaixo:  

Da Responsabilidade e Relação de Vínculos  

Fl. 151DF  CARF  MF

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 4 

(...)  

Não assiste razão à Recorrente (...)  

(...)  

Decadência  

(...)  

Assim (...) não há que se falar em decadência do lançamento.  

MÉRITO  

(...)  

Dessa forma, deve ser mantida a multa incidente sobre os valores pagos em 

pecúnia, inclusive Vale Alimentação.  

DA APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA  

Embora a Recorrente não requeira a aplicação da multa mais benéfica, 

verifica-se que a própria DRJ reconheceu a sua aplicação, tendo em vista a 

alteração legislativa sobre a matéria.  

(...)  

Dessa forma, entendo que a multa mais benéfica deve ser calculada de 

acordo com o disposto no art. 476A da IN RFB 971/2009, acima transcrito, e 

deverá ser apurada no momento do pagamento, nos termos do art. 2º da 

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009.  

(...)  

PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL  

(...)  

Quanto a esta solicitação, vale lembrar que este tema não deve ser objeto 

do recurso, pois é um direito do contribuinte nos termos da Portaria do 

Ministério da Fazenda nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 (RICARF), cuja 

ciência do contribuinte ao julgamento dá-se pela publicação da pauta de 

julgamento, cuja sessão será pública e o contribuinte e/ou patrono pode 

comparecer à sessão, se habilitar e fazer a sustentação oral.  

Em relação ao local e hora do julgamento para defesa oral da recorrente, 

conforme previsto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais, tem-se que este tema não deve ser objeto do recurso, pois 

a ciência do contribuinte ao julgamento dá-se pela publicação da pauta de 

julgamento. 

Com o advento das medidas de adaptações à pandemia do COVID-19, 

segundo as alterações do RICARF, no caso de sustentação oral, a ser 

realizada por meio de áudio/vídeo previamente gravado, o respectivo 

pedido deverá ser apresentado com antecedência de até 48 horas do início 

Fl. 152DF  CARF  MF

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 5 

da reunião, por meio de formulário próprio constante da Carta de Serviços 

disponível no sítio do CARF.  

Portanto, NADA A PROVER nesta solicitação.  

Quanto à apresentação de intimações no endereço do patrono, vale 

lembrar que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 23 do Decreto 

70.235/72, não ser possível, conforme o referido artigo a seguir transcrito:  

Além do mais, também temos a súmula CARF 110, que reza:  

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao 

endereço de advogado do sujeito passivo. 

Portanto, também NADA A PROVER nesta solicitação.  

Apesar dos fundamentos do voto serem no sentido de não provimento ao recurso 

da contribuinte, a conclusão foi em sentido oposto, verbis:  

CONCLUSÃO  

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso 

voluntário.  

Portanto, a alegação de contradição aventada pela Fazenda Nacional resta 

procedente.  

Conclusão  

Pelo exposto, com fundamento no art. 116, do Anexo do RICARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 2023, dou seguimento aos Embargos de Declaração 

opostos pela Fazenda Nacional. 

(...) 

Depreende-se da reprodução acima que os Embargos foram acolhidos para o 

saneamento da contradição entre os fundamentos do voto, no sentido de não provimento do 

recurso e a conclusão do voto, que apontou pelo provimento do recurso, decorrendo daí, em 

inexatidão material na parte dispositiva da ementa.  

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora 

Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma 

deu seguimento aos Embargos opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme teor do 

Despacho de Admissibilidade de Embargos (fls. 144/147). 

Fl. 153DF  CARF  MF

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 6 

No caso em análise, foi apontada inexatidão material no que diz respeito à 

contradição na conclusão do voto condutor e na parte dispositiva da ementa em relação aos 

fundamentos do voto. Ainda que a condução do voto apontasse para o total improvimento do 

recurso voluntário, a conclusão assentou o seu provimento, assim como a parte dispositiva da 

ementa. 

De acordo com o Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal – TEPF (fl. 12), no 

curso do procedimento fiscal foram lavrados os seguintes autos de infração:  

 DEBCAD 37.186.002-4 - no valor de R$ 351.369,20, referente ao lançamento da 

multa por descumprimento de obrigação acessória - CFL 68, objeto dos 

presentes autos. 

 DEBCAD 37.186.000-8 - no montante de R$ 2.250.334,02, correspondente às 

contribuições devidas pelo sujeito passivo, relativas à parte da empresa, 

destinadas ao Fundo de Previdência e Assistência Social — FPAS e ao 

financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 

incapacidade laborativa, decorrentes dos riscos ambientais do trabalho — RAT, 

objeto do processo nº 10830.011896/2008-07, já julgado por este colegiado em 

sessão de 06/03/2024, no acórdão nº 2201-011.500, em que o colegiado por 

unanimidade deu provimento ao recurso voluntário e 

 DEBCAD 37.186.001-6 - no montante de R$ 322.874,01, relativo às contribuições 

devidas às outras entidades e fundos (FNDE - Salário Educação, INCRA, e 

SEBRAE), incidentes sobre parcelas pagas, devidas ou creditadas a título de 

cesta básica e vale alimentação no período de outubro de 2003 a maio de 2004, 

em desacordo com a legislação, sendo que as contribuições destinadas ao SESI e 

SENAI não foram incluídas no lançamento do crédito, em razão da empresa 

possuir convênio com estas entidades, objeto do processo nº 

10830.011897/2008-43, já julgado por este colegiado em sessão de 06/03/2024, 

no acórdão 2201-011.501, em que o colegiado por unanimidade deu 

provimento ao recurso voluntário. 

No recurso voluntário o contribuinte aduziu, em sede de preliminares: (i) a 

necessária exclusão dos administradores do polo passivo e (ii) a decadência dos exercícios de 

outubro e novembro de 2003. Por sua vez as questões meritórias giraram em torno das seguintes 

matérias: (i) do limite de 20% de participação do empregado do custo direto da alimentação; (ii) 

da ilegalidade do limite de 20% e (iii) a natureza jurídica do auxílio-alimentação - as contribuições 

previdenciárias somente incidem sobre verbas remuneratórias.   

Das matérias acima arguidas pelo Recorrente apenas deveriam ter sido objeto de 

análise no acórdão embargado as referidas em sede de preliminares, uma vez que as meritórias 

foram objeto de discussão do processo nº 10830.011896/2008-07, com decisão definitiva no 

Fl. 154DF  CARF  MF

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 7 

âmbito administrativo, como relatado em linhas pretéritas, razão pela qual deveria ter sido 

adotado o entendimento lá esposado, inclusive como constou do próprio voto do Relator (fl. 132): 

(...) 

MÉRITO  

Quanto ao mérito, cabe aqui adotar o entendimento esposado no Processo n° 

10830.011896/2008-07 (principal), por ser este lançamento decorrente daquele. 

(...) 

Ocorre, todavia, que no referido processo nº 10830.011896/2008-07 há também 

contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, que foi reproduzida no dispositivo 

da ementa. Como tal contradição naquele processo não foi sanada por meio de embargos de 

declaração, deve ser observado o conteúdo da sua parte dispositiva, já que apenas esta transita 

em julgado e não seus motivos e fundamentos, conforme se extrai do artigo 504 do CPC1: 

Art. 504. Não fazem coisa julgada: 

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte 

dispositiva da sentença; 

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. 

Assim, uma vez que constou do dispositivo do acórdão nº 2201-011.500, objeto do 

processo nº 10830.011896/2008-07, que o colegiado decidiu por unanimidade de votos em dar 

provimento ao recurso voluntário, ou seja, exonerando o crédito tributário lá constituído e sendo 

o lançamento objeto dos presentes autos decorrente daquele, deve ser aplicado aqui os reflexos 

do que foi decidido naquele processo. 

Neste sentido, para o saneamento da contradição do resultado do julgamento em 

relação aos fundamentos do voto com a conclusão e o dispositivo da ementa, para que estes se 

adequem ao resultado efetivo do julgamento, devem ser feitas as seguintes alterações: 

(i) Exclusão dos seguintes parágrafos do voto (fl. 132): 

(...) 

No julgamento do referido processo principal, a decisão foi no sentido de afastar a 

tributação sobre o auxílio-alimentação in natura, mantendo a incidência sobre os 

valores pagos em pecúnia, inclusive Vale Alimentação.  

(...) 

Dessa forma, deve ser mantida a multa incidente sobre os valores pagos em 

pecúnia, inclusive Vale Alimentação. 

(...) 

(ii) Alterar a ementa do acórdão para os seguintes termos: 

                                                                 
1
 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. 

Fl. 155DF  CARF  MF

Original

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.105-2015?OpenDocument


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ACÓRDÃO  2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.011898/2008-98 

 8 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2003 A 31/05/2004 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS.  

A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais 

- RepLeg" e a "Relação de Vínculos - VÍNCULOS", anexos a auto de infração 

previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem 

responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão 

no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade 

meramente informativa (Súmula CARF n° 88).  

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA.  

No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, 

para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral 

contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do 

exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM 

OMISSÕES OU INCORREÇÕES NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS 

GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 68.  

Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento 

do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão 

de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. 

PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DA 

MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS 

GERADORES.  

Sendo  declarada a  improcedência  do crédito  relativo à exigência da obrigação 

 

principal,  deve  seguir  o  mesmo  destino  a  lavratura  decorrente  da  falta  de  

declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. 

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de 

acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados 

no Acórdão nº 2201-011.502, de 06/03/2024, manter a decisão original.  

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

Fl. 156DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  2201-011.979 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.011898/2008-98 

 9 

 
 

 

 

Fl. 157DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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