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COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE ORIGEM.\nA forma de efetivação do provimento judicial obtido pelo contribuinte é matéria de atribuição da unidade de origem, fugindo à competência deste CARF se manifestar sobre o assunto.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13876.720326/2017-56", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211373", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.986", "nome_arquivo_s":"Decisao_13876720326201756.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13876720326201756_7211373.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.092, de 09/08/2023, manter a decisão original.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10819282", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.784Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052993032192, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T17:50:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T17:50:33Z; Last-Modified: 2025-02-17T17:50:33Z; dcterms:modified: 2025-02-17T17:50:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T17:50:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T17:50:33Z; meta:save-date: 2025-02-17T17:50:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T17:50:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T17:50:33Z; created: 2025-02-17T17:50:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-17T17:50:33Z; pdf:charsPerPage: 1497; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T17:50:33Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13876.720326/2017-56 \n\nACÓRDÃO 2201-011.986 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE SERGIO HENRIQUE RIBEIRO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2016 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. \n\nQuando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a \n\ndecisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \n\npronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões \n\nmateriais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo \n\nexistentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, \n\nmediante a prolação de um novo acórdão. \n\nPROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. FORMA DE \n\nEFETIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE ORIGEM. \n\nA forma de efetivação do provimento judicial obtido pelo contribuinte é \n\nmatéria de atribuição da unidade de origem, fugindo à competência deste \n\nCARF se manifestar sobre o assunto. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão \n\nnº 2201-011.092, de 09/08/2023, manter a decisão original. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.986 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13876.720326/2017-56 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte (fls. 461/467 e págs. \n\nPDF 444/450) em face do Acórdão nº 2201-011.092, proferido por esta 1ª Turma Ordinária da 2ª \n\nCâmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 09 de agosto de 2023 (fls. 445/452 e págs. PDF \n\n428/435), com fundamento no artigo 65, § 1º, inciso II do Anexo II do Regimento Interno do CARF \n\n(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, vigente à época, atual artigo 116, § \n\n1º, inciso II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nA ementa e o dispositivo do acórdão restaram assim resumidos (fl. 445 e pág. PDF \n\n428): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2016 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPENDENTES \n\nUma vez declarado o dependente, os rendimentos obtidos pelo mesmo deve ser \n\nadicionado aos rendimentos do declarante para fins de tributação. \n\nPROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. \n\nDESPESAS MÉDICAS. RECIBOS \n\nPara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não \n\nexclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de \n\nContribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.986 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13876.720326/2017-56 \n\n 3 \n\ngerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer \n\nocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\nem parte do recurso voluntário, por concomitância de instâncias. Na parte \n\nconhecida, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento. \n\nPor esclarecedor, reproduzo o seguinte excerto do Despacho de Admissibilidade \n\ndos Embargos (fls. 482/483 e pág. PDF 465/466): \n\n(...) \n\na) Da omissão e contradição quanto à concomitância com ação judicial \n\nO embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição em \n\nrelação ao não conhecimento parcial do recurso voluntário por concomitância \n\ncom ação judicial e aplicação da Súmula CARF nº1. \n\nA omissão estaria estampada na ausência da correta identificação da ação judicial \n\nexistente, bem como no modo de sua implementação pela unidade da RFB. Já a \n\ncontradição residiria na fase em que se encontra a ação judicial, com trânsito em \n\njulgado. Assim, não seria o caso de não conhecimento do recurso voluntário por \n\nconcomitância de discussão nas esferas administrativa e judicial, mas sim de \n\ndeterminação de cumprimento de sentença. Aponta decisões do CARF nesse \n\nsentido. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão ao embargante. \n\nO acórdão não destaca, em nenhum momento, nem no relatório, os dados da \n\nação judicial a que faz referência, restando evidente a necessidade de sua \n\ncomplementação. \n\nQuanto à suposta contradição aponta o embargante: \n\n(...) a Corte tratou o caso como se fosse matéria de concomitância quando, \n\nna realidade, trata-se de cumprimento de ordem judicial transitada em \n\njulgado. Essa contradição deve ser sanada para que se deixe evidente a \n\nprovidência a ser tomada na origem: cumprir a decisão judicial \n\nDe fato, o voto condutor do acórdão em um primeiro momento aponta a \n\nexistência de decisão judicial transitada em julgado, para concluir pela existência \n\nde concomitância da discussão nas esferas administrativa e judicial: \n\nNo caso, para o recorrente, considerando a existência de decisão judicial \n\ntransitada em julgado autorizando a dedução, faz-se necessário a \n\ndesconstituição do auto de infração, sob pena de ofensa à coisa julgada, \n\npois, através da referida decisão, o recorrente encontrou uma forma \n\ncumprir com o seu dever de filho a fim de auxiliar sua mãe, através do \n\nacordo homologado judicialmente. \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.986 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13876.720326/2017-56 \n\n 4 \n\nSobre esta questão, entendo que há a concomitância de ação judicial e \n\nneste caso, conforme o entendimento sumulado deste CARF, não \n\nconhecerei desta parte do recurso. Senão, veja-se a seguir, a súmula CARF \n\nnº 1: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. \n\nVale lembrar que a unidade de origem deve dar cumprimento à decisão \n\njudicial, por concomitância de instâncias administrativa e judicial. \n\n(Grifamos.) \n\nAssim, resta demonstrada a contradição apontada. \n\n(...) \n\nTendo em vista o fato de o Conselheiro Relator não compor mais esta turma \n\njulgadora, os presentes autos foram redistribuídos, mediante sorteio, compondo lote sorteado a \n\nesta Relatora. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nPor preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma \n\ndeu seguimento aos Embargos opostos pelo contribuinte, conforme teor do Despacho de \n\nAdmissibilidade de Embargos (fls. 481/483 e págs. PDF 464/466). \n\nDa Omissão e Contradição Quanto à Concomitância com Ação Judicial. \n\nO voto condutor do acórdão embargado não conheceu da insurgência do \n\nRecorrente em relação à glosa de pensão alimentícia judicial sob o fundamento da existência de \n\nconcomitância de ação judicial, aduzindo a aplicação ao caso da Súmula CARF nº 1, fazendo a \n\nressalva para a unidade de origem dar cumprimento à decisão judicial. \n\nNo caso em apreço, o lançamento da glosa de pensão alimentícia decorreu do fato \n\nda fiscalização entender que o Acordo datado de 21/06/2007, entre o contribuinte e sua mãe, de \n\nlivre e espontânea vontade (fls. 20/21 e págs. PDF 03/04), homologado judicialmente em \n\n10/07/2007 (fl. 22 e pág. PDF 05), com trânsito em julgado em 14/08/2007 (fl. 23 e pág. PDF 06), \n\nnão teria força de natureza obrigacional, pois decorrente de mera liberalidade entre as partes. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.986 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13876.720326/2017-56 \n\n 5 \n\nDevidamente cientificado do lançamento em 10/04/2017 (AR de fl. 68 e pág. PDF \n\n51) o contribuinte apresentou impugnação em 09/05/2017 (fls. 30/37 e págs. PDF 13/20). \n\nA DRJ, no acórdão 106-004.186 – 14ª Turma da DRJ/06, em sessão de 28/10/2020 \n\n(fls. 75/87 e pág. PDF 58/70), manteve a glosa realizada escorada, em apertada síntese, no \n\nargumento de que: \n\n(...) o acordo de alimentos encontra-se firmado de forma desvinculada das \n\nnormas de Direito de Família e neste caso não constitui direito à dedução da base \n\nde cálculo do IRPF. O ato por demais digno de ajuda financeira ao seu ente \n\nquerido perde esse sentido quando o contribuinte mostra que teve como única \n\nmotivação a de alcançar benefício tributário em seu favor. \n\n(...) \n\nCientificado da decisão em 03/08/2021 (AR de fl. 442 e pág. PDF 425), o \n\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 18/05/2021 (fls. 90/104 e págs. PDF 73/87), \n\nacompanhado de documentos referentes à ação judicial nº 5001055-49.208.4.03.6110 (fls. \n\n105/441 e págs. PDF 88/424). \n\nDe acordo com os referidos documentos juntados com o recurso voluntário, o \n\ncontribuinte ajuizou, em 20/03/2018, AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO \n\nINDÉBITO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que recebeu o nº 5001055-\n\n49.2018.4.03.6110, objetivando a declaração do direito de deduzir de seu Imposto de Renda os \n\npagamentos realizados, bem como aqueles que realizará à sua genitora a título de pensão \n\nalimentícia, decorrente de acordo judicial na Ação de Prestação de Alimentos nº \n\n405.01.2007.026357-0, da 2ª Vara de Família da Comarca de Osasco/SP. \n\nO pedido foi julgado procedente, conforme se extrai do excerto, abaixo \n\nreproduzido, da sentença exarada em 23/05/2019 (fl. 312 e pág. PDF 295): \n\n(...) \n\nAnte o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. \n\n487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito de \n\nSÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO deduzir de seu Imposto de Renda os pagamentos \n\nrealizados, bem como aqueles que realizará, à sua genitora a título de pensão \n\nalimentícia, decorrente de acordo judicialmente homologado, e DECLARAR a \n\nnulidade dos lançamentos feitos no processo administrativo n. 13876.720028-\n\n2015-02 relativos ao ano-base de 2011, exercício 2012, determinando a \n\nrestituição por meio de RPV do IRPF apropriado por conta das glosas no valor de \n\nR$ 8.580,00, devidamente corrigido. \n\n(...) \n\nContra tal decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs recurso de \n\nApelação (fls. 314/322 e págs. PDF 297/305), que foi negado em decisão monocrática pelo Relator, \n\nexarado em 22/01/2020 (fls. 339/344 e págs. PDF 322/327). \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.986 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13876.720326/2017-56 \n\n 6 \n\nCiente de tal decisão a PGFN interpôs Agravo Interno (fls. 352/360 e págs. PDF \n\n335/343), cujo provimento foi negado por unanimidade da Sexta Turma, nos termos do Acórdão \n\nexarado em 24/07/2020 (fls. 431/436 e págs. PDF 414/419). \n\nDa Certidão de Trânsito em Julgado lavrada em 09/11/2020, extrai-se a seguinte \n\ninformação (fl. 437 e pág. PDF 420): \n\nAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001055-49.2018.4.03.6110 \n\nRELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO \n\nAPELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL \n\nAPELADO: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO \n\nAdvogado do(a) APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A \n\nC E R T I D Ã O D E T R Â N S I T O E M J U L G A D O \n\nCertifico que o Acórdão ID nº 137654942 transitou em julgado em 23/09/2020. \n\nSão Paulo, 9 de novembro de 2020. \n\nDas informações acima, extraem-se, em resumo, as seguintes conclusões: \n\n Em momento posterior ao lançamento objeto dos presentes autos e à \n\nimpugnação apresentada, por meio da ação proposta em 20/03/2018, sob nº \n\n5001055-49.2018.4.03.6110, contribuinte obteve provimento judicial, no \n\nsentido de “DECLARAR o direito de SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO deduzir de seu \n\nImposto de Renda os pagamentos realizados, bem como aqueles que realizará, à \n\nsua genitora a título de pensão alimentícia, decorrente de acordo judicialmente \n\nhomologado e DECLARAR a nulidade dos lançamentos feitos no processo \n\nadministrativo n. 13876.720028-2015-02 relativos ao ano-base de 2011, \n\nexercício 2012, (...)”. \n\n Tal decisão transitou em julgado em 23/09/2020. \n\n Quando da interposição do recurso voluntário, o contribuinte informou ter \n\nadquirido o direito de dedução da pensão alimentícia glosada, em favor de sua \n\nmãe, através da Ação Declaratória nº 5001055-49.2018.4.03.6110, com a \n\njuntada de cópias da referida ação. \n\nEm vista destas considerações, aplicável ao presente caso, a Súmula CARF nº 1, que \n\nassim dispõe: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.986 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13876.720326/2017-56 \n\n 7 \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº \n\n12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nInconteste que a matéria de fundo, quer no âmbito judicial, quer nesta esfera \n\nadministrativa, é a mesma: o direito de o contribuinte deduzir do imposto de renda os \n\npagamentos a título de pensão alimentícia a sua mãe, decorrente de acordo homologado \n\njudicialmente. \n\nA referida Súmula CARF nº 1, aplicada nos casos em que há concomitância, \n\nexpressamente dispõe que a renúncia às instâncias administrativas se dá com a propositura de \n\nação judicial, por qualquer modalidade, com o mesmo objeto do processo administrativo, ou seja, \n\npara a incidência da súmula, não há qualquer relevância o fato de a ação judicial ter tido ou não \n\ntrânsito em julgado, bastando a simples propositura. \n\nEm decorrência do exposto, ao colocar a questão de mérito à tutela judicial, o \n\ncontribuinte renuncia à via administrativa, não havendo, portanto, o que ser debatido ou decidido \n\nnesta esfera recursal. \n\nPor estes fundamentos, para o saneamento da contradição apontada no voto \n\ncondutor e objetivando sua adequação ao resultado efetivo do julgamento, deve ser excluído do \n\nvoto embargado, o seguinte parágrafo (fl. 451): \n\n(...) \n\nNo caso, para o recorrente, considerando a existência de decisão judicial \n\ntransitada em julgado autorizando a dedução, faz-se necessário a desconstituição \n\ndo auto de infração, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois, através da referida \n\ndecisão, o recorrente encontrou uma forma cumprir com o seu dever de filho a \n\nfim de auxiliar sua mãe, através do acordo homologado judicialmente. \n\n(...) \n\nNo que diz respeito à alegada omissão do julgado em relação à identificação de qual \n\ndecisão judicial e a forma como a mesma deve ser cumprida pela unidade de origem, vejamos, \n\ninicialmente a manifestação sobre o assunto no acórdão embargado (fl. 435): \n\n(...) \n\nVale lembrar que a unidade de origem deve dar cumprimento à decisão judicial, \n\npor concomitância de instâncias administrativa e judicial. \n\n(...) \n\nCom o intuito de afastar tal omissão, esclareça-se que a unidade de origem deve \n\naplicar ao presente caso o provimento judicial obtido na AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM \n\nREPETIÇÃO DO INDÉBITO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que recebeu o nº 5001055-\n\n49.2018.4.03.6110, que “declarou o direito de SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO deduzir de seu Imposto \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.986 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13876.720326/2017-56 \n\n 8 \n\nde Renda os pagamentos realizados, bem como aqueles que realizará, à sua genitora a título de \n\npensão alimentícia, decorrente de acordo judicialmente homologado”. \n\nQuanto à forma de efetivação do provimento judicial obtido é matéria de atribuição \n\nda unidade de origem, fugindo à competência deste CARF se manifestar sobre o assunto. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de \n\nacolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados \n\nno Acórdão nº 2201-011.092, de 09/08/2023, manter a decisão original. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "011.092",1, "08",1, "09",1, "2023",1, "2025",1, "2201",1, "31",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "allak",1, "alvares",1, "apontados",1, "assinado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}