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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. FORMA DE EFETIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE ORIGEM.
A forma de efetivação do provimento judicial obtido pelo contribuinte é matéria de atribuição da unidade de origem, fugindo à competência deste CARF se manifestar sobre o assunto.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.092, de 09/08/2023, manter a decisão original.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente
Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13876.720326/2017-56  

ACÓRDÃO 2201-011.986 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE SERGIO HENRIQUE RIBEIRO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2016 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 

Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a 

decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 

pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões 

materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo 

existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, 

mediante a prolação de um novo acórdão. 

PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. FORMA DE 

EFETIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE ORIGEM.  

A forma de efetivação do provimento judicial obtido pelo contribuinte é 

matéria de atribuição da unidade de origem, fugindo à competência deste 

CARF se manifestar sobre o assunto.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão 

nº 2201-011.092, de 09/08/2023, manter a decisão original. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

Fl. 486DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.986 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13876.720326/2017-56 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente 

Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte (fls. 461/467 e págs. 

PDF 444/450) em face do Acórdão nº 2201-011.092, proferido por esta 1ª Turma Ordinária da 2ª 

Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 09 de agosto de 2023 (fls. 445/452 e págs. PDF 

428/435), com fundamento no artigo  65, § 1º, inciso II do Anexo II do Regimento Interno do CARF 

(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, vigente à época, atual artigo 116, § 

1º, inciso II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de 

dezembro de 2023. 

A ementa e o dispositivo do acórdão restaram assim resumidos (fl. 445 e pág. PDF 

428): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Exercício: 2016  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPENDENTES  

Uma vez declarado o dependente, os rendimentos obtidos pelo mesmo deve ser 

adicionado aos rendimentos do declarante para fins de tributação.  

PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial.  

DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS  

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não 

exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.  

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.  

As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de 

Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal 

Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas 

Fl. 487DF  CARF  MF

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 3 

gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer 

ocorrência, senão àquela objeto da decisão.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

em parte do recurso voluntário, por concomitância de instâncias. Na parte 

conhecida, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento. 

Por esclarecedor, reproduzo o seguinte excerto do Despacho de Admissibilidade 

dos Embargos (fls. 482/483 e pág. PDF 465/466): 

(...) 

a) Da omissão e contradição quanto à concomitância com ação judicial  

O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição em 

relação ao não conhecimento parcial do recurso voluntário por concomitância 

com ação judicial e aplicação da Súmula CARF nº1. 

A omissão estaria estampada na ausência da correta identificação da ação judicial 

existente, bem como no modo de sua implementação pela unidade da RFB. Já a 

contradição residiria na fase em que se encontra a ação judicial, com trânsito em 

julgado. Assim, não seria o caso de não conhecimento do recurso voluntário por 

concomitância de discussão nas esferas administrativa e judicial, mas sim de 

determinação de cumprimento de sentença. Aponta decisões do CARF nesse 

sentido.  

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão ao embargante.  

O acórdão não destaca, em nenhum momento, nem no relatório, os dados da 

ação judicial a que faz referência, restando evidente a necessidade de sua 

complementação. 

Quanto à suposta contradição aponta o embargante: 

(...) a Corte tratou o caso como se fosse matéria de concomitância quando, 

na realidade, trata-se de cumprimento de ordem judicial transitada em 

julgado. Essa contradição deve ser sanada para que se deixe evidente a 

providência a ser tomada na origem: cumprir a decisão judicial  

De fato, o voto condutor do acórdão em um primeiro momento aponta a 

existência de decisão judicial transitada em julgado, para concluir pela existência 

de concomitância da discussão nas esferas administrativa e judicial:  

No caso, para o recorrente, considerando a existência de decisão judicial 

transitada em julgado autorizando a dedução, faz-se necessário a 

desconstituição do auto de infração, sob pena de ofensa à coisa julgada, 

pois, através da referida decisão, o recorrente encontrou uma forma 

cumprir com o seu dever de filho a fim de auxiliar sua mãe, através do 

acordo homologado judicialmente. 

Fl. 488DF  CARF  MF

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 4 

Sobre esta questão, entendo que há a concomitância de ação judicial e 

neste caso, conforme o entendimento sumulado deste CARF, não 

conhecerei desta parte do recurso. Senão, veja-se a seguir, a súmula CARF 

nº 1:  

Súmula CARF nº 1  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial.  

Vale lembrar que a unidade de origem deve dar cumprimento à decisão 

judicial, por concomitância de instâncias administrativa e judicial.  

(Grifamos.)  

Assim, resta demonstrada a contradição apontada. 

(...) 

Tendo em vista o fato de o Conselheiro Relator não compor mais esta turma 

julgadora, os presentes autos foram redistribuídos, mediante sorteio, compondo lote sorteado a 

esta Relatora. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. 

Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma 

deu seguimento aos Embargos opostos pelo contribuinte, conforme teor do Despacho de 

Admissibilidade de Embargos (fls. 481/483 e págs. PDF 464/466). 

Da Omissão e Contradição Quanto à Concomitância com Ação Judicial. 

O voto condutor do acórdão embargado não conheceu da insurgência do 

Recorrente em relação à glosa de pensão alimentícia judicial sob o fundamento da existência de 

concomitância de ação judicial, aduzindo a aplicação ao caso da Súmula CARF nº 1, fazendo a 

ressalva para a unidade de origem dar cumprimento à decisão judicial. 

No caso em apreço, o lançamento da glosa de pensão alimentícia decorreu do fato 

da fiscalização entender que o Acordo datado de 21/06/2007, entre o contribuinte e sua mãe, de 

livre e espontânea vontade (fls. 20/21 e págs. PDF 03/04), homologado judicialmente em 

10/07/2007 (fl. 22 e pág. PDF 05), com trânsito em julgado em 14/08/2007 (fl. 23 e pág. PDF 06), 

não teria força de natureza obrigacional, pois decorrente de mera liberalidade entre as partes. 

Fl. 489DF  CARF  MF

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 5 

Devidamente cientificado do lançamento em 10/04/2017 (AR de fl. 68 e pág. PDF 

51) o contribuinte apresentou impugnação em 09/05/2017 (fls. 30/37 e págs. PDF 13/20). 

A DRJ, no acórdão 106-004.186 – 14ª Turma da DRJ/06, em sessão de 28/10/2020 

(fls. 75/87 e pág. PDF 58/70), manteve a glosa realizada escorada, em apertada síntese, no 

argumento de que: 

(...) o acordo de alimentos encontra-se firmado de forma desvinculada das 

normas de Direito de Família e neste caso não constitui direito à dedução da base 

de cálculo do IRPF. O ato por demais digno de ajuda financeira ao seu ente 

querido perde esse sentido quando o contribuinte mostra que teve como única 

motivação a de alcançar benefício tributário em seu favor. 

(...) 

Cientificado da decisão em 03/08/2021 (AR de fl. 442 e pág. PDF 425), o 

contribuinte interpôs recurso voluntário em 18/05/2021 (fls. 90/104 e págs. PDF 73/87), 

acompanhado de documentos referentes à ação judicial nº 5001055-49.208.4.03.6110 (fls. 

105/441 e págs. PDF 88/424). 

De acordo com os referidos documentos juntados com o recurso voluntário, o 

contribuinte ajuizou, em 20/03/2018, AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO 

INDÉBITO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que recebeu o nº  5001055-

49.2018.4.03.6110,  objetivando a declaração do direito de deduzir de seu Imposto de Renda os 

pagamentos realizados, bem como aqueles que realizará à sua genitora a título de pensão 

alimentícia, decorrente de acordo judicial na Ação de Prestação de Alimentos nº 

405.01.2007.026357-0, da 2ª Vara de Família da Comarca de Osasco/SP.  

O pedido foi julgado procedente, conforme se extrai do excerto, abaixo 

reproduzido, da sentença exarada em 23/05/2019 (fl. 312 e pág. PDF 295):  

(...) 

Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 

487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito de 

SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO deduzir de seu Imposto de Renda os pagamentos 

realizados, bem como aqueles que realizará, à sua genitora a título de pensão 

alimentícia, decorrente de acordo judicialmente homologado, e DECLARAR a 

nulidade dos lançamentos feitos no processo administrativo n. 13876.720028-

2015-02 relativos ao ano-base de 2011, exercício 2012, determinando a 

restituição por meio de RPV do IRPF apropriado por conta das glosas no valor de 

R$ 8.580,00, devidamente corrigido. 

(...) 

Contra tal decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs recurso de 

Apelação (fls. 314/322 e págs. PDF 297/305), que foi negado em decisão monocrática pelo Relator, 

exarado em 22/01/2020 (fls. 339/344 e págs. PDF 322/327).  

Fl. 490DF  CARF  MF

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 6 

Ciente de tal decisão a PGFN interpôs Agravo Interno (fls. 352/360 e págs. PDF 

335/343), cujo provimento foi negado por unanimidade da Sexta Turma, nos termos do Acórdão 

exarado em 24/07/2020 (fls. 431/436 e págs. PDF 414/419). 

Da Certidão de Trânsito em Julgado lavrada em 09/11/2020, extrai-se a seguinte 

informação (fl. 437 e pág. PDF 420): 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001055-49.2018.4.03.6110  

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO  

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL  

APELADO: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO  

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A  

C E R T I D Ã O   D E   T R Â N S I T O   E M   J U L G A D O  

Certifico que o Acórdão ID nº 137654942 transitou em julgado em 23/09/2020.  

São Paulo, 9 de novembro de 2020.  

Das informações acima, extraem-se, em resumo, as seguintes conclusões: 

 Em momento posterior ao lançamento objeto dos presentes autos e à 

impugnação apresentada, por meio da ação proposta em 20/03/2018, sob nº 

5001055-49.2018.4.03.6110, contribuinte obteve provimento judicial, no 

sentido de “DECLARAR o direito de SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO deduzir de seu 

Imposto de Renda os pagamentos realizados, bem como aqueles que realizará, à 

sua genitora a título de pensão alimentícia, decorrente de acordo judicialmente 

homologado e DECLARAR a nulidade dos lançamentos feitos no processo 

administrativo n. 13876.720028-2015-02 relativos ao ano-base de 2011, 

exercício 2012,  (...)”.  

 Tal decisão transitou em julgado em 23/09/2020. 

 Quando da interposição do recurso voluntário, o contribuinte informou ter 

adquirido o direito de dedução da pensão alimentícia glosada, em favor de sua 

mãe, através da Ação Declaratória nº 5001055-49.2018.4.03.6110, com a 

juntada de cópias da referida ação. 

Em vista destas considerações, aplicável ao presente caso, a Súmula CARF nº 1, que 

assim dispõe:  

Súmula CARF nº 1  

Aprovada pelo Pleno em 2006  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

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 7 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).  

Inconteste que a matéria de fundo, quer no âmbito judicial, quer nesta esfera 

administrativa, é a mesma: o direito de o contribuinte deduzir do imposto de renda os 

pagamentos a título de pensão alimentícia a sua mãe, decorrente de acordo homologado 

judicialmente.  

A referida Súmula CARF nº 1, aplicada nos casos em que há concomitância, 

expressamente dispõe que a renúncia às instâncias administrativas se dá com a propositura de 

ação judicial, por qualquer modalidade, com o mesmo objeto do processo administrativo, ou seja, 

para a incidência da súmula, não há qualquer relevância o fato de a ação judicial ter tido ou não 

trânsito em julgado, bastando a simples propositura.  

Em decorrência do exposto, ao colocar a questão de mérito à tutela judicial, o 

contribuinte renuncia à via administrativa, não havendo, portanto, o que ser debatido ou decidido 

nesta esfera recursal.  

Por estes fundamentos, para o saneamento da contradição apontada no voto 

condutor e objetivando sua adequação ao resultado efetivo do julgamento, deve ser excluído do 

voto embargado, o seguinte parágrafo (fl. 451): 

(...) 

No caso, para o recorrente, considerando a existência de decisão judicial 

transitada em julgado autorizando a dedução, faz-se necessário a desconstituição 

do auto de infração, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois, através da referida 

decisão, o recorrente encontrou uma forma cumprir com o seu dever de filho a 

fim de auxiliar sua mãe, através do acordo homologado judicialmente. 

(...) 

No que diz respeito à alegada omissão do julgado em relação à identificação de qual 

decisão judicial e a forma como a mesma deve ser cumprida pela unidade de origem, vejamos, 

inicialmente a manifestação sobre o assunto no acórdão embargado (fl. 435): 

(...) 

Vale lembrar que a unidade de origem deve dar cumprimento à decisão judicial, 

por concomitância de instâncias administrativa e judicial. 

(...) 

Com o intuito de afastar tal omissão, esclareça-se que a unidade de origem deve 

aplicar ao presente caso o provimento judicial obtido na AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que recebeu o nº  5001055-

49.2018.4.03.6110, que “declarou o direito de SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO deduzir de seu Imposto 

Fl. 492DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.986 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13876.720326/2017-56 

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de Renda os pagamentos realizados, bem como aqueles que realizará, à sua genitora a título de 

pensão alimentícia, decorrente de acordo judicialmente homologado”. 

Quanto à forma de efetivação do provimento judicial obtido é matéria de atribuição 

da unidade de origem, fugindo à competência deste CARF se manifestar sobre o assunto.  

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de 

acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados 

no Acórdão nº 2201-011.092, de 09/08/2023, manter a decisão original. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

 
 

 

 

Fl. 493DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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