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IRRELEVÂNCIA.\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. ATENUAÇÃO E RELEVAÇÃO. INVIABILIDADE.\nA atenuação e a relevação retiravam seu fundamento de validade do parágrafo único do art. 93 da Lei n° 8.212, de 1991, revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008.\nCORREÇÃO DA FALTA. MOMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.\nDiante do regramento traçado no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991, a eventual correção da falta durante o processo administrativo fiscal ou após o exaurimento da fase recursal não tem o condão de influir na imputação da multa e muito menos no exercício da ampla defesa.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10972.000246/2010-28", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212153", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.140", "nome_arquivo_s":"Decisao_10972000246201028.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10972000246201028_7212153.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, em relação às alegações de indevida aplicação da multa e cabimento da relevação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10820841", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:43.343Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053302362112, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T19:56:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:56:50Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:56:50Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:56:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:56:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:56:50Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:56:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:56:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:56:50Z; created: 2025-02-18T19:56:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-18T19:56:50Z; pdf:charsPerPage: 1641; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:56:50Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10972.000246/2010-28 \n\nACÓRDÃO 2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS \n\nRECORRIDA FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2009 \n\nAÇÃO JUDICIAL. PROPOSTA ANTES OU DEPOIS DO LANÇAMENTO. \n\nPREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 1. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. \n\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE \n\nDOLO. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. \n\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e \n\nextensão dos efeitos \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. ATENUAÇÃO E \n\nRELEVAÇÃO. INVIABILIDADE. \n\nA atenuação e a relevação retiravam seu fundamento de validade do \n\nparágrafo único do art. 93 da Lei n° 8.212, de 1991, revogado pela Medida \n\nProvisória nº 449, de 2008. \n\nCORREÇÃO DA FALTA. MOMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO \n\nDIREITO DE DEFESA. \n\nDiante do regramento traçado no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991, a \n\neventual correção da falta durante o processo administrativo fiscal ou após \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000246/2010-28 \n\n 2 \n\no exaurimento da fase recursal não tem o condão de influir na imputação \n\nda multa e muito menos no exercício da ampla defesa. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, em relação às alegações de indevida aplicação da multa e \n\ncabimento da relevação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 201/214) interposto em face de decisão (e-fls. \n\n190/196) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração - AI n° 37.303.850-0 (e-fls. \n\n03/09), lavrado por ter a empresa a apresentado a declaração a que se refere a Lei n. 8.212, de \n\n1991, art. 32, inciso IV, acrescentado pela Lei n. 9.528, de 1997, com informações incorretas ou \n\nomissas, considerando-se mais benéfico o art. 32-A, inciso II, da Lei n. 8.212, de 1991, \n\nacrescentado pela MP n. 449, de 2008 (Código de Fundamento Legal - CFL 78). O AI foi cientificado \n\nem 10/12/2010 (e-fls. 90). Do Relatório Fiscal (e-fls.08/09), extrai-se: \n\n6. Os valores das compensações efetuadas pelo Município de União de Minas - \n\nPrefeitura foram considerados improcedentes e glosados (...) \n\n7. Considerando todo o exposto, constatamos que o Órgão Público inseriu, nas \n\nGFIP - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social das \n\ncompetências de 03/2006 a 12/2008 e de 02/2009 a 03/2009, INFORMAÇÕES \n\nINCORRETAS referentes a compensações de contribuições previdenciárias \n\nNa impugnação (e-fls. 93/114), foram abordados os seguintes tópicos: \n\n(a) Compensação amparada por Acórdão unânime do TRF 1ª Região a reconhecer a \n\ninaplicabilidade do art. 170-A do CTN e o direito à prescrição decenal. \n\n(b) Não retificação prévia das GFIPs. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000246/2010-28 \n\n 3 \n\n(c) Compensação de valores pertencentes a outro órgão público. \n\n(d) Compensação de valores não recolhidos ou já excluídos de parcelamento. \n\n(e) Relevação da multa. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 190/196): \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 \n\nCOMPENSAÇÃO. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. RETIFICAÇÃO DE GFIP. \n\nÉ facultado ao ente federativo compensar os valores pagos à Previdência Social \n\ncom base na alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, devendo, contudo, a \n\ncompensação ser precedida de retificação das GFIP, para excluir destas todos os \n\nexercentes de mandato eletivo informados. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INCORRETAS OU \n\nOMISSAS. AI - CFL 78. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária a apresentação de Guia de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) contendo campo \n\ncom informação incorreta ou omissa. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Acórdão foi cientificado em 29/05/2015 (e-fls. 197/200) e o recurso voluntário (e-\n\nfls. 201/214) interposto em 29/06/2015 (e-fls. 201), em síntese, alegando: \n\n(a) Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da jurisprudência e doutrina \n\ntrazidas pelo recorrente. No contexto do Estado Democrático de Direito em \n\nque a sociedade vive atualmente, resta superada a noção de que a titularidade \n\nde interpretação das normas e direitos deve ser exercida com exclusividade \n\npelo Poder Judiciário. Logo, a não retificação da GFIP determinada por Portaria \n\ndo Ministério da Previdência Social pode ser afastada, na medida em que, na \n\nqualidade de aplicador do Direito e exercendo atividade julgadora, é dada ao \n\nCARF a possibilidade de analisar não somente as disposições legais, mas \n\ntambém se sua aplicabilidade é legítima, mesmo que, para tanto, tenha que \n\nafastar a aplicação de determinado dispositivo legal. \n\n(b) Ausência de renúncia à esfera administrativa. A decisão recorrida não apreciou a \n\nquestão do prazo prescricional por considerar tratar-se de matéria objeto do \n\nprocesso judicial n° 2005.34.00.016850-9, distribuído em 08 de junho de 2005. \n\nA renúncia se aplica, contudo, apenas ao caso de posterior ajuizamento de ação \n\njudicial. A se interpretar o art. 87, do Decreto n° 7.574/2011 de forma \n\nextensiva, para se entender que a vedação abarca também as ações ajuizadas \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000246/2010-28 \n\n 4 \n\nantes da instauração do contencioso administrativo, haveria evidente restrição \n\naos direitos fundamentais de petição e do contraditório, assegurados \n\nconstitucionalmente ao Recorrente (art. 5°, XXXIV, \"a\", e LV, CRFB/88). Diante \n\nda independência entre as instâncias administrativa e judicial mostra-se \n\nplenamente possível que o mesmo fato seja analisado pela instância \n\nadministrativa ainda que haja pendência de processo judicial. Por fim, \n\nimperioso destacar que não se verifica identidade de objeto entre a referida \n\nação ordinária e a questão discutida nos autos do processo administrativo \n\nfiscal, já que aquela visa à declaração do direito à compensação de \n\ncontribuições previdenciárias com obrigações da mesma natureza, em \n\ndecorrência da inconstitucionalidade da Lei n° 9.506/97, sem os óbices \n\nimpostos pela RFB, enquanto as impugnações apresentadas visam tão somente \n\nanular os lançamentos de ofício constante do DEBCAD de n° 37.303.851-8. \n\n(c) Processo judicial. Nos autos da ação judicial de n° 2005.34.00.016850-9 \n\n(PROPOSTA EM 08/06/2005), o acórdão proferido em 05/06/2009 reconheceu, \n\ndevidamente, o direito do Município à compensação dos valores \n\nindevidamente recolhidos pelos agentes políticos (PREFEITOS, VICE-PREFEITOS \n\nE VEREADORES) no período de janeiro de 1998 a junho de 2004, com a \n\nobservância, portanto, da prescrição decenal, bem como a inaplicabilidade do \n\nart. 170-A do CTN. O recurso especial interposto pela União em relação à \n\naplicação do art. 170-A, CTN, foi INADMITIDO, por ausência de \n\nprequestionamento. Portanto, manter a glosa à compensação é desrespeitar a \n\ndecisão. Além disso, o STF no julgamento do RE n° 566.621/RS afasta a \n\naplicação da LC n° 118/2005 às ações ajuizadas antes de 09/06/2005. Logo, não \n\nhá irregularidade na compensação efetuada, conforme demonstrado nos \n\nrecursos voluntários relativos aos Auto de Infração de obrigação principal. \n\n(d) Indevida aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória. A \n\ncompensação realizada foi devida, já que é direito subjetivo do contribuinte \n\nreaver o que pagou indevidamente ao INSS. Além disso, não houve dolo, mas \n\nboa-fé, havendo decisão judicial a afastar o art. 170-A do CTN. Até o presente \n\nmomento, não há, até o presente momento, qualquer decisão definitiva acerca \n\ndos autos de infração n° 37.303.851-8 e 37.303.852-6, que fundamentaram a \n\naplicação do auto de infração em questão, é, no mínimo, contraditório o \n\nentendimento da Relatora deste processo ao mencionar que o Recorrente não \n\nprocedeu a retificação das GFIPs das competências 03/2006 a 12/2008 e \n\n02/2009 a 03/2009 após a intimação dos autos de infração. Afinal, o Recorrente \n\napresentou impugnação em face das referidas autuações e, se retificasse as \n\nGFIPs quando intimado, aceitaria, ainda que de forma tácita, as supostas \n\ninfrações que lhe são imputadas. Desta feita, a aplicação da multa, na forma \n\ndescrita pela Relatora, tendo por base o fato de que o Recorrente não \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000246/2010-28 \n\n 5 \n\nprocedeu à retificação das GFIPs após notificado das autuações não pode \n\nsubsistir, pois, sendo certo que ainda não foi exaurida a fase recursal na esfera \n\nadministrativa, a aplicação de tal penalidade viola a ampla defesa, assegurada \n\nconstitucionalmente no art. 50, LV, da CRFB/88. \n\n(e) Relevação da multa. Subsidiariamente, requer seja a multa relevada, pois, como \n\nos Fiscais consignam em seus relatórios, o recorrente não é reincidente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Processo judicial e renúncia à esfera administrativa. Diante da \n\nintimação em 29/05/2015 (e-fls. 197/200), o recurso interposto em 29/06/2015 (e-fls. 201) é \n\ntempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). \n\nO Relatório Fiscal invocou expressamente a Ação Judicial Ordinária n° \n\n2005.34.00.016850-9 ao motivar o lançamento e a decisão recorrida também a invocou para \n\ndestacar a renúncia à esfera administrativa em relação às matérias submetidas ao Poder \n\nJudiciário. \n\nNão há independência da instância administrativa em face do princípio \n\nconstitucional da unidade de jurisdição. Apesar de o Auto de Infração ser posterior à ação judicial, \n\nmesmo não havendo pedido judicial visando anular o posterior DEBCAD, não cabe ao julgador \n\nadministrativo se pronunciar sobre as matérias vertidas na impugnação e reiteradas nas razões \n\nrecursais quando já submetidas ao crivo do Poder Judiciário, tendo se operado a renúncia ao \n\ncontencioso administrativo (Súmula CARF n° 1). \n\nLogo, não prospera a argumentação recursal de ausência de renúncia ao \n\ncontencioso administrativo, não competindo ao presente colegiado manifestar-se sobre as \n\nquestões atinentes à incidência do art. 170-A do CTN ou sobre qual o prazo prescricional a ser \n\naplicado, eis que apreciadas pelo Poder Judiciário na ação ordinária n° 2005.34.00.016850-9 \n\n(número único: 0016818-71.2005.4.01.3400 = nova numeração, ver e-fls.46, 49, 159 e 162) \n\npromovida pelo recorrente. \n\nO recorrente argumenta que, em 05/06/2009, nos autos da ação judicial de n° \n\n2005.34.00.016850-9, protocolada em 08/06/2005, foi prolatado Acórdão pelo Tribunal Regional \n\nFederal - TRF da 1ª Região a reconhecer o direito do Município à compensação dos valores \n\nindevidamente recolhidos pelos agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores) no \n\nperíodo de janeiro de 1998 a junho de 2004, com a observância da prescrição decenal, bem como \n\na reconhecer a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN. Acrescenta ainda que o recurso especial \n\ninterposto pela União em relação à aplicação do art. 170-A, CTN, foi INADMITIDO, por ausência de \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000246/2010-28 \n\n 6 \n\nprequestionamento, implicando a manutenção do lançamento por glosa de compensação em \n\ndesrespeito à decisão judicial. \n\nO recorrente carreou aos autos cópia do Acórdão de Apelação/Reexame Necessário \n\nn° 2005.34.00.016850-9/DF (n° único: 0016818-71.2005.4.01.3400), constando do voto condutor, \n\nacolhido unanimidade, expressamente (e-fls. 221): \n\nOutrossim, entendo ser inaplicável o disposto no art. 170-A do CTN, nos casos em \n\nque há decisão do STF, seja pelo controle concentrado ou pelo controle difuso, \n\nreconhecendo a inconstitucionalidade de determinada norma com base na qual \n\nforam efetuados recolhimentos. \n\nCarreou também cópia de despacho a não admitir Recurso Especial do Município a \n\npostular alteração do quantum fixado em sede de honorários (e-fls. 228/229), de despacho a não \n\nadmitir o Recurso Especial da Fazenda Nacional, por ausência de prequestionamento em relação \n\nao art. 170-A do CTN (e-fls. 224/225, e de despacho a sobrestar o Recurso Extraordinário da \n\nFazenda Nacional, diante do Tema nº 4 do ementário da Repercussão Geral (e-fls. 226/227), bem \n\ncomo andamento processual do TRF da 1ª Região (e-fls. 230/232) a revelar o encaminhamento do \n\nprocesso ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para apreciação de agravo interposto pela União \n\n(Fazenda Nacional) contra a decisão de não admitir o recurso especial e andamento processual do \n\nSTJ (e-fls. 233/234) a revelar a pendência do AREsp n° 39382/ DF (2011/0203661-8). \n\nNo AREsp n° 39382/DF, foi proferida decisão monocrática a conhecer do agravo \n\npara dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a compensação do \n\nindébito seja realizada após o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A do CTN \n\n(DJe: 26/08/2016 - AREsp 39382(2011/0203661-8 de 26/08/2016)1). \n\nConsulta processual ao AREsp nº 39382/DF (2011/0203661-8 de )2, revela que \n\nhouve apenas agravo interno da União (Fazenda Nacional), assim ementado (DJe: 23/06/2017 - \n\nAgInt no AREsp 39382(2011/0203661-8 de 23/06/2017)3): \n\nPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. \nINEXISTÊNCIA. \n\n1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, \"aos recursos interpostos com \nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março \nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do \nnovo CPC\" (Enunciado Administrativo n. 3). \n\n2. O agravado obteve o reconhecimento do direito de compensar os valores \nrecolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio dos \nocupantes de mandato eletivo, nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, \n\n \n1\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=63859339&tipo_\n\ndocumento=documento&num_registro=201102036618&data=20160826&formato=PDF \n2\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661-\n\n8&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO \n3\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_re\n\ngistro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=63859339&tipo_documento=documento&num_registro=201102036618&data=20160826&formato=PDF\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661-8&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_registro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_registro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000246/2010-28 \n\n 7 \n\nsem os limites do art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 (redação da Lei n. 9.129/1995) \ne correção pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995). \n\n3. Hipótese em que, diante do que foi acolhido, o comando de que a \ncompensação aguarde o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A \ndo Código Tributário Nacional, constitui sucumbência de parte mínima do pedido, \ndando ensejo à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015: “se um \nlitigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, \npelas despesas e pelos honorários.” \n\n4. Agravo interno desprovido. \n\nO trânsito em julgado no STJ operou-se em 15/09/2017, conforme revela Certidão \n\nde número 3691225, de código de segurança 38DF.C120.A74B.6C11, gerada em 05/12/2024 \n\n09:44:15, constante da página do STJ (https://www.stj.jus.br/)5. \n\nEm relação ao Recurso Extraordinário, uma vez fixada tese para o Tema 4, foi \n\nproferida a seguinte decisão a negar-lhe seguimento: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 \n\nEMBARGANTES: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, FAZENDA NACIONAL \n\nAdvogados do EMBARGANTE: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, \nMAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A \n\nEMBARGADOS: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA \nNACIONAL) \n\nAdvogados do EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, \nMAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A \n\nDECISÃO \n\nTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de União de \nMinas/MG em face da decisão que, em exame de admissibilidade de recurso \nextraordinário interposto pela Fazenda Nacional, determinou o encaminhamento \ndos autos ao Relator da apelação para adequação do julgado ao decidido pelo STF \nno RE 566.621/RS, com repercussão geral, no qual foi fixado o entendimento no \nsentido da inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, \nconsiderando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos às \nações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias da Lei (Tema 4, Tribunal Pleno, \nRel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). \n\nAlega que a decisão padece de erro material, pois que a ação judicial foi ajuizada \nem data anterior à vigência da LC 118/2005. \n\nAssim, requer a anulação da decisão que determinou o encaminhamento dos \nautos para juízo de retratação. uma vez que aplicável o prazo de prescrição \ndecenal. \n\nÉ o relatório. Decido. \n\nAssiste razão à embargante. \n\n \n4\n Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de \n\nSegurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. \n5\n Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de \n\nSegurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.stj.jus.br/)\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000246/2010-28 \n\n 8 \n\nDe fato, verifico que a ação ordinária foi protocolada em 08/06/2005, data \nanterior à vigência da LC 118/2005, não se lhe aplicando o entendimento firmado \npelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, com repercussão geral. \n\nDessa forma, considerando que o acórdão deste Tribunal está em consonância \ncom esse entendimento, incabível a remessa dos autos para adequação do \njulgado, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão de ID. 255521058 \ne, em consequência, reapreciando a admissibilidade do recurso extraordinário \ninterposto pela Fazenda Nacional, pelos mesmos fundamentos acima expostos, \nimpõe-se a negativa de seguimento ao recurso. \n\nAnte o exposto, acolho os embargos de declaração, para, corrigindo o vício \ndetectado, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão que determinou \no encaminhamento dos autos para juízo de retratação, e, reapreciando a \nadmissibilidade do recurso extraordinário, negar-lhe seguimento. \n\nPublique-se. Intimem-se. \n\nBrasília, na data em que assinado eletronicamente. \n\nDesembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA \n\nVice-Presidente \n\n \n\nA decisão em tela transitou em julgado, determinando-se a baixa definitiva ao Juízo \nde origem: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 \n\nCERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO \n\nCertifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem que nada fosse arguido em \nrelação à(s) decisão(ões) retro e que o v. acórdão transitou em julgado. \n\nFaço BAIXA DEFINITIVA ao Juízo de origem. \n\nBrasília-DF, 25 de janeiro de 2024. \n\nMARLI GOMES DE SOUSA \n\nDiretora da DIFEP \n\n \n\nDiante da decisão judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, decisão \n\ntransitada em julgado no STJ apenas em 15/09/2017, e diante do trânsito em jugado do Acórdão \n\nde Apelação/Reexame Necessário certificada em 25/01/2024 pelo transcurso do prazo legal para \n\natacar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, não cabe também a análise das \n\nmatérias diferenciadas em relação à lide judicial, na medida em que, uma vez transitando em \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000246/2010-28 \n\n 9 \n\njulgado o comando a determinar a incidência do art. 170-A do CTN, é irrelevante definir \n\nadministrativamente sobre a obrigatoriedade ou não de retificação prévia das GFIPs, bem como \n\nsobre a possibilidade de superação da legislação tributária a exigir referida retificação prévia6, eis \n\nque, ainda que essa argumentação fosse acolhida pelo presente colegiado, ela não teria o condão \n\nde se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação operada nas GFIPs das \n\ncompetências 03/2006 a 12/20087, 02/2009 e 03/2009 não ser juridicamente possível por ter se \n\ndado antes do trânsito em julgado da ação judicial. \n\nDevo ressaltar, contudo, que a renúncia ao contencioso administrativo e o comando \n\njudicial transitado em julgado determinando a observância do art. 170-A do CTN constituem-se em \n\nfundamento suficiente para, por si só, alicerçar os lançamentos por glosa de compensação, mas \n\nnão o presente lançamento da multa isolada CFL 78, subsistindo o interesse recursal na análise das \n\nalegações de indevida aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória e de caber \n\na relevação da multa. \n\nIndevida aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória. Não há \n\nque se falar em direito absoluto à compensação, ainda mais diante do comando judicial transitado \n\nem julgado a determinar a observância do art. 170-A do CTN. A responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, \n\nnatureza e extensão dos efeitos, sendo irrelevante perquirir sobre a ausência de dolo e sobre a \n\npresença de boa-fé (CTN, art. 136). A imputação da multa CFL 78 não considerou a não retificação \n\ndas GFIPs das competências 03/2006 a 12/2008, 02/2009 e 03/2009, tendo sido aplicada e seu \n\nvalor mínimo por ocorrência de infração (e-fls. 03, 34 e 35; e Lei n° 8.212, de 1991, art. 32-A, §3°, \n\nII). Diante do regramento traçado no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991, a eventual correção da \n\nfalta durante o processo administrativo fiscal ou após o exaurimento da fase recursal não tem o \n\ncondão de influir na imputação da multa e muito menos no exercício da ampla defesa. \n\nRelevação da multa. Ao tempo do lançamento, o parágrafo único do art. 93 da Lei \n\nn° 8.212, de 1991, já estava revogado, não havendo que se cogitar de atenuação ou relevação da \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória. \n\nIsso posto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso voluntário, em relação \n\nàs alegações de indevida aplicação da multa e cabimento da relevação, e, na parte conhecida, \n\nNERGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n \n\n \n\n \n\n \n6\n Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da \n\njurisprudência e doutrina trazidas pelo recorrente” do relatório supra. \n7\n Incluídas as competências 13/2007 e 13/2008. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alegações",1, "aplicação",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cabimento",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}