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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2009
AÇÃO JUDICIAL. PROPOSTA ANTES OU DEPOIS DO LANÇAMENTO. PREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. ATENUAÇÃO E RELEVAÇÃO. INVIABILIDADE.
A atenuação e a relevação retiravam seu fundamento de validade do parágrafo único do art. 93 da Lei n° 8.212, de 1991, revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008.
CORREÇÃO DA FALTA. MOMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
Diante do regramento traçado no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991, a eventual correção da falta durante o processo administrativo fiscal ou após o exaurimento da fase recursal não tem o condão de influir na imputação da multa e muito menos no exercício da ampla defesa.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, em relação às alegações de indevida aplicação da multa e cabimento da relevação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10972.000246/2010-28  

ACÓRDÃO 2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS 

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2009 

AÇÃO JUDICIAL. PROPOSTA ANTES OU DEPOIS DO LANÇAMENTO. 

PREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO 

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 1. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE 

DOLO. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. 

A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 

extensão dos efeitos 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. ATENUAÇÃO E 

RELEVAÇÃO. INVIABILIDADE.  

A atenuação e a relevação retiravam seu fundamento de validade do 

parágrafo único do art. 93 da Lei n° 8.212, de 1991, revogado pela Medida 

Provisória nº 449, de 2008.  

CORREÇÃO DA FALTA. MOMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO 

DIREITO DE DEFESA. 

Diante do regramento traçado no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991, a 

eventual correção da falta durante o processo administrativo fiscal ou após 

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 2 

o exaurimento da fase recursal não tem o condão de influir na imputação 

da multa e muito menos no exercício da ampla defesa. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, em relação às alegações de indevida aplicação da multa e 

cabimento da relevação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 201/214) interposto em face de decisão (e-fls. 

190/196) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração - AI n° 37.303.850-0 (e-fls. 

03/09), lavrado por ter a empresa a apresentado a declaração a que se refere a Lei n. 8.212, de 

1991, art. 32, inciso IV, acrescentado pela Lei n. 9.528, de 1997, com informações incorretas ou 

omissas, considerando-se mais benéfico o art. 32-A, inciso II, da Lei n. 8.212, de 1991, 

acrescentado pela MP n. 449, de 2008 (Código de Fundamento Legal - CFL 78). O AI foi cientificado 

em 10/12/2010 (e-fls. 90). Do Relatório Fiscal (e-fls.08/09), extrai-se: 

6. Os valores das compensações efetuadas pelo Município de União de Minas - 

Prefeitura foram considerados improcedentes e glosados (...) 

7. Considerando todo o exposto, constatamos que o Órgão Público inseriu, nas 

GFIP - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social das 

competências de 03/2006 a 12/2008 e de 02/2009 a 03/2009, INFORMAÇÕES 

INCORRETAS referentes a compensações de contribuições previdenciárias 

Na impugnação (e-fls. 93/114), foram abordados os seguintes tópicos: 

(a) Compensação amparada por Acórdão unânime do TRF 1ª Região a reconhecer a 

inaplicabilidade do art. 170-A do CTN e o direito à prescrição decenal. 

(b) Não retificação prévia das GFIPs. 

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 3 

(c) Compensação de valores pertencentes a outro órgão público. 

(d) Compensação de valores não recolhidos ou já excluídos de parcelamento. 

(e) Relevação da multa. 

A seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 190/196): 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007  

COMPENSAÇÃO. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. RETIFICAÇÃO DE GFIP. 

É facultado ao ente federativo compensar os valores pagos à Previdência Social 

com base na alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, devendo, contudo, a 

compensação ser precedida de retificação das GFIP, para excluir destas todos os 

exercentes de mandato eletivo informados. 

AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INCORRETAS OU 

OMISSAS. AI - CFL 78. 

Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de Guia de 

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) contendo campo 

com informação incorreta ou omissa. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O Acórdão foi cientificado em 29/05/2015 (e-fls. 197/200) e o recurso voluntário (e-

fls. 201/214) interposto em 29/06/2015 (e-fls. 201), em síntese, alegando: 

(a) Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da jurisprudência e doutrina 

trazidas pelo recorrente. No contexto do Estado Democrático de Direito em 

que a sociedade vive atualmente, resta superada a noção de que a titularidade 

de interpretação das normas e direitos deve ser exercida com exclusividade 

pelo Poder Judiciário. Logo, a não retificação da GFIP determinada por Portaria 

do Ministério da Previdência Social pode ser afastada, na medida em que, na 

qualidade de aplicador do Direito e exercendo atividade julgadora, é dada ao 

CARF a possibilidade de analisar não somente as disposições legais, mas 

também se sua aplicabilidade é legítima, mesmo que, para tanto, tenha que 

afastar a aplicação de determinado dispositivo legal. 

(b) Ausência de renúncia à esfera administrativa. A decisão recorrida não apreciou a 

questão do prazo prescricional por considerar tratar-se de matéria objeto do 

processo judicial n° 2005.34.00.016850-9, distribuído em 08 de junho de 2005. 

A renúncia se aplica, contudo, apenas ao caso de posterior ajuizamento de ação 

judicial. A se interpretar o art. 87, do Decreto n° 7.574/2011 de forma 

extensiva, para se entender que a vedação abarca também as ações ajuizadas 

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 4 

antes da instauração do contencioso administrativo, haveria evidente restrição 

aos direitos fundamentais de petição e do contraditório, assegurados 

constitucionalmente ao Recorrente (art. 5°, XXXIV, "a", e LV, CRFB/88). Diante 

da independência entre as instâncias administrativa e judicial mostra-se 

plenamente possível que o mesmo fato seja analisado pela instância 

administrativa ainda que haja pendência de processo judicial. Por fim, 

imperioso destacar que não se verifica identidade de objeto entre a referida 

ação ordinária e a questão discutida nos autos do processo administrativo 

fiscal, já que aquela visa à declaração do direito à compensação de 

contribuições previdenciárias com obrigações da mesma natureza, em 

decorrência da inconstitucionalidade da Lei n° 9.506/97, sem os óbices 

impostos pela RFB, enquanto as impugnações apresentadas visam tão somente 

anular os lançamentos de ofício constante do DEBCAD de n° 37.303.851-8. 

(c) Processo judicial. Nos autos da ação judicial de n° 2005.34.00.016850-9 

(PROPOSTA EM 08/06/2005), o acórdão proferido em 05/06/2009 reconheceu, 

devidamente, o direito do Município à compensação dos valores 

indevidamente recolhidos pelos agentes políticos (PREFEITOS, VICE-PREFEITOS 

E VEREADORES) no período de janeiro de 1998 a junho de 2004, com a 

observância, portanto, da prescrição decenal, bem como a inaplicabilidade do 

art. 170-A do CTN. O recurso especial interposto pela União em relação à 

aplicação do art. 170-A, CTN, foi INADMITIDO, por ausência de 

prequestionamento. Portanto, manter a glosa à compensação é desrespeitar a 

decisão. Além disso, o STF no julgamento do RE n° 566.621/RS afasta a 

aplicação da LC n° 118/2005 às ações ajuizadas antes de 09/06/2005. Logo, não 

há irregularidade na compensação efetuada, conforme demonstrado nos 

recursos voluntários relativos aos Auto de Infração de obrigação principal. 

(d) Indevida aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória. A 

compensação realizada foi devida, já que é direito subjetivo do contribuinte 

reaver o que pagou indevidamente ao INSS. Além disso, não houve dolo, mas 

boa-fé, havendo decisão judicial a afastar o art. 170-A do CTN. Até o presente 

momento, não há, até o presente momento, qualquer decisão definitiva acerca 

dos autos de infração n° 37.303.851-8 e 37.303.852-6, que fundamentaram a 

aplicação do auto de infração em questão, é, no mínimo, contraditório o 

entendimento da Relatora deste processo ao mencionar que o Recorrente não 

procedeu a retificação das GFIPs das competências 03/2006 a 12/2008 e 

02/2009 a 03/2009 após a intimação dos autos de infração. Afinal, o Recorrente 

apresentou impugnação em face das referidas autuações e, se retificasse as 

GFIPs quando intimado, aceitaria, ainda que de forma tácita, as supostas 

infrações que lhe são imputadas. Desta feita, a aplicação da multa, na forma 

descrita pela Relatora, tendo por base o fato de que o Recorrente não 

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 5 

procedeu à retificação das GFIPs após notificado das autuações não pode 

subsistir, pois, sendo certo que ainda não foi exaurida a fase recursal na esfera 

administrativa, a aplicação de tal penalidade viola a ampla defesa, assegurada 

constitucionalmente no art. 50, LV, da CRFB/88. 

(e) Relevação da multa. Subsidiariamente, requer seja a multa relevada, pois, como 

os Fiscais consignam em seus relatórios, o recorrente não é reincidente. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. Processo judicial e renúncia à esfera administrativa. Diante da 

intimação em 29/05/2015 (e-fls. 197/200), o recurso interposto em 29/06/2015 (e-fls. 201) é 

tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33).  

O Relatório Fiscal invocou expressamente a Ação Judicial Ordinária n° 

2005.34.00.016850-9 ao motivar o lançamento e a decisão recorrida também a invocou para 

destacar a renúncia à esfera administrativa em relação às matérias submetidas ao Poder 

Judiciário. 

Não há independência da instância administrativa em face do princípio 

constitucional da unidade de jurisdição. Apesar de o Auto de Infração ser posterior à ação judicial, 

mesmo não havendo pedido judicial visando anular o posterior DEBCAD, não cabe ao julgador 

administrativo se pronunciar sobre as matérias vertidas na impugnação e reiteradas nas razões 

recursais quando já submetidas ao crivo do Poder Judiciário, tendo se operado a renúncia ao 

contencioso administrativo (Súmula CARF n° 1). 

Logo, não prospera a argumentação recursal de ausência de renúncia ao 

contencioso administrativo, não competindo ao presente colegiado manifestar-se sobre as 

questões atinentes à incidência do art. 170-A do CTN ou sobre qual o prazo prescricional a ser 

aplicado, eis que apreciadas pelo Poder Judiciário na ação ordinária n° 2005.34.00.016850-9 

(número único: 0016818-71.2005.4.01.3400 = nova numeração, ver e-fls.46, 49, 159 e 162) 

promovida pelo recorrente. 

O recorrente argumenta que, em 05/06/2009, nos autos da ação judicial de n° 

2005.34.00.016850-9, protocolada em 08/06/2005, foi prolatado Acórdão pelo Tribunal Regional 

Federal - TRF da 1ª Região a reconhecer o direito do Município à compensação dos valores 

indevidamente recolhidos pelos agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores) no 

período de janeiro de 1998 a junho de 2004, com a observância da prescrição decenal, bem como 

a reconhecer a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN. Acrescenta ainda que o recurso especial 

interposto pela União em relação à aplicação do art. 170-A, CTN, foi INADMITIDO, por ausência de 

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ACÓRDÃO  2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10972.000246/2010-28 

 6 

prequestionamento, implicando a manutenção do lançamento por glosa de compensação em 

desrespeito à decisão judicial. 

O recorrente carreou aos autos cópia do Acórdão de Apelação/Reexame Necessário 

n° 2005.34.00.016850-9/DF (n° único: 0016818-71.2005.4.01.3400), constando do voto condutor, 

acolhido unanimidade, expressamente (e-fls. 221): 

Outrossim, entendo ser inaplicável o disposto no art. 170-A do CTN, nos casos em 

que há decisão do STF, seja pelo controle concentrado ou pelo controle difuso, 

reconhecendo a inconstitucionalidade de determinada norma com base na qual 

foram efetuados recolhimentos. 

Carreou também cópia de despacho a não admitir Recurso Especial do Município a 

postular alteração do quantum fixado em sede de honorários (e-fls. 228/229), de despacho a não 

admitir o Recurso Especial da Fazenda Nacional, por ausência de prequestionamento em relação 

ao art. 170-A do CTN (e-fls. 224/225, e de despacho a sobrestar o Recurso Extraordinário da 

Fazenda Nacional, diante do Tema nº 4 do ementário da Repercussão Geral (e-fls. 226/227), bem 

como andamento processual do TRF da 1ª Região (e-fls. 230/232) a revelar o encaminhamento do 

processo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para apreciação de agravo interposto pela União 

(Fazenda Nacional) contra a decisão de não admitir o recurso especial e andamento processual do 

STJ (e-fls. 233/234) a revelar a pendência do AREsp n° 39382/ DF (2011/0203661-8). 

No AREsp n° 39382/DF, foi proferida decisão monocrática a conhecer do agravo 

para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a compensação do 

indébito seja realizada após o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A do CTN 

(DJe: 26/08/2016 - AREsp 39382(2011/0203661-8 de 26/08/2016)1). 

Consulta processual ao AREsp nº 39382/DF (2011/0203661-8 de )2, revela que 

houve apenas agravo interno da União (Fazenda Nacional), assim ementado (DJe: 23/06/2017 - 

AgInt no AREsp 39382(2011/0203661-8 de 23/06/2017)3): 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 
INEXISTÊNCIA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com 
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março 
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do 
novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 

2. O agravado obteve o reconhecimento do direito de compensar os valores 
recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio dos 
ocupantes de mandato eletivo, nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, 

                                                                 
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2
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661-

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3
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Fl. 244DF  CARF  MF

Original

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ACÓRDÃO  2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10972.000246/2010-28 

 7 

sem os limites do art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 (redação da Lei n. 9.129/1995) 
e correção pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995). 

3. Hipótese em que, diante do que foi acolhido, o comando de que a 
compensação aguarde o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A 
do Código Tributário Nacional, constitui sucumbência de parte mínima do pedido, 
dando ensejo à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015: “se um 
litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, 
pelas despesas e pelos honorários.”  

4. Agravo interno desprovido.  

O trânsito em julgado no STJ operou-se em 15/09/2017, conforme revela Certidão 

de número 3691225, de código de segurança 38DF.C120.A74B.6C11, gerada em 05/12/2024 

09:44:15, constante da página do STJ (https://www.stj.jus.br/)5. 

Em relação ao Recurso Extraordinário, uma vez fixada tese para o Tema 4, foi 

proferida a seguinte decisão a negar-lhe seguimento: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 

EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, FAZENDA NACIONAL 

Advogados do EMBARGANTE: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, 
MAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A  

EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA 
NACIONAL) 

Advogados do EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, 
MAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A  

DECISÃO 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de União de 
Minas/MG em face da decisão que, em exame de admissibilidade de recurso 
extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, determinou o encaminhamento 
dos autos ao Relator da apelação para adequação do julgado ao decidido pelo STF 
no RE 566.621/RS, com repercussão geral, no qual foi fixado o entendimento no 
sentido da inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, 
considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos às 
ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias da Lei (Tema 4, Tribunal Pleno, 
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). 

Alega que a decisão padece de erro material, pois que a ação judicial foi ajuizada 
em data anterior à vigência da LC 118/2005. 

Assim, requer a anulação da decisão que determinou o encaminhamento dos 
autos para juízo de retratação. uma vez que aplicável o prazo de prescrição 
decenal. 

É o relatório. Decido. 

Assiste razão à embargante. 

                                                                 
4
 Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de 

Segurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. 
5
 Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de 

Segurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. 

Fl. 245DF  CARF  MF

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https://www.stj.jus.br/)


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ACÓRDÃO  2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10972.000246/2010-28 

 8 

De fato, verifico que a ação ordinária foi protocolada em 08/06/2005, data 
anterior à vigência da LC 118/2005, não se lhe aplicando o entendimento firmado 
pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, com repercussão geral. 

Dessa forma, considerando que o acórdão deste Tribunal está em consonância 
com esse entendimento, incabível a remessa dos autos para adequação do 
julgado, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão de ID. 255521058 
e, em consequência, reapreciando a admissibilidade do recurso extraordinário 
interposto pela Fazenda Nacional, pelos mesmos fundamentos acima expostos, 
impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, corrigindo o vício 
detectado, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão que determinou 
o encaminhamento dos autos para juízo de retratação, e, reapreciando a 
admissibilidade do recurso extraordinário, negar-lhe seguimento. 

Publique-se. Intimem-se. 

Brasília, na data em que assinado eletronicamente. 

Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 

Vice-Presidente 

 

A decisão em tela transitou em julgado, determinando-se a baixa definitiva ao Juízo 
de origem: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO 

Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem que nada fosse arguido em 
relação à(s) decisão(ões) retro e que o v. acórdão transitou em julgado. 

Faço BAIXA DEFINITIVA ao Juízo de origem. 

Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024. 

MARLI GOMES DE SOUSA 

Diretora da DIFEP 

 

Diante da decisão judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, decisão 

transitada em julgado no STJ apenas em 15/09/2017, e diante do trânsito em jugado do Acórdão 

de Apelação/Reexame Necessário certificada em 25/01/2024 pelo transcurso do prazo legal para 

atacar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, não cabe também a análise das 

matérias diferenciadas em relação à lide judicial, na medida em que, uma vez transitando em 

Fl. 246DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.140 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10972.000246/2010-28 

 9 

julgado o comando a determinar a incidência do art. 170-A do CTN, é irrelevante definir 

administrativamente sobre a obrigatoriedade ou não de retificação prévia das GFIPs, bem como 

sobre a possibilidade de superação da legislação tributária a exigir referida retificação prévia6, eis 

que, ainda que essa argumentação fosse acolhida pelo presente colegiado, ela não teria o condão 

de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação operada nas GFIPs das 

competências 03/2006 a 12/20087, 02/2009 e 03/2009 não ser juridicamente possível por ter se 

dado antes do trânsito em julgado da ação judicial. 

Devo ressaltar, contudo, que a renúncia ao contencioso administrativo e o comando 

judicial transitado em julgado determinando a observância do art. 170-A do CTN constituem-se em 

fundamento suficiente para, por si só, alicerçar os lançamentos por glosa de compensação, mas 

não o presente lançamento da multa isolada CFL 78, subsistindo o interesse recursal na análise das 

alegações de indevida aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória e de caber 

a relevação da multa. 

Indevida aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória. Não há 

que se falar em direito absoluto à compensação, ainda mais diante do comando judicial transitado 

em julgado a determinar a observância do art. 170-A do CTN. A responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 

natureza e extensão dos efeitos, sendo irrelevante perquirir sobre a ausência de dolo e sobre a 

presença de boa-fé (CTN, art. 136). A imputação da multa CFL 78 não considerou a não retificação 

das GFIPs das competências 03/2006 a 12/2008, 02/2009 e 03/2009, tendo sido aplicada e seu 

valor mínimo por ocorrência de infração (e-fls. 03, 34 e 35; e Lei n° 8.212, de 1991, art. 32-A, §3°, 

II). Diante do regramento traçado no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991, a eventual correção da 

falta durante o processo administrativo fiscal ou após o exaurimento da fase recursal não tem o 

condão de influir na imputação da multa e muito menos no exercício da ampla defesa. 

Relevação da multa. Ao tempo do lançamento, o parágrafo único do art. 93 da Lei 

n° 8.212, de 1991, já estava revogado, não havendo que se cogitar de atenuação ou relevação da 

multa por descumprimento de obrigação acessória. 

Isso posto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso voluntário, em relação 

às alegações de indevida aplicação da multa e cabimento da relevação, e, na parte conhecida, 

NERGAR-LHE PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 
 

 

 

                                                                 
6
 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da 

jurisprudência e doutrina trazidas pelo recorrente” do relatório supra. 
7
 Incluídas as competências 13/2007 e 13/2008. 

Fl. 247DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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