dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017 DOCUMENTOS PARTICULARES. EFICÁCIA PROBANTE. A eficácia probante dos documentos particulares restringe-se aos respectivos subscritores. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Deve ser mantida a apuração da omissão de rendimentos, quando a documentação apresentada não é hábil em afastar a infração. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,13074.761033/2022-21,202502,7216428,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.269,Decisao_13074761033202221.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,13074761033202221_7216428.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, deixando de conhecer das matérias preclusas e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825308,2025,2025-03-08T09:37:27.337Z,N,1826018213248368640,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:17Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:17Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:17Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:17Z; created: 2025-02-24T18:54:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:17Z; pdf:charsPerPage: 1285; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13074.761033/2022-21 ACÓRDÃO 2002-009.269 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE NORIVAL THIMOTEO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017 DOCUMENTOS PARTICULARES. EFICÁCIA PROBANTE. A eficácia probante dos documentos particulares restringe-se aos respectivos subscritores. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Deve ser mantida a apuração da omissão de rendimentos, quando a documentação apresentada não é hábil em afastar a infração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias preclusas e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). Fl. 140DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.269 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13074.761033/2022-21 2 RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de apuração de Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício ou de Rendimentos de Aposentadoria ou Pensão – R$ 295.006,07. Consta da descrição dos fatos o seguinte: Contrib. solicitou serv.de Atendimento Malha Fiscal IRPF para o Ex.2018, através do Processo Digital 13032 .732717/2022, onde apresentou Informe de Rendimentos das empresas Nave Guia Empreendimentos e Participações Ltda, Hiroshima Participações e Comércio Ltda e Patrimônio Constr. Empreend. Imob. Ltda, com inconsistências no IRRF. Foi devidamente intimado. Em resposta apresentou Declarações com Rendimentos superiores ao declarado. A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a seguinte decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 DOCUMENTOS PARTICULARES. EFICÁCIA PROBANTE. A eficácia probante dos documentos particulares restringe-se aos respectivos subscritores. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Deve ser mantida a apuração da omissão de rendimentos, quando a documentação apresentada não é hábil em afastar a infração. Esclarece também a DRJ que: Apesar de solicitado, não apresentou depósitos ou extratos bancários, demonstrando os recebimentos mensais, tampouco esclareceu o cálculo dos valores de imposto de renda retido. O Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal) estabelece que cabe ao contribuinte trazer, juntamente com suas alegações, todos os documentos que deem a elas força probante. Quando não produzida a prova no processo, não há como acolher as alegações apresentadas. Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando: a) A nulidade da notificação de lançamento por ausência de motivos expressos (falta de fundamentação) que levaram a fiscalização a concluir pela suposta omissão, além de conter inconsistência nos valores indicados; Fl. 141DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.269 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13074.761033/2022-21 3 b) A insubsistência do lançamento ao ter considerado como rendimentos omitidos os valores constantes dos contratos firmados com as fontes pagadoras e não os efetivamente auferidos; c) E que teria havido erro da fonte pagadora ao calcular o IRRF, pois teria considerado o valor contratado e não o valor efetivamente pago. Pede ao final a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, inciso III do CTN e a reforma do acórdão recorrido. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Sustenta o recorrente, em suma, que o auto de infração seria nulo por ausência de motivos claros que o fundamentem. Ocorre que tal alegação somente foi trazida á lide com o recurso voluntário. Em sede de impugnação nenhuma linha foi alegada quanto eventual nulidade. Desta feita, considerando o teor do art. 17, do Decreto 70.235/72, é com a impugnação que os limites da lide são formados. Matérias não aventadas na impugnação consideram-se não impugnadas. Assim, não deve ser conhecida a matéria inovada no recurso voluntário que não havia sido objeto da impugnação, tendo sido consumada pela preclusão. Desta feita, deixo de conhecer da preliminar de nulidade. Quanto ao mérito, verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. O contribuinte foi intimado a apresentar, dentre outros documentos, comprovantes de depósitos ou extratos bancários, para fins de comprovar os recebimentos dos valores mensais e esclarecer o cálculo dos valores de retenção Fl. 142DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.269 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13074.761033/2022-21 4 do Imposto de Renda na Fonte, acima dos valores constantes da tabela do Imposto de Renda, conforme transcrito a seguir: (...)Primeiramente, cabe mencionar que os valores retidos pelas fontes pagadoras, das quais o interessado é contador e representante da Pessoa Jurídica, são totalmente distorcidos, alheios à tabela do imposto de renda. Conforme pesquisas abaixo, constata-se que o imposto retido representa em torno de 59% do valor tributável. (...)O impugnante alega que no contrato de prestação de serviços os honorários são estipulados em “até um valor máximo”, como por exemplo “valor mensal de até R$ 15.320,33”, mas defende que recebeu apenas o valor declarado. Percebe-se de pronto que os contratos de fls. 25 a 39 não foram registrados em Cartório para que pudessem surtir efeitos jurídicos perante terceiros, que no caso seria a Fazenda Nacional. (...)O registro de instrumentos particulares em cartório tem relevância, porque quando existente, imputa plena credibilidade da operação e confere certeza, no mínimo, à data em que o documento foi efetivamente firmado. Pois, ao contrário, as partes poderiam elaborar estes documentos a qualquer tempo, com o teor que convém aos interessados, apresentando cláusulas de acordo com a conveniência, o que os tornam pouco convincentes. Portanto, isoladamente, sem quaisquer outros elementos de prova, não se reconhece eficácia probante desses contratos para demonstrar o valor efetivamente recebido. Apresentou também recibos produzidos por ele, como os de fls. 09 a 24. Apesar de solicitado, não apresentou depósitos ou extratos bancários, demonstrando os recebimentos mensais, tampouco esclareceu o cálculo dos valores de imposto de renda retido. O Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal) estabelece que cabe ao contribuinte trazer, juntamente com suas alegações, todos os documentos que deem a elas força probante. Quando não produzida a prova no processo, não há como acolher as alegações apresentadas. Sendo assim, cabe manter a infração relativa à Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, no valor de R$ 295.006,07. Houve nítida divergência entre o que foi informado pela fonte pagadora, inclusive o IRRF apurado e retido, com o que foi declarado pelo contribuinte. Restou verificado pela fiscalização que, levando em consideração os valores contratados e os valores retidos à título de IRRF, o auferimento de rendimentos foi acima do que efetivamente declarado. Os valores retidos pela fonte pagadora como IRRF levaram em consideração os valores contratados e não os valores que o contribuinte informa como efetivamente auferidos. Fl. 143DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.269 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13074.761033/2022-21 5 Também restou identificado que o valor declarado pelo contribuinte em sua DAA, levando em consideração os cálculos apresentados com o recurso, também seriam dissonantes. Dado oportunidade ao contribuinte para comprovar por meio de depósitos bancários os valores efetivamente pagos, este não apresentou qualquer prova neste sentido. Com isso, considerando que o contribuinte não apresentou prova capaz de infirmar a apuração da fiscalização, a decisão recorrida deve ser mantida. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias preclusas e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 144DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422