<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10825308</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.718422" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-08T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017
DOCUMENTOS PARTICULARES. EFICÁCIA PROBANTE.
A eficácia probante dos documentos particulares restringe-se aos respectivos subscritores.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Deve ser mantida a apuração da omissão de rendimentos, quando a documentação apresentada não é hábil em afastar a infração.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13074.761033/2022-21</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7216428</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2002-009.269</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13074761033202221.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13074761033202221_7216428.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias preclusas e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-11T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10825308</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-08T09:37:27.337Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826018213248368640</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-24T18:54:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:17Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:17Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:17Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:17Z; created: 2025-02-24T18:54:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:17Z; pdf:charsPerPage: 1285; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:17Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13074.761033/2022-21  

ACÓRDÃO 2002-009.269 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NORIVAL THIMOTEO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2017 

DOCUMENTOS PARTICULARES. EFICÁCIA PROBANTE. 

A eficácia probante dos documentos particulares restringe-se aos 

respectivos subscritores. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Deve ser mantida a apuração da omissão de rendimentos, quando a 

documentação apresentada não é hábil em afastar a infração. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias preclusas e, no mérito, 

negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 

Fl. 140DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.269 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13074.761033/2022-21 

 2 

 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de apuração 

de Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício ou de 

Rendimentos de Aposentadoria ou Pensão – R$ 295.006,07. 

Consta da descrição dos fatos o seguinte: 

Contrib. solicitou serv.de Atendimento Malha Fiscal IRPF para o Ex.2018, através 

do Processo Digital 13032 .732717/2022, onde apresentou Informe de 

Rendimentos das empresas Nave Guia Empreendimentos e Participações Ltda, 

Hiroshima Participações e Comércio Ltda e Patrimônio Constr. Empreend. Imob. 

Ltda, com inconsistências no IRRF. Foi devidamente intimado. Em resposta 

apresentou Declarações com Rendimentos superiores ao declarado. 

A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a 

seguinte decisão: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Exercício: 2018  

DOCUMENTOS PARTICULARES. EFICÁCIA PROBANTE. 

A eficácia probante dos documentos particulares restringe-se aos respectivos 

subscritores. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Deve ser mantida a apuração da omissão de rendimentos, quando a 

documentação apresentada não é hábil em afastar a infração. 

Esclarece também a DRJ que: 

Apesar de solicitado, não apresentou depósitos ou extratos bancários, 

demonstrando os recebimentos mensais, tampouco esclareceu o cálculo dos 

valores de imposto de renda retido. 

O Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal) estabelece que cabe ao 

contribuinte trazer, juntamente com suas alegações, todos os documentos que 

deem a elas força probante. Quando não produzida a prova no processo, não há 

como acolher as alegações apresentadas. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando: 

a) A nulidade da notificação de lançamento por ausência de motivos expressos 

(falta de fundamentação) que levaram a fiscalização a concluir pela suposta 

omissão, além de conter inconsistência nos valores indicados;  

Fl. 141DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.269 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13074.761033/2022-21 

 3 

b) A insubsistência do lançamento ao ter considerado como rendimentos omitidos 

os valores constantes dos contratos firmados com as fontes pagadoras e não os 

efetivamente auferidos; 

c) E que teria havido erro da fonte pagadora ao calcular o IRRF, pois teria 

considerado o valor contratado e não o valor efetivamente pago. 

Pede ao final a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no 

art. 151, inciso III do CTN e a reforma do acórdão recorrido. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72.  

Sustenta o recorrente, em suma, que o auto de infração seria nulo por ausência de 

motivos claros que o fundamentem. 

Ocorre que tal alegação somente foi trazida á lide com o recurso voluntário. Em 

sede de impugnação nenhuma linha foi alegada quanto eventual nulidade. 

Desta feita, considerando o teor do art. 17, do Decreto 70.235/72, é com a 

impugnação que os limites da lide são formados. Matérias não aventadas na impugnação 

consideram-se não impugnadas.  

Assim, não deve ser conhecida a matéria inovada no recurso voluntário que não 

havia sido objeto da impugnação, tendo sido consumada pela preclusão. 

Desta feita, deixo de conhecer da preliminar de nulidade. 

Quanto ao mérito, verificado que os argumentos apresentados no recurso 

voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a 

decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, 

declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos 

que a seguir destaco. 

O contribuinte foi intimado a apresentar, dentre outros documentos, 

comprovantes de depósitos ou extratos bancários, para fins de comprovar os 

recebimentos dos valores mensais e esclarecer o cálculo dos valores de retenção 

Fl. 142DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.269 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13074.761033/2022-21 

 4 

do Imposto de Renda na Fonte, acima dos valores constantes da tabela do 

Imposto de Renda, conforme transcrito a seguir: 

(...)Primeiramente, cabe mencionar que os valores retidos pelas fontes pagadoras, 

das quais o interessado é contador e representante da Pessoa Jurídica, são 

totalmente distorcidos, alheios à tabela do imposto de renda. Conforme pesquisas 

abaixo, constata-se que o imposto retido representa em torno de 59% do valor 

tributável. 

(...)O impugnante alega que no contrato de prestação de serviços os honorários 

são estipulados em “até um valor máximo”, como por exemplo “valor mensal de 

até R$ 15.320,33”, mas defende que recebeu apenas o valor declarado. 

Percebe-se de pronto que os contratos de fls. 25 a 39 não foram registrados em 

Cartório para que pudessem surtir efeitos jurídicos perante terceiros, que no caso 

seria a Fazenda Nacional. 

(...)O registro de instrumentos particulares em cartório tem relevância, porque 

quando existente, imputa plena credibilidade da operação e confere certeza, no 

mínimo, à data em que o documento foi efetivamente firmado. Pois, ao contrário, 

as partes poderiam elaborar estes documentos a qualquer tempo, com o teor que 

convém aos interessados, apresentando cláusulas de acordo com a conveniência, 

o que os tornam pouco convincentes. 

Portanto, isoladamente, sem quaisquer outros elementos de prova, não se 

reconhece eficácia probante desses contratos para demonstrar o valor 

efetivamente recebido. 

Apresentou também recibos produzidos por ele, como os de fls. 09 a 24. 

Apesar de solicitado, não apresentou depósitos ou extratos bancários, 

demonstrando os recebimentos mensais, tampouco esclareceu o cálculo dos 

valores de imposto de renda retido. 

O Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal) estabelece que cabe ao 

contribuinte trazer, juntamente com suas alegações, todos os documentos que 

deem a elas força probante. Quando não produzida a prova no processo, não há 

como acolher as alegações apresentadas. 

Sendo assim, cabe manter a infração relativa à Omissão de Rendimentos 

Recebidos de Pessoa Jurídica, no valor de R$ 295.006,07. 

Houve nítida divergência entre o que foi informado pela fonte pagadora, inclusive o 

IRRF apurado e retido, com o que foi declarado pelo contribuinte. 

Restou verificado pela fiscalização que, levando em consideração os valores 

contratados e os valores retidos à título de IRRF, o auferimento de rendimentos foi acima do que 

efetivamente declarado. 

Os valores retidos pela fonte pagadora como IRRF levaram em consideração os 

valores contratados e não os valores que o contribuinte informa como efetivamente auferidos. 

Fl. 143DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.269 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13074.761033/2022-21 

 5 

Também restou identificado que o valor declarado pelo contribuinte em sua DAA, 

levando em consideração os cálculos apresentados com o recurso, também seriam dissonantes. 

Dado oportunidade ao contribuinte para comprovar por meio de depósitos 

bancários os valores efetivamente pagos, este não apresentou qualquer prova neste sentido. 

Com isso, considerando que o contribuinte não apresentou prova capaz de infirmar 

a apuração da fiscalização, a decisão recorrida deve ser mantida. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, 

deixando de conhecer das matérias preclusas e, no mérito, nego-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 144DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.718422</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="andré">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barros">1</int>
      <int name="cabral">1</int>
      <int name="carlos">1</int>
      <int name="chiavegatto">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conhecer">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="das">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="deixando">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
