dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2020 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO O cálculo do imposto devido sobre os rendimentos acumulados leva em consideração o número de meses a que se referem os valores recebidos, devidamente comprovado nos autos. Restando comprovado o número de meses com documentação hábil, deve ser apurado o IRPF com tal informação. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,13074.772918/2022-56,202502,7216433,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.259,Decisao_13074772918202256.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,13074772918202256_7216433.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825318,2025,2025-03-08T09:37:27.427Z,N,1826018213449695232,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:24Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:24Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:24Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:24Z; created: 2025-02-24T18:54:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:24Z; pdf:charsPerPage: 1266; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:24Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13074.772918/2022-56 ACÓRDÃO 2002-009.259 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GIOVANNI BATTISTA MARIO ALDO STRIXINO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2020 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO O cálculo do imposto devido sobre os rendimentos acumulados leva em consideração o número de meses a que se referem os valores recebidos, devidamente comprovado nos autos. Restando comprovado o número de meses com documentação hábil, deve ser apurado o IRPF com tal informação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). Fl. 152DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.259 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13074.772918/2022-56 2 RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente das apurações assim descriminadas pela fiscalização: Número de meses relativo a Rendimentos Recebidos Acumuladamente indevidamente declarado — Tributação Exclusiva. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou- se informação inexata de número de meses referentes a rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, pelo titular e/ou dependentes, relativos à(s) fonte(s) pagadora(s) abaixo relacionada(s). (...) Complementação da Descrição dos Fatos Contribuinte foi intimado e não apresentou documentação para comprovar o número de meses declarados sobre Rendimentos Acumulados Recebidos (RRA). Consta de declaração do contribuinte a informação que o RRA corresponderia ao período de 300 meses. A fiscalização reduziu para um mês. A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, entendeu pela manutenção do crédito tributário na integralidade, exarando a seguinte decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2020 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO O cálculo do imposto devido sobre os rendimentos acumulados leva em consideração o número de meses a que se referem os valores recebidos, devidamente comprovado nos autos. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova documentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. Sustenta no mérito que o rendimento auferido, por ser decorrente de rendimentos de depósitos em caderneta de poupança, seriam isentos de IRPF e que tal isenção seria respaldada pela própria RFB em duas soluções de consultas (nºs 241/2009 e 37/2010). É o relatório. Fl. 153DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.259 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13074.772918/2022-56 3 VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. O litígio recai sobre o número de meses de RRA. Divergência quanto ao real número de meses. O Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, além de ser informado pelo princípio da verdade material, deve atender formalidade moderada, com adequação entre os meios e os fins, assegurando-se aos contribuintes a produção de provas e, principalmente, resguardando-se o cumprimento à estrita legalidade, para que só sejam mantidos lançamentos tributários que efetivamente atendam a exigência legal. Ademais, é o próprio decreto, mais precisamente no § 4º de seu art. 16, que autoriza o recepcionamento de novas provas nas hipóteses ali elencadas. Assim, considerando que a documentação trazida aos autos com o recurso além de possuir o condão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, em especial a documentação judicial relativa aos cálculos da liquidação e comprovação do número de meses em relação à RRA, também restou demonstrado pelo sucessor do contribuinte o motivo de força maior que impediu a juntada aos autos com a impugnação, admito as provas carreadas acima elencadas. Sustentou o sujeito passivo, já na impugnação e reafirmado no recurso voluntário, que os rendimentos auferidos e declarados como RRA, na verdade, seriam isentos, pois decorreriam de ação judicial em que se discutia correção de poupança sobre planos monetários, especificando que se trata do Plano Verão. Analisando toda a documentação apresentada, seja quando da impugnação ofertada, seja a trazida juntamente com o recurso, entendo que o contribuinte comprovou a natureza do rendimento auferido e, principalmente, o número de meses corretos para a declaração de RRA. Em que pese ter declarado o quantitativo de 300 meses e a documentação indicar que seriam na verdade 314 meses, tal diferença, para os rendimentos recebidos no ano-calendário de 2020, não afeta o valor de IRPF, para qualquer dos dois números de meses (300 ou 314) não há imposto devido. No recurso voluntário o contribuinte reafirma que se trata de rendimento isento, pois que decorrente de expurgos inflacionários do Plano Verão sobre rendimentos Fl. 154DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.259 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13074.772918/2022-56 4 de caderneta de poupança, aduzindo que duas soluções de consulta da RFB (nºs 241/2009 e 37/2010) garantiriam a isenção. Restando comprovado pelo sujeito passivo com a vasta documentação colacionada aos autos, não há dúvidas que os rendimentos auferidos e objeto do presente processo são decorrentes de depósitos em caderneta de poupança pagos em função de ação judicial, o que os torna isentos. Assim, seja pela comprovação do número de meses para declaração de RRA, que no caso acabaria não gerando qualquer imposto, seja considerando os rendimentos isentos, não há imposto de renda a ser pago. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 155DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7130775